Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08560/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/29/2015 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACTO INFUNGÍVEL – CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - PRAZO DE EXECUÇÃO ESPONTÂNEA JUDICIALMENTE FIXADO – PRAZO PROCEDIMENTAL |
| Sumário: | 1. Tendo o Acórdão exequendo proferido de 1ª Instância estabelecido o prazo de 8 meses para a prática do acto infungível por parte da Administração, tal significa que é aplicável o prazo de execução espontânea constante do título executivo, conforme regime prescrito no artº 162º nº 1 CPTA. 2. Na circunstância referida em 1. a petição de execução deve ser apresentada em juízo no prazo de 6 meses (prazo preclusivo de caducidade do direito de acção) contado do termo do prazo de execução espontânea judicialmente fixado para a prática do acto infungível por parte da Administração, no caso, de 8 meses – cfr. artºs. 164º nº 2 CPTA e 279º c) C. Civil. 3. O prazo de execução espontânea judicialmente fixado, no caso, de 8 meses, tem natureza de prazo procedimental e, por isso, conta-se nos termos do artº 72º nº 1 a), b) e c) CPA. 4. O prazo procedimental conta-se em dias úteis excluindo-se sábados, domingos e feriados e não se interrompendo nem suspendendo por causa de férias, não sendo, ainda, de aplicar o regime do artº 72º nº 2 CPA pois que a referência feita a prazo legalmente significa que o legislador teve em vista os prazos normativos. A Relatora, |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Alda ……………………… e Outros, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. O douto despacho recorrido julgou caducado o direito de acção, aplicando o disposto no artigo 164.°, n.° 2, do CPTA, na medida em que a petição de execução deu entrada em Juízo mais de seis meses após a data do trânsito em julgado da mesma. 2. Mas tal preceito, se interpretado como consubstanciando um prazo de caducidade, ou mesmo, de prescrição do direito de requerer a execução judicial da sentença é inaplicável ao caso, porquanto ofende os princípios constitucionais do Estado de Direito e da legalidade democrática - cf. artigos 2.° e 3.°, n.°s2e3da CRP. 3. Da aplicação conjugada dos artigos 205. °, n.° 2, da CRP, 158.°, n.°s l e 2, do CPTA, 133.°, n.° 2, alínea h) e 134.°, n.° 2, do CPA decorre que sendo as decisões dos tribunais obrigatórias para todas as entidades públicas ou privadas e prevalecendo sobre as de quaisquer autoridades é nulo o acto que as viole, 4. De onde se colhe que tal acto viola valores fundamentais da ordem jurídica colocados ao abrigo da disponibilidade das partes ou da possibilidade de convalidação pelo decurso do tempo. 5. Sendo o acto contrário à sentença judicial nulo, continua nulo, ou, dito de outra forma, se é nulo durante o decurso do prazo de três meses concedidos à Administração para execução espontânea, nulo nos seis meses seguintes ao termo deste prazo e nulo continua a ser após isso, mantendo-se o desvaler para além do prazo de três meses mais seis. 6. Concomitantemente, o dever de execução de sentença da Administração permanece para além do prazo de três meses que a lei lhe confere para que espontaneamente actue - cf. artigo 162.°, n.° l, do CPTA. 7. Pelo que o artigo 164.°, n.° 2, do CPTA, quando interpretado no sentido de consubstanciar prazo de caducidade ou de prescrição ofende o disposto nos artigos 2.°, 3.°, n.°s 2 e 3 e 205.°, n.° 2, da CRP. 8. Sem conceder, a entender-se que o artigo 164.°, n.° 2,do CPTA consubstancia prazo de caducidade ou mesmo de prescrição tal prazo sempre violaria o princípio constitucional da proporcionalidade. 9. Já que o artigo 311.°, n.° l, do Código Civil determina que para o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último - que é de vinte anos (cf. artigo 309.° do Código Civil) - se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. 10. De acordo com a tese constante do despacho, no prazo de nove meses, estaria extinto o direito dos aqui Exequentes, ora Recorrentes. 11. De onde, quando em matéria de direito privado largamente colocados na disponibilidade das partes - o legislador reconhece aos direitos reconhecidos por sentença judicial um prazo prescricional de vinte anos a contar da data do respectivo trânsito em julgado, em matéria de Direito Administrativo, em que está em causa o cumprimento de normas de direito público, tal prazo não iria além de nove meses. 12. Pelo que tal norma, sendo desadequada e não protegendo quaisquer situações dignas de protecção legal, viola o princípio da proporcionalidade. 13. Pelo que a sentença, ao interpretar como interpretou, o artigo 164.°, n.° 2, do CPTA violou, por desaplicação, princípios constitucionais do Estado de Direito e da legalidade democrática - cf. artigos 2.° e 3.°, n.°s 2 e 3 da CRP - bem como os artigos 205.°, n.° 2, da CRP, 158.°, n.°s l e 2, do CPTA, 133.°, n.° 2, alínea h) e 134.°, n. ° 2, do CPA. 14. E, ao interpretar o disposto no artigo 164.°, n.° 2, do CPTA como consubstanciando um prazo de caducidade ou mesmo de prescrição, violou o princípio constitucional da proporcionalidade, ao admitir, em matéria não excluída da disponibilidade das partes a extinção num prazo de nove meses quando, em matéria da disponibilidade das partes permite que a prescrição ocorra só após vinte anos. * O Ministério das Finanças contra-alegou, concluindo como segue: A. A douta decisão recorrida que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação e absolveu o aqui recorrido da instância, nos termos do artigo 493.° n.° 2, não merece qualquer reparo. B. A decisão exequenda que condenou o aqui Recorrente a emitir a Portaria conjunta, no prazo de oito meses, nos termos do estatuído no artigo 79.° n.° 7 do Decreto-Lei n.° 275-A/2000, 09.11 foi proferida em 19.05.2008, confirmada, em 19.02.2009, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul e notificado às partes em 23.02.2009. C. O requerimento executivo foi apresentado em juízo, por telecópia, no dia 13.10.2010. D. O prazo para a Administração executar voluntariamente as sentenças proferidas pelos tribunais administrativos conta-se a partir do respectivo trânsito em julgado, conforme se preceitua no artigo 160.° n.° 1 do CPTA. E. O mencionado Acórdão transitou em julgado 10 dias após a sua notificação, isto é, a 5 de Março de 2009, pois o mesmo apenas era susceptível de reclamação, nos termos do artigo 677.° do CPC por força do artigo 140.° do CPC (cfr. artigos 153.° n.° 1 e 677.° ambos do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1.° do CPTA). F. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 164.° do CPTA, a petição de execução deve ser apresentada sob pena de preclusão, no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo dentro do qual a obrigação deveria ter sido cumprida - isto é o prazo estabelecido no próprio título executivo ou, na falta dele, o prazo supletivo do artigo 162.° n.° 1 do CPTA. G. Em 13.10.2010, data de apresentação do requerimento executivo, tinha já decorrido o prazo para o ora Recorrente requerer a execução judicial do mencionado Acórdão. H. É pacífica a jurisprudência do STA no sentido de que é de caducidade o prazo ao dispor do interessado para requerer ao tribunal competente a execução judicial é pacífica na jurisprudência do STA (vd. entre outros o Ac. do Pleno de secção do STA de 14.10.2010, pró. n.° 0941A/05 e Ac. do STA de 09-09-2010, Prc n.° 855/08). I. Os direitos constitucionalmente reconhecidos nos artigos 2.° e 3.° n.°s 2 e 3 e 205.° da CRP, não garantem aos administrados o recurso aos tribunais em toda e qualquer circunstância, com desrespeito dos condicionalismos impostos pela lei ordinária, nomeadamente quanto a prazos. J. O disposto no artigo 164.° n.° 2 do CPTA contribuindo para a referida estabilização das situações jurídicas, em nada contende com a efectiva realização do Estado de Direito, não desrespeitando, por isso, qualquer dos preceitos constitucionais invocados pelos Recorrentes. K. O princípio da obrigatoriedade das decisões judiciais é um pressuposto prévio, aos momentos executivos que constam do regime dos processos de execução (cfr. artigos 162.° e seguintes do CPTA). L. A circunstância de a lei prever um prazo para os beneficiários de uma decisão judicial puderem requerer a respectiva execução, sob pena de preclusão desse direito, não belisca os princípios da obrigatoriedade das decisões judiciais ou do Estado de Direito. M. A não emissão da portaria em causa, aliás, devidamente justificada em sede de oposição configura uma atitude passiva da Administração, mostrando-se, assim, impertinentes e deslocadas as considerações produzidas pelo Recorrente em torno da nulidade dos actos que desrespeitem tal decisão judicial. N. A decisão em crise, ao interpretar o disposto no artigo 164.° n.° 2, do CPTA como consubstanciando um prazo de caducidade também não ofende o princípio da proporcionalidade. O. Ao invés, assegura, com proporcionalidade adequada, às circunstâncias, a realização do objectivo pretendido, ou seja, a possibilidade de, num prazo razoável, os interessados recorrerem a tribunal, a fim de garantirem a efectividade das decisões judiciais. * O Ministério da Justiça contra-alegou, concluindo como segue: 1. O prazo de seis meses estipulado no n.° 2 do artigo 164° do CPTA é um prazo de caducidade, como aliás a ora Apelante chega a admitir, e não de prescrição, que deve ser contado nos termos do artigo 279° do CPTA, conforme jurisprudência dos tribunais superiores - acórdão do TCA Sul de 25 de Outubro de 2011, Processo n.° 02727/08, CT - 2° Juízo; acórdão do TCA Norte n.° 00225 - A / 00 de 31 de Janeiro de 2008, 1a secção. 2. Pelo que, como aliás a ora Apelante parece também admitir, que o prazo previsto no n.° 2 do artigo 164° do CPTA é de caducidade e não de prescrição, como aliás bem decidiu a sentença recorrida, tal entendimento não viola os princípios constitucionais consagrados nos n.°s 2 e 3 dos artigos 2° e 3° da CRP. 3. Por outro lado, é completamente desacertada a alusão do n.° 2 do artigo 158° do CPTA, uma vez que respeita apenas a situações, onde foram proferidos atos administrativos que, em si mesmos, desrespeitam decisões dos tribunais administrativos, ou seja, em que haja ofensa ao caso julgado, e por isso mesmo são nulos. 4. No caso em apreço, não se verificou a prática de qualquer ato administrativo, após a primeira decisão proferida pelo TCA de Lisboa, uma vez que a ora Apelante aguardou apenas pela instauração da ação executiva. 5. O que se veio a verificar. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi fixada a seguinte factualidade: 1. A sentença exequenda confirmada pelo TCA Sul (cfr. fls. 187 e segts do P. principal apenso) transitou em julgado em 5/3/2009, uma vez que foi notificada às partes no dia 23/2/2009, não é susceptível de recurso ordinário e eventual reclamação a apresentar do acórdão referido deveria, só poderia ter sido apresentada no prazo de 10 dias (cfr art° 153°, l CPC) contados da notificação do referido acórdão; 2. O requerimento executivo foi apresentado em juízo, por telecópia, no dia 13-10-2010, cfr. fls.2 e segts dos presentes autos; 3. A entidade requerida não executou espontaneamente a sentença exequenda (acordo); e 4. A entidade requerida não invocou nenhuma causa legítima de inexecução (acordo). DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve: “(..) No caso em apreço, a decisão exequenda deveria ter sido executada espontaneamente no prazo de 3 meses, cfr.n0 l do art° 162 do CPTA o qual tem natureza administrativa pelo que se conta em dias úteis de acordo com o previsto no art° 72 do CPA. Findo o referido prazo de 3 meses, sem que a sentença tenha sido executada, nem invocada causa legítima de inexecução, pode o interessado requerer a execução junto do tribunal que proferiu a sentença (n° l do art° 164 do CPTA), no prazo de 6 meses (n° 2 do art° 164 do CPTA). Ora no caso em apreço, a petição de execução só foi apresentada em juízo quando se mostrava, há muito, decorrido o prazo assinalado, o qual é um prazo de caducidade, devendo ser contado de acordo com o art° 144° do CPC., v. neste sentido o Ac. do Pleno de secção de CA do ST A, de 14-10-2010, proc° n° 094/ A/05, disponível in www.dgsi.pt e anteriormente, o Ac. do STA (1a subsecção) de 9-9-2010, proc° n° 0855/08, disponível no mesmo site. Em face do exposto, julgo procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o R. da instância (art° 453°, 2 do CPC). (..)”. *** . As balizas temporais do CPTA constam de disposição transitória expressa constante da Lei 15/2002 de 22.02, que aprovou o citado Código, pelo que segundo o artº 5º nº 4 da Lei 15/2002 o regime do CPTA é aplicável em matéria de execução de sentenças a todos os processos executivos instaurados após a sua entrada em vigor (01.01.2004) mesmo que a sentença exequenda tenha sido proferida ao abrigo do regime processual anterior ou em processo então instaurado. Na circunstância presente, em 13.10.2010, a Exequente deu entrada por telecópia à petição de execução do Acórdão deste TCAS de 19.02.2009, transitado em julgado, que confirmou o Acórdão do TAC/Lisboa de 19.05.2008, o que significa que é aplicável o regime do CPTA. * No Acórdão exequendo proferido em 1ª Instância estabeleceu-se o prazo de 8 (oito) meses para a prática do acto infungível por parte da Administração, o que significa que ao caso é aplicável o prazo de execução espontânea constante do título executivo, no caso, o prazo de 8 meses conforme regime prescrito no artº 162º nº 1 CPTA. Logo, a petição de execução deve ser apresentada em juízo no prazo de 6 meses, prescrito no artº 164º nº 2 CPTA, contado do termo do prazo judicialmente fixado em 8 meses, este contado conforme regime do artº 72 nº 1 a), b) e c) CPA, vigente à data, ou seja, segundo o regime dos prazos procedimentais, contado em dias úteis excluindo-se sábados, domingos e feriados e não se interrompendo nem suspendendo por causa de ferias, não sendo, ainda, de aplicar o regime do artº 72º nº 2 CPA pois que a referência feita a prazo legalmente significa que o legislador teve em vista os prazos normativos. Assim, relativamente ao Acórdão deste TCAS de 19.02.2009 o trânsito em julgado ocorreu em 05.03.2009 (notificação por ofício de 20.02.2009, fls.196 do processo apenso, ex vi artº. 254º nº 3 CPC, regime hoje no artº 249º nº 1) o que significa que o prazo procedimental de 8 meses convertido em dias, logo, em 240 dias úteis (8x30) e contado de 06.03.2009 atingiu o seu termo em 05.FEV.2010. No tocante ao prazo de 6 meses constante do artº 164º nº 2 CPTA, prazo substantivo de caducidade, cfr. artºs. 328º e 329º C. Civil, aplica-se a regra do artº 279º c) C. Civil, correndo desde o dia do seu início, no caso 06.FEV.2010, até ao dia correspondente em que se perfaz o prazo dos 6 meses, ou seja, no caso, o período de 6 meses para dar entrada em juízo à petição de execução atingiu o seu termo em 06.AGO.2010 pelo que ocorrendo tal termo em férias judiciais, se transferiu para 01.SET.2010, primeiro útil de funcionamento dos tribunais (artº 144º nº 2 CPC, actual 138º nº 2). Contas feitas, temos que aplicando o regime exposto ao caso concreto a entrada da petição de execução no dia 13.10.2010 configura-se manifestamente extemporânea, na medida em que atingido o termo ad quem em 01.09.2010, caducou o direito de acção muito antes da entrada do requerimento executivo. Improcedem, pois, as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 3 e 8 a 10 das conclusões. * A questão invocada nos itens 4 a 7 e 11 a 14 das conclusões de recurso, em ordem a obstar à declaração de caducidade do direito de acção, não foi suscitada no requerimento executivo o que significa que o Tribunal a quo não foi solicitado a pronunciar-se sobre tal matéria, concretamente, matéria de violação de princípios constitucionais. Trata-se, pois, no seu todo, de questão nova, só agora trazida ao processo na fase de recurso. Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..) Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova, produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (1). Dada a remissão para o regime adjectivo cível no tocante aos recursos em tudo quanto não é específico da CPTA, cumpre observar o disposto nos artºs. 715º nºs 1/2 e 712º nº 3 CPC, matéria hoje expressamente consignada no artº 149º nº 1 CPTA que deve ser aproximada do regime do artº 715º nº 1 CPC, no artº 149º nº 2 CPTA que tem o lugar paralelo no artº 712º nº 3 CPC e no artº 149º nº 3 CPTA tal como estatuído no artº 715º nº 2 CPC. Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado: 1. pela matéria de facto alegada em primeira instância, 2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e 3. pelo julgado na decisão proferida em primeira instância. A não ser na circunstância de haver acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, que é possível a todo o tempo – cfr. artº 272º CPC. Regime que continua a ser verdadeiro em sede de CPTA pois que não retiramos do contexto da lei, maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame. À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem. De modo que a nosso ver e pelos motivos resumidamente expostos, tal como no direito adjectivo cível não vem consagrada, também no CPTA não se consagrou a invocação de factos novos na instância de recurso. De modo que, face à inadmissibilidade de questões novas na instância de recurso, não cumpre conhecer da matéria alegada sob os itens 4 a 7 e 11 a 14 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 29.OUT.2015 (Cristina dos Santos) ……………………………………………………………… (Paulo Gouveia) ………….……………………………………………………..... (Nuno Coutinho) .……………………………………………………………….. __________________________________ (1) Autor e Obra citados na nota (2), págs. 395 e 397. |