Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10347/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/03/2001
Relator:A.Forte
Descritores:DIRECTORES-GERAIS
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
ACTO DEFINITIVO
Sumário:I)- O artº 268º da CRP garante o princípio da accionabilidade, isto é, qualquer acto administrativo que ofenda situações jurídicas dos destinatários pode ser sindicado pelos tribunais.
II)- Tal princípio não prejudica a necessidade de recurso hierárquico prévio do acto do subalterno, para a abertura da via contenciosa.
III)- Na Administração Pública portuguesa vigora o princípio da competência própria separada. Só quando a lei o disser, é que do acto do subalterno cabe imediatamente apreciação jurisdicional, seja por atribuição expressa da via contenciosa imediata atribuída ao recurso do acto, seja porque a impugnabilidade imediata decorrerá do acto ter sido proferido no âmbito de competência exclusiva do seu autor.
IV)- As competências dos Directores-Gerais referidas no Mapa II, anexo ao DL nº 323/89, de 26 de Setembro, são próprias, mas não exclusivas.
V)- Assim, dos actos dos Directores-Gerais, praticados no uso de tais competências, cabe recurso hierárquico necessário, para abrir a via contenciosa, salvo se existir delegação naquelas entidades para os praticar.
VI)- Impugnados contenciosamente os actos referidos no item V, deve o recurso contencioso ser rejeitado por falta de definitividade vertical.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: