Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 535/10.7BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | IRC REACERTO DE LIQUIDAÇÃO COMPENSAÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo o executado apresentado garantia bancária com vista à suspensão da execução, não pode a AT proceder à compensação sem que previamente se pronuncie sobre a idoneidade da mesma, sob pena de violação do princípio ínsito no artigo 89.º do CPPT. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO Veio a FAZENDA PÚBLICA, doravante Recorrente, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 16/04/2021, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por S......., S…., doravante Recorrida, anulando a “Demonstração de Reacerto Financeiro de Liquidação de IRC”, n.º .......839, de 04.05.2007, relativa ao IRC de 2003, e “Demonstração de Acerto e Contas” n.º .......697, da qual resulta a compensação da quantia de € 52.607,05, relativa a créditos do sujeito passivo de 2003 e 2005, em dívida relativa ao exercício de 2003”. Nas alegações de recurso, formulou, a final, as seguintes conclusões: “I) O thema decidendum do presente recurso consiste em aferir se a “Demonstração de Reacerto Financeiro de Liquidação de IRC”, de 04-05-2007, relativa ao IRC de 2003, e a “Demonstração de Acerto e Contas”, da qual resultou a compensação da quantia de € 52.607,05, padecem de ilegalidade por violação do disposto nos artigos 89.° e 169.° do CPPT. A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela aqui Recorrida contra a “Demonstração de Reacerto Financeiro de Liquidação de IRC”, emitida sobre o n.° .......697, relativa ao exercício de 2003, da qual resultou a compensação da quantia de € 52.607,05, referente a créditos da S… referentes aos exercícios de 2003 e 2005. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR A questão a apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito ao considerar ilegais, por violação do disposto no artigo 89.°, n.° 1, al. b), do CPPT, a "Demonstração de Reacerto Financeiro de Liquidação de IRC", relativa ao IRC de 2003 e a "Demonstração de Acerto e Contas" n.° .......697, de 04.07.2008.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte factualidade: “A) A impugnante (doravante, S. G.) é a sociedade dominante de um Grupo de empresas tributadas pelo regime consolidado – facto não controvertido “(texto integral no original; imagem)” – cf. doc. 1 junto à petição inicial. J) Ato impugnado: Da “Demonstração de Acerto e Contas” n.º .......697, de 04.07.2008, resulta a compensação da quantia de € 52.607,05, a que faz referência a al. G), e indicada no documento a que respeita a alínea que antecede, em relação à dívida de IRC referida em B), nos seguintes termos: K) Em 09.07.2008 a impugnante foi notificada dos atos referidos em I) e J) – cf. doc. 1 junto à petição inicial. L) Em 18.07.2008 a ora impugnante apresentou ao serviço de finanças de Amadora-3 requerimento que teve por objeto dos atos referidos em I) e J), cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual resulta, além do mais, a manifestação de discordância em relação ao reacerto resultante da consideração da devolução da quantia de € 52.607,05 como “Pagamento de Autoliquidação” do “valor remanescente alegadamente em dívida no exercício de 2003 para € 430.904,67”, quando é certo que a liquidação de IRC em apreço havia sido impugnada judicialmente, ainda que de forma parcial, e prestada garantia, em 22.08.2003, para suspensão do processo de execução fiscal, e porque a devolução da quantia de € 52.607,05, recebida por cheque do tesouro, decorreu de o documento então notificado não conter a correta explicitação dos valores que deveriam ser objeto de reembolso, em particular a referência aos exercícios a que a totalidade daquele montante respeitava, concluindo que caso se entendesse que o ato objeto desta “pronúncia” constitui um novo ato de liquidação, que se “receba o presente requerimento como reclamação do mesmo… anulando o ato em conformidade” – cf. fls. 2 e sgts da RG apensa e doc. 3 junto à petição inicial. M) Ato impugnado: Por despacho de 05.03.2010 o requerimento referida na alínea que antecede, tratado como reclamação graciosa, foi indeferido com os fundamentos constantes da informação sobre a qual se encontra exarado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual resulta, além do mais, o seguinte: “[…] III - ANÁLISE DO PEDIDO […] Refira-se que a reclamante deduziu Impugnação Judicial da liquidação adicional n.º .......839, (Nota de cobrança n.º 2007 79596), no montante global de € 495.457,06, do exercício de 2003, dos quais se encontra regularizado o montante de € 11.945,34 (fls 82,83) donde se encontra em dívida o montante de € 483 511,72. Não tendo sido pago a dívida de imposto do referido montante, dentro do prazo legal, que ocorreu em 2007.06.14, foi emitida a certidão de dívida n.º .......072 e instaurado o processo de execução fiscal n.º .......212 em 2007.07.05, o qual se encontra suspenso desde 2007.09.04, (fls 80), por prestação de garantia bancária. De acordo com os elementos constantes no processo, o crédito de IRC, o montante de € 53 742 ,57 corresponde aos reembolsos dos montantes de € 7138,59 e € 46603,98, referentes aos exercício de 2003 e 2005, respectivamente. Refira-se que ao montante de € 53 742,57, foi utilizado o montante de € 1135,52, na Demonstração de Compensação n.º .......137, (fls. 86). Quanto ao valor remanescente de € 52607,05, a A.F. procedeu à sua devolução através do cheque n.º .......414, conforme Demonstração de acerto de contas n.º .......736, ao exercício de 2003, tendo a reclamante procedido ao desconto do referido cheque. Nesta sequência, a reclamante considerando que “a Demonstração de acerto de contas n ° .......736, de 9 de Novembro de 2006, apenas fazia referência a um reembolso respeitante ao exercício de 2003, quando na realidade, o valor de € 46.603,98, deveria respeitar ao IRC do exercício de 2005”, procedeu à devolução do valor de € 52.607,05, mediante a apresentação da correspondente guia de pagamento Modelo P1, no mesmo valor. […] Portanto, o valor em análise de € 52 607,05 (€ 53742.57 - € 1135.52), de acordo com o referido anteriormente, respeita em parte ao exercício de 2005, (€ 46 603,98), denotando-se ainda o circuito sobre o valor em análise (reembolso emitido pela A.F. do valor € 52 607,05, a reclamante procedeu a sua devolução voluntariamente, pela guia n.º .......177 de 2007.04.23) advogando a reclamante que o valor em causa deveria ser devidamente segregado, imputando a cada exercício o respectivo montante. Ponderando todos os factos, a compensação em análise resultante de um crédito de imposto de IRC, e que foi aplicado à dívida também de IRC referente exercício de 2003, que integra o processo executivo n.º .......212 o acto de compensação de analise, afigura-se não ser materialmente inconstitucional. Estipula efectivamente o art.º 78.º do CPPT, que a cobrança das dívidas fiscais pode ocorrer ou por pagamento voluntário ou através da cobrança coerciva sendo que o pagamento voluntário “é aquele que deve ser feito nos prazos fixados nas leis tributárias. Deriva do exposto que o incumprimento das obrigações tributárias ocorre findo que seja o prazo do pagamento voluntário já que a partir daí o devedor se encontra em mora sendo este incumprimento que legitima a cobrança coerciva, bem como, por ser uma mera modalidade dessa cobrança e compensação das dívidas de tributos por iniciativa dos Serviços nos termos do previsto no art.º 89.º do CPPT. […] Efectivamente tendo a reclamante sido notificado da liquidação do IRC bem como do prazo do pagamento voluntário e seu termo, não tendo procedido ao pagamento ocasionou uma situação de inexecução constituindo-se em mora e consequentemente com tal inexecução preencheu os pressupostos legais para se poder accionar a cobrança coerciva nos termos do art.º 847 do Código Civil e art.º 89.º do CPPT. Decorre do exposto, que a compensação n.º .......697, não padece de qualquer ilegalidade […] […]” – cf. doc. 6 junto com a p.i. N) A decisão que antecede foi notificada à impugnante em 22.03.2010 – cf. fls. 130/131 da RG apensa. O) Em 05.04.2010 a presente impugnação foi remetida a este TAF via fax – cf. fls. 3 dos autos.” A título de factualidade não provada, consta da sentença o seguinte: “Não resultam dos autos quaisquer outros factos, com relevo para a apreciação da questão prévia e mérito da causa, que importe julgar como provados ou não provados.” Quanto à motivação da matéria de facto, consignou-se: “A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos que constam dos autos e do processo administrativo e processo de reclamação graciosa apensos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados no que respeita aos factos julgados não controvertidos.” * IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO O thema decidendum do presente recurso consiste em aferir se a “Demonstração de Reacerto Financeiro de Liquidação de IRC”, de 04-05-2007, relativa ao IRC de 2003, e a “Demonstração de Acerto e Contas”, da qual resultou a compensação da quantia de € 52.607,05, padecem de ilegalidade por violação do disposto nos artigos 89.º e 169.º do CPPT (que regem a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da AT e a suspensão da execução fiscal), conforme entendeu o Tribunal a quo, ou se, conforme defende a Recorrente, a sentença de 1ª instância incorreu em erro de julgamento, por errada subsunção dos factos dados como provados às citadas normas jurídicas. A decisão recorrida conclui pela ilegalidade dos actos em causa com base no seguinte discurso fundamentador: “Importa ter presente que o processo de execução fiscal em apreço, no âmbito do qual foi efetuada a compensação, com data de 04.07.2008, refletida na "Demonstração de Reacerto Financeiro de Liquidação de IRC", n.° .......839, relativa ao IRC de 2003, se encontrava suspenso desde 04.09.2007 [cf. al. E) dos factos provados], por prestação de garantia bancária, atenta a pendência da impugnação judicial n.° 866/07.3BESNT que, até à data de hoje, não tem ainda decisão transitada em julgado, encontrando-se em fase de recurso judicial — cf. al. C) dos factos provados. O art.° 89.°, n.° 1 do CPPT estipula o seguinte: "1- Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, exceto nos casos seguintes: a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.°." (realce e negrito nossos) Ora, conforme provado nos autos e acima referido, na data em que foi efetuada a compensação — 04.07.2008 [cf. alíneas I) e J) do probatório] — estava (como ainda está) pendente impugnação judicial onde se encontra a ser discutida a legalidade (ainda que parcial) da dívida exequenda [cf. alínea C) do probatório, da qual resulta que a impugnação foi instaurada em 10.08.2007]. Além disso, o acima referido art.° 89.° do CPPT estabelece, na al. b) do respetivo n.° 1, que só não terá lugar a compensação se a dívida impugnada se mostrar garantida, o que, no caso, se verifica, encontrando-se o processo de execução fiscal suspenso desde 04.09.2007, na sequência de prestação de garantia bancária, situação que a própria AT expressamente reconhece na decisão da reclamação graciosa que antecede a apresentação da presente impugnação judicial — cf. al. M) do probatório. Ora, pelo exposto, e sem necessidade de considerandos acrescidos, a mencionada "Demonstração de Reacerto Financeiro de Liquidação de IRC", relativa ao IRC de 2003, com referência à compensação operada em 04.07.2008, que considera a quantia de € 52.607,05, como "Pagamento de Autoliquidação", e aplica o valor em apreço no processo de execução fiscal que se encontrava suspenso até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo de impugnação judicial n.° 866/07.3BESNT, por ter sido prestada garantia, é um ato ilegal, por violação do disposto no art.° 89.°, n.° 1, al. b), do CPPT, impondo-se, por isso, a respetiva anulação, bem como da "Demonstração de Acerto e Contas" n.° .......697, de 04.07.2008.” A Recorrente manifesta a sua discordância com o assim decidido, alegando que, conforme decorre do probatório, não obstante o impugnante ter logrado prestar garantia no processo de execução fiscal nº .......212 sob a forma de garantia bancária, o certo é que ainda não o tinha feito à data do ato de compensação controvertido. Refere, ainda, que a competência para apreciar as garantias a prestar é da Direção de Finanças, motivo pelo qual não poderia o órgão de execução fiscal, sem mais, declarar a suspensão do PEF suspenso, salientando que a suspensão da execução nos termos do art° 169° do CPPT, mediante aceitação de uma garantia como idónea, implica claramente um trabalho de análise adequado e proporcional ao montante da dívida a garantir, especialmente no tipo de garantia a aceitar, sempre numa perspetiva de adequação ao montante do crédito do exequente e de mais fácil realização do crédito. Considera, assim, a Recorrente que a compensação controvertida nos presentes autos se configura legítima face à lei, designadamente ao disposto no art° 89° do CPPT, já que, no momento da prática do ato controvertido, não obstante o impugnante ter prestado garantia, o mesmo ainda se encontrava em apreciação pela AT, não se mostrando o PEF suspenso nos termos do disposto no art° 169° do mesmo diploma. Vejamos se lhe assiste razão. Conforme decorre do artigo 89.°, n.° 1 do CPPT, acima transcrito, os créditos do executado não podem ser aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária se estiver pendente, nomeadamente, impugnação judicial, e a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.°, que à época dispunha o seguinte no seu nº 1: “1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.”
Do probatório fixado na sentença recorrida, destacam-se os seguintes factos: · Em 04.05.2007 foi emitida a “Demonstração de Reacerto Financeiro de Liquidação de IRC”, n.º .......839, relativa ao IRC de 2003, que considera a quantia de € 52.607,05, referida em G) e H), como “Pagamento de Autoliquidação” – cfr. ponto I) do probatório. · A 04.09.2007 foi suspensa execução fiscal n.º .......212 instaurada no Serviço de Finanças Amadora - 3 em 05.07.2007, para cobrança coerciva da quantia indicada em B), por associação de garantia bancária – cfr. ponto E) do probatório. Verifica-se, assim, que no momento em que foram emitidos os actos impugnados, a execução fiscal ainda não se encontrava suspensa. A questão que se coloca é, pois, a de saber se, não obstante o impugnante ter oferecido garantia no âmbito do processo de execução fiscal, a compensação poderia ter lugar, conforme defende a Recorrente, por ainda não ter sido suspensa a execução, encontrando-se em apreciação a idoneidade da garantia. Ora, esta questão tem merecido uma resposta negativa pela jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão do STA de 08-08-2012, proferido no processo 0806/12, disponível em www.dgsi.pt: “V – (…) tendo o executado apresentado fiança dentro do prazo que lhe foi assinalado pelo órgão de execução fiscal para prestar garantia, não pode a AT proceder à compensação sem que previamente se pronuncie sobre a idoneidade da mesma, sob pena de violação do princípio ínsito no art. 89.º do CPPT. VI - A prática de acto de compensação de crédito por iniciativa da administração tributária após a oportuna apresentação de requerimento para prestação de garantia e antes da sua apreciação também viola o princípio da boa fé que deve presidir à actividade administrativa (art. 6.º-A do CPA e art. 266.º da CRP), porque frustra a legítima expectativa de apreciação da pretensão, ancorada no princípio da decisão.” Em face do exposto, é de concluir que a sentença fez uma correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis in casu, improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES: I. Tendo o executado apresentado garantia bancária com vista à suspensão da execução, não pode a AT proceder à compensação sem que previamente se pronuncie sobre a idoneidade da mesma, sob pena de violação do princípio ínsito no artigo 89.º do CPPT.
V - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 Janeiro de 2026 (Ângela Cerdeira) (Vital Lopes) (Rui A. S. Ferreira) |