Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:283/18.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/17/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Sumário:I. Na densificação do conceito de prazo razoável, deve atender-se à complexidade do caso, ao comportamento das partes e das autoridades, à matéria em causa no litígio e à sua importância para a parte.

II. Tendo-se registado um atraso injustificado de quatro anos na decisão do processo crime, tem-se por adequado fixar o montante indemnizatório de 4.500,00€.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

C.., Recorrente no âmbito da presente acção administrativa intentada contra o Estado Português, em que pede a condenação deste a indemnizá-lo, a título de responsabilidade civil extracontratual, dos danos que diz ter sofrido por força da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável no âmbito do processo crime n.º 497/06.5JDLSB, que correu termos na 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa, vem intentar recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e em consequência, condenou o Recorrido a pagar-lhe a quantia de dois mil euros, acrescida de juros de mora vincendos a contar desde a data da prolação da sentença.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:
1. “O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2. O recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, pois considera que, atentos os circunstancialismos do caso, e designadamente a prova testemunhal que foi feita, é de concluir que foi reproduzida prova suficiente, congruente e com razão de ciência no sentido de dar como provados os pontos de factos n° 1,2,3,4,5,6,7,8,9, 10 e 11.

3. Quanto ao ponto de facto número 8, o recorrente considera incorretamente julgado o na parte em que refere ”... houve a necessidade de contactar e coordenar as investigações com as autoridades estrangeiras ... ”, e ainda alínea c) do ponto de facto n° 8, referenciados à numeração dos “Factos Provados” da sentença, dado que tal expressão contamina o sentido da decisão final.

4. Porquanto, atentas as diligências a que alude o ponto de facto n° 8 dos factos dados como provados, resulta que a esmagadora maioria das diligências foram efetuadas precisamente na Embaixada de Portugal em Ancara. sendo certo que a Embaixada Portuguesa faz parte da Rede Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5. Quanto à alínea c) do ponto de facto n° 8 consta o seguinte: “Solicitada a disponibilização de documentos e informações várias autoridades estrangeiras”, na medida em que tal alínea não refere, sequer, quais foram essas autoridades estrangeiras, adotando, antes uma designação concreta e não discriminada das concretas autoridades contactadas.

6. Por seu turno, quanto aos pontos de facto n° 1,2,3,4,5,6,7,8,9, 10 e 11 da matéria de facto dada como não provada, as provas que impunham decisão diversa da recorrida resultam dos depoimentos das testemunhas L.., F.. e V...

7. Neste conspecto, para efeitos de alteração da matéria de facto nos termos requeridos, indica-se que o depoimento de parte de L.., registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minutos 00:48:20 e o seu termo ao minuto 00:58:14, conforme consta da ata da Audiência Final de 14.01.2019, o depoimento de F.. registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minuto 01:00:05 e o seu termo ao minuto 01:15:40, conforme ata da audiência final de 14.01.2019, e o depoimento de V.. registado na gravação da audiência, anexa ao SITAF, minuto 00:21:00 e o seu termo ao minuto 00:15:55, conforme ata de Audiência Final de 14.01.2019.

Sem prescindir.

8. O recorrente discorda, igualmente, da fundamentação de direito aposta na douta Sentença recorrida.

9. É dado adquirido e consensualizado que, no plano do ordenamento jurídico português vigente, o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva - artigos 20°, n° 4 e 5 e 268°, n°s 4 e 5 da C.R.P..
10. E que a infração a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, entre outros), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual - artigos 22° da C.R.P., 6o da CEDH em conjugação ou concretizado com a Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro.

11. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto ” e nunca em abstrato.

12. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH, quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração de um processo.

13. No caso em apreço resulta que as questões de facto não apresentavam complexidade, reportando-se à imputada conduta do arguido na alegada, mas infundada, concessão de vistos, pedidos de asilo, entradas ilegais em território francês, violação deveres funcionais, corrupção passiva para ato ilícito, falsificação de documentos, auxílio à imigração ilegal, abuso do poder, declarações fiscais e tráfico de influência.

14. As provas a produzidas foram praticamente as mesmas constantes do processo disciplinar que o Ministério dos Negócios Estrangeiros moveu ao arguido, aqui recorrente., sendo o volume do processo é normal, tendo em conta a tipologia de crimes.

15. O volume do processo é normal, tendo em conta a tipologia de crimes.

16. O recorrente era o único arguido do processo crime.

17. Foram arroladas apenas sete testemunhas pelo Ministério Público e seis testemunhas pela Defesa do arguido.

18. E o arguido, aqui recorrente sempre teve uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais.
19. A justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação, pois, pode-se eventualmente afastar a responsabilidade pessoal dos juízes, não afasta a responsabilidade dos Estados.

20. No caso vertente, ponderada a factualidade supra alegada, o Recorrido atuou com culpa.

21. Como consequência direta e necessária da conduta do Recorrido, o Recorrente sofreu danos tutelados pelo direito.

22. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração pela prática de atos ou omissões ilícitas são semelhantes aos pressupostos do instituto da responsabilidade civil consagrados na lei civil, a saber: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
23. O facto imputado pelo recorrente ao recorrido, enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, consiste na demora superior a 10 anos do processo crime n° 497/06.5JDLSB. que correu termos na Ia Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa.

24. Como afirma - e bem- a douta sentença, no caso dos autos desde a instauração do inquérito até ser proferido o acórdão que pôs termo ao processo crime, com a absolvição do recorrente dos crimes de que vinha acusado, proferido em Ia instância, mediaram mais de 10 anos, “o que não é, de todo, razoável”.

25. Não obstante a assunção do funcionamento anormal da administração da justiça, a decisão ora em crise veio a considerar que o atraso verificado superior ao período global considerado como razoável para a tramitação de um processo crime com as características do processo em apreço, afasta-se em cerca de dois anos, de acordo com os critérios do homem médio e das suas expectativas sobre o funcionamento da justiça!

26. Destarte, o atraso na justiça corresponde a um comportamento omissivo ilícito por parte do Recorrido, por violação do disposto nos artigos 20°. n° 4 da CRP e 6°. n°l da CEDH.

27. Por aplicação do artigo 10.°, n.° 2, da Lei n.° 67/2007, de 31-12, há aqui uma inversão da regra geral do ónus da prova prevista no artigo 344.°, n.° 1, do Código Civil, presumindo-se a culpa, salvo prova em contrário (cf. art.° 350.°, n.° 2, do Código Civil).

28. Todavia, o Recorrido não logrou ilidir a presunção legal que sobre si impende.

29. De acordo com o artigo 22° da CRP o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, direito este consagrado no artigo 6.° n.° 1 da CEDH, ratificada por Portugal em 1978, e no artigo 20° n.° 4 da CRP (desde a revisão constitucional de 1997).

30. Por sua vez, o dano corresponde à lesão ou ao prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica de terceiros, decorrente da demora na tramitação do processo, ou na decisão.

31. No caso em apreço, os danos causados por violação do direito do recorrente a obter uma decisão judicial em tempo razoável, correspondente a um comportamento omissivo ilícito por parte do recorrido, por violação do disposto nos artigos 20° n°4 da CRP e artigo 6o, n° 1 da CEDH, vão muito além do apelidado dano moral comum.

Veiamos:

32. Os dez anos, seis meses e trezes dias que o recorrente aguardou pela prolação de uma decisão final no âmbito do processo n° 497/06.5JDLSB causaram profunda revolta, angústia, tristeza, frustração e um enorme sentimento de injustiça e ineficácia da justiça.

33. Durante precisamente dez anos, seis meses e treze dias o único anseio do recorrente prendeu-se, tão só, com querer que se fizesse justiça.

34. O recorrente sentiu frustração pela ineficácia do sistema judiciário, pois sempre esteve ciente da sua inteira inocência.

35. O recorrente sempre se manteve expectante na resolução do processo crime, mormente quando se dirigia à sua caixa de correio na esperança de receber uma notificação referente ao processo crime e ao seu desfecho.
36. A concreta tramitação do processo crime e a sua duração causaram-lhe um profundo desgaste físico e psíquico, com reflexos na sua autoestima e no seu equilíbrio emocional.
37. Conforme declarado pelas Testemunhas L.. e V.., a tramitação do processo crime, o modo como o recorrente passou a olhar a vida, a frustração, revolta, mágoa e irritabilidade e nervosismo para com o seu agregado familiar levaram ao divórcio do recorrente.
38. Conforme declarado pela testemunha L.., devido ao processo crime em que o pai se encontrava envolvido, os próprios filhos se distanciaram do pai. Inclusive, a testemunha afirma dizendo “sei de alturas que, praticamente, nem com o pai falavam ”.
39. Durante a pendência do processo crime, o recorrente não conseguiu viver a sua vida com normalidade, sofreu incerteza na planificação das decisões a tomar.
40. Não obstante não ter recorrido a tratamentos médicos e/ou medicamentosos, o certo é que durante a pendência do processo, o recorrente não conseguia ter um sono reparador.

41. O recorrente ainda hoje acorda várias vezes de noite sobressaltado devido ao nervosismo e ansiedade originados pela delonga do processo crime.
42. Apesar de o processo crime ter visto o seu término, as marcas causadas pela fadiga e extenuação não se dissipam num abrir e fechar de olhos.
43. Outrossim, é inegável que o processo desgastou, consumiu e envelheceu física e psicologicamente o recorrente.
44. Durante mais de 10 anos, o recorrente deixou de ter prazer em viver a primavera da vida de forma livre, desimpedida, pois durante mais de dez anos o recorrente sentiu-se completamente defraudado pela Justiça Portuguesa.
45. Facto que o impediu de viver com a alegria que, até então, todos lhe conheciam.
46. Acresce que, com a vinda do recorrente da Turquia, este decidiu isolar-se na aldeia.
47. As idas a sua casa pelos Órgãos de Polícia Criminal causaram uma enorme vergonha, revolta, angústia ao recorrente, considerando que este vive num meio pequeno onde, naturalmente, qualquer movimentação anómala é falada e comentada entre os demais habitantes.
48. Inevitavelmente, o recorrente sabia que estava a ser alvo de juízos sociais e comentários entre os demais habitantes da aldeia.
49. Ora, todos os danos supra descritos devem ser tidos como um plus em relação o mero dano moral comum que sofre qualquer cidadão que se dirige a um tribunal e não vê as suas pretensões resolvidas num prazo razoável.
50. Pois, para além dos danos supra descritos, o recorrente sofreu, naturalmente, os danos que integram o dano moral comum consubstanciado nos sentimentos de angústia, incerteza, nervosismo e ansiedade.
51. Aplica-se aqui, tal como para os demais casos da responsabilidade do Estado pelo ilícito, a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no artigo 563.° do Código Civil, preceito segundo o qual a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
52. Por seu turno, no que concerne ao quantum indemnizatório deverão ser tidas em conta as circunstâncias do caso concreto, a intensidade dos danos na esfera jurídica do recorrente, às finalidades gerais e especiais prosseguidas pelo tipo de indemnização.
53. Sem prejuízo da gelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. ítália (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, não podia o douto Tribunal a quo olvidar que estava perante uma mera base de partida, suscetível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses envolvidos.
54. Na sequência do que temos vindo a referir, e tendo em atenção o que se pode considerar como violação do prazo razoável» tendo em atenção a globalidade do processo tem sido jurisprudência aceite, quer no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer nos Tribunais Portugueses, o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas superiores.
55. Neste sentido, vide o douto Acórdão deste Tribunal proc. n.° 0276/06.3BEPRT de 05- 07-2012, o qual defende que “a existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1° - a complexidade do processo; 2° - o comportamento das partes; 3 o -a actuação das autoridades competentes no processo; e 4° - a importância do objecto do litígio para o interessado.2. Como tese geral e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. ”
56. Volvendo o antedito entendimento do TEDH para o caso em apreço resulta com clareza que o processo n° 497/06.5JDLSB excedeu em cerca de 7 anos e meio o prazo tido como razoável nara a decisão do processo crime no qual era arguido.
57. O tempo decorrido para a resolução do processo crime é por demais inconcebível, tendo em conta que o recorrente era o único arguido do processo crime.
58. No mais, diga-se que o arguido não impugnou, através de ação administrativa, o seu despedimento, o que podia acarretar a suspensão do processo crime até decisão do processo administrativo (o que não sucedeu).
59. Pelo que, também por esta via, se afigura inconcebível o prazo decorrido até à decisão final definitiva no âmbito do Processo n° 497/06.5JDLSB.
60. Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas legais: artigos 20°. n° 4 e 6° da CEDH em conjugação ou concretizado com a Lei n° 67/2007. de 31 de Dezembro, e artigos 3°.4° e T todos da Lei n° 67/2007. de 31 de Dezembro.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, e por via disso condenar o Recorrido Estado Português a pagar ao Recorrente uma indemnização, por atraso na administração da justiça, no valor de 50.000,00€, para ressarcimento de danos não patrimoniais, tudo conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.”.

O Estado Português, apresentou contra-alegações, em que concluiu da seguinte forma:

1. “Pela presente ação, tal como configurada pelo autor na petição inicial, pretende-se a efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos não patrimoniais decorrentes do exercício da função jurisdicional – violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável –, tendo sido peticionada a condenação do Estado no pagamento de indemnização no valor de 50.000,00€, valor esse que o recorrente reclama, também, em sede de recurso.

2. A alteração, pelo tribunal superior, da matéria de facto fixada na sentença recorrida apenas pode ocorrer se a prova tiver sido valorada de forma contrária às regras da prova ou irrazoável, ou se as provas produzidas conduzirem, indiscutivelmente, a decisão contrária/diversa – cfr. art.º 662º/1 do CPC.

3. No mais, vale o princípio da livre convicção do julgador, na apreciação global que faz da prova produzida, sendo o juiz livre na sua apreciação e valoração – cfr. arts. 607º/5 e 466º/3 do CPC.

4. A sentença recorrida, como se extrai do seu texto, fundamentou a decisão da matéria de facto numa análise da globalidade da prova produzida - testemunhal, de declarações de parte e documental - e, com base nela, a Mma. Juiz formou a sua convicção, que justificou de forma detalhada, lógica, razoável e conforme às regras de prova, de forma especificada relativamente a cada um dos factos provados e não provados;

5. Por esse motivo, não pode tal julgamento probatório ser alterado pelo tribunal superior, como pretende o recorrente, porquanto as provas por este indicadas não conduzem, inevitavelmente e sem margem para dúvida, ao julgamento pretendido. Pelo contrário:

6. Relativamente ao segmento inicial do ponto 8 da matéria de facto assente, não pode, como pretende o recorrente, ser eliminada a menção à necessidade de contactar e coordenar as investigações com as autoridades estrangeiras e substituída pela referência aos elementos da Embaixada de Ancara, porquanto tal não corresponde aos elementos dos autos e deixaria de fora uma boa parte das diligências enunciadas nas alíneas no mesmo ponto 8, que o recorrente não questionou e com as quais o seu introito entraria em contradição.

7. O acerto da prova feita na sentença da necessidade de contactar e coordenar as investigações com as autoridades estrangeiras resulta evidente, desde logo, das diligências que nas alíneas a), d), f) e g) do mesmo ponto são enunciadas a título exemplificativo e cuja realização o recorrente não questionou: deslocação de elementos portugueses à Turquia, diligências na Turquia com vista à localização de alguns dos requerentes de visto, cooperação das autoridades estrangeiras na obtenção dos elementos probatórios reputados de relevantes e diligências junto do Registo Comercial em Ancara.

8. Qualquer destas diligências, cuja prova o recorrente aceitou, só pode ser realizada com recurso a cooperação e coordenação com as autoridades estrangeiras do país que forneceu os documentos ou onde se realizaram as diligências de investigação, incluindo a localização de indivíduos.

9. Quanto ao facto descrito na alínea c) do ponto 8, o recorrente insurge-se contra a sua prova alegando, apenas, que não se refere quais foram as entidades a quem foi solicitada a disponibilização de documentos e informações. No entanto, para o que o presente processo importa – avaliação relativa à complexidade e duração do processo -, não existe qualquer utilidade numa descriminação exaustiva no probatório da sentença das entidades às quais, no âmbito do inquérito crime, foram solicitadas informações, sendo apenas relevante a consideração de que foi necessário obter documentos e informação junto de entidades estrangeiras.

Acresce que, para saber, em concreto, quais foram tais entidades basta consultar as páginas do processo que a Mma. Juiz referencia na fundamentação do ponto 8 do probatório - “fls 19, 20, 33, 99, 156, 160ss, 179 ss, 190 ss, 247, 288ss, 460ss, dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB” – das quais resulta a realização, entre outras, de diligências junto do oficial de ligação da polícia francesa, das Embaixadas Francesa e de Espanha em Ancara e de localização de indivíduos na Turquia.

11. O recorrente nunca questionou – nem podia - que tenham sido obtidos tais documentos e informações, apenas queria que tivessem sido descriminadas as entidades que os forneceram o que extravasa, manifestamente, as finalidades da seleção da matéria de facto nos presentes autos.

12. Assim, resulta da conjugação da prova produzida, que todo o ponto 8 da matéria de facto provada, quer no seu introito quer nas várias alíneas, foi corretamente julgado, a tal não obstando a argumentação do recorrente de que foram realizadas diligências nas instalações da Embaixada Portuguesa em Ancara, o que, aliás, sempre resultaria das alíneas a), b) e e) do ponto 8;

13. Assim, não pode ser alterado o introito desse ponto 8 nem eliminada a sua alínea c), como pretende o recorrente, uma vez que o pretendido não corresponde à realidade documentada no processo n.º 497/06.5JDLSB e que consta da fundamentação elaborada pela Mma. Juiz, que fez uma correta fixação da matéria de facto provada, de forma lógica, racional e coerente, que não é abalada pelos argumentos do recurso.

14. No que concerne aos factos considerados não provados, também não existiu o invocado erro de julgamento, uma vez que os depoimentos prestados – nenhum deles com valor probatório acrescido –, analisados na sua globalidade, não conduzem às conclusões pretendidas pelo recorrente, que refletem, tão somente, uma apreciação subjetiva que deles fez, valorando-os de forma diferente do julgador, chegando a tirar elações sem qualquer apoio nas respostas dadas.
15. Os depoimentos de qualquer das testemunhas mencionadas pelo recorrente não se limitaram às declarações transcritas nas alegações de recurso, que correspondem apenas à primeira parte de cada um deles, em resposta às questões do Ilustre Mandatário do autor, tendo sido omitidas as declarações prestadas, desde logo, em resposta às questões formuladas posteriormente pela Mma. Juiz.

16. A sentença recorrida, a este propósito e relativamente a cada facto, clarificou o processo de formação da convicção do julgador e os elementos probatórios nos quais se baseou, sendo que nenhum dos argumentos aduzidos pelo recorrente põe em causa a livre convicção formada, não conduzindo a qualquer alteração do probatório.

17. A valoração efetuada pela Mma. Juiz, de acordo com a apreciação livre da prova que fez e segundo critérios lógicos e de razoabilidade, foi a correta e conforme à prova produzida, designadamente:
a. Em audiência de julgamento provou-se que foi o autor a isolar-se e afastar-se das pessoas, logo quando regressou a Portugal em 2007, por sentir vergonha por ter sido despedido, tendo sido o despedimento e as suas consequências a principal casa do seu divórcio, como resulta evidente do seu depoimento de parte, na passagem gravada entre o minuto 5:28 e o 6:35 (1º ficheiro da audiência gravada constante do SITAF), onde reconheceu que após o despedimento regressou ao país e começaram os grandes problemas. Declarou que não conseguia dizer a amigo algum que tinha sido despedido com justa causa ao fim de 25 anos de trabalho e sentia vergonha por ter sido despedido;

b. Ainda em depoimento de parte, na passagem gravada entre o minuto 42:03 e 45:29, o autor relatou que o despedimento foi uma das grandes causas do seu sofrimento e angústia e que entre 2007 (data do despedimento) e 2011 (data da acusação no processo crime) não viveu tranquilamente, afastava-se dos amigos, atravessava a rua para não ter que lhes falar e isto porque tinha sido despedido.

c. Também a testemunha V.., quer na passagem do depoimento que o autor transcreveu no recurso, quer na parte não transcrita – na passagem gravada entre o minuto 11:11 e 12:22 -, esclareceu que a alteração de comportamento do autor – estar nervoso, irritadiço, isolar-se – foi despoletada pelo despedimento.
Ante estes elementos, é manifesto que não se provaram os factos nº 1 e 8, como decidido.

No tocante aos factos não provados nºs 2 e 3, tal como consta da sentença, a falta de prova resulta do depoimento de parte e das declarações da companheira, F.., e do ex-cunhado, V.., que prestaram informações incompatíveis com a prova de tais factos.

19. No que concerne aos factos não provados nºs 4 e 5, também não foi feita prova pelas razões constantes da sentença, que aqui se dão por reproduzidas, acontecendo o mesmo com os demais – factos não provados nºs 6 a 11 –, que também não se provaram com base no depoimento prestado pelas testemunhas e pelo autor, que não permitiram demonstrar a sua veracidade.

20. Assim, o julgamento da matéria de facto não provada foi corretamente efetuado, de acordo com a livre apreciação da prova, de forma lógica, razoável e conforme às regras de prova, pelo que não pode ser alterado.

21. Além destes, também não se podem considerar provados aqueloutros factos que o autor/recorrente, de forma subtil, pretende que sejam acrescentados ao probatório em sede de recurso e relacionados com o suposto afastamento dos filhos – cfr. parte final dos nºs 1 e 9 dos factos que pretende sejam provados -, a expectativa de ser notificado de decisões – cfr. parte final do facto nº 5 pretendido – e a matéria inclusa nos factos nºs 6 e 10 pretendidos.

22. Nenhum destes pretendidos factos foi alegado na petição inicial, onde não foi feita qualquer referência ao afastamento entre o autor e os filhos ou a deslocações dos órgãos de polícia criminal à região onde mora, não lhes tendo sido, de igual modo, associados quaisquer danos, apesar de agora, em sede de recurso, pretender que consubstanciem prejuízos indemnizáveis,

23. O mesmo se diga relativamente ao facto constante do ponto nº 6 que pretende seja considerado provado ou à expectativa de notificação, constante da parte final do facto nº 5 pretendido.

Numa ação de responsabilidade civil, os danos e a sua concretização, individualização, enquanto elementos essenciais e que constituem a causa de pedir, têm, necessariamente, que ser invocados pelo autor na petição inicial que, ao fazê-lo, delimita objetivamente a ação, sendo só sobre os danos concretamente alegados na PI que é exercido o contraditório do réu.

25. Essa delimitação vincula, também, o tribunal, que apenas pode conhecer dos factos danosos alegados e não de outros, estando limitado pela factualidade alegada – e provada – pelo autor – art.º 5º 1 e 3 do CPC,

26. pelo que toda a matéria relacionada com a relação entre o autor e os filhos ou as deslocações dos órgãos de polícia criminal à zona da sua residência, constituindo factos e danos novos, essenciais, nunca antes invocados pelo autor na petição inicial, não poderia ser conhecida pelo tribunal e, como tal, não poderão, pelas mesmas razões, vir a ser aditados tais factos pelo Tribunal superior, como pretende o recorrente, sob pena de extravasar os poderes de cognição do tribunal e violar o princípio do ónus de alegação das partes, previstos no artº5º do CPC.

27. Verifica-se, pelo exposto, que nenhum dos argumentos aduzidos põe em causa a livre convicção, pelo que se conclui que, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova e com o disposto nos arts. 607º/5 e 466º/3 do CPC, aplicáveis por força do art.º 1º do CPTA, não há lugar à pretendida alteração da matéria assente – quer quanto aos factos considerados provados quer quanto aos não provados -, que foi fixada, após uma análise da globalidade da prova produzida – testemunhal, de declarações de parte e documental –, de acordo com a convicção firmada pelo julgador, com critérios lógicos, de razoabilidade e conformes às regras de prova, não padecendo de vícios ou incongruências que imponham a sua alteração.

28. Deve, por isso, manter-se, na íntegra, a factualidade assente – provada e não provada - constante da sentença.

29. No que concerne à aplicação do direito, o recorrente apenas discordou da decisão recorrida quanto à complexidade do processo, à falta de prova de danos anormais e ao montante indemnizatório. No entanto, não lhe assiste razão.

30. Quanto à complexidade do processo, elemento relevante para aferir do prazo considerado razoável para a sua duração, a mesma resulta da conjugação de todos os factos provados na sentença recorrida, destacando-se o seguinte:
a. o tipo de crimes em causa – corrupção passiva para ato ilícito, falsificação de documentos, auxílio à imigração ilegal, fraude fiscal, tráfico de influências, abuso de poder –, no quadro de alegada rede para obtenção fraudulenta de vistos na Embaixada de Portugal na Turquia, com o auxilio de funcionários;

b. este tipo de crimes, com este enquadramento, é, necessariamente, de investigação mais demorada, atendendo ao tipo de prova a produzir, designadamente com a obtenção, compilação e análise de inúmeros documentos – muitos deles oficiais, outos de carater económico-financeiro -, envolvendo quebras de sigilo bancário e realização de análises periciais;

c. a complexidade foi, no caso, adensada pela dimensão internacional da investigação, com necessidade de coordenar diligências com autoridades estrangeiras e de junto delas obter documentação, bem como de deslocações à Turquia, onde foram realizadas várias diligências de investigação, incluindo inquirições, buscas e apreensões;

d. a dimensão internacional obrigou, ainda, ao recurso a intérpretes na realização das diligências e à tradução de inúmeros documentos;

e. a dimensão do processo – composto por 17 volumes;

f. as testemunhas a inquirir, apesar de não serem em grande número, implicaram delongas extraordinárias face a circunstância de, parte delas, residir no estrangeiro.

31. Ante estes elementos, conclui e bem a sentença recorrida, por um lado, que o processo revestiu complexidade acrescida - as questões de facto e de direito eram complexas, tal como o foram a recolha e análise da prova produzida - e, por outro lado, que, não tendo a justiça funcionado em tempo razoável, face às concretas circunstâncias processuais, verificou-se um atraso de 2 anos superior ao que seria considerado razoável esperar neste processo em concreto, de acordo com os critérios do homem médio e as suas expectativas sobre o funcionamento da Justiça.

32. Quanto aos danos, face à matéria de facto provada, que não deve ser alterada, apenas se provaram os danos comuns a todos quantos têm processos pendentes em tribunal: “angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas” – cfr. ponto 39 da matéria de facto.

33. Pretende o recorrente que sejam considerados, valorados e indemnizados danos que, não só não se provaram, como, mais importante, nem sequer foram alegados na petição inicial, como o suposto afastamento dos filhos ou alegados incómodos e comentários decorrentes das deslocações dos órgãos de polícia criminal à aldeia onde reside.

34. Porque nada disto foi alegado na PI, não pode qualquer desses factos ser tido em conta na fixação do montante indemnizatório a atribuir, pelo que bem andou a sentença recorrida ao considerar que a angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas sofridos pelo autor não têm uma gravidade acrescida, antes correspondem aos sentimentos que qualquer pessoa, com processos em tribunal e cujo desfecho se protela no tempo, experiencia, não excedendo o dano comum.

35. No tocante ao montante indemnizatório atribuído, tendo-se concluído que a demora inaceitável e injustificável do processo, face à sua complexidade e circunstâncias concretas, foi de 2 anos e que o autor sofreu apenas danos não patrimoniais comuns, a indemnização atribuída, no montante de 2.000,00€, é totalmente adequada, razoável e conforme à jurisprudência nacional e do TEDH sobre a matéria,

36. Sendo os 50.000,00€ peticionados pelo autor manifestamente excessivos e desproporcionais aos factos e à jurisprudência sobre a matéria.

37. Por tudo o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparado, nem quanto à fixação da matéria de facto nem quanto à sua subsunção ao direito aplicável, operações que efetuou corretamente, não tendo violado quaisquer normas legais aplicáveis, devendo, por isso, ser mantida na íntegra.”

*

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2 do CPTA e dos artigos, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.

Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se existe erro de julgamento:
- na fixação da matéria de facto;
- na determinação do período em que se verifica a violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável;
- na fixação do montante indemnizatório atribuído.
*

Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:

1. Em 24.08.2006, foi instaurado Inquérito com o NUIPC 497/06.5JDLSB, na sequência da comunicação efetuada pela Inspeção Diplomática e Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com origem na receção naqueles serviços de uma carta de um cidadão turco a denunciar um gang, composto por indivíduos turcos, que estaria a obter Vistos Schengen junto da Embaixada de Portugal em Ancara, com auxílio de funcionários da referida Embaixada – cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls 6 ss e 770 dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB

2. Em 06.09.2006, o A., C.., Vice-Cônsul da Embaixada de Portugal em Ancara, foi constituído arguido, tendo sido elaborado “Auto de interrogatório de arguido” – cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls 6 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB

3. No âmbito do referido Inquérito, S.., auxiliar administrativo da Embaixada, foi, também, constituído arguido, tendo, porém, o processo contra si vindo a ser arquivado – cfr. fls 6 ss, 46, 384-390396 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB

4. Em 11.10.2006, foi instaurado processo disciplinar ao A., na Embaixada de Portugal em Ancara, com vista à investigação de
indícios de prática de auxílio à imigração ilegal e corrupção – cfr doc. 2 junto com a p.i. e. fls 332 e 614 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB

5. Em 09.02.2007, foi determinada a aplicação ao A. da «medida de coação» suspensão do exercício das funções que exerce como vice-cônsul na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Ankara” – cfr. fls 352 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB e doc. 2 junto com a p.i.;

6. Em 04.10.2007, foi comunicado ao A. que, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros datado de 20.09.2007, foi determinada a sua demissão da função pública – cfr. fls 456 e 1378ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;

7. Foram realizadas diversas diligências no sentido de obter elementos probatórios referentes a perícias, documentos de cariz económico-financeiros e documentos oficiais e foram realizadas diversas inquirições– cfr. fls 205, 212s, 444ss, 482 ss, 502 ss, 511 ss, 582ss, 587 ss, 639 ss, 774-837, 841-957, 959, 964,, dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB

8. Houve a necessidade de contactar e coordenar as investigações com as autoridades estrangeiras, tendo sido, nomeadamente:
a) Ordenada a deslocação de uma Missão à Embaixada de Portugal em Ancara, integrada, também, por elementos do MNE;

b) Realizadas buscas e apreensões nas instalações da secção consular da Embaixada de Portugal em Ancara;

c) Solicitada a disponibilização de documentos e informações várias autoridades estrangeiras;

d) Realizadas diligências várias na Turquia, com vista à localização de alguns dos requerentes de Visto;

e) Realizadas diligências probatórias várias na secção consular da Embaixada de Portugal em Ancara, como sejam a acareação entre o A. e o arguido S.. e a inquirição de diversas testemunhas;

f) Solicitada a cooperação das autoridades estrangeiras na obtenção dos elementos probatórios reputados de relevantes;

g) Realizadas diligências junto do Registo Comercial em Ancara;
cfr. fls 19, 20, 33, 99, 156, 160ss, 179 ss, 190 ss, 247, 288ss, 460ss, dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB
9. Foi necessário proceder à tradução de documentos necessários à instrução do inquérito e à nomeação de intérpretes para a realização das diligências – cfr. fls 214, 254, 340, 368, 623 dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB

10. Por não ter sido possível concluir investigação no prazo fixado, foram solicitadas e admitidas diversas prorrogações do prazo concedido para a realização das diligências de investigação, nomeadamente, em 07.12.2007, 01.04.2008, 20.10.2008, 05.05.2009, 29.07.2009, 05.01.2010, 08.07.2010, 29.10.2010 e 12.05.2011 – cfr. fls 745,759, 838, 958, 966, 978, 986, 987, 998, 1208 dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB

11. Em 28.10.2008, foi proferido despacho pela Sra. Procuradora Adjunta do DIAP, titular do Inquérito NIUPC 497/06.5JDLSB, subscrito pela Sra. Procuradora da República, sua Superior Hierárquica, do qual
consta – designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido – o seguinte:
“(…) 2. Prazos do Inquérito
Prazo legal – 8 meses Início – 24-08-2006 Termo – 24-04-2007
Prescrição – 01.01.2011
3. Causas do atraso
- Obtenção de prova pericial económico-financeira
- Obtenção de prova documental especial económico-financeira
- Obtenção de prova documental especial oficial
4. Prazo previsível para a conclusão – 2 anos
5. Observações – O inquérito tem por objeto a concessão ilegal de vistos a cidadãos turcos pela embaixada de Portugal em Ancara, a troco de pagamentos ilegais em dinheiro. Assim, o inquérito tem necessitado de recolha de prova naquele país estrangeiro, mediante deslocações por parte da Polícia Judiciária. Tem necessitado também de inúmeros documentos solicitados ao M.N.E.. Tem necessitado também de numerosa informação patrimonial e bancária, relativamente aos suspeitos, a qual tem de ser pericialmente analisada. A investigação tem necessidade de analisar o percurso dos estrangeiros em território nacional, também para descortinar a existência de cúmplices, e a sua saída para outros países europeus. O atual estado da investigação não permite antever, com segurança, o desenvolvimento das diligências em curso e de outras que cuja imperatividade delas decorra (…). Define-se, assim, um prazo máximo apto a obter os fins do processo, condicionado pela relativa imprevisibilidade do seu desenvolvimento e da mobilização de recursos (…)”.
cfr. fls 770 dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB
12. O despacho proferido no ponto antecedente foi comunicado ao A., então Arguido – cfr. fls 771 dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB

13. Em 02.06.2011, foi realizado interrogatório complementar ao ora A., por “não ter sido possível até hoje, marcar uma data para deslocação a Vila Real, a fim de proceder ao interrogatório do Arguido C.., o que só hoje foi conseguido, estando essa deslocação aprazada para o próximo dia 07.06.2011” cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls 996 e 1181 ss dos autos do processo
que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;

14. Em 06.09.2011, foi proferido e notificado ao A. o “Despacho de encerramento de inquérito”, do qual consta – designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido –, o seguinte:
VII – Apesar de se ter fixado prazo até 28.10.10 para conclusão do inquérito, tal não foi possível devido a facto de apenas em junho de 2011 ter sido possível realizar interrogatório complementar ao arguido C.. e, desse modo, dar por finda a investigação por parte da Polícia Judiciária
(…)
DESPACHO DE ACUSAÇÃO
O Ministério Público acusa, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo:
C..… porquanto (…)
Pelo exposto, cometeu o arguido:
em concurso efetivo:
A) a H) como autor, um crime de corrupção passiva para ato ilícito
A) a H) como autor, um crime de falsificação de documentos
A) a H) como autor, um crime de auxílio à imigração ilegal
G) e I) como autor, um crime de fraude fiscal
J) como autor, um crime de tráfico de influência
Em concurso aparente:
A) a H) como autor, um crime de abuso de poder
Incorrendo ainda na pena acessória de proibição do exercício de funções como titular de cargo público, funcionário ou agente da administração…
Mais se promove…. Que seja declarada perdida a favor do Estado a quantia de 577.734,41€
(…)
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
O Ministério Público, em representação do Estado Português, vem deduzir pedido de indemnização civil contra C.. (…)
Termos em que se pede a condenação do demandado na quantia relativa ao imposto em falta, a liquidar, ao Estado português, acrescida de juros de mora até integral pagamento (…)”
cfr. doc. 1 junto aos autos com a p.i. e fls 1212 ss e 1267 dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;
15. Em 12.09.2011, o MP requereu a aplicação ao arguido, aqui A., da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo de bens imóveis, dando origem ao processo apenso n.º 497/06.5JDLSB-E – cfr. doc. 4 junto aos autos com a p.i. e fls 1689 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB e fls. 1 ss do respetivo apenso E;

16. Em 25.11.2011, foi proferida decisão, no âmbito do processo n.º 497/06.5JDLSB-A, pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 1.º juízo, que julgou improcedente a medida de garantia patrimonial requerida – cfr. fls 75 ss do apenso E junto aos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;

17. Em 12.12.2011, o MP interpôs recurso da referida decisão – cfr. fls. 99 ss do apenso E junto aos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;

18. Em 24.01.2012, foi concedido provimento ao recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do qual consta – designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido –, o seguinte:

“III – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5.ª Secção desta Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, embora por razões diversas das invocadas e anular o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que o tribunal a quo que proferiu a decisão agora anulada supra o aludido vício, apreciando e valorando a prova documental e pericial produzida pelo requerente do arresto e decidindo em conformidade”
cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 497/06.5JDLSB-A.L1, datado de 24.01.2012, junto a fls 127 ss do apenso E junto aos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB
19. Em 05.03.2012, foi determinada a “baixa definitiva” dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa – cfr. fls 152 do apenso E junto aos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB.

20. Em 19.03.2012, o Tribunal de Instrução Criminal remeteu os referidos autos à 1.ª Vara Criminal – cfr. fls 155 ss do apenso E junto aos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB.

21. Em 29.03.2012, a 1.ª Vara declarou-se incompetente para a reelaboração da sentença final do arresto preventivo, pelo que ordenou a remessa dos de certidão integral dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para dirimir o conflito de competência – cfr. fls 162-163 do apenso E junto aos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB.

22. Em 30.04.2012, o TRL decidiu o seguinte: “Assim, não se toma conhecimento do presente «suposto» conflito de competência, por falta de trânsito em julgado de uma das decisões, determinando que os autos sejam remetidos à 1.ª instância, concretamente a 1.ª Vara Criminal de Lisboa, a qual mantendo a sua decisão de fls. 162 e 162v., deverá remeter os autos ao 1.º juízo de instrução criminal, o qual, por seu turno, deverá providenciar pelas notificações em falta, e, sendo caso, suscitar novamente conflito de
competência” cfr. fls 171 do apenso E junto aos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB.

23. Em 28.11.2012, a referida pretensão cautelar foi julgada improcedente, por decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 1.º juízo – cfr. fls 1727 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB e fls. 213 ss do apenso E do referido processo;

24. Em 28.02.2012, deu entrada na 1.ª Vara Criminal de Lisboa a contestação apresentada pelo Arguido, na qual arrolou 6 testemunhas – cfr. carimbo exarado a fls. 1417 e fls. 1417 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;

25. Em 01.03.2012, foi proferido despacho do qual consta – designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido –, o seguinte:
“(…) No articulado de contestação o arguido vem adicionar à prova testemunhal da acusação, a audição de 6 testemunhas, o que virá a prolongar inevitavelmente os trabalhos deste julgamento.
Por outro lado, tem esta 1.ª Vara Criminal de Lisboa assistido, nestes últimos meses, a um agendamento, relativamente aos juízes deste coletivo da 1.ª Vara, de inúmeros julgamentos com presos preventivos ou com obrigação de permanência na habitação, audiências de julgamento essas que vieram a ser agendadas anteriormente, em paralelo ou posteriormente à remessa destes autos para julgamento em processo comum com intervenção de tribunal coletivo.
Nesse sentido, temos como impossível proceder à realização da audiência de julgamento deste processo nas datas que foram agendadas [17.04.2012].
Nestas circunstâncias, dá-se sem efeito as datas anteriormente designadas e, em novo agendamento, designam-se, agora, para realização do julgamento… as seguintes datas:
O dia 22/5/2012, pelas 14:00h….
Para a eventualidade de adiamento… o dia 5/6/2012….
Também assim, fica desde já reservada para continuação de julgamento a data de 19/6/2012 (…)”
cfr. fls 1620-1621 dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;
26. Em 08.03.2012, foi novamente alterada a data para a realização do julgamento, por despacho com o seguinte teor:

“Veio a ser distribuído ao ora signatário, para julgamento, o PCC…, com seis arguidos sujeitos a medidas de coação, entre os quais um dos arguidos com obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Este mesmo julgamento necessita de agendamento com várias sessões e que estão em conflito com o reagendamento que acabou de realizar-se neste outro processo.
Nesse sentido, … designa-se agora em substituição das anteriores datas, as seguintes:
. 1.ª data, 11/9/2012, pelas 14:00h;
. 2.ª data, 25/9/2012, pelas 09:30h;
. 3.ª data, 9/10/2012, pelas 14:00h; (…)”
cfr. fls 1630 dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;
27. Em 23.03.2012, o MNE informou que a testemunha arrolada pelo Ministério Público, N.., trabalhadora da Embaixada de Portugal em Ankara à data dos factos, reside na Turquia, solicitando, por conseguinte, a sua inquirição através de videoconferência – cfr. fls 1652 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;

28. Em 11.09.2012, foi elaborada a “ACTA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO” da qual consta – designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido –, o seguinte:
“(…) DESPACHO
Considerando as razões invocadas pelo Sr. Procurador e apesar da inexistência de fundamentação legal para o adiamento da presente audiência, concorda o Tribunal que a possibilidade da inquirição da testemunha por carta rogatória poderá vir a inviabilizar qualquer prova que tenha início antes das respostas às solicitações que foram efetuadas às autoridades competentes.
Assim, e de acordo com a promoção que antecede e não havendo oposição do arguido, adia-se a presente audiência de julgamento sine die, determinando-se desde já que insista pela resposta urgente ao ofício que foi enviado à Procuradoria Geral da República…”
cfr. fls 1883 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;
29. Foram realizadas diversas diligências ao longo dos anos 2013 a 2016 com o propósito de garantir a inquirição presencial da testemunha N.., residente na Turquia, na audiência de julgamento, atenta a imprescindibilidade do seu depoimento, entre as quais se destacam as seguintes (cfr. fls 1905 ss, 1917 ss, 1931, 1933 ss, 1944ss, 2075, 2080, 2119 e 2130 dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB):
a. Notificação da testemunha para se pronunciar sobre a possibilidade de prestar depoimento presencial, dadas as dificuldades inerentes à inquirição por carta rogatória, atento o elevado número de prova documental existente;

b. Notificação da testemunha para se pronunciar sobre a possibilidade de prestar depoimento presencial, caso se providencie pelo pagamento das despesas de deslocação;

c. Por comunicação datada de 16.04.2013, foi o Tribunal Judicial informado de que a testemunha aceitou prestar depoimento presencial;

d. Em 29.04.2013, o Tribunal Judicial procedeu ao envio de fax, para o Diretor Geral da Administração da Justiça, solicitando informações relativamente à disponibilidade financeira para cobrir os custos de deslocação da referida testemunha;

e. Em 07.07.2013, insistiu no sentido do Diretor Geral da Administração da Justiça dar resposta ao referido fax;

f. Em 12.06.2016, o Tribunal Judicial foi notificado de que deveria antes contactar o IGFEJ;

g. Em 12.06.2016, o Tribunal Judicial procedeu ao envio de fax com igual conteúdo para o Diretor do IGFEJ;

h. Em 07.07.2013, insistiu junto do Diretor do IGFEJ pela resposta mais urgente ao referido fax;

i. Em 11.07.2013, o Tribunal, atenta a falta de resposta, optou por contactar o Helpcustas do IGFEJ, que informou que as referidas despesas “não têm forma de ser adiantadas, pelo que o pagamento das mesmas só poderá ocorrer a posteriori”;

j. Em 30.10.2013, foi comunicado ao Tribunal Judicial, pelo MNE, que a testemunha se mostrou disponível para antecipar a referida quantia;

k. Em 18.02.2014, foi comunicado pelo MNE que a testemunha “não dispõe presentemente de meios financeiros necessários para se deslocar a Portugal, de forma a estar presente na audiência (…) contudo manifestou a sua disponibilidade para ser inquirida por carta rogatória”;

l. Em 22.05.2014, o Tribunal Judicial solicitou informação ao MNE relativamente à possibilidade da testemunha poder prestar depoimento presencial;

m. Em 09.04.2015, o Tribunal Judicial determinou a remessa de novo ofício, solicitando urgência na resposta;

n. Em 16.06.2015, o Tribunal recebeu informação de que a testemunha continua indisponível para se deslocar pessoalmente a Portugal como testemunha, a menos que lhe sejam pagas antecipadamente as despesas de deslocação e alojamento;

o. Em 03.02.2016, foi comunicado pelo IGFEJ a disponibilidade do referido Instituto para proceder ao pagamento das referidas despesas processuais, por adiantamento

p. Em 17.02.2016, foram os autos com vista ao MP para se pronunciar sobre a possibilidade de inquirição presencial, ao invés de expedição de carta rogatória, o que fez no dia 22.02.2016;

q. Em 24.02.2016, determinou-se que a testemunha fosse notificada para agendar a deslocação;

r. Em 18.04.2016, foi comunicada a disponibilidade da testemunha para o período entre 01.09.2016 e 30.09.2016.
30. A audiência de discussão e julgamento referente ao aludido processo crime teve lugar nos dias nos dias 06.09.2016, 13.09.2016, 20.09.2016, 18.10.2016, 13.12.2016 e 31.01.2017 – cfr. fls 2227 ss, 2230 ss, 2233 ss, 2239 ss, 2266 ss, 2351 ss e 2364 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;

31. Em 13.09.2016, testemunha N.. foi inquirida presencialmente, em sede de audiência de discussão e julgamento – cfr. fls 2234 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;

32. Foi designado o dia 23.02.2017 para a leitura do acórdão – cfr. fls 2227 ss, 2266 ss, 2351 ss e 2364 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;

33. Foi adiada a data da leitura do acórdão para o dia 09.03.2017, conforme despacho datado de 22.02.2017 do qual consta, designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido, o seguinte:
“(…) Na perspetiva de que o julgamento se alongou mercê das inúmeras e documentadas dificuldades em ouvir as testemunhas, e atenta a sua complexidade e extensa documentação junta, foi marcada a leitura para a data mais próxima possível e razoável à concreta ponderação dos elementos, e que se pretendeu cumprir até ao limite.
No entanto, o facto de alguns dos documentos se mostrarem truncados, dispersos e, sobretudo, arquivados «de trás para a frente», inviabilizando a sua apreciação de forma célere, bem como atento o facto de os documentos, designadamente os que contêm vinhetas e vistos, estarem desorganizados e sem sequência lógica e cronológica, tem impedido a progressão dos trabalhos ao ritmo desejado e esperado, concluindo o Coletivo que será inviável manter a data da leitura do acórdão (…)”
cfr. fls 2365,2372 ss e cfr ata de leitura de acórdão a fls.2438 ss dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB
34. O Arguido, ora A., foi absolvido de todos os crimes de que vinha acusado – cfr. fls 2372-2437 dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB

35. Em 18.04.2017, o referido acórdão, proferido no âmbito do processo n.º 497/06.5JDLSB, transitou em julgado – cfr. certidão de trânsito em julgado junta a fls. 2441 dos autos do processo que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB;

36. O processo n.º 497/06.5JDLSB, que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa, é composto por
17 volumes, num total de 2503 folhas (8 referentes aos autos principais e 9 apensos) – cfr. fls 580 SITAF

37. O A. não impugnou a decisão administrativa que o demitiu e da qual teve conhecimento em 4.10.2007, mencionada supra em 6., cf. declarações de parte do A..

38. Em 05.01.2012, o A. divorciou-se – cfr. Averbamento n.º 1, de 2012.01.06, ao Assento de nascimento n.º 885270/2010, Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, a fls 564 ss SITAF

39. Durante o período em que decorreu o processo crime que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB (24.08.2006 até 18.4.2017), o Autor sofreu angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas, cf. prova testemunhal produzida..

40. O A. não recorreu a apoio médico ou medicamentoso – cfr. confissão a fls 562 SITAF

41. O A. declarou perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, o início de actividade principal, CAE 56301, Cafés e secundário 1, CAE 56101, Restaurantes Tipo Tradicional em 24.01.2018 – cfr. Declaração ATA, a fls. 621-623 SITAF

42. Em 13.02.2018, foi apresentada em juízo a presente ação – cfr. fls. 1 dos autos

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Factos não provados
Não se mostrou provado que:
1. O divórcio do A. tenha sido causado pelo facto de este ter deixado de confiar nas pessoas, ficando sempre desconfiado, o que levou as pessoas a afastarem-se de si.
2. A concreta tramitação do processo-crime e sua duração tenham causado ao A. desgaste físico e psíquico, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional superiores ao normal.
3. O A. sofreu incerteza na planificação das decisões a tomar e não pôde organizar-se.
4. O A. tenha sentido frustração pela ineficácia do sistema de justiça.
5. O A. tinha a expectativa de ver, em breve prazo, o termo do processo e poder viver a sua vida com normalidade.
6. O A. tenha sentido desorientação e tenha ficado desorientado com a demora do processo-crime.
7. O A. não tenha conseguido dormir por andar nervoso e ansioso.
8. O A. tenha deixado de confiar nas pessoas, ficando sempre desconfiado, o que levou as pessoas a afastarem-se de si.
9. O maior envelhecimento do A. tenha decorrido no facto de ele ter andado a matutar na situação.
10. O A. deu muitas vezes por si a falar sozinho e completamente perdido por causa do processo-crime pendente.
11. Durante o período em que decorreu o processo-crime que correu termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n.º 497/06.5JDLSB (24.08.2006 até 18.4.2017), o Autor sofreu angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas, superior ao normal, cf. prova testemunhal produzida.
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Analisando criticamente o resultado probatório (cfr. art. 607.º, n.º 4, do CPC), importa referir que o Tribunal fundou a sua convicção com base no adquirido processual, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório, conjugado com a prova testemunhal e declarações de parte produzidas.
Quanto aos factos não provados
Quanto ao facto não provado n.º 1 – Aquilo que ficou provado na audiência de julgamento foi que o A. se isolou, afastou-se das pessoas, tendo declarado que esteve em casa, sem sair cerca de um ano e meio, por sentimentos de vergonha, pois tinha sido demitido em 2007 e regressou a Portugal. Contudo, a sua ex-mulher regressara a Portugal em 2002, ou seja, 5 anos antes da ocorrência dos factos e o divórcio veio a ocorrer em 5.1.2012.
Quanto aos factos não provados n.ºs 2 e 3 – a convicção do tribunal assenta no facto de o A. por um lado, não ter recorrido a qualquer apoio médico ou medicamentoso, cf. art.º 2.º do requerimento de 14.6.2018 e também na circunstância de, na pendência do processo-crime, ter frequentado um curso Técnico Profissional (há 6 anos e pouco) e ter criado uma pequena empresa, tendo arrendado um espaço para o efeito em 1.2.2017, onde explora um Café, cf. depoimento do seu cunhado, actual Companheira e declarações de parte do A. e documento por si junto após a audiência de discussão e julgamento.
Quanto ao facto não provado n.º 4 – não foi produzida qualquer prova de que a frustração do A. tenha decorrido do processo judicial. O sentimento de vergonha do A. que o fez isolar-se e não sair de casa, quando regressou a Portugal e se instalou na sua terra, não era explicado a ninguém pelo A.. Apenas se sabia que deixara de trabalhar na Turquia e que ali estava sem trabalhar. Ou seja, só o A. sabia que tinha sido demitido e que não impugnara o acto da sua demissão. Porém, no processo-crime, o ora A. esteve sempre patrocinado por Advogado que o deverá ter informado das prorrogações de prazo, da dificuldade de comparecer da testemunha residente no estrangeiro e da efectiva tramitação dos autos.
Quanto ao facto não provado n.º 5 – não foi produzida qualquer prova relativamente à alegada expectativa do A. de ver, em breve prazo, o termo do processo, sendo certo que o A. foi vivendo a sua vida com normalidade – como se disse antes, acrescendo o facto de ter refeito a sua vida com a sua actual companheira-. Isto no quadro descrito de ter ficado sem emprego em outubro de 2007.
Quanto aos factos n.ºs 6 a 11, a convicção do tribunal assenta no depoimento das testemunhas e nas declarações do A. conjugado com as circunstâncias de o A. ter refeito a sua vida profissional com a abertura de um estabelecimento comercial e afectiva, vivendo com a sua companheira que conheceu há cerca de 7 anos.”

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Do erro na fixação da matéria de facto.
Defende o Recorrente que o ponto n.º 8 da matéria dada por provada deve ser alterado, por “o grosso das diligências de investigação” realizadas no estrangeiro terem sido levadas a cabo por autoridades portuguesas, através da “Rede Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros” e que apenas foram contactadas autoridades estrangeiras a título residual, como é o caso do registo comercial de Ancara.
Entende ainda que deve ser eliminada a matéria que consta da al. c) do referido ponto n.º 8 por não se terem aí indicado as autoridades estrangeiras que foram contactadas.
Propõe que se dê a seguinte redacção ao referido ponto 8:
“Houve a necessidade de coordenar as investigações entre as autoridades portuguesas e elementos da Rede Externa da Embaixada Portuguesa em Ancara, tendo sido, nomeadamente:
a) Ordenada a deslocação de uma Missão à Embaixada de Portugal em Ancara, integrada, também, por elementos do MNE;
b) Realizadas buscas e apreensões nas instalações da secção consular da Embaixada de Portugal em Ancara;
c) Realizadas diligências várias na Turquia, com vista à localização de alguns dos requerentes de Visto;
d) Realizadas diligências probatórias várias na secção consular da Embaixada de Portugal em Ancara, como sejam a acareação entre oA.eo arguido S.. e a inquirição de diversas testemunhas;
e) Solicitada a cooperação das autoridades estrangeiras na obtenção dos elementos probatórios reputados de relevantes;
f) Realizadas diligências junto do Registo Comercial em Ancara;

O Recorrido alega que não há erro na fixação da matéria de facto, devendo manter-se o disposto nesse ponto n.º 8, por o mesmo corresponder ao teor da prova documental que foi considerada, que consta a fls. 19, 20, 33, 99, 156, 160 e segs., 179 e segs, 190 e segs., 247, 288 e segs., 460 e segs., do proc. n.º 497/06.5JDLSB, que correu termos na 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa. Defende ainda que a discriminação exaustiva das diligências realizadas e das entidades contactadas no estrangeiro, no âmbito do inquérito crime, como sejam as efectuadas junto do oficial de ligação da polícia francesa, das embaixadas de França e de Espanha em Ancara e as relativas à localização de indivíduos na Turquia, não apresentam qualquer utilidade para a decisão do presente processo.
No ponto n.º 8 da matéria que foi dada como provada, começa por se afirmar que “houve a necessidade de contactar e coordenar as investigações com as autoridades estrangeiras”, tendo-se procedido de seguida à indicação, a título exemplificativo, de algumas das diligências efectuadas junto de autoridades estrangeiras e feito referência às realizadas na Embaixada de Portugal em Ancara.
Não se pode considerar que as investigações realizadas nesta Embaixada tenham sido efectuadas junto de autoridades estrangeiras, uma vez que a mesma faz parte da rede externa do MNE. O que se quis dizer e se infere do teor do ponto n.º 8 da matéria assente, é que foram realizadas várias investigações fora do país, algumas na Embaixada de Portugal em Ancara e outras junto de autoridades estrangeiras.
Por outro lado e como defende o Recorrido, não interessa para a decisão dos presentes autos proceder à enumeração exaustiva das entidades estrangeiras a quem foi pedida a disponibilização de documentos ou outro tipo de informações. O que releva é que houve necessidade de pedir informação, contactar e coordenar as investigações com as autoridades estrangeiras e que essas diligências foram efectivamente realizadas, conforme resulta do teor dos documentos indicados no ponto n.º 8 da matéria assente, que não foram impugnados pelo Recorrente.
Procede-se, por isso, à alteração do ponto n.º 8 da matéria assente, mantendo-se o teor das alíneas a) a g) que ali constam, apenas se modificando a redacção do respectivo primeiro parágrafo nos seguintes termos:
8. Houve necessidade de realizar várias investigações fora do país, algumas na Embaixada de Portugal em Ancara, envolvendo outras o contacto e a coordenação da investigação junto de autoridades estrangeiras, tendo sido, nomeadamente: (…)”.

O Recorrente defende ainda que os pontos 1 a 11 da matéria dada como não provada foi julgada de forma incorrecta, devendo dar-se tal matéria como provada, com fundamento no teor dos depoimentos das testemunhas I.., F.. e de V...
Diz que se devem levar os seguintes factos à matéria assente:
1. A delonga verificada na resolução do processo crime em que o recorrente era arguido tiveram consequências profundamente nefastas, entre as quais a dissolução do casamento e o afastamento dos seus dois filhos, sendo que alturas houve em que os filhos não falavam para o pai.

2. A concreta tramitação do processo crime e a sua duração causaram um profundo desgaste físico e psíquico, com reflexos na sua autoestima e no seu equilíbrio emocional.

3. Durante a pendência do processo crime, o recorrente não conseguiu viver a sua vida com normalidade, sofreu incerteza na planificação das decisões a tomar.

4. O recorrente sentiu frustração pela ineficácia do sistema judiciário, pois sempre esteve ciente da sua inteira inocência.

5. O recorrente tinha a expectativa de ver resolvido o processo crime, sendo certo que sofria de grande ansiedade, quando se dirigia à sua caixa de correio na expectativa de receber uma notificação referente ao processo crime e ao seu desfecho.

6. O recorrente ainda hoje acorda várias vezes de noite sobressaltado devido ao nervosismo e ansiedade originados pela delonga do processo crime.

7. O recorrente tomou-se uma pessoa amargurada e desiludida com tudo o que se passou, facto que o levou a afastar-se e isolar-se das pessoas.

8. Em resultado da delonga do processo crime e o facto de o recorrente ter passado mais de dez anos da sua vida a matutar na tremenda injustiça de que tinha sido alvo, causaram-lhe um profundo envelhecimento.

9. Durante o período em que decorreu o processo-crime que correu termos na Ia Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n° 497/06.5JDLSB (24.08.2006 até 18.04.2017), o recorrente sofreu angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas ao ponto de os seus próprios filhos se afastarem de si.

10. As idas a sua casa pelos Órgãos de Polícia Criminal causaram uma enorme vergonha, revolta, angústia ao recorrente, considerando que este vive num meio pequeno onde, naturalmente, qualquer movimentação anómala é falada e comentada entre os demais habitantes.”.

O Recorrido defende que a decisão da matéria de facto deve ser mantida, não tendo a sentença recorrida errado na fixação da matéria tida por não provada.
Diz que a transcrição do depoimento das supra indicadas testemunhas encontra-se incompleto, por não incluir as respostas dadas às questões colocadas pela Mmª Juiz que presidiu ao julgamento.
Refere que do depoimento de parte do A., aqui Recorrente, bem assim como dos depoimentos das testemunhas V.. e F.. resulta que foi este que se isolou dos amigos logo quando regressou da Turquia em 2007, por sentir vergonha pelo facto de ter sido demitido, sendo o despedimento e as suas consequências a causa do seu divórcio, bem assim como do seu sofrimento e angústia.
Alega ainda o Recorrido que o Recorrente quer ver provados alguns factos que não foram alegados na P.I., como o suposto afastamento, em termos de relacionamento, entre este e os seus filhos – parte final dos nºs 1 e 9 dos factos que pretende que sejam provados -, a expectativa que sentia sobre a possibilidade de vir a ser notificado das decisões – parte final do facto n.º 5 que pretende levar ao probatório – e a matéria que consta dos factos n.ºs 6 e 10 que quer ver provados. Entende que, no âmbito da presente acção de responsabilidade civil, tais factos devem ser tidos como essenciais e que deviam ter sido invocados na P.I., conforme resulta do disposto no art.º 5.º do CPC, não podendo agora ser aqui considerados.

Em primeiro lugar, importa ter presente que por estarmos perante uma acção de indemnização por violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, apenas há que atender aos danos que resultam do atraso injustificado que se verificou na decisão do processo crime que correu termos na 1a Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa sob o n° 497/06.5JDLSB.
De acordo com o disposto no artigo 563.º, do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”.
Segundo a doutrina e a jurisprudência maioritárias, este preceito consagra a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano deixará de ser considerado como causa adequada quando, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo - vd. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, 17-01-2007 (Processo n.º 01164/06) e de 28-11-2007 (Processo n.º 0308/07), in www.dgsi.pt.
Para que um facto seja causa de um dano é necessário, desde logo, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação) – cfr. acórdãos do STJ, de 01/07/2003, proc. n.º 03ª1902 e de 22/10/2009, proc.º n.º 409/09.4YFLSB, acessíveis em www.dgsi.pt.
Assim, os danos que decorrem da decisão de instauração do processo disciplinar, no âmbito do qual foi decidido demitir o Recorrente da administração pública, da decisão que determinou a abertura do inquérito crime, da prolação do despacho de acusação, da dedução do pedido de indemnização civil deduzido contra o Recorrente e do despacho de admissão da acusação proferido na 1a Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa, não têm como causa o atraso injustificado verificado na decisão do processo crime, pelo que não relevam para efeitos de determinar o montante indemnizatório peticionado.
A alegada vergonha, revolta e angústia que o Recorrente diz ter sentido pelo facto dos órgãos de polícia criminal se terem deslocado a sua casa que, segundo diz, se situa em meio pequeno onde qualquer movimentação anómala é falada entre os demais habitantes, não apresentam qualquer relevância para a decisão da presente acção, por tais deslocações constituírem actos e diligências próprias do processo, que não foram causadas, nem dependiam da duração deste, pelo que não há que atender aos danos que o Recorrente diz ter sofrido por força da prolação de tais despachos e decisões.
O Recorrente, no presente recurso, vem defender que a deterioração do relacionamento que anteriormente mantinha com os seus filhos se deve ao atraso verificado na decisão do processo crime.
O Recorrido diz que o Tribunal não pode atender à alegada alteração do tipo de relacionamento existente entre o Recorrente e os seus filhos, por tal facto não ter sido alegado pelo Recorrente na P.I..
O Recorrente tem o ónus de alegar na P.I. os factos essenciais que constituem a causa de pedir – al. f), n.º 2 do art.º 78.º do CPTA e n.º 1 do art.º 5.º do CPC.
Para além dos factos essenciais que tiverem sido alegados, o Tribunal apenas pode considerar os factos complementares e concretizadores que resultem da instrução da causa e desde que as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciarem, devendo ainda atender aos factos instrumentais que resultem da fase instrutória, conforme estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do referido art.º 5.º do CPC, aqui aplicável por força do art.º 1.º do CPTA.
Na P.I. o Recorrente alegou, em síntese, que foi demitido da função pública na sequência da instauração do processo disciplinar e que foi aberto inquérito crime, que terminou com a prolação de despacho de acusação, tendo esta sido recebida. Informa que foi deduzido pedido de indemnização cível pelo Estado Português e que quando a sentença foi proferida já haviam decorrido dez anos, seis meses e treze dias desde o início do inquérito. Indicou os danos que diz ter sofrido ao nível físico e psíquico, alegando que andou nervoso, irritado, impaciente, angustiado, ansioso, sempre desconfiado, dizendo que tal situação foi um dos motivos que levou ao seu divórcio.
Não diz que, por força de tais factos, se tenha deteriorado a relação que mantinha com os seus filhos.
Na presente acção de responsabilidade civil extracontratual esse dano constitui um facto essencial, que deveria ter sido invocado na P.I. e a que o Tribunal não pode agora atender, conforme resulta do disposto no art.º 5.º, n.º 1 e 2 do CPC.
As testemunhas I.. e V.. disseram que o Recorrente, quando regressou a Portugal após ter sido demitido da função pública, isolou-se em casa por se sentir amargurado, frustrado, desiludido, “que sofre bastante por causa da injustiça que lhe fizeram”, estava deprimido, não falava, andava “metido com ele”, que se irritava e implicava com tudo e com todos, que se viu sem emprego e sem ordenado, preocupado com a situação, uma vez que a sua mulher, à altura, não trabalhava e que foi toda essa situação que levou ao divórcio e ao afastamento dos filhos.
O Recorrente, nas declarações de parte que prestou, disse que, quando regressou da Turquia, isolou-se em casa durante cerca de ano e meio, por sentir vergonha do ocorrido, não conseguindo relatar a situação aos amigos, cujo contacto evitava. Declarou ainda sentir-se culpado pelo divórcio e que não teve o apoio dos filhos, que alteraram o tipo de relacionamento que com ele mantinham.
Perante tais depoimentos e declarações, não se pode dar por provado que o divórcio, bem assim como o seu isolamento dos amigos e das demais pessoas em geral foram causados pela delonga verificada na decisão do processo crime. A situação de instabilidade emocional do Recorrente, acima descrita, já se verificava em 2007, após o Recorrente ter regressado da Turquia.
E é por esta razão que também não se pode dar por provado que foi o atraso injustificado da decisão do processo crime que causou ao Recorrente “profundo desgaste físico e psíquico, com reflexos na sua autoestima e no seu equilíbrio emocional” e o tornou uma pessoa amargurada, isolada e desiludida com tudo o que se passou e tenha ainda envelhecido por tal facto.
Também não se provou que, por estar ciente da sua inocência, sentiu frustração pela ineficácia do sistema de justiça.
A testemunha F.. declarou que o Recorrente, por vezes, acorda sobressaltado de noite e ainda que, quando aquele ia abrir a caixa do correio, o fazia na expectativa de poder vir a receber qualquer notícia sobre o processo crime.
O Recorrido entende que não se pode atender a estes factos por os mesmos não terem sido alegados na P.I..
Não lhe assiste razão.
O Recorrente, na P.I., alegou que se manteve numa situação de incerteza, andou muito ansioso e que não conseguia dormir, pelo que os supra referidos factos apresentam-se como factos concretizadores, não estando o Tribunal impedido de os considerar - art.º 5.º, n.º 2, al. b), do CPC.
No entanto, a referida testemunha atribuiu o facto do Recorrente, por vezes, acordar sobressaltado durante a noite, a tudo o que lhe aconteceu na vida, pelo que não se pode concluir que o mesmo foi causado pelo atraso que se verificou na decisão do processo crime. Não ficou provado que, caso não tivesse ocorrido o atraso injustificado na decisão do processo, o Recorrente não teria sofrido aquele dano.
Sobre o estado emocional alegado pelo Recorrente apenas se pode concluir que, conforme declarou a testemunha F.., o Recorrente ficou mais “liberto” após ter recebido a sentença proferida no processo crime.
Relativamente à expectativa que o Recorrente manifestava quando recebia o correio, há ainda que ter presente, conforme se diz na sentença recorrida (o que não foi impugnado), que o Recorrente estava representado por Advogado que não terá deixado de o informar sobre os desenvolvimentos do processo.
Em face do exposto, apenas há a aditar os seguintes factos à matéria assente:
43. O Recorrente, quando ia abrir a caixa do correio, fazia-o na expectativa de poder vir a receber notícias sobre o processo crime – depoimento de F...
44. O Recorrente, após ter recebido a sentença proferida no processo crime, ficou mais “liberto” das preocupações e angústias que anteriormente manifestava – depoimento de F...

Alega ainda o Recorrente que durante a pendência do processo crime, não conseguiu viver a sua vida com normalidade, tendo sofrido incerteza na planificação das decisões a tomar.
Sobre a questão, o Recorrente, nas declarações de parte que prestou, disse que devido ao montante da indemnização que o Estado contra ele deduziu no processo crime, procurou alienar o património imobiliário e os veículos automóveis de que era proprietário, com receio das penhoras que pudessem vir a ser decretadas e que, por essa razão, também não avançou com a implementação de qualquer negócio.
Tais decisões foram tomadas pelo Recorrente no âmbito da sua capacidade de autodeterminação e de gestão patrimonial. Não foram impostas por qualquer decisão tomada no processo crime. Não se vê como pode o Recorrido vir a ser por elas responsabilizado no âmbito da presente acção.
Por outro lado, o Recorrente não invocou qualquer dano de natureza patrimonial que queira ver indemnizado, pelo que a fixação de tais factos não releva para a decisão do processo.
Tenha-se presente ainda que o Recorrente, durante a pendência do processo crime, frequentou um curso de técnico comercial com a duração de um ano, onde conheceu a sua companheira, com quem vive desde então, explorando um café, onde trabalha juntamente com a esta, actividade essa que se encontra declarada à AT desde o início de 2018.

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Direito
Do erro de julgamento quanto à determinação do período em que se registou a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.
Na sentença recorrida decidiu-se que a administração da justiça não funcionou no caso de acordo com os padrões médios, tendo a duração do processo crime excedido em dois anos o prazo que razoavelmente seria de esperar num processo com as características do presente.
O TEDH tem entendido que a duração média de um processo em primeira instância deve corresponder, em média, a três anos ou a dois anos e sete meses, caso se trate de processos em matéria laboral ou relativas a pessoas cfr. Isabel Celeste da Fonseca, in “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46.
Na densificação do conceito de prazo razoável, deve atender-se à complexidade do caso, ao comportamento das partes e das autoridades, à matéria em causa no litígio e à sua importância para a parte – confiram-se, entre outros, os casos Frylender c. France [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VIII, Ferreira Alves c. Portugal, queixas n.ºs nº 13912/08, 57103/08 e 58480/08 e Valada Matos das Neves c. Portugal, queixa n.º 73798/13, in http://cmiskp.echr.coe.int..
Na jurisprudência nacional, vejam-se neste sentido e entre outros, os acórdãos do STA de 26.02.2002, rec. n.º 47753, de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, de 21/05/2015, rec da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, proc.º n.º 072/14 e de 13/07/2016, proc.º n.º 0783/14, acessíveis em www.dgsi.pt.
No presente caso, o inquérito crime foi instaurado em 24/08/2006, tendo o prazo do mesmo sido prorrogado várias vezes por ter sido necessário proceder a múltiplas diligências que envolveram nomeadamente a realização de prova pericial económico-financeira, recolha de prova no estrangeiro, pedidos de informação a autoridades estrangeiras, análise do percurso de estrangeiros em território nacional, averiguações sobre a eventual existência de cúmplices e sua saída para outros países europeus (cfr. pontos 7, 8, 9, 10 e 11 da matéria assente).
O despacho de acusação foi proferido a 06/09/2011, tendo o processo sido admitido para julgamento. A sentença foi proferida a 09/03/2017, tendo transitado em julgado a 18/04/2017.
Entre a data do início do inquérito e a da prolação da sentença, decorreram dez anos, seis meses e doze dias.
Tal prazo excede o prazo razoável que seria de esperar para um processo desta natureza.
No entanto, por força da complexidade das diligências que houve que realizar durante a fase de inquérito, não se detecta qualquer atraso indevido que seja imputável ao Estado até 28/10/2010 (cfr. despacho de 28/10/2008 - ponto 11 da matéria assente), pelo que a não observância do prazo legal de oito meses para terminar a fase de inquérito (art.º 276.º, n.º 1 do CPP), deve ter-se por justificada.
No cômputo do prazo razoável de duração do processo (três anos) deve incluir-se o prazo de oito meses legalmente previsto para findar a fase de inquérito, que foi justificadamente prorrogado até 28/10/2010 (cfr. despacho indicado no ponto 11 da matéria assente).
Assim, sendo de três anos o prazo admissível para a duração do processo, há que concluir que este deveria ter findado no final do mês de Fevereiro de 2013 (dois anos e quatro meses a contar de 28/10/2010).
O que significa que existe um atraso injustificado na decisão do processo de sensivelmente quatro anos, uma vez que a leitura do acórdão apenas se verificou a 09/03/2017.
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Do erro de julgamento quanto à fixação do montante indemnizatório.
Defende ainda o Recorrente que lhe deve ser atribuída uma indemnização no valor de 50.000,00€, em razão dos mais de dez anos em que o processo esteve a tramitar.
Na sentença recorrida, considerou-se ter existido apenas dois anos de atraso injustificado na decisão do processo, tendo-se fixado o montante indemnizatório de dois mil euros, acrescido de juros de mora a contar desde a data em que foi proferida a sentença.
Como se viu, no presente caso, o atraso injustificado na decisão do processo a considerar é de quatro anos.
Na fixação do quantum da indemnização há que usar de critérios de equidade devendo, desde logo, atender-se aos padrões que decorrem da jurisprudência do TEDH e da jurisprudência nacional que os tem como referência, em que se tem atendido ao número de anos, à eventual existência de recursos, à natureza e importância para as partes dos direitos e interesses em discussão, ao comportamento das partes, ao nível de vida do país – cfr., entre outros, os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália)].
Sobre os montantes indemnizatórios fixados por atrasos indevidos verificados em processos crime, o acórdão do STA de 11.5.2017, proferido no processo nº 01004/16, in www.dgsi.pt, dá-nos conta que:
- o TEDH, no Ac. de 30.10.2014, «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73, fixou uma indemnização de 15.600,00€ relativa ao atraso que durou 14 anos e 09 meses numa só instância [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- o STA, no ac. de 30.03.2017, proc. n.º 0488/16, fixou o montante “de 4.800,00 € [para cada um dos AA.], relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»]”.
Conforme se refere no acórdão deste TCA Sul, proc. n.º 07472/11, de 12/05/2011, o TEDH tem considerado, como base de partida, um valor indemnizatório variável entre os mil e mil e quinhentos euros por cada ano de demora do processo, susceptível de ser aumentado ou diminuído, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora (…)”.
No caso provou-se que o Recorrente, durante a pendência do processo crime sentiu angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas e manteve-se na expectativa de poder vir a receber notícias sobre o processo. Após ter recebido a sentença ficou mais “liberto” das preocupações e angústias que anteriormente manifestava.
Perante tais danos, considerando que estamos perante um processo de natureza penal e atendendo ao padrão usado pelos acórdãos acima indicados na fixação do quantum indemnizatório, entende-se que o Recorrente deve ser indemnizado no montante de quatro mil e quinhentos euros, já actualizado à presente data.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso, condenando o Recorrido a indemnizar o Recorrente no valor de quatro mil e quinhentos euros, já actualizado à presente data.
Custas pelo Recorrente em razão do decaimento.
Lisboa, 17 de Junho de 2021.
O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.°-A do DL n.° 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.° do DL n.° 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.
Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Carlos Araújo
(em substituição)