Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01132/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/03/1998
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª. Secção do STA.-

1. Relatório.-

R...., médico, veio interpor recurso do despacho da Srª. Ministra da Saúde que lhe rejeitou o recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Elvas, a qual lhe havia aplicado a pena de repreensão escrita.-

Alega, em síntese, os seguintes vícios:-

- Nulidade insuprível, por violação do disposto no artº. 59 nº. 4 do E.D.;-

- Vício de incompetência absoluta para instauração do processo disciplinar por parte do C.A. do Hospital de Elvas;-

- Vício de violação de lei, nomeadamente do artº. 51º. nº. 1 do E.D.;-

- Vício de forma por falta de fundamentação.-

Devidamente notificada, a autoridade recorrida respondeu pedindo a manutenção do acto recorrido por não se verificarem os vícios alegados.-

Em alegações finais, o recorrente formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões:
- O processo disciplinar foi instaurado após o decurso do prazo de 3 meses previsto no artº. 4º. nº. 2 do E.D.;-

- A acusação deduzida contra o recorrente é vaga e imprecisa, pelo que este não pôde contradizê-la eficazmente;-

- O procedimento encontra-se, por isso, ferido de nulidade insuprível;-

- O C.A. do Hospital de Elvas é incompetente para instaurar o procedimento disciplinar;-

- O acto recorrido encontra-se ferido do vício de violação de lei, designadamente do artº. 51º. nº. 1 do E.D.;-

- O Relatório elaborado pela instrutora é, também, vago e impreciso, e a deliberação do C.A. do Hospital de Elvas, ao fundamentar-se por referência no mencionado Relatório, padece do mesmo mal;-

- A deliberação que puniu o recorrente com a pena de repreensão escrita não foi precedida de escrutínio secreto, o que constitui preterição de formalidade essencial.

- O acto recorrido é nulo e como tal deve ser declarado, ou pelo menos “declarado anulável”.

A autoridade recorrida contra-alegou, formulando por sua vez as conclusões seguintes:-

- Não deverá ser conhecido o vício de violação de lei, por não ter sido já apresentado “nas conclusões da petição”;-

- O procedimento disciplinar não prescreveu, dado ter-se operado a suspensão do prazo em função da instauração de antecedente Processo de Averiguações;-

- Não se verificou a nulidade prevista no artº. 42º. nº. 1 do E.D., dado que a despeito de a acusação poder ser considerada pouco rigorosa, o arguido compreendeu o âmbito, sentido e alcance da mesma;-

- Não se verifica a alegada incompetência do C.A. do Hospital de Elvas;-

- O despacho recorrido mostra-se fundamentado.

O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido de ser declarado nulo o acto recorrido, por violação do disposto nos arts. 42º. nº. 1 e 59º. nº. 4 do Dec-Lei 24/84 de 16 de Janeiro, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios.-

2. Matéria de Facto.-

Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:-

a) Em 9.7.96 o Conselho de Administração do Hospital de Elvas deliberou instaurar um processo de averiguações relativo ao ora recorrente, nomeando para o efeito um instrutor;-

b) Em 23.7.96, o instrutor propos a instauração de processo disciplinar, e em 15.10.96, o C.A. do Hospital de Elvas deliberou instaurar processo disciplinar contra o recorrente;-

c) Em 16.4.97 foi deduzida acusação contra o recorrente, do seguinte teor:

“ACUSAÇÃO”

- 1º. -
R...., Assistente de Medicina Interna, admitido a um de Setembro de 1994, como eventual e vindo a tomar posse de Assistente de Medicina Interna do Quadro do Hospital de Stª. Luzia de Elvas a um de Abril de mil novecentos e noventa e cinco.-

- 2º. -

É internado um doente num quarto, sob a responsabilidade da Enfermeira Chefe Marília da Piedade Duarte de Oliveira Mendes, sem qualquer indicação do médico responsável para o efeito.-

- 3º. -

O Dr. José Cipriano Batuca - ao tomar conhecimento da situação ficou desagradavelmente surpreendido pelo facto, manifestando directamente uma ordem verbal à Enfermeira Chefe de transferência do doente do quarto para a enfermaria.-

- 4º. -
O Dr. R...., intervém directamente na situação ocorrida quando é confrontado com o facto de um não acatamento de ordens médicas por parte da Enfermeira Chefe, quando esta recebe ordens do médico responsável do doente - Dr. José Cipriano Batuca, de transferência do doente do quarto para a enfermaria.-
- 5º. -

Imediatamente dá conhecimento ao Director do Serviço de Medicina Interna - Dr. José Cipriano Batuca do comportamento da Enfermeira Chefe Marília.-

- 6º. -

O Dr. Rui Susano solicita ao Dr. José Cipriano Batuca que a responsabilidade do doente fique a seu cargo, o que é aceite e novamente junto da Enfermeira Chefe Marília exige a transferência do doente, tal como já tinha sido ordenado pelo Director do Serviço.-

- 7º. -


É neste momento de grande tensão que o Dr. Rui Susano se dirige de forma exaltada e ofensiva, utilizando palavras pouco correctas dirigidas à Enfermeira Chefe Marília.-

- 8º. -

Trata-se da prática de uma infracção disciplinar relativamente ao dever de correcção.-

- 9º. -

No entanto serão abordadas circunstâncias atenuantes, conforme artº. 29º. do Dec-Lei 24/84 de 16.1, EDFAACRL, como seja o facto de o arguido apresentar uma prestação de serviço de 13 anos sem qualquer registo disciplinar, ter espontâneamente confessado a sua infracção relativamente ao dever de correcção, a situação ter decorrido sob uma tensão nervosa entre os dois arguidos, o intento de defender o interesse do doente, nomeadamente e pretender a acessibilidade de um doente em estado grave ao quarto vago, caso houvesse necessidade.-

- 10º. -

Aplicando o artº. 30º. do Dec-Lei 24/84 de 16.1, Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, a infracção disciplinar ocorrida é prescrita e punida no artº. 22º. do Dec-Lei 24/84 de 16.1 do mesmo Estatuto com a pena de Repreensão Escrita.-

- 11º. -

Fixo ao arguido um prazo de 15 dias, nos termos do nº. 1 do artº. 59º. do E.D., para apresentar, querendo, a sua defesa escrita .....................................................
..................................................................................................................................
Notifique-se o arguido, entregando-se-lhe cópia da presente acusação.-

d) Em 27.5.97, o C.A. do Hospital de Elvas deliberou aplicar ao ora recorrente a pena de repreensão escrita;-

e) O recorrente interpôs recurso hierárquico de tal deliberação;-

f) Em 2.2.98 a Srª. Ministra da Saúde proferiu o despacho ora recorrido, nos seguintes termos: «Rejeito o recurso pelo que mantenho a pena aplicada».-

g) O ora recorrente R.... foi notificado deste último despacho em 13.2.1998, e em 14.4.98 interpôs o presente recurso contencioso.-
3. Matéria de Direito.-

Nada obstando ao julgamento do objecto do recurso, cumpre conhecer, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste (artº. 57º. nº. 1 da L.P.T.A.).-

Na verdade, a ordem de conhecimento dos vícios obedece à razão de grandeza e respectiva eficácia (nulidade e anulabilidade) e à necessidade de assegurar a tutela mais eficaz e estável dos interesses ofendidos, segundo o prudente critério do julgador (artº. 57 nº. 2 da L.P.T.A.).

Nesta linha de orientação, tem decidido o S.T.A. que, em regra, o conhecimento da nulidade insuprível do processo disciplinar por violação do princípio de audiência e defesa tem precedência sobre o vício de erro nos pressupostos de facto ou de violação de lei por errada qualificação jurídico-disciplinar, bem como, obviamente, sobre o vício de forma por falta de fundamentação (cfr. o Ac. do S.T.A., 1ª. Secção, de 20.3.97, Rec. 37.979; e o Ac. deste T.C.A. de 26.11.98, R. 785/98).

Na verdade, o artº. 59º. do E.D.F.A.C.R.L., aprovado pelo Dec-Lei nº. 24/84 de 16 de Janeiro, prescreve o seguinte: «A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis».-

Com esta formulação visou assegurar-se um direito fundamental do arguido, aliás também vigente no processo criminal, que é o chamado princípio da audiência do arguido (cfr. o nº. 3 do artº. 269º. da C.R.P., que prescreve: «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa»; cfr. também os arts. 13º. e 32º. da mesma C.R.P.);-
É óbvio que, para assegurar tal princípio constitucional se exige, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efective nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).-

Se assim não for, isto é, se a acusação não contiver as infracções suficientemente concretizadas e individualizadas, a percepção do arguido acerca da mesma padecerá da consequente clareza, impossibilitando a sua defesa em termos eficazes, pelo que se considera então verificar-se falta de audiência do arguido, tipificadora da nulidade insuprível supra referida (cfr. Acs. do S.T.A. de 13.10.83, de 7.3.89 e de 16.11.93, in, respectivamente, “Acórdãos Doutrinais”, nºs 266, p. 163, nº. 360, p. 1319 e nº. 343, p. 1006 e nº. 411, p. 356).

Vejamos o caso em análise.-

Como resulta da alegação do recorrente, secundada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no artº. 7º. da acusação transcrita imputa-se ao arguido o único facto susceptível de constituir infracção disciplinar, nos seguintes termos: “É neste momento de grande tensão que o Dr. Rui Susano se dirige de uma forma exaltada e ofensiva utilizando palavras pouco correctas dirigidas à Enfermeira Chefe Marília”. (Sublinhado nosso).-

Ora é obvio que tal descrição é muito genérica e insuficiente.-

Não está concretizada a “formula exaltada e ofensiva” que o recorrente terá usado”.-

Não estão especificadas as “palavras pouco correctas dirigidas à Enfermeira Chefe Marília”.-

Ou seja: a acusação formulada é meramente vaga e genérica, sem indicação dos factos efectivamente praticados (neste caso as palavras ditas), da atitude expressiva corporal ou gestual eventualmente ofensiva e, em suma, sem uma descrição minimamente convincente das circunstâncias de tempo, modo e lugar.-

Não sabendo o recorrente de que é acusado, não sabe o mesmo de que há-de defender-se, pelo que se verifica a nulidade insuprível a que alude o nº. 1 do artº. 42º. do E.D.F.A.A.C.R.L. -

Ou seja: a acusação é vazia e, como tal, nula, sendo a nulidade insuprível.-

4. Decisão.-

Em face do exposto, e tornando-se desnecessária a análise dos restantes vícios alegados, acordam em declarar nulo o acto recorrido.

Sem custas.-

Lisboa, 3-12-98

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Rodrigues
Carlos Manuel Maia Rodrigues