Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12020/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2003
Relator:Helena Lopes
Descritores:ABONO PARA FALHAS
TESOUREIROS DA FAZENDA PÚBLICA
Sumário:O abono para falhas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública subsistiu nos precisos termos do art.º 18.º do Dl n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, até à sua revogação pelo DL n.º 532/99, de 11 de Dezembro, o que significa que se manteve a base do respectivo cálculo nos valores que vigoravam em 30 de Setembro de 1989 (antes do NSR), apenas sujeitos a
actualização nos termos gerais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

1. Relatório.
1.1. J..., tesoureiro ajudante principal, a exercer funções de caixa na Tesouraria da Fazenda Pública de Mação, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se terá formado em 10 de Abril de 1999 sobre o seu requerimento dirigido ao Senhor Ministro das Finanças, no qual pedia que fosse revista a regra do cálculo do abono para falhas que lhe vinha ser processado, por forma a que o abono corresponda a 10% do seu vencimento ilíquido, nos termos do DL nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Alega, em síntese, que:
O recorrente detém a categoria de tesoureiro-ajudante principal e exerce funções de caixa na Tesouraria da Fazenda Pública de Mação, vencendo pelo escalão 2, correspondente ao índice 460, da escala salarial da sua categoria, conforme Mapa I anexo do DL n.º 167/91, de 9 de Maio.
Nos termos do art.º 18.º, n.º 3, al. a), do DL n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, tem o recorrente direito ao abono para falhas com o valor de 10% daquele vencimento ilíquido.
Acontece, porém, que, ao invés de lhe ser pago aquele valor, tem vindo a ser-lhe pago um abono correspondente a 10% do valor do vencimento daquela categoria, antes da entrada em vigor em 1989 do NSR- sistema retributivo criado pelo DL n.º 353-A/89, de 1 de Outubro.
Ou seja, ao invés de ao recorrente ser pago 10% do vencimento ilíquido da categoria, tem vindo a ser-lhe pago, a partir de 1.10.89, 10% do vencimento ilíquido da letra K, actualizado em 1993, que era a letra que antes do NSR correspondia aquela categoria.
Ora, face ao disposto naquele normativo legal, o valor do abono para falhas deve ser calculado, com base no índice salarial pelo qual o recorrente aufere e que é, como se disse, o índice 460.
O ora recorrente dirigiu ao requerido o requerimento que se juntou sob o doc. n.º 1 e sobre o qual se formou o acto que aqui se impugna e no qual requeria que o abono para falhas lhe fosse processado no montante de 10% do seu vencimento ilíquido, pagando-se-lhe as respectivas diferenças de abono, desde a entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo.
O acto recorrido, ao indeferir aquela pretensão, viola o acima referido n.º 4 do art.º 18.º do DL n.º 519-A1/79, de 29.12.
1.2. Na resposta, a autoridade recorrida, pugna pela manutenção do acto recorrido (art.º 33.º da LPTA).
1.3. O recorrente apresentou alegações, tendo CONCLUÍDO:
“1- O acto recorrido viola o disposto no artigo 18.º, n.º 3, do DL n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, em vigor até à sua revogação pelo DL n.º 532/99, de 11 de Dezembro, pois, ao invés de estar a ser pago ao recorrente um abono para falhas com valor de 10% do seu vencimento ilíquido foi pago um abono para falhas com o valor de 10% da letra E actualizado (letra correspondente ao vencimento do recorrente antes da entrada em vigor do Novo Sistema retributivo que veio substituir aquela estrutura remuneratória de letras por outra).
2- Em consequência enferma o acto recorrido de vício de violação de lei.
3- De igual vício padece o acto recorrido ao mal interpretar os artigos 11.º, n.º 2 e 37.º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que ao referirem “nos seus regimes” mais não querem dizer, em relação ao caso concreto, do que 10% do vencimento ilíquido.
4- Que está definido (a noção do vencimento ilíquido) nos artigos 17.º, n.º 1 do DL n.º 184/89 e 4.º do DL n.º 353-A/89 como sendo o valor correspondente a cada categoria e escalão.
5- No caso, do recorrente valor correspondente ao índice em que está posicionado da escala salarial da sua categoria, devendo o abono para falhas corresponder a 10% desse valor.”.

1.4. A entidade recorrida contra-alegou, tendo CONCLUÍDO:
I- O acto recorrido não contraria o disposto no art.º 18.º, n.º 3, al. a), e n.º 4 do DL n.º 519-A1/79, nem qualquer outra norma legal, pelo que, não se encontra ferido do alegado vício de violação de lei;
II- A pretensão baseia-se numa interpretação meramente literal, alheada dos restantes princípios de interpretação jurídica;
III- Tal pretensão ignora as alterações verificadas com a entrada em vigor do NSR para a Função Pública constante dos DL nºs 184/89, de 2/6 e 353-A/89, de 16-10;
IV- O abono para falhas é fixado objectivamente através de uma base percentual e destina-se, exclusivamente, a cobrir riscos que envolvem o exercício de funções que obrigam ao manuseamento ou à guarda dos valores, numerário, títulos ou documentos. A sua atribuição é efectuada em termos de igualdade (...), pois se fosse concedido em termos casuísticos e subjectivos, tal situação comprometeria irremediavelmente o princípio da igualdade e o próprio conceito de abono para falhas.
V- O vencimento a que se refere o n.º 3 do art.º 18.º do DL n.º 519-A1/79, de 29-12, não é o vencimento dos Decretos-Lei 184/89 e 353-A789, pois que este subjectivou-se vindo a compreender as diuturnidades e as remunerações acessórias, e a concretizar-se por uma progressão subordinada ao decurso do tempo e avaliação de mérito, tudo isto ao invés do que sucedia antes da entrada em vigor do NSR;
VI- As alterações introduzidas pelo NSR tornam o abono para falhas insusceptível de se obter por referência ao actual conceito de vencimento, o qual violaria por si só o princípio da igualdade, uma vez que possibilitaria que tesoureiros com a mesma categoria e, portanto, com idêntico nível de responsabilidades, recebessem abonos para falhas diferentes por ser diferente o respectivo escalão de vencimento;
VII- A atestar a incompatibilidade entre o princípio da igualdade inerente ao abono para falhas e a pretendida aplicação do disposto no art.º 18.º, n.º 3, al. a) e n.º 4 do DL n.º 519-A1/79, de 29/12, sobre o vencimento ilíquido actual, está o facto de o legislador, través do recente DL n.º 532/99, de 11/12, ter fixado o abono para falhas, do pessoal das T.F.P. em funções de caixa, em 10% do vencimento base do 1.º escalão da escala indiciária da categoria de ingresso;
VIII- A adopção do novo critério de abono para falhas fixado pelo DL 532/99, possui natureza interpretativa relativamente ao período que medeia entre a entrada em vigor do NSR e a entrada em vigor do supracitado diploma;
IX- O acto recorrido mostra-se, pois, destituído dos vícios que lhe são imputados.”
1.5. O Ministério Público pronunciou-se pela procedência do recurso (fls. 40 e 41).
1.6. Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS:
A) Por requerimento entrado em 17 de Novembro de 1998 dirigido ao Senhor Ministro das Finanças expôs e requereu a ora recorrente:
“1.º O requerente detém a categoria de tesoureiro-ajudante principal, exerce funções de caixa na Tesouraria da F.P. de Mação, vencendo escalão 2, correspondente ao índice 460 da escala salarial da sua categoria, conforme Mapa I anexo ao Dl n.º 167/91, de 9 de Maio.
2.º Nos termos do n.º 4 do art.º 18.º do DL n.º 519-A1/79, de 29.12, tem o recorrente direito ao abono para falhas com o valor de 10% do vencimento ilíquido da categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe.
3.º Acontece, porém, que, ao invés de lhe ser abonado aquele valor, tem-lhe vindo a ser pago um abono correspondente a 10% do valor da letra K, actualizado em 1993, vencimento referente à mesma categoria antes da entrada em vigor do NSR, ou seja, até 30.09.89.
4.º Ora, face ao disposto naquele diploma normativo legal, o valor do abono para falhas deve ser calculado com base no índice salarial pelo o qual o recorrente aufere e que é, como se disse, o índice 460, assim já foi decidido em questão similar pelo TAC do Porto no recurso contencioso n.º 203/95.
Face ao exposto, requer a V. Ex.a que o abono para falhas a que tem direito lhe seja pago de acordo com o n.º 4 do art.º 18.º do Dl n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, isto é, de acordo com o montante correspondente a 10% do seu vencimento ilíquido, e que lhe sejam pagas as diferenças do referido abono a que tenha direito desde a entrada em vigor do NSR.”.
B) Sobre o referido requerimento não foi proferido qualquer despacho, tendo a petição de recurso dado entrada no Tribunal em 17 de Dezembro de 1998;

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO
2.2.1. Recorre J..., Tesoureiro-ajudante principal da Fazenda Pública, do indeferimento tácito do Senhor Ministro das Finanças que indeferiu a sua pretensão destinada a rever a regra do cálculo do abono para falhas que lhe tem vindo a ser processado e a rectificar o respectivo montante, por forma a que o abono corresponda a 10% do seu vencimento ilíquido, como, no seu entender, resulta do artº 18º, nº 3, do DL nº 519-A1/79, de 29.12.

Sobre esta matéria já se pronunciou o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, in Acórdãos de 15/10/2002 e de 3/10/2002, recursos nºs 046703 e 45 989, respectivamente.
No seguimento desta jurisprudência e atento o art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, passaremos a transcrever o segundo daqueles Acórdãos, na parte que agora nos interessa:
“4. Esta questão foi já objecto de apreciação pelo Pleno da Secção no acórdão de 3/4/2001, Proc. 45.875, também por oposição de julgados, que a decidiu no sentido perfilhado pelo acórdão recorrido com a seguinte fundamentação:
"... o abono para falhas constitui uma remuneração acessória - ou suplemento, na terminologia adoptada pelo DL 184/89, de 2 de Junho (art.º 19°) -, sendo destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particularmente susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos em serviços de tesouraria (Parecer da Procuradoria Geral da República, in DR 2a série, de 24/3/98), mas pode também integrar outro feixe de finalidades porque, como se refere no Ac. TC 37/2001, in DR IIsérie de 9.3.2001, p.4471:
Em matéria de suplementos remuneratórios vigora uma ampla margem de
discricionariedade legislativa, podendo o legislador infraconstitucional, para realização de objectivos práticos e de eficácia dos serviços optar por diferentes figurinos quanto à configuração de tais remunerações complementares ou acessórias, pelo que a discriminação operada quanto a determinados funcionários da administração tributária em, afinal, os sujeitar ao regime genericamente estabelecido, par ao efeito de suplementos remuneratórios, quanto a todos os funcionários da administração fiscal, ligados funcionalmente à arrecadação de receitas tributárias, não constitui solução legislativa arbitrária".
À data da entrada em vigor do NSR (DL 184/89 e DL 353-A/89), para o comum dos funcionários com direito a abono para falhas, o regime de cálculo era o estabelecido no DL 4/89, de 6 de Janeiro.
Os tesoureiros da Fazenda Pública dispunham de um regime especial de atribuição desse abono, constante do art. 18° do DL 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Não pode, porém, aceitar-se o entendimento de que, pelo facto de o pessoal da administração tributária constituir uma carreira de regime especial ( art. 29° do DL 353-A/89) não lhe seria aplicável desde logo o disposto no art. 11° n.° 2 e 37° do DL n.º 353-A/89, normas que congelaram imediatamente a base de cálculo dos suplementos remuneratórios até que fosse revisto o respectivo regime. É que, realmente, o artigo 29° do DL 353-A/89 remete para diploma autónomo a regulação das estruturas remuneratórias próprias das carreiras dos regimes especiais, mas sem prejuízo do reporte desses regimes especiais à data da entrada em vigor do DL 353-A/89. Ora,
como esses regimes especiais complementam na especialidade o DL 353-A/89, mas têm de aplicar dele as normas gerais e em nada podem alterá-lo ou contrariá-lo ( vd. art. 44° - Prevalência) então necessariamente que o art. 29° não pretende nem pode impedir que o n.° 2 do art. 11° regule imediatamente o abono para falhas, mesmo dos regimes especiais, no sentido da cristalização da base de cálculo nele indicada, até que una nova fixação das condições de atribuição dos suplementos seja definida por decreto-lei, como se estabelece no n.° 3 do artigo 19° do DL 184/89 e no artigo 12°do DL353-A/89.
Como o DL 167/91, de 9 de Maio, que estabeleceu as estruturas remuneratórias e de transição do pessoal deste grupo para o NSR, produzindo efeitos em matéria remuneratória desde 1/10/89, nada dispôs sobre o referido abono, mas prevalece a respectiva manutenção decidida pelo DL 353-A/89, este silêncio só pode significar que se mantém o mesmo regime de atribuição e cálculo.

As disposições legais mais directamente implicadas na determinação desse cálculo, em especial do montante a tomar como base que é objecto da controvérsia, são:
- O art. 18° do DL 519-A/79, de 29 de Dezembro, que conferia aos tesoureiros da Fazenda Pública direito a abono para falhas, nos termos seguintes:
(Remunerações e abonos diversos)
l - ...
2- ...
3 -... É fixado em 10% do vencimento ilíquido o abono para falhas a atribuir
a) Aos tesoureiros gerentes;
b) Aos tesoureiros sub-gerentes quando investidos no serviço e caixa, quando lhes tenha sido conferido mandato de gerência ou quando tenham assumido a gerência da respectiva tesouraria, mediante prévio termo de transição de valores.
4 - É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de l.ª classe o abono para falhas a atribuir a qualquer tesoureiro-ajudante que seja investido no serviço de caixa.

- os arts 11° e 12° do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, que veio
desenvolver o regime jurídico estabelecido pelo 184/89, estabelecendo na Secção III - Suplementos, o seguinte:

Art.°11.º
Suplementos
l - ...
2 - Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em regime de turnos, falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço, mantém-se nos seus regimes de abono e actualização.
3- O montante do abono para falhas previsto no n.° l do artigo 4° do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, é fixado em 10% do valor correspondente ao índice 215 da escala salarial de regime geral."

Artigo 12°
Regime de suplementos
O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados mediante decreto-lei.
Deste diploma interessa ainda o disposto no art.° 37° que dispõe, sob a epígrafe Regime transitório de suplementos o seguinte:
1- Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões, grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídios de residência, mantém-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos em que vem sendo feita.
2- (...)
3- O previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do n.° 3 do artigo 19° do Decreto-lei n.° 184/89 e do artigo 12° do presente diploma.

Destes preceitos dos dois diplomas fundamentais de instituição do NSR, resulta o propósito de congelamento dos suplementos - no duplo aspecto das condições de atribuição e de determinação do montante -, designadamente do abono para falhas, até à revisão dos respectivos regimes a operar por decreto-lei.
A razão de ser dessa disciplina provisória residia nas profundas alterações que aqueles diplomas introduziram nas carreiras do funcionalismo público e na forma de cálculo das respectivas remunerações, obrigando a uma revisão ponderada das remunerações acessórias por forma a integrá-las harmoniosamente na racionalidade que se pretendeu consagrar da estrutura remuneratória da função pública. O legislador optou por uma reforma gradualista "de molde a pôr cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias praticadas, os quais originam a complexidade e desconexão características do actual sistema" ( preâmbulo do DL 184/89). Entretanto, até que essas alterações viessem a ser concretizadas, mantinham-se os suplementos, fosse qual fosse a sua natureza, "nos seus regimes de abono e actualização" ou "nos seus montantes actuais".
Este propósito do legislador, coerente com a preocupação racionalizadora e com a prossecução dos princípios de equidade interna e externa, inviabiliza a pretensão dos recorrentes de verem transpostas para a nova estrutura remuneratória as regras de cálculo do abono para falhas.
Como se refere no acórdão objecto, "o factor de cálculo "vencimento ilíquido" a que se refere o art.° 18°/3-a) do DL 519-A/89 não encontra correspondência na remuneração indiciaria da nova estrutura remuneratória. Efectivamente, nesta remuneração foram integradas as diuturnidades e outras remunerações acessórias a que tinha direito o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública (vid. art°s 18°/1, 19° e 20° do DL 519-A1/79 ), pelo que fazer incidir o abono de 10% sobre o valor resultante da posição de cada um na escala indiciaria significaria, afinal, uma alteração do regime de abono do suplemento. A remuneração que resulta da escala
indiciaria da nova estrutura salarial não foi a realidade em que o legislador pensou quando estabeleceu o sistema de cálculo do abono para falhas do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública, o que obsta a esta integração dinâmica do art.º 18°/3 doDL519-A/79".
Também é de aceitar o argumento de que a transposição pretendida é contrária ao princípio da equidade interna e externa, que rege o NSR ( art.º 14° do DL 184/89), porque essa forma de cálculo acentuaria a subjectivação do suplemento, quando o abono para falhas têm caracter tendencialmente objectivo, isto é não dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, mas do risco da movimentação de valores e condições de especificidade em que é prestado
determinado trabalho.
Idealmente, o abono para falhas deveria ser função do montante dos valores
movimentados, sua natureza e espécie e das condições de exercício quanto à probabilidade de cometer erros, sendo certo que a respectiva conformação na nova regulamentação legal actualmente em vigor, a que nos referiremos adiante, vai de modo claro neste sentido.
Razões práticas, temporalmente limitadas e transitórias levaram a indexá-lo ao vencimento de uma categoria determinada no regime geral do DL 4/89, na red. Inicial e na resultante do DL 276/98 e no art.° 11.º/3 do DL 353-A/89 e também no regimes especial no seio da carreira de tesoureiro da Fazenda Pública estabelecido no art.° 18° do DL 519-A1/79, em que é tomado como base de cálculo o vencimento base correspondente a uma categoria determinada, fixado por uma "letra" de vencimento.
A aplicação dinâmica admitida pelo acórdão fundamento faria variar o montante do abono sem nenhuma relação com a causa atributiva e sem a redefinição que o NSR pretendia do regime de suplementos.
Se o legislador pretendesse esse efeito, contrário aos princípios do NSR e à regra de congelamento transitório dos suplementos que se pretendeu consagrar no art.° 11°/2, 12° e 37° do DL 352-A/89, não deixaria de dizê-lo no DL 167/91, em vez de o obter de través, pela via da sobrevivência de uma norma de um diploma no mais revogado nos aspectos remuneratórios, aplicada remissivamente fora do contexto em que foi pensada, o que se traduziria, afinal, num novo critério.
A tese do Acórdão recorrido está, aliás, em consonância com o decidido no Acórdão do Pleno da 1a Secção deste STA de 29 de Out. de 1997, no processo 31 396, cujo sumário refere
II- O disposto no n.° l do art.° 37° do Decreto Lei n.° 353-A789, de 16 de
Outubro, não obstante o disposto no Decreto Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, no qual se prevê a criação de suplementos em substituição das remunerações acessórias legalmente existentes, limitou-se a reconhecer a manutenção destas últimas e dos respectivos montantes, sujeitos estes a actualização nos termos em que tem vindo a ser feita, até à publicação do novo regime de suplementos, através de Decreto-Lei, nisto residindo a sua transitoriedade"
Também confirma este entendimento a interpretação efectuada pelo Tribunal Constitucional, no já mencionado Ac. 37/2001, que embora não tivesse como objecto decidir a controvérsia que agora nos ocupa, interpretou o DL 519-A1/79 no sentido de o abono para falhas que prevê ter subsistido nos termos do respectivo art.° 18° (vid. 2° § do n.° 3.2 daquele Acórdão). As expressões usadas "subsistiu" e "nos termos
do artigo 18°" indicam, seguramente, uma. remissão estática para aquele preceito e não a adaptação ao NSR que a tese do Acórdão fundamento significa.
E o importante, neste contexto, é encontrar o sentido da regulamentação globalmente considerada do NSR, não a interpretação conceptual e muito menos aquela cujo sentido agrava o desvio em relação a remunerações acessórias como os suplementos que, seguramente, não devem servir para acentuar aspectos distintivos já contemplados na atribuição de diferentes categorias e escalões.
Diferentemente, os suplementos foram admitidos no NSR apenas em função de particularidades específicas da prestação do trabalho ( art.° 19° n.° l do DL 184/89, de 2.6) ou para compensação de despesas feitas por motivos de serviço ( art.° 19° n.° 2).
Portanto, os fins para os quais a lei previu os suplementos remuneratórios não devem ser desvirtuados na forma como se interpretam os respectivos regimes de abono e de actualização, porque, assim como a igualação de uma circunstância pode no conjunto agravar a desigualdade, também o reforço da desigualdade por acumulação e mais factores de diferenciação naquilo que é diferente pode causar tal desequilíbrio que se mostra excessivo e, por isso, violador do tratamento ajustado às diferenças e, em
última análise, violador das raízes mais profundas do princípio da igualdade : "suum cuique tribuere".
Este entendimento é ainda corroborado com a publicação do DL 532/99, de 11 de Dezembro, que veio finalmente regular o abono para falhas a atribuir ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, adoptando um "novo critério de atribuição do abono para falhas previsto no art.° 18° do DL 519-A/79, de 29 de Dezembro", dispondo
Artigo 1°
l- O pessoal que preste serviço nas tesourarias da Fazenda Pública tem direito, quando no exercício de funções de caixa, a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento base do 1° escalão da escala indiciaria da categoria de ingresso.
2- O abono para falhas é atribuído por tesouraria, em função do número de caixas em funcionamento, revertendo, diariamente, a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito na proporção do
tempo de serviço prestado no exercício das funções referido no número anterior.
Artigo 2°
São revogadas as seguintes disposições legais:
a) O artigo 18° do Decreto-Lei n° 519-A1/79, de 19 de Dezembro.
b) O n.° 3 do artigo 3° do DL n.° 353/97, de 2 de Dezembro.

Portanto, até à entrada em vigor do DL 353/97, de 2 de Dezembro, o suplemento manteve-se como no regime anterior ao NSR, calculado com base no disposto no artigo 18° do DL 519-A1/79, de 16/X, como vencimento ilíquido a que cada interessado tinha direito em 30 de Setembro de 1989.
Da entrada em vigor do DL 335/97 de 2 de Dezembro até à entrada em vigor do DL n.º 532/99, de 11 de Dezembro, a base de cálculo do suplemento para falhas daquele grupo de pessoal de tesouraria continuou a ser calculado da mesma forma e sobre a mesma base, mas foi englobado no suplemento por produtividade, por força do n.º 3 do artigo 3 do DL 335/97.

Após a entrada em vigor do DL 532/99 foi estabelecido o novo critério de atribuição e distribuição do abono para falhas do n.° 2 do art.° 1° transcrito, que tem em conta o número de caixas em funcionamento e o número de dias em que cada funcionário desempenha efectivas funções de caixa, tendo como base de cálculo o vencimento base do primeiro escalão da escala indiciaria de ingresso.
Destas novas disposições o que resulta é a confirmação de que permaneceu em vigor o regime do art.° 18° do DL 519-A/79, com as regras de determinação do montante e das actualizações do abono para falhas dele constantes até que com o DL 532/99 foi adoptado pelo legislador um "novo critério", completamente diferente, mais aproximado do volume de serviço, quantidade de valores movimentados e modo de prestação do serviço de tesouraria.
É mais do que um subsídio no sentido de que até então vigorava o "velho critério" do DL 519-A/79, congelado na remissão interna para o factor de cálculo vigente no momento em que se operou a transição da estrutura remuneratória dos tesoureiros da Fazenda Pública para o NSR.
Na verdade, não está em causa uma diminuição do montante global do rendimento posto à disposição daqueles trabalhadores a título de remuneração e suplementos, mas sim a adequação dos suplementos às particularidades do exercício de certas funções e nessa perspectiva a solução defendida no Acórdão fundamento afasta-se mais deste objectivo porque acentuaria a desigualdade entre funcionários do mesmo grupo já distinguidos por diferentes escalões, acrescentando-lhe uma distinção sem
correspondência com a prestação de efectivo serviço de manuseamento de valores, que é a razão de ser do suplemento."
Esta análise, que inteiramente se acompanha e que já foi acolhida no acórdão recorrido, responde totalmente à argumentação dos recorrentes, demostrando que os preceitos legais em causa devem ser interpretados no sentido do "congelamento" da base de cálculo do suplemento em causa. Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, esta interpretação tem
na letra da lei suficiente suporte verbal e é a única compatível com os elementos sistemático e teleológico de interpretação, como fica amplamente demonstrado. Mesmo o elemento literal é favorável à interpretação acolhida no acórdão recorrido, uma vez que a expressão "mantém-se nos seus regimes de abono e actualização" inclina mais para a remissão estática do que para a remissão dinâmica. De outro modo, não teria sentido prever-se o regime de "actualização" do suplemento porque esse efeito resultava automaticamente da aplicação de uma percentagem
sobre um valor indiciário já sujeito a actualização.”.

5. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça 100 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 13 de Março de 2003.