| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório
A..., id. a fls.2 dos autos, intentou, no TAF de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho n.º8/2007, de 25.01, do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a colocou no Aeroporto de Lisboa (PF001) e o reconhecimento do direito à sua colocação na Gare Marítima de Alcântara ( PF201).
Por sentença proferida em 11.05.2008, o Mmº. Juiz a quo, julgou a acção improcedente e absolveu o R. dos pedidos.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula, após convite (fls.216) as seguintes conclusões:
1. Vem a douta sentença recorrida julgar improcedente a acção proposta pela ora recorrente a acção administrativa especial de anulação do despacho n.°8/2007, de 25 de Janeiro e de reconhecimento do direito a ser colocada no PF 201 - Gare Marítima de Alcântara.
2. Sucede porém que, salvo o devido respeito e melhor opinião, os fundamentos apresentados na douta sentença não se nos afiguram sustentáveis, sendo que o Tribunal a quo não leva aos factos assentes o que foi alegado pela Autora, aqui Recorrente, e não foi contestado.
3. Desde logo, não leva à sentença um facto assente que é: a Autora á a quarta funcionária mais antiga relativamente aos outros funcionários que foram colocados no PF20I - Porto Marítimo de Alcântara em Lisboa, e que é determinante para que exista desde logo uma aplicação da lei correcta, nomeadamente o que estabelece o artigo 5° do Regulamento de Colocações e transferências da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4. Assim, a sentença ora recorrida sofre de vicio da nulidade previsto no artigo 668° n.°1 alínea d) do C. Processo Civil, (Vide neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 2003, in www.dgsi.pt ). "Nos termos do artigo 668, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar." (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt)
5. A ora recorrente pertence ao 2º curso de estágio do probatório da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo ingressado em 1991.
6. Sendo certo que desde 2001, possui colocação originária no Aeroporto de Lisboa - PF001, entre Dezembro de 2004 e Outubro de 2006, a Autora, em comissão de serviço, desempenhou funções no Porto Marítimo do Funchal - PF208.
7. Por despacho n°58/2006, divulgado a 14 de Novembro de 2006, nos termos e para os efeitos do artigo 3.° do Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, procedeu-se à abertura de vagas em diferentes localidades, sendo que a ora recorrente apresentou a sua ficha de candidatura, indicando que pretendia manter a sua localidade originária na localidade de Lisboa.
8.E indicou ainda as unidades orgânicas preferenciais, correspondendo o PF201 à sua 1a preferência e o PF001 à 2ª preferência.
9. Ora, efectivamente a ora Recorrente preencheu a ficha de candidatura que correspondia ao Anexo l ao Despacho n°58/2006 de 14 de Novembro, onde para além de constarem campos para que indiquem a localidade por preferência, tem ainda campos dentro de cada localidade para indicar as unidades orgânicas por preferência, como documentos um e quatro juntos aos autos.
10. A ora Recorrente assim preencheu indicando a localidade de Lisboa como sua 1ª preferência e dentro desta a unidade orgânica PF201 como 1ª preferência, exactamente como previa a ficha de candidatura concebida pelo próprio Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
11. Estes factos foram dados como provados, assim como o que consta da alínea G) ou seja, "que a indicação de unidade orgânica pretendida não tem carácter vinculativo".
12. Ora, esta disposição tem que ser conjugada com o disposto no artigo 5° n°1 do Regulamento supra referido, o que o Tribunal a quo não faz, ignorando ainda a antiguidade da ora Recorrente face aos seus colegas que lograram obter colocação na unidade orgânica pretendida.
13. A recorrente foi, ao contrário, colocada no Aeroporto de Lisboa (PF001), a sua 2.ª preferência, através do Despacho n°8/2007 de 25 de Janeiro, sem que se verificasse qualquer fundamento válido para a sua colocação na 2.a preferência.
14. Isto quando estabelece o artigo 5°n°1 do Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da CIF/SEF que as colocações por oferecimento são realizadas atendendo à antiguidade do funcionário: "Verificando-se vários oferecimentos, é designado o funcionário que à data do anúncio da vaga seja mais antigo na respectiva categoria, de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou o funcionário melhor classificado na lista de classificação final do estágio probatório."
15. Ora, a Recorrente apresentou como facto que não foi contestado pela Recorrido, que é a quarta funcionária mais antiga relativamente aos colegas colocados na sua 1a preferência ou seja, o PF201.
16. A Ré não apresentou qualquer contestação, quer em sede de processo administrativo quer no judicial, permitindo ao douto Tribunal apreciação livre sobre os factos,
17. Ora, se o Tribunal considerou provados os factos que constam da alínea A) a Q), não existe razão para não levar à sentença como facto provado que a Autora, ora Recorrente, é a quarta funcionaria mais antiga relativamente aos outros funcionários que foram colocados no PF201 - Porto Marítimo de Alcântara em Lisboa, já que a Ré não contestou tal facto.
18. Do disposto no artigo 18.° do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do qual a "distribuição de pessoal pelas unidades orgânicas é feita pelo director-geral”, não resulta nenhum critério de distribuição, mas também não lhe atribui o poder de fazer como entender na distribuição de pessoal.
19. A verdade, é que quando se diz que o Exmo. Senhor Director Geral goza de um poder discricionário neste âmbito, a discricionariedade deve ser entendida como uma reserva de prudência concedida pela Lei à Administração, para valorar as situações concretas (Perfilha-se a tese da discricionariedade como liberdade de decisão da Administração no quadro das limitações fixadas por lei. A discricionariedade é uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração para que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre as várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público.) é um poder vinculado, não se devendo pois confundir discricionariedade com arbitrariedade.
20. Ora, como o próprio Tribunal a quo esclarece segundo o artigo 5° nº2 do Decreto-Lei n°290-A/2001, de 17 de Novembro que regula, o Estatuto do Pessoal do SEF, é ao Director Geral que cabe distribuir o pessoal pelas unidades orgânicas, embora, e à contrario do que o Acórdão recorrido diz, não o faz no exercício de um poder discricionário, "A distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas é feita por despacho do director-geral, com observância das regras estabelecidas no regulamento de colocações de. pessoal"(sublinhado e bold nosso).
21. Remetendo a lei para o Regulamento, este estabelece que as colocações são feitas atendendo à lista de antiguidade ou à classificação final do estágio probatório, e tal acontece quer nas colocações por oferecimento quer nas colocações por imposição, (artigo 5° e 6° do Despacho Normativo n°40/2003 - Regulamento de colocações e Transferências do pessoal da CIF/SEF)
22. Sendo que sempre que não se cumpra os supra referidos critérios, estabelecidos no Regulamento, o Director Geral tem que preferir despacho fundamentado, o que não existe no caso dos autos,
23. Sendo certo que, nada obsta à colocação da recorrente no PF201 -Gare Marítima de Alcântara, a sua 1ª preferência; nem, sequer o Director Geral explica e fundamenta no despacho de colocações o porque de não cumprir as regras estabelecidas para as colocações, sendo que tal Despacho é vazio de critério.
24.Tem a recorrente conhecimento que a distribuição dos inspectores-adjuntos em geral, e a sua em particular, não foi efectuada por indicação expressa dos responsáveis das respectivas unidades orgânicas.
25. Assim, caso o critério estabelecido pelo Exmo. Senhor Director Geral, fosse a antiguidade na carreira, a recorrente teria sido colocada no PF201 - Gare Marítima de Alcântara, por necessariamente aí existirem vagas, uma vez que é a quarta funcionária mais antiga relativamente aos colegas que ali foram colocados.
26. Por outro lado, caso o critério utilizado fosse a conveniência do serviço inerente à experiência do funcionário em particular, também a primeira preferência da recorrente devia ser atendida, dado que durante cerca de dois anos esta exerceu funções no PF208 – Porto Marítimo do Funchal, porquanto a sua experiência nos Portos Marítimos é inegável.
27. Ainda que o critério adoptado se resumisse à necessidade de dinamização das respectivas unidades orgânicas e desejo de modificar os denominados poderes instituídos decorrentes do funcionário exercer funções na mesma unidade orgânica há algum tempo, bem como o fomento da mobilidade, seria forçoso concluir que a referida aplicação não foi uniforme.
28. Na medida em que, verifica a recorrente que colegas seus que já possuíam colocação no PF201 aí lograram continuar, assim como aquela também já teve colocação no PF001.
29. Com efeito, mediante análise dos presentes autos é possível aferir que não se verifica qualquer fundamento válido para a colocação da ora recorrente na sua 2ª preferência, o PF001.
30. Salvo o devido respeito, estamos perante um vício de desvio de poder objectivamente entendido, o qual gera a anulabilidade do despacho.
31. Com efeito, com o despacho de colocação não se procurou prosseguir o interesse público específico a que se estava adstrito, nem acautelar os direitos e os interesses legítimos dos particulares afectados pelo acto; mas o que se fez foi tão só a uma distribuição arbitrária, sem qualquer critério ou fundamento; arbitrariedade esta proibida por lei.
32. Refere ainda o Tribunal a quo as disposições do artigo 5° do Estatuto do Pessoal e o artigo 18° do Regulamento para justificar o poder discricionário do Director Geral, mas no entanto olvida de invocar o estatuído no n° 2 do artigo 5° que estabelece que a colocação nas unidades orgânicas é feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos no Regulamento.
33. E faz crer que a colocação por localidades é diferente da colocarão por unidades orgânicas, o que não corresponde à verdade, em ambas o Director Geral tem que obedecer aos critérios que constam do Regulamento, sendo que quando existia um desvio a esses critérios, tem que fundamentar e explicar porque o faz.
34. O despacho de colocação ofende os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, princípios previstos no n° 2 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa e artigos 5.° e 6.° do C. de Procedimento Administrativo, e aos quais a Administração está sujeita ao actuar, no exercício das suas funções; estes princípios são limitadores da Administração.
35. E a sua violação acarreta a anulação do acto administrativo, in casu, do despacho de colocação.
36. Com efeito, salvo o devido respeito e melhor opinião, é o despacho de colocação inválido por padecer dos vícios materiais de desvio de poder e de violação da lei.
37. Acresce que, constatando-se que existem funcionários com menor antiguidade do que a recorrente, com menos experiência que a mesma, e que ainda assim foram colocados no PF201, será forçoso concluir que o despacho de colocação encerra em si mesmo uma clara violação do principio da igualdade plasmado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.
38. De acordo com o preceito supra referido todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, sendo certo que o princípio da igualdade tem o seu reflexo no acesso ao trabalho e na igualdade de oportunidades.
39. Ora, no caso sub judice, um tratamento igual da recorrente relativamente aos demais colocados no PF201 conduz indubitavelmente a resultados desiguais e manifestamente injustos.
40. Com efeito, assim o considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que tem por objecto o mesmo Despacho n°8/2007, de 25 de Janeiro que considerou na douta Sentença de 11 de Dezembro de 2007 (Processo n°658/07.OBESNT que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.) "a lei, no caso concreto o art. 5°, n°2 do DL n°290-A/2G01, de 17.11 e o art. 18° do Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao conferir ao Director Geral do SEF a poder discricionário de distribuir o pessoal com colocação originária na localidade de Lisboa, pelas unidades orgânicas mencionais no anúncio de vagas, não contemporiza com qualquer escolha que respeite o seu fim - distribuir os funcionários colocados pelas unidades orgânicas do SEF - antes deliberadamente pretende e espera que seja procurada a escolha que, ponderada a situação concreta dos funcionários a distribuir, e observados os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé, da imparcialidade, aquele órgão administrativo tiver por ajustada in concreto".
41.Entendendo, pois, que "a falta de uma escolha racional, de acordo com um critério, com um fundamento, na distribuição dos funcionários com colocação originária, na definição do artº2°, al e) do Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, não se compagina com os princípios jurídicos de actuação administrativa, segundo critérios de imparcialidade, de justiça, de igualdade de tratamento, de proporcionalidade, nos termos do artº 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa" (sublinhado nosso).
42. Sendo certo que, "a fundamentação do despacho que procedeu à distribuição, inclusive, não dá a conhecer o critério, o fundamento por que o Autor foi colocado na sua 3ª preferência, e, no caso, por se tratar de um acto discricionário, para aferir da sua legalidade, exigia-se que o despacho o dissesse de forma clara" (sublinhado nosso).
43. Ora, como o Mmo. Juiz do Tribunal a quo bem nota não cabe ao Tribunal, imiscuir-se na esfera de apreciação que o exercício de tal competência coenvolve, sob pena de desrespeito do principio da separação de poderes.
44. Contudo, já não será assim quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em caso de erro manifesto ou inobservância de algum aspecto vinculado, caso em que se admite a sindicância jurisdicional, mediante a análise da fundamentação aduzida pela Administração.
45. E no caso sub judice, a decisão que colocou a ora recorrente no Aeroporto de Lisboa (PF001), a sua 2.a preferência, é ilegal, por se tratar de um acto sem critério ou fundamento conforme o princípio da igualdade e da proporcionalidade, pelo que deve ser reconhecido à Autora o direito a ser colocada no PF201 - Gare Marítima de Alcântara.
46. Entendemos, pois, que o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 5.° e 6.°, ambos do C. Procedimento Administrativa e os artigos 266.° n.° 2 e 13.° da Constituição da República Portuguesa, artigo 5° do Estatuto do Pessoal do SEF aprovado pelo Decreto Lei n.°290-A/2001, de 17 de Novembro, artigos 3°, 5° e 6° do Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aprovado pelo Despacho Normativo n°40/2003 e enferma a sentença do veio de nulidade 668° n.°1, alínea d) do Código de Processo Civil, violando ainda, entre outros, os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
O Ministério da Administração Interna contra–alegou pugnando pela manutenção do julgado.
O Mmº Juiz a quo proferiu despacho de sustentação a fls. 211 e 212 dos autos.
O Digno Magistrado do MºPº, notificado nos termos do artigo 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido de se conceder provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
A. A A. ingressou no SEF, em 1991.
B. A A. pertence ao 2.º curso de estágio do probatório da carreira de investigação e fiscalização do SEF.
C. Desde 2001, a A. possui colocação originária no Aeroporto de Lisboa – PF001.
D. Desde Dezembro de 2004 a Outubro de 2006, a A., em comissão de serviço, desempenhou funções no Porto Marítimo do Funchal - PF208.
E. Através do despacho n.º 58/2006, de 1411.2006, do Director-Geral do SEF foi determinada a abertura de vagas, por localidade, tendo em vista a colocação do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF - doc constante do p.a. não numerado.
F. Assentou-se nas regras seguintes:
1. A apresentação de candidaturas ás vagas anunciadas no ponto II deste despacho é obrigatória para todos os Inspectores–Adjuntos, devendo ser feita uma ficha de candidatura.
2. Os Inspectores-Adjuntos que pretendam manter colocação originária na mesma localidade devem manifestar expressamente essa vontade mediante preenchimento do campo próprio constante da ficha de candidatura –Anexo I- ficando-lhes garantida a colocação originária nessa localidade.
3.- Aos Inspectores-Adjuntos que, pretendendo mudar de localidade e de colocação originária, não logrem obtê-la em qualquer das localidades de preferência indicadas, será garantida a colocação originária na localidade em que a possuem
5.2. Não havendo vagas que permitam proceder à colocação inicial e originária na localidade pretendida, tal colocação será efectuadas em localidade em que ainda existam vaga.
G. Mais se assentou em que: «1. A apresentação de candidaturas às vagas pelos Inspectores-adjuntos será efectuada em ficha de candidatura (...), devendo indicar várias preferências de colocação originária, por localidade. // 1.1 A indicação da unidade orgânica pretendida não tem carácter vinculativo».
H. A A. apresentou a sua ficha de candidatura, indicando como 1ª preferência o posto PF201 - Gare Marítima de Alcântara; como 2ª - preferência, o posto PF001 - Aeroporto de Lisboa – doc. de fls. 50.
l. Por meio do Despacho n.º 63/2006, de 06.12.2006, do Director-Geral do SEF, os interessados foram notificados, tendo em vista a sua audiência prévia, sobre o projecto de despacho que atribui aos Inspectores-Adjuntos da carreira de investigação e fiscalização - CIF - a colocação originária, figurando a A. como colocada em Lisboa, correspondente à colocação originária na mesma localidade - doc. constante do p. a., não numerado.
J. Por meio do Despacho n.º 1/2007, de 05.01.2007, do Director-Geral do SEF, foi proferido despacho determinando a colocação originária dos Inspectores-Adjuntos indicados no mesmo, do qual consta a A., como mantendo a colocação originária na mesma localidade - doc. constante do p.a., não numerado.
K. Por meio do Despacho n.º 8/2007, de 25.01.2007, do Director-Geral do SEF, foi determinada a distribuição dos Inspectores Adjuntos pelas unidades orgânicas de Lisboa, colocados neste localidade, no qual a A. figura como colocada no PF001 - Aeroporto de Lisboa - doc. constante do p.a., não numerado.
L. Em 06.02.2007, a A., através da sua mandatária, apresentou reclamação do despacho referido na alínea anterior - doc. constante do p.a., não numerado.
M. Em 12.02.2007, o Director-Geral do SEF, com base na informação n.º27/DGARH-NGP/2007, proferiu despacho de indeferimento da reclamarão referida na alínea anterior - doc. constante do p.a., não numerado.
N. O despacho referido na aliena anterior foi notificado à A. e à sua mandatária - doc. constante do p.a., não numerado.
O. Entretanto, em 06.02.2007, a A., através da sua mandatária, apresentou recurso hierárquico da sua colocação no PF001 - Aeroporto de Lisboa - doc. de fls. 32/39.
P. O Director-Geral do SEF emitiu pronúncia, nos termos do artigo 172.º do CPA - doc. constante do p.a., não numerado.
Q. Até à data, não foi proferida decisão sobre o recurso hierárquico em apreço.
x x
3- DIREITO APLICÁVEL
A sentença recorrida julgou improcedente a presente acção administrativa especial de anulação do despacho nº8/2007, de 25 de Janeiro e de reconhecimento do direito da A. a ser colocada no PF 201- Gare Marítima de Alcântara, absolvendo da instância o R. Ministério da Administração Interna.
Para tanto considerou, designadamente, que, por um lado, o parâmetro a ter em conta pela Administração na matéria em exame é o da prossecução do interesse público (artigo 266º n.º1 da CRP), e que, por outro lado, não cabe ao Tribunal, salvo erro ou preterição manifesta do principio jurídico conformador, o que não foi alegado nem demonstrado, imiscuir-se na esfera de apreciação que o exercício de tal competência coenvolve, sob pena de desrespeito do princípio da separação de poderes (artigo 3º,n.º1 do CPTA).
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional, nos termos das conclusões supra transcritas, nas quais invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a violação do n.º1 do Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da CIF/SEF, a falta de fundamentação do despacho que colocou a recorrente na sua 2ª preferência, e a ofensa do despacho de colocação aos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Vejamos, na sua globalidade, se procedem os vícios invocados.
Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668º n.º1, al.d) do Cód. Proc. Civil, a recorrente alega que a sentença é omissa quanto a um facto assente, “ que é a Autora a quarta funcionária mais antiga relativamente aos outros funcionários que foram colocados no PF 201 – Porto Marítimo de Alcântara, em Lisboa, o que é determinante para que exista desde logo uma aplicação correcta da lei, nomeadamente do que estabelece o artigo 5º do Regulamento de Colocações e Transferências da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (conclusões 1ª a 5ª).
Salvo o devido respeito, esta argumentação não procede.
Com efeito, prescreve o artigo 13º, n.º2, alínea d), e 3 do Dec.Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, que compete ao Director Geral do SEF, designadamente, definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afectação aos diversos serviços do SEF.
E o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, determina o seguinte:
“ A colocação do pessoal é feita por localidade, de acordo com as regras previstas no regulamento de colocação do pessoal ( sublinhado nosso).
A distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas é feita por despacho do director-geral, com observância das regras estabelecidas no regulamento de pessoal.
A distribuição dos funcionários, nos termos do número anterior, não obsta, não obsta à sua deslocação para unidade orgânica diversa situada na mesma ou em diferente localidade, mediante despacho fundamentado (sublinhado nosso).
Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director-geral será aprovado um regulamento de colocação de pessoal”.
Ora, o artigo 18º deste regulamento, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 40/2003, de 8 de Setembro, prescreve que “ a distribuição de pessoal pelas unidades orgânicas é feita pelo Director Geral”.
Não há dúvida, portanto, de que estamos perante uma competência discricionária do Director –Geral do SEF, como o entendeu a sentença recorrida. Todavia, esta discricionariedade não pode, a nosso ver, assumir um carácter absoluto, devendo conformar-se, tanto quanto possível com as regras do Regulamento de Colocações, a não ser que haja despacho fundamentado em sentido contrário, por razões de interesse dos serviços.
Como escreve Vieira de Andrade “ a o contrário do que se passou em certo tempo, a margem de autonomia decisória deixada ou conferida pela lei à Administração não constitui, por si só, um factor de exclusão da obrigatoriedade de fundamentação. Deve acrescentar-se agora que a discricionariedade, concebida no seu sentido mais amplo, não é sequer, ( ou não é também) uma razão para considerar suficiente como conteúdo fundamentador a mera revelação de que o agente usou de facto os poderes (discricionários) que lhe cabiam” (cfr. O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos”, Almedina, 1991, p.258).
No caso concreto parece-nos óbvio que o disposto no n.º2 do artigo 5º do Regulamento de Colocações estabelece que a colocação nas unidades orgânicas é feita de acordo com as regras nele estabelecidas, que em princípio não podem ser postergadas, a não ser com recurso a uma justificação racional derivada das necessidades do serviço.
Ora, no caso concreto, o despacho de colocação n.º8/2007, de 25 de Janeiro, não indicou as razões que conduziram à colocação da ora recorrente na sua 2ª preferência, quando na verdade, no PF201, 1ª preferência, terão sido colocados funcionários menos antigos.
E, constatando-se essa situação concreta da existência de funcionários com menos antiguidade colocados no PF 201, não repugna a conclusão de que o despacho de colocação é potencialmente violador do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Assim o entendeu, em caso análogo, a sentença do TAF de Sintra de 11.12.2007, ao afirmar que dos artigos 5º n.º2 do D.L. n.º 290-A/2001 e 18º do Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, resulta que a competência atribuída ao Director Geral do SEF de distribuir o pessoal com colocação originária na cidade de Lisboa, deve ponderar a situação concreta dos funcionários a distribuir, observando os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa fé e da imparcialidade, previstos constitucionalmente.
Na presente situação não se vislumbra que tenha havido uma escolha racional, uma vez que o despacho impugnado não dá a conhecer, minimamente o critério que esteve na origem da colocação da recorrente na sua segunda preferência, no Aeroporto de Lisboa, em vez de na 1ª.
Ora, como alegou a recorrente, a sentença recorrida não especificou um facto cujo conhecimento se afigura essencial, que é de a recorrente ser a quarta funcionária mais antiga relativamente aos outros funcionários que foram colocados no PF 201-Porto Marítimo de Alcântara, em Lisboa. O conhecimento deste facto é determinante para que a lei seja correctamente aplicada, com respeito pelo disposto no artigo 5º do Regulamento de Colocações e Transferências da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A isto acresce que não parece ter sido considerado o facto de a recorrente pertencer ao 2º curso de estágio da Carreira de Investigação e Fiscalização do S.E.F. e que desde 2001 possui colocação originária no Aeroporto de Lisboa – PF 001, e que entre Dezembro de 2004 e Outubro de 2006, desempenhou funções no Porto Marítimo do Funchal – PF 208, que lhe confere determinada experiência.
Neste contexto, só a ampliação da matéria de facto poderá esclarecer a verdadeira situação jurídica da recorrente, pelo que se impõe fazer uso da faculdade prevista no artigo 712º n.º4 do Cód. Proc. Civil, suprindo as deficiências detectadas.
X X
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em anular a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de suprir as deficiências supra apontadas, designadamente no que concerne às conclusões 3ª e 28º das alegações da recorrente.
Sem custas
Lisboa, 22/10/2009
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
António Vasconcelos |