Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05227/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:07/09/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:LEGITIMIDADE.
INTERESSE DIRECTO E PESSOAL.
PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS.
Sumário: I- No actual CPTA, o conceito de legitimidade deriva da titularidade da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor.
II - Nos termos do artigo 55º nº 1, al. a) do CPTA, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
III - As pessoas colectivas públicas e privadas possuem legitimidade processual quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender, podendo reagir contra um acto administrativo praticado pelo órgão de outra pessoa colectiva ou por um órgão administrativo independente.
IV - As normas processuais administrativas devem ser interpretadas de molde a promover decisões de mérito.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
O Município da Covilhã e o Município do Fundão intentaram, no TAF de Castelo Branco, providência cautelar de suspensão de eficácia contra o Secretário de Estado Adjunto da Administração Local, o Secretário de Estado da Administração Pública e o Secretário de Estado do Turismo, pedindo que “o acto administrativo ínsito ao nº 1 do artigo 6º dos Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Polo de Desenvolvimento Turístico da Serra da Estrela seja suspenso até à prolação de decisão na Acção Administrativa Especial correspondente, nos termos da alínea a) do nº 1, do artigo 120º do CPTA, ou, subsidiariamente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo.
Por decisão de 17.04.2009, o Mmo. Juiz “a quo” julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa e absolveu os requeridos da instância. -
Inconformados, o Município da Covilhã e o Município do Fundão interpuseram recurso jurisdicional para este TCA–Sul, em cujas alegações enunciaram as conclusões de fls. 220 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. –
Os recorridos não contra-alegaram. –
A Digna Magistrada do MºPº não emitiu parecer.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão da 1ª instância, para cujos termos se remete na integra (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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3. Direito Aplicável
O Mmo. Juiz “a quo”, após ter observado que no processo principal os requerentes pedem que o acto administrativo, ínsito no nº 1 do artigo 6º dos Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Polo de Desenvolvimento seja anulado, decretou a ilegitimidade activa dos requerentes. –
Para tanto, expendeu o seguinte:
“Com efeito, apesar da afirmação dos requerentes à tutela jurisdicional efectiva (art. 38º da p.i), com expressa reivindicação da legitimidade (art. 105º da p.i.), certo é que naquilo em que ancoram causa não recolhem legitimidade, numa suposta violação do “bloco de legalidade” a que o acto deveria estar adstrito (art. 2º da p.i. da prov. cautelar e artigo 2º e 39º da acção principal), por violação do princípio da imparcialidade e, interesse que se percepciona na acção principal – num fenómeno que designam de “desfiguração territorial” (“a constituição de um ente administrativo sem real reflexo territorial em face dos Municípios que nele participam” – cfr. 3º e 65º da p.i. da acção principal).
Ora, sempre foi constante da jurisprudência do S.T.A. e da doutrina juspublicista, assim como é o que resulta da lei (art. 55º do CPTA e 268º da C.R.P.), posição adversa em admitir a possibilidade de se congeminar, ao nível técnico, um direito subjectivo à legalidade administrativa do qual derivasse a legitimidade de um qualquer cidadão poder impugnar jurisdicionalmente uma qualquer decisão das administrações públicas, sob a simples invocação de lesão do universal direito administrativo, de defesa da “legalidade objectiva” – cfr. Ac. STA de 17.01.95, Rec. 33183; Ac. STA Pleno de 15.01.97, Rec. 29150). –
Bem como se não reconhece na dita “desfiguração territorial” – que os requerentes definem como a “constituição de ente administrativo sem real reflexo territorial em face dos Municípios que nele participam (cfr. art. 3º e 65º da p.i. da acção principal) – qualquer interesse pessoal, conquanto a concreta configuração que comporta desenvolve a função política do Governo, de prática de actos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da colectividade, que não é sua”.
É esta a fundamentação essencial da decisão recorrida, que se nos afigura claramente insuficiente.
Na verdade, no actual CPTA, o conceito de legitimidade deriva da titularidade da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor (posição próxima da de Barbosa Magalhães) – cfr. artigo 26º nº 3 do Cód. Proc. Civil.
Assim, e como alegam os recorrentes, estes são titulares de um interesse directo e legítimo, que lhes confere legitimidade activa, ao abrigo do artigo 55º nº 1, al. a) do CPTA, e ainda que assim não fosse, a legitimidade activa dos recorrentes decorreria, igualmente, de modo inequívoco, do artigo 55º nº 1, al. c) do CPTA, que confere legitimidade às pessoas colectivas públicas e privadas quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender. –
Trata-se de interesses de facto, meramente processuais, que se traduzem na utilidade, benefício ou vantagem de natureza patrimonial ou meramente moral, que poderá advir da anulação do acto impugnado, devendo o pressuposto processual em causa ser interpretado de molde a promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formulado, de acordo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigos 2º e 7º do C.P.T.A., e na doutrina C. A. Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida. “Comentário … 2ª ed., 2007, p. 332).
No caso concreto, o interesse dos recorrentes, enquanto Municípios, decorre da atribuição legal de “promoção do desenvolvimento” turístico na área geográfica do Município (cfr. art. 13º nº 1 da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro), podendo tais entes públicas participar “na entidade da área regional do turismo em que se encontram integrados” (cfr. art. 7º nº 3 da Lei nº 67/2008, de 10 de Abril).
Como alegam os recorrentes, “dúvidas não existem de que quaisquer vicissitudes legais que afectem a composição do órgão deliberativo por excelência do Polo de Desenvolvimento Turístico da Serra da Estrela poderão, rectius, deverão ser livremente sindicados pelos recorrentes ou por qualquer outro Município que possa integrar o referido Polo e que consta do Anexo I da Lei nº 67/2008, de 10 de Abril.
Nesta óptica, sendo uma autarquia local afectada por um acto administrativo de terceiros (neste caso o acto, da autoria das entidades recorridas que determinou a composição do órgão deliberativo do Turismo da Serra da Estrela, ou seja, da Assembleia Geral) que incide sobre as próprias atribuições do Município, como a promoção do desenvolvimento (art. 13º nº 1, al n) da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro), parece-nos claro que a legitimidade processual activa deriva, desde logo, do disposto no art. 55º nº 1, alínea a) do CPTA. –
Conclui-se, portanto, que os recorrentes possuem um interesse directo e pessoal, decorrente da suspensão/impugnação do acto administrativo no nº 1 do artigo 6º dos Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Polo de Desenvolvimento Turístico da Serra da Estrela.
Ainda que assim não fosse, a legitimidade dos ora recorrentes derivaria do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 55º do CPTA, que confere legitimidade processual às pessoas colectivas públicas e privadas quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender, abrangendo as relações jurídicas administrativas em que a entidade impugnante é o Estado, um instituto público ou uma autarquia local, reagindo contra um acto administrativo praticado pelo órgão de outra pessoa colectiva ou por um órgão administrativo independente (cfr. Mário Aroso de Almeida, ob. cit., p. 335; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” (Lições, 4ª ed. p. 258).
É esta a melhor interpretação das normas processuais referidas, em molde a garantir a tutela jurisdicional efectiva através da promoção de decisões de mérito (cfr. por todos, o Ac. STA de 23.11.05, Proc. nº 0871/05).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que reconheça expressamente a legitimidade dos recorrentes, seguindo-se os ulteriores termos.
Sem custas.
Lisboa, 9.07.09
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos