Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1969/19.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/20/2021 |
| Relator: | PAULA FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL- LEI DA PARIDADE E COMPOSIÇÃO DAS CANDIDATURAS PROCEDIMENTO ELEITORAL- CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES E INELEGIBILIDADES DAS CANDIDATURAS- IGUALDADE E IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I- O erro de escrita, para que seja retificável oficiosamente nos termos do art.º 249.º do Código Civil, deve ser revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, ou seja, tem de tratar-se de um lapso absolutamente ostensivo.
II- No caso versado, a falta de ostensividade resulta, desde logo, de a circunstância da incorreção na identificação da candidata derivar do confronto de documentos vários e não do texto ou do contexto de um só documento, a que acresce o facto de tal incorreção dizer respeito ao número de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, isto é, porventura, um dos elementos identificadores dos candidatos mais relevantes, em atenção ao facto de estar em causa o procedimento eleitoral com vista à eleição dos órgãos daquela Ordem profissional. III- A Lista B candidata aos órgão regionais da Secção Regional Sul da Ordem dos Enfermeiros foi rejeitada por três razões: por não ter procedido à correção da identificação da enfermeira candidata em questão no prazo de dois dias úteis, em harmonia com o convite que lhe foi dirigido em 04/10/2019; por violação do disposto nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2019, de 28 de março no que toca à composição da lista B ao Conselho Fiscal Regional do Sul; e por violação do disposto nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2019, de 28 de março no que toca à composição da lista B à Mesa de Assembleia Regional do Sul. IV- Do exposto decorre, com clareza, que a situação da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional Sul é diversa da da Lista A, o que, evidentemente, reclamou uma atuação diferente por parte da Recorrida. V- Não ocorre, portanto, violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade. VI- Também não subsiste, no caso versado, decisão-surpresa ou desvio de poder, pois que, na verdade, a rejeição da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional Sul deveu-se à atitude relapsa da própria estrutura da candidatura, que não cuidou de prover pelas correções conformes aos convites que lhe foram dirigidos pela Comissão Eleitoral, bem assim como não cuidou de analisar e antecipar as consequências, em termos de cumprimento da Lei da Paridade, das alterações à composição dos diversos órgãos regionais, por forma a apresentar uma candidatura isenta de irregularidades e inelegibilidades. VII- O art.º 4.º, n.º 1 da Lei da Paridade estabelece um princípio, segundo o qual a designação dos titulares de cargos ou órgãos públicos e/ou composição dos órgãos públicos deve ser realizada em obediência a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, que é estabelecido na proporção de 40% de pessoas de cada sexo (cfr. n.º 2), sendo que devem ainda ser obedecidos dois critérios de ordenação, plasmados nas alíneas a) e b) do n.º 3. VIII- E se é certo que o n.º 1 do art.º 4.º consagra um princípio geral de paridade, é igualmente certo que os termos em que tal paridade deve ser concretizada estão fixados nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito. IX- Contudo, o n.º 4 do mesmo art.º 4.º exclui a aplicação do regime previsto no n.º 1- e por arrastamento, dos n.ºs 2 e 3 deste art.º 4.º- “à participação nos cargos e órgãos (…) ditada por inerência do exercício de outras funções”. Realmente, o referido n.º 4 do art.º 4.º plasma que “o disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei ditada por inerência do exercício de outras funções”. X- Por conseguinte, estando em causa a eleição de um órgão que integra, simultaneamente, membros eleitos por sufrágio direto e universal e membros por inerência do exercício de outras funções, revela-se impossível controlar a composição final deste órgão, por forma a respeitar a paridade, principalmente se atentarmos no facto de que a composição do Conselho Diretivo Nacional deriva do resultado final das eleições para um conjunto de órgãos- o Bastonário, os cinco conselhos diretivos regionais e o próprio Conselho Diretivo Nacional- e de que a lista vencedora para cada um desses órgãos pode não ser a mesma. XI- Do que vem de expender-se decorre, logicamente, não ser possível, especialmente por antecipação, projetar com segurança qual virá a ser a composição final do Conselho Diretivo Nacional que resultará das eleições, visto que, em tese, várias Listas poderão, em simultâneo, participar na composição do sobredito órgão. Assim, ainda que cada Lista possa ter organizado a sua candidatura aos diversos órgãos de acordo com uma estruturação que permita cumprir a Lei da Paridade, a verdade é que, concorrendo várias listas para a composição do Conselho Diretivo Nacional, torna-se inviável garantir o cumprimento da paridade. XII- Assim, não pode defender-se a aplicação da prescrição contida no art.º 4.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 26/2019 às candidaturas para a eleição do Conselho Diretivo Nacional, em virtude do estipulado no art.º 4.º, n.º 4 do mesmo diploma, pois que a composição do órgão Conselho Diretivo Nacional é mista, uma vez que enxerta membros eleitos por sufrágio direto e universal, e membros por inerência do exercício de outras funções [a composição do Conselho Diretivo Nacional congrega 11 membros, dos quais 6 membros são-no por inerência, em virtude da respetiva eleição para outros órgãos da Ordem dos Enfermeiros (o primeiro membro eleito para outro órgão é o próprio Bastonário- que preside ao Conselho Diretivo Nacional- sendo que os outros cinco são os presidentes dos conselhos diretivos regionais), e os restantes 5 são diretamente eleitos para tal cargo (ocupando os cargos de dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro)]. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *** *** Tendo sido, por despacho prolatado em 28/05/2021, dissolvidas as questões prévias subsistentes e obstaculizantes ao prosseguimento do vertente recurso, bem como tendo a Recorrente procedido ao reforço da taxa de justiça devida pela apresentação do recurso e multa, em conformidade com o ordenado no mencionado despacho, estão os presentes autos em condições de julgamento do mérito do presente recurso jurisdicional.Assim, *** *** Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:I. RELATÓRIO M... (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 08/01/2020, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa urgente de contencioso eleitoral por si proposta contra a Ordem dos Enfermeiros (Recorrida). Nesta ação, veio a Recorrente peticionar o seguinte: “a) Deve ser ordenado à Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros que junte aos autos a sua deliberação de 14 de outubro de 2019 de admissão da Lista A- “Orgulhosamente com os Enfermeiros”, ao abrigo dos artigos 411.º, 417.º, n.º 1 e 436 do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais; b) Deve a Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros ser condenada à admissão da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional do Sul da Ordem dos Enfermeiros; e c) Deve a Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros ser condenada à exclusão da candidatura da Lista A aos órgãos nacionais e órgãos da Secção Regional do Norte da Ordem dos Enfermeiros.” Por sentença prolatada em 08/01/2020, a ação foi julgada totalmente improcedente, e a Recorrida absolvida de todos os pedidos. Inconformada com a sentença vem a Recorrente apelar a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela revogação da sentença a quo e, consequentemente, pela sua substituição por outra que julgue a ação improcedente. As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A. Está provado nos autos (Ponto O dos factos provados) que a Comissão Eleitoral reuniu em 10 de Outubro de 2019, reunião continuada a 11.10.2019 (doc. junto com Contestação), e que, nesta última data, pretendendo dar cumprimento ao art. 21, 8, do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros [já antes, portanto, de 14.10.2019], rejeitou a candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional do Sul (ponto 13 da Ata). B. A decisão de rejeição da candidatura da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Sul da Ordem dos Enfermeiros, tendo sido objecto de uma decisão na reunião de 14.10.2019, na verdade, já havia sido tomada na reunião de 10.10.2019, sendo a segunda deliberação mera confirmação da primeira, facto que, até à leitura da Contestação, a A. desconhecia. C. Que a decisão de rejeição da candidatura da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Sul da Ordem dos Enfermeiros não era vinculada para a Comissão Eleitoral mostra-o claramente o facto de esta Comissão ter dirigido comunicações por email aos mandatários da Lista B das candidaturas aos órgãos regionais do Norte e do Centro, em 11 de Outubro de 2019 — portanto, um dia depois da reunião do dia anterior, na qual foi decidida a rejeição da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Sul; D. Depois da reunião da Comissão Eleitoral, na qual foi deliberado excluir do ato eleitoral a candidatura a da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Sul da Ordem dos Enfermeiros, aos mandatários regionais da mesma Lista quanto aos órgãos regionais do Norte e do Centro foi notificada a possibilidade de “[...] substituição de pelo menos um dos membros da comissão de fiscalização sob pena de rejeição liminar da candidatura” por alegada violação do artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, de 28 de Março, e nos termos do art. artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros. E. Tal significa, portanto, que em 10 ou 11 de Outubro de 2019, a Comissão Eleitoral identificou nos elementos das candidaturas da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Norte e do Centro desconformidades com o artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, que, na sua apreciação, deveriam conduzir à rejeição liminar das candidaturas, possibilitando a sua eliminação, como forma de evitar a rejeição das mesmas. F. m a decisão de rejeição da candidatura da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Sul da Ordem dos Enfermeiros era vinculada para a Comissão Eleitoral na sua reunião de 10 de Outubro de 2019, nem a dita Comissão assim o entendeu, optando por uma actuação que, claramente, infirma tal conclusão. G. se a decisão de rejeição das candidaturas da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Norte e do Centro desconformidades, pela alegadas desconformidades com o artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, não era — como não foi — vinculada para a Comissão Eleitoral, na sua reunião de 10 de Outubro de 2019, também o não era, por identidade de razão e no âmbito do mesmo enquadramento regulamentar, a alegada vinculação a uma decisão de exclusão da candidatura da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Sul da Ordem dos Enfermeiros. H. Não obstante o teor do art. 21, 8, do Regulamento Eleitoral, depois de recepcionadas, a 9.10.2019, candidaturas reformuladas por efeito na notificação a que refere o n.° 2 do mesmo artigo, tomou deliberações, em 10 de Outubro, de rejeição de algumas candidaturas, mas não de outras. I. A deliberação a que se refere o art. art. 21, 8, do Regulamento Eleitoral, supõe a realização da análise dos elementos constantes do seu número 3, análise essa cujo resultado a Comissão Eleitoral só viria a considerar efectuada na acta da reunião de 14.10.2019 J. A actuação da Comissão Eleitoral não tomou a deliberação de rejeição da candidatura da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Sul, tomada em 10.10.2019, da Ordem dos Enfermeiros como acto vinculado, não tendo, nesse acto, feito aplicação do art. 21, 8, do Regulamento Eleitoral, em termos uniformes em relação a todas as candidaturas. K. Ainda que, em tese geral, se pudesse bem fundar o sustentado carácter vinculado da decisão de exclusão da candidatura da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Sul da Ordem dos Enfermeiros, sempre a actuação contraditória da Comissão Eleitoral deveria conduzir à invalidade dessa decisão, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade administrativas. L. Comissão Eleitoral acabou por, numa situação essencialmente idêntica, tratar a Lista A e a Lista B de forma diferente, sem qualquer fundamento racional. M. Essa decisão desfavoreceu a Lista B (da oposição) e favoreceu a Lista A, composta pelas pessoas que, enquanto órgãos da Ordem dos Enfermeiros em exercício, nomearam os titulares do órgão Comissão Eleitoral, lesando de sobremaneira a aparência de imparcialidade que é suposto que a administração eleitoral tenha. N. Lesando os princípios da igualdade e da imparcialidade durante um processo eleitoral, lesa-se simultaneamente o princípio da igualdade de candidaturas e da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas, que decorrem do artigo 113.°, n.° 3, alíneas b) e c), da Constituição. O. A decisão impugnada, da Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros, de rejeição da candidatura da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Sul da Ordem dos Enfermeiros, padece, efectivamente dos vícios que lhe foram imputados: (i) vício de violação de lei erro nos pressupostos de direito; (ii) vício de violação de lei por violação do princípio da boa fé administrativa; (iii) vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade P. A Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros, na sua atuação, está vinculada ao princípio da boa fé por força do artigo 266.°, n.° 2, da Constituição, e do artigo 10.° do Código do Procedimento Administrativo. Q. A exclusão da candidata suplente Enf.a C... , com o fundamento alegado, é um exemplo claro de uma violação deste princípio, gerando assim anulabilidade da referida deliberação, nos termos do artigo 163.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, por vício de violação de lei. R. Ao violar desproporcionalmente o direito fundamental da Enf.a C... e dos demais membros e proponente da sua lista de participar na vida democrática da Ordem dos Enfermeiros através da apresentação de uma lista de candidatos aos seus órgãos da Secção Regional Sul, causando, por este motivo, a nulidade da referida deliberação, nos termos do artigo 161.°, n.° 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, por vício de violação de lei. S. Caso nãose entenda estar em causa o núcleo essencial do direito fundamental em causa, a sua anulabilidade nos termos do artigo 163.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, por vício de violação de lei. T. A exclusão de uma candidata (suplente!) de uma lista de candidatos (a um órgão colegial!) com base num manifesto lapso de escrita (!) acaba a fundar uma deliberação da Comissão Eleitoral de rejeitar por inteiro toda uma lista. U. Trata-se de uma violação grosseira do princípio da proporcionalidade, ao qual a Comissão Eleitoral está adstrita por força do artigo 266.°, n.° 2, da Constituição, bem como do artigo 7.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo. V. Este princípio - que é uma concretização do princípio do Estado de Direito democrático - comporta três subprincípios, sendo que, no caso, se verifica a violação pelo menos dos seus segundo e terceiro subprincípios (a vertente da necessidade, por um lado, e a da proporcionalidade stricto sensu, por outro). W. A norma que consta do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros visa assegurar a correta identificação dos membros das listas, possibilitar a verificação da sua elegibilidade e garantir a sua vontade em concorrer. X. A exclusão de toda uma lista por força de um evidente lapso de escrita de um número com vários algarismos é manifestamente excessiva. Y. Em sua alternativa, deviam ter relevado o manifesto lapso na escrita do número em questão, como impunha o artigo 249.° do Código Civil. Z. Ou, caso dúvidas restassem, requerido a confirmação do número de membro aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 58.° do Código do Procedimento Administrativo. U. Não tendo feito, a Comissão Eleitoral optaou pela mais intensa afetação do direito fundamental dos enfermeiros integrantes da lista desta candidatura à Secção Regional Sul da Ordem dos Enfermeiros a participarem na vida da sua associação pública profissional, excluindo-o total e irreversivelmente. V. Por sua vez, no que diz respeito à proporcionalidade stricto sensu, a mesma põe em confronto os bens, interesses ou valores perseguidos com o ato sub iudice - a exclusão da lista por efeito de um lapsus calami na escrita de um número de membro de um membro suplente devido à troca da ordem de dois dos seus algarismos - e os bens, interesses ou valores sacrificados pelo mesmo - a possibilidade de apresentar uma lista aos órgãos da Secção Regional Sul da Ordem dos Enfermeiros. W. Visa determinar, pois, se a carga coativa em causa é aceitável para a ordem jurídica como um todo. X. Para uma mera formalidade - que não resulta explicitamente sequer das normas aplicáveis -, impediu-se a apresentação de toda uma lista de candidatos a uma eleição democrática numa associação pública profissional - medida que resulta ser claramente excessiva. Y. Bastando que qualquer uma das vertentes do princípio da proporcionalidade seja violada para que se considere infringido o mesmo como um todo, pode concluir-se que, estando dois dos seus subprincípios em causa, o mesmo foi efetivamente violado pela Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros. Z. ... encontrando-se a sua deliberação de 14 de outubro de 2019 ferida de anulabilidade por vício de violação de lei, nos termos do artigo 163.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo AA. O tribunal a quo evidencia um deficiente entendimento do que seja uma declaração negociai, porque deficiente é, também, o entendimento aí revelado do que seja um negócio jurídico e, assim, do respetivo regime jurídico. BB. O termo de aceitação da Enf.a C... constitui uma declaração que visa a produção voluntária de efeitos para a esfera jurídica da própria. CC. E mesmo que assim não fosse, a referida norma de Direito Civil sempre seria aplicável porque o Direito Civil é o Direito Comum português, aplicando-se supletivamente a situações jurídicas de Direito Público, como a presente. DD. O termo de aceitação da candidatura é, efetivamente, uma declaração negocial, sendo-lhe aplicável o art. 247 do CC. EE. Ainda que se entendesse que a declaração constante do termo de aceitação da candidatura não tem natureza negocial, é inegável que a mesma visa a produção de feitos jurídicos, tratando-se, portanto, de um ato jurídico, ao qual, nos termos do art. 295 do CC, é aplicável o regime do negócio jurídico e, portanto, o art. 247 do CC. FF. A aplicação do art. 247 do CC tem que ser feita nos termos em que o exige o art. 9.° do CC: preservando a unidade do sistema jurídico. GG. A unidade do sistema postula, em termos interpretativos, que a declaração negocial da qual patentemente resulte um erro de escrita valha com o sentido retificado, quando o erro resulte patente das circunstâncias em que a declaração foi efetuada (art. 247 do CC). HH. A candidata suplente Enf.a C... foi identificada por todos os elementos referidos tanto na lista de candidatos. II. Mesmo que houvesse qualquer dúvida sobre o número de membro da candidata suplente Enf.a C... , bastaria à Comissão Eleitoral requerer aos demais órgãos competentes da Ordem dos Enfermeiros (de que a referida comissão é um órgão) ou à própria candidata a confirmação desse número, por força do princípio do inquisitório, plasmado no artigo 58.° do Código do Procedimento Administrativo, e a que a referida comissão está adstrita por força do artigo 2.°, n.° 4, alínea d), 2.a parte, do mesmo código. JJ. O que seria suficiente, por si só, para invalidar a decisão da Comissão Eleitoral. KK. O facto de o número de membro constante do termo de aceitação da candidata suplente Enf.a C... não corresponder inteiramente ao seu real número de membro nunca poderia levar à sua exclusão. LL. A não substituição deste termo de aceitação da candidata suplente Enf.a C... na documentação apresentada em 9 de outubro deve-se a um mero lapso causado pela necessidade de reapresentar todo um novo conjunto de documentos em meros dois dias - designadamente, os candidatos substituídos, quer por eliminação quer por troca de órgão cuja lista passaram a integrar, em razão do entendimento da Comissão Eleitoral de aplicação da Lei n.° 26/2019, de 28 de março, bem como a necessidade de recolher as assinaturas, mais uma vez, de metade dos subscritores da referida lista. MM. De resto, do referido termo de aceitação constam o nome, a morada, o número de cartão do cidadão e a assinatura conforme este documento, cuja cópia se encontra nos serviços da Ordem dos Enfermeiros. NN. A instrução documental da candidatura não permite qualquer dúvida sobre a verdadeira identidade da candidata ou sobre a sua vontade inequívoca de aceitação da candidatura. OO. Resultando dos diversos elementos circunstanciais da declaração a existência manifesta de um mero erro de escrita, em caso algum a declaração pode ter-se por inválida e, muito menos, aceitar-se a consequência da rejeição da candidata. PP. Trata-se de um verdadeiro lapsus calami (lapso de pena), de tal forma ostensivo e objetivamente comprovável. QQ. A declaração da candidata suplente Enf.a C... vale, portanto, com o sentido de haver sido formulada com indicação do número correto de membro, nesse sentido se devendo razoavelmente entender o “direito de retificação” estabelecido no artigo 249.° do Código Civil. RR. De acordo com a Comissão Eleitoral, o facto de ter sido substituído, nas alterações apresentadas a 9 de outubro, o membro candidato a presidente da Mesa da Assembleia da Secção Regional do Sul constante da lista originária por um elemento do sexo feminino, teria determinado que a lista tivesse ficado em situação de desconformidade com o disposto nos artigos 4.°, n.os 1 e 2, ex vi do artigo 7.° da Lei n.° 26/2019, de 28 de março. SS. Isto porque a lista teria passado a ser “composta por 4 elementos do sexo feminino e apenas 1 do sexo masculino”. TT. Este alegado vício da candidatura constitui o resultado da reelaboração da lista entregue a 30 de setembro, à qual foram feitas, em menos de 48 horas, todas as alterações consideradas necessárias em resultado da apreciação da Comissão Eleitoral, bem como a entrega da nova lista dos subscritores necessários. UU. Sucede, contudo, que foi a primeira vez que a lista de que a A. é mandatária nacional foi confrontada com tal irregularidade com um fundamento nunca antes alegado pela Comissão Eleitoral quanto a essa lista para Secção Regional Sul. VV. Nem a 11 de outubro de 2019, após a apreciação das candidaturas nos termos do art. 21, 8, do Regulamento Eleitoral, nem posteriormente, foi notificado à A. ou ao mandatário regional da sua candidatura para a Secção Regional Sul qualquer vício verificado nas listas de candidatos a essa secção regional. WW. Os mandatários regionais das candidaturas da lista de que a A./Recorrente é mandatária nacional às Secções Regionais do Norte e do Centro foram notificados pela Comissão Eleitoral, por e-mail de 11 de outubro, para proceder à substituição de um dos membros da comissão de fiscalização das respetivas listas, após a nova apreciação das listas entregues em 9 de Outubro. XX. O mesmo tendo, aliás, sucedido com o mandatário nacional da Lista A. YY. Tratando-se de uma irregularidade que já constava das listas desde 9 de outubro, devia a Comissão Eleitoral ter notificado a mandatária da lista para que a mesma pudesse ser corrigida, tal como o fez para as Secções Regionais do Centro e do Norte. ZZ. Tal deliberação constitui uma verdadeira decisão-surpresa, não apenas porque o seu fundamento nunca antes fora alegado pela Comissão Eleitoral relativamente à candidatura à Secção Regional do Sul, mas também porque esse mesmo fundamento havia constituído a causa das notificações de correcção dirigidas aos mandatários das candidaturas da lista de que a A. é mandatária nacional às Secções Regionais do Norte e Centro, para outros órgãos. Trata-se de um vício em relação ao qual nunca foi dada à candidatura de que a A/Recorrente. é mandatária nacional a oportunidade de o eliminar da candidatura. AAA. A decisão-surpresa de 14 de outubro de 2019 só pode ter, assim, uma de duas explicações: (iii) Ou a Comissão Eleitoral se apercebeu do alegado vício na composição da lista para Mesa da Assembleia Regional do Sul antes dessa data e não a notificou à A., já preordenada à exclusão da candidatura; (iv) Ou, admitindo que não se verificou tal preordenação, a decisão da Comissão Eleitoral constitui decisão-surpresa, porquanto, detetado o alegado vício, nunca à A. o mesmo foi comunicado (ao contrário do que sucedeu com outros), nem lhe foi dada oportunidade de o eliminar da candidatura à Secção Regional do Sul. (v) No primeiro caso (i), estar-se-ia perante um desvio de poder manifesto, de uma gravidade sem precedentes, estando em causa uma violação manifesta do princípio da legalidade administrativa, bem como do princípio da boa fé - cfr. artigo 266.°, n.° 2, da Constituição, e artigos 3.° e 10.° do Código do Procedimento Administrativo. (vi) No segundo caso (ii), estar-se-ia perante uma violação dos princípios da colaboração da administração com os particulares e da participação, bem como perante uma violação da vertente positiva do princípio da imparcialidade administrativa - cfr. artigo 266.°, n.° 2, da Constituição, e artigos 9.°, 11.° e 12.° do Código do Procedimento Administrativo. (vii) Em qualquer dos casos, é patente que a deliberação da Comissão Eleitoral de 14 de outubro de 2019 se encontra viciada por vício de violação de lei por violação dos referidos princípios, o que constitui, igualmente, causa de anulabilidade da mesma, nos termos do artigo 163.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo. BBB. No que respeita ao órgão nacional Conselho Diretivo (i), a composição da Lista A apresenta como primeiros candidatos dois elementos do sexo masculino (Enf.° L… e Enf.° J…. CCC. Trata-se de uma flagrante violação do disposto no artigo 4.°, n.° 3, alínea a), aplicado ex vi artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 26/2019, de 28 de março, nos termos do qual “Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo”. DDD. Entendeu o tribunal a quo- se bem se entende o sentido, ambíguo, da decisão- que a norma do art. 4.°, 3, da Lei n.° 26/2019, é aplicável à eleição dos órgãos (i) Bastonário e (ii) Conselho Diretivo, como se de um único órgão se tratasse. EEE. O disposto no art. 4.°, n.° 3, exclui do âmbito do n.° 1 [“... designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis..”] a participação em cargos e órgãos a que se refere a lei, ditada por inerência do exercício de outras funções. FFF. Ou seja, no caso em apreço, é inaplicável o art. 4.°, n.° 1, da Lei n.° 26/2019, porque nem o Bastonário nem o Conselho Diretivo Nacional são órgãos cujos titulares sejam designados; ambos são órgãos eleitos. GGG. Já quanto ao Conselho Diretivo Nacional é plenamente aplicável a norma do art. 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, por se tratar de órgão eletivo e colegial, pelo que a interpretação que dessa norma faz o tribunal a quo não tem a menor correspondência com a sua letra. HHH. O que faz a decisão a quo é aplicar tal norma a uma situação que não tem previsão legal (órgão singular), assumindo a existência de uma lacuna legal - que não invoca nem demonstra! -, bem como uma analogia entre o caso omisso e o regulado cuja demonstração nem sequer ensaia. mas que não existe. III. Pela simples mas inultrapassável razão de que não há analogia possível, para estes efeitos, entre a situação prevista (órgão colegiais) e a não prevista (órgão singular). JJJ. É que, por definição, tratando-se de órgão singular eletivo, e num ordenamento com preocupações de não discriminação dos cidadãos em função do sexo, nenhuma norma poderia pretender garantir representação equilibrada dos dois sexos. porque é problema que não se põe a um órgão de composição singular. KKK. Ou seja, o caso dos órgãos singulares não está abrangido pela norma do art. 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, porque, manifestamente, não tinha de o estar pela própria natureza adas coisas. LLL. Ao pretender que lista, para efeitos da referida norma, inclui um candidato a um cargo que é, em si mesmo um órgão diverso do órgão Conselho Diretivo, a decisão a quo viola frontalmente, por erro de interpretação art. 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, bem como, no que na decisão está implícito, as normas do art. 10.° do CC, procurando integrar uma inexistente lacuna, e, como isso, obtendo um resultado que, manifestamente, não foi querido pelo legislador. MMM. Em tese geral poderia admitir-se que o órgão Conselho Diretivo é de tipo complexo, porque na sua composição entram membros eleitos e um outro órgão, singular; nesse caso, porém, seria ilógico pretender que o titular do último é, para efeitos do 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, eleito em lista, pelo que, nesse caso, este está, necessariamente, fora do âmbito da lista. NNN. Resulta dos arts. 17, 1, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, que o Bastonário e Conselho Diretivo são órgãos distintos, com competências e composições diversas e, no caso do Bastonário, com regras particulares de eleição. OOO. O órgão Bastonário é de composição singular, sendo o órgão Conselho Diretivo de composição plural simultânea. PPP. O bastonário constitui um órgão de composição singular e, por tal motivo, não pode compor uma lista de candidatos a um órgão de composição plural simultânea, nos termos referidos no art. artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019. QQQ. Havendo mais de que uma candidatura aos órgãos nacionais, poder ser eleita a lista apresentada para o Conselho Directivo por uma delas e o Bastonário de outra candidatura, independentemente de este ser do sexo masculino ou feminino. RRR. O Bastonário e a lista de candidatos ao Conselho Diretivo não são, nem podem considerar-se como compondo uma única lista, para quaisquer efeitos, designadamente os do artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, entre outras razões, porque o resultado do regime eleitoral pode determinar que o Bastonário seja do mesmo sexo que o primeiro membro da lista ganhadora do órgão Conselho Directivo. SSS. O bastonário é eleito individualmente, nos termos do art. 52 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros: TTT. Na interpretação da lei que faz o tribunal a quo, numa eleição com candidatos a Bastonários de vários sexos, nunca poderia saber-se antes do acto eleitoral se a composição da lista de candidatos ao Conselho Directo cumpre, ou não, a lei, já que tal dependeria do sexo do Bastonário eleito.... o que é, obviamente, um resultado interpretativo absurdo. UUU. À norma do 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019 não pode, pois, atribuir-se o sentido que lhe dá o tribunal a quo sem flagrante violação do art. 9.°, 3, do CC, que presume ter o legislador consagrado as soluções mais acertadas. VVV. Na decisão impugnada, o tribunal faz precisamente o inverso: admite que o legislador consagrou uma solução impraticável. WWW. Ao contrário do que se afirma na decisão a quo, só a eleição do Conselho Diretivo Nacional se subsume à norma do art. 4.°, 3, da Lei n.° 26/2019, que se reporta — insiste-se — a listas de candidatura a órgãos e não, necessariamente aos próprios órgãos, que sendo colegiais, poderão não ter uma composição, toda ela, electiva. XXX. O Conselho Directivo da Ordem dos Enfermeiros, como se disse, é de composição colectiva complexa, querendo significar-se com a locação complexa que, na sua composição há várias fontes de preenchimento: i. membros directamente eleitos numa lista; ii. o bastonário, órgão diverso, que, por inerência, lhe preside; iii. os presidentes dos conselhos directivos regionais, também por inerência. YYY. A aceitar-se a interpretação do tribunal a quo sobre a norma do art. 4.°, 3, da Lei n.° 26/2019 e porque o Conselho Directivo Nacional e os Conselhos Directivos Regionais são órgãos colectivos distintos, também nunca poderia saber-se antes do acto eleitoral se a composição da lista de candidatos aos Conselhos Directivos Regionais cumpre, ou não, a lei, já que tal dependeria da composição da lista para o Conselho Directivo Nacional, (com a possibilidade de a Conselho Directivo nacional ser eleito por uma candidatura e os Conselhos Directivos Regionais serem eleitos por outra candidatura), o que é, obviamente, uma vez mais, um resultado interpretativo absurdo, que, à luz do at. 9.°, 3, do CC, não pode ser considerado como sendo o que sentido pretendido pelo legislador. ZZZ. Os termos da estruturação legal dos modos de eleição dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros, não permitem, pois, para efeitos do art. 4.°, 3, da Lei n.° 26/2019, considerar como integrando a lista de candidatura ao Conselho Directivo Nacional, nem o Bastonário, sendo legalmente indiferente que seja um homem ou uma mulher, nem, tão-pouco, os Presidentes dos Conselhos Directivos Regionais, sendo indiferente, para efeitos da composição do Conselho Directivo Nacional, que sejam, igualmente, homens ou mulheres. AAAA. No caso do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Enfermeiros, a lista de candidatura a que se refere o art. 4.°, 3, da Lei n.° 26/2019, só abrange, razoavelmente, o conjunto de candidatos que concorrem, colectivamente, ao órgão Conselho Directivo Nacional, o que exclui, pois, quer o Bastonário, quer os Presidentes dos Conselhos Directivos Regionais. BBBB. Assim sendo, no que respeita ao órgão nacional Conselho Diretivo, apresentando a composição da Lista A como primeiros dois candidatos dois elementos do sexo masculino (Enf.° L... e Enf.° J... ), existe flagrante violação do disposto no artigo 4.°, n.° 3, alínea a), aplicado ex vi artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 26/2019, de 28 de março, nos termos do qual “Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo”. CCCC. A decisão do tribunal a quo, viola, pois, por erro de interpretação, a norma do art. 4.°, 3, da Lei n.° 26/2019. DDDD. Deve ser dados como provados os factos de a Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros remeteu aos mandatários regionais da Lista B e nacional da Lista A, em 11 de Outubro de 2019, comunicações do seguinte teor: “De: Comissão Eleitoral 2019 <c….@ordemenfermeiros.pt> Enviada: sexta-feira, 11 de outubro de 2019 14:27 Para: a…@esenfc.pt Assunto: Apreciação sobre as inelegibilidades e/ou irregularidades da candidatura Enfermagem - A Causa Maior - Letra provisória "B" Exma. Senhora Enfermeira A… Mandatário da Candidatura Enfermagem - A Causa Maior Analisada a candidatura de que V. Exa. é mandatário verifica-se que a comissão de fiscalização da candidatura da região Centro não cumpre com o disposto no artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, de 28 de Março, designadamente por os candidatos serem ambos do mesmos sexo (cfr. Termos de aceitação que remetemos em anexo). Desta forma, solicita-se a V. Exa. que, querendo, proceda à substituição de pelo menos um dos membros da comissão de fiscalização sob pena de rejeição liminar da candidatura. Notamos, ainda, o seguinte: 1. De acordo com o artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento Eleitoral, “a substituição dos representantes das comissões de fiscalização é feita por escrito pelo mandatário das listas candidatas e com aceitação do substituto”; 2. Não é necessária a subscrição por qualquer proponente; 3. Os originais dos termos de aceitação estão disponíveis na sede da Ordem dos Enfermeiros podendo os mesmos ser levantados de acordo com a Vossa disponibilidade (poderá ser levantado aquando a entrega da documentação); 4. Os originais dos documentos que V. Exa., em resultado da presente notificação, querendo, junte, devem ser entregues nas instalações de qualquer Secção Regional ou na Sede Nacional (não é admitido o envio por correio). Os documentos deverão ser o termo de aceitação no qual deve constar expressamente se a candidatura é para efectivo ou suplente, bem como a Declaração de validação das condições do exercício. Finalmente, informa-se que o suprimento das irregularidades ora notificadas tem de ser feito até às 14h30 de segunda-feira, hora continental, dia 14 de Outubro. Com os melhores cumprimentos” »De: Comissão Eleitoral 2019 <c…@ordemenfermeiros.pt> »Assunto: Apreciação sobre as inelegibilidades e/ou irregularidades da candidatura Enfermagem - A Causa Maior - Letra provisória "B" »Data: 11 de outubro de 2019, 14:29:23 WEST »Para: "a..gmail.com" <a…@gmail.com> » »Exmo. Senhor »Enfermeiro A… »Mandatário da Candidatura »Enfermagem - A Causa Maior » » »Analisada a candidatura de que V. Exa. é mandatário verifica-se que a comissão de fiscalização da candidatura da região Norte não cumpre com o disposto no artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, de 28 de Março, designadamente por os candidatos serem ambos do mesmos sexo (cfr. Termos de aceitação que remetemos em anexo). » »Desta forma, solicita-se a V. Exa. que, querendo, proceda à substituição de pelo menos um dos membros da comissão de fiscalização sob pena de rejeição liminar da candidatura. » »Notamos, ainda, o seguinte: » »1. De acordo com o artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento Eleitoral, "a substituição dos representantes das comissões de fiscalização é feita por escrito pelo mandatário das listas candidatas e com aceitação do substituto"; »2. Não é necessária a subscrição por qualquer proponente; »3. Os originais dos termos de aceitação estão disponíveis na sede da Ordem dos Enfermeiros podendo os mesmos ser levantados de acordo com a Vossa disponibilidade (poderá ser levantado aquando a entrega da documentação); »4. Os originais dos documentos que V. Exa., em resultado da presente notificação, querendo, junte, devem ser entregues nas instalações de qualquer Secção Regional ou na Sede Nacional (não é admitido o envio por correio). Os documentos deverão ser o termo de aceitação no qual deve constar expressamente se a candidatura é para efectivo ou suplente, bem como a Declaração de validação das condições do exercício. Finalmente, informa-se que o suprimento das irregularidades ora notificadas tem de ser feito até às 14h30 de segunda-feira, hora continental, dia 14 de Outubro. » »Com os melhores cumprimentos, » »Pela Comissão Eleitoral » »A Presidente" Termos em que deve a decisão a quo ser revogada, substituindo-se a mesma por decisão que satisfaça os pedidos formulados pela A./Recorrente.” Notificada da interposição do recurso, a Recorrida apresentou as respetivas contra-alegações, pugnando, em suma, pelo acerto da decisão recorrida e consequente manutenção da mesma, concluindo nestes termos: “CONCLUSÕES CONCLUSÕES a) Tendo sido pago, pela Recorrente, EUR 102,00 a título de taxa de justiça, e de EUR 40,80 a título de multa por apresentação do recurso no 3.º dia útil posterior, quando deveria a mesma ter pago EUR 306,00 a título de taxa de justiça, e de EUR 122,40 a título de multa por apresentação do recurso no 3.º dia útil posterior, deve ser dado cumprimento ao estabelecido nos artigos 145.º e 642.º, ambos do CPC b) No dia 30 de setembro de 2019, pelas 15 horas, 55 minutos e 50 segundos, foi entregue uma candidatura aos órgãos nacionais e das secções regionais do Norte, Centro e Sul da Ordem dos Enfermeiros por B... . c) Entre os dias 2 e 4 de outubro de 2019, já após ter terminado o prazo de apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral reuniu-se tendo em vista a abertura e análise das candidaturas. d) Tendo sido detetada a existência de irregularidades, foram as mesmas comunicadas ao mandatário da Lista B por carta datada de 04 de outubro de 2019. e) Após ter recebido os ofícios de resposta por parte das várias listas candidatas aos órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Enfermeiros, a Comissão Eleitoral voltou a reunir-se, a fim de verificar se as irregularidades detetadas e devidamente notificadas haviam sido supridas. f) Nessa reunião, iniciada no dia 10 de outubro de 2019 e terminada no dia 11 de outubro de 2019, foi detetado o incumprimento, por parte de algumas listas, da Lei da Paridade no que respeitava às Comissões de Fiscalização, pelo que as listas que estavam nessa situação, e que não tinham sido ainda excluídas, foram notificadas para suprirem a irregularidade detetada. g) A Lista B, no que respeita à sua candidatura aos órgãos regionais da secção regional do Sul não foi notificada pelo facto de a mesma já se encontrar excluída. h) A comunicação de exclusão da lista apenas foi comunicada no dia 14 de outubro de 2019. i) O facto de a comunicação não ter ocorrido no dia 11 de outubro de 2019, aquando da notificação relativa às Comissões de Fiscalização, não significou que a Comissão Eleitoral não se encontrasse vinculada à mesma. j) Uma vez que a substituição dos membros da comissão de fiscalização não segue o mesmo procedimento da substituição dos candidatos, sendo suficiente a indicação do mandatário e a aceitação do membro designado, foi concedido o prazo de 24 horas para o efeito, não colidindo esse prazo com o prazo para a comunicação da deliberação da Comissão Eleitoral quanto à aceitação ou exclusão das listas. k) Foram motivos de exclusão da Lista B aos órgãos regionais da secção regional do Sul: a. Desconformidade do número de membro de um dos candidatos entre a lista de candidatura, o termo de aceitação e a declaração de validação das condições do exercício; b. Incumprimento do artigo 4.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 26/2019, de 28 de março. l) A desconformidade indicada em a) foi detetada aquando da análise das candidaturas, tendo a lista B sido notificada para efeitos de suprimento da irregularidade identificada. m) A Lista B remeteu novos documentos à Comissão Eleitoral, contudo verificou-se que os mesmos não supriam a referida irregularidade, verificando-se: a. A candidata C... , membro n.º 7… juntou o respetivo termo de aceitação sendo que o mesmo referia como número de membro da candidata o número 7…; b. O número 7… pertence ao Enfermeiro T…; c. No termo de aceitação era referido como domicílio da candidata a Avenida…; já na ficha de membro previa-se como morada a Rua …; d. No termo de aceitação era descrito como local de trabalho o Instituto …; já na ficha de membro não existia qualquer local de trabalho mencionado. n) Todas estas incongruências criaram uma real e séria dúvida quanto ao membro que se estava a candidatar ao órgão em questão, encontrando-se a declaração emitida viciada. o) Não se tratou de um erro de mera escrita, na medida em que o mesmo criou dúvidas na Comissão Eleitoral, não sendo, por isso, subsumível à aplicação do artigo 249.º, do Código Civil. p) A Comissão Eleitoral solicitou junto dos órgãos competentes da Ordem dos Enfermeiros informações sobre a candidata em questão, mas a formação de vontade tem de partir do candidato, devendo todos os documentos entregues estar em conformidade, o que, no caso, não se verificou. q) A Lista B foi igualmente notificada de que um dos membros que compunha a candidatura à Mesa da Assembleia Regional não se encontrava elegível para ser admitido, na medida em que tinha valores de quotas não liquidados. r) A Lista B optou por retirar esse membro da lista, sendo o mesmo substituído por um membro do sexo feminino. s) Assim, a lista candidata à Mesa da Assembleia Regional passou a ser composta por 4 elementos do género feminino e um do género masculino, violando o disposto no n.º 2, do artigo 4.º, da Lei n.º 26/2019, de 28 de março. t) Verificou-se, igualmente, uma violação no disposto no n.º 2, do artigo 4.º, da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, uma vez que o facto de os documentos da candidata anteriormente referida não estarem conformes, a mesma foi excluída da lista, passando aquele órgão a não estar representado conforme o exigido pela Lei da Paridade. u) Tendo estas irregularidades, no que respeita ao incumprimento da Lei da Paridade, sido detetadas num segundo momento, já após as listas terem retificado as questões inicialmente notificadas, não podia a Comissão Eleitoral solicitar qualquer suprimento adicional, na medida em que tal não se encontra previsto no Regulamento Eleitoral. v) Quanto à candidatura aos órgãos nacionais da lista A, o âmbito de aplicação da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, não distingue, nem exclui os cargos máximos ou de topo dos respetivos órgãos w) No caso da Ordem dos Enfermeiros, o Bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o Presidente do Conselho Diretivo (artigo 29.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros). x) Estando estes cargos abrangidos pela obrigação de observância das regras constantes do n.º 3, do artigo 4.º, da Lei n.º 26/2019, de 28 de março. y) A candidatura ao Conselho Diretivo apresenta como primeiros dois candidatos dois elementos do sexo masculino (os Vice-Presidentes) na medida em que os dois primeiros candidatos são a Bastonária (do género feminino) e o Vice-Presidente (do género masculino). z) A deliberação de exclusão da lista B não padece de qualquer vício por violação do princípio da boa-fé administrativa, nem do princípio da proporcionalidade, por toda a sua atuação se ter revelado conforme àquilo que lhe era devido e esperado. aa) A atuação da Comissão Eleitoral foi vinculada e teve uma reduzida margem de discricionariedade, tendo-se limitado a aplicar um Regulamento Eleitoral com a margem que este lhe concedeu, sendo que no processo eleitoral para os órgãos estatutários da Ordem dos Enfermeiros a margem de discricionariedade é nula. bb) A Recorrente, sendo mandatária da candidatura aos órgãos nacionais da Ordem dos Enfermeiros, não tem legitimidade para impugnar a candidatura aos órgãos da secção regional do Sul. cc) A sentença recorrida, ao considerar improcedente a invocada exceção de ilegitimidade ativa, interpretou e aplicou incorretamente os artigos 52.º, n.º 2 e 3, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, 16.º, n.º 2 e 3, do Regulamento Eleitoral, 30.º, do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA), 9.º e 98.º, n.º 1, ambos do CPTA. Os referidos preceitos, quando considerados conjuntamente, devem ser interpretados no sentido de considerar que o mandatário de uma candidatura não tem legitimidade para impugnar decisões praticadas relativamente a outra candidatura, ainda que a ambas as candidaturas seja atribuída a mesma letra. dd) Tendo a Recorrente requerido a exclusão da Lista A aos órgãos regionais da secção regional do Norte, deveria a mesma ter indicado como contrainteressado o mandatário da referida candidatura. ee) O facto de o referido mandatário não ter sido identificado, constitui uma exceção dilatória nominada – ilegitimidade passiva. ff) Assim, a sentença recorrida, ao considerar improcedente a invocada exceção de ilegitimidade passiva, interpretou e aplicou incorretamente os artigos 10.º e 98.º, n.º 1, ambos do CPTA. Os referidos preceitos, quando considerados conjuntamente, devem ser interpretados no sentido de considerar que os mandatários de todas as candidaturas cuja exclusão se requer devem ser identificados como contrainteressados mesmo que tenha sido identificado como contrainteressado o mandatário de uma candidatura a quem foi atribuída a mesma letra daquela cuja exclusão é requerida. gg) Por despacho datado de 18 de novembro de 2019, foi considerado, atendendo às causas de pedir subjacentes às pretensões da Autora na sua Petição Inicial – admissão da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional do Sul da Ordem dos Enfermeiros e a condenação à exclusão da candidatura da Lista A aos órgãos nacionais e aos órgãos da Secção Regional do Norte da Ordem dos Enfermeiros) – que as causas de pedir eram incompatíveis entre si, uma vez que a eventual procedência do primeiro pedido não poderia trazer consigo a procedência do segundo. hh) Existe, assim, uma evidente contradição da causa de pedir não podendo por isso os pedidos ser cumulados. ii) Assim, a sentença recorrida, ao admitir a cumulação de pedidos – em contradição, aliás, com despacho anterior proferido e que não foi objeto de recurso –, interpretou e aplicou incorretamente o artigo 4.º, do CPTA. O referido preceito deve ser interpretado no sentido de, no caso concreto, não ser admitida a cumulação de pedidos (admissão da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional do Sul da Ordem dos Enfermeiros e a condenação à exclusão da candidatura da Lista A aos órgãos nacionais e aos órgãos da Secção Regional do Norte da Ordem dos Enfermeiros). jj) No dia 13 de novembro de 2019, a Ré apresentou os mapas de apuramento provisórios relativos à eleição dos Órgãos Estatutários – Nacional e Secções Regionais – para o quadriénio 2020-2023, documento esse que constitui um ato conexo ao ato impugnado e praticado na pendência do mesmo, motivo pelo qual deve o documento ser aceite como parte integrante do presente processo. kk) A sentença recorrida, ao determinar o desentranhamento dos mapas de apuramento provisórios relativos à eleição dos Órgãos Estatutários – Nacional e Secções Regionais – para o quadriénio 2020-2023, interpretou e aplicou incorretamente o artigo 63.º, n.º 1, do CPTA aplicável ex vi artigo 97.º, n.º 1, alínea a), CPTA. O referido preceito deve ser interpretado no sentido de ser admitida a junção de todo e qualquer ato proferido na sequência do ato impugnado. NESTES TERMOS, Requer-se a Vs. Exas., Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, se dignem julgar improcedente o Recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.” Em 25/02/2021, foi proferido despacho, ordenando a notificação da Recorrente para exercer o seu direito ao contraditório, quer quanto à questão prévia, quer quanto ao pedido de ampliação do objeto do recurso. Após diversas vicissitudes, foi proferido despacho em 28/05/2021, nos termos do qual foram apreciadas e julgadas as questões prévias subsistentes. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo não emitiu parecer de mérito.* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar, primeiramente, se o saneador-sentença recorrido padece de erro de julgamento por não ter conduzido ao probatório os documentos que constituem os n.ºs 6 e 7 juntos com a petição inicial. Em segundo lugar, importa indagar se o saneador-sentença impetrado revela-se juridicamente desacertado no que concerne ao julgamento realizado relativamente ao ato, emitido em 14/10/2019, de exclusão da candidatura da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Sul da Ordem dos Enfermeiros, por violação do disposto nos art.ºs 21.º, n.º 8 e 22.º do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros, por violação do disposto no art.º 249 do Código Civil e por erro quanto aos respetivos pressupostos, por violação do prescrito na al. a) do n.º 3 do art.º 4.º da Lei da Paridade- Lei n.º 26/2019, de 28 de março, e por violação dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Na eventualidade do vertente recurso vir a obter procedência, cumpre apreciar a pretensão recursiva formulada pela Recorrida em sede de pedido de ampliação do objeto do recurso. Nessa senda, importará apreciar se o despacho saneador padece de erro de julgamento no tocante às decisões de improcedência das exceções de ilegitimidade ativa e passiva e de admissão da cumulação dos pedidos insertos nas alíneas b) e c) do petitório final da petição inicial. II- FACTOS PROVADOS É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) Em 15.09.2019 foi convocada uma Assembleia Eleitoral para o dia 06.11.2019, tendo tal convocatória sido publicada no jornal “Público” (cfr. Doc. 2 da petição inicial); B) Em 27.09.2019, foi entregue uma candidatura aos órgãos nacionais e das secções regionais da Ordem dos Enfermeiros por A…, com o lema “Orgulhosamente com os Enfermeiros”, à qual foi atribuída provisoriamente a letra A (cfr. Doc. 2 da contestação da E.D.); C) Em 30.09.2019, foi entregue uma candidatura aos órgãos nacionais e das secções regionais Norte, Centro e Sul da Ordem dos Enfermeiros por B... , com o lema “Enfermagem – A Causa Maior”, à qual foi atribuída provisoriamente a letra B (cfr. Doc. 3 da contestação da E.D.); D) Da candidatura “Enfermagem – A Causa Maior”, à Secção Regional Sul, consta declaração da Bastonária da Ordem dos Enfermeiros a informar que C... detinha a cédula profissional n.º 7... (cfr. Doc. 36 da contestação da E.D.); E) Da candidatura “Enfermagem – A Causa Maior”, à Secção Regional Sul, consta termo de aceitação de candidatura a órgão da secção regional Sul constava que C... detinha o n.º de membro da Ordem dos Enfermeiros 7… (Doc. 36 da contestação da E.D.); F) O número de membro da ordem dos enfermeiros 7… encontra-se atribuído a T…. (cfr. Doc. 37 da contestação da E.D.); G) Em 01.10.2019, foi entregue uma candidatura aos órgãos da secção regional da Região Autónoma da Madeira da Ordem dos Enfermeiros por N…, com o lema “Por uma Enfermagem Positiva”, à qual foi atribuída provisoriamente a letra C (cfr. Doc. 4 da contestação da E.D.); H) Em 01.10.2019, foi entregue uma candidatura aos órgãos nacionais e das secções regionais do Norte, Centro e Sul da Ordem dos Enfermeiros por C…, com o lema “Dignificar a Ordem, Valorizar os Enfermeiros”, à qual foi atribuída provisoriamente a letra D (cfr. Doc. 5 da contestação da E.D.); I) Em 01.10.2019, foi entregue uma candidatura aos órgãos da secção regional da Região Autónoma dos Açores por M…, com o lema “Juntos pela Enfermagem Açoriana: Compromisso e Responsabilidade”, à qual foi atribuída provisoriamente a letra E (cfr. Doc. 6 da contestação da E.D.); J) Por ofício datado de 04.10.2019, com a referência n.º SAI-OE/2019/8..., com o assunto “Apreciação sobre as inelegibilidades e/ou irregularidades da candidatura Orgulhosamente com os Enfermeiros – Letra Provisória “A””, dirigido ao Enfermeiro P…, na qualidade de Mandatário da Candidatura, foi informado que: «Imagem no original» (cfr. Doc. 7 e 9 da contestação da E.D.); K) Por ofício datado de 04.10.2019, com a referência n.º SAI-OE/2019/8..., com o assunto “Apreciação sobre as inelegibilidades e/ou irregularidades da candidatura Enfermagem . A Causa Maior – Letra Provisória “B””, dirigido à Enfermeira M... , na qualidade de Mandatária da Candidatura, foi informado que: «Imagem no original» (cfr. Doc. 7 e 8 da contestação da E.D.);L) Em 09.10.2019 e em resposta ao ofício referido no antecedente ponto 10, a candidatura com a letra A procedeu à entrega dos documentos em falta (cfr. Doc. 13 da contestação da E.D.); M) Em 09.10.2019 e em resposta ao ofício referido no antecedente ponto 11, a candidatura com a letra B procedeu à entrega dos documentos em falta, constando dos mesmos declaração da Bastonária da Ordem dos Enfermeiros a informar que C... detinha a cédula profissional n.º 7... e termo de aceitação de candidatura a órgão da secção regional Sul do qual constava que C... detinha o n.º de membro da Ordem dos Enfermeiros 7... (cfr. doc. 17 da contestação da E.D.); N) Dos documentos entregues com o requerimento referido no ponto antecedente constava listagem da candidatura apresentada cuja Mesa da Assembleia Regional Sul era constituída por D… (Presidente), P… (Secretário), R… (Secretário), C... (Suplente) e M… (Suplente) (cfr. doc. 17 da contestação da E.D.); O) Em 10.09.2019, a Comissão Eleitoral reuniu, tendo, inclusivamente, iniciado a análise das candidaturas rectificadas, nos termos da acta n.º 3, considerando, com base na documentação entregue pelas candidaturas o seguinte: «Imagem no original» (cfr. Doc. 18 da contestação apresentada pela ED.); P) Na mesma data referida na alínea antecedente, a Comissão Eleitoral deliberou, nos termos do artigo 21.º, n.º 8 do Regulamento Eleitoral, excluir as candidaturas da lista D, quanto à lista nacional com as 3 regiões do Norte, Centro e Sul e da lista B, quanto à Lista Regional Sul, mais determinando que, quanto às restantes listas, estarem sanadas as inconformidades que foram notificadas, tendo sido deliberado, conforme ponto catorze da acta n.º 3 que “[a]o analisar novamente as candidaturas, a Comissão Eleitoral verificou, no que às comissões de fiscalização diz respeito, que algumas delas continham duas pessoas do mesmo género. Desta forma, e tendo em conta o disposto no n.º 4, do artigo 21.º, do Regulamento Eleitoral, a Comissão Eleitoral deliberou, por unanimidade, solicitar aos mandatários das listas candidatas que supriram as inconformidades, nos termos deliberados no ponto anterior da Ordem de Encargos, que substituíssem um dos representantes na Comissão de Fiscalização tendo em vista que os mesmos integram elementos dos dois géneros.// Contudo, tendo em conta o momento em que este aspecto foi verificado, foi deliberado conceder às candidaturas um prazo de resposta que não colocasse em causa o prazo de deliberação constante do artigo 21.º, n.º 8, do Regulamento Eleitoral.// Desta forma e tendo em vista dar execução ao deliberado no presente Ponto de Ordem de Trabalhos, a Comissão Eleitoral deliberou, por unanimidade, que a notificação para substituição de representantes nas comissões de fiscalização fosse efectuada por correio electrónico aos mandatários das respectivas listas nos termos constantes do anexo 19.” (cfr. Doc. 18 da contestação apresentada pela ED.); Q) Em 11.09.2019, foi enviado email pela “Comissão Eleitoral 2019”, ao Mandatário da Candidatura P…, com o seguinte teor: «Imagem no original» (cfr. Doc. 18 da contestação da ED.); R) Em 14.10.2019, a Comissão eleitoral reuniu tendo sido exarada a ata número 4 (cfr. Doc. 20 da contestação da ED.); S) Da referida acta constava, no ponto dois, relativo à “Decisão final das candidaturas”, o seguinte: “Realizada a análise dos proponentes apresentados nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento Eleitora, foi deliberado que os mesmos, pela quantidade e qualidade, cumpriam com os requisitos legais, pelo que as seguintes candidaturas foram definitivamente aceites: “LISTA A – Lista Nacional com 5 regiões: Açores, Centro, Madeira, Norte e Sul – candidato a Bastonário – Enfermeira A.., Lema “Orgulhosamente com os Enfermeiros”; LISTA B – Lista Nacional com 2 regiões: Centro e Norte – candidato a Bastonário – Enfermeiro B... , lema “Enfermagem - Causa Maior”; LISTA C – Lista Regional: região autónoma da Madeira, candidato a Presidente do Conselho Directivo Regional – Enfermeiro N…, lema “Por uma Enfermagem Positiva”; - LISTA E – Lista Regional: região autónoma dos Açores, candidato a Presidente do Conselho Directivo Regional . Enfermeiro M…, lema “Juntos pela Enfermagem Açoriana: Compromisso e Responsabilidade”. // Em função da decisão anterior, a Comissão Eleitoral deliberou remeter através de ofício informação aos Mandatários das candidaturas sobre a decisão final da apreciação das mesmas, quer das listas admitidas, quer das listas excluídas conforme ofícios que se juntam como anexos de 1 a 5.” (cfr. Doc. 20 da contestação apresentada pela ED.); T) Através do ofício n.º SAI-OE/2019/9..., de 14.10.2019, dirigido ao Enfermeiro P... , na qualidade de Mandatário da candidatura “Orgulhosamente com os Enfermeiros”, com o assunto “Apreciação e decisão sobre as candidaturas – Lista A”, foi informado o seguinte: «Imagem no original» (cfr. Doc. 20 da contestação da ED.); U) Através do ofício n.º SAI-OE/2019/9..., de 14.10.2019, dirigido à Enfermeira M... , na qualidade de Mandatária da Candidatura “Enfermagem – A Causa Maior”, com o assunto “Apreciação e decisão sobre as candidaturas – Lista B”, foi informado o seguinte: «Imagem no original» (cfr. Doc. 20 da contestação presentada pela ED.); V) Na reunião a que se refere a antecedente alínea R), foi determinado pela Comissão Eleitoral, conforme ponto três da acta número 4, proceder à emissão de um Comunicado contendo a cronologia da apreciação das candidaturas e a apreciação das mesmas, bem como à respectiva publicação no site da Ordem dos Enfermeiros, com o seguinte teor: «Imagem no original» (cfr. Doc. 20 da contestação da ED.); W) A Candidatura aceite com a letra A apresenta como candidata a Bastonário A… (cfr. Doc. 20 da contestação da ED.); X) A Candidatura aceite com a letra A, apresentou como primeiros dois candidatos ao Conselho Directivo, na qualidade de vice-presidentes, L... e J... (cfr. Doc. 20 da contestação da ED.); Y) A Candidatura aceite com a letra A em relação aos órgãos nacionais - mesas do Colégio da especialidade apresentava, em relação a cada especialidade, 8 candidatos, sendo que, na especialidade de enfermagem comunitária, 5 eram do sexo feminino e 3 do sexo masculino; na especialidade de enfermagem médico-cirúrgica, 3 eram do sexo feminino e 5 do sexo masculino; na especialidade de enfermagem de reabilitação, 3 eram do sexo feminino e 5 do sexo masculino; na especialidade de enfermagem de saúde infantil e pediátrica, 3 eram do sexo masculino e 5 do sexo feminino; na especialidade de enfermagem de saúde materna e obstétrica, 5 eram do sexo feminino e 3 do sexo masculino; na especialidade de enfermagem da saúde mental e psiquiátrica, 5 eram do sexo masculino e 3 do sexo feminino (cfr. Doc. 20 da contestação da ED.); Z) A Candidatura aceite com a letra A em relação ao Conselho de Enfermagem Regional do Norte apresentava 11 candidatos, 4 do sexo feminino e 7 do sexo masculino (cfr. Doc. da contestação da ED.); AA) Por requerimento datado de 15.10.2019, foi apresentada reclamação junto da comissão Eleitoral, da deliberação tomada em relação à lista para a secção regional do sul da candidatura “Enfermagem – A Causa Maior”, com os seguintes fundamentos: «Imagem no original» (cfr. Doc. 26 da contestação da ED.); BB) Com data de 15.09.2019, foi elaborada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos do artigo 9.º, n.º 5 do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros e das disposições aplicáveis do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, convocatória de todos os membros efetivos com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros para a Assembleia eleitoral nacional a realizar no dia 6 de Novembro de 2019 (cfr. Doc. 34 da contestação apresentada pela ED.); CC) Através do ofício n.º SAI-OE/2019/9..., de 16.10.2019, com o assunto “resposta à reclamação apresentada no dia 15 de Outubro de 2019 – Lista B – Candidatura à Secção Regional do Sul: Enfermagem – A Causa Maior”, foi comunicado ao Mandatário da Lista B à Secção Regional do Sul, o indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: «Imagem no original» (cfr. Doc. 27 da contestação apresentada pela E.D.). * Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir. A decisão da matéria de facto acima descrita efetuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos pelas partes e constante do processo administrativo, conforme é especificado em cada um dos pontos do probatório.” * Considerando os erros de julgamento imputados ao saneador-sentença recorrido, bem como o teor dos documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a petição inicial, procede-se ao aditamento ao probatório positivo dos seguintes factos:DD) Em 11/10/2019, às 14:27 horas, a Comissão Eleitoral da Recorrida enviou o seguinte mail para o destinatário a…@esenfc.pt: “De: Comissão Eleitoral 2019 <c…@ordemenfermeiros.pt> Enviada: sexta-feira, 11 de outubro de 2019 14:27 Para: a…s@esenfc.pt Assunto: Apreciação sobre as inelegibilidades e/ou irregularidades da candidatura Enfermagem - A Causa Maior - Letra provisória "B" Exma. Senhora Enfermeira A… Mandatário da Candidatura Enfermagem - A Causa Maior Analisada a candidatura de que V. Exa. é mandatário verifica-se que a comissão de fiscalização da candidatura da região Centro não cumpre com o disposto no artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, de 28 de Março, designadamente por os candidatos serem ambos do mesmos sexo (cfr. Termos de aceitação que remetemos em anexo). Desta forma, solicita-se a V. Exa. que, querendo, proceda à substituição de pelo menos um dos membros da comissão de fiscalização sob pena de rejeição liminar da candidatura. Notamos, ainda, o seguinte: 1. De acordo com o artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento Eleitoral, “a substituição dos representantes das comissões de fiscalização é feita por escrito pelo mandatário das listas candidatas e com aceitação do substituto”; 2. Não é necessária a subscrição por qualquer proponente; 3. Os originais dos termos de aceitação estão disponíveis na sede da Ordem dos Enfermeiros podendo os mesmos ser levantados de acordo com a Vossa disponibilidade (poderá ser levantado aquando a entrega da documentação); 4. Os originais dos documentos que V. Exa., em resultado da presente notificação, querendo, junte, devem ser entregues nas instalações de qualquer Secção Regional ou na Sede Nacional (não é admitido o envio por correio). Os documentos deverão ser o termo de aceitação no qual deve constar expressamente se a candidatura é para efectivo ou suplente, bem como a Declaração de validação das condições do exercício. Finalmente, informa-se que o suprimento das irregularidades ora notificadas tem de ser feito até às 14h30 de segunda-feira, hora continental, dia 14 de Outubro. Com os melhores cumprimentos” EE) Em 11/10/2019, às 14:29 horas, a Comissão Eleitoral da Recorrida enviou o seguinte mail para o destinatário a…@gmail.com" <a…gmail.com: “De: Comissão Eleitoral 2019 <c…@ordemenfermeiros.pt> Assunto: Apreciação sobre as inelegibilidades e/ou irregularidades da candidatura Enfermagem - A Causa Maior - Letra provisória "B" Data: 11 de outubro de 2019, 14:29:23 WEST Para: "a…@gmail.com" <a…@gmail.com> Exmo. Senhor Enfermeiro A… Mandatário da Candidatura Enfermagem - A Causa Maior Analisada a candidatura de que V. Exa. é mandatário verifica-se que a comissão de fiscalização da candidatura da região Norte não cumpre com o disposto no artigo 4.°, n.° 3, da Lei n.° 26/2019, de 28 de Março, designadamente por os candidatos serem ambos do mesmos sexo (cfr. Termos de aceitação que remetemos em anexo). Desta forma, solicita-se a V. Exa. que, querendo, proceda à substituição de pelo menos um dos membros da comissão de fiscalização sob pena de rejeição liminar da candidatura. Notamos, ainda, o seguinte: 1. De acordo com o artigo 21.°, n.° 4, do Regulamento Eleitoral, "a substituição dos representantes das comissões de fiscalização é feita por escrito pelo mandatário das listas candidatas e com aceitação do substituto"; 2. Não é necessária a subscrição por qualquer proponente; 3. Os originais dos termos de aceitação estão disponíveis na sede da Ordem dos Enfermeiros podendo os mesmos ser levantados de acordo com a Vossa disponibilidade (poderá ser levantado aquando a entrega da documentação); 4. Os originais dos documentos que V. Exa., em resultado da presente notificação, querendo, junte, devem ser entregues nas instalações de qualquer Secção Regional ou na Sede Nacional (não é admitido o envio por correio). Os documentos deverão ser o termo de aceitação no qual deve constar expressamente se a candidatura é para efectivo ou suplente, bem como a Declaração de validação das condições do exercício. Finalmente, informa-se que o suprimento das irregularidades ora notificadas tem de ser feito até às 14h30 de segunda-feira, hora continental, dia 14 de Outubro. Com os melhores cumprimentos, Pela Comissão Eleitoral A Presidente" III- APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente vem atacar o saneador-sentença a quo, atribuindo-lhe um conjunto de erros de julgamento. Assim, a Recorrente vem, em primeiro lugar, clamar pela condução ao probatório do teor dos documentos que constituem os n.ºs 6 e 7 juntos com a petição inicial. Ora, independentemente desta pretensão recursiva não se encontrar devidamente alegada, em conformidade com o prescrito no art.º 640.º, n.º 1, al.s a) e b) do CPC, a verdade é que este Tribunal procedeu oficiosamente ao aditamento, sob os pontos DD) e EE) do probatório, da factualidade a que respeitam aqueles documentos. Por essa razão, a apreciação deste fundamento recursivo encontra-se prejudicada, em virtude da sua inutilidade face ao aditamento realizado antecedentemente por este Tribunal. Dissolvido o primeiro fundamento da presente impetração, impõe-se indagar se o saneador-sentença impetrado revela-se juridicamente desacertado no que concerne ao julgamento realizado relativamente ao ato, emitido em 14/10/2019, de exclusão da candidatura da Lista B aos órgãos estatutários regionais do Sul da Ordem dos Enfermeiros, por violação do disposto nos art.ºs 21.º, n.º 8 e 22.º do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros, por violação do disposto no art.º 249 do Código Civil e por erro quanto aos respetivos pressupostos, por violação do prescrito na al. a) do n.º 3 do art.º 4.º da Lei da Paridade- Lei n.º 26/2019, de 28 de março, e por violação dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Vejamos, então, se a impetração do Recorrente merece acolhimento. O primeiro ataque desferido pela Recorrente é atinente à “exclusão” de um dos membros candidatos na Lista B aos órgãos regionais da Secção Regional Sul da Ordem dos Enfermeiros, concretamente, a enfermeira C... . Ora, perscrutada a factualidade coligida no probatório, com destaque para os factos descritos nos pontos C, D, E, F e K, e concatenando tal factualidade com o prescrito nos art.ºs 18.º, n.ºs 1 e 2 e 21.º, n.ºs 1, 2 e 8 do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros, bem como com o decidido no saneador-sentença agora recorrido, é nosso entendimento de que o julgado pelo Tribunal a quo, no tocante à incorreta identificação da aludida candidata na lista apresentada e consequências jurídicas inerentes, não merece a censura que a Recorrente lhe dirige nas conclusões O a QQ do respetivo recurso. Com efeito, o Tribunal recorrido alcançou um juízo negativo quanto à aplicabilidade ao caso posto do mecanismo descrito no art.º 249.º do Código Civil, explanando o seu julgamento na sentença agora visada com o seguinte discurso fáctico-jurídico: “(…) Com a presente ação, a A. vem, desde logo, pedir que a Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros seja condenada à admissão da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional do Sul da Ordem dos Enfermeiros. Para tanto, alega que a decisão de rejeição da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional do Sul da Ordem dos Enfermeiros é inválida por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito decorrente da não aplicação do disposto no artigo 249.º do CC. Considera a A. que o lapso nas listas em causa, verificado em relação à candidata suplente Enfermeira C... , não é de molde a pôr em causa a finalidade subjacente à exigência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Eleitoral, pelo que deverá ser aplicado o regime constante daquele artigo 249.º do Código Civil. Vejamos. Prevê o artigo 18.º do Regulamento Eleitoral (junto pela A. como Doc. 1 da petição inicial), nos números com interesse para a análise a efetuar, o seguinte: “1- As candidaturas apresentadas devem ser, obrigatoriamente, acompanhadas dos seguintes elementos: (…) b) Lista de candidatos, contendo a identificação dos mesmos, os órgãos e os cargos a que se candidatam, e respectivos candidatos suplentes, a número não inferior a um terço, arredondado por excesso, para cada órgão colegial; c) Termo de aceitação de candidatura subscrito por cada candidato; (…) 2 - Todos os candidatos e respectivos suplentes são identificados pelo nome completo, o número de membro efectivo, indicação de domicílio profissional e residência pessoal. (…) 5 – Todos os candidatos e proponentes devem estar no gozo dos seus direitos estatutários, sob pena de recusa da candidatura apresentada. (…)”. Ora, no caso vertente, resulta do probatório que, na lista B candidata à secção regional do Sul, foi verificada uma desconformidade do número de membro da candidata suplente Enfermeira C… entre a lista de candidatura, o termo de aceitação e a declaração de validação das condições do exercício. Com efeito, em relação à candidata em causa, com o número de membro 7… foi apresentado termo de aceitação com o número 7... , pertencendo este último número a um outro Enfermeiro, T…, situação esta que motivou a comunicação à candidatura, da necessidade de correção da irregularidade em causa sob pena de rejeição liminar. Sucede, contudo, como resulta do probatório e como é admitido pela A., que a irregularidade em causa se manteve, não tendo a candidatura da lista B procedido à correção solicitada a este respeito. Alega, no entanto, a A. que o erro em causa é um mero lapso de escrita, que em nada influencia a identificação da candidata em causa, a qual estava devidamente identificada na restante documentação entregue, motivo pelo qual dúvidas não se levantavam sobre a identidade e elegibilidade da mesma. Sucede, contudo, que tal conclusão não resulta indubitável do probatório, antes pelo contrário, o que resulta do probatório é que o número constante do termo de aceitação pertence a outro enfermeiro, o que, desde logo, é capaz de gerar, como gerou, dúvidas acerca da identidade do membro que se pretendia ser candidato pela lista B e que resultam claros do confronto dos documentos juntos pela ED. para prova do que por si vem alegado. E a este respeito a A. vem alegar que a ED. deveria ter aplicado tão-somente, ao invés de determinar a rejeição da lista em causa, o regime constante do artigo 249.º do CC, de acordo com o qual “[o] simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.”. Ora, sendo, desde logo, questionável a aplicação deste normativo legal ao caso em apreço, como já adiante melhor analisaremos, não pode ser despiciendo o facto de, mesmo na hipótese de aplicação de tal normativo legal, a A. ter sido notificada para proceder à retificação do erro em causa, não tendo procedido à correção solicitada, não podendo deixar de recair sobre si o ónus de tal falta, cabendo às diversas candidaturas a apresentação dos elementos tendentes à instrução das mesmas, não podendo o princípio do inquisitório sobrepor-se ao ónus de instrução e organização das candidaturas que só às respetivas listas pode caber. Ademais, e como bem refere a ED., o regime constante de tal normativo legal apenas terá aplicação nos casos em que o contexto da declaração emanada não seja capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida, sendo manifesto que o sentido da declaração só poderia ser um, o que, repita-se, não sucedeu no caso em apreço, resultando margem para dúvidas, a que acresceu o facto de tal desconformidade não ter sido corrigida pela candidatura em causa. Não obstante, consideramos, ainda, que tal normativo legal não tem aplicação ao caso vertente. Na verdade, não estamos perante uma simples declaração negocial, moldada tão-só pela liberdade negocial que constitui a pedra de toque dos negócios privados, mas antes perante o exercício de direitos e deveres que se encontram, em último termo, relacionados com o exercício de funções de cariz público, afetando generalizadamente um conjunto de sujeitos pertencentes a um determinado grupo profissional. Ou seja, o que se quer dizer é que, estando em causa um processo eleitoral tendente a eleger membros de uma pessoa coletiva pública, que prossegue fins públicos, em nada se estranha que a observância das respetivas formalidades e por conseguinte a análise da conformidade das candidaturas entregues seja rodeada de cautelas que deixam à Comissão Eleitoral em causa uma margem muito estreita ou mesmo inexistente de discricionariedade, na prossecução da salvaguarda de princípios que devem orientar a atividade administrativa, nomeadamente do princípio da igualdade, da transparência e da imparcialidade. E como concretização de tal evidência surge, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral aqui em causa, de acordo com o qual “[a] comissão eleitoral deve notificar imediatamente os mandatários das listas candidatas e, ou os candidatos individuais das inelegibilidades ou irregularidades verificadas nas candidaturas apresentadas para, querendo, substituir o candidato inelegível ou suprir as irregularidades no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de rejeição liminar dessas candidaturas.”. Ou seja, a norma regulamentar mencionada é clara ao determinar a consequência da falta de correção das irregularidades detetadas, sem deixar qualquer margem de discricionariedade à comissão eleitoral no sentido de atuar de forma diferente, tendo a mesma, no caso vertente, seguido de perto o estatuído em tal regulamento. E, daqui decorre que a atuação a seguir pela Comissão Eleitoral não poderia deixar de observar o estatuído no regulamento eleitoral, não sendo aplicável a norma constante do artigo 249.º do CC nos termos pretendidos pela A., pelo que falece a argumentação por si aduzida a este respeito. Assim, e por estarmos perante um ato vinculado, concluindo-se que inexistiu o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e por inexistir, outrossim, erro nos pressupostos de facto, só podendo concluir-se que a atuação da comissão eleitoral não poderia ser diferente, não estando, por conseguinte, perante uma atuação discricionária da administração (não lhe cabendo a possibilidade de optar por outra atuação), improcedem os alegados vícios de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da boa-fé administrativa. (…)” A decisão e fundamentação vindas de transcrever mostram-se corretas, pois que, como é consabido, o erro de escrita, para que seja retificável oficiosamente nos termos do art.º 249.º do Código Civil, deve ser revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, ou seja, tem de tratar-se de um lapso absolutamente ostensivo. No caso versado, a falta de ostensividade resulta, desde logo, de a circunstância da incorreção na identificação da candidata derivar do confronto de documentos vários e não do texto ou do contexto de um só documento, a que acresce o facto de tal incorreção dizer respeito ao número de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, isto é, porventura, um dos elementos identificadores dos candidatos mais relevantes, em atenção ao facto de estar em causa o procedimento eleitoral com vista à eleição dos órgãos daquela Ordem profissional. Sendo assim, o julgamento realizado pela Instância a quo revela-se acertado, não merecendo qualquer censura. Nas conclusões A a N do seu recurso, a Recorrente apresenta um argumentório destinado a convocar a violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade por banda da Recorrida, pretendendo demonstrar que a Lista da Recorrente- a Lista B- foi destinatária de um tratamento diferente, e mais gravoso, do que a Lista A, nomeadamente, com a afirmação de que a rejeição da candidatura da Lista B foi realizada antes da data de 14/10/2019. Contudo, o exame da factualidade assente no probatório- e que a Recorrente não impugnou- conduz a uma conclusão diversa. Com efeito, basta atentar nos pontos B, C, D, E, F, J, K, L, M, N, O, P, Q, T, U, V, DD e EE do probatório reunido para, sem grande dificuldade, percecionar que, após a receção de todas as candidaturas, a Recorrida procedeu, em 04/10/2019, à notificação das candidaturas denominadas como Lista A e Lista B no sentido de corrigirem diversas situações de inelegibilidade e irregularidade no prazo de dois dias úteis, sob pena de rejeição da candidatura. Em 09/10/2019, as referenciadas Listas responderam ao convite da Comissão Eleitoral, o que motivou reunião deste órgão em 09/10/2019, que detetou nova situação de irregularidade em diversas candidaturas, tendo procedido à notificação das mesmas em 11/10/2019- incluindo candidaturas da Lista B- para correção da mencionada irregularidade, estipulando o terminus do prazo às 14:30 do dia 14/10/2019 e a cominação de rejeição da candidatura para as situações em que a irregularidade não fosse corrigida. Do mesmo probatório dimana que, em 14/10/2019, a Comissão Eleitoral deliberou, definitivamente, sobre a admissão e/ou rejeição das candidaturas, sendo que a Lista B candidata aos órgão regionais da Secção Regional Sul foi rejeitada por três razões: por não ter procedido à correção da identificação da enfermeira C... no prazo de dois dias úteis, em harmonia com o convite que lhe foi dirigido em 04/10/2019; por violação do disposto nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2019, de 28 de março no que toca à composição da lista B ao Conselho Fiscal Regional do Sul; e por violação do disposto nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2019, de 28 de março no que toca à composição da lista B à Mesa de Assembleia Regional do Sul. Do exposto decorre, com clareza, que a situação da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional Sul é diversa da da Lista A, o que, evidentemente, reclamou uma atuação diferente por parte da Recorrida. Na verdade, foram dadas à Lista B as mesmíssimas oportunidades de correção das irregularidades que foram dadas à Lista A. Simplesmente, a atuação da Lista B é que foi diferente da assumida pela Lista A, uma vez que não corrigiu a irregularidade assinalada no que concerne à enfermeira C... , o que motivou a sua exclusão da lista e, consequentemente, uma alteração à composição do Conselho Fiscal Regional do Sul incumpridora do disposto nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2019, de 28 de março. Por outro lado, tendo sido alterada a composição da Mesa de Assembleia Regional do Sul, a verdade é que de tal derivou, uma vez mais, o incumprimento do previsto nos art.ºs 4.º, n.ºs 1 e 2 e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, sendo certo que esta alteração ocorreu já na sequência da deteção de uma irregularidade de tal candidatura por banda da Comissão Eleitoral. Quer isto significar, em suma, que a tese da Recorrente lavra sobre um manifesto equívoco, adveniente da distorção ou obliteração de factos relevantes para a comparação da atuação que a Comissão Eleitoral desenvolveu perante todas as candidaturas, incluindo as da Lista A e as da Lista B. Destarte, improcede o invocado pela Recorrente nas conclusões A a N do seu recurso. A Recorrente impetra a decisão a quo por entender que a mesma erra ao julgar improcedente a invocação de que o ato de 14/10/2019 configura uma decisão-surpresa, e de que não ocorre desvio de poder nem violação dos princípios da boa-fé, da imparcialidade e da colaboração. O julgamento realizado pela Instância recorrida no que concerne a estas questões foi o seguinte: “(…) No que se refere à rejeição da lista B para os órgãos regionais do Sul da Ordem dos Enfermeiros por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de Março (doravante designada Lei da Paridade), alega a A. que, nesta parte, a decisão em causa não pode deixar de se configurar como uma “decisão-surpresa”, por só com a decisão final de rejeição a candidatura em causa se ter visto confrontada com a existência de tal irregularidade, mais referindo que, nem em 11 de outubro, nem posteriormente, foi notificada à candidatura qualquer vício verificado a este título nas listas de candidatos à secção regional do Sul, o que, no entanto sucedeu para as listas do Norte e do Centro. Concluindo, assim, que, ou está em causa um desvio de poder manifesto, concretizando uma violação do princípio da legalidade administrativa, bem como do princípio da boa-fé, ou está em causa uma violação dos princípios da colaboração da administração com os particulares e da participação, bem como uma violação da vertente positiva do princípio da imparcialidade administrativa. Ora, como resulta do probatório, tendo a Comissão Eleitoral verificado que o candidato a presidente da mesa da assembleia da secção regional do Sul não tinha o pagamento das quotas em dia, solicitou a substituição do mesmo por não estar em condições de ser elegível. Por força de tal substituição, como candidato a tal cargo passou a figurar um elemento do sexo feminino, o que determinou a referida desconformidade com a Lei da Paridade. E, referindo-se, desde já, não estar em causa a referida desconformidade com o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º da Lei da Paridade, e a consequência que lhe está subjacente, cumpre verificar se a atuação da Comissão Eleitoral, ao determinar não ser de proceder à notificação da lista B para correção da irregularidade em causa, era estritamente vinculada, ou se existia, ainda, uma qualquer margem de discricionariedade e se, consequentemente, foram violados com tal atuação os princípios invocados pela A. Ora, a ED. alega, desde logo, que ao contrário do invocado pela A. não está em causa uma atividade discricionária, mas sim vinculada, porquanto, não prevendo o regulamento eleitoral qualquer outra fase de correção das irregularidades detetadas nas candidaturas, não poderia ter sido facultada à candidatura em causa a possibilidade de proceder à respetiva correção. Sucede, contudo, resultar da fundamentação aduzida a este respeito pela Comissão Eleitoral, ter sido decidido, desde logo, a rejeição da candidatura em causa, sem notificação para regularização pelo facto de existirem, ou permanecerem, para além da irregularidade agora verificada com os documentos entregues a 9 de outubro, outras irregularidades determinantes da referida rejeição. Ora, não obstante esta contradição na argumentação em causa, certo é que, analisado o regulamento eleitoral, resulta efetivamente do mesmo, mais precisamente do já mencionado artigo 21.º, só estar prevista uma possibilidade de correção ou retificação das irregularidades ou inelegibilidades verificadas, resultando da conjugação de tal norma com o teor do artigo 22.º do mesmo regulamento, ter sido essa a intenção subjacente a tais normas regulamentares. Com efeito, o n.º 2 do artigo 21.º estatui que a comissão eleitoral deve notificar imediatamente os mandatários das listas candidatas e, ou os candidatos individuais das inelegibilidades ou irregularidades verificadas nas candidaturas apresentadas para, querendo, substituir o candidato inelegível ou suprir as irregularidades no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da notificação, prevendo o nº 8 do mesmo artigo que a deliberação de recusa das candidaturas é tomada no prazo de dois dias úteis após o prazo previsto naquele n.º 2, dela não cabendo recurso. Por seu turno, no artigo 22.º prevê-se que a substituição de candidatos, até 15 dias úteis antes da realização das eleições só será possível em caso de eliminação do nome do candidato da lista por inelegibilidade superveniente, em caso de morte ou doença do candidato devidamente comprovada e em caso de desistência do candidato. Daqui resulta que, sendo dada uma oportunidade no âmbito do processo em causa, para regularização e substituição de candidatos, a partir de tal momento o mesmo deve desenvolver-se com celeridade, nos prazos previstos nas citadas normas regulamentares, apenas sendo possível a substituição de candidatos fora de tais prazos e de tais fases do processo, nos casos extraordinários previstos no mencionado artigo 22.º. Com efeito, resulta de tais normas ter sido intenção do regulamento não deixar arrastar um processo que se quer o mais célere possível, assim se evitando sucessivas alterações das candidaturas apresentadas. Posto isto, é de concluir que, também aqui, a atuação da Comissão Eleitoral não poderia ser diferente da adotada ao ter sido dado integral cumprimento ao determinado no regulamento eleitoral a este respeito. Não obstante, e ainda que assim não se entendesse, sempre se haveria de concluir pela improcedência do alegado pela A. no que se refere ao alegado desvio de poder. É que, a A. traz à colação tal possibilidade no caso de a Comissão Eleitoral se ter, eventualmente, apercebido do vício na composição da lista para a Mesa da Assembleia Regional do Sul e não a tendo notificado à A., em preordenação à exclusão. Sucede, contudo, resultar conclusão inversa do probatório, bem como da própria alegação da A. É que a alteração da lista que conduziu à substituição do membro em causa deveu-se à existência de irregularidades em relação ao mesmo, ou seja, aquando da notificação para a regularização das candidaturas, a ED. não poderia saber que aquele membro iria ser substituído por um outro do sexo feminino. Por outro lado, e resultando também, do probatório, que se verificou a irregularidade em causa na análise feita no dia 11 de outubro, também aí se fundamentou a decisão de não proceder à notificação para regularização da situação por se ter já determinado a exclusão da lista em causa por outros motivos que não a violação da Lei da Paridade, ou seja, a manutenção da irregularidade relativa à inobservância do disposto no artigo 18.º do Regulamento Eleitoral, nos termos antes expostos. Ora, no desvio de poder, apesar de a entidade estar a atuar ao abrigo de competência própria, o fim prosseguido não é o visado pela norma que lhe atribui competência para a prática do ato. Para aferir da existência de desvio de poder, ter-se-á de atender ao fim predominante, ao fim que levou à emanação do acto, averiguando se foi o interesse em causa que determinou a atuação. Como se concluiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 01772/07.7BEPRT, de 11/01/2013 (in www.dgsi.pt): “(…) VII. Há desvio de poder quando o motivo principalmente determinante pelo qual o acto administrativo foi praticado não condisser ou não se compatibilizar com a prossecução do fim público eleito pela norma habilitante do exercício do poder discricionário;// (…) // Apenas haverá desvio de poder, como bem salienta o acórdão do TAF, na esteira da doutrina e de vasta jurisprudência, quando o motivo principalmente determinante pelo qual o acto administrativo foi praticado não condisser ou não se compatibilizar com a prossecução do fim público eleito pela norma habilitante do exercício do poder discricionário. E se isto acontecer, o autor do acto administrativo estará, além do mais, e no exercício de um poder secundário, a substituir a função primária do Estado. // Sublinhamos que para a configuração do vício de desvio de poder apenas releva o fim desviante que coincida com o motivo principalmente determinante da decisão administrativa, dado que com este poderão conviver outros motivos legais, desde que não principalmente causais da mesma. // Face a este cenário jurídico, isto é, face a decisão administrativa tomada ao abrigo de um poder discricionário, o poder judicial não pode, em regra, e sob pena de sair violado o princípio da separação de poderes, sindicar o mérito e a oportunidade daquela decisão, apenas o podendo fazer relativamente ao cumprimento do elemento funcional da norma habilitante do poder discricionário exercido. // Mas, mesmo aqui, essa intromissão do poder judicial no âmbito do poder administrativo apenas será legítima caso se mantenha no seu grau mínimo, que corresponde, precisamente, a apreciar qual o motivo principalmente determinante do acto administrativo, do eventual desvio de poder. // Este grau mínimo de poder judicial surge como indispensável à aferição do cumprimento, por parte da Administração, dos princípios já supra referidos, nomeadamente dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, e como necessário à efectiva tutela judicial a que os administrados têm direito [artigos 20º, e 268º nº4, da CRP]. // Como é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, para que seja possível anular um acto administrativo com fundamento em desvio de poder, o autor terá de alegar e provar qual o fim visado pela lei ao conferir o poder discricionário [fim legal], qual o motivo principalmente determinante da prática do acto administrativo em causa [fim real], e que este último não condiz com aquele fim legal. E isto mesmo é dito, e bem, no acórdão recorrido. // A conjugação desta exigência de alegação e prova com o dito grau mínimo de ingerência por parte do tribunal, para ser respeitada a separação de poderes, implica que somente quando for possível ao julgador reconhecer e isolar o motivo que, de um modo exclusivo, ou preponderante, determinou o acto administrativo, é que se poderá anular este com fundamento no desfasamento entre o motivo real e o fim legal. (…)”. Ora, no caso em apreço, a A. não prova nem sequer densifica minimamente qual o eventual principal interesse alheio à finalidade subjacente à observância do regulamento eleitoral em causa que a ED. tenha, eventualmente, visado prosseguir de forma determinante, a que acresce o facto de tal ausência de notificação para regularização da irregularidade em causa resultar da observância do procedimento previsto no regulamento eleitoral e aplicável e ter sido, ademais, devidamente fundamentado. Pelo exposto, improcede o que assim vem alegado a este respeito. Por outro lado, e no que diz respeito à alegada violação do princípio da participação e da colaboração da administração com os particulares, cumpre tecer as seguintes considerações. Com efeito, os princípios da colaboração da Administração com o particular – função garantística (cf. artigo 11.º, n.º 1, do CPA) e da participação – função de colaboração do interessado (cf. artigo 267.º, n.º 5, da CRP e artigo 12.º do CPA), encontram, desde logo, concretização no direito à audiência dos interessados. Na verdade, tal direito tem como funções, constitucionalmente previstas, evitar decisões surpresa e auxiliar a administração a encontrar a melhor solução possível tendo em conta o interesse público e de acordo com as normas legais aplicáveis. Com efeito, de acordo com o estatuído no n.º 5, do artigo 267.º da CRP “O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que lhe assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.”. Como vemos, esta exigência constitucionalmente consagrada de participação dos administrados na formação das decisões que os afetem, a qual tem também em vista a possibilidade de um maior controlo preventivo de tais decisões pelos cidadãos. Ora, no caso em apreço, as irregularidades ou inelegibilidades verificadas nas candidaturas são notificadas, sendo facultada a possibilidade de correção das mesmas, nos termos do artigo 21.º, n.º 2 do regulamento eleitoral. Não obstante, no caso vertente, tendo sido facultada essa possibilidade num momento prévio ao da verificação da irregularidade em causa e não tendo a candidatura procedido a tal correção cuja verificação, por si só levaria, como levou, à rejeição da candidatura apresentada, a Comissão Eleitoral considerou que, face ao tempo disponível para decisão e atendendo a que, por outros motivos a candidatura já havia sido rejeitada, não seria de proceder à notificação para a substituição do membro da comissão de fiscalização cuja apresentação na referida lista estava desconforme ao preceituado na Lei da Paridade. Daqui decorre que, mesmo no caso de se considerar existir uma qualquer violação do princípio da participação, por ter sido proferida uma decisão surpresa na parte que aqui está em causa, sempre se haveria de concluir que o efeito invalidante decorrente de tal violação se degradaria em formalidade não essencial, atendendo a que o conteúdo do ato sempre seria o mesmo, ou seja, sempre seria determinada a rejeição da lista B aos órgãos da secção regional do Sul, pela verificação da ocorrência de outras irregularidades que não foram devidamente supridas. Ademais, também não se vislumbra, com a atuação levada a cabo pela Comissão Eleitoral uma qualquer violação do princípio da imparcialidade administrativa na sua vertente positiva. O referido princípio encontra-se previsto no artigo 9.º do CPA, no artigo 266.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes do CPA. Considerando o disposto no artigo 9.º do CPA, o mesmo tem uma vertente positiva (ponderação de todos os interesses relevantes) e uma vertente negativa (ponderação apenas dos interesses relevantes para a decisão concreta). Este princípio atua no procedimento, mas não na decisão, embora tenha influência na decisão. De acordo com o princípio da imparcialidade, o procedimento tem de estar rodeado de um clima de confiança, bastando a dúvida razoável para proceder à anulação do ato. Tal princípio encontra-se previsto no n.º 2, do artigo 266.º da CRP, bem como no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, de acordo com o qual “[a] Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adoptando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e á confiança nessa isenção.”. Resulta, assim, do normativo legal acima citado, que a atuação da Administração não poderá ser parcial no tratamento a conferir aos administrados, colocando-se antes numa posição de imparcialidade capaz de garantir o respeito pela lei e pela prossecução do interesse público a que sempre se encontra vinculada na sua atuação. Com efeito, na prossecução do interesse público, a atuação da Administração não pode ser determinada por interesses alheios àquele, “(…) considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório (…)” (destaque a negrito da signatária). Refira-se, também, que o princípio a que nos temos vindo a referir apresenta duas vertentes: a vertente positiva, de acordo com a qual necessária será a ponderação de todos os interesses relevantes que devem ser levados em consideração na atuação administrativa e a vertente negativa, de acordo com a qual deverão ser ponderados apenas dos interesses relevantes para a decisão concreta. No que à vertente positiva deste princípio diz respeito, existindo a obrigação de serem ponderados todos os interesses relevantes, dever-se-ão considerar parciais as atuações que não tenham na sua base a ponderação de todos os interesses juridicamente protegidos e que devem ser atendidos para a melhor solução a dar ao caso tendo em vista a prossecução do interesse público, constituindo tal ponderação um importante limite à discricionariedade administrativa. Ora, no caso vertente não é alegado, nem resulta dos autos que na sua atuação a ED não tenha considerado todos os interesses relevantes para a prossecução do interesse público em causa, tratando-se de uma alteração que, processando-se de forma mais célere, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento, por dizer respeito às comissões de fiscalização, não punha em causa os prazos a observar no âmbito do processo eleitoral em curso. Assim, e com base no exposto, consideramos que a decisão aqui em causa não é anulável, nos termos aventados pela A., não podendo a E.D. ser condenada a admitir a referida Lista uma vez que se encontram verificados os pressupostos para a rejeição determinada. (…)” Examinado o discurso fáctico-jurídico espraiado na decisão recorrida, impera assumir, de imediato, a correção e acerto do mesmo, visto que não só se encontram explicitadas as vicissitudes factuais que conduziram à rejeição da candidatura da Lista B aos órgãos regionais da Secção Regional Sul da Ordem dos Enfermeiros, como a fundamentação da decisão agora sob escrutínio patenteia a venialidade das imputações que a Recorrente lhe dirige no que concerne à qualificação da decisão de rejeição da mencionada candidatura, tomada em 14/10/2019, como uma decisão-surpresa e como concretizadora de desvio de poder. Na verdade, é de notar que a rejeição da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional Sul deveu-se à atitude relapsa da própria estrutura da candidatura, que não cuidou de prover pelas correções conformes aos convites que lhe foram dirigidos pela Comissão Eleitoral, bem assim como não cuidou de analisar e antecipar as consequências, em termos de cumprimento da Lei da Paridade, das alterações à composição dos diversos órgãos regionais, por forma a apresentar uma candidatura isenta de irregularidades e inelegibilidades. De resto, o que perpassa de toda a argumentação da Recorrente, é que o tratamento que a Recorrente defende ser devido à Lista B corresponde, em bom rigor, a um tratamento mais favorável do que o concedido às demais Listas candidatas, por estar em causa a pretensão a convites acrescidos de regularização e sanação dos incumprimentos da Lista B. O que, obviamente, não pode suceder, dado que- agora sim- tal redundaria na violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade. Pelo que, improcede manifestamente o alegado pela Recorrente nas conclusões RR a AAA. Em derradeiro lugar, clama a Recorrente pela rejeição da candidatura apresentada pela Lista A ao Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Enfermeiros por entender que a mesma viola a Lei da Paridade, concretamente, o preceituado no art.º 4.º, n.º 3, al. a) da lei n.º 26/2019, de 28 de março. Efetivamente, compulsado o alegado pela Recorrente nas conclusões BBB a CCCC, verifica-se que a Impetrante sufraga a incorreção do julgamento realizado pela Instância recorrida no que tange à não rejeição da candidatura da Lista A ao Conselho Diretivo Nacional, por defender que a composição desta candidatura afronta o prescrito no art.º 4.º, n.º 3, al. a) da Lei da Paridade. Realmente, considerando os factos que constam dos pontos W e X do probatório assente, verifica-se que os dois candidatos ao Conselho Diretivo Nacional elencados em primeiro e em segundo lugar pela Lista A são do sexo masculino, o que, numa primeira análise, parece acarretar o incumprimento da prescrição contida no art.º 4.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 26/2019. Porém, tal conclusão não possui sustentáculo jurídico, visto que, após exame mais profundo da questão, não pode defender-se a aplicação da prescrição contida no art.º 4.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 26/2019 às candidaturas para a eleição do Conselho Diretivo Nacional, em virtude do estipulado no art.º 4.º, n.º 4 do mesmo diploma. É que, como estabelece o art.º 26.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (aprovado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro), “o conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais” (cfr. n.º 1), sendo que, “o bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico” (cfr. n.º 2). De assinalar, por fim, que nos termos do disposto no art.º 61.º, n.º 2 do citado Estatuto, “são vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos”. Deste modo, é de assentar que a composição do Conselho Diretivo Nacional congrega 11 membros, dos quais 6 membros são-no por inerência, em virtude da respetiva eleição para outros órgãos da Ordem dos Enfermeiros (o primeiro membro eleito para outro órgão é o próprio Bastonário- que preside ao Conselho Diretivo Nacional- sendo que os outros cinco são os presidentes dos conselhos diretivos regionais), e os restantes 5 são diretamente eleitos para tal cargo (ocupando os cargos de dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro). Quer isto significar que, a composição do órgão Conselho Diretivo Nacional é mista, uma vez que enxerta membros eleitos por sufrágio direto e universal, e membros por inerência do exercício de outras funções. Sendo assim, cumpre convocar o previsto no art.º 4.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de março. Ora, o n.º 1 do art.º 4.º do aludido diploma estabelece um princípio, segundo o qual a designação dos titulares de cargos ou órgãos públicos e/ou composição dos órgãos públicos deve ser realizada em obediência a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, que é estabelecido na proporção de 40% de pessoas de cada sexo (cfr. n.º 2), sendo que devem ainda ser obedecidos dois critérios de ordenação, plasmados nas alíneas a) e b) do n.º 3. Com efeito, se é certo que o n.º 1 do art.º 4.º consagra um princípio geral de paridade, é igualmente certo que os termos em que tal paridade deve ser concretizada estão fixados nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito. Contudo, o n.º 4 do mesmo art.º 4.º exclui a aplicação do regime previsto no n.º 1- e por arrastamento, dos n.ºs 2 e 3 deste art.º 4.º- “à participação nos cargos e órgãos (…) ditada por inerência do exercício de outras funções”. Realmente, o referido n.º 4 do art.º 4.º plasma que “o disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei ditada por inerência do exercício de outras funções”. Por conseguinte, estando em causa a eleição de um órgão que integra, simultaneamente, membros eleitos por sufrágio direto e universal e membros por inerência do exercício de outras funções, revela-se impossível controlar a composição final deste órgão, por forma a respeitar a paridade, principalmente se atentarmos no facto de que a composição do Conselho Diretivo Nacional deriva do resultado final das eleições para um conjunto de órgãos- o Bastonário, os cinco conselhos diretivos regionais e o próprio Conselho Diretivo Nacional- e de que a lista vencedora para cada um desses órgãos pode não ser a mesma. Do que vem de expender-se decorre, logicamente, não ser possível, especialmente por antecipação, projetar com segurança qual virá a ser a composição final do Conselho Diretivo Nacional que resultará das eleições, visto que, em tese, várias Listas poderão, em simultâneo, participar na composição do sobredito órgão. Assim, ainda que cada Lista possa ter organizado a sua candidatura aos diversos órgãos de acordo com uma estruturação que permita cumprir a Lei da Paridade, a verdade é que, concorrendo várias listas para a composição do Conselho Diretivo Nacional, torna-se inviável garantir o cumprimento da paridade. Destarte, acompanhamos decisão final espraiada na decisão recorrida quanto a esta matéria, ainda que com fundamentação diferente. Do que vem de se expor deriva, pois, que não ocorre a violação da norma contida no mencionado art.º 4.º, n.º 3, al. a) da lei n.º 26/2019, de 28 de março, inexistindo fundamento para a rejeição da candidatura da Lista A ao Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Enfermeiros. E, sendo assim, improcede o alegado pela Recorrente nas conclusões BBB a CCCC do seu recurso. Desta feita, atenta a factualidade provada e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que o saneador-sentença a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados. * A Recorrida, nas suas contra-alegações, formulou pedido de ampliação do objeto do recurso, nos termos previstos no art.º 636.º, n.º 1 do CPC, imputando ao despacho saneador erro de julgamento no tocante às decisões de improcedência das exceções de ilegitimidade ativa e passiva e de admissão da cumulação dos pedidos insertos nas alíneas b) e c) do petitório final da petição inicial.Sucede, todavia, que o recurso interposto pela Recorrente não obteve acolhimento quanto a nenhum dos fundamentos aduzidos. Pelo que, não subsiste qualquer utilidade, para a Recorrida, na apreciação e julgamento da pretensão ampliativa. Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objeto do recurso. * Sendo assim, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso, não conhecer do pedido de ampliação do objeto do recurso, formulado pela Recorrida e, consequentemente, confirmar-se a sentença recorrida.IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: I) Negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente; II) Não conhecer do pedido de ampliação do objeto do recurso formulado pela Recorrida; e III) Confirmar o saneador-sentença recorrido. Custas a cargo da Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 20 de outubro de 2021, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora
____________________________ Jorge Pelicano
____________________________ Celestina Castanheira |