| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
CUSTÓDIO ……………………. interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 29/11/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial que instaurou contra o MUNICÍPIO DE SESIMBRA, na qual impugnou o despacho de 18/01/2005 do Vereador da Câmara Municipal de Sesimbra que determinou a “reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início dos trabalhos de execução da estrada”.
Conclui assim as suas alegações:
“1.ª - A impugnação da matéria de facto consubstancia-se no facto do recorrente considerar que o Tribunal deveria ter dado como provados os factos constantes dos n.ºs 4 a 6 e 10 da Base Instrutória, por força dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo recorrente aos citados n.ºs da Base Instrutória.
2ª - As testemunhas António …………….., José ………………., Carmen ………………………….., José …………….. e Luís …………………….., cujo teor dos seus depoimentos consta do processo administrativo (junto aos autos) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, afirmam ter memória do caminho versado nos autos, desde sempre.
3ª - Estas testemunhas confirmaram a existência do caminho, desde que têm conhecimento da zona da Quinta ………………., o que, naturalmente, faz concluir que o mesmo sempre existiu no espaço geográfico por elas referido, antes de para lá irem morar, ao contrário do teor da Douta Sentença recorrida.
4ª - Pelo que é fácil concluir que a construção do caminho remonta, pois, a tempo anterior à memória dos vivos.
5ª - Resulta, ainda, dos referidos depoimentos que o referido caminho era utilizado por qualquer pessoa que se quisesse dirigir ao rio.
6ª - O recorrente não alterou o traçado do caminho, em termos de o mudar de local, apenas se limitou, para efeitos de facilitar a sua passagem, a melhorar o pavimento do mesmo.
7ª - A passagem de viaturas e os trabalhos realizados pelo recorrente é que motivaram o alargamento do mesmo.
8ª - Assim, a apreciação dos depoimentos de cada uma das testemunhas, permite que seja dada resposta positiva aos n.ºs 4 a 6 e 10 da Base Instrutória, concluindo-se que o caminho objecto dos autos, cumpre os dois requisitos para que seja considerado um caminho público: utilização livre por todas as pessoas que dele se queiram aproveitar e que isso ocorra desde tempos imemoriais (conforma Acórdãos STJ de 03-07-1990 e de 09-10-1990, in www.dgsi.pt).
9ª - A Douta Sentença recorrida viola as normas de direito processual e substantivo, em concreto, no modo como apreciou e valorou a totalidade das provas em Audiência de Julgamento, uma vez que, salvo o devido respeito, a Douta Sentença Recorrida ignorou algumas das provas produzidas em Audiência de Julgamento, cuja análise imporia decisão diversa.
10ª - O depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente foi relevado para prova de alguns factos e, salvo o devido respeito, completamente desconsiderado para outros.
11ª - O direito conferido ao julgador de apreciar livremente as provas produzidas em Audiência de Julgamento (art. 655º, n.º 1 CPC, ex vi arts. 1º e 140º do CPTA) não é, salvo o devido respeito, sinónimo de arbitrariedade.
12ª - O depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente, levaram o Tribunal a formar a sua convicção “(…) por ter sido feitas de forma clara e coerente e terem convencido o Tribunal da sua veracidade por se fundamentarem no conhecimento directo do local que as testemunhas demonstraram ter (…)”, conforme consta da douta decisão à matéria de facto.
13ª - Pelo que não se compreende como as mesmas testemunhas possam criar, no julgador, apenas uma convicção parcial, a qual deveria ter sido suficiente pata prova dos factos descritos nos n.ºs 4 a 6 e 10 da Base Instrutória.
14ª - A Sentença recorrida viola, pois, o art. 515º do CPC, ex vi arts. 1º e 140º do CPTA, porque não valorou o conjunto de todas as provas, integralmente consideradas, produzidas em Audiência de Julgamento.”
O recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
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A única questão que cumpre apreciar e decidir no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto.
* Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
1.1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) O A. é proprietário do prédio sito na Herdade do …………, freguesia da Quinta do ………., concelho de ……., com a área de 5.250 m², inscrito na respectiva matriz sob. o art. …….º - Secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial de ………. sob o n.º ……….., desde 15/03/1995 - al. A) da matéria de facto assente.
b) O qual se encontra dentro do círculo de cor verde de fls. 66 do PA - cfr. resposta ao quesito 23º e ainda fotografia de fls. 67 do PA.
c) Através de ofício datado de Julho de 1995, a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, informou o A. que “No seguimento do seu pedido sobre a classificação de um solo na freguesia de ………….., concelho de Sesimbra, cumpre-me informar V. Ex.ª que de acordo com a Portaria n.º 1298/93 de 24-12, que publica a Carta da Reserva Agrícola do referido concelho, a área em apreço é exterior à Reserva Agrícola Nacional” - al. B) da matéria assente.
d) Através de ofício datado de 21/01/2005, o A. foi notificado do despacho emitido em 18/01/2005 por Vereador da Câmara Municipal de Sesimbra:
“Notificado do despacho do Senhor Vice-Presidente - Dr. Manuel José Pereira, de 28 de Julho de 2004, pronunciou-se Custódio António de Jesus Gaspar alegando, em síntese, que:
a) Não executou nenhuma das obras que lhe são imputadas e constituem objecto do presente processo.
b) Adquiriu o terreno em causa após, em Julho de 1995, a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste o ter notificado de que o prédio era exterior a Reserva Agrícola Nacional.
c) Passou desde então a dar um uso ao prédio de suporte à sua actividade profissional de venda de inertes.
d) Para aceder ao mesmo, desde a data em que é proprietário, sempre usou aquele caminho.
e) Este caminho tinha início na Boa Água 3 e fim no Ribeiro do Marchante e foi cortado com a construção da “Estrada do Peru”.
f) Os únicos trabalhos que o notificado executou no referido caminho foram trabalhos de conservação, tapando buracos com tut-venat e com o entulho que ali era depositado por particulares e pela Câmara Municipal de Sesimbra e alisando o piso.
g) O caminho não é atravessado nem se cruza com qualquer linha de água, o que lá existe é uma vala de escoamento de água da chuva.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas sendo reduzidos a autos os seus depoimentos, conforme consta de fls. 42 a 52 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Considerando que:
- De acordo com o registo fotográfico constante do ortofotomapa de 2003 o caminho executado pelo arguido se situa do lado poente do prédio, e ainda não existia naquela data por isso não foi fotografado aereamente e o caminho existente há muitos anos é aquele que, de forma bem visível, se situa do lado nascente da propriedade do notificado vindo entroncar na Avenida de Negreiros ao lado do campo de futebol;
- Não são trabalhos passíveis de legalização porquanto se situam em área de REN.
Confirmo a ordem dada por despacho do Senhor Vice-Presidente e ordeno ao notificado que, ao abrigo do art. 106º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, proceda à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início dos trabalhos de execução da estrada.
Os trabalhos de reposição do perfil natural e do coberto arbóreo, bem como os de desaterro da linha de água devem ser iniciados até ao 15º dia útil posterior à presente notificação e concluídos até ao 15º dia útil posterior àquele.
Findo o prazo sem que a presente ordem se mostre cumprida poderá esta Câmara proceder à reposição em causa por conta do notificado de acordo com o previsto no n.º 4 do art. 106º do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Mais fica notificado de que o incumprimento da presente ordem de reposição constitui crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º do Código Penal, aplicável por força do n.º 1 do art. 100º do citado Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.” - Cfr. al. C) da matéria assente.
e) Até ao ano de 2003, o caminho a que se refere o doc. de fls. 68 do PA, inserido no círculo vermelho, tinha um declive, era de areia e apenas permitia a passagem de pessoas a pé ou de ciclomotor - cfr. resposta aos quesitos 1º, 6º e 8º.
f) Esse caminho partia da zona actualmente designada por Boa Água 3 e desembocava no Ribeiro ……………. (Negreiros/Rio) - cfr. resposta ao quesito 2º.
g) Mas com a construção da “Estrada do Peru” o mesmo foi cortado, atravessado pela dita estrada, passando, então, a partir da Estrada do Peru e a desembocar no Ribeiro ……………. (Negreiros/Rio) - cfr. resposta ao quesito 3º.
h) Actualmente, no caminho referido supra, na al. e), existe uma vala de escoamento de águas da chuva que contorna parte da propriedade do A. - cfr. resposta aos quesitos 18º e 20º.
i) O caminho de acesso ao prédio do A., sinalizado no doc. de fls. 68 do PA, tal como actualmente se encontra, foi executado pelo A. - cfr. resposta ao quesito 24º e ainda a fotografia de fls. 165 vº dos autos.
j) O que fez durante o ano de 2004 - cfr. resposta ao quesito 25º.
k) Tal caminho dá acesso ao estaleiro de materiais de construção civil do A. - cfr. resposta ao quesito 26º.
l) E trata-se de acesso diverso do caminho existente na zona desde há muitos anos - cfr. resposta ao quesito 27º.
m) As obras de construção de tal acesso, implicaram a movimentação de terras - cfr. resposta ao quesito 28º.
n) E a destruição do revestimento vegetal - cfr. resposta ao quesito 30º.
o) E a alteração do revelo natural - cfr. resposta ao quesito 31º.
p) A alteração do revelo natural provocou o corte de uma pequena linha de água - cfr. resposta ao quesito 32º.
1.2. O Tribunal a quo considerou que não se provaram os seguintes factos:
- O caminho indicado supra, na alínea i), tal como retratado no doc. de fls. 68 do PA e a fls. 165 vº dos autos, existe desde um tempo que os vivos já não se recordam;
- E sempre serviu para acesso aos prédios situados na Várzea, bem como ao Ribeiro …………./N………….., através de veículos de qualquer natureza, incluindo automóveis;
- O autor limitou-se a alisar o traçado do piso do caminho em causa, tapando os buracos.
2. Do Direito
O recorrente instaurou no TAF de Almada a presente acção administrativa especial contra o Município de Sesimbra, ora recorrido, através da qual vem impugnar o despacho de 18/01/2005 do Vereador da Câmara Municipal de Sesimbra (referido na alínea d) da matéria de facto assente), pedindo ainda que a entidade demandada seja condenada a abster-se de o impedir de aceder à sua propriedade pelos meios que tiver por adequados no caminho público a que a decisão recorrida faz referência.
O despacho impugnado, considerando que o ora recorrente executou trabalhos de construção de uma estrada de acesso ao terreno de que é proprietário sem a devida autorização, ordenou-lhe que repusesse o terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início desses trabalhos, designadamente repondo o perfil natural do terreno e o coberto arbóreo e ainda procedendo ao desaterro de uma linha de água.
O recorrente sustenta que o despacho impugnado padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, uma vez que “não executou nenhuma das obras referidas na decisão de que se recorre, designadamente não executou nenhuma via de acesso ao estaleiro de materiais para construção civil, situado na Várzea da Ribeira do Marchante”. Alegou ainda que “para aceder ao mencionado prédio, desde a data em que é seu proprietário, … sempre utilizou um caminho cuja existência vai muito para além da memória dos vivos, ou seja, existe desde sempre”.
O TAF de Almada julgou a acção improcedente, considerando que: “os factos provados não permitem sustentar a procedência do pedido do A. Demonstram os autos que o caminho em causa, tal como actualmente se encontra, foi construído pelo A., o que fez durante o ano de 2004. Tal caminho dá acesso ao estaleiro de materiais de construção civil do A., permitindo agora, como se depreende das fotografias de fls. 68 do PA e de fls. 165 vº dos autos, que por lá passem veículos automóveis. Provou-se também que se trata de acesso diverso do caminho existente na zona desde há muitos anos e que, conforme as referidas fotografias, serve a propriedade do A. As obras de construção de tal caminho, implicaram a movimentação de terras, a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e o corte de uma pequena linha de água. Tudo feito pelo A. sem estar legalmente habilitado”.
O recorrente discorda do assim decidido, entendendo que “o Tribunal deveria ter dado como provados os factos constantes dos n.ºs 4 a 6 e 10 da Base Instrutória”; o julgamento de direito apenas é posto em causa, pelo recorrente, na medida em que emerge daquele errado julgamento de facto.
Vejamos.
O artigo 712º do CPC (na versão aplicável aos autos) permite a alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto nos seguintes casos:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
O artigo 690º-A do CPC (na versão aplicável aos autos) impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Como referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, 53), o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
Esclarece Carlos F. O. Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 465), que o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto se traduz do seguinte modo:
a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito de recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente.
Em suma, a impugnação da matéria de facto importa para o recorrente o ónus de indicar, de forma precisa e clara, os concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância e ainda de fundamentar a sua divergência com expressa referência às provas produzidas.
Os preceitos vindos de referir devem ser conjugados com o artigo 655º do CPC, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca da matéria de facto, o que está intimamente conexionado com o princípio da mediação.
Assim é que, o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos e quando dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica dirigida ao julgamento da matéria de facto resulte claramente uma decisão diversa.
Como se refere no Acórdão do STA de 2/06/2010, proc. n.º 0200/09, “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C. P. Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável”.
Isto posto e regressando ao caso dos autos, constatamos que o recorrente, pese embora alegue que o tribunal “não valorou o conjunto de todas as provas (…) produzidas em Audiência de Julgamento”, alicerça o erro no julgamento da matéria de facto que imputa à sentença recorrida exclusivamente nos depoimentos prestados no processo administrativo por António Ferrão da Silva, José Luís Pinto Parreira, Carmen Luísa Raimundo Gaspar, José Duarte Lopes e Luís Filipe Tristão Firmino (cfr. fls. 52 a 62 do processo administrativo).
Ora, todos eles foram indicados como testemunhas pelo ora recorrente e prestaram depoimento nessa qualidade no âmbito deste processo. Mas nas alegações de recurso não é feita qualquer referência a tais depoimentos e são esses que devem ser valorados, pois as testemunhas depõem em juízo e no âmbito de um determinado processo judicial, não sendo consideradas como tais as pessoas que prestam depoimento perante uma autoridade administrativa e na fase administrativa do processo.
Os autos de declarações constantes do processo administrativo podem ser valorados enquanto prova documental, no sentido de comprovarem que num determinado dia, certa pessoa foi ouvida no âmbito de determinado procedimento e prestou determinadas declarações. Mas isso não pode ser valorado como prova testemunhal, pois que esta é produzida em audiência de julgamento e perante um Tribunal. E sobre essa prova o recorrente nada diz.
Como quer que seja, cumpre referir que os factos que o recorrente pretende que sejam considerados provados estão em contradição com os que constam do probatório.
Vejamos.
Entende o mesmo que deve ser considerado provado que o caminho que partia da zona actualmente designada por Boa Água 3 e desembocava no Ribeiro Marchante sempre foi utilizado pela generalidade das pessoas, desde um tempo que os vivos já não recordam, para aceder aos prédios que se situam na Várzea, incluindo o prédio de que é proprietário, o que faziam a pé, com animais, veículos de qualquer natureza, à vista de toda a gente, de forma pacífica e de boa-fé e ainda que (o recorrente) se limitou, há cerca de 11/12 anos, alisar o traçado do piso, tapando os buracos (cfr. pontos 4ª, 5ª, 6ª e 10º da base instrutória).
Alega o recorrente que é, assim, “de concluir, ao contrário da Douta Sentença recorrida, que o caminho versado nos autos sempre existiu no espaço geográfico referido pelas testemunhas”, “que a construção do caminho remonta a tempo anterior à memória dos vivos” e que “não alterou o traçado do caminho em termos de o mudar de local, limitou-se a, para efeitos de facilitar a sua passagem, melhorar o pavimento do mesmo”.
O caminho em causa nos autos é aquele a que se reporta o despacho de 18/01/2005 do Vereador da Câmara Municipal de Sesimbra (despacho impugnado), o qual parte do prédio de que o recorrente é proprietário, sito na Herdade do Ribeiro Marchante, e desemboca na “Estrada do Peru” (cfr. doc. de fls. 68/70 do processo administrativo).
Ora, resultou provado que:
- Até ao ano de 2003, esse caminho, que partia da zona actualmente designada por Boa Água 3 e desembocava no Ribeiro Marchante, tinha um declive, era de areia e apenas permitia a passagem de pessoas a pé ou de ciclomotor (cfr. alíneas e) e f) do probatório);
- Com a construção da “Estrada do Peru” o mesmo foi cortado, atravessado pela dita estrada, passando, então, a partir da “Estrada do Peru” e a desembocar no Ribeiro Marchante (cfr. alínea g) do probatório);
- O referido caminho de acesso ao prédio do A., tal como actualmente se encontra, foi executado pelo A., o que fez durante o ano de 2004 (cfr. alíneas i) e j) do probatório;
- As obras de construção de tal acesso implicaram a movimentação de terras, a destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural, o que provocou o corte de uma pequena linha de água (cfr. alíneas m), n), o) e p) do probatório).
Ou seja, resulta da matéria de facto assente que o recorrente, durante o ano de 2004, levou a cabo obras de construção do caminho em causa nos autos, a que se refere o despacho impugnado, para o que procedeu à movimentação de terras, à destruição do revestimento vegetal e à alteração do relevo natural.
Estes factos não foram impugnados pelo recorrente e os factos que o mesmo pretende que sejam considerados provados estão em contradição com eles, razão pela qual nunca poderiam merecer uma resposta positiva por parte do Tribunal a quo.
Concluímos, assim, que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Março de 2015
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(Conceição Silvestre)
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(Cristina dos Santos)
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(Paulo Pereira Gouveia) |