Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00602/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EQUISITOS PREVISTOS NA AL. B) DO ART. 120º DO C.P.T.A. ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CONSERVATÓRIA USO INADEQUADO |
| Sumário: | Incumbe ao requerente da suspensão da eficácia de um acto administrativo a alegação e prova dos requisitos previstos na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA (fundado receio da Constituição de uma situação de facto consumado e prejuízo de difícil reparação). II - Estando em causa a adopção de uma providência conservatória, a providência cautelar de suspensão de eficácia não é meio idóneo para conseguir a manutenção de uma situação de facto ilegal, decorrente do uso, por parte de um advogado, de um nome profissional não autorizado pela Ordem dos Advogados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1. Relatório. Miguel .....veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 263 e seguintes pelo TAF de Almada, que indeferiu a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia do Acordão de 6.03.04, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados. Nas suas alegações, enuncia as conclusões seguintes: 1ª) Entende a sentença recorrida que não foi feita a prova de que o indeferimento da presente providência é gerador de prejuízos de difícil reparação, já que os danos alegados pelo requerente relativos à sua identidade profissional “são por si insuficientes para justificar a suspensão do acto recorrido; - 2ª) Está assente que o recorrente usa o nome de Miguel Rodrigues Bastos há mais de 20 anos e que é por esse nome que é profissionalmente conhecido; 3ª) Neste contexto, impor ao recorrente que, no prazo de 15 dias, escolha um outro nome profissional, é um prejuízo de difícil reparação; 4ª) A matéria do nome profissional é especialmente sensível para todos aqueles que construiram uma vida em função dele, como é o caso das profissões liberais, maxime dos advogados 5ª) Trata-se de um activo intangível, inegociável e precioso para qualquer um, como decorre da experiência comum; 6ª) Assim sendo, não pode haver qualquer dúvida que obrigar um profissional liberal a mudar de nome profissional constitui um dano irreparável ou de muito difícil reparação; 7ª) Na sentença recorrida, vem ainda aduzir-se o argumento de que o recorrente já estaria impedido de usar o nome em causa desde Dezembro de 1984, pelo que do deferimento ou indeferimento da presente providência não dependeria a salvaguarda de interesses do recorrente; 8ª) Mas essa argumentação também não procede, já que, ao longo dos últimos 20 anos, aquilo que se tem discutido é exactamente a questão de saber se o recorrente deve ou não optar por um outro nome que não aquele que foi inscrito na Ordem em Maio de 1984 e ainda não foi alterado; 9ª) Na verdade, deferida a providência, o recorrente não terá de cumprir o comando – no sentido da opção por outro nome – da deliberação cuja suspensão de eficácia está pedida, mantendo-se o status quo existente até que a acção principal seja decidida; 10ª) Pelo exposto, está preenchido o requisito do periculum in mora previsto no artigo 120º nº 1, al. b) do CPTA, o qual foi erroneamente aplicado; 11ª) Não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada e sendo patente que o dano causado ao ora recorrente é superior ao que eventualmente seja provocado ao direito de personalidade do falecido Miguel Pádua Rodrigues Bastos, parece ainda que estão igualmente preenchidos os outros requisitos previstos no art. 120º nº 1, al. b) e nº 2 do C.P.T.A., nos demais termos já constantes da petição inicial que se dão por reproduzidos. A Ordem dos Advogados e o contra-interessado Miguel João Rodrigues Bastos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante: a Em 11 de Janeiro de 1996 foi proferida sentença pelo T.A.C. de Lisboa, no âmbito do Proc. 118/92, tendo por objecto o Acordão de 13.12.91 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na qual foram dados como provados os seguintes factos: “A)“Miguel .... inscreveu-se como advogado em 30.7.36 e indicou o nome abreviado de Miguel ....; Miguel ...inscreveu-se como advogado em 29.9.69 e adoptou como nome abreviado o de M. .....; Miguel ...., ora recorrente, inscreveu-se como advogado em 30.10.79, e adoptou como nome abreviado Miguel ....; b) Os três tiveram escritório na Rua da ..., em Lisboa, donde posteriormente, o ora recorrente, o Dr. Miguel ... saiu e estabeleceu domicílio profissional na Rua do Crucifixo, nº 50 – 3º, em Lisboa; - c) Naquele escritório, os três advogados acordaram entre si, para efeitos profissionais, adoptar os seguintes nomes: O 1º Miguel ... O 2º Miguel ... O 3º e ora recorrente, Miguel ...; d) Por carta de 30.4.84, o ora recorrente comunicou ao Bastonário da Ordem dos Advogados a mudança de escritório, bem como a escolha do nome profissional Miguel Rodrigues Bastos, em substituição de Miguel ....; e) Por despacho de Maio de 1984 do respectivo Bastonário foi proferido o seguinte despacho: “Averbe, anote e comunique a alteração do endereço e a mudança de nome abreviado, que defiro” – cfr. fls. 15 do proc. instrutor. f) Perante a reclamação apresentada pelo Dr. Miguel ..., secundado pelo Dr. Miguel ..., o Conselho Geral, por deliberação de 20.12.84, aprovou o parecer emitido pelo Vogal Francisco Faria no sentido de “que o Dr. Miguel ... não deve ser autorizado a manter o nome abreviado de Miguel ...., em cumprimento de um pacto livremente efectuado entre três advogados e que, sem o consentimento de todos os interessados, não deve deixar de ser cumprido. Sucede até que os nomes profissionais que estão registados, nos cadastros existentes na Ordem, são ainda os resultantes do acordo já tantas vezes referido”. Diz-se ainda naquele parecer que, atenta a deliberação de 24.04.81 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e caso não tivesse havido o referido convénio entre aqueles advogados vide alínea c) só o advogado mais velho (Miguel ..., e que o ora recorrente, aquando do pedido de autorização para usar o seu actual nome abreviado, teria ocultado tal convénio. g) Inconformado com a deliberação de 20.12.84, o ora recorrente, nos termos do art. 5º e alínea b) do nº 1 do artº 40º, ambos do Dec- Lei nº 84/84, de 16.3, interpôs recurso desta para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados. h) Por Acordão de 13.12.91 do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi negado provimento ao recurso, sendo este o acto recorrido. Os fundamentos invocados são os já anteriormente aduzidos aquando da deliberação de 20.12.84, que aprovou o parecer referido na alínea f) i) Na deliberação de 24.04.81 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados diz-se, entre o mais, que “os nomes abreviados só devem ser aceites e reconhecidos pela Ordem na medida em que não sejam iguais a outros já anteriormente inscritos, ou de tal modo semelhantes que com eles se possam confundir. Caso, por lapso, venha a ser inscrito nome abreviado em violação do atrás referido deverá, perante reclamação do advogado mais antigo, convidar-se o advogado mais moderno a alterar o nome abreviado, em prazo razoável que lhe seja fixado pelo Conselho Geral” cfr. fls. 14 do proc. instrutor. x x 3. Direito Aplicável. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente não ataca a sentença recorrida no que se refere à decisão nela contida acerca da não verificação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (falta de evidência da pretensão formulada ou a formular na acção principal), alegando tão sómente que, ao contrário do decidido, se mostra preenchido o requisito de periculum in mora a que alude o artigo 120º nº 1, alínea b) do C.P.T.A. A tese do recorrente é, no essencial, que estando assente, o seu uso do nome profissional de Miguel Rodrigues Bastos há mais de vinte anos, nome esse pelo qual é conhecido, não pode haver qualquer dúvida de que obrigá-lo, como profissional liberal, a mudar de nome profissional, constitui um dano irreparável ou de muito difícil reparação. Alega, por fim, o recorrente, que não é válido o argumento de que já estaria impedido de usar o nome em causa desde Dezembro de 1984, pelo que do deferimento ou indeferimento da presente providência não dependeria a salvaguarda do seu interesse. Segundo o recorrente, essa argumentação não procede, já que, ao longo dos últimos vinte anos, aquilo que se tem discutido é, exactamente, a questão de saber se o recorrente deve ou não optar por um outro nome que não aquele que foi inscrito na Ordem dos Advogados em Maio de 1984 e ainda não foi alterado. É esta a questão a analisar. Desde logo se nota que o recorrente esquece a fundamentação factual da sentença recorrida (alíneas a) e seguintes), segundo a qual se verifica que a decisão proferida pelo Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados em Maio de 1984, que autorizou o recorrente a usar o nome abreviado de “Miguel ...” foi revogada pela deliberação do Conselho Geral de 20 de Dezembro de 1984, confirmada pela deliberação do Conselho Superior de 12.11.1991 e judicialmente mantida pela sentença do T.A.C. de Lisboa de 11.01.96. Tal revogação derivou da reclamação apresentada pelo Dr. Miguel ..., que levou o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por deliberação de 20.12.84, a aprovar o parecer emitido pelo vogal Francisco Faria, no sentido de “que o Dr. Miguel .... não deve ser autorizado a manter o nome abreviado de Miguel ..., em cumprimento de um pacto livremente celebrado entre três advogados e que, sem o consentimento de todos os interessados, não deve deixar de ser cumprido” (cfr. alínea F da matéria de facto dada como provada). Do exposto resulta que o ora recorrente não detêm na sua esfera jurídica o direito de usar o nome profissional abreviado de “Miguel Rodrigues Bastos”, visto que o mesmo não lhe foi autorizado nem pela Ordem dos Advogados nem por qualquer tribunal. E por isso a decisão recorrida entendeu, justamente, que “nunca a presente providência cautelar de eficácia do acto, cuja natureza é conservatória, seria o meio adequado para salvaguardar um alegado direito ao uso do nome abreviado de “Miguel ...”, dado que, da suspensão do Acordão de 6 de Março de 2004, não decorre o direito ao uso desse nome, na medida em que, antes desse acto, também não lhe era reconhecido. Ora, as providências cautelares destinam-se a reter, na posse ou na titularidade de um particular, um direito a um bem que de já disponha, mas que esteja ameaçado de perder (cfr. Freitas do Amaral, “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 43, pág 4 e seguintes), situação que não corresponde, minimamente, ao contexto dos autos, visto que a privação legal de uso do nome de “Miguel Rodrigues Bastos” por parte do recorrente remonta à deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados datada de 20 de Dezembro de 1984. De onde resulta que, do deferimento ou indeferimento da presente providência não depende a salvaguarda de interesses do requerente, que possam vir a ser decisivamente prejudicados durante o decurso do tempo que vai decorrer até à decisão final nos autos principais. Aliás, o invocado requisito do “periculum in mora” exigido pelo artº 120º nº 1, alínea b) do C.P.T.A., e decorrente do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação, não se verifica. Na verdade, o recorrente não alegou, nem provou factos susceptíveis de integrar aqueles conceitos. Na origem da situação actual está um facto ilícito exclusivamente imputável ao recorrente, que é o uso indevido de um nome profissional contra o decidido pela Ordem dos Advogados, e quanto ao prejuízo de difícil reparação, cuja alegação e prova sempre incumbiria ao recorrente, este limitou-se a dizer que “a imposição (...) de que deixe de usar o nome abreviado de Miguel Rodrigues Bastos, obviamente põe em causa a sua identidade profissional, o que constitui um prejuízo de difícil reparação”. Trata-se de um juízo meramente conclusivo. Não foram alegados factos concretos e verosímeis, de molde a convencer o tribunal de que a execução do acto recorrido é susceptível de causar ao recorrente, num juízo de probabilidade e de acordo com as regras da causalidade adequada, um prejuízo de difícil reparação, que se poderia traduzir, neste caso, numa perda de clientela e consequentes danos de ordem material e moral. Mesmo formulando um juízo a tal respeito, sempre se trataria, aliás, de danos futuros, de carácter hipotético, meramente eventual ou conjectural, e portanto insusceptíveis de fundamentar um pedido de suspensão de eficácia (cfr. Maria Fernanda dos Santos Maças, “A Suspensão Judicial da eficácia dos actos administrativos”, Coimbra Editora, 1996, pág. 186 e seguintes; Ac. STA de 30.07.1998, in Ac. Dout., XXVIII, p. 751 e seguintes). Improcedem, assim, na integra as conclusões das alegações do recorrente, sendo de concluir pelo não preenchimento do requisito do periculum in mora a que alude a alínea b) do art. 120º do CPTA, e nada havendo, por consequência, a censurar à sentença recorrida. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, reduzidas a metade (arts. 446º, 453º do Cod. Proc. Civil e 73ºE, nº 1, alínea f) do Cód. Custas Judiciais). Lisboa, 7.04.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |