Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03367/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO |
| Sumário: | 1) Segundo o preceituado no artigo 20º nº 2 do Regime de Autonomia, Administração e Gestão das escolas, aprovado pelo DL nº 115-A/98, de 4/5, alterado pela Lei nº 24/99, de 22/4, considera-se eleita a lista para o Conselho Executivo que obtenha a maioria absoluta dos votos que representem pelo menos 60% dos eleitos. 2) Quando não exista essa maioria, e nos termos do nº 3, realiza-se um 2º escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 5 dias úteis. 3) Havendo empate entre as duas listas que ficaram em 2º lugar ex aequo, devem ambas ser admitidas a segundo escrutínio com a que obteve o 1º lugar, pois este não pode ser afastada desse escrutínio final. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Ministério da Educação veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 102 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção proposta por Delfim ..., destinada à impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral, condenando a Comissão Executiva Eleitoral (CEI) da Escola Secundária da Lourinhã a convocar, no prazo de 5 dias úteis, o segundo escrutínio para eleição do Conselho Executivo da mesma Escola. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: a) Em 24/5/2007, procedeu-se ao escrutínio para a eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária da Lourinhã. b) Entraram nas urnas pelo menos 60% dos votos dos eleitores inscritos. c) Nenhuma das listas concorrentes obteve maioria absoluta dos votos, ficando estes assim distribuídos: Lista A 48 votos; Lista C 45 votos; Lista E 45 votos. d) Cumprindo o estipulado no artigo 20º nº 3 do DL nº 115-A/98, de 4 de Maio, convocou-se uma 2ª volta eleitoral em que participaram as 2 listas mais votadas: a Lista A e as listas C e E em exequo. e) Nesta 2ª volta eleitoral, a lista C obteve o maior número de votos com 54, contra a Lista A com 53 e a Lista E com 35 votos. f) De todo o processo eleitoral para a eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária da Lourinhã, saiu vencedora a Lista C, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais para o efeito, nomeadamente o segundo escrutínio, verificado em 31.05.2007. Contra alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado. O Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. 2. Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente no acórdão recorrido (fls. 103 e 104 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada. 3. O Direito. A única questão que importa analisar consiste na interpretação do artigo 20º nº 3 do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo DL nº 115-A/98, de 4/5, alterado pela Lei nº 24/99, de 22/4, diploma esse que visa construir a autonomia da Escolas, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, como se frisa no seu preâmbulo. Entre os princípios orientadores da administração das escolas, conta-se – artigo 4º nº 1, alínea c) – a representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa. No que respeita aos órgãos da escola, os membros do respectivo Conselho Executivo, composto por um presidente e dois vice-presidentes, (artigo 16º nº 1) são eleitos em assembleia eleitoral, integrada por todo o pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola e por representantes dos alunos no ensino secundário e representantes dos pais e encarregados de educação (artigo 19º nº 1). Preceitua o artigo 20º deste Regime: 1 – Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção. 2 – Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores. 3 – Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas. De acordo com os factos provados, no acto eleitoral da Escola Secundária da Lourinhã, ocorrido a 24/5/2007, as 3 Listas concorrentes obtiveram o seguinte resultado: Lista A – 48 votos; Lista C – 45 votos; Lista E – 45 votos. Perante este resultado, a Presidente da CEI convocou a 2ª volta eleitoral para 31/5/2007, à qual concorreram a lista mais votada (lista A) e as outras duas empatadas no 2º lugar (listas C e E). Neste 2º acto eleitoral, a lista A obteve 53 votos, a lista C 54 votos e a lista E 35 votos. Dando procedência ao pedido do A. Delfim ..., o TAC de Lisboa considerou que, tendo as listas C e E ficado empatadas no 2º lugar, dever-se-ia repetir a 1ª volta até desaparecer tal empate, no sentido de se obter a existência de duas listas mais votadas (e não três ou mais), exigida pelo artigo 20º nº 3. Em consequência, perante o resultado de 31/5/2007 (que desfez o empate), condenou a CEI a convocar, no prazo de 5 dias úteis, o 2º escrutínio para a eleição, condenando ainda o R. nas custas. Insurgiu-se o Ministério da Educação, afirmando já se ter procedido à 2ª volta (embora com 3 listas) e encontrado a lista vencedora, pedindo a revogação do acórdão. Vejamos se tem razão. Como se deixou relatado, o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, criado pelo DL nº 115-A/98, de 4/5, optou por criar uma direcção executiva, assegurada por um conselho executivo ou um director, à escolha da Escola, mas a recrutar através de eleição em Assembleia Eleitoral (artigos 7º nº 2, alínea b), 15º nos 1 e 2 e 19º nº 1). Essa eleição está sujeita às supra citadas regras previstas no artigo 20º: Daqui podemos extrair já duas conclusões: A primeira é a de que o legislador quis assegurar a democraticidade da designação do órgão gestionário, exigindo que os votos entrados nas urnas representem pelo menos 60% do universo eleitoral (número total de eleitores). A segunda, é a de que fixou um total de 2 escrutínios para a eleição, devendo o segundo realizar-se no prazo máximo de cinco dias úteis sobre o primeiro, no caso de neste nenhuma das listas obter maioria absoluta. Não foram contempladas as hipóteses de empate entre as listas, seja qual for o resultado alcançado na 1ª volta. Perante esta lacuna da lei, terá o intérprete que se socorrer das regras previstas para a sua integração, contidas no artigo 9º do C.Civil, que reza: 1- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, no caso sub judicio surgiu um empate entre as duas listas menos votadas (Lista C e Lista E, com 45 votos cada uma), enquanto a Lista A obteve 48 votos nessa 1ª volta. A solução encontrada pela Presidente da CEI (na sequência de instruções que recebeu da DRELVT) foi levar as 3 listas ao segundo escrutínio, onde se apurou a mais votada (Lista C, com 54 votos). O A. Delfim ..., porém, pretendia que fosse repetida a 1ª volta até se desfazer o empate, já que o artigo 20º nº 3 fala em segundo escrutínio entre as duas 1istas mais votadas. Mas sem razão. Porque o princípio da democraticidade da eleição, que foi preocupação do legislador assegurar, impõe o respeito pelo resultado do primeiro escrutínio, ou seja, que a lista nele mais votada (Lista A, com 48 votos) seja sempre participante no segundo escrutínio, onde se defronte com a 2ª mais votada (neste caso concreto, as outras duas listas, C e E, ex aequo. Inclusivamente, podendo ser batida por qualquer das que ficaram graduadas em 2º lugar na 1ª volta (hipótese que é própria do carácter aleatório da eleição), o que efectivamente aconteceu. Por isso, errou o acórdão recorrido ao julgar procedente a acção, com o argumento de que a 1ª volta eleitoral deve ser repetida até se encontrarem as duas listas mais votadas. Não foi, seguramente, intenção do legislador promover uma tal eleição com sucessivos escrutínios até que surgisse fumo branco, por desadequado ao recrutamento do Conselho Executivo, cujos membros terão um mandato de três anos (artigo 22º nº 1). Mostrando-se, assim, procedentes todas as conclusões das alegações do Ministério recorrente, terá que se revogada a decisão recorrida. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Educação, revogando o acórdão recorrido e, consequentemente, em julgar improcedente por não provada a acção impugnatória proposta por Delfim .... Sem custas em ambas as instâncias, face à isenção objectiva prevista no artigo 73º C nº 2, alínea a), do CCJ. Lisboa, 27 de Março do 2 008 |