Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03319/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2000
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - Metropolitano de Lisboa E. P., Recorrida nos autos de intimação para um comportamento veio arguir a nulidade do Acórdão proferido, nos termos do nº 3, do artigo 668º do Código de Processo Civil, dizendo em síntese que:
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1. 1 - Nas contra-alegações apresentadas, o recorrido suscitou o alargamento do âmbito do recurso
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1. 2. - Este alargamento encontra-se bem vincado no Capítulo I - DA ADMISSIBILIDADE DA INTIMAÇÃO, onde se analisou a questão em 27 artigos e na alínea A) das Conclusões
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1. 3 - Efectivamente, muito embora a recorrida tenha sido parte vencedora na decisão da 1ª instância, veio a suscitar nas suas contra-alegações, a questão de poder ou não ser parte na acção de intimação para um comportamento, uma vez que não é um particular, nem um concessionário
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1. 4. - De facto, a recorrida defendeu que, não sendo particular ou concessionária, nunca poderia ser parte no presente processo
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1. 5. - O Acórdão objecto da presente reclamação, ao delimitar o objecto do recurso, ignorou por completo esta questão
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1. 6 - E limitou-se a referir os pontos das contra-alegações que contestavam as alegações do Recorrente
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1. 7. - Verifica-se ainda que, sobre esta questão, o Acórdão apenas leva à enunciação da matéria de facto a conclusão que a recorrida é concessionária de serviço público, sem se debruçar sobre a matéria suscitada pela recorrida
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1. 8 - Ao não pronunciar-se sobre a matéria a que estava obrigado, o tribunal violou o artigo 684º-A, nºs 1 e 2 e o Acórdão enferma da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) - 1ª parte - do nº 1, do artigo 668º ambos do Código de Processo Civil
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juntou parecer
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2 - BPC, CBPO, AGROMAN, SOMAGUE, PROFABRIL, KAISER e ACER, ACE, recorrido nestes autos de intimação veio ao abrigo do artigo 1º da LPTA e 668º/3 do Código de Processo Civil, arguir a sua nulidade e, ao abrigo do artigo 669º nº 2, al. b), do C.P. C, requerer a sua reforma, dizendo em síntese que:
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2. 1 - Em nosso entender, o Acórdão de 99.10.07, ao não se pronunciar sobre a referida questão expressamente invocada pelo Recorrido Metropolitano de Lisboa nas suas alegações e que devia ter apreciado, incorreu na nulidade por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º, nº 1, al. d) do C.P. Civil
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2. 2 - O Acórdão de 7.10.99
não atendeu a documentos constantes do processo que, só por si, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida e que o tribunal por lapso manifesto não tomou em consideração, pelo que sempre deveria ser reformado ex vi do artigo 669º, nº 2, al. b), do C.P.C.
- ao invés do que se afirmou, as competências para a prática do acto em causa encontram-se efectivamente delegadas pelo Ministro da Cultura no Presidente do IPPAR e subdelegadas por este no Vice- Presidente daquele Instituto, conforme consta das cópias do Diário da República a fls. 442 e segs dos autos.
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3 - O Recorrente, respondeu concluindo que:
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3. 1 - Nas contra-alegações apresentadas a ora Requerente não suscitou o alargamento do âmbito do recurso
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3. 2 - Tal facto encontra-se bem vincado nessa sua peça processual quando diz “termos em que se deverá manter a douta decisão recorrida, com as demais consequências legais”
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3. 3. - A declaração atrás transcrita não oferece dúvidas interpretativas quanto à intenção do Requerente Metropolitano, quer quanto à aceitação de toda a decisão, quer quanto ao facto de não estar a colocar qualquer questão ao tribunal. Assim, não só o Requerente Metropolitano não formulou expressamente uma questão, ou sugeriu expressamente que queria alargar o recurso, como ao contrário, afirmou expressamente que não o queria fazer.
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3. 4 - Por outro lado, o Metropolitano de Lisboa na sua oposição nunca defendeu “que não sendo particular ou concessionário nunca poderia ser parte no presente processo”, pelo contrário, não se opôs de modo algum ao facto alegado pela então Requerente de que para os efeitos do art. 86º da LPTA era um concessionário.
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3. 5 - O Metropolitano de Lisboa não deduziu junto do Tribunal de Círculo de Lisboa entre os fundamentos da defesa a excepção dilatória de inadmissibilidade de constituição como parte, pelo que, em consequência e obviamente a sua posição não decaiu na primeira instância, não sendo por isso possível aplicar ao caso o artigo 684º-A do CPC como pretende.
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3. 6. - Acresce que para além de o Metropolitano de Lisboa nada referir na sua oposição sobre o assunto, é nítido que a única preocupação dos RR em relação às “irregularidades” quanto à forma do processo se prendia com a possibilidade que defendiam de o A poder socorrer-se da figura de suspensão de eficácia de actos administrativos, aliás o R ACE nem sequer chegou a contra alegar sobre essa ou qualquer outra matéria, pelo que também os indícios que se encontram no processo também não permitam interpretar e transformar uma vontade expressa e um propósito claro numa hipotética questão ou numa qualquer intenção
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3. 7 - O Tribunal de Círculo de Lisboa e o Tribunal Central Administrativo consideraram que o Requerente e os Requeridos possuem legitimidade e que o processo é o próprio. O Tribunal de Círculo de Lisboa considerou provado o facto de o Metropolitano ser um concessionário para efeitos do artigo 86º da LPTA. Este facto foi dado como assente e quer o Metropolitano de Lisboa quer o R. ACE não o impugnaram.
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3. 8. - Não existe no processo qualquer autorização do Ministro da Cultura, não foi proferido qualquer despacho no uso de competências delegadas e/ou subdelegadas sobre o assunto em apreço que conste dos autos, pelo que não faz qualquer sentido o pedido de reforma elaborado pelo ora requerente.
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4 - DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
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4. 1 - Entendem os Reclamantes, que o Acórdão proferido, ao delimitar o objecto do recurso, ignorou o alargamento do seu âmbito, bem vincado quer nas alegações, quer nas conclusões - 27 artigos onde se analisou a admissibilidade da intimação e a alínea A) das conclusões -. Ao não se pronunciar sobre a matéria a que estava obrigado, o tribunal terá violado o artigo 684º A, nº 1 e 2, enfermando a deliberação da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil.
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4. 2 - Entendimento contrário tem o Recorrente José Sá Fernandes, para quem o pedido aposto no recurso, não oferece dúvidas interpretativas quanto à intenção do Metropolitano, quer quanto à aceitação de toda a decisão, quer quanto ao facto de não estar a colocar qualquer questão ao tribunal - Assim não só o Requerente não formulou expressamente uma questão, ou sugeriu expressamente que previa alargar o recurso, como ao contrário, afirmou expressamente que não o queria fazer -
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4. 3 - Nos termos do artigo 684º-A do Código de Processo Civil, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento de defesa em que a parte vencedora decaiu desde que esta o requeira nas suas alegações, mesmo a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
O Metropolitano de Lisboa, tratou nas alegações da “Admissibilidade da Intimação” e conclui na alínea A), que:
Face ao disposto no artigo 86º do Código de Procedimento Administrativo, a requerida não pode ser intimada para um comportamento, considerando o facto de não ser um particular, nem uma concessionária”.
No entanto, a final, pede única e exclusivamente que:
(...) se deverá manter a douta decisão recorrida, com as demais consequências legais.
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O objecto dos recursos é evidentemente delimitado pelas conclusões.
Estas são finalizadas com um pedido; não se tratando de impor frases sacramentais inúteis, para além das proferidas naquelas.
O Julgador tem de aferir os interesses das partes pela sua vontade manifestamente expressa e se se pretende mesmo que subsidiariamente a revogação de uma determinada decisão, esta tem de ser colocada de forma perceptível e inequívoca, tal não ocorrendo quando em sede de pedido, se omite por completo a intencionalidade.
- Há aqui uma verdadeira ineptidão por inexistência de pedido, conducente à aceitação das matérias tratadas na sentença - por isso se pediu a sua manutenção -
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5 - DA REFORMA
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O Acórdão proferido, não atendeu aos documentos constantes dos autos a fls. 442 e segs - cópias do Diário da República - que por si só implicavam decisão diversa da proferida. Este erro manifesto de “pesquisa documental”, conduz à improcedência do recurso no que toca à matéria relacionada com o património cultural - vidé 2.3.1 do Acórdão -, sem prejuízo do decidido em 2.3.2 - Quanto às faltas de Parecer Prévio e Autorização para as obras - e 2.3.3 - Em Relação à zona de Maior Risco Sísmico de Lisboa -, ou seja, sem alteração do decidido a final.
Pelo IPPAR foi elaborado parecer onde conclui estarem reunidas as condições para o início dos trabalhos, parecer esse que se consubstancia numa autorização e mereceu o despacho de concordo subscrito pelo Vice-Presidente daquele organismo - com competência subdelegada pelo Presidente do IPPAR, que lhe havia sido delegada pelo Ministro da Cultura -
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6 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em:
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6. 1 - Reformar o Acórdão nos termos do nº 5 desta peça - al. b), do nº 2, do artigo 669º do Cód. do Proc. Civil - que passa a constituir complemento e parte integrante daquela - nº 2, do artigo 670º do citado diploma -
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6. 2 - Indeferir a arguição de nulidade de pronúncia, pelos motivos expostos em 4.
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Custas a cargo do Metropolitano EP, fixando-se a taxa em 20.000.00 - vinte mil escudos -.
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Lx, 13-1-2000
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues, Vencido, e em coerência com o voto anteriormente formulado, daria provimento não só à arguição de nulidade por omissão de pronúncia formulada pelo Metropolitano de Lisboa E.P. e bem assim como à deduzida por BPC, CBPO, AGROMAN, SOMAGUE, PROFABRIL, KAISER, ACER, ACE e, consequentemente, procederia à reforma do Acórdão, nos termos e pelos fundamentos requeridos