Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02704/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/25/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
LITÍGIO EMERGENTE DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Sumário:I - Nos termos dos arts. 212º, nº 3, da CRP e 1º., nº 1, do ETAF, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
II - Um litígio emerge de uma relação jurídica administrativa se os direitos ou interesses que se pretendem ver reconhecidos se fundam em normas de direito administrativo ou decorrem de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.
III - Estando provado que o associado do recorrente está ligado ao recorrido através do regime de contrato individual de trabalho e pretendendo ver reconhecido o direito ao acréscimo de três dias úteis de férias previsto no art. 123º., nº 3, al. a), do C. do Trabalho, o litígio emerge desse contrato, não cabendo, por isso, a sua apreciação aos tribunais administrativos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede na Avenida D. Carlos I, nº 42, 2º., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.F. de Leiria que, na acção administrativa especial que intentara contra o Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., absolveu este da instância, com fundamento na incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A O contrato que vinculou o Sr. Enfermeiro Nuno ...que o recorrente representa é um contrato de trabalho sem termo e de direito público, regulado pelo direito administrativo, nomeadamente pelo D.L. nº. 184/89, de 2/6; pelo D.L. nº. 427/89, de 7/12 na redacção da Lei nº. 23/2004, de 22/6;
B O referido contrato foi outorgado pelo Hospital Distrital de Santarém, E.P.E. que é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de Saúde, visando a prossecução do interesse público;
C Decidindo que o T.A.C. de Lisboa era incompetente em razão da matéria, a douta sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação do estatuído nos arts. 5º. e 7º. do D.L. nº. 184/89, de 2/6, em leitura combinada com o art. 14º. do D.L. nº 427/89, de 7/12, com a redacção dos arts. 28º. e 29º. da Lei nº 23/2004, de 22/6;
D Deve, por isso, ser a mesma decisão revogada e substituída por outra que, considerando competentes os tribunais administrativos para julgar a questão, ordene a prossecução dos autos até final”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O ora recorrente, em representação e para defesa do seu associado, Enfermeiro Nuno Rodrigues Batista Lopes, intentou, no T.A.F., acção administrativa especial, contra o Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., pedindo a declaração de nulidade do acto que não lhe concedeu o acréscimo de 3 dias úteis de férias, bem como a condenação do R. a pagar, ao referido associado, o triplo da retribuição correspondente àqueles dias de férias não gozados e a permitir-lhe o gozo efectivo de tais dias.
A decisão recorrida, considerando que, nos termos da al. d) do nº 3 do art. 4º. do ETAF, os tribunais administrativos eram incompetentes em razão da matéria para conhecer da acção por a relação laboral existente entre o associado do recorrente e o recorrido ser de direito privado e a questão controvertida não estar disciplinada por qualquer normativo de direito público ou administrativo absolveu o R. da instância.
Contra este entendimento, o recorrente alega, no presente recurso jurisdicional, que o contrato de trabalho sem termo que vincula o seu associado é de direito público, regulado pelo direito administrativo e que o ora recorrido é uma pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde e visando a prossecução do interesse público, pelo que os tribunais administrativos são competentes para conhecer a questão em causa nos autos.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta dos arts. 212º., nº 3, da CRP e 1º., nº 1, do ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2 e alterado pelas Leis nos. 4A/2003, de 19/2 e 107D/2003, de 31/12), que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Para determinar se um litígio emerge de uma relação jurídica administrativa, é necessário averiguar “se os direitos ou interesses que se pretendem ver reconhecidos se fundam em normas de direito administrativo ou decorrem de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, pag. 102).
Nos termos da al. d) do nº 3 do art. 4º do ETAF, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.
Resulta do exposto que, para aferir da competência dos tribunais administrativos, há apenas que averiguar se a pretensão do A. se funda numa relação jurídica administrativa, sendo irrelevante a natureza jurídica das partes.
Ora, estando provado que o associado do recorrente está ligado ao recorrido através do regime do contrato individual de trabalho e pretendendo ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos deste tipo (direito ao acréscimo de três dias úteis de férias previsto no art. 123º., nº 3, al. a), do C. do Trabalho), tem de se concluír que não se está perante um litígio que emerge de uma relação jurídica administrativa, sendo aos tribunais judiciais, e entre estes aos tribunais de trabalho, que incumbe apreciar da existência de tais direitos (cfr. arts. 18º., nº 1 e 85, al. b), ambos da L.O.F.T.J. aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1) cfr. Ac. do T. Conflitos de 5/2/2003 Proc. nº. 06/2002.
Assim sendo, a decisão recorrida, ao julgar procedente a excepção da incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, por isso, ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem Custas, por isenção do recorrente.
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Entrelinhei: da al. d) e são competentes
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Lisboa, 25 de Outubro de 2007

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes