Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02470/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/01/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO. CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. |
| Sumário: | I) -O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II) -E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. III) -A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, e isso não obstante ter sido alegada a prescrição da obrigação, pois esta não pode ser conhecida em sede de recurso judicial interposto na execução fiscal se foi intempestivamente deduzida tendo em conta o que se verteu em II). IV) -Devendo concluir-se que a reclamação foi deduzida a destempo, tal prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformado com a decisão proferida pela Mª Juiz do TAF de Beja que, nos autos de oposição à execução fiscal que deduziu, julgou improcedente a reclamação que deduziram contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de ….., de 30/11/2007, que não declarou prescrita a dívida exequenda, dela recorrem J…. e M…., formulando as seguintes conclusões: “A - Do conhecimento oficioso das excepções peremptórias ex vi artigo 496° do C.P.C, e do seu reflexo na questão da improcedência da invocada irregularidade decorrente da preterição do formalismo do processo executivo (artigo 889° n.° 2 do DL 38/2003 de 8 de Março.) 21.Do ponto de vista dos recorrentes, e com o devido respeito, não assiste razão relativamente ao decidido pelo Tribunal ad quo, nesta matéria. 22. De facto e de direito, o Tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias (artigo 496° do C.P.C.) pelo que de acordo com a factualidade vertida em sede de motivações, 23.entendem pois os recorrentes que deve ser reformada a decisão expendida pelo Tribunal ad quo, no que respeita á invocada excepção peremptória. Nestes termos e no mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vs. Exas., relativamente á questão a saber: se a alegada irregularidade decorrente da preterição de formalismos do processo executivo foi tempestivamente arguida e cuja decisão do Tribunal ad quo foi no sentido da absolvição da fazenda publica do pedido. Deve na perspectiva dos recorrentes ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser reformada a decisão do Tribunal ad quo ora recorrido, dando assim razão à invocada preterição dos formalismos do processo executivo, designadamente o disposto no artigo 889o/ n.° 2 do DL 38/2003 de 8 de Março relativamente á venda mediante proposta em carta fechada conforme invocado pelos reclamantes ora recorrentes a fls. 312 dos autos, assim se fazendo a costumada justiça!” Não houve contra – alegações. O EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso por concordar inteiramente com as soluções adoptadas e seus fundamentos legais constantes da sentença recorrida. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. -Na sentença recorrida fixou-se o probatório seguinte:2.1 - Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo provada a seguinte factualidade: A) - Para cobrança coerciva de dívida à Caixa Geral de Depósitos S.A., em 31/07/1986, foram instaurados os presentes autos de execução fiscal contra os ora Reclamantes. B) - O Reclamante J…. foi citado em 10/11/1986, cfr. fls. 12 destes autos. C) - A Reclamante M…. foi citada em 11/12/1986, cfr. fls. 13 destes autos. D) - Em 13/08/2007, foi prestada no processo de execução fiscal a seguinte informação: «Para os devidos efeitos, tenho a honra de informar V. Ex.a, o seguinte: Contra o contribuinte J….., portador do N1F …., com residente na R…, foi instaurado o processo de execução fiscal, por divida da Caixa Geral de Depósitos, cuja execução tem o valor de €45.028,46, acrescidos de juros de mora e custas processuais. Lavrado o auto de penhora em 28/08/1989 e registado na competente Conservatória do Registo Predial, a executada, não procedeu a qualquer pagamento na execução. Informo ainda que os bens penhorados foram avaliados nos termos do artº 250° nº 2, do C.P.P.T., em 2007/05/10, conforme modelos I de IMI n° 134J903 e 1341904, o qual foi atribuído o valor respectivo de € 102.600,00 e 64.060,00, para as fracções C e D do prédio inscrito sob o artigo n. ° … (...)» E) — Sobre a antecedente informação recaiu o despacho de 13/08/20/07, do seguinte teor: «Tendo em atenção a informação prestada, prossigam os presentes autos até à extinção da divida. Para o efeito, ordeno a venda por meio de proposta em carta fechada de acordo com o estabelecido no Art° 248° do C.P.P.T., dos bens penhorados, servindo de base para a mesma os valores respectivos de €71 820,00 (setenta e um mil oitocentos e vinte euros) e €448.42,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois cures), importância esta fixada de acordo com o Art. ° 250°, n. ° l, alínea a) do mesmo preceito legal. Para a realização da venda, designo o dia 14 de Novembro de 2007, pelas 11,00 horas, neste Serviço de Finanças. Notifiquem-se: • executado e fiel depositário, para cumprimento do disposto no n° 6 do Art.° 240.º da disposição legal, já mencionada; • Os credores conhecidos; «Para efeitos de divulgação da presente venda através da Internet, cumpra se o disposto na Portaria n° 352/2002, de 03/04 - l Série; • Cumpra-se o disposto no Art° 242° do C.P.P.T., mandando-se publicar o edital/anúncio em dois números seguidos no Jornal …; • Afixem-se os editais/anúncios nos locais do costume. Serviço de Finanças de ……., 13 de Agosto de 2007 O Chefe de Finanças» F) — O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado aos reclamantes, em 16/08/2007, por cartas registadas com avisos de recepção, cfr. fls. 114 a 119 dos presentes autos. G) — Em 19/11/2007, os Reclamantes requereram ao Chefe do Serviço de Finanças de …. que declarasse a prescrição e suspendesse a venda dos bens penhorados, cfr. fls. 141 e 141 dos presentes autos. H) — Em 30/11/2007, o Escrivão do processo prestou a seguinte informação (fls. 174 e 175): Para os devidos efeitos cumpre-me informar V. Ex.ª do seguinte: A presente execução fiscal instaurada contra J…. e M….., NIF …. e …., respectivamente, respeita a dívida à Caixa Geral de Depósitos. Em 2007/11/19 apresentou A…., advogado, na qualidade de mandatário do executado J…., requerimento alegando a prescrição da dívida. Consultada a entidade exequente vem a mesma pronunciar-se sobre a alegada prescrição invocando o seguinte: A dívida exequenda emerge de um contrato de mútuo concedido aos executados pela Caixa Geral de Depósitos no âmbito da sua actividade creditícia, O empréstimo destinou-se à aquisição de habitação própria. O processo executivo foi instaurado a pedido da Caixa Geral de Depósitos em 1986/1 1/06. As dívidas de empréstimos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos são reguladas pelo Código Civil. As execuções instauradas pela Caixa Geral de Depósitos, ainda pendentes nos Tribunais Tributários ou Serviços de Finanças, por força do disposto no n° 5 do art° 9º do Dec-Lei n° 287/93, de 20 de Agosto, conjugado com o estatuído no art. ° 61° do Dec-Lei n. ° 48953, de 05 de Abril de 1969, regem-se, no plano substantivo, pelas regras de direito privado, visto que as dívidas exequendas emergem de contratos celebrados no âmbito da actividade da Caixa como Instituição de Crédito, à qual se aplica o citado ramo de direito. Este assertivo resulta da mencionada disposição legal (n.° 5 do art.° 9." do Dec-Lei n.° 287/93), ao salvaguardar apenas a aplicação da lei adjectiva, então em vigor naqueles Tribunais e Serviços de Finanças (regras de competência e de processo). Assim, e dado que o instituto da prescrição reveste indubitavelmente natureza substantiva, às dívidas exequendas são aplicáveis as disposições do Código Civil. Este entendimento tem sido sufragado pela jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, como se pode verificar entre outros do Ac. do STA de 02/10/2002, tirado no processo n ° 622/02, in www.dgsi.pt. Por ilustrativo cita-se um trecho dos fundamentos invocados no citado Acórdão: "Tem sido jurisprudência deste STA que as dívidas de direito civil cobradas coercivamente em processo de execução fiscal não perdem a natureza de dívidas de direito privado para se transformarem em dívidas de direito público. Continuam a ser dívidas de direito privado, apenas com esta diferença: são cobradas em processo de execução fiscal e de acordo com as regras do processo de execução fiscal, devidamente adaptadas à natureza civil da dívida, Assim, o credor — CGD — mantém os mesmos direito que tinha se a dívida fosse cobrada nos tribunais civis, " Destarte, no presente contexto, cabe salientar: O prazo ordinário da prescrição ê de 20 anos (art° 309° do Código Civil); A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art. ° 323. °, n.° l do Código Civil); Porém se a citação ou notificação se não fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art° 323° n°2 do Código Civil); O prazo prescricional interrompe-se igualmente pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art. ° 325°, n° l do Código Civil); A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, salvo se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitrai, casos em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art°s 326°, n.° l e 327.°, n.° J, do Código Civil). Neste sentido, veja- se também, entre outros, o Ac. do STA, proferido em 07/03/2007, tirado no proc. ° n. ° 0554/06, por dívida à Caixa Geral de Depósitos, que também pode ser consultado na Internet, in www.dgsi.pt . O tribunal não pode suprir oficiosamente a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art. ° 303. ° do Código Civil). Em conclusão: E irrefutável que às dívidas em execuções fiscais, promovidas pela Caixa Geral de Depósitos, não são aplicáveis, no que se refere à prescrição, as disposições da lei fiscal, designadamente as da Lei Geral Tributária, nem os Órgãos da Administração e foro Tributários possuem jurisdição para arguir e fazer valer oficiosamente a aludida prescrição, a qual se rege inteiramente, e apenas, pelas disposições do Código Civil. Os presentes autos de execução fiscal foram instaurados contra J…. e M…. em 1986/11/06, logo, e independentemente do acto de citação, a prescrição ter-se-á por interrompida, pelo menos, desde 1986/11/11. Porém: Pelo que, se dúvidas houvesse quanto à interrupção da prescrição em 1986/11/1 1, a citação também interrompeu o decurso do prazo prescricional em 1986/12/11, tendo inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, caso em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art°s 323. °, n. ° 2, 326. °, n. ° l e 327. ° no l do Código Civil). No decurso do processo vários contactos existiram entre a exequente, executados e Serviço de Finanças, razões pelas quais, a dívida não se mostra, também, prescrita (art° 325° do C. Civil). Nestes termos, não se encontra a dívida prescrita. Serviço de Finanças de ……, 30 de Novembro de 2007» I) — Sobre a antecedente informação recaiu, em 30/11/2007, o despacho recorrido, que transcreve (fls. 176): Face à informação que antecede INDEFIRO o pedido formulado pelo requerimento apresentado em 2007/11/19 por não se verificar a prescrição da dívida. Prossigam os autos a sua tramitação legal. Notifique-se o mandatário do executado do conteúdo da presente informação e despacho. Serviço de Finanças de ……, 30 de Novembro de 2007 A Chefe de Finanças» J)- O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado aos reclamantes em 04/12/2007, por carta registada com aviso de recepção, cfr. fls. 177 a 179 destes autos. L) — A presente reclamação foi apresentada, em 14/12/2004, no Serviço de Finanças de ….., cfr. fls. 213 e segs. M) — O Escrivão do processo prestou a seguinte informação (fls. 250): «Para os devidos efeitos cumpre-me informar V. Exa. que, pelo fax que antecede, vem A….. (advogado), na qualidade de mandatário dos executados, J….. e M….., apresentar reclamação nos termos do artigo 277° do CPPT relativa ao indeferimento constante no n/ oficio n° 20488, dirigida à Chefe do Serviço de Finanças. As reclamações nos termos do artigo 276° e seguintes do CPPT devem ser dirigidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal. A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal, que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado, nos termos do n° 2 do artigo 277° do CPPT. Serviço e Finanças de ….., 17 de Dezembro de 2007» N) — Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte despacho (fls. 250): «Face à informação supra mantenho o meu despacho de 2007/11/30 notificado através do ofício 20488 de 2007/12103. Prossigam os autos até final após o que deverá ser o processo remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, para efeitos do disposto no artigo 278° do CPPT. Serviço de Finanças de ……, 17 de Dezembro de 2007 A Chefe de Finanças.» * 2.2 — Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto.* 2.3 — Factos não provadosPara a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. * 3. – Fixada a factualidade relevante e vistas as conclusões de recurso supra transcritas, a questão decidenda é a de saber se o julgador errou ao determinar a absolvição da FP do pedido com fundamento na ultrapassagem do prazo legal para a dedução da reclamação, devendo conhecer-se da alegada irregularidade decorrente da preterição de formalismos do processo executivo e da prescrição da dívida exequenda.O Mº Juiz identificou como questões decidendas as de saber: a) se a alegada irregularidade decorrente da preterição de formalismos do processo executivo foi tempestivamente arguida e b) se a dívida exequenda se encontra prescrita. Sobre a primeira questão veio a decidir que a irregularidade decorrente da preterição de formalismos do processo executivo foi intempestivamente arguida, com a seguinte fundamentação: “2.4.1 - Alega a Representante da Fazenda Pública, no que respeita aos formalismos legais quanto ao valor anunciado para a venda dos bens penhorados, que os reclamantes não estão em tempo para vir arguir a sua preterição, já que tomaram conhecimento do respectivo edital, pelo menos em 18/08/2007 e 23/08/2007 (v. fls. 114 a 116 e 130 dos autos), tendo interposto a presente reclamação muito depois de decorrido o prazo de 10 dias a que se refere o art.° 277°, n° l do CPPT. Vejamos: Prevê o artigo 277°, n° l, do C.P.P.T. que a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão. O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, nos termos do artigo 103°, n° l, da L.G.T.. Sobre a contagem dos prazos rege o artigo 20°, n° 2, do C.P.P.T., nos termos do qual os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil. E nos termos do artigo 144°, n° l, do Código de Processo Civil, o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. Do exposto se conclui que o prazo para reclamar é de 10 dias, que se contam nos termos do C.P.C.. No caso dos autos, como resulta da alínea F) do probatório, o despacho que marcou a data para a abertura das propostas e fixou os valores base dos bens em €71 820,00 e € 448.42,00, respectivamente, foi notificado aos reclamantes, em 16/08/2007, por cartas registadas com avisos de recepção. Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado, nos termos do artigo 39°, n° 3, do C.P.P.T.. A contagem do prazo suspendeu-se durante as férias judiciais. Nos termos do artigo 12° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), com as alterações introduzidas pela Lei n° 42/2005, de 29 de Agosto, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de l a 31 de Agosto. Assim, a contagem do prazo de 10 dias para reclamar iniciou no dia 01/09/2007 e completou-se no dia 10/09/2007. A primeira intervenção dos Reclamantes nos presentes autos, após a notificação de 16/08/2007, ocorreu em 19/11/2007 (cfr. fls. 141), ou seja, já muito depois de decorrido o prazo de 10 dias, É, pois, manifesto que, nesta parte, a reclamação foi deduzida fora de prazo. Termos em que é procedente a questão prévia suscitada. A procedência da excepção peremptória suscitada impõe, quanto a esta questão, a absolvição da Fazenda Pública do correspondente pedido.” Nenhuma censura nos merece a bem urdida sentença na vertente considerada. Porém, entendemos que não pode conhecer-se da invocada prescrição. Na verdade, em face de todo o antecedentemente exposto, deve concluir-se que a reclamação foi deduzida a destempo, o que obsta ao conhecimento do objecto da mesma em sede de recurso. Ora, a caducidade da reclamação (caducidade do direito de acção) constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493.° n.0 3 e 496.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT)(1). Existem as chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo a teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável. Tal como expende A. Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed.-98 e ss), os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa -cfr. Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, 1º-118), podem ser positivos (são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos (são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido). Ora, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. Por outro lado, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, pelo que não existe omissão de pronúncia e improcedem as demais conclusões das alegações. É que, como se expende no Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/05, tirado no Recurso nº 711/05, “Os fundamentos de oposição à execução fiscal, muito embora de conhecimento oficioso, como a prescrição da obrigação tributária, só podem lograr conhecimento em processo de oposição à execução fiscal, quando, desde logo, não seja intempestiva a oposição onde se pretende que tal conhecimento se opere”. O mesmo se passa no caso da presente reclamação. Deste modo, sendo extemporânea a reclamação, não se conhecerá do seu mérito, sendo certo que tal não obsta à circunstância da prescrição poder/dever ser conhecida na própria execução fiscal pelo órgão executor. Assim, a caducidade é, em sentido amplo, cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pela verificação dum facto jurídico “stricto sensu”; em sentido restrito é a cessação dum direito ou duma situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo (Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, III-606). A apregoada caducidade, constituindo uma excepção peremptória, nos termos do art° 493°, n°s l e 3, do CPC, importa a absolvição do pedido. Todavia, como já vimos, a caducidade é, na tipologia fornecida pela lei comum de processo (artºs. 493º nº 2 e 496º al) b) do CPC), um pressuposto processual consistente na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo sujeito passivo da relação processual, importando quando se verifiquem a absolvição total ou parcial do pedido. Assim sendo, impunha-se declarar a procedência da excepção da caducidade do direito de reclamação nos termos perfilados na sentença recorrida. E a apreciação das questões da prescrição e de fundo fica, pois, impedida pela verificação daquela excepção peremptória e isso não obstante ter sido alegada a prescrição da obrigação tributária, a qual não pode ser conhecida em processo de reclamação do órgão de execução fiscal tendo em conta o que antes se verteu. Devendo concluir-se que a reclamação não pode ser recebida, tal prejudica a apreciação da prescrição da dívida exequenda. Improcedem, pois, todos os fundamentos de recurso. * 3. -Termos em que se acorda em conferência nesta Secção de Contencioso Tributário deste TCA em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida mas com a presente fundamentação.Custas a cargo dos recorrentes, com 4 (quatro) Ucs de taxa de justiça. * Lisboa, 01/07/08 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) (1) E do então vigente artº 2º al. f) do CPT. |