Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00892/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | DÍVIDAS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA |
| Sumário: | No caso de dívidas por prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimento de água, gás e telefone, é de 6 meses o prazo da prescrição extintiva agora estabelecido no nº 1 do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26/7, para o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A Câmara Municipal do Porto recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição que Leonor..., com os sinais dos autos, deduzira à execução fiscal nº 1510/2000, respeitante a dívida de consumo de água no período decorrido entre Dezembro de 1996 e Junho de 1999, no valor total de 272.444$00. 1.2. Alegou e formula as conclusões seguintes: 1. Ao presente recurso, deveria ter sido fixado efeito suspensivo nos termos do art. 740º, nº 1 do CPC, aplicável "ex vi" art. 2º, alínea e) do CPPT. 2. Face à documentação junta aos autos, resultam provados os seguintes factos relevantes que não foram tidos em conta pelo Tribunal recorrido para a decisão da causa: - A entidade exequente emitiu as facturas respeitantes aos débitos em causa de que juntou 2ª via aos autos (Docs. 1 a 15 do requerimento apresentado em juízo a 2002.09.25); - Desses documentos consta a morada indicada pela oponente aquando da celebração do contrato de fornecimento de água - Rua Mártires da Liberdade, 216-18 (cit. documentos e contrato de fornecimento de água junto aos autos). - Dos registos informáticos existentes nos SMAS pode verificar-se que as referidas facturas foram enviadas ao oponente (cfr. datas constantes dos documentos 16 e 17 juntos aos autos com o requerimento supra referido). 3. Não ficou provado ter o oponente comunicado aos SMAS qualquer alteração do seu domicílio, indicado aquando da celebração do contrato. 4. Não tendo sido impugnada a autenticidade dos referidos documentos, ou a desconformidade com a realidade, não poderiam estes deixar de ser tidos em conta na decisão recorrida como tendo a força probatória do original (art. 34º/2 do CPPT e art. 546º, nº 1 do CPC). 5. Tendo em conta a finalidade da lei, os interesses a proteger, e as normas e princípios de direito tributário - designadamente que à liquidação se refere a caducidade e à cobrança coerciva a prescrição - o prazo previsto no nº 1 do art. 10º, nº 1 da Lei 23/96, de 26 de Julho, terá de ser considerado um prazo de Caducidade e não de prescrição, sob pena de incoerência do ordenamento jurídico. 6. A vingar o entendimento supra referido, terá a oposição de improceder, por não ter o oponente provado a falta de notificação da liquidação no respectivo prazo (art. 204º, alínea e) do CPPT). 7. Aliás, tal alegação seria mesmo ineficaz, sendo certo que lhe cabia o ónus da prova de não ter recebido as facturas em causa por facto que não lhe era imputável (vd. as considerações tecidas a este propósito pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/2002, publicado no DR nº 103, II Série, de 4/5/2002). 8. O Tribunal "a quo" não atentou, assim, entre outros, nos arts. 34º do CPPT, art. 65º/3 do CPT (actual art. 38º, nº 4 do CPPT), art. 70º/1 e 2 do CPT (actual art. 19º/2 e 3 da LGT) e art. 6º-A do CPA, para além de ter decidido em sentido contrário à mais recente jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto. 9. Ainda que assim se não entendesse, sempre poderia o Tribunal "a quo" ter considerado suspenso o prazo de prescrição por motivo imputável ao obrigado - art. 321º/2 do Código Civil - na medida em que, desconhecendo a actual morada do oponente, era legítimo aos SMAS presumir o envio das facturas para a morada indicada no contrato. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP, com Vista nos autos, nada requereu. 1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes, que ora se subordinam a alíneas: a) Para cobrança coerciva de dívida referente a consumo de água de Dezembro de 1996 a Junho de 1999, a entidade exequente emitiu as certidões de relaxe de que há cópia a fls. 30 a 44 destes autos, em 9 de Outubro de 1999, onde menciona que são devidos juros de mora desde data que em regra é contabilizada em um mês após a data em que nessas certidões se diz ter sido efectuado o consumo em causa, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; b) Com base nessas certidões de relaxe foi instaurado no ano de 2000 o processo de execução fiscal nº 1510/2000; c) A oponente foi citada para a execução no ano de 2001; d) A oponente celebrou com os SMAS, em Maio de 1990, um contrato de fornecimento de água para o local onde foi efectuado o consumo, não constando dos autos qualquer elemento que permita concluir que tenha sido denunciado esse contrato; e) A oposição foi instaurada em 17 de Setembro de 2001. 2.2. A sentença exarou, ainda, que «Não resultaram provados nem não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa» e, quanto à motivação dos factos provados e não provados, que os provados resultam dos documentos juntos aos autos. 3. Foi com base nesta factualidade que a sentença recorrida, depois de afrontar a questão da legitimidade da oponente, julgando esta parte legítima para a presente execução, julgou procedente a oposição. Para tanto, a sentença fundamenta-se, em síntese, no seguinte: Face à matéria provada verifica-se a excepção peremptória da prescrição da dívida exequenda, nos termos do disposto no art. 10º da Lei 23/96, de 26/7, por o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação. E como a entidade exequente referiu apenas, com interesse para a presente oposição, que exigiu o pagamento do montante em dívida à oponente, sem ter demonstrado tê-lo feito em data anterior à citação e como se ignora a data em que foi exigido, pelo SMAS, extrajudicialmente, o montante em dívida; e como, não se verificou facto interruptivo da prescrição, estando em causa consumos de 1996 a 1999, está, face ao citado art. 10º da Lei 23/96, prescrito o direito de exigir o respectivo pagamento. 4. De acordo com o teor das conclusões das alegações do recurso, são as seguintes as questões a apreciar: a) Saber se deveria ter sido fixado ao recurso efeito suspensivo, nos termos do art. 740º, nº 1 do CPC, aplicável "ex vi" art. 2º, alínea e) do CPPT (Conclusão 1ª). b) Saber se a sentença enferma de erro de julgamento de facto (Conclusões 2ª a 4ª, 6ª e 7ª). c) Saber se a sentença sofre de erro de julgamento de direito quanto à natureza do prazo referido no artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26/7 (Conclusão 5ª). 4.1. Vejamos a questão do efeito do recurso. O Tribunal «a quo» fixou ao recurso o efeito meramente devolutivo e a recorrente pretende que deveria ter sido fixado o efeito suspensivo, nos termos do art. 740º, nº 1 do CPC, aplicável "ex vi" art. 2º, alínea e) do CPPT. Diga-se, desde já, que, nos termos do disposto no nº 4 do art. 687º do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal superior. Todavia, a nosso ver, a recorrente carece de razão. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 286º do CPPT, os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos mesmos. Ora, consubstanciando-se nesta norma do CPPT um regime especial relativamente ao CPC, não é o regime geral constante deste último (ou seja o regime constante do nº 1 do art. 740º do CPC) o aplicável, ao contrário do que pretende a recorrente. E, não tendo sido requerida nem sido prestada garantia para efeitos do citado nº 1 do art. 286º do CPPT, o efeito fixado ao recurso em 1ª instância é o legalmente permitido, pelo que se mantém. 4.2. Quanto à questão de saber se a sentença enferma de erro de julgamento de facto (Conclusões 2ª a 4ª, 6ª e 7ª). 4.2.1. Alega a recorrente que, face à documentação junta aos autos, resultam, por um lado, provados factos relevantes que não foram tidos em conta para a decisão recorrida e resulta, por outro lado, não provado ter o oponente comunicado aos SMAS qualquer alteração do seu domicílio, indicado aquando da celebração do contrato. Os factos que a recorrente entende terem ficado provados são os seguintes: - A entidade exequente emitiu as facturas respeitantes aos débitos em causa de que juntou 2ª via aos autos (Docs. 1 a 15 do requerimento apresentado em juízo a 2002.09.25); - Desses documentos consta a morada indicada pela oponente aquando da celebração do contrato de fornecimento de água - Rua Mártires da Liberdade, 216-18 (cit. documentos e contrato de fornecimento de água junto aos autos). - Dos registos informáticos existentes nos SMAS pode verificar-se que as referidas facturas foram enviadas ao oponente (cfr. datas constantes dos documentos 16 e 17 juntos aos autos com o requerimento supra referido). Isto porque, não tendo sido impugnada a autenticidade dos referidos documentos, ou a desconformidade com a realidade, não poderiam estes deixar de ser tidos em conta na decisão recorrida como tendo a força probatória do original (art. 34º/2 do CPPT e art. 546º, nº 1 do CPC). 4.2.2. Vejamos: A recorrente juntou, a fls. 82 a 98 os documentos ora em questão. E, na verdade, trata-se de facturas emitidas pelo SMAS, respeitantes aos débitos em causa, das quais consta o nome da oponente e a morada da Rua Mártires da Liberdade, 216-18, Porto, que é a morada constante também do doc. de fls. 47 (cópia do contrato de fornecimento de água). Igualmente a recorrente juntara aos autos os docs. de fls. 97 e 98 (registos informáticos existentes nos SMAS nos quais consta que as facturas ali especificadas foram enviadas ao cliente e o nº do respectivo documento). Ora, sendo certo que não foi impugnada a autenticidade de tais documentos (o que a oponente diz na PI da oposição é que não tem residência na Rua Mártires da Liberdade e que não recebeu os avisos cuja indicação consta nas certidões de relaxe), não podem os factos cuja prova decorre de tais documentos deixar de ser tidos como provados (art. 34º/2 do CPPT e art. 546º, nº 1 do CPC). E, apesar de a sentença ter entendido que, no caso, se verificava a prescrição da dívida exequenda (prescrição que é mesmo de conhecimento oficioso - cfr. art. 175º do CPPT e, anteriormente, do art. 259º do CPT) e de, em face dessa declarada prescrição se ter, então, tornado irrelevante que o oponente não tivesse comunicado a alteração de domicílio ou que tivesse sido notificado para o pagamento das facturas se, à data em que a execução foi instaurada, estava já prescrita a dívida, o que é verdade é que aqueles factos provados documentalmente são relevantes para uma das soluções de direito possíveis, pelo que, julgando-os agora também provados, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, se adita ao Probatório fixado na sentença, o seguinte: f) A entidade exequente emitiu em nome da oponente as facturas cujas 2ªs. vias se encontram a fls. 82 a 96 dos autos, respeitantes aos débitos em causa na presente execução. g) Nessas facturas consta a morada da Rua dos Mártires da Liberdade, 216-18, Porto, que é a morada também constante do doc. de fls. 47 (cópia do contrato de fornecimento de água). h) Nas cópias das listagens juntas a fls. 97 e 98, emitidas pelos registos informáticos existentes nos SMAS, consta indicado que as referidas facturas foram enviadas ao oponente (docs. de fls. 97 e 98). 4.2.3. Quanto à também pretendida especificação de que «Não ficou provado ter o oponente comunicado aos SMAS qualquer alteração do seu domicílio, indicado aquando da celebração do contrato», não pode esse facto especificar-se como provado, dado que se trata de um facto sob formulação negativa: o que importaria, se fosse o caso, dar como provado, era que a oponente não comunicara ao SMAS qualquer alteração do domicílio indicado. Mas, esta prova não foi feita. 5. Face ao entendimento da sentença (prescrição da dívida exequenda), o que importa agora é, em primeiro lugar, saber se é ou não correcta a decisão ao considerar o prazo a que se refere o art. 10º, nº 1 da Lei 23/96, de 26/7 como de prescrição ou de caducidade. 5.1. Esta questão - natureza da prescrição referida no citado art. 10º e início do prazo de contagem - foi já objecto de várias decisões dos Tribunais Superiores. É o caso dos acs. de 10/10/2001, no rec. 26.107 e de 10/12/2003, no rec. 01463/03, ambos do STA, onde se afirma que é de 6 meses o prazo de prescrição extintiva que o art. 10º, nº 1 da Lei 23/96 estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimentos de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação. E, porque concordamos inteiramente com a fundamentação que ali fez vencimento (o acórdão de 10/12/2003 foi votado apenas por maioria) e não vemos razão para alterar aquele entendimento uma vez que se mantém em vigor a legislação na qual tal jurisprudência se baseia, limitar-nos-emos a seguir o texto do referido acórdão. Ali se diz: «Na verdade e no que concerne ao primeiro ponto - natureza da prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado - in casu, abastecimento de água - e apesar de, com a referida lei e com o controvertido art. 10º, nº 1, o legislador haver operado considerável redução temporal no respectivo prazo legal - de cinco anos no regime legal do Código Civil de 1966 - cfr. art. 310º, al. g) (disposição legal onde a doutrina e a jurisprudência sempre consideraram estarem incluídos os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones), para seis meses no novo regime instituído pelo dito art. 10º, nº 1 da referida Lei nº 23/96, de 26 de Julho -, «Não pode olvidar-se que, de harmonia com os melhores ensinamentos da doutrina, prescrições extintivas ou liberatórias, ainda que de curto prazo (cinco anos na previsão do art. 310º do Código Civil de 1966 e agora de seis meses na previsão do dito art. 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.07), são as "... destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pag. 452)", como anotam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotações aos artigos 310º e 312º do Código Civil, «E que são prescrições presuntivas, aquelas de que trata ex professo a subsecção III (artigos 312º a 317º) do Código Civil e que, como o próprio legislador acentua no primeiro dos referidos preceitos, se fundam na presunção de cumprimento e destinam-se "... a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo (Antunes Varela, Rev. de Leg. e Jur., ano 103, página. 254)". «E, como também se acentua na obra citada e em anotação levada ao texto do artigo 315º, que estabelece estarem as prescrições presuntivas também subordinadas às regras estabelecidas para a prescrição ordinária, extintiva e liberatória, "Esta disposição põe claramente em destaque a diferença de natureza existente entre as duas prescrições." «Pois, "Estando a dívida sujeita igualmente às regras da prescrição presuntiva e da prescrição ordinária, decorrido o prazo desta, passa a ser irrelevante o reconhecimento da dívida nos termos dos artigos anteriores (313º e 314º confissão do devedor e confissão tácita, respectivamente), porque se verifica uma prescrição extintiva que se sobrepõe à existência da obrigação. A confissão da sua existência, não havendo renúncia à prescrição, deixa, pois, de ter relevo jurídico."» (...) «Assim, na prescrição extintiva ou liberatória o decurso do respectivo prazo legal e a sua invocação por aquele a quem aproveita, por si só, demanda a extinção da obrigação correspondente ao direito do credor; «E diferentemente, quiçá pela também díspar preocupação subjacente - ali evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, nas sábias palavras de Manuel de Andrade, aqui, nas prescrições presuntivas, já de acordo com o não menos sábio ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela, o decurso do respectivo prazo apenas faz presumir o cumprimento da respectiva obrigação no fundo, para a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo, presunção legal que, ainda assim e nos especiais casos previstos nos artigos 313º e 314º do Código Civil, permite o cumprimento daquela obrigação e a respectiva exigência judicial pelo credor mesmo depois de decorrido aquele prazo nos casos em que tenha ocorrido confissão judicial ou extra judicial, expressa ou tácita da dívida pelo devedor. «Daqui que, como também sublinha Calvão da Silva em estudo publicado na RLJ, ano 132, nºs. 3901 e 3902 pag. 133 e seguintes, dizer, como se diz no controvertido art. 10º nº 1 da Lei nº 23/96 "... que o direito de exigir o pagamento do preço (...) prescreve (...) "é consagrar uma prescrição extintiva e não meramente presuntiva. «Com efeito, ao declarar que prescreve o crédito, a nova lei não pretende somente estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue, subsistindo a cargo do devedor apenas uma obrigação natural. ... em bom rigor, a obrigação não se extingue, mas somente o meio de exigir o seu cumprimento e execução, ou seja, a acção creditória (art. 817º do Código Civil), restando, assim, uma obrigação sem acção". «E daí que se imponha concluir, agora com este Autor, que quando, como aqui, a prescrição estabelecida atinge a respectiva acção de cumprimento e execução, substituindo ou convertendo a obrigação civil por uma obrigação natural (... não sendo voluntariamente cumprida a obrigação, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço (art. 817º do Código Civil) prescreve, isto é, extingue-se, com o devedor a poder recusar esse pagamento ou opor-se ao exercício desse direito prescrito ou extinto (art. 304, nº 1 do Código Civil), pois a seu cargo subsiste apenas uma obrigação natural cujo cumprimento não é judicialmente exigível (art. 402º do Código Civil). «Estamos, assim e tal como vem julgado, perante verdadeira e própria prescrição extintiva ou liberatória, e não perante singela prescrição presuntiva ou de cumprimento, pois que, dela, da sua verificação/ocorrência, decorre antes a extinção do correspondente direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado. «Na verdade e ao contrário do sustentado pela Recorrente no presente recurso jurisdicional, onde a lei estabelece que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, não pode ver-se ou ler-se, salvo sempre o respeito devido por opinião diversa, que tal possa equivaler ou significar que aquela prescrição se reporta apenas à apresentação da factura correspondente ao preço do serviço prestado. «Não o consente o texto da lei, pois nele não logra correspondência verbal mínima, e não o permitem também as demais regras que ao intérprete o legislador recomenda - presunção da consagração das soluções mais acertadas, mediante adequada expressão do seu correspondente pensamento - na sempre árdua tarefa da busca do sentido e alcance da lei - cfr. art. 9º nºs. 1, 2 e 3 do Código Civil. «Estas últimas, designadamente as que mandam atender também à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições de tempo em que é aplicada, para porventura viabilizar se descortine o sentido e alcance da lei, quer dizer, o pensamento legislativo, apontam também no acolhido sentido. «Era já conceitual e normativamente extintiva a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço dos serviços prestados em sede de fornecimento de água, no domínio do estatuído pelo Código Civil - cfr. art. 310º al. g) -, natureza que a questionada lei manifestamente não quis alterar, como emerge do respectivo texto, escopo e trabalhos preparatórios. «Destes, designadamente da exposição dos motivos da lei enunciados na Proposta de Lei nº 20/VII, aprovada em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996, e publicada no DR II Série A número 33, de 4 de Abril de 1996, emerge antes e bem claramente que, em cumprimento do imperativo constitucional que impõe ao Estado prover à satisfação das necessidades fundamentais e contribuir para o bem estar de todos, no que concerne aos serviços públicos essenciais, como ali bem se evidencia, nas sociedades modernas, os serviços de fornecimento de água, gás, electricidade e telefone, exigem especial atenção do legislador, atenta a sua especial natureza e características, em ordem à protecção do utente, «Pois, tratando-se de domínio tradicional do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias e empresas públicas, mercê da sua natureza de serviço público essencial, estão hoje entregues também a empresas privadas, continuando porém a ser considerados "... fundamentais para a prossecução de um nível de vida moderno e caracterizam-se tendencialmente pela sua universalidade, por serem prestados em regime de monopólio (local, regional ou até nacional) e por deverem atender a envolventes especiais, que não a mera óptica comercial ou economicista. Isso implica que a prestação de serviços públicos essenciais deva estar sujeita ao respeito por certos princípios fundamentais, em conformidade com a índole e as características desses serviços - princípio da universalidade, igualdade, continuidade, imparcialidade, adaptação ás necessidades e bom funcionamento - assim como implica que ao utente sejam reconhecidos especiais direitos e à contraparte, impostas algumas limitações à sua liberdade contratual. A necessidade de proteger o utente é maior quando ele não passa de mero consumidor final". «Protecção legal depois concretizada pela sindicada Lei nº 23/96 e materializada pela consagração, entre outros, do direito de participação das organizações representativas dos utentes nos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias - art. 2º -, o direito à conveniente informação das condições em que o serviço é prestado e aos esclarecimentos que se justifiquem - artigo 4º - a impossibilidade ou, no mínimo, na particular regulamentação das especiais condições em que poderá verificar-se a suspensão do fornecimento do serviço - artigo 5º -, o direito à quitação parcial em casos de facturação conjunta de outros serviços - artigo 6º -, a proibição de cobrança de consumos mínimos - artigo 8º -, o direito a facturação especificada - artigo 9º -, e o carácter injuntivo dos direitos consagrados, fulminando o legislador com a nulidade qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes, nulidade que apenas pode ser invocada pelo consumidor ou utente e nunca pelo prestador do serviço - artigo 11º nºs. 1 e 2 - e ainda assim ressalvando, a final, artigo 12º, todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente, bem assim como a imediata aplicação dos direitos atribuídos às relações que subsistam à data da entrada em vigor da mesma lei - artigo 13º nº 1. «Ora, assim, não se nos assemelha defensável entender que a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, fixada em seis meses pelo controvertido artigo 10º nº 1 da compulsada lei, equivalha ou signifique, como persegue a Autarquia Recorrente com o apoio jurisprudencial que invoca, apenas a prescrição do direito da apresentação da factura correspondente, «Apresentação da factura que, enquanto verdadeira interpelação extra judicial do devedor ao pagamento, deixa incólume o respectivo prazo prescricional, quer se considere o de cinco anos que a lei ordinária desde 1966 vinha estabelecendo - cfr. art. 310º, al. g) do Código Civil -, quer se considere o novo prazo de seis meses que o art. 10º, nº 1 da Lei nº 23/96 passou a consagrar. «E daí que seja de todo insustentável o entendimento perseguido pela Recorrente que, em última análise, mais não consubstanciava do que verdadeiro aumento do prazo de prescrição estabelecido pelo correspondente período de seis meses agora ex novo concedido para apresentação da factura correspondente e a partir de cuja expiração começaria a contar-se aquele, como sustenta resultar da jurisprudência em que se louva. «Na verdade, cremos não poder sufragar-se entendimento que, perante o disposto na dita Lei nº 23/96, persista em considerar ser ainda de cinco anos o prazo de prescrição do respectivo direito à exigência judicial ou extrajudicial do preço do respectivo serviço, agora contado, já em face daquela lei, a partir da data da apresentação da respectiva factura. «À luz do escopo da nova lei o nonsense é aqui evidente. «Do que dito fica, e é tempo de concluir, resulta ser de considerar, tal como vem decidido pela impugnada decisão do TT de 1ª Instância, que é de seis meses o prazo da prescrição extintiva que a nova lei, a Lei nº 23/96, art. 10º, nº 1, de 26.07, estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimento de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação». 5.2. Como acima se disse, concordamos inteiramente com esta fundamentação e não vemos razão para alterar tal entendimento uma vez que se mantém em vigor a legislação na qual tal jurisprudência se baseia, sendo que esta tem sido, igualmente, a orientação jurisprudencial deste TCA (cfr. entre outros, o ac. de 9/11/2004, no Processo nº 01202/03). 5.3. Quanto ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição, também a jurisprudência se orienta no sentido de que a mesma tem lugar a partir da prestação do serviço - sendo este, geralmente, reportado a um determinado mês, tal prazo inicia-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prestação do serviço (neste sentido, entre outros v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 20.4.2004 - Recurso nº 1.867/2003 e de 10.10.2001 - Recurso nº 26.107, do TCA (2ª Secção), de 18.11.2003 - Recurso nº 763/203 e do TCAN (2ª Secção), de 15.7.2004- Recurso nº 25/2004). A tese da recorrente (no sentido de que o prazo de prescrição se conta a partir da data da apresentação das facturas não colhe apoio, nem na letra, nem no espírito da lei, dado que, como se disse, o legislador pretendeu que, relativamente a prestação de serviços públicos essenciais, as entidades credoras actuassem com rapidez no sentido da cobrança dos respectivos serviços, de modo a que os cidadãos não estivessem dependentes da boa vontade daquelas quanto aos prazos de cobrança e, deste modo, ou as referidas credoras actuam no referido prazo ou as dívidas se consideram prescritas, perdendo aquelas o direito de exigir o seu pagamento. 5.4. Em conclusão: tendo a execução sido instaurada no ano de 2000 (alínea b) do Probatório supra), e reportando-se a dívida a consumos de água de Dezembro de 1996 a Junho de 1999, (alínea a) do Probatório), o prazo de seis meses previsto no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, havia já decorrido e, não se configurando a existência de qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, à data da instauração da execução as dívidas estavam já prescritas. E, perante o exposto, improcedem todas as conclusões e, em consequência, o recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Sem custas, pois que, dada a qualidade da recorrente, delas está isenta. Lisboa, 16/03/2005 |