Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4615/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/23/2002
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
IVA
CORRECÇÕES TÉCNICAS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. O recurso às correcções técnicas para determinação da matéria tributável e do imposto correspondente é excepcional e só está legitimado desde que constatadas algumas das situações legalmente previstas.
2. À AF cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos de tal recurso ficando desonerada de tal ónus quando carreia para o processo indícios sérios e objectivos que como «in casu» traduzem uma probabilidade elevada de que determinadas facturas não titulam operações reais.
3. Numa situação como a referida anteriormente é ao impugnante que cabe o ónus de provar a existência e a veracidade das transacções pela AF consideradas como fictícias não podendo no entanto fazer apelo ao regime do artigo 121 do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto 2º Juízo que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por M... contra a liquidação adicional de IVA referente ao ano de1989 e respectivos juros compensatórios no montante total de 3 025 761$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1º Não corresponde às regras de experiência que aceitando-se a totalidade das vendas realizadas pelo contribuinte e aceitando-se a verdade dos seus inventários se possa considerar como fictícias compras que representam dez por cento das suas vendas.
2º Não corresponde às regras da experiência que os pagamentos comerciais não sejam realizados em dinheiro.
3º Não corresponde às regras da experiência que a AF tenha sempre razão quando declara em relatório que existem fraudes fiscais e impostos não pagos e tais afirmações não resultam em processos instaurados contra os alegados fraudulentos e em sentenças devidamente transitadas e em impostos devidamente liquidados e não impugnados e em impugnações improcedentes.
4º Competiria à AF fundamentar sem margens para dúvidas valia a boa fundamentação dos seus pressupostos.
5º É suficiente ao contribuinte demonstrar a contradição evidente ou a insuficiência de tal prova por parte da AF para que o benefício da dúvida lhe assista.
6º O que foi feito no caso em apreço pelo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 121 nº 1 do CPT:
7ºNão se verificando qualquer das circunstâncias a que aludem os restantes números do mesmo artigo aliás de criação muito posterior à data dos factos.
8º As ofertas a clientes não são despesas de divertimento nem de luxo pelo que às mesmas não é aplicável o artigo 21 do CIVA.
9ºAs ofertas a clientes não têm obrigatoriamente de revestir a mesma natureza dos produtos comercializados pelo comerciante que faz a oferta.
10º O valor das ofertas a clientes aceites para efeitos fiscais não são aferidos pela sua natureza ou valor individual mas sim pelo seu valor relativo atendendo ao volume de negócios e à finalidade para que são realizadas.
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contralegações.
O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º Na sequência de uma acção de fiscalização foi efectuada ao impugnante uma liquidação adicional em sede de IVA referente ao ano de 1989 no valor de 1 770 551$00 e respectivos juros compensatórios estes no montante de 1225 192$00 referente para o que ao caso importa na parte em que o impugnante discorda
IVA de34 145$00 relativo a ofertas
Iva de 1 389 807$00 relativo a transacções consideradas fictícias.
2º Com pertinência para as questões suscitadas nos autos consta do relatório ( atender-se-á apenas aos factos pertinentes ao exercício de 1990 e à parte em que o impugnante levantou as suas questões:
(....)
Da análise efectuada aos registos contabilísticos documentos e declarações periódicas concluímos
(...)
2)Dezembro doc. de caixa nº 246 Venda a dinheiro nº 105 de 24 12 1989 de a M..., Ldª referente a 2 relógios no valor de esc. 235 000$00 ( inclui IVA à taxa de17% contabilizado na conta 6761 Ofertas a clientes
(....)
4.Operações simuladas Facturas de favor
Verificámos que em 1989 1990 e 1991 o contribuinte tem contabilizado facturas emitidas por firmas abaixo identificadas as quais estão indiciadas pelos serviços de fiscalização como emitentes de facturas cujas operações não respeitam a transacções efectivamente realizadas ( facturas «falsas»).Com base nestas facturas o contribuinte deduziu IVA no valor global de 7 958 633$00 e
1) Casa G...

(...)

Mês Doc. e data Design. Quant. Valor IVA Valor
Sem IVA incluído Total
1989
Out /198 Fac. 590 Desperdício 5211Kg. 308 620$ 52465$ 361 085$
Fac 591 Desperdício 5216 KG 309 100$ 52 547$ 361 647$
Dez/235 fac. 217 Desperdício 16846 KG 800 185$ 136 031$ 936216$
Fac.226 Peças 2307 UN. 979 700$ 166 549$ 1146249$

2)J...

Maio/87 Fac. 137 Desperdício 11887 KG. 393 183$ 66841$ 460024$
Junho /121 Fac. 142 Desperdício 10481 Kg 628 960$ 106 906$ 735766$
Dez /251 Fac. 9 Peças 15000 UN.4 200 000$ 714000$ 4914000$
Dez /280 Fac. 18 Peças 1000 un 1100000$ 187 000$1287000$

3) S..., Ldª

Dez 235 Fac. 182 Desperdício 4285kg. 299 950$ 50991$350941$
Fac 183 Desperdício 4302 kg 301 140$51194$352334$
Fac. 184 Desperdício 4193 293 510$ 49 897$ 393407$
e eventualmente também recorre a produção própria.
As transacções entre o impugnante e as firmas acima identificadas afiguram-se como inexistentes pela seguintes razões:
As empresas emitentes de documentos vendedoras têm actividades perfeitamente distintas das de produção de tapetes artesanais são confeccionadores a feitio de peças de vestuário ou comerciantes de tecidos.
As empresas emitentes dos documentos não entregaram nos cofres do Estado o IVA mencionado naquelas facturas.
Estão indiciadas pelos SFPT como emitentes de facturas de favor (vulgo Facturas falsas)
Na maior parte das facturas os artigos são designados por peças terminologia usada nas empresas de confecção a feitio de peças de vestuário e não na actividade de comercialização/ produção de tapetes.
Os pagamentos são feitos em numerário apesar do valor elevado da maior parte das facturas que totalizam em 1989 , 11 248 669$00.
O contribuinte mesmo que tivesse efectuado os pagamentos em dinheiro teria que previamente movimentar o dinheiro depositado nos bancos visto que as receitas na sua maior parte provenientes da exportação estão aí depositadas pelo facto de os clientes estrangeiros efectuarem o pagamento por transferência bancária.
O contribuinte não identificou os cheques utilizados nem nos exibiu os extractos bancários que pudessem demonstrar os levantamentos necessários aos pagamentos das facturas acima discriminadas.


Perante os factos constantes do probatório entendeu a m.º juiz que se justificara a liquidação adicional impugnada já que o contribuinte não justificara que o valor levado a conta de ofertas a clientes pudessem considerar-se como custos relevantes do ponto de vista jurídico fiscal

E porque no que concerne a transacções fictícias dados os elementos recolhidos em sede de inspecção se havia concluído serem as operações comerciais subjacentes às aludidas deduções fictícias e porque dada a inversão do «onus probandi » o impugnante não demonstrara a veracidade de tais operações
comerciais

Como se vê das conclusões do recurso o recorrente insurge-se contra a sentença porque decidiu sobre a dedução relativa ás operações correspondentes s facturas ditas falsas pois entende que não há elementos nos autos donde se possa concluir não merecer credibilidade a sua escrita pondo em causa os fundamentos que a sentença teve como legitimadores da conclusão da AF sobre a qualificação de tais transacções pois entende que não flui das regras de experiência a conclusão que a AF retirou do facto de as transacções em causa terem sido pagas a dinheiro discordando da conclusão de que a AF tenha fundamentado sem margem para dúvidas a valia e/ou a boa fundamentação dos seus pressupostos.
Deveria por isso ter a sentença tido em consideração o regime do artigo121 do CPT que no seu entender foi violado
Também no que tange ao facto de a sentença não ter aceite a dedução dos custos levado a conta de ofertas entende a recorrente não lhe ser aplicável o regime do artigo 321 do CIVA mas antes o disposto no artigo 3º n.º 3 f) do CIVA


No fundo e no que tange às transacções consideradas como fictícias o que o recorrente afirma é que da prova apresentada por si resulta claro que os indícios de que partiu a AF para concluir pela falsidade das transacções foram contrariados pela prova por si indicada
Vejamos se assim é.
No que concerne às operações reportadas à Casa G...constata-se de folhas 92 vsº que o mesmo confirma ter tido transacções comerciais com o impugnante e que essas transacções se reportavam a desperdício da sua actividade industrial já que eercomercianteei9ndustrila de confecções e também a tapetes que diz ter comprado Todavia temos de convir que o depoimento desta testemunha não deve ser relevado já que se trata de um dos intervenientes nas aludidas transacções tidas por fictícias estando até indiciado como autor de emissão de facturas tidas também por fictícias em situações diferentes das dos autos e não dar explicação cabal para o facto de a facturação não ter sido processada sequencialmente.
O depoimento das restantes testemunhas não traz nada que nos faça convencer de que não estamos perante transacções simuladas
Por outro lado a AF carreou como se constata do relatório dos SFT do processo apenso factos donde se pode concluir que o impugnante nas situações constantes do probatório deduziu IVA indevidamente já que não existiram as operações comerciais relativamente a tal dedução.
Efectivamente essas operações têm como interlocutor firmas que os SFT já indiciaram como emitentes de facturas de favor e dão- se no período que abrange os exercícios de 1989 1990 e 1991
Todavia a sua escrita encontra-se organizada regularmente .
Face ao exposto acordam os juizes do TCA em dar igualmente por provados os factos constantes do probatório da sentença recorrida para todos os efeitos legais.

Tendo em conta o preceituado no artigo 82 do CIVA e artigo 78 do CPT só é de presumir a veracidade da escrita quando a contabilidade dela constante se mostre organizada segundo os preceitos comerciais e fiscais e salvo se se verificarem indícios fundados de que a mesma não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte
Numa situação dessas fica legitimado o recurso às correcções técnicas ou o recurso ao método indiciário/presuntivo quando tal se mostre necessário artigo 81 do CPT para apuramento e determinação da matéria tributável.

Importa então decidir se no caso que nos ocupa a AF colheu elementos objectivos e sérios que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas em causa não titulem operações reais
No caso dos autos provou-se que as entidades emitentes dessas facturas estão indiciadas pelos SFT como emitentes de factura falsas noutras situações; que os meios de pagamento adoptados foram notas e moedas do banco de Portugal não havendo documento algum que suporte essa pagamento designadamente
As empresas emitentes das facturas não entregaram também nos cofres do Estado o IVA correspondente.
Os bens transaccionados são referidos algumas vezes apenas como peças o que no que concerne ao comércio de confecções se refere a peças de vestuário e não a comercialização de tapetes.
Quer dizer a AF carreou para os autos indícios sérios e objectivos que traduzem como se disse já a probabilidade das facturas em causa não se reportarem a operações reais
Sendo assim ficou em nosso entender cumprido o ónus de prova relativamente à verificação dos pressupostos legitimadores do recurso a correcções técnicas ou eventual recurso ao método indiciário/presuntivo para determinação da matéria tributável.
E porque face a tal constatação cabia ao impugnante o ónus de demonstrar a realidade dessas operações constata-se que o impugnante nada comprovou como já se disse.
Igualmente e pelas razões aludidas na sentença sob recurso com que se concorda não há que fazer apelo ao regime do artigo 121 do CPT que ao caso é inaplicável.
Porque a sentença assim considerou não merece censura
Como igualmente não merece censura a sentença quando considerou não ser passível de dedução de IVA os montantes levados a custo como ofertas pois face ao valor delas não é possível tal custo ser deduzido em sede de IVA por a tal se opor o artigo 3º nº 3 alínea f )do CIVA.

Face ao exposto porque a liquidação não padece de ilegalidade ou de preterição de formalidade legal que a vicie acordam os juizes deste TCA tendo em conta o preceituado no artigo 713 nº 5 do CPT em negar provimento ao recurso com os fundamentos acima expostos e com as razões da sentença recorrida com que se concorda .Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS.
Notifique e registe.

Lisboa, 23 de Abril de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho.