Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:428/17.7BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:05/28/2020
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA
DANO NÃO PATRIMONIAL
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I. A existência de contradição entre a decisão da matéria de facto e a decisão de condenação proferida, é causa de nulidade da sentença.
II. Verificada a violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, é de presumir a ocorrência de danos de natureza não patrimonial.
III. Não tendo o Recorrido ilidido tal presunção, devem tais danos ser indemnizados.
IV. Os danos de natureza não patrimonial a considerar no caso são os que ocorreram a partir da data em que a Recorrente passou a poder intervir no processo por força do incidente de habilitação de herdeiros ali decidido.
V. Estando em causa um atraso injustificado de cinco anos, cinco meses e treze dias, tem-se por adequado fixar o montante indemnizatório de 5.400,00€.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

M..., Recorrente no âmbito da presente acção administrativa intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, em que pede a condenação deste a indemnizá-la dos danos que diz ter sofrido em resultado do atraso registado na decisão do processo n.º 154/04.7TBTNV, interposto no Tribunal Judicial de Torres Novas em 16/02/2004, vem intentar recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e em consequência, condenou o Recorrido:
“a) a pagar à Autora a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do Proc. n.º 154/04.7TBTNV, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
b) no pagamento à Autora dos honorários do advogado nos presentes autos, na parte em que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas;
c) no pagamento de todas as quantias devidas a título de imposto sobre os montantes pagos à Autora e
d) absolveu o Recorrido do demais peticionado pela Autora.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:

“1 – Em relação ao facto não provado da alínea A), deve o mesmo ser alterado para provado, na medida em que do depoimento da Testemunha M... resultou a 00.04.43 que “Sei que ela anda muito…andava muito nervosa, porque tinha metido…tinha metido um processo no Tribunal e nunca mais era resolvido, (impercetível), e que lá iam muitos anos e que não tinha sido resolvido ainda.”.

2 – Ao contrário da valoração realizada pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, esta Testemunha logrou concretizar, contextualizar e descrever as consequências que a morosidade do processo 154/01.7TBTNV provocou no estado emocional da Recorrente.

3 – Nomeadamente, a 00:05:18 da sua inquirição mencionou que “Ela disse-me…diz que tinha sido em 2003 ou 2004, portanto já lá vão para aí uns 11 anos.”, bem como mencionou a 00:05:42 que “Ela coitada, chorava e dizia que queria isto resolvido o mais depressa possível, porque não sabia a situação dela, a vida dela”.

4 - Referindo em vários trechos das suas declarações o estado de nervosismo, irritação e transtorno emocional que o protelamento da acção provocou na Recorrente, nomeadamente a testemunha a 00:06:24 mencionou que “Sim, sim, ela andava muito nervosa e continua a andar, ela está…muito psicologicamente, agente fala para ela, ela não entende aquilo que a gente está a dizer”, e a 00:07:06 disse “Porque ela fica nervosa, ficou apanhada psicologicamente e a vida dela não tem sido fácil” e a 00:07:25 concretizou “Sim, porque ela andava irritada, sempre a falar da mesma coisa, sempre a falar da mesma coisa.

5 - E ainda, a testemunha também referiu que a Recorrente quando a visitava em Tramagal, aproveitava para se deslocar ao escritório do seu advogado, bem como fazia telefonemas, referindo a 00:07:53 “Sim, sim ia a Tramagal, e vinha a Abrantes, ao Dr. que a estava a acompanhar neste processo, muita vez mesmo, ou telefonava.”

6 – Afirmando, de forma credível e convicta que a demora na resolução do processo “mexeu” com a Recorrente, descrevendo situações concretas em que o assunto surgiu em conversa, referindo a 00:08:17 que “Mexeu sim, muito…e anda irritada, não se pode falar para ela, muitas vezes a gente fala para ela e diz ou M… acalma-te, tem paciência, e ela diz que estou deserta que isto esteja resolvido.

7 – Assim a matéria dada como não provada em A). deve passar a provada.

8 – Por outro lado, ficou provado nos presentes autos que é imputável ao Estado Português, enquanto juiz, toda a duração da tramitação do processo nº 154/04.7TBTNV desde a instauração do processo até ser proferida decisão, ou seja, desde 14/02/2004 até 26/11/2014.

9 – O Tribunal “ a quo” determinou que o processo esteve pendente durante 10 anos, 9 meses e 12 dias, sendo que apenas relevou a duração de 5 anos, 5 meses e 13 dias, isto é, a partir do momento em que ocorreu a habilitação da Recorrente.

10 – Condenando o Estado Português a pagar uma indemnização de 2000,00€ à Recorrente pelos danos não patrimoniais comuns resultantes do atraso injustificado.

11 – De acordo com entendimento jurisprudencial aceite sem reservas, as normas de Direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz, devem ser objecto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicados tomando em consideração a jurisprudência do TEDH;

12 – Segundo a Jurisprudência do TEDH, existe um núcleo de processos em que a indemnização por cada ano de demora do processo pode subir do patamar de € 1.000,00 a € 1.500,00 para € 2.000,00;

13 – Aliás, o Acórdão Apicella C. Italie de 10/11/2004, considerando nº --, “O montante global será aumentado até 2.000€ se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.”;

14 – No caso concreto, a Recorrente foi habilitada para figurar como Ré numa acção de despejo, o que nunca teria ocorrido se o processo não tivesse ultrapassado o prazo razoável, sendo a indemnização por danos morais pela morosidade da mesma fixada no valor de 2000,00€, cuja fixação não encontra eco na Jurisprudência do TEDH ou Nacional, sendo o montante inaceitável e desfasado dos parâmetros daquelas duas Jurisprudências;

15 – No processo 154/04.74TBTNV inexistiu recurso, não foram deduzidos incidentes complexos, não se tendo verificado comportamento das partes, nem dificuldade da causa ou da tramitação justificação para tamanha demora, desde a data de entrada da Petição Inicial até à prolação da decisão de final, a não ser a falha do sistema judicial;

16 – O Tribunal a quo também se distanciou dos critérios de determinação da razoabilidade da duração processual, porquanto não se pode considerar aceitável que a duração do um processo se contabilize apenas a parir da habilitação da Recorrente, porquanto nesse data já este contava com mais de cinco anos, para apenas uma instância.

17 – A apreciação e integração do conceito obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto.

18 – Pelo que, analisando o caso concreto, o processo 154/04.7TBTNV nunca devia ter ultrapassado a duração de três anos desde a entrada da petição inicial, pelo que quando a Recorrente foi habilitada já se encontrava o processo com um atraso de dois anos.

19 – De modo que, face à duração global imputável ao Tribunal onde correu o processo moroso, foi excedido o prazo razoável em 8 anos, 9 meses.

20 – E, considerando a qualidade de cônjuge sobreviva, e legítima herdeira, o prazo de duração global do processo para efeitos de violação do artigo 6º da CEDH e 20º, nº 4 da CRP, deve contabilizar-se desde o início dos autos, uma vez que a resolução daquele litigio teve reflexos na vida do casal, e podia ter graves consequências no património em comum!!!

21 – Devendo ser o esse o excedente que deve ser contabilizado para efeitos de fixação da justa indemnização, ou, no mínimo, deve ter-se como além do razoável a duração global do processo desde o momento em que a Recorrente foi habilitada, porquanto já nessa época o processo estava extremamente atrasado, caso contrário, a Recorrente nem sequer tinha participado naquele litígio.

22 – Ora, o Tribunal a quo afastou-se, de forma escandalosa, dos critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, dado que o caso sub judice possui todos os requisitos para que lhe seja fixado. por cada ano de duração do processo, uma indemnização não inferior a € 2000,00, num total de €15.000,00 euros;

23 – A ser de outro modo, o Recorrido teria um imerecido prémio, dado que este tipo de decisões tem e deve assumir um carácter penalizador no sentido de se evitar a repetição de práticas que levem a que, um processo desta natureza, demore a mais de cinco anos a ser resolvido.

24 – Inclusive, face à alteração da matéria de facto propugnada, entende a Recorrente, que além do dano comum, ficou demonstrada e provada a ocorrência de perturbações emocionais graves na sua esfera, suscetíveis de preencher o conceito de dano moral especial, que pela sua gravidade mereça a aplicação do artigo 496º do Código Civil.

25 - Sendo também relevante a circunstância de, não fosse o facto ilícito imputável ao Recorrido, a Recorrente nunca teria sofrido qualquer nervosismo, angústia ou preocupação directos com um processo judicial, pois não chegaria a ser parte.

26 – Não sendo justo e equitativo fixar a indemnização com base nos valores em causa na acção que atrasou, porquanto a Recorrente apenas foi parte em virtude da falha da Justiça na celeridade processual, devendo o Tribunal socorrer-se doutros critérios, neste caso, optando pela fixação de uma indemnização por cada ano de duração do processo, que não deve ser inferior a €2.000,00.

27– As exigências do artigo 6º do TEDH, do artigo 20º, nº 2 da CRP e 2º do CPC, foram completamente demovidas do caso concreto, em benefício do infractor, atendendo a que a indemnização fixada consiste numa indemnização miserabilista, violadora do direito à justiça em prazo razoável e que tem que ser acolhida pelos nossos Tribunais, sob pena do Estado acabar por ser condenado no TEDH, esgotadas que sejam todas as etapas recursivas possíveis nos Tribunais Nacionais;

28 – Mostram-se violados os artigos 20º CRP, 6º CEDH, 496º do Código Civil e 615º, 1, c) do CPC;”


O Estado Português, apresentou contra-alegações, em que concluiu:

“ 1. Contrariamente ao defendido pela Recorrente, nãoficou provado, nos presentes autos, que é imputável ao Estado Português, enquanto juiz, toda a duração da tramitação do processo nº 154/04.7 TBTNV, desde a instauração do processo até ser proferida decisão, ou seja, desde 14.02.2004 até 26.11.2014”.

2. Por outro lado, de igual forma, não resultou provado, “que a demora do Proc. nº 154/04.7 TBTNV causou à Autora ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, por ter estado sem saber qual o desfecho do processo durante anos”, sendo que, como bem referiu a Mma. Juiz, na fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada, no âmbito da sentença sub judice, “No que especificamente concerne aos factos considerados não provados, de referir que, do depoimento da única testemunha inquirida nos presentes autos, M..., não resultou qualquer elemento que tenha contribuído para apuramento da factualidade relevante. Com efeito, o depoimento prestado foi absolutamente vago, genérico e sem qualquer concretização, nada dali resultando quanto ao estado de espírito da Autora e das repercussões concretas da demora na resolução do litígio levado ao processo judicial em apreço”.

3. De facto, o que resultou provado e não nos merece qualquer reparo, face à doutrina e jurisprudência dominantes, quer a nível nacional, quer a nível europeu, foi que “desde a data em que a Autora teve intervenção na acção até ao término da mesma, em 26/11/2014, decorreram 5 anos, 5 meses e 13 dias – sendo este o período de tramitação do Proc. nº 154/04.7 TBTNV que, portanto, aqui nos interessa” e que “a Autora não logrou produzir prova de ter sofrido os por si alegados danos morais comuns (…) Em todo o caso, atenta a presunção de verificação de danos morais em função do mero reconhecimento da delonga processual, temos como provada a existência de danos não patrimoniais na esfera jurídica da Autora, na sequência do facto ilícito e culposo do Demandado, os quais, todavia, se circunscrevem a danos de natureza comum, na definição supra explicitada, não tendo sido provados quaisquer danos especiais para além dos normalmente gerados pela delonga do processo judicial” (cfr. fls. 43 da sentença).

4. Tendo em consideração tais factos e respeitada a doutrina e a jurisprudência actualmente maioritárias quer no TEDH, quer nos Tribunais Nacionais, foi decidido, pela Mma. Juiz subscritora da sentença recorrida condenar o demandado no pagamento da quantia de 2.000 Euros (dois mil euros), “a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do Proc. nº 154/04.7 TBTNV”.

5. Assim, no que respeita às primeiras duas questões suscitadas, pela Recorrente, entendemos que a mesma é completamente desprovida de fundamento uma vez que o Tribunal apurou devidamente a matéria factual dos autos e respeitou os critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, como facilmente se pode constatar da leitura atenta da sentença recorrida e dos diversos Acórdãos citados a fls. 17 a 64 da mesma, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzido.

6. Por todo o exposto e tendo em consideração as especificidades do presente caso concreto, bem como a deficitária situação económico-financeira do país, resulta óbvia, em nosso entender, a conclusão de que nunca poderia ser legitimamente aplicável, in casu, o quantum indemnizatório pretendido pela Autora recorrente, o qual afigura-se-nos carecer de qualquer fundamento plausível.

7. No que respeita, por seu lado, à terceira e à quarta questões suscitadas pela Autora, entende-se que as mesmas são igualmente desprovidas de fundamento, tendo em consideração que “de acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em primeira instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais” (cfr. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº 72, p. 45 e 46), sendo que o que resultou provado na sentença recorrida e, como tal foi considerado, foi um atraso de 2 anos, 5 meses e 13 dias, por se ter considerado que, desde a data em que a Autora teve intervenção na acção, a mesma esteve pendente na primeira instância durante 5 anos, 5 meses e 13 dias (imputáveis ao Estado), não sendo de atender ao restante tempo, em virtude de a Autora ainda não ser parte no processo em momento prévio.

8. Do exposto, bem como do teor da fundamentação da decisão recorrida, facilmente se pode depreender que o Tribunal não se distancioudos critérios de determinação da razoabilidade da duração processual” e que as exigências do art. 6º do TEDH, do art. 20º nº 2 e 2º do CPC não foramcompletamente demovidas do caso concreto, em benefício do infractor”, tanto mais que não se pode considerar a atribuição de um montante de 2.000 Euros de indemnização, por um atraso de 2 anos, 5 meses e 13 dias, “uma indemnização miserabilista, violadora do direito à justiça em prazo razoável”, como pretendido pela recorrente.

9. Não se nos afigura, por todo o exposto, merecer qualquer reparo a douta sentença recorrida, nos concretos pontos invocados pela Recorrente, tanto mais que, ao proferi-la, a Mma. Juiz, apurou de forma detalhada todos os factos pertinentes in casu e fundamentou devidamente a sua convicção, quer de facto, quer de direito, respeitando integralmente as normas legais aplicáveis ao presente caso concreto.

Termos em que, em nosso entender, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo- se, na íntegra, a decisão proferida, nos seus precisos termos.
V. Exas., porém, melhor decidirão e farão como for de JUSTIÇA! ”

*

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.

Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se existe erro de julgamento:
- na fixação da matéria de facto, por não terem sido consideradas as perturbações emocionais graves que a Recorrente alegou;
- na determinação do período em que se verifica a violação do direito a obter a decisão do processo em prazo razoável;
- na fixação do montante indemnizatório atribuído.
*

Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1) “Em 14.02.2004 foi proposta uma acção, no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, por M... contra A..., que correu termos inicialmente nesse Tribunal e, posteriormente, no Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, como Proc. n.º 154/04.7TBTNV, a qual foi distribuída em 16.02.2004 – fls. 2-11 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 1 junto com a contestação;
2) Pela acção a que refere o ponto anterior, a ali autora tinha em vista, em suma, o pagamento de rendas vencidas em Dezembro de 2003 e meses seguintes, referente a contrato de arrendamento em regime de renda livre de duração limitado celebrado com o réu A... – fls. 2-11 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 1 junto com a contestação;
3) Na acção a que se referem os pontos anteriores foi peticionado o seguinte:
“(…)



(…)” – fls. 2-11 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 1 junto com a contestação;
4) A acção identificada no ponto 1) foi contestada pelo réu em 30.03.2004, invocando o mesmo, em suma, excepção de não cumprimento do contrato pela autora e deduzindo pedido reconvencional para pagamento de indemnização de 50.000,00 EUR pelas benfeitorias realizadas no locado – fls. 16-66 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 2 junto com a contestação;
5) A ali autora apresentou a réplica em 05.05.2004 – fls. 69-95 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 3 junto com a contestação;
6) Em 22.06.2006 faleceu o réu A..., o que foi comunicado aos autos em 17.10.2006 pela ali autora M..., a qual juntou aos mesmos a respectiva certidão de óbito em 31.10.2006 – fls. 104-106 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 4 junto com a contestação;
7) Em 07.11.2006 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho judicial nessa mesma data, pelo qual foi determinada a suspensão da instância, em virtude do falecimento do réu – fls. 107 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 4 junto com a contestação;
8) Em 09.11.2007 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho judicial nessa mesma data, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) os presentes autos encontram-se parados há mais de um ano, por negligência do Autor em promover os seus termos, como se alcança de fls. 107. Assim, nos termos do artigo 285.º do Código de Processo Civil, declaro interrompida a instância. Oportunamente proceda ao arquivamento dos autos (…)” – fls. 128 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 5 junto com a contestação;
9) Por requerimento de 18.12.2007, a autora M... requereu a habilitação judicial dos herdeiros de A..., no qual identificou como herdeiros do mesmo a esposa M... e os filhos A..., M..., A..., J..., I... e G... – fls. 131-137 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 6 junto com a contestação;
10) Em 10.01.2008 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, a determinar o cumprimento do disposto no artigo 372.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tendo os respectivos ofícios de citação dos herdeiros do réu sido remetidos em 30.01.2008 – fls. 138-153 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 7 junto com a contestação;
11) Em 01.02.2008 foi devolvido ao Tribunal o ofício de citação do herdeiro J... – fls. 153-154 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 7 junto com a contestação;
12) Em 19.02.2008 foi remetido novo ofício de citação de J..., para morada indicada pela autora – fls. 161-162 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 7 junto com a contestação;
13) Em 15.02.2008 foi devolvido ao Tribunal o ofício de citação da herdeira I... – fls. 163-164 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 7 junto com a contestação;
14) Tendo sido nomeado solicitador de execução para proceder à citação por contacto pessoal de I..., a mesma foi concretizada em 30.04.2008 – fls. 170-176 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 7 junto com a contestação;
15) Em 27.06.2008 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, a determinar o cumprimento do artigo 372.º, n.º 1 do Código de Processo Civil na pessoa de R..., casado com I... sob o regime de comunhão geral de bens, tendo o respectivo ofício de citação sido remetido em 16.10.2008 – fls. 177-180 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 7 junto com a contestação
16) Em 02.06.2009 foi aberta conclusão, tendo sido proferida sentença de habilitação em 13.06.2009, pela qual foram declarados habilitados os herdeiros de A..., a saber, a aqui Autora M... e os filhos A..., M..., A..., J..., I... e G..., mais tendo determinado a respectiva citação para os termos da acção – fls. 181 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 7 junto com a contestação;
17) Em 26.06.2009, A..., filha da autora M..., comunicou aos autos o falecimento desta, juntando a respectiva habilitação de herdeiros – fls. 190-195 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 10 junto com a contestação;
18) Em 03.07.2009 a aqui Autora apresentou contestação, “(…) fazendo seus todos os articulados apresentados pelo Réu A..., mormente a contestação de fls. 33 e seguintes dos autos (…)” – fls. 199-200 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 8 junto com a contestação;
19) Em 09.07.2009, A... apresentou requerimento no sentido de citação dos réus habilitados J... e I... através de edital, uma vez que por carta a mesma se tornou infrutífera, tendo sido efectuada citação pessoal desta em 22.01.2010, através de agente de execução, data em que a mesma comunicou que J... falecera em 22.11.2009 – fls. 205-212 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 9 junto com a contestação;
20) Em 04.05.2010 e 20.07.2010 foram apresentados requerimentos de A..., de junção aos autos de certidão de óbito de J... e de certidões de nascimento dos seus filhos herdeiros – fls. 213-225 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 11 junto com a contestação;
21) Em 05.11.2010, A... apresentou incidente de habilitação dos herdeiros de J... – fls. 227-233 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 11 junto com a contestação;
22) Na sequência de despacho proferido em 06.12.2010, A... veio, em 25.03.2011, prestar informação quanto ao paradeiro dos herdeiros menores de J..., concretamente informando que dois (R... e M...) residiam com uma tia e outro (J...) se encontrava a residir em centro de acolhimento temporário – fls. 234-235 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 11 junto com a contestação;
23) Em 05.05.2011, A... apresentou requerimento nos autos, a solicitar a tramitação com urgência do processo – fls. 236 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 11 junto com a contestação;
24) Em 01.07.2011, A... informou os autos quanto à morada de um dos filhos de J... (T...) e da tia com quem residiam outros dois dos seus filhos – fls. 237 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 11 junto com a contestação;
25) Em 12.09.2011 foi remetida carta precatória, para a Secretaria-Geral do Serviço Externo de Lisboa, para efeitos de citação de T..., filho de J..., a qual foi efectuada em 21.10.2011 e devolvido o respectivo processo ao Tribunal Judicial de Torres Novas em 24.10.2011 – fls. 245-248 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 11 junto com a contestação;
26) Em 30.04.2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferida nessa mesma data sentença de habilitação de herdeiros de J..., tendo sido habilitados os seus filhos T..., J..., R... e M...– fls. 249-252 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 11 junto com a contestação;
27) Em 20.06.2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferida em 22.06.2012 sentença de habilitação de herdeiros de M..., tendo sido habilitadas as suas filhas A... e J... – fls. 257-259 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 12 junto com a contestação;
28) Em 03.12.2012 foi aberta conclusão, tendo sido proferido nessa mesma data despacho saneador – fls. 265-276 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 14 junto com a contestação;
29) Por requerimentos de 10.01.2013 e de 14.01.2013 foram apresentados os meios de prova pelas partes, tendo sido aberta conclusão e proferido despacho quanto aos mesmos em 14.02.2013 – fls. 277-288 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como docs. n.ºs 15 e 16 juntos com a contestação;
30) Em 08.04.2013 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, a marcar o julgamento para dia 29.05.2013 – fls. 290 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 16 junto com a contestação;
31) Em 21.05.2013, a mandatária da aqui Autora apresentou renúncia ao mandato – fls. 307-309 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 17 junto com a contestação;
32) Em 29.05.2013 foi realizada audiência de discussão e julgamento, a qual foi adiada para 18.09.2013, em virtude da falta dos mandatários dos ali réus/habilitados – fls. 310-312 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 17 junto com a contestação;
33) Em 11.06.2013, a Autora foi notificada da renúncia ao mandato, tendo junto aos autos nova procuração em 01.07.2013 – fls. 326, 334-335 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 18 junto com a contestação;
34) Em 18.09.2013 e 17.12.2013 realizou-se audiência de discussão e julgamento – fls. 339- 343 e 399-406 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como docs. n.ºs 19 e 20 juntos com a contestação;
35) Em 14.01.2014 foi realizada diligência de leitura da resposta à matéria de facto – fls. 407-409 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 21 junto com a contestação;
36) Em 14.02.2014 foi aberta conclusão, tendo sido proferida sentença em 13.03.2014, na qual se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…)

«Imagem no original»


(…)” – fls. 411-419 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2, bem como doc. n.º 21 junto com a contestação;
37) A aqui Autora interpôs recurso da sentença a que se refere o ponto anterior, o qual não foi admitido, por despacho de 26.11.2014, em virtude de a mesma não ter pago a taxa de justiça devida (tendo sido indeferido o pedido de apoio judiciário requerido à Segurança Social), mais tendo sido ordenado o desentranhamento do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações – fls. 422-440 e 462 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2;
38) No período compreendido entre 06.05.2014 e 26.11.2014 foram praticados os seguintes actos processuais:
- em 10.09.2014, junção aos autos, pelo Instituto da Segurança Social, de ofício de indeferimento do pedido apoio judiciário da aqui Autora;
- em 29.10.2014, remessa dos autos à Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém;
- por ofício de 05.11.2014, notificação da aqui Autora para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, acrescida de multa;
- em 17.11.2014, requerimento da aqui Autora de suspensão do prazo para pagar taxa de justiça até decisão do pedido de apoio judiciário – fls. 441-457 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV do Tribunal da Comarca de Santarém – Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2.
*
Com relevo para a decisão da causa, consideraram-se não provados os seguintes factos:
A) A demora do proc. n.º 154/04.7TBTNV causou à Autora ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, por ter estado sem saber qual o desfecho do processo durante anos.
*
A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa efectuou-se com base na análise crítica e conjugada dos elementos constantes do suporte físico dos autos de Proc. n.º 154/04.7TBTNV e dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, concretamente relevante para efeitos de prova da tramitação daqueles autos.
No que especificamente concerne aos factos considerados não provados, de referir que do depoimento da única testemunha inquirida nos presentes autos, M..., não resultou qualquer elemento que tenha contribuído para apuramento da factualidade relevante.
Com efeito, o depoimento prestado foi absolutamente vago, genérico e sem qualquer concretização, nada dali resultando quanto ao estado de espírito da Autora e das repercussões concretas da demora na resolução do litígio levado ao processo judicial em apreço.”
*
Do erro na fixação da matéria de facto.
Defende a Recorrente que se deve dar como provado que sofreu ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, por ter estado sem saber qual o desfecho do processo durante anos.
Para tanto, invoca o depoimento prestado pela única testemunha que foi inquirida, que disse que a Recorrente andavamuito nervosa e continua a andar, ela está…muito psicologicamente, a gente fala para ela, ela não entende aquilo que a gente está a dizer”, (…) “Porque ela fica nervosa, ficou apanhada psicologicamente e a vida dela não tem sido fácil” (…) “Sim, porque ela andava irritada, sempre a falar da mesma coisa, sempre a falar da mesma coisa.” (…) “Mexeu sim, muito…e anda irritada, não se pode falar para ela, muitas vezes a gente fala para ela e diz ou M… acalma-te, tem paciência, e ela diz que estou deserta que isto esteja resolvido.”.
Na sentença recorrida entendeu-se que o depoimento prestado foi absolutamente vago, genérico e sem qualquer concretização, nada dali resultando quanto ao estado de espírito da Autora e das repercussões concretas da demora na resolução do litígio levado ao processo judicial em apreço.
Com efeito, o referido depoimento não vai além de considerações genéricas sobre o estado de nervosismo, irritação e inquietude em que a Recorrente alegadamente se encontrava por ter “metido um processo em tribunal” que “nunca mais era resolvido”.
A testemunha, que disse ser prima da Recorrente e encontrar-se com esta de forma regular, pelo menos uma vez por mês, também nada concretizou sobre o litígio, ao contrário do que seria de esperar, nomeadamente sobre a utilidade que decorreria da decisão do processo para a Recorrente e que pudesse justificar que esta andasse no estado de nervosismo e irritação que referiu.
Pelo que a sentença recorrida não errou ao não considerar o depoimento prestado pela referida testemunha.
Verifica-se, porém, que a sentença recorrida, na parte em que procede à subsunção dos factos ao direito, dá como adquirido que a Recorrente sofreu “danos não patrimoniais comuns, correspondentes às preocupações, angústias, aborrecimentos normais decorrentes da não prolação de decisão que ponha fim a uma demanda judicial em prazo razoável e cuja verificação se presume em função do mero reconhecimento da delonga processual” (cfr. pág. 42) e acabou por decidir que a Recorrente tem direito a ser indemnizada por esses danos em montante que fixou em 2.000,00€.
Ora, para assim decidir, não podia a sentença ter dado como não provados os factos indicados na alínea A), nomeadamente na parte que respeita à angústia, preocupações e aborrecimentos.
A circunstância de não ter sido atribuída qualquer credibilidade à testemunha que foi ouvida, não impede que os factos a que a mesma foi ouvida possam vir a ser provados através de outros meios de prova, ou mesmo, como se verifica no caso, através de presunção.
Verifica-se, assim, que existe contradição, ou, no mínimo, obscuridade, entre a decisão da matéria de facto que consta da al. A) dos factos não provados e a decisão de condenação que foi proferida, o que é causa de nulidade da sentença, mas apenas nessa parte – art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
A Recorrente defende que a delonga do processo lhe causou danos de natureza não patrimonial graves que vão para além dos que comummente se registam neste tipo de situações.
A prova documental existente nos autos, bem assim como o depoimento da única testemunha que foi inquirida, não demonstra que a Recorrente tenha sofrido os danos de natureza não patrimonial que invoca.
Assim, perante a falta de prova directa de tais factos (e porque também não foi feita prova do contrário), apenas se pode presumir, como se acabou por assumir na sentença, que a Recorrente sofreu os danos de natureza não patrimonial que geralmente e de acordo com a regras da experiência, atingem as pessoas que aguardam pela resolução de um litígio que se arrasta para além do prazo razoável - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STA de 28.11.2007, proc. n.º 308/07 e de 05-07-2018, proc. n.º 0259/18, acessível em www.dgsi.pt. e o ac. do TEDH n.ºs 62361, de 29-03-2006, Riccardi Pizzati c. Itália, disponível para consulta no sítio da internet do TEDH (http://www.echr.coe.int), na base de dados Hudoc.
Impõe-se, por isso, eliminar a alínea A) dos factos não provados e dar por adquirido que a Recorrente sofreu preocupações, angústias e aborrecimentos por ter estado à espera que o processo fosse decidido.
*
Direito
Do erro de julgamento quanto à determinação do período em que se registou a violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável.
Defende a Recorrente que o prazo razoável para decidir o processo n.º 154/047TBTNV já se encontrava ultrapassado à data em que foi proferido o despacho que a habilitou a intervir no processo, pelo que entende que o período a considerar para determinação do montante indemnizatório que peticiona, é de oito anos e nove meses, que corresponde à totalidade do atraso registado e não o de cinco anos, cinco meses e treze dias, que decorreu desde a data em que passou a poder intervir no processo, que foi considerado na sentença recorrida.
Provam os autos que o processo n.º 154/04.7TBTNV, em que se registou o atraso na prolação da sentença, foi intentado contra o marido da aqui Recorrente em 16/02/2004, tendo este falecido na pendência do processo. Foi então deduzido o respectivo incidente de habilitação de herdeiros, tendo a ora Recorrente, bem assim como os seus filhos, sido considerados devidamente habilitados no processo através de despacho datado de 13/06/2009.
A causa de pedir que a Recorrente invoca no âmbito do presente processo, em que pede a condenação do Recorrido a pagar-lhe uma indemnização por violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável, assenta nos danos de natureza não patrimonial que diz ter sofrido enquanto parte habilitada no processo n.º 154/04.7TBTNV.
Não invoca a sua qualidade de herdeira, ou a de representante da herança, nem alega que o seu falecido marido tenha sofrido quaisquer danos com a delonga registada na decisão do processo e que queira ver agora ressarcidos.
Conclui-se, por isso, que os danos de natureza não patrimonial a considerar são os que ocorreram a partir de 13/06/2009, data em que a Recorrente passou a ser parte no proc. n.º 154/04.7TBTNV, pois só a partir de então é que a sua esfera jurídica poderia ter sido afectada. Só quanto a esses é que se verifica o necessário nexo de causalidade - art. 563°, do Cód. Civil, ex vi art. 3º n.º 3, do RRCEE, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Conclui-se, por isso, que a sentença recorrida não sofre do erro que lhe é imputado por ter considerado o período de cinco anos, cinco meses e treze dias, contado a partir de 13/06/2009.
*
Do erro de julgamento quanto à fixação do montante indemnizatório.
Defende ainda a Recorrente que a indemnização devida por cada ano de atraso é de 2.000,00€, pelo que lhe deve ser atribuída uma indemnização de 15.000,00€.
Para tanto, alega que, por força do atraso na decisão do processo, sofreu perturbações emocionais graves, indemnizáveis nos termos do art.º 496.º do CC e indica ainda vários acórdãos dos tribunais nacionais e do TEDH para sustentar a sua pretensão, de que destaca o acórdão Apicella contra Itália, de 10/11/2004.
Na sentença recorrida decidiu-se queo decurso do processo causou efectivamente danos à Autora, concretamente os denominados danos não patrimoniais comuns, que constituem os danos psicológicos e morais comuns que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo em prazo razoável.
No entanto, não resultou provado qualquer quadro de sofrimento para além dos denominados danos não patrimoniais comuns, de tal modo profundo que mereça uma especial tutela ao abrigo do disposto no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.
Não quer isto dizer que o sentimento de preocupação e nervosismo correspondentes à normal angústia com o atraso na prolação da decisão da causa não fique também a coberto desta tutela indemnizatória, conforme resulta do já exposto. Contudo, nada foi demonstrado para além do normal e compreensivo estado de angústia da Autora com o atraso na composição judicial do litígio.
O mesmo é dizer que a tutela que a situação da Autora merece será apenas a correspondente ao dano não patrimonial comum decorrente do atraso na prolação de decisão judicial em prazo razoável, de tal modo que apenas este dano será tido em consideração para efeitos de cômputo da indemnização que lhe é devida.
Neste mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais superiores – por todos, o já mencionado acórdão do TCA Sul proferido no Proc. n.º 07472/11, em cujo sumário se refere que “(…) III - Na quantificação do dano não patrimonial, a efectuar de acordo com a equidade, há que atender ao período de morosidade do processo em causa, à importância dos interesses em jogo, ao comportamento processual do requerente e aos danos verificados, considerando apenas o dano comum quando o A. não consegue fazer prova de prejuízo não patrimonial superior (…)” – realce nosso.
Posto isto, no arbitramento do montante indemnizatório haverá de ter em conta os padrões fixados pelo TEDH, relativos aos parâmetros a considerar na fixação do quantum indemnizatório por violação do direito à prolação de decisão em prazo razoável, sem olvidar a jurisprudência dos Tribunais nacionais superiores que tem contribuído para a concretização dos mesmos.
Para o efeito, portanto, é de atender desde logo à jurisprudência do TEDH constante, inter alia, naquele mesmo acórdão TCA Sul proferido no Proc. n.º 07472/11, em 12/05/2011, no qual se refere que, pese embora a existência de uma “(…) grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, nunca se poderia esquecer que se estava perante uma mera base de partida, susceptível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora (…)” – realce nosso. Em idêntico sentido, veja-se ainda o acórdão do TCA Sul de 31/01/2018, proferido no Proc. n.º 1444/12.0 BELSB (igualmente disponível em www.dgsi.pt).
Mais se deve ter em linha de conta a jurisprudência mais recente sobre a matéria, designadamente o acórdão do STA proferido no Proc. n.º 01004/16, em 11/05/2017 (disponível em www.dgsi.pt), no qual se faz uma súmula da jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais superiores que, pela sua relevância e clareza, se reproduz aqui nos seguintes termos:
“(…) LI. Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos factores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as acções laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte, ou ainda o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)].
LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de:
4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em acção (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em acção de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];
- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na acção indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na acção indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em acção cível (acidente de viação) e na acção indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respectivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];
- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];
- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três acções cíveis que duraram, respectivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];
- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas acções cíveis (falência/verificação créditos e acção para efectivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respectivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na acção alimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra acção)];
- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em acções cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respectivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];
- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em acção laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];
- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em acção de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].
LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte:
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em acção cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. nº 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redacção à data vigente), percorrendo duas instâncias];
- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em acção cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transacção), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];
- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em acção cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];
- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];
- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];
- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na acção indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»]. (…)” – sublinhado nosso.
Da referida jurisprudência resulta claro que a grelha estabelecida pela jurisprudência do TEDH é meramente indicativa, devendo atender-se na indemnização a fixar em concreto aos contornos do processo em que a mesma é arbitrada e ao enquadramento sistemático fornecido pelas demais decisões proferidas pelo TEDH e pelos tribunais nacionais sobre a matéria, por forma a assegurar a proporcionalidade da decisão considerando, para além do mais, a importância do litígio, o comportamento processual das partes e o nível de vida do país.
De facto, o arbitramento de indemnizações por danos não patrimoniais deve atender aos princípios gerais de direito aplicáveis, nomeadamente o princípio da proporcionalidade consagrado constitucionalmente e pela própria jurisprudência do TEDH em sede de aplicação das disposições da CEDH.
Nesse sentido, atente-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em sede da Revista n.º 2613/08, em 09/12/2008 (disponível em www.pgdlisboa.pt), em cujo sumário se refere que: “(…) I - A jurisprudência vem definindo alguns guias orientadores que servem de guia à equidade na compensação dos danos não patrimoniais, cumprindo destacar, entre eles, a ideia da proporcionalidade, a necessidade de uniformização de critérios e o reconhecimento do carácter sancionatório da compensação deste tipo de danos.
II - A ideia da proporcionalidade parte do pressuposto que aos danos mais graves correspondem montantes mais elevados e esses danos mais graves respeitam à maior dignidade do bem jurídico em causa (…)” – realce nosso.
Nessa medida, para assegurar uma fixação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais comuns sofridos por atraso na justiça que seja conforme ao princípio da proporcionalidade, cumprirá atender na determinação da indemnização não só ao lapso de tempo decorrido, mas também a aspectos específicos do litígio, designadamente o objecto do litígio (os bens jurídicos em causa) e o nível de vida do país no qual se verificou o atraso, já que estes são determinantes no que respeita à determinação do ressarcimento patrimonial da angústia sofrida.
A medida da angústia que o atraso num processo causa às partes varia necessariamente consoante o objeto do litígio (o bem jurídico em causa) e consoante o valor da acção em que ocorre o atraso, assumindo este último especial relevância quando em causa no processo judicial esteja apenas o pagamento de uma quantia certa.
Na verdade, não é indiferente, para efeito de arbitramento de indemnização, se se está perante uma ação em que se visa, por exemplo, a tutela de direitos patrimoniais, ou se se está perante a tutela de direitos não patrimoniais e não quantificáveis. Portanto, será ao abrigo do princípio da equidade e da proporcionalidade que deverão ser fixados os danos não patrimoniais indemnizáveis.
É certo que um juízo conforme ao princípio da proporcionalidade sempre terá que ter em atenção não só o valor objectivo da acção, mas o valor subjectivo da mesma, sopesando o que a mesma vale para o lesado atenta a sua situação bio, psico, sócio e cultural.
No entanto, há parâmetros objectivos que podem e começam a ser considerados pela jurisprudência, conforme referido supra.
Concordamos, na parte aqui transcrita, com o entendimento vertido nesse acórdão, que se nos afigura conforme com o princípio da proporcionalidade que, conforme supra referido, deve estar subjacente à atribuição de uma indemnização, especialmente quando os danos indemnizáveis se reconduzam apenas aos normais danos morais que decorrem do atraso na prolação de decisão em prazo razoável e numa acção em que apenas esteja em causa o pagamento de uma quantia certa.
Assim sendo, retornando ao caso aqui em apreço, para a fixação da indemnização devida à Autora deve ter-se em consideração o critério fixado no acórdão do STA de 28.11.2007 supra mencionado, em que estava em causa uma acção cível de despejo [como é o caso do Proc. n.º 154/04.7TBTNV, na qual a respectiva autora peticionava precisamente a resolução do contrato de arrendamento e o despejo do réu inicialmente demandado, bem como o pagamento das rendas em dívida, acrescendo ainda ao caso o pedido reconvencional deduzido pelo réu marido da aqui Autora, em vista do pagamento de benfeitorias realizadas no locado, o qual viria a ser julgado improcedente – cf. pontos 3, 4 e 36 do probatório], o qual durou cerca de 8 anos, tendo sido atribuída indemnização de 2.500,00 EUR a cada um dos autores naquela acção; o princípio da proporcionalidade; os interesses subjacentes à acção na qual se verificou o atraso na prolação de decisão; o nível de vida em Portugal; e, bem assim, o facto de a acção ter estado pendente durante 5 anos, 5 meses e 13 dias (imputáveis ao Estado) desde a data em que a Autora passou a ter intervenção na mesma.
Por todo o exposto e tendo em conta os critérios referidos, julgamos adequada e conforme com o disposto no artigo 566.º, nºs 2 e n.º 3 do Código Civil a atribuição à Autora de uma indemnização no montante de 2.000,00 EUR, para ressarcimento dos danos morais por esta sofridos decorrentes da demora na prolação de decisão no Proc. n.º 154/04.7TBTNV.
À quantia ora arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais acrescem ainda os respectivos juros de mora, à taxa legal, os quais se vencem desde a data da citação e até integral pagamento, por força das disposições conjugadas dos artigos 805.º, nº 3 e 806.º, n.º 1 do Código Civil.”

O assim decidido não sofre de qualquer erro, excepto no que se refere ao montante indemnizatório fixado.
Os autos não provam que a Recorrente tenha sofrido qualquer outro dano para além daqueles que comummente se registam neste tipo de situações em que a pretensão deduzida em juízo não é decidida num prazo razoável.
Porém, o montante indemnizatório de 2.000,00€ que foi fixado não se enquadra dentro do padrão que geralmente é observado pela jurisprudência nacional e pela jurisprudência do TEDH em casos análogos.
No acórdão do STA de 28/11/2007, proferido no âmbito do proc. n.º 0380/07, que a sentença recorrida invoca e em que estava em causa uma acção de despejo intentada em 18/01/1995 e que, em 2003, ainda estava pendente, foi fixada uma indemnização global de 5.000,00€, que foi dividida pelos dois autores.
Conforme se refere no ac. do TCA Sul de 12/05/2011, proc. nº 7472/11, referido na sentença recorrida, o TEDH tem atribuído indemnizações que variam entre os mil e os mil e quinhentos euros por cada ano de demora injustificada do processo, podendo tais limites ser alterados em função dos danos concretos, da importância dos interesses em jogo e do comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora.
Tal critério tem sido seguido neste TCAS. Veja-se, entre muitos outros, o recente acórdão proferido no proc. n.º 908/18.7BELRA, datado de 16-04-2020, in www.dgsi.pt.
A Recorrente defende que lhe deve ser-lhe atribuída uma indemnização de 2000,00€ por cada ano de atraso injustificado. Para tanto invoca a doutrina do acórdão do TEDH proferido no âmbito do proc. Apicella contra Itália, da 1ª Secção, datado de 10/11/2004 e acessível em hudoc.echr.coe.
Esse acórdão, para além de ter sido alterado pelo acórdão de 29/3/2006, da Grande Câmara do TEDH, não afirma que a indemnização por danos não patrimoniais deverá ser fixada em 2.000,00€ por cada ano, mas apenas que, nos casos de particular importância, o valor total apurado poderá ser aumentado em 2000,00€.
Perante o exposto e considerando que:
- o proc. n.º 154/04.7TBTNV foi instaurado a 16/02/2004;
- teve por objecto a resolução de um contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e ainda a apreciação de um pedido reconvencional para reembolso do valor de benfeitorias realizadas no imóvel;
- a Recorrente, ocupou naquele processo, juntamente com os seus filhos e na sequência do incidente de habilitação de herdeiros ali decidido, a posição que era do Réu;
- foi realizada audiência de discussão e julgamento;

Conclui-se que estamos perante um processo de dificuldade média e que a sentença recorrida não errou ao considerar que o prazo de três anos era o razoável para tal processo ter sido decidido.
Significa isso que a 13/06/2009, data a partir da qual a Recorrente passou a ter intervenção no processo, já existia violação do prazo tido por razoável para a decisão do mesmo, ou seja, já se verificava o pressuposto relativo à ilicitude. Porém e como já se referiu, só a partir daquela data é que poderiam ter ocorrido na sua esfera jurídica os danos de natureza não patrimonial cuja indemnização peticiona.
Ou seja, para determinar a indemnização peticionada, há que atender ao período de cinco anos, cinco meses e treze dias fixado na sentença recorrida.
E, sendo assim e atendendo ao padrão de indemnização geralmente usado pela jurisprudência nacional e do TEDH, acima indicado, entende-se que é de fixar o montante indemnizatório peticionado em 5.400,00€, já actualizado à presente data.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em julgar o recurso parcialmente procedente, condenando o Recorrido a indemnizar a Recorrente no valor de 5.400,00€, já actualizado à presente data.
Custas por ambas as partes, suportando a Recorrente 2/3 e o Recorrido o restante.
Lisboa, 28 de Maio de 2020.

Jorge Pelicano

Celestina Castanheira


Ana Celeste Carvalho