Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00483/05
Secção:Ct - 2º Juízo
Data do Acordão:04/19/2005
Relator:Lucas Martins
Descritores:OPOSIÇÃO FISCAL
NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário:1. Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal com enquadramento no art. 204/1/b a nulidade por falta de citação, pelo que devem ser arguidas no processo de execução.
2. Sendo a falta de citação uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso até ao transito em julgado da decisão final ( n.º 1 e 4 do art. 165.º CPPT), ela no entanto, só é susceptível de operar efeitos invalidantes se puder prejudicar a defesa do interessado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- António..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mmª Juiz do TAF de Leiria e que lhe rejeitou liminarmente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

a)- O oponente deduziu a oposição dentro dos 30 dias subsuquentes à decisão do incidente da nulidade da citação.

b)- O prazo para deduzir a oposição só começou a correr , depois de decidido o incidente.

c)- Ao considerar que a oposição foi extemporânea viola o disposto no nº 3 do artigo 670.º do CPC aplicável ao caso sub-judice por analogia.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que receba a oposição.

- Não houve contra-alegações.

- A Mmª juiz recorrida sustentou o despacho sob recurso.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 104 pronunciando-se , a final no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte nos elementos constantes dos autos e nos termos em concreto referenciados nas subsequentes alíneas , dá-se , por provada , a seguinte;

- FACTUALIDADE -

A). Pelo SFinanças de Santarém corre termos , contra a firma «C...Ribatejana , Ldª» , o processo de execução fiscal n.º 103 375.1/97 e apensos , visando-se a cobrança coerciva da quantia exequenda global de 50.082,30 referente a IVA e relativa aos anos de 1994 , 1995 , 1996 , 1998 e 1999 (cfr. informações de fls. 31 e 71 , bem como o doc. de fls. 32).

B). Diligenciada em vão , a penhora , por inexistência de bens , foi prestada a informação de fls. 31 atestando , por parte do opoente , de gerente da executada originária a partir de 91MAI31.

C). Na sequência da informação a que se alude na precedente alínea foi elaborada proposta de decisão de reversão daquele processo executivo contra o opoente , nos termos do doc. que constitui fls. 32 e que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

D). Em 04JAN13 , o CFinanças de Santarém proferiu o despacho de reversão , consubstanciado a fls. 33 dos autos , contra , além do mais , o ora recorrente.

E) A citação do recorrente para os termos da execução , na sua qualidade de demandado , foi diligenciada por meio de carta registada com AR de 04JAN16 (cfr. doc. de fls. 34 para que se remete.).

F). O AR referido na alínea que antecede mostra-se assinado pelo seu destinatário em 04JAN28 , (cfr. fls. 34 v.º.).

G). Em 04FEV19 o opoente arguiu , perante aquele SF a nulidade da sua citação , nos termos do requerimento que constitui fls. 35 , que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (com o fundamento de que , à data em que a mesma se concretizou a executada originária já houvera sido considerada falida em 99MAR08 – ainda o doc. de fls. 35/36).

H). Sobre a aludida arguição de nulidade pronunciou-se o CFinanças de Santarém , através de despacho de 04MAR09 , do seguinte teor;
«O exposto no requerimento de fls. 34 e ss. dirigido a este Serviço de Finanças e ao presente processo executivo é fundamento para processo de oposição.
Não parece ser essa a intenção do responsável citado. Não dirigiu a petição ao Tribunal , não elaborou articuladamente , não efectuou o pagamento do preparo inicial , em suma , não cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 206º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Embora extemporâneo , foi o invocado sujeito a análise em termos de audição na reversão , não se tendo verificado a existência de motivos para a revogação da decisão de 2004.01.13.
Nestes termos , ordeno o prosseguimento dos autos contra o revertido.
Notifique.» (sublinhado da nossa autoria).

I). O recorrente foi notificado da decisão transcrita em H)., em 04MAR29 (cfr. doc. de fls.40 e v.º. que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

J). Em 04ABR27 deduziu a presente oposição (cfr. requerimento inicial de fls. 1 a 4 , particularmente o carimbo de entrada aposto na primeira folha).

K). Em 04OUT12 a Mmª Juiz recorrida proferiu o despacho de rejeição liminar consubstanciado a fls. 80/81 , para que se remete.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Desde logo cabe referir que , no caso vertente , o recorrente não veio , na presente oposição , invocar a nulidade da citação enquanto suporte do pedido de extinção , quanto a ele , do processo executivo de que é dependência , mas antes e só , como circunstância determinante da tempestividade na dedução dos presentes autos , como é evidenciado , desde logo , pela circunstância de a suscitar como questão prévia e delimitada daqueles que pretendem ser os verdadeiros fundamentos da oposição.

- E sobre tal nulidade , cabe referir que a arguiu no processo executivo perante o SF exequendo , como se dá conta na factualidade acima elencada; E como , ali, também se refere , o CSF de Santarém , debruçou-se sobre tal questão , começando por referir que ela constituía fundamento de oposição , o que mereceu confirmação , por parte do despacho recorrido que , no seu quinto § , o fundamenta na circunstância da nulidade de citação configurar ilegitimidade de pessoa citada , nos termos do preceituado no art.º 204.º/1/b , do CPPT.

- Ora , cabe desde logo referir que se não acompanha tal entendimento seguido quer pelo CSF de Santarém , quer pela Mmª Juiz recorrida.

- É que a ilegitimidade em questão, em qualquer uma da sua tripla vertente , é de natureza substancial e prende-se com a obrigação de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda , enquanto que , como temos por evidente , uma qualquer ilegitimidade decorrente de uma citação nula releva num âmbito adjectivo.

- Por isso que , em consonância com o que se vem de referir , a nulidade por falta de citação não constitui , em circunstância alguma, fundamento do processo de oposição e nessa medida , adequada , a ocorrer , à extinção do procedimento executivo; E , por isso também , em sede de oposição apenas é possível tomar conhecimento de tal vício formal nos precisos termos em que foi suscitado pelo recorrente na p.i., isto é , enquanto circunstância susceptível de influir no decurso do prazo de defesa do demandado (1).

- Mas , tendo sido este um dos “argumentos/fundamento” utilizados pela Mmª Juiz recorrido , para ter decidido como decidiu , diga-se , no entanto , que o acima referimos como sendo a nossa posição em tal matéria , não significa que a decisão a proferir tenha de vir a ser favorável ao recorrente.

- Na verdade e antecipando , desde já , a posição final que viremos a tomar na parte dispositiva desta peça processual , o recurso em questão não pode deixar de naufragar , ainda que por outras razões.

- Assim desde logo , e aqui ,- tanto quanto logramos atingir o alcance do discurso da Mmª juiz recorrida (2) -, apesar do CSF de Santarém ter começado por afirmar que a arguida nulidade de citação constituía fundamento de oposição , a verdade é que não excluiu , no entanto , que ele pudesse ser suscitado no âmbito de processo executivo (3); E tanto assim é que , para que o seu referido despacho tenha uma qualquer lógica e se torne compreensível , veio a decidir tal arguição , quando refere o invocado em tal requerimento fora já analisado , nos termos da audição da reversão (ou seja do seu projecto de decisão) , concluindo pela sua inverificação na medida em que , concomitantemente , refere não ocorrerem motivos para eliminação (ainda que a refira por revogação) da ordem jurídica do despacho que determinou a reversão e que , como resulta do doc. certificativo do respectivo projecto de decisão , assenta , precisamente na correcta qualidade de gerente da executada originária por parte do opoente , circunstância que este contesta e em que faz repousar o aquele vício de forma.

- Mas sendo assim , então temos por conclusivo que o ordenamento jurídico já não faculta ao opoente que venha a esgrimir com tal questão , ainda que a título prévio , em sede de oposição , sob pena de se poderem firmar , no mesmo processo (execução e em oposição que dela depende) , decisões de sentido contraditório sobre a mesma matéria , apesar de importarem efeitos jurídicos diferentes; Nesse caso , então , o que o opoente tinha de fazer era sindicar aquele despacho do CF , no sentido de o eliminar da ordem jurídica.

- Não o tendo feito e , por consequência , tendo permitido que o mesmo se tenha tornado em caso resolvido , ficou , para todos os efeitos e no âmbito deste processo , decidido que não ocorre a aludida nulidade de citação , evidentemente , com pressuposto nos fundamentos invocados pelo opoente em seu suporte.

- E se ficou decidido em definitivo que não se verificou a invocada nulidade, então o prazo para deduzir a oposição não é , como temos por axiomático , contável a partir da notificação do arguente , da decisão de tal incidente , mas data em que tal diligência processual se tem por concretizada; A não ser assim estava descoberta a forma de se contornar a caducidade do direito de dedução de oposição fiscal , nos termos da lei , bastando suscitar a nulidade de citação no processo executivo para que se abrisse novo prazo para tal efeito a contar da notificação da decisão de tal incidente , ainda que manifestamente improcedente.

- E , assim sendo é conclusivo que , estando assente que o recorrente foi citado em 04JAN28 , em 04ABR27 , há muito que se haviam esgotado os trinta dias admitidos por lei para o exercício do direito de oposição fiscal.

- Mas , a esta mesma conclusão ,-de caducidade ao direito de deduzir a presente oposição-, sempre se teria de chegar , ainda que se admitisse que o CSF de Santarém não decidira , como entendemos que decidiu , a referida arguição de nulidade, legitimando , desse modo , que a viesse suscitar como questão prévia da apreciação da tempestividade dos autos.

- É que sendo a falta de citação uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final (n.ºs. 1 e 4 do art.º 165.º do CPPT) , ela , no entanto só é susceptível de operar efeitos invalidantes se puder prejudicar a defesa do interessado.

- No caso vertente , como resulta de tudo o que antes se referiu e consta do probatório , à sociedade executada originária não foram penhorados quaisquer bens, sendo mesmo a informação prestada nessa sentido , a razão fundamentadora do chamamento do opoente ao processo , como responsável subsidiário; Ora , secundando a opinião expressa pelo Cons. JLSousa (4), em tais casos ,-e ainda que exista entendimento jurisprudencial de sentido contrário (5)-, a falta de citação da executada originária , tal como sustenta “in casu” o recorrente , não consubstancia o apontado vício de forma na medida em que não é possível verificar-se a lesão patrimonial da executada originária e impositiva da necessidade de se lhe dar a possibilidade de defesa , a que visa aquela diligência aqui em questão (citação).

- E não havendo nulidade , e por maioria de razão ao argumento antes referido , o prazo para a dedução da oposição iniciou-se com a citação do opoente.

- Mas mesmo para a hipótese , que se dá de barato , por comodidade de exposição , que não era de seguir este último entendimento expresso e que a falta de citação se verificou causando o apontado vício de forma , ainda assim ele não produziria efeitos invalidantes , dado que , desde logo em abstracto , mas particularmente em concreto , aquela irregularidade não é adequada a prejudicar a defesa dos direitos do opoente; na realidade tal prejuízo apenas se verificaria se de alguma forma pudesse afectar negativamente , quer o exercício do direito de oposição , quer o de requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (6).

- Ora , com a sua citação , que efectivamente se concretizou , ao opoente foi , desde logo , dado conhecimento de que poderia requerer o pagamento da dívida em prestações bem como de oferecer dação em pagamento , nos termos respectivamente , dos art.ºs. 189.º a 196.º e 189.º a 201.º , todos do CPPT (cfr. fls. 34 dos autos); de outra banda , não só foi notificado para exercer o seu direito de oposição , como o veio a fazer, ainda que no tempo em que o fez , de forma de todo independente daquela eventual e invocada irregularidade formal , já que as causas de pedir se reconduzem ao não exercício da gerência efectiva da executada originária é à falta de culpa na diminuição do património societário desta última , para satisfazer os créditos exequendos , e para os quais , como é evidente , é de todo irrelevante , que devesse ter sido demandado o liquidatário , como sustenta , já que tal em nada contende , quer com o seu não exercício da gerência quer com o facto de , ao tempo em que deixou , na sua tese de exercer tal cargo , a sociedade ser detentora de bens suficientes àquele pretendido pagamento coercivo (factos que lhe cabia demonstrar) nem tão pouco , com o seu respectivo conhecimento e , por isso , como a possibilidade de os invocar.
- E, assim sendo, uma vez mais e ainda que por caminho distinto , somos reconduzidos à conclusão de que o prazo para o recorrente deduzir a presente oposição se iniciou em 04JAN28 . o que , inelutavelmente implica que à data em que o fez (04ABR27) há muito que expirara o prazo para o efeito concedido por lei.

*****
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , com a fundamentação acima expressa , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente.

(1) Neste sentido que se tem por firme ser o entendimento jurisprudencial , cfr. , a título meramente exemplificativo , os Acs. do STA de 03JUN04 e 04JAN28 , tirados nos Recs. n.ºs. 596/03 e 1.358/03 , e no Rec. n.º. 245 de 04DEZ07 , deste Tribunal.
(2) Face ao teor do 6º § do seu despacho , de que se pode depreender que considerou que o CSF de Santarém decidiu no sentido de que se não verificava a arguida nulidade , já que só assim se compreende o raciocínio que faz assentar em pressuposta ilegalidade daquele , por ocorrer o aludido vício de forma.
(3) E , que , nos termos acima referidos , não só pode mas apenas pode ser suscitado no processo executivo.
(4) Cfr. CPPT , 4ª ed. , Vislis , nota 9.ª ao art.º 165.º , em tais situações
(5) Como , no mesmo local se dá conta.
(6) Cfr. local citado , nota 6.ª.

Lisboa, 19/04/2005

Lucas Martins ( Relator)
Eugénio Sequeira
Francisco Rothes