Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2871/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/17/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ABONO PARA FALHAS DEC. LEI Nº 519-A/79 DE 29.12. CÁLCULO EM FUNÇÃO DA CATEGORIA DEC. LEI 167/91 DE 9.5 |
| Sumário: | Em face do disposto nos nºs. 3 e 4 do artº 18º do D.L. nº 519-A/79 de 29.12, bem como com base na estrutura remuneratória introduzida pelo D.L. nº 167/91 de 9.5, o cálculo do abono para falhas a que um Tesoureiro Ajudante de 1ª classe tem direito deve ser fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à respectiva categoria (e não em igual percentagem da letra K do antigo regime remuneratório). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. a) Relatório. N...veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou em 30.3.99 sobre o requerimento por si dirigido em 17.11.98 ao Sr. Ministro das Finanças. Alega, em síntese, que o acto recorrido, ao indeferir a sua pretensão, viola o nº 4 do artº 18º do Dec. Lei 519-A1/79 de 29 de Dezembro, com o consequente vício de violação de lei. A autoridade recorrida defendeu a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª) O acto recorrido viola o disposto no artº 18º nº 4 do Dec-Lei 519-A1/79 de 29.12, em vigor até ser revogado pelo Dec-Lei 532/99 de 11.12, pois ao invés de a partir de 1.10.89 ter sido pago ao recorrente um abono para falhas com o valor de 10% do seu vencimento ilíquido foi pago um abono para falhas com o valor de 10% da letra K actualizado; 2ª) Em consequência enferma o acto recorrido de vício de violação de lei; 3ª) De igual vício padece o acto recorrido ao mal interpretar os arts. 11º nº 2 e 37º do D.L. 353-A/89, de 16.10, que ao referirem “nos seus regimes” mais não querem dizer, em relação ao caso concreto, do que 10% do vencimento ilíquido; 4ª) Que está definido (a noção de vencimento ilíquido) nos arts. 17º nº 1 do Dec-Lei 184/89 e 4º do Dec-Lei 353-A/89 como sendo o valor correspondente a cada categoria e escalão; 5ª) No caso, do recorrente valor correspondente ao respectivo índice da escala salarial da sua categoria, devendo o abono para falhas corresponder a 10% desse valor, até à entrada em vigor do diploma mencionado em supra 1. O recorrido contra-alegou, pedindo se negasse provimento ao recurso. A Digna Magistrado do Mº Pº, no douto parecer de fls. 55 e 56, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: x x 2. Matéria de Facto Encontra-se provada nos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é Tesoureiro Ajudante Principal do quadro da Direcção Geral dos Impostos, a prestar serviço na Tesouraria da Fazenda Pública de Mação; b) Em 17.11.98, o recorrente dirigiu ao Sr. Ministro das Finanças um requerimento solicitando que o abono para falhas fosse processado no montante de 10% do seu vencimento ilíquido e que lhe fossem pagas as respectivas diferenças desde a entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo. c) Sobre tal requerimento não recaiu qualquer despacho. x x 3. Direito Aplicável Tendo-se formado acto tácito de indeferimento nos termos do artº 109º do C.P.A., há que averiguar se se verifica o invocado vício de violação de lei, por ofensa ao artº 18º nº 3 do D.L. 519-A1/79. Alega o recorrente que, nos termo desta disposição legal, tem direito ao abono para falhas com o valor de 10% do vencimento ilíquido da categoria de Tesoureiro-ajudante de 1ª classe, sucedendo, porém, que ao invés de lhe ser pago aquele valor, tem vindo a ser-lhe pago um abono correspondente a 10% do valor do vencimento daquela categoria, antes da entrada em vigor, em 10.10.89, do N.S.R. (Sistema Retributivo criado pelo Dec. Lei nº 353-A/89 de 1.10. Ou seja, conclui a recorrente, em vez de lhe ser pago 10% do vencimento ilíquido da categoria de Tesoureiro-Ajudante de 1ª classe, tem vindo a ser-lhe pago, a partir de 1.10.89, 10% do vencimento ilíquido da letra K, actualizado em 1993, que era a letra que antes do N.S.R. correspondia aquela categoria. Por sua vez, a autoridade recorrida defende que, enquanto não for alterado o regime legal em vigor, o método de cálculo daquele abono que vigorava à data da publicação do Dec-Lei nº 353-A/89 de 16.10, mantem-se precisamente nos mesmos regimes de abono e de actualização. É esta a questão a analisar. O regime de abono para falhas dos Tesoureiros da Fazenda Pública encontra-se previsto nos nos. 3 e 4 do artº 18º do D.L. nº 519-A/79 de 29 de Dezembro, estatuindo o nº 4 o seguinte: ”É fixado em 10% do vencimento ilíquido orrespondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1ª classe o abono para falhas a atribuir a qualquer tesoureiro-ajudante que seja investido no serviço de caixa”. Impõe-se, no entanto, adequar a norma citada ao regime de carreira introduzido pelo Dec-Lei 167/91 de 9 de Maio para o pessoal da administração tributária. O Dec-Lei nº 167/91, para além da reformulação de carreiras, veio a operar na estrutura remuneratória do pessoal dirigente e Técnico da Direcção Geral do Tesouro (artº 1º), passando as respectivas remunerações da referência a letras de vencimento (regime do D.L. 519-A1/79) para uma referência a índices e escalões (regime dos Dec-Leis nº 353-A/89 e 167/91). Daqui decorre, naturalmente, que o abono para falhas a que o recorrente tem direito deve ser fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria, escalão e índice remuneratório a que um “tesoureiro-ajudante” (nº 4 do artº 7º do Dec-Lei 167/91) tem direito, assim se cumprindo a determinação do nº 2 do artº 11º do Dec-Lei 353-A/89 no sentido de que os abonos praticados à data da entrada em vigor desse diploma legal com fundamento em “falhas” se mantenham “nos seus regimes de abono e actualização”.(cfr. Ac. TCA de 18.11.99, Rec. 1987/98). Como refere a Digna Magistrada do Mº Pº, “não é manifestamente aplicável ao caso a disciplina do artº 37º do referido Dec-Lei 353-A/89, norma que congelou nos montantes então vigentes, sujeitos a actualização, os subsídios praticados a título de risco, penosidade, insalubridade, participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídio de residência”. Na verdade, o abono para falhas não se confunde com qualquer dos subsídios referidos. É de concluir, pois, que constitui violação de lei o cálculo do abono para falhas com base na letra “K” da antiga tabela salarial da função pública, praticado pela Administração desde o início de vigência do NSR. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custos. Lisboa, 17.10.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |