Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12122/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/14/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADES PROCESSUAIS OCORRIDAS NO PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADES INSUPRÍVEIS
NULIDADES SUPRÍVEIS
PENA DE INACTIVIDADE POR UM ANO
Sumário:I)- Quando o recorrente nas conclusões das suas alegações invoca a violação de normas legais relativas a formalidades alegadamente não cumpridas , e aponta apenas o sentido normativo de que « devia existir um acto de suprimento para as irregularidades veificadas » e « nunca se verificou qualquer despacho no sentido de indeferir aquela pretensão ( da realização de diligência de prova ) , violando o nº 3 , do artº 61º , do ED , tais omissões de formalidades não mantêm a sua potencialidade invalidante.

II)- As nulidades processuais ocorridas no processo disciplinar não são sanáveis se resultarem da falta de audiência do arguído em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficienetemente individualizadas ou resultarem da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade ( artº 42º , 1, do ED ) .

III)- Não alegando o recorrente a insanibilidade das nulidades que aponta , as mesmas caberão no grupo das sanáveis e como não foram reclamadas até à decisão final , na perspectiva em que o recorrente as coloca - obrigação de suprimento - deverão considerar-se sanadas , a terem-se verificado .

IV)- Não se verifica qualquer deficiência na acusação , quando a mesma especifica de forma bem concreta os factos imputados ao arguído e as circunstâncias em que ocorreram , não deixando dúvidas acerca das concretas imputações que , aliás , o recorrente mostra ter bem compreendido , por forma a ter-se defendido adequadamente .

V)- Embora a qualificação como grave do comportamento sancionado possa pressupor uma actuação dolosa , a verdade é que não se pode excluir a punição a título de mera culpa , pois não é afastada expressamente pelo preceito e é admitida em geral pelo artº 3º , 1 .

VI)- Porém , os factos provados não deixam dúvidas sérias sobre a natureza dolosa dos comportamentos sancionados , cabendo , perfeitamento , na previsão do artº 25º , do ED , em que foram enquadrados , a menos que devessem sê-lo , com maior onerosidade para o recorrente , no artº 26º , 2 , al. a) , por terem ocorrido nos locais de serviço , o que implicaria a aposentação compulsiva ou a demissão
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 07-11-2002 , da entidade recorrida , que negou provimento ao recurso hierárquico do processo disciplinar , 184/99-D .

Alega , em síntese , que o presente processo disciplinar deve ser declarado nulo .

Se assim não se entender , deve o mesmo ser arquivado , por não se verificarem provados os factos imputáveis ao recorrente .

Se tal não se entender , sempre deverá a pena ser reduzida .

Na sua resposta de fls. 77 e ss , a entidade recorrida alega que devem improceder os vícios alegados pelo recorrente e , em consequência , deve respectivas conclusões de fls. 106 a 108 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls.109 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 110 a 111 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 113 e 114 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá improceder .


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes , os factos constantes do Relatório Final , de fls. 636 e ss , que remete para a acusação de fls. 494 a 499 ( nºs 1 a 12 , 16 a 20 , 24 a 30 , 34 , 35 a 39 , da acusação de fls. 494 e ss ) .

Foi aplicada ao recorrente , pelo Inspector-Geral de Saúde a pena de inactividade por um ano .

O DIREITO

O recorrente alega , em síntese , que não foram cumpridos prazos e formalidades procedimentais e que não foram efectuadas diligências de prova por si requeridas , não tendo sido supridas essas irregularidades , e que a acusação não concretiza os factos imputados e suas circunstâncias .
E que é de afastar a sanção cominada , por falta de dolo .

E nas conclusões das alegações , o recorrente refere , na alínea A) , que ao longo do processo foi violado o previsto nos artºs 37º , nº 1 e 2 , o artº 45º , o 47º, nº 1 , o 57º , 1 , assim como o artº 59º , 1 , todos do ED . Certo é que devia existir um acto de suprimento para as irregularidades verificadas .

E na alínea B) que foi violado o estipulado no artº 59º , sendo certo que a acusação tem de ser fundamentada através da articulação de factos concretos e precisos , enunciando com precisão , todas as circunstâncias conhecidas de modo , tempo e lugar , dos factos imputados ao arguido , sem imputações vagas e genéricas ou abstractas .

Não obedecendo a tais requisitos a acusação , que em parte é o que se verifica com a presente acusação , é considerado a falta de audiência do arguido . O que constitui uma nulidade insuprível tornando ilegal todo o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva , cf. artº 42º , 1 , do ED .

Na alínea C) , refere que verificou-se a omissão de meios de prova fundamentais para a descoberta da verdade . Tal omissão constitui um entrave à descoberta da verdade . Houve diminuição de meios de defesa do arguído . Tal é equiparado à não audiência do artº 42º , do ED , consequentemente constitui nulidade insuprível com a natural anulação de decisão punitiva .
Nunca se verificou qualquer despacho no sentido de indeferir aquela pretensão , violando o nº 3 , do artº 61º , do ED .

Na alínea G) , alega , concluindo que a pena de inactividade só é aplicada a factos dolosos quando se verifica o dolo , na conduta do recorrente em momento algum se verifica o dolo , nem o dolo é provado na acusação , nunca deverá ser aplicada a pena de inactividade , por violação do artº 25º , do ED .

Entendemos que o recorrente não tem razão .

Com efeito , o recorrente alega que devia existir um acto de suprimento para as irregularidades verificadas e que nunca se verificou qualquer despacho no sentido de indeferir aquela pretensão ( da realização de diligências de prova , violando o nº 3 , do artº 61º , do ED , pelo que , na linha do douto parecer , do Digno Magistrado do MºPº , a única questão a analisar , neste âmbito , é a de saber se o facto de não existirem aqueles «acto de suprimento » e « despacho a indeferir o meio de prova » é , realmente , causa invalidante do acto recorrido .

Esta limitação do objecto do recurso , que é definido pelas conclusões da alegação , resulta do ónus previsto no artº 690º , 2, b) , do CPC , que dispõe o seguinte :

2-Versando o recurso sobre matéria de direito , as conclusões devem indicar:

b) O sentido com que , no entender do recorrente , as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ser interpretadas e aplicadas .

Tal ónus está satisfeito nos preditos termos pelo recorrente , o que , aliás , pelo menos em parte , está de acordo , com o sentido referido nas alegações, designadamente , quando refere no ponto 8 que ao longo de 45 dias não existiu qualquer pedido de prorrogação de prazo , acrescentando no ponto 9 que será de entender que estes prazos são meramente disciplinadores que não peremptórios , para no ponto 10 referir que , no entanto , sempre deverá o instrutor solicitar tal prorrogação , existindo assim um suprimento da irregularidade .

O recorrente entende que as omissões de formalidades mantêm a sua potencialidade invalidante , na medida em que não há decisões a prorrogar prazos disciplinares ou a indeferir pedido de diligências de prova .

Ora , nos termos do artº 42º ( nulidades ) , nº 1 , do ED , é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguído em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais , bem como a que resulte de omissão de quiasquer diligências essenciais para a descoberta da verdade .

2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguído até à decisão final .

A falta de audiência do arguido – nulidade insuprível , segundo os termos do artigo – não é uma expressão de sentido vago e conteúdo indefinido , eventualmente limitada à singeleza dos seus próprios dizeres , ou seja , a traduzir uma simples falta de audição em artigos de acusação .

A Jurisprudência com o consenso da Doutrina , tem decidido integrar nesse conceito realidades várias de que darei alguns exemplos :

- acusação despida de qualquer expressão factual e contendo apenas juízos valorativos ou conclusivos , com remissão para peças ou documentos do processo , que não identifiquem inteiramente as infracções ;
- acusação vaga e imprecisa , sem enunciação clara e concreta dos factos e indicação das circunstâncias de modo , lugar e tempo ;
- ausência de formalidades essenciais à acusação e à defesa ;
- falta de notificação da acusação ;
- ...
- concessão de prazo insuficiente para a defesa ;
- não prorrogação injustificada do prazo para a defesa ;
- negação de defesa ampla ;
- ...

O artigo em anotação também fere de nulidade insuprível a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade .

« Este requisito – refere o Dr. João Castro Neves – tem tido escassa autonomia , porque , a não ser em casos pontuais , a omissão de tais diligências normalmente integra formas de revelação da falta de audiência do arguido .

Haverá nulidade insuprível decorrente de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade , por exemplo , nas seguintes situações :

- falta de inquirição válida ;
- falta de inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido ;
- falta de realização de exames , peritagens ou quaisquer outras diligências indispensáveis à prova ou esclarecimento dos factos .
( Cfr. PD , Leal Henriques , anotação ao artº 42º , do ED , Rei dos Livros , pág. 253 e ss ) .

Ora , no caso « sub judice » , não alega o recorrente a insanabilidade das nulidades que aponta ( salvo quanto à que resultaria da deficiência da acusação ) , parecendo até entender que eram sanáveis .

Caberão , assim , no grupo das sanáveis . E como não foram reclamadas até à decisão final , na perspectiva em que o recorrente as coloca – obrigação de suprimento – deverão considerar-se sanadas , a terem-se verificado , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº .

E concretizando , como resulta de fls. 589 do PI , o arguido foi notificado da acusação/nota de culpa , com a indicação de que poderia consultar o processo durante o horário normal de expediente , assim como requerer a confiança do processo através de advogado .

Portanto , o arguido teve , assim , possibilidade de se inteirar sobre o conteúdo do processo , dos factos que lhe são imputados e da prova produzida e de acordo com eles apresentar a sua defesa , o que fez na sua resposta à nota de culpa , como se verifica a fls. 541 e ss .

Na resposta à nota de culpa , o arguido articulou a sua defesa e requereu a inquirição de 14 testemunhas , para deporem sobre os factos que lhe são imputados .

Ora , nos termos do artº 61 , nº 3 e 4 , do ED- como refere a entidade recorrida , remetendo para a resposta – com a resposta pode o arguido apresentar o rol de testemunhas em número não superior a 3 para cada facto e juntar documentos , requerendo também quaisquer diligências , que podem ser recusadas , quando manifestamente impertinentes e desnecessárias .

Assim , atento o número de testemunhas de defesa constantes do rol apresentado pelo arguido , a acareação requerida por este com as testemunhas no procedimento , mostra-se desnecessária , atenta a prova produzida pelo arguido no processo , não se tratando da omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade , como vem referido no artº 42º , 1 , acima mencionado , já que foi concedida ao arguida ampla margem para apresentação da sua defesa , pelo que não se descortina a alegada irregularidade .

Quanto à acusação , o arguido sustenta que esta tem que ser fundamentada através da articulação de facto concretos e precisos , enunciando todas as circunstancias de modo , tempo , lugar dos factos imputados ao arguído , sem imputações vagas , genéricas ou abstractas .

Todavia , não tem razão .

É que a acusação de fls. 494 e ss especifica de forma bem concreta os factos imputados ao arguido e as circunstâncias em que ocorreram , não deixando dúvidas acerca das concretas imputações , que , aliás , o recorrente mostra ter bem compreendido , por forma a poder defender-se adequadamente , como o fez .

Quanto ao erro de subsunção dos factos no artº 25º - Inactividade - , do ED , decorre , segundo alega o recorrente , da ausência de dolo , que aquela norma pressupõe .

A conclusão G) , que a tal matéria se refere , ter-se-á que conjugar com o alegado nos itens 73 a 96 , das alegações , sustentando aí o recorrente que a sua intenção ara « sanar irregularidades » , « não houve a intenção nem a consciência de injuriar ou agredir » , não deixou de « tratar com respeito quem quer que seja » nem violou qualquer dos deveres pressupostos , designadamente , os deveres de correcção , isenção , zelo e obediência .

Ora , segundo o artº 25º , 1 , do ED , a pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função .

No nº 2 , do mesmo dispositivo legal , dispõe-se que a pena referida neste artigo será aplicável aos funcionários ou agentes que , designadamente :

a) Agredirem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico , colega, subordinado ou terceiro , fora do serviço , por motivos relacionados com o exercício das suas funções .

Conquanto a classificação como grave do comportamento sancionado possa pressupor uma actuação dolosa , a verdade é que não se pode excluir a punição a título de mera culpa , pois não é afastada expressamente pelo preceito e é admitida em geral pelo artº 3º , nº 1 , do ED .

De qualquer modo , os factos provados e o depoimento das testemunhas , de fls. 89 a 96 , do PI , não deixam dúvidas sérias sobre a natureza dolosa dos comportamentos do arguido e que foram sancionados , cabendo , perfeitamente , na previsão do artº 25º , em que foram enquadrados , a menos que devessem sê-lo , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , com maior onerosidade para o recorrente , no artº 26º , 2 , al. a) , por terem ocorrido nos locais de serviço , o que implicaria a aposentação compulsiva ou a demissão .

O recurso improcederá , por inverificação dos vícios que são imputados à deliberação ( artºs 37º , nºs 1 e 2 , 45º , 47º , nº 1 , 57º , nº 1 , 59º , nº 1 , 61º, nº 3 , e 28º , nº 1 , do ED , e de violação de lei por erro de qualificação, com o qual foi mal aplicado o artº 25º , do mesmo ED ) que manteve a decisão sancionatória que inflingiu ao recorrente a pena disciplinar de inactividade por um ano .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso , mantendo-se o despacho recorrido .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 .

Lisboa , 14-12-05