Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10347/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/03/2001 |
| Relator: | A.Forte |
| Descritores: | DIRECTORES-GERAIS COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA ACTO DEFINITIVO |
| Sumário: | I)- O artº 268º da CRP garante o princípio da accionabilidade, isto é, qualquer acto administrativo que ofenda situações jurídicas dos destinatários pode ser sindicado pelos tribunais. II)- Tal princípio não prejudica a necessidade de recurso hierárquico prévio do acto do subalterno, para a abertura da via contenciosa. III)- Na Administração Pública portuguesa vigora o princípio da competência própria separada. Só quando a lei o disser, é que do acto do subalterno cabe imediatamente apreciação jurisdicional, seja por atribuição expressa da via contenciosa imediata atribuída ao recurso do acto, seja porque a impugnabilidade imediata decorrerá do acto ter sido proferido no âmbito de competência exclusiva do seu autor. IV)- As competências dos Directores-Gerais referidas no Mapa II, anexo ao DL nº 323/89, de 26 de Setembro, são próprias, mas não exclusivas. V)- Assim, dos actos dos Directores-Gerais, praticados no uso de tais competências, cabe recurso hierárquico necessário, para abrir a via contenciosa, salvo se existir delegação naquelas entidades para os praticar. VI)- Impugnados contenciosamente os actos referidos no item V, deve o recurso contencioso ser rejeitado por falta de definitividade vertical. |
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