Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 305/16.9BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | BOMBEIROS MUNICIPAIS TRABALHO EXTRAORDINÁRIO BANCO DE HORAS |
| Sumário: | I- A instituição do regime de banco de horas tem lugar através de instrumento de regulamentação colectiva, o qual, à data dos factos em causa nos autos, deveria ser publicado na 2.º Série do Diário da República, entrando em vigor após a sua publicação, “nos mesmos termos das leis” [artigo 382.º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artigo 356.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º84-F/2022, de 16 de Dezembro]. II- Assim, a pretensão do autor no sentido de ser pago aos seus representados “o trabalho extraordinário descontado indevidamente do banco de horas, e consequentemente também [o subsídio] de turno (…) descontad[o] indevidamente” não pode encontrar o seu fundamento no designado “acordo de banco de horas”, uma vez que, ainda que exista “um documento assinado que cria a existência do banco de horas”, o que, no entanto, não resulta da factualidade provada, tal acordo, a caber num dos tipos de instrumento de regulamentação colectiva legalmente previstos, apenas produziria efeitos, entrando em vigor, após a sua publicação no Diário da República. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório
S.N.B.P – Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais, em representação dos seus associados R...., C...., V...., T...., D...., M...., F...., N...., P...., E...., J...., L...., M...., S...., A...., P...., B...., G...., I...., O...., R.... e H...., intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa contra o Município de Olhão, pedindo a condenação da entidade demandada “a pagar aos representados do A. o trabalho extraordinário descontado indevidamente do banco de horas, e consequentemente também os subsídios de turno e de refeição descontados indevidamente, o pagamento dos subsídios de refeição tendo em conta a organização do seu horário de trabalho e a determinação dos períodos de férias e de descanso tendo em conta o legalmente estabelecido”.
Por sentença proferida em 01/12/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção improcedente.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A douta Sentença decidiu negar provimento à presente ação judicial assentando toda a sua fundamentação no seguinte pressuposto: a resposta à vexata quaestio dos autos consubstanciada em apurar se o despacho de 18 de Outubro de 2013 da Entidade Demandada se deve manter na ordem jurídica, - é positiva. Consequentemente, a Entidade Demandada não pode ser condenada à Prática de acto devido, substantificada no pagamento do trabalho extraordinário descontado do banco de horas e os subsídios de turno e de refeição, bem como à determinação dos períodos de férias e de descanso.” 2. Contudo, entende o ora Recorrente, que ao decidir como decidiu incorreu o Mmº Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e/ou aplicação do Direito à factualidade provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, o disposto nos artigos 161º , 163º e 212º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro, arts. 105º nº1, al. b), art. 115º nº4 al. e) e 126º da Lei nº35/2104, de 20 de Junho, art. 23º do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13 de Abril, art. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 57-B/84 de 20 de Fevereiro, nº3 do art. 238º do Código do Trabalho e ainda o disposto nos art. 227º, nº1 e 406, ambos do Código Civil, bem como a mesma incorreu e excesso de pronuncia ao ir buscar o conceito de disponibilidade permanente para justificar o comportamento incumpridor por parte da Ré Município; 3. Os representados do ora recorrente são bombeiros e trabalhadores da Câmara Municipal de Olhão, e desde a sua admissão desempenharam as suas funções integrados num horário de trabalho em regime de turnos – 12 horas de serviço, seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas descanso), ou seja, das 8H às 20 H e das 20H às 8H. 4. A partir de 01 de Janeiro de 2016, os mesmos também por determinação do executivo camarário, passaram a exercer as suas funções integrados em horário de trabalho de 12 horas serviço, seguidas de 48 de descanso, tendo sido o Réu Município quem decidiu, elaborou e colocou em funcionamento o referido regime de turnos. 5. Por ofício datado de 22.10.2015, o Sindicato remeteu à R. os requerimentos dos seus representados, nos quais os mesmos reclamavam: - O pagamento constante do banco de horas e descontado indevidamente;- O pagamento do subsídio de turno tendo em conta a organização do seu horário de trabalho e também descontado, assim como o subsídio de refeição; - O pagamento do subsídio de refeição cada vez que prestam o seu trabalho para além das 3,5horas:- O direito a gozar os dias de descanso complementar e obrigatório seguidos e com coincidência com o domingo pelo menos uma vez por mês;- A marcação do período de férias tendo em conta o disposto no artº 238º nº3 do Código do Trabalho aplicado tendo em conta o disposto no artigo 126º da Lei nº35/2014, de 20 de Junho. 6. Contudo, os seus requerimentos foram objeto de indeferimento- doc. nº1 junto com a Petição Inicial e o qual se pretende impugnar. 7. Os referidos requerimentos, surgiram na sequência da existência de um documento formalmente assinado com o Exmo. Senhor Presidente de Câmara, Exmo. Senhor U.... junto com a Petição Inicial como doc. nº 3, no dia 29 de Maio de 2014, o qual regulava, as referidas reivindicações dos representados do A. e cuja autenticidade nunca foi colocada um causa pelo Município, mesmo no âmbito da presente ação judicial, bem como o mesmo traduzia a vontade das partes subscritoras que em boa fé o negociaram e assinaram. 8. Existia e existe assim um documento assinado que cria a existência de um banco de horas, que entre outras coisas visava compensar o trabalho extraordinário efetuado pelos bombeiros, o qual teve na sua génese no facto de o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local, rege-se pelo Decreto-lei nº106/2002, e 13 de Abril, remeter, em matérias atinentes à duração e horário de trabalho, para a legislação geral da administração pública, ou seja, para a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro e atualmente, para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Lei nº35/2014, de 20 de Junho. 9. Nos termos legais os Bombeiros, enquanto trabalhadores camarários, estão também sujeitos ao limite semanal de trabalho, conforme previsto no artº 105º, nº1, al. b) da Lei nº35/2014, de 20 de Junho e ainda tendo em conta o disposto no art. 23º do Decreto-Lei nº106/2002, de 13 de Abril, bem como dada a organização do horário de trabalho dos representados, os mesmos auferem subsídio de turno, conforme legalmente disposto no art. 161º da LGTFP. 10. Com a entrada em vigor do RJCTFP e da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto, foi estabelecido que o horário de trabalho dos trabalhadores da administração pública era de 40 horas semanais, pelo que a Câmara Municipal de Olhão assinou um Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública – ACEE, no âmbito da AMAL – Comunidade Intermunicipal do Algarve com o aqui A. e outras associações sindicais, o qual estabelecia que o horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo mesmo era de 35 horas semanais, onde se inclui os ora representados. 11. Até a publicação e entrada em vigor do referido ACEEP, os bombeiros ficaram sujeitos ao cumprimento de um período semanal de trabalho de 40 horas, pelo que foi assinado o Acordo de Banco de Horas entre o Réu Município e o ora A., no qual ficou estalecido que que os bombeiros municipais prestariam o seu serviço no regime das 35 horas semanais e integrados em quatro turnos permanentes e total uma vez que o trabalho é prestado em todos os dias da semana e com a seguinte organização: 08H00 às 20H00, seguidas de 24 horas de descanso e das 20H00 às 08H00, seguidas de 48 horas de descanso. 12. Com o mesmo, os bombeiros realizariam a cada 4 semanas, 28 horas de trabalho extraordinário, tendo em conta o período de referências as referidas 4 semanas, sendo que 8 horas de trabalho extraordinário prestado, seriam remuneradas como trabalho extraordinário com o acréscimo de remuneração de 25% e as restantes 20 horas eram dadas em tempo integrando o referido banco de horas. 13. Com o impasse verificado com a publicação dos ACEEP e a publicação posterior do Acórdão do Tribunal Constitucional nº949/2015 de 07 de Outubro de 2015, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Olhão , revogou o seu anterior despacho que determinava para todos os trabalhadores do Município o cumprimento das 40 horas semanais(sendo que os ora representados prestavam o serviço em 35 horas semanais tendo em conta o Acordo de Banco de Horas assinado), para determinar que os mesmos passariam a cumprir definitivamente o horário de trabalho das 35 horas. 14. Contudo, continuou a vigorar o regime de banco de horas assinado entre a Ré e o ora A., aplicando-se agora a parte em que se estabelece que, no regime de 35 horas semanais, os bombeiros realizam a cada 4 semanas, 28 horas de trabalho extraordinárias, sendo remuneradas mensalmente 16 horas e as restantes 12 horas dadas em tempo, regime esse que vigorou até 01 de Janeiro de 2016, data em que foi alterado o horário de trabalho dos mesmos, o qual passou a ser de 12 horas de trabalho, seguidas de 48 de descanso, tendo deixado de existir horas de trabalho extraordinário. 15. Verificou-se ainda que todo o trabalho prestado pelos representados, a título nomeadamente de representações de bombeiros, formaturas e outros, continuaram a ser contabilizadas em banco de horas e as referidas horas extra, para serem gozadas em tempo. 16. Igualmente verificou-se que na vigência do referido acordo de banco de horas, todas as horas a mais que não eram remuneradas e que iam para o banco de horas, eram indevidamente descontadas aos bombeiros, quer quando os mesmos estavam de férias ou colocavam férias em substituição de faltas, quando gozavam dispensas sindicais ou outras situações, não obstante não ser isso que se encontrava estabelecido no texto de acordo de banco de horas, na medida em que o mesmo estabelece taxativamente que os mesmos auferiam mensalmente sempre o mesmo volume de horas extraordinárias e as restantes integrariam o banco de horas conforme consta do seu nº11. 17. Consequentemente, todas as horas que foram descontadas aos bombeiros ora representados, e que constavam das horas que estavam integradas no seu banco de horas, foram-no ilicitamente e ao arrepio do estipulado entre as partes, bem como as mesmas foram descontadas duplamente, isto porque, não só descontavam os referidos períodos do baco de horas, como descontavam do vencimento do trabalhador o respetivo período em falta, o valor do subsidio de refeição e de turno, como é exemplo das situações em que os representados davam faltas injustificadas ou mesmo faltas justificadas mas que determinavam a perda de remuneração, devendo as mesmas ser repostas. 18. Relativamente ao subsidio de refeição o executivo camarário, até o mês de fevereiro de 2004, pagou na integra um subsidio de refeição aos ora requerentes, por cada período de trabalho de três horas e meia, tendo em conta a redação inicial dos artºs 1º e 2º do Decreto-Lei nº57-B, de 20 de Fevereiro; contudo, a partir daquela data, o mesmo passou apenas a abonar um subsídio de refeição, por cada período de trabalho/turno, o que correspondia a cerca de 12 a 14 subsídios/mês, ou seja, apenas consoante o número de turnos mensais efetuados pelos mesmos mensalmente, tendo em conta a organização do seu horário de trabalho. 19. E, a partir de janeiro de 2013, o R. Município começou a pagar um subsídio de refeição cada vez que os representados trabalhavam no turno diurno e dois subsídios de refeição quando os mesmos prestam serviço integrados no turno noturno. 20. Contudo, pretendem assim os representados do A., que lhe sejam pagas as quantias que lhe são devidas a título de subsídio de refeição no período entre o ano de 2004 e o ano de 2013, bem como deve ser reposta a legalidade e obrigatoriedade do seu pagamento. 21. Os representados pretendiam e pretendem uma organização do seu horário de trabalho em regime de turnos, de forma a que os mesmo, pelo menos, uma vez por mês tenham um fim de semana completo de descanso, de forma a conciliar a sua vida profissional e familiar, conforme consta do documento Banco de Horas 22. Igualmente pretendiam que deixasse de vigorar a obrigação de procederem à marcação dos seus períodos de férias, apenas tendo em conta os dias úteis da semana, ou seja, sem a observância do disposto no nº3 do artigo 238º do Código de Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) que estabelece que na marcação das férias, devem ser saltados todos os dias de folga previstos para o período pretendido, ma medida em que constituam parte integrante do horário de trabalho, bem como pretendiam os mesmos que deixasse de vigorar a obrigação de serem obrigados a entrar de férias, às 00H00 no caso de o seu turno de 12 horas, ter início às 20H, ou regressar de férias as 00H00, quando o seu turno tem inicio às 20 horas, conforme também consta do documento Banco de Horas. 23. Com a assinatura do referido documento, criou-se nos representados do A., a expetativa de que o mesmo iria ser cumprido nos seus precisos termos, sem necessitar de mais qualquer outro tipo de procedimento ou aprovação, razão pela qual não podem conformar-se com a douta decisão proferida de que o documento assinado e junto à Petição Inicial como doc. nº3 não é válido e que consequentemente, inexiste banco de horas aprovado, bem como da autorização do órgão competente no que toca à remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar por trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal ou complementar e quanto aos períodos de funcionamento, horários de trabalho e respetiva regulamentação, pagamentos de subsídio de refeição e demais matéria acordada. 24. E isto quando não é apresentado na douta sentença proferida, qualquer dispositivo legal que permita retirar tal conclusão; 25. E mais, quando a Ré utiliza o referido Banco de Horas, para fundamentar o não pagamento de determinadas quantias, porque as mesmas vão para o banco de horas, o qual, no entanto, segundo a mesma, não existe! 26. O Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Olhão, negociou e assinou o documento nº3 junto com a Petição Inicial, pelo que o mesmo será dizer, que o mesmo se cumpriu o documento nos seus precisos termos, tendo em conta a boa fé negocial por que deve as partes pautar o seu comportamento em todo o processo, tudo conforme estipula o art. 406º do Código Civil. 27. As causas do referido incumprimento são exclusivamente imputáveis à devedora, sendo o seu comportamento doloso, já que conscientemente se eximiu ao cumprimento das suas obrigações contratuais e legais, não obstante ter sido a mesma quem aceitou/ordenou que os seus bombeiros profissionais praticassem o horário de trabalho descrito e que ultrapassava os limites semanais de horário de trabalho e demais matéria regulada no texto em apreço, tudo conforme o documento assinado com o aqui A. em representação dos trabalhadores. 28. Acresce ainda que em nenhuma parte do presente processo judicial, é mencionada por qualquer das partes a questão da existência da suposta disponibilidade permanente aplicável aos elementos em questão, pelo que ao vir também a fundamentar e a pronunciar-se a douta sentença recorrida sobre este aspeto, existe por parte da mesma um excesso de pronuncia, o que também desde já se invoca para todos os efeitos legais. 29. De tudo o que vem exposto, com o devido respeito, é opinião do ora recorrente que a douta Sentença proferida não deve ser confirmada, pois entende o ora Recorrente, que ao decidir como decidiu incorreu o Mmº Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e/ou aplicação do Direito à factualidade provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, o disposto nos artigos 161º , 163º e 212º da Lei nº59/2008, de 11 de Setembro, arts. 105º nº1, al. b), art. 115º nº4 al. e) e 126º da Lei nº35/2104, de 20 de Junho, art. 23º do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13 de Abril, art. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 57-B/84 de 20 de Fevereiro, nº3 do art. 238º do Código do Trabalho e ainda o disposto nos art. 227º, nº1 e 406, ambos do Código Civil, bem como incorreu em excesso de pronúncia ao fundamentar com base na disponibilidade permanente, o direito do Réu Município em não pagar o trabalho extraordinário aos seus bombeiros.
O Município de Olhão apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. As conclusões do Recorrente delimitam o objeto do recurso. II. A Recorrente delimita-o desta forma: “(…) ao decidir como decidiu incorreu a Mmº Juiz a quo em manifesto erro na apreciação da matéria em apreço, posto que faz uma errada interpretação e/ou aplicação do Direito à factualidade dada como provada.” III. O Recurso, não impugna a decisão sobre a matéria de facto. IV. A sentença não deu como provados factos, suscetíveis de concluir pela existência de ato administrativo que aprova um banco de horas, que serve de pressuposto à pretensão do A., aqui, Recorrente. V. Nem deu como provada a existência do ato administrativo emitido por órgão competente que consista numa autorização, que considerou ter carater imperativo, que permita os pagamentos requeridos pelos associados da aqui Recorrente. VI. A Recorrente apesar de invocar a violação das normas jurídicas que menciona nas suas conclusões, não refere, com referência aos factos provados, o sentido que as normas que constituem os fundamentos jurídicos da sentença, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. VII. A sentença não padece de excesso de pronúncia, porquanto, fundamentou a sua decisão de manter na ordem jurídica o ato impugnado, atendendo, face aos factos provados, à inexistência de ato administrativo de autorização, que considerou de carater imperativo, que permita satisfazer a pretensão dos associados da aqui Recorrente. VIII. Por tudo o exposto, não deve o recurso proceder. * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, bem como de erro de julgamento de direito. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: A) Os aqui representados pelo Autor são seus associados e exercem funções de bombeiros municipais na Companhia de Bombeiros Municipais de Olhão (por acordo); B) Pelo ofício de 16 de Fevereiro de 2016, a Senhora Chefe da Divisão Administrativa e Contratação Pública do Município de Olhão, informou o Autor nestes termos: “(texto integral no original; imagem)” (cfr. doc nº1 da petição inicial). * 3.2 – De Direito
3.2.1 – Da nulidade da sentença
Nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente refere que o Tribunal a quo “incorreu em excesso de pronúncia ao fundamentar com base na disponibilidade permanente, o direito do Réu Município em não pagar o trabalho extraordinário aos seus bombeiros”, imputando, pois, à sentença recorrida, ainda que sem o referir expressamente, a nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC. Vejamos. As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1]. Nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade da sentença prevista na norma citada – nulidade por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia –, constitui a sanção legal para o incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º2, do CPC, a saber: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No processo administrativo, o artigo 95.º, n.º1, do CPTA, sobre o objecto e limites da decisão, estabelece o seguinte: “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Importa ter presente que a nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o Tribunal conhece de questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso, ou seja, “conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum”, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/03/2024, proferido no Processo n.º4553/21.1T8LSB.L1.S1]. Na presente acção, o autor, ora recorrente, pede, entre o mais, a condenação da entidade demandada a pagar aos seus representados “o trabalho extraordinário descontado indevidamente do banco de horas”, sendo que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo fundamentou, em suma, a sua decisão no sentido de não assistir aos associados do recorrente o direito ao pagamento de trabalho extraordinário na inexistência de “banco de horas aprovado” e de “autorização do órgão competente no que toca à remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar por trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal ou complementar e quanto aos períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação”. O Tribunal a quo transcreveu, ainda, o Sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28/02/2020, proferido no Processo n.º00041/11.2BEVIS, onde pode ler-se, designadamente, o seguinte: “(…) II. Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através de suplemento remuneratório, integrado na respetiva escala salarial, e que inclui todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória. III. No âmbito da vigência do DL. nº 259/98, de 18 de agosto, que estabelecia, à data, as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, quando concatenado com Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local constante do DL. n.º 106/2002, de 13 de abril, em particular dos seus artigos 23º, nºs 1 2 2, 25º e 29 nºs 2 e 3, resulta que a «disponibilidade permanente» exigida nos termos legais aos bombeiros municipais é compensada através de «suplemento remuneratório» já integrado na respetiva escala salarial, não havendo lugar ao pagamento de trabalho realizado em feriados, trabalho noturno e extraordinário em acumulação com o suplemento de disponibilidade permanente, que já os pressupõe e integra”. Ora, atento o pedido formulado na petição inicial, uma das questões a decidir, na presente acção, é a de saber se assiste aos representados do recorrente o direito ao pagamento de trabalho extraordinário, pelo que a transcrição parcial de um Acórdão em que se afasta aquele direito por a disponibilidade permanente exigida aos bombeiros municipais ser compensada através de um suplemento remuneratório integrado na respectiva escala salarial não consubstancia excesso de pronúncia, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre questão que não cabia no thema decidendum, mas, pelo contrário, emitido pronúncia sobre uma das questões a decidir. Nesta medida, impõe-se concluir que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC. * 3.2.2 – Do erro de julgamento
Na presente acção, o autor ora, recorrente, em representação dos associados que identifica na petição inicial, pede a condenação da entidade demandada “a pagar aos representados do A. o trabalho extraordinário descontado indevidamente do banco de horas, e consequentemente também os subsídios de turno e de refeição descontados indevidamente, o pagamento dos subsídios de refeição tendo em conta a organização do seu horário de trabalho e a determinação dos períodos de férias e de descanso tendo em conta o legalmente estabelecido”. Como resulta do alegado na petição inicial, o recorrente fundamenta a sua pretensão, relativamente ao trabalho extraordinário e ao subsídio de turno, no que designou de “acordo de banco de horas”, sendo que, na sentença recorrida, se considerou que “inexiste banco de horas aprovado”. No presente recurso, o recorrente alega, em suma, e entre o mais, que “existia e existe um documento assinado que cria a existência de um banco de horas, que entre outras coisas visa compensar o trabalho extraordinário efetuado pelos bombeiros”. Vejamos. No quadro das relações jurídicas de emprego público, a possibilidade de ser instituído um regime de banco de horas foi introduzida pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, cujo artigo 127.º-C, n.º1, estabelece o seguinte: “Por instrumento de regulamentação colectiva, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes”. O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, foi revogado pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cujo artigo 106.º remete, quanto ao banco de horas, para o Código do Trabalho, o qual prevê, no seu artigo 208.º, n.º1, que “por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes”. Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que, quer durante a vigência do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, quer após a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, a instituição do regime de banco de horas tem lugar através de instrumento de regulamentação colectiva, o qual, à data dos factos em causa nos autos, deveria ser publicado na 2.º Série do Diário da República, entrando em vigor após a sua publicação, “nos mesmos termos das leis” [artigo 382.º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artigo 356.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º84-F/2022, de 16 de Dezembro]. Ora, não só não consta da factualidade provada, que o recorrente não impugnou, qualquer facto relativo ao designado “acordo de banco de horas” em que aquele fundamenta a sua pretensão, como, o que é determinante, não foi publicado na 2.ª Série do Diário da República qualquer instrumento de regulamentação colectiva que institua o regime de banco de horas para os bombeiros municipais do Município de Olhão, ou seja, para os representados do recorrente. Importa ter presente que, quer na petição inicial, quer no presente recurso, o recorrente nada alega no sentido de que o acordo de banco de horas em que fundamenta a sua pretensão foi publicado na 2.º Série do Diário da República, sendo que a questão da falta de publicação daquele acordo foi suscitada na contestação [cfr. artigo 3.º da contestação]. Por outro lado, no recurso, o recorrente limita-se a remeter para as normas dos artigos 227.º, n.º1, e 406.º do Código Civil, olvidando, pois, que a instituição do regime de banco de horas obedece ao disposto, primeiro, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, e, depois, na Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho. Em suma, atendendo a que existe um regime específico para a instituição do banco de horas, que não se basta com a mera celebração de um acordo, não são aqui aplicáveis as normas gerais do Código Civil. Atento o exposto, concluímos que, ao contrário do que pretende o recorrente, a sua pretensão no sentido de ser pago aos seus representados “o trabalho extraordinário descontado indevidamente do banco de horas, e consequentemente também [o subsídio] de turno (…) descontad[o] indevidamente” não pode encontrar o seu fundamento no designado “acordo de banco de horas”, uma vez que, ainda que, como alega o recorrente, exista “um documento assinado que cria a existência do banco de horas”, o que, reitere-se, não resulta da factualidade provada, certo é que tal acordo, a caber num dos tipos de instrumento de regulamentação colectiva legalmente previstos, apenas produziria efeitos, entrando em vigor, após a sua publicação no Diário da República. Relativamente à sua pretensão quanto ao subsídio de refeição, o recorrente alega, em suma, à semelhança do que alegou na petição inicial, que, até ao mês de Fevereiro de 2004, a entidade demandada “passou a apenas a abonar um subsídio de refeição, por cada período de trabalho/turno, o que correspondia a cerca de 12 a 14 subsídios/mês, ou seja, apenas consoante o número de turnos mensais efectuados pelos mesmos mensalmente, tendo em conta a organização do seu horário de trabalho”, prendendo “assim os representados do A., que lhe sejam pagas as quantias que lhe são devidas a título de subsídio de refeição no período entre o ano de 2004 e o ano de 2013”. Quanto aos requisitos de atribuição do subsídio de refeição, o artigo 2.º do Decreto-lei n.º57-B/84, de 20 de Fevereiro, estabelece o seguinte: “1. São requisitos de atribuição do subsídio de refeição: a) A prestação diária de serviço; b) O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”. Atento o disposto na norma citada, impõe-se concluir que apenas há lugar ao pagamento do subsídio de refeição nos dias em que o trabalhador presta serviço efectivo e cumpra, pelo menos, metade da duração diária normal de trabalho, pelo que carece de fundamento legal a pretensão do recorrente no sentido de ser pago aos seus representados o subsídio de refeição relativamente aos dias em que não prestam serviço efectivo. Importa referir que, tendo o Tribunal a quo concluído, com base no disposto na norma citada, que “o subsídio de alimentação visa retribuir ao trabalhador a despesa pelo almoço, sendo apenas devido o pagamento por cada dia de trabalho efectivo”, o recorrente nada alegou no sentido de infirmar esta conclusão, tendo-se limitado, grosso modo, a repetir o que já tinha alegado na petição inicial quanto ao subsídio de refeição. Quanto à sua pretensão relativa à reorganização do horário de trabalho em regime de turnos, de forma a que os seus representados, tenham, pelo menos uma vez por mês, um fim de semana completo de descanso, o recorrente limita-se a alegar, na motivação do recurso, que os seus representados solicitaram aquela reorganização, remetendo, nas conclusões, para o que “consta do documento Banco de Horas” [cfr. conclusão 21], sendo que, na petição inicial, remete para o disposto no artigo 115.º, n.º4, alínea e), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Ora, pelas razões que já referimos, e se reiteram, o designado “acordo de banco de horas” não pode constituir fundamento para a pretensão do recorrente relativa à reorganização do horário de trabalho no sentido referido, sendo que, por outro lado, a norma do artigo 115.º, n.º4, alínea e), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, apenas estabelece que, na prestação de trabalho por turnos, o dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas”, não constituindo, pois, fundamento legal para a referida pretensão. Acresce que, se é certo que, nos termos do artigo 124.º, n.º2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, “os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente”, não é menos certo que, de acordo com o n.º4, alínea a), do mesmo artigo, os dias de descanso semanal podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos casos de trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos”, como é o serviço de bombeiros. Nesta medida, não pode proceder a pretensão do recorrente quanto à reorganização do horário de trabalho no sentido supra mencionado. Por fim, quanto à marcação do período de férias, o recorrente alega que os seus representados “pretendiam que deixasse de vigorar a obrigação de procederem à marcação dos seus períodos de férias, apenas tendo em conta os dias úteis da semana, ou seja, sem a observância do disposto no n.º3 do artigo 238.º do Código do Trabalho”, bem como que “deixasse de vigorar a obrigação dos mesmos, não obstante os seus horários de trabalho, sejam (sic) obrigados a entrar de férias, às 00h00 no caso de o seu turno de 12 horas, ter início às 20H, ou regressar de férias às 00H00, quando o seu turno tem início às 20 horas”, remetendo, nas conclusões, para o que “consta do documento Banco de Horas” [cfr. conclusão 22]. Pelas razões supra referidas, que mais uma vez reiteramos, o designado “acordo de banco de horas” não pode constituir fundamento para a pretensão do recorrente quanto à marcação das férias, sendo que o recorrente nada alega, quer no presente recurso, quer na petição inicial, sede própria para o efeito, que, relativamente às férias, a entidade demandada, ora recorrida, não cumpre o disposto no artigo 126.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, aplicável aos bombeiros profissionais por remissão do artigo 24.º do Decreto-lei n.º106/2002, de 13 de Abril, que estabelece o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local. Atento o exposto, concluindo que as pretensões do recorrente não podem encontrar o seu fundamento no designado “acordo de banco de horas”, carecendo, ainda, de fundamento legal, resta-nos concluir, como concluiu o Tribunal a quo, pela improcedência da acção. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 02/07/2026
Ilda Côco Rui Pereira Teresa Caiado |