Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6308/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/07/2002 |
| Relator: | Joaquim Gameiro |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO NOTIFICAÇÃO DE EXECUTADO PARA CONTESTAR NULIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – J..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora do direito à meação das fracções referidas no artigo 1º da petição efectuada na execução fiscal n.º 3080-98/100955.9 contra A..., recorre da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1° - Resulta dos autos que o Recorrente foi citado em 17/11/98 no âmbito da execução a que os presentes embargos estão apensos, na qualidade de responsável subsidiário, para pagar a quantia de que é devedora originária a Sociedade "A..., L.da", bem como para, querendo, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. 2a - Evidenciam de igual modo nos autos que, na sequência de tal citação a aqui Recorrente deduziu oposição à referida execução, que veio a ser julgada totalmente procedente por sentença proferida em 14/4/99 e da qual não foi interposto recurso. 3a - A intervenção processual do Recorrente na execução em apreço, foi, assim, meramente incidental e temporária, ocorrendo apenas no período compreendido entre 17/11/98 e 14/4/99, data esta a partir da qual deixou de ser parte na execução. 4a - Em 19/6/2000, data em que os presentes embargos foram instaurados, o embargante já não era parte na dita execução, pelo que tinha a qualidade de terceiro para efeitos de dedução destes embargos. 5a - Assim e de acordo com a doutrina subjacente ao Assento n° 3/99, de 18/05/99, que fixou jurisprudência no sentido de que terceiros para efeitos do disposto no art. 5° do Código de Registo Predial são os adquirentes de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa, deve considerar-se que as penhoras efectuadas ofendem a posse e o direito de propriedade do embargante, julgando-se em consequência, os embargos totalmente procedentes. 6a - A sentença recorrida viola, assim, designadamente, o disposto nos artigos 351° do C.P.C, e 237º do C.P.P.T, pelo que deve revogar-se e proferir-se Acórdão que julgue os presente embargos procedentes, como é, aliás, inteira Justiça. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1 – Na 2ª Repartição de Finanças da Covilhã corre termos o processo de execução fiscal n.º 3080-98/100955.9 e apensos contra A, por várias dívidas de IVA e juros compensatórios e de contribuições para a Segurança Social. 2 – Nestes autos foi mandada reverter a execução contra A... e contra o aqui embargante J, que se veio opor. A que se adita, nos termos do art. 712º do CPC, o seguinte: 3 - Estes embargos deram entrada na R.F., em 19/6/00. 4 – Nestes autos só foi notificada a Fazenda Pública para contestar os embargos. ***** Vejamos o direito.Embora se questione, nestes autos, a aplicação do direito à factualidade apurada, entendendo o recorrente que é terceiro e que, por isso, pode deduzir embargos de terceiro por as penhoras ofenderem a sua posse e o seu direito de propriedade, importa, primeiramente, conhecer das nulidades de conhecimento oficioso que precedem o conhecimento dessa matéria, atento o disposto nos artigos 660º n.º 1, 288º n.º 1 al. b) e n.º 3 e 265º n.º 2, todos do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º al. f) do CPT ou 2º al. e) do CPPT. É o que se fará, de imediato. Os embargos de terceiro estão previstos no artigo 319º do CPT, hoje 237º do CPPT, estando antes da reforma do CPC introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, regulados nos artigos 1037 a 1043 do CPC. Hoje, a oposição mediante embargos de terceiro vem regulada nos artigos 351º a 359º do CPC, aplicando-se estes normativos aos processos iniciados em 1.1.97, atento o disposto no art. 16º do DL 329-A/95, de 12.12. Como os presentes embargos se iniciaram em 19.6.2000, são-lhe aplicáveis as novas disposições constantes dos artigos 351º a 359º do CPC. Entre essas disposições sobressai o n.º 1 do artigo 357º do CPC que manda notificar para contestar os embargos as partes primitivas, sendo que antes só era notificado para o efeito quem tivesse promovido a diligência ofensiva da posse. Impõe, assim, hoje, a lei a notificação das partes primitivas, isto é, do exequente e do executado e a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade por se tratar de litisconsórcio necessário passivo (cfr. art. 28º do CPC). A ilegitimidade é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância (cfr. art. 493º, 494º e 495º do CPC), impendendo sobre o Juiz o dever de suprir essa excepção nos termos do n.º 2 do art. 265º do CPC. Na situação em apreço só foi ordenada a notificação da Fazenda Pública para contestar os embargos e só esta é que foi notificada, pelo que se verifica a ilegitimidade da mesma por não ter sido notificado o executado. A falta de notificação do executado constitui nulidade prevista no art. 194º do CPC, sendo de conhecimento oficioso (cfr. art. 202º do CPC) e não se encontrando sanada, que implica a anulação de todo o processado a partir da petição mas aproveitando-se a notificação e a contestação da Fazenda Pública, como se decidiu, entre outros, nos Ac. deste Tribunal de 24.4.2001, in Rec 4735/2001, de 23.10.2001, in Rec. 4997/01, de 13.11.2001, in Rec. 5471/01, de 19.3.2002, de 9.4.2002, e de 16.4.2002, in Rec. 6198/02, 6336/02 e 6301/02, respectivamente. Com a anulação do processado por virtude da aludida nulidade, não se conhece das demais questões suscitadas no recurso por estarem prejudicadas por isso. III – Termos em que se acorda em julgar verificada a nulidade do processado posterior à petição por falta de notificação do executado para contestar os embargos e se determina a anulação de todos os actos posteriores à petição com ressalva da notificação e contestação da Fazenda Pública, baixando os autos à 1ª Instância para notificação do executado, seguindo-se os posteriores termos e não se tomando, por isso, conhecimento do recurso. Sem custas. Lisboa, 7 de Maio de 2002 |