Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08173/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/21/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, DIREITO DE PROPRIEDADE. |
| Sumário: | I. Pedindo o autor na ação administrativa comum a condenação dos réus a reconhecer o seu direito de propriedade e a restituição de uma parcela de terreno, correspondente à parcela sobrante da expropriação e a fixação de um prazo para o cumprimento, invocando ser o proprietário da parcela de terreno, é de excluir o litígio em presença ao âmbito da “relação jurídica administrativa” e, consequentemente, do âmbito de jurisdição administrativa, nos termos do artº 212º, nº 3 da Constituição e do artº 1º do ETAF. II. Um litígio emergente de relações jurídico-administrativas será aquele que envolva uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo, assim como aquele que se inscreva em relações que conferem poderes de autoridade ou impõem restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribuem direitos ou impõem deveres públicos aos particulares perante a Administração. III. Estando em causa a tutela do direito de propriedade, o qual se encontra regulado, não por normas ou institutos de direito público, mas por normas de direito privado, no domínio exclusivo de regulamentação do direito civil, segundo os artºs. 1311° e 1316° do Código Civil, são os Tribunais Administrativos incompetentes, em razão da matéria, para a apreciação desses pedidos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
Gonçalo ................., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 31/05/2011 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município da Covilhã e a EP – Estradas de Portugal, SA, declarou a incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo os réus da instância. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 141 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as demais referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A sentença a quo declarou a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em razão da matéria para a apreciação da presente ação, por entender que a mesma configura uma ação de reivindicação e que, por tal, a competência para o seu conhecimento pertence à jurisdição comum; 2. Todavia, resulta da alegação vertida na petição inicial e do subsequente modo como o recorrente configurou a relação material controvertida, que estamos perante uma relação materialmente administrativa, pois; 3. A factualidade alegada pelo recorrente compreende um procedimento expropriativo no âmbito do qual o recorrido Município da Covilhã atuou no uso do ius imperium, bem como um acordo celebrado entre o recorrente e o então Presidente da Câmara da Covilhã, este em representação do Município ora recorrido, no exercício de poderes públicos e para a realização de fins públicos (desde logo porque a área em causa nos autos foi cedida pelo recorrente a título de área de cedência obrigatória a ter em conta num futuro loteamento do terreno, o qual não se concretizou face à expropriação do terreno do recorrente levada a cabo pelo Município aqui recorrido); 4. Por outro lado, do modo como os recorridos contestam a ação também se tem que concluir que a relação material sub judice é de natureza materialmente administrativa: alegam os recorridos que as obras levadas a cabo na parcela em causa têm caráter público e servem um interesse público, que tal parcela integra uma chamada “zona de estrada”, e que, por esse motivo, é-lhe aplicável o regime jurídico constante do DL n° 13/71, de 23.1 (diploma legal que incorpora normas de direito administrativo, impõe restrições aos particulares em face do interesse público, e visa realizar interesses de ordem pública como, entre o mais, a proteção da rede de estradas nacionais e a segurança do trânsito); 5. Acresce que, atentas as posições que assumiram nos autos, os recorridos suscitaram um conflito entre eles quanto ao título através do qual a recorrida Estradas de Portugal executou as obras (construção dos passeios e da paragem de autocarros) na parcela em apreço, conflito que terá que ser dirimido no âmbito da jurisdição administrativa na medida em que opõe duas pessoas coletivas de direito público, tudo nos termos do art. 4º, n° 1, al. j) do ETAF; 6. Deste modo, ao decidir que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco é incompetente em razão da matéria para conhecer a presente ação, a decisão recorrida interpretou erradamente os factos e violou o disposto no art. 1°, n° 1 e no art. 4°, n° 1, al. j), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como violou o estatuído no n° 3 do art. 212° da Constituição da República Portuguesa.”. Termina pedindo o provimento do recurso, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que determine a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco. * A recorrida, EP – Estradas de Portugal, SA, notificada apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 160 e segs.): “1. Ao contrário do que o recorrente afirma, nos presentes autos, a relação material em litígio não é uma relação de direito administrativo, mas uma mera relação jurídico-privada, resultante da alegada violação dos direitos reais do requerente que alega ter visto ocupado e alterado o prédio de sua propriedade. 2. Conforme tem sido decidido pela nossa mais recente jurisprudência, designadamente o Ac 012/10 de 09-06-2010 do Tribunal de Conflitos (divulgado em www.dgsi.pt ), “as ações de reivindicação são ações reais, que não se confundem com as ações obrigacionais em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual. Assim, a “revindicatio” não cabe na previsão do artigo 4.° n.° 1 al. g) do ETAF. E, porque também não cabem em qualquer outra das previsões do mesmo artigo, as ações de reivindicação devem ser conhecidas pelos tribunais comuns, cuja competência é residual nos termos do artigo 66.° do CPC”. 3. A causa de pedir invocada pelo A. constitui a ocupação de terrenos alegadamente seus e “A devolução da coisa, pedida pelo “dominus” que a reivindica, não constitui uma qualquer indemnização “in natura”, mas a lógica consequência da sequela, que é um atributo característico dos direitos reais.” (cfr. mesmo acórdão). 4. A relação material em litígio não é uma relação de direito administrativo, mas uma mera relação jurídico-privada, resultante da alegada violação dos direitos reais do A. requerente e aqui recorrente que alega ter visto ocupado e alterado o prédio de sua propriedade e cuja propriedade reivindica. 5. Bem andou o Dign.° Tribunal recorrido que julgou procedente a exceção de incompetência material invocada pela co-R., aqui contra-alegante.”. Pede que seja negado provimento ao recurso. * O recorrido, Município, não contra-alegou. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 172). * O processo vai, com vistos, submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quando julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo, para conhecer e julgar o litígio submetido a juízo, em violação dos artºs 1º, nº 1 e 4º, nº 1, alínea j) do ETAF e artº 212º, nº 3 da Constituição.
III. FUNDAMENTOS
Erro de julgamento de direito quanto à decisão que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, em violação dos artºs 1º, nº 1 e 4º, nº 1, alínea j) do ETAF e artº 212º, nº 3 da Constituição O presente recurso vem interposto da sentença que absolveu os réus da instância, por procedência da exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria do Tribunal Administrativo de Castelo Branco, decisão contra a qual o ora recorrente não se conforma, por entender que a sua pretensão cai na alçada da jurisdição dos tribunais administrativos. Sustenta que nos termos da alegação vertida na petição inicial e ao modo como configurou a relação material controvertida, estamos perante uma relação materialmente administrativa, pois respeita ao procedimento expropriativo no âmbito do qual o Município da Covilhã atuou no uso de ius imperium, além de as obras levadas a cabo na parcela em causa, terem caráter público e servirem um interesse público. Por isso, defende o recorrente que o presente litígio deve ser dirimido no âmbito da jurisdição administrativa, opondo duas pessoas coletivas de direito público. A sentença recorrida, conhecendo da exceção que havia sido suscitada, concluiu pela sua procedência, enquadrando as pretensões deduzidas em juízo no âmbito do instituto da reivindicação da propriedade do imóvel, radicado no direito real de propriedade. Afim de apreciar o fundamento do recurso impõe-se atender ao pedido e à causa de pedir, enquanto elementos estruturais que delimitam o âmbito objetivo da causa. Na ação veio o autor pedir a condenação dos réus: (i) a reconhecer que o terreno sobrante da expropriação é propriedade do autor, (ii) a reconhecer que o terreno cedido para a edificação dos passeios e a zona de passagem dos autocarros é propriedade do autor, (iii) a restituir a parcela de terreno e (iv) a fixação de um prazo para o cumprimento. Por sua vez, como fundamentos do pedido, alega que correu termos um processo de expropriação para a obra de construção do Parque de S. Miguel, na qual teve como objeto uma parcela de terreno com a área de 25.230,25 m2, a destacar do prédio com a área de 28.000 m2, em virtude do qual, a propriedade da parcela de terreno objeto da expropriação transmitiu-se do ora recorrente para o Município da Covilhã, ficando o autor proprietário do remanescente do prédio. Mais alega que a localização e composição da parcela de terreno que permanece na propriedade do autor, é constituída pela área correspondente aos passeios que contornam a propriedade pelos lados nascente, sul e poente, bem como pela área correspondente à zona de paragem de autocarros existente na parte sul da propriedade e pela área correspondente ao caminho privado que se situa na parte poente e a contorna por este lado e por norte, e que foi abordado pelo Presidente da Câmara Municipal da Covilhã e pelo seu Vereador, para dar a sua autorização à construção dos passeios. Explanados os termos do litígio, decorre o acerto da decisão impugnada. Segundo o disposto no nº 1 do artº 211º da Constituição, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Nos termos do disposto no nº 3 do artº 212º da Constituição, compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. No mesmo sentido, dispõe o artº 1º, nº 1 do ETAF, segundo o qual, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Como acentua a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 93/VIII, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “Neste quadro se inscreve a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de «relações jurídicas administrativas e fiscais».”. Em face da Constituição e do ETAF, resulta ter sido o conceito de “relação jurídica administrativa” erigido como o elemento chave de distinção na repartição de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos. O art° 4° do ETAF enuncia, através de enumerações, o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, definindo a título exemplificativo, pela positiva, os litígios nela incluídos (cf. nº 1) e pela negativa, os litígios dela excluídos (cf. n° 2 e 3). Como refere a doutrina, a generalidade das alíneas do n° 1 do citado preceito legal – com exceção de parte das alíneas b), e), g) e h), relativas a matéria de contratos e de responsabilidade civil – visa apenas a concretização positiva do aludido conceito de matriz constitucional, os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas – vide Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, pág. 118 e segs.. Um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será aquele que envolva uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal, assim como aquele que se inscreva em relações que conferem poderes de autoridade ou impõem restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribuem direitos ou impõem deveres públicos aos particulares perante a Administração – cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 25/01/2007, processo nº 019/06. Além disso, como se extrai do Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 27/10/2004, referente ao Conflito n° 2/04, são as leis orgânicas e estatutárias específicas que distribuem por cada categoria ou espécies de tribunais a sua medida de jurisdição, ou seja, determinam a categoria de pleitos que a cada um deles é destinada. Neste sentido, a competência dos tribunais, em geral, resulta da medida da jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fracionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. Ora, tendo presente o âmbito do pedido e da causa de pedir da presente lide, extrai-se que todos os pedidos deduzidos respeitam ou à condenação dos réus a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre certa parcela de terreno, sobrante em relação ao imóvel objeto de processo de expropriação ou à reivindicação dessa parcela de terreno (pedidos 1., 2. e 3.), sendo o último relativo à fixação do prazo para cumprimento. A tutela do direito de propriedade de bem imóvel, seja pelo seu reconhecimento judicial, seja pela via da reivindicação da propriedade de imóvel, não se insere no âmbito do conceito de relação jurídica administrativa, para que possa ser dirimida no âmbito dos Tribunais Administrativos. A isso não obsta o facto de a atual configuração da parcela de terreno advir de um anterior processo expropriativo, pois tratam-se de processos e de relações jurídicas materialmente distintas. No mesmo sentido, de que estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa, quer o pedido de condenação no reconhecimento do direito de propriedade quer o pedido consistente na restituição do bem objeto desse direito e que os Tribunais Administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para a apreciação desses pedidos, nos termos do artº 212, nº 3 da Constituição e dos artºs 1º e 4º do ETAF, vide o Acórdão do TCAN, datado de 27/01/2011, proc. nº 00050/09.1BEAVR. O autor e ora recorrente visa obter a tutela judicial do seu direito de propriedade, o qual se encontra regulado, não por normas ou institutos de direito público, mas por normas de direito privado, no domínio exclusivo de regulamentação do direito civil, segundo os artºs. 1311° e 1316° do Código Civil. Por isso, tal como bem decidido na sentença recorrida, a competência jurisdicional radica nos tribunais comuns, o que determina que se declare a incompetência absoluta dos tribunais administrativos para julgar o litígio em presença, obstando a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância, nos termos dos art°s 494°, alínea a) e 493°, nº 2 do CPC. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões de recurso, não tendo o recorrente razão quanto à censura que dirige à sentença recorrida. *** Pelo exposto, será de improceder o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Pedindo o autor na ação administrativa comum a condenação dos réus a reconhecer o seu direito de propriedade e a restituição de uma parcela de terreno, correspondente à parcela sobrante da expropriação e a fixação de um prazo para o cumprimento, invocando ser o proprietário da parcela de terreno, é de excluir o litígio em presença ao âmbito da “relação jurídica administrativa” e, consequentemente, do âmbito de jurisdição administrativa, nos termos do artº 212º, nº 3 da Constituição e do artº 1º do ETAF. II. Um litígio emergente de relações jurídico-administrativas será aquele que envolva uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo, assim como aquele que se inscreva em relações que conferem poderes de autoridade ou impõem restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribuem direitos ou impõem deveres públicos aos particulares perante a Administração. III. Estando em causa a tutela do direito de propriedade, o qual se encontra regulado, não por normas ou institutos de direito público, mas por normas de direito privado, no domínio exclusivo de regulamentação do direito civil, segundo os artºs. 1311° e 1316° do Código Civil, são os Tribunais Administrativos incompetentes, em razão da matéria, para a apreciação desses pedidos. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pelo recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |