Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00315/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/20/2003 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1. A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes - art° 7° do ETAF. 2. Em razão da hierarquia, a repartição de competências entre o TCA e o Tribunal Tributário de 1ª Instância resolve-se pelo cometimento à 2ª Secção/TCA da sindicabilidade de actos do Governo em matéria fiscal, e à lª Instância dos recursos de actos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento são incompetentes o STA e o TCA - art°s. 1° DL 229/96 de 29.11, 41° n" l b) e 62° n° l e) do ETAF; art° 5° DL 229/96 e Portaria 398/97 de 18.6, que declarou o TCA instalado em 15.9.97. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO: T..., Lda., com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida junto do Director Distrital de Finanças de Setúbal da liquidação adicional de IRC/90 decorrente de fixação da matéria colectável por métodos indiciários em via de reclamação para a Comissão de Revisão, despacho de indeferimento proferido pelo Sub-Director Geral em 13.12.2002 no uso de delegação de competências de Sua Excelência o Ministro das Finanças, autorizada por despacho nº 20662/02 publicado no DR, II Série, nº 219 de 21.9, alegando e concluindo nos termos constantes da petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. O EMMP junto deste TCA teve vista dos autos. * Colhidos os vistos legais, vem para decisão, em conferência, para conhecimento oficioso da competência deste Tribunal em função da hierarquia. Releva, para o efeito, a matéria de facto que segue: 1. Em 16.5.96 a Recorrente deduziu reclamação graciosa junto do Director Distrital de Finanças de Setúbal contra a liquidação n°... de 4.12 de IRC/90 de 2 509 310$00, requerendo a anulação integral com fundamento em ilegalidade – fls. 48. 2. Em 28.11.2000 foi a Recorrente notificada do despacho de indeferimento da reclamação – fls. 50. 3. Em 5.1.2001 a Recorrente deduziu recurso hierárquico junto de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças do indeferimento da reclamação graciosa – fls. 38/44. 4. Em 16.1.2003 foi a Recorrente notificada do despacho de indeferimento do recurso hierárquico, proferido pelo Sr. Sub-Director Geral, de 13.12.2002, pelo ofício nº 881 de 13.1.03 da Direcção de Finanças de Setúbal, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, v.g. na parte em que refere ”(..) poderá recorrer contenciosamente para o Tribunal Central Administrativo (..)” – fls. 45. 5. O presente recurso deu entrada em 18.3.2003 – fIs. 2 * Vem interposto recurso directo do acto praticado pelo Sub-Director Geral dos Impostos, sendo que de acordo com o art" 7° do ETAF, a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes. Os art°s. 41° n° l b) e 62° n° l e), ambos do ETAF na redacção introduzida pelo DL229/96 de 29.11, regem sobre a repartição de competências em razão da hierarquia entre o TCA e o Tribunal Tributário de 1ª Instância, sendo a deste TCA/2" Secção restrita à sindicabilidade de actos praticados por membros do Governo respeitantes a questões fiscais, conhecendo os Tribunais Tributários de 1ª Instância dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA - cfr. DL 229/96 de 29.11, art° 1°, que deu nova redacção aos citados normativos e art° 5° conjugado com a Portaria 398/97 de 18.6, que declarou este Tribunal instalado em 15.9.97 e, assim o início para aquela data da vigência do citado diploma. Atenta a qualidade do autor do acto e a data de interposição do recurso, é manifesto que o TCA carece de competência hierárquica para dele conhecer, por cometida ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa. *** Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em declarar este tribunal incompetente em razão da hierarquia sendo-o o Tribunal Tributário de l" Instância de Lisboa. Sem tributação. Notifique (artº 4º nº 1 LPTA e artº 6º nº 1 d) DL 329-A/95 de 12.12). Lisboa, 20.5.2003. Cristina Santos Valente Torrão Casimiro Gonçalves |