Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01527/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/06/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL DE APLICAÇÃO DE COIMA
NÃO APLICAÇÃO DE COIMA
REDUÇÃO
Sumário:1. A possibilidade da não aplicação de qualquer coima ao abrigo do disposto no art.º 32.º do RGIT, tal como anteriormente do art.º 116.º da LGT, dependia do preenchimento cumulativo dos respectivos pressupostos, onde desde logo se exigia que da prática da infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal;
2. Consistindo a infracção na falta da entrega nos cofres do Estado do IVA cobrado aos seus clientes, tal infracção causa prejuízo efectivo, encontrando-se tal infracção fora do campo de aplicação de tal norma;
3. A redução do montante da coima a 10% do mínimo cominado no Dec-Lei n.º 224-A/2002, de 14 de Novembro, tem como pressupostos, que o arguido pague, cumulativamente, o imposto causal da infracção e o montante da coima assim reduzido, até 31.12.2002, o que pressupõe uma actividade positiva da mesma a tal requerer no sentido de pretender beneficiar de tal regime.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário 2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. S... – Empresa de Trabalho Temporário, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho final proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que negou parcial provimento ao recurso judicial interposto contra o despacho do Exmo Chefe de Divisão, por delegação de competências do DDF de Setúbal e lhe aplicou a coima de € 20.593,50, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I- A douta sentença e decisão da Autoridade Administrativa, nos termos do disposto na alínea c) do artº 379 do CPP devem ser consideradas nulas, por omissão de pronuncia de factos relevantes alegados pela arguida e determinantes para aplicação da coima.
II- A não ser assim considerado, a arguida deverá ser absolvida por não se encontrar preenchido o elemento subjectivo do tipo do ilícito. A arguida agiu com a diligência que lhe era exigida e só não procedeu á entrega do imposto, porquanto não o recebeu, Praticou todos os actos que lhe eram exigidos para receber as facturas que determinaram a liquidação do imposto. Agiu com a diligência que lhe era exigida pelo que o seu comportamento não pode ser considerado culposo, determinando a absolvição a falta do elemento subjectivo.
Mes... que ainda assim não se entenda
III- O comportamento da arguida enquadra-se no artº 32 do RGIT, não causou prejuízo efectivo á Fazenda Publica, a sua culpa é diminuta e procedeu ao pagamento, pelo que deve ser dispensado do pagamento da coima.

Neste termos e nos mais de direito deve merecer provimento o recurso.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também o Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1. No douto despacho que decidiu o recurso judicial apresentado pela arguida da decisão administrativa de aplicação de coima, a Mma. Juiz "a quo" apreciou de forma genérica da existência ou não da infracção, não tendo feito referência a qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpa invocada pela arguida, resultante do facto invocado por esta: "falta de recebimento do imposto liquidado aos seus clientes";
2. Assim como não se pronunciou sobre a questão da aplicação do regime previsto no Dec.-lei nº 248-A/2002, invocado pela arguida;
3. E assim sendo, entendemos que ocorre a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões relevantes e que afectam a validade da decisão recorrida, a qual deve ser anulada;
4. Em face dos elementos probatórios carreados para os autos, resulta apenas assente que até Janeiro de 2003 a arguida diligenciou judicialmente pela cobrança de créditos no valor global de € 374.098 euros, tendo obtido acordo para recebimento de tal quantia em prestações mensais, pelo que não pode ser dado como provado o facto alegado pela arguida de "falta de recebimento do imposto liquidado aos seus clientes" relacionado com a infracção em causa nos autos;
5. A falta de entrega do valor do imposto devido viola o disposto nos artigos 26º, nº1, e 40º, nº1, alínea a) do CIVA, já que a lei impõe tal obrigação independentemente de o sujeito passivo ter cobrado ou não o valor do imposto facturado. Daí que não tendo remetido à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA o valor do imposto devido no mês de Novembro de 2001, a arguida preencheu os elementos típicos da contra-ordenação prevista no artigo 114º, nº1 e 2, do RGIT;
6. Não tendo ficado estabelecida qualquer relação entre a dívida da “MIT" e o IVA em dívida pela arguida (ou seja, se tal dívida era relativa às facturas onde fora liquidado o IVA em falta), assim como se a existência de tal dívida teria colocado a arguida numa situação de impossibilidade financeira de cumprir com as suas obrigações, de forma a concluir-se que não lhe era exigível outra conduta e dessa forma afastar o juízo de censura pelo não pagamento do imposto devido, não se pode concluir pela existência de causa de exclusão da culpa;
7. A falta de entrega da prestação tributária nos cofres do Estado no prazo legal ocasiona prejuízo efectivo para a receita tributária, o que preclude a possibilidade de dispensa da aplicação da coima, independentemente do eventual diminuto grau de culpa evidenciado pelo comportamento do arguida;
8. Tendo a prestação tributária subjacente à infracção sido paga cerca de 5 meses após o termo do prazo da sua entrega, demora que resultou do facto de a arguida ter problemas de tesouraria decorrente da falta de pagamento das facturas por parte de um seu cliente, constitui circunstância que diminui de forma acentuada a ilicitude do facto, já que as consequências negativas na arrecadação da receita foram pouco relevantes, e a culpa do agente é neste caso relativamente leve, assim como a necessidade de imposição da sanção/pena é relativamente frouxa, pelo que se mostram reunidos os pressupostos para a atenuação especial da coima, prevista no nº 2 do art. 32º do RGIT.
9. Dado que a infracção imputada à arguida se consumou em 10/01/2002, data em que terminou o prazo de entrega do imposto devido, e este foi pago em 11/06/2002, mostram-se preenchidos os requisitos objectivos previstos no Dec.-Lei nº 248-A/2002, de 14 de Novembro, pelo que a arguida deve beneficiar do regime previsto neste diploma legal, ou seja, ver a coima aplicável ser reduzida a 10% do mínimo legal;
10. Assim e no caso concreto dos autos, deve a arguida ser condena a pagar a coima de € 2.059,35 euros, por força da aplicação do disposto no nº2 do artigo 3º do Dec.-­Lei nº 248-A/2002, de 14 de Novembro.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer, face à posição supra, de apresentação de alegações por parte do Exmo Procurador da República.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a decisão recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E padecendo e anulando-se a mesma e conhecendo em substituição, se a infracção praticada pela arguida não causou prejuízo efectivo à receita tributária sendo caso de aplicação da norma do art.º 32.º n.º1 do RGIT; Se a infracção é de reduzida gravidade e a arguida agiu com diminuta culpa, de molde a justificar-se a aplicação da medida de admoestação ou a medida da coima ser reduzida a metade dos seus limites; E se no caso a mesma preencheu os requisitos para poder beneficiar do regime de perdão de dívidas contido no Dec-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A Recorrente exerce a actividade de "Selecção e Colocação do Pessoal" a que corresponde o CAE n.º 074500.
B) A Recorrente encontra-se registada como sujeito passivo de IVA e enquadrada no regime mensal.
C) A Recorrente não enviou nos termos do n.º 1 do art. 26.º e alínea a) do nº1 do art. 40.º, ambos do CIVA, conjuntamente com a respectiva declaração periódica até 10/01/2002 o montante de imposto exigível no valor de € 102.967,52.
D) Considerando os factos enunciados na alínea anterior, em 19/11/2002, foi levantado o auto de notícia na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA que entendeu que tais factos configuram a infracção fiscal prevista no n.º 1 do art. 26.º e alínea a) do nº1 do art. 40.º, ambos do CIVA e punível pelo art.º 114.º n.º 2 e art.º 26.º n.º 4 do RGIT.
E) Em 30/01/2003 com base nos factos constantes no auto de notícia mencionado em B), foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 2186-03/600010,0.
F) Em 03/02/2003 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício n.º 1159 que notifica a Recorrente da instauração do processo de contra-­ordenação mencionado na alínea anterior, e para deduzir defesa ou requerer o pagamento voluntário da coima.
G) Em 14/02/2003 a recorrente exerceu o seu direito de defesa junto do Serviço de Finanças de conforme fls 11 e ss dos autos (cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
H) Por despacho de 06/06/2005, do Chefe de Divisão por delegação do Director de Finanças de Setúbal foi aplicada à Recorrente a coima no montante de € 20.593,50, por não ter enviado nos termos do n.º 1 do art. 26.º e alínea a) do nº1 do art. 40.º, ambos do CIVA, conjuntamente com a respectiva declaração periódica até 10/01/2002 o montante de imposto exigível no valor de € 102.967,52, dando como provados os factos constantes do auto de notícia, e considerando que a recorrente é pessoa colectiva, e que a situação económica do sujeito passivo é regular e que se mostra regularizada a situação tributária associada à infracção e que a infracção é grave (Cfr. fls 45 e 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
I) Em 17/06/2005 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício datado de que notifica a recorrente do despacho mencionado na alínea anterior.
J) O recurso foi apresentado em 19/07/2005.
K) A recorrente efectuou o pagamento do imposto mencionado na alínea C) em 11/06/2002.
L) Em 23/12/2002 a Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Moita o termo de adesão para a regularização excepcional de dívidas de 14/11/2002.
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Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Na matéria da sua conclusão I) veio a arguida e ora recorrente invocar a nulidade, quer do despacho administrativo que lhe aplicou a coima, quer do despacho final proferido pela M. Juiz do Tribunal “a quo” e que lhe concedeu em parte provimento ao recurso judicial, tendo reduzido a coima aplicada para € 10.296,75, «por omissão de pronuncia de factos relevantes alegados pela arguida e determinantes para aplicação da coima», como conclui, não substanciando, como deveria, quais as questões colocadas, quer naquele despacho administrativo, quer neste despacho judicial, essas concretas questões invocadas e que não foram objecto da devida pronúncia, o que desde logo levaria ao naufrágio do recurso com base nesta articulação.

Por outro lado, tendo a M. Juiz do Tribunal “a quo” decidido o recurso por simples despacho, como a lei lhe permite – art.º 64.º n.ºs 1 e 2 do RGCO ex vi do art.º 3.º b) do RGIT – tendo proferido o despacho de fls 65 dos autos que, notificadas as partes, designadamente a ora recorrente, a isso se não opuseram, pelo que os requisitos de forma de tal despacho não são os relativos à sentença, previstos no art.º 374.º do CPP, mas sim os previstos neste mes... art.º 64.º, no seu n.º4 do RGCO – Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção – norma aquela que assim não pode lograr violada.

O mes... vício de nulidade do despacho recorrido invocou o Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido, devidamente substanciado, por o mes... não se ter pronunciado sobre as causas de exclusão da ilicitude ou da culpa e também não se ter pronunciado sobre a aplicação ao caso do regime do Dec-Lei n.º 248-A/2002, que reduz a coima a aplicar a 10% do seu limite mínimo.

Lendo e analisando todo o despacho recorrido, quanto à primeira daquelas questões não deixou o mes... de se pronunciar, designadamente no seu ponto 2.4. Da Dispensa e Atenuação Especial da Coima, onde concluiu pela não existência de fundamento para a dispensa da pena, mas já existia fundamento para a sua atenuação especial pela existência de um diminuto grau de culpa da arguida, e que assim fixou a coima em conformidade de tal regime de metade do seu limite mínimo - € 10.296,75- tendo assim tais questões sido objecto de expressa pronúncia por parte do tribunal recorrido.

Porém, o mes... não aconteceu no despacho recorrido com a possível aplicação no caso, do regime previsto no Dec-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro, onde nem uma palavra sobre o mes... é referido no mes... despacho que havia sido invocado no recurso judicial interposto – cfr. sua alínea c), fls 54 dos autos – e também a sua solução não se encontra prejudicada pela resposta dada aos outros fundamentos conhecidos, já que ao abrigo de tal Dec-Lei a coima era reduzida a 10% do limite mínimo, ou seja a € 2.059,35, como bem se pronuncia o Exmo Procurador da República na matéria da sua conclusão 2. e 10. do seu recurso.

Ocorre, assim, nesta parte, a invocada omissão de pronúncia do despacho recorrido, causa do vício formal conducente à sua nulidade a qual ora se declara.


4.1. Declarado nulo o despacho (final) recorrido, cabe a este Tribunal, em substituição, conhecer do objecto do recurso judicial se para tanto os autos fornecerem os necessários elementos, como fornecem, desta forma se conhecendo das questões contidas nas conclusões do mes... de fls 54 dos autos, por força do disposto nos art.ºs 715.º do CPC ex vi dos art.ºs 3.º b) do RGIT, 64.º n.º4 e 74.º n.º4 do RGCO e 4.º do CPP.

Quanto ao probatório a fixar, necessário para o efeito, tendo em conta que o fixado no despacho declarado nulo, não foi objecto de qualquer censura, quer pela recorrente, quer pelo Exmo Procurador da República junto do Tribunal “a quo”, e que, também, se não vê que, oficiosamente, careça de ser alterado, repristina-se o mes... para a presente decisão, sem necessidade de aqui o voltarmos a repetir e para o mes... se remete.

Tal como formulara nas alegações do recurso judicial e que não obtivera procedência na decisão recorrida, pretende a recorrente a medida de isenção de pena e consequente extinção da sua responsabilidade contra-ordenacional, por se verificar o preenchimento de todos os requisitos previstos no art.º 116.º da LGT e/ou n.º1 do art.º 32.º do RGIT, designadamente por com a sua actuação não ter causado prejuízo efectivo à receita tributária.

Vejamos então.
A situação fáctica subsumível à norma do art.º 116.º da LGT(1), que previa a possibilidade de não aplicação de qualquer coima, desde que se verifiquem os requisitos aí previstos, e os quais são de verificação cumulativa, desde logo, pressupõe, que a prática da infracção não cause, prejuízo efectivo para a receita fiscal, o que não acontece no caso.

Na verdade, como bem se salientava na decisão recorrida, a falta de entrega ao Estado em tempo, do IVA cobrado aos seus clientes, que assim lhe não pertencia, mas ao Estado, causa necessariamente, prejuízo efectivo para a arrecadação da receita fiscal, só podendo tal mecanis... ser aplicado à violação dos deveres de cooperação que não ponham em causa a receita fiscal, como expende António Lima Guerreiro, in LGT anotada, Rei dos Livros, pág. 446, em anotação ao art.º 116.º e constitui jurisprudência deste Tribunal(2).

Esta norma é aliás, de semelhante conteúdo à do art.º 21.º do RJIFNA aprovado pelo Dec-Lei n.º 20.º-A/90, de 15 de Janeiro, quer na sua redacção inicial, quer na introduzida pelo Dec-Lei 394/93, de 24 de Novembro, em que igualmente permitia o afastamento excepcional da aplicação das coimas, desde que se verificassem os requisitos ali previstos, e semelhantes aos acima descritos referidos, depois, no art.º 116.º da LGT, como bem se expende no acórdão deste Tribunal n.º 6 857/02, de 26.11.2002, para cuja decisão com mais ampla fundamentação se remete.

Tal falta oportuna da entrega do imposto cobrado, causa, necessariamente, prejuízo na execução da despesa orçamentada por parte do Estado, não podendo este dispôr pontualmente dos meios financeiros necessários à execução do seu orçamento, desta forma podendo comprometer a respectiva execução das políticas definidas no mes..., pelo que não pode beneficiar do regime previsto no art.º 116.º da LGT, ora constante no art.º 32.º n.º1 do RGIT, desta forma improcedendo a matéria das conclusões atinentes a tal questão.

Quanto à pretendida aplicação do n.º2 do mes... art.º 32.º do RGIT, e atenuar-se especialmente a coima, aplicando-lhe a medida de admoestação, na realidade, pela matéria constante das alíneas C), K) e L) do probatório repristinado, dela se vê que a ora recorrente veio a pagar cerca de seis meses mais tarde o IVA que deixara oportunamente de remeter para os cofres do Estado com a respectiva declaração periódica onde o mes... foi auto-liquidado, mas não se provando que tal falta de pagamento tenha ocorrido por absoluta falta de meios financeiros ao seu dispôr para o efeito e nem que todos os clientes a quem foram passadas tais facturas nesse mes... período tenham deixado de lhe as pagar pontualmente, e com tal falta tenha acarretado essa invocada impossibilidade, pelo que ao nível subjectivo a infracção lhe tem se ser imputada a título de culpa na sua forma negligente, já que não se provou que não poderia ter actuado de acordo com as normas legais que lhe impõem o envio do pagamento do imposto apurado com a respectiva declaração periódica de IVA, não se justificando por isso a aplicação de uma simples admoestação, como a mesma pretende, já que tal medida, nos termos do disposto no art.º 51.º do RJIFNA, admitindo que a mesma seja aplicável no domínio tributário, apenas tem lugar nos casos de reduzida gravidade da infracção e de reduzida culpa do agente, o que no caso, como se disse, não se provou.

Perante aquele circunstancialis... provado, de o arguido ter reconhecido a sua responsabilidade e ter vindo regularizar a situação tributária atinente antes da decisão do processo de contra-ordenação, autoriza sim, que a coima seja especialmente atenuada nos termos do n.º2 do citado art.º 32.º do RGIT, com os seus limites máximo e mínimo reduzidos a metade, que assim ficam reduzidos a € 15.000 e 10.296,75, respectivamente – art.ºs 24.º, 26.º n.ºs 1 b) e 4, 114.º n.º2 do RGIT e 18.º n.º3 do RGCO.

Tendo em conta tal pagamento do imposto, cujo atraso de cerca de seis meses foi motivado por dificuldades de meios económicos por falta de pagamento de alguns seus clientes, que a culpa da arguida é leve não necessitando de imposição de forte medida dissuasora para a afastar de idênticos comportamentos, mas que neste âmbito é premente a necessidade de prevenção geral como meio de contrariar idênticas faltas por parte outros obrigados fiscais, a medida da coima deve ser fixada perto do seu limite mínimo, pelo que se fixa a mesma em € 10.500,00, nesta medida se concedendo parcial provimento ao recurso judicial.

No caso, ao contrário do que se pronuncia o Exmo Procurador da República e também pretende a arguida e ora recorrente, a mesma pagou o imposto causal de tal infracção em 11.6.2002, mas não pode beneficiar do regime de perdão de dívidas contido no Dec-Lei n.º 248.º-A/2002, de 14 de Novembro, desde logo por tal pagamento ter sido efectuado em data anterior à da publicação de tal diploma, não podendo por isso esse pagamento ter ocorrido ao seu abrigo, e por outro lado, para que tal regime lhe fosse aplicável, teria a mesma de ter requerido no respectivo processo de contra-ordenação cujo auto de notícia já havia sido levantado, o pagamento da coima reduzida, nos termos da alínea c) do n.º2 do art.º 3.º do mes... Dec-Lei, pressupostos que são cumulativos, o que não se mostra que o tenha feito, pelo que não pode beneficiar desse mes... regime.


Procede assim o recurso judicial, em parte, sendo de revogar a decisão recorrida que lhe fixou a coima de € 20.593,50 para a ora cominada.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em declarar nula a decisão recorrida, e conhecendo em substituição, em conceder parcial provimento ao recurso judicial e, em consequência, em fixar a coima em € 10.500,00.


Custas pela recorrente, apenas na 1.ª Instância, na parte em decaiu, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.


Lisboa, 06/03/2007

Eugénio Sequeira
Valente Torrão
Lucas Martins

(1) Esta norma bem como todo o Título V, capítulo I, Das infracções fiscais, art.ºs 106.º a 120.º, foi expressamente revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo se art.º 2.º, alínea g), com entrada em vigor em 6.7.2001.
(2) Como se pode ver do acórdão de 26.11.2002, recurso n.º 6857/02 e de 18.11.2003, recurso n.º 562/03, este tendo como relator o do presente.