Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07035/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2014
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:- ACTO LESIVO;
- LEGITIMIDADE PARA DEDUÇÃO DE RECLAMAÇÃO;
- ENTREGA DE IMÓVEL UTILIZADO COMO HABITAÇÃO
Sumário:1 – O despacho do Chefe do Serviço de Finanças que consubstancia o acto de arrombamento para a data fixada no edital é lesivo dos direitos e interesses invocados pelos reclamantes (detentores do imóvel vendido), sendo a reclamação prevista no art. 276 do CPPT o meio adequado para fazerem valer esses direitos e interesses.
2 - Com a Lei n° 55-A/2010 aditaram-se os n°s. 2 e 3 ao art. 256° do CPPT prevendo-se aí um regime especial para concretização da entrega dos bens simplificado que se consubstancia num incidente iniciado por um requerimento de entrega de bens contra o detentor, a apresentar ao órgão da execução fiscal e a tramitar no próprio processo de execução fiscal, podendo aquele solicitar o auxílio das autoridades policiais para entrega do bem adjudicado ao adquirente.
Quando para concretizar a entrega haja necessidade de arrombamento de portas de local que seja utilizado como habitação, não se poderá dispensar a intervenção do tribunal, por força do disposto no art. 34°, n" 2, da CRP em que se estabelece que «a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – A Representante da Fazenda Pública recorre da sentença de fls. 203 a 208 da Mmª Juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a reclamação apresentada por Rui ………….. e Inês ………….. na sequência do “Edital de Arrombamento” emitido no dia 5.11.2012, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, no âmbito do processo de execução fiscal nº ………….. e apensos instaurado contra Maria ……………….., pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso conclui da forma seguinte:
I - Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a Reclamação deduzida por Rui ………… e Inês ……………., contra a afixação de Edital de Arrombamento no âmbito do processo executivo ……… instaurado contra Maria ………………, por via de alegado atentado ao seu bom nome e imagem.

II - A fundamentação da Sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que assiste razão aos reclamantes, porquanto, não se verificando por parte do Órgão de Execução Fiscal um pedido fundamentado ao juiz de modo a proceder ao arrombamento é de anular o acto do Chefe do SF que determina e publicita tal diligência.

III - Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, e que é muito, em nossa modesta opinião esta procedeu à errónea interpretação quer dos factos em presença, quer dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente, no que concerne à irrecorribilidade do acto em causa e á aplicação do artigo 256.° do CPPT.

IV - Começando nós por referir que o reclamante vem sindicar, expressamente, o acto de afixação de edital de arrombamento e salvo o devido respeito por opinião diversa, o referido acto não é um acto judicialmente recorrível.

V - Determina o art. 95°, n° 1 da LGT que "o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos".

VI - Prevendo, por sua vez, o art. 276° do CPPT a possibilidade de reclamação de quaisquer decisões do órgão de execução fiscal ou das autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiro.

VII - Contudo, só devem considerar-se imediatamente lesivos e, por isso, reclamáveis contenciosamente, os actos que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos seus destinatários e a sua lesividade não puder ser diferida por meios administrativos de impugnação, o que manifestamente não sucede no acto reclamado.

VIII - Com efeito, as diligências preparatórias do acto tributário de arrombamento não afectam por si só, a esfera jurídica dos executados, a qual só poderá ser atingida pelo arrombamento efectivo.

IX - Por outro lado a notificação edital para além de não ser dirigida aos reclamantes, em nada contende com os seus direitos ou interesses legítimos, na medida em que nem se sabe se o arrombamento se irá efectivamente concretizar.

X - A lesividade, como pressuposto da reclamação contencioso, há-de ser objectiva e actual, e não meramente potencial ou abstracta.

XI - No mesmo sentido, o Ac. do STA de 30-07-2008 (proc. 0553/08), cujo sumário dita o seguinte:

XII - Pelo que no entendimento da AT não é contenciosamente impugnável a afixação do Edital de Arrombamento, justamente por este não constituir acto imediatamente lesivo de quaisquer direitos do reclamante, já que se trata dum acto meramente instrumental que vai dar noticia formal do acto tributário efectivo de arrombamento, isto na condição do arrombamento vir efectivamente a acontecer, podendo no entanto ser eventualmente reclamável o Despacho do órgão de Execução Fiscal que ordenou o arrombamento.

XIII - Contudo, nem sequer se constata que os reclamantes ataquem esse Despacho, para além da matéria relativa à afixação do Edital remetem-se apenas a comentários acerca daquela que será a competência do órgão de Execução Fiscal para proceder a esse arrombamento e o modo operacional que deveria ter sido observado pela AT.

XIV - Acresce ressalvar que os efeitos pretendidos, decorrentes da afixação de Edital, são exactamente inversos dos invocados pelos aqui reclamantes, enquanto estes consideram a publicitação como um atentado aos seu bom nome e á sua reputação, o legislador entendeu o Edital como um meio idóneo exactamente para efeitos de publicitação pública de determinados actos, quando se afigura manifestamente impossível a notificação ou citação pessoal dos verdadeiros interessados nos actos, sendo ainda consabido que o espírito do legislador se sobrepõe aos interesses particulares dos administrados.

XV - Donde imediatamente se retira que as conclusões vertidas pelos aqui reclamantes são contrárias ao espírito do legislador, razão pela qual nunca podem constituir qualquer fundamento de prejuízo, ainda que no plano da mera hipótese, porquanto, já constatámos a inexistência de qualquer prejuízo efectivo, muito menos irreparável, condição esta de exigibilidade para a subida imediata da presente reclamação, em conformidade com o disposto no art. 4 do art. 278° do CPPT.

XVI - Não menos importante, o facto do edital de arrombamento referir um executado, Maria …………….., diverso dos aqui reclamantes, donde também não se consegue vislumbrar e ficando até por esclarecer donde lhes advém o alegado atentado ao bom nome.

XVII - Ainda a considerar que não assiste qualquer legitimidade aos aqui reclamantes no presente processo, porquanto, ficou por provar qualquer interesse directo e legitimo sobre o bem objecto de arrombamento, nomeadamente, por falta de titulo legitimo de propriedade, sendo que a segunda reclamante, não reside, nem nunca residiu no imóvel em causa objecto de intenção de arrombamento, e o primeiro reclamante só alterou a sua morada fiscal para aquele imóvel após interposição da presente reclamação.

XVIII - No que efectivamente se refere aos poderes da AT não assiste razão à Douta Sentença, porquanto, se verifica por opção legislativa a legitima desjudicialização do processo de execução fiscal, esta justificada pelos exigentes objectivos de cobrança coerciva da AT, a partir da entrada em vigor da Lei 55-A/2010 de 31/12 na medida em que este normativo vai no sentido da deslocação de poderes para a esfera do fisco, poderes estes antes detidos pelos tribunais, concerteza, na perspectiva da tão necessária agilização de procedimentos necessária às funções a desempenhar pela AT, ainda, concerteza, na vertente da desoneração da actividade judicial já de si tão sobrecarregada.

XIX - Assim sendo, e no uso de poderes vinculados decorrentes do artigo 256.° do CPPT, nomeadamente, dos seus n.°s 2 e 3, o órgão de execução fiscal pode promover a pedido do adquirente no próprio processo, a entrega do bem, bastando para tanto e se necessário suportar-se no auxilio das autoridades policiais, estando o órgão de execução fiscal para a prática desse acto de entrega do bem, ainda que coerciva, dispensado do Douto suprimento judicial.

XX - Suportamos ainda a nossa posição no muito Douto Acórdão 06905/13 de 10-09-2013 do TCA Sul.


Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 245 e 246 no sentido do não provimento do recurso.

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II - Na sentença recorrida foram dados, como assentes, os seguintes factos:

A) Corre termos no Serviço de Finanças de Sintra 2 o processo de execução fiscal n.°…………. e apensos, instaurado contra Maria …………….., na qualidade de garante da executada ……………. Empreendimentos S.A.

B) No âmbito do processo de execução fiscal identificado na al. A) do probatório foi penhorado o imóvel correspondente á fracção B do artigo matricial urbano n°……, da freguesia de ………...

C) Em 14.09.2012, a adquirente do imóvel requereu, na execução fiscal n°………….. e apensos, além do mais, que fossem efectuadas diligências para entrega do bem que adquiriu, procedendo-se, se fosse caso disso, à desocupação do referido imóvel, nos termos do art. 930° do CPC. (Doc. fls. 1015 do P.E.F.)

D) Após tentativas de notificação postal (por carta registada com aviso de recepção) e pessoal, foi, por despacho da Chefe do Serviço de Finanças, ordenada a entrega coerciva do bem e, se necessário, com o recurso ao arrombamento, tendo sido ainda ordenada a requisição da força pública. (Doc. fls. 1069 do P.E.F.)

E) Foi emitido mandado para o efeito e afixada na porta da fracção em causa a informação, à qual foi atribuído o título de edital, em 06.11.2012, publicitando o procedimento de arrombamento, designado para o dia 22.11.2012, às 11h.
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Aí se consignou que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa e que a convicção do Tribunal assentou «no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».
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III – Expostos os factos, vejamos o direito.

A decisão recorrida, após equacionar que a questão que se coloca nos autos é a de saber se a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 contida no Edital junto aos autos de ordenar e publicitar o arrombamento é nula por falta de enquadramento na ordem jurídica, quer por ser violadora de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, julgou procedente a reclamação por não se mostrar existir por parte do órgão da execução fiscal um pedido fundamentado ao juiz de modo a proceder ao arrombamento, baseando-se no expendido no ac. do STA de 10.11.2010 no rec. 631/10.

Atentas as conclusões das alegações delimitadoras do objecto do recurso e salvo as questões de conhecimento que podem ser apreciadas, temos que a recorrente se insurge contra o decidido no entendimento de que se vem sindicar, expressamente, o acto de afixação de edital de arrombamento, acto que não é judicialmente recorrível por não ser lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e daí não cabendo na previsão do art. 276 do CPPT, sendo que só devem considerar-se imediatamente lesivos e, por isso, reclamáveis contenciosamente, os actos que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos seus destinatários e a sua lesividade não puder ser diferida por meios administrativos de impugnação, o que manifestamente não sucede no acto reclamado, pois que as diligências preparatórias do acto de arrombamento não afectam por si só, a esfera jurídica dos executados, a qual só poderá ser atingida pelo arrombamento efectivo, além de que a notificação edital não lhes é dirigida e, por isso, em nada contende com os seus direitos ou interesses legítimos, na medida em que nem se sabe se o arrombamento se irá efectivamente concretizar.
Mais entende que não assiste qualquer legitimidade aos reclamantes no presente processo, porquanto, ficou por provar qualquer interesse directo e legitimo sobre o bem objecto de arrombamento, nomeadamente, por falta de titulo legitimo de propriedade, sendo que a segunda reclamante, não reside, nem nunca residiu no imóvel em causa objecto de intenção de arrombamento, e o primeiro reclamante só alterou a sua morada fiscal para aquele imóvel após interposição da presente reclamação.
No que se refere aos poderes da AT entende que não assiste razão à Douta Sentença, porquanto, se verifica por opção legislativa a legitima desjudicialização do processo de execução fiscal, esta justificada pelos exigentes objectivos de cobrança coerciva da AT, a partir da entrada em vigor da Lei 55-A/2010 de 31/12 na medida em que este normativo vai no sentido da deslocação de poderes para a esfera do fisco, poderes estes antes detidos pelos tribunais, concerteza, na perspectiva da tão necessária agilização de procedimentos necessária às funções a desempenhar pela AT, ainda, concerteza, na vertente da desoneração da actividade judicial já de si tão sobrecarregada.

Estas as questões que importa, pois, apreciar.

Quanto à falta de lesividade do acto por só estar em causa o edital, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente.
Vejamos.
Na reclamação apresentada (nos termos do art. 276° do CPPT), os reclamantes, ora recorridos, alegaram, em síntese, o seguinte:
a) - O edital aqui em causa não se enquadra em nenhuma das situações em que a lei exige citação edital; e uma vez que o n° l do art. 249° do CPPT apenas prevê a afixação de editais para fins de citação, mas a decisão contida neste edital dos autos não é nenhuma citação, então a decisão do Chefe do SF (substanciada nesse edital) de ordenar e publicitar um acto de arrombamento, é nula e tem que revogada, quer por falta de enquadramento na ordem jurídica, quer por ser violadora de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
b) - Os requerentes além de possuidores da fracção vendida na presente execução fiscal, também se arrogam o direito de serem proprietários da mesma (encontrando-se pendente para esse efeito na 2a secção, Juízo 4, do Juízo de Grande Instância Cível, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, o processo n° 26981/12.3T2SNT, acção para a qual a Fazenda Pública (2° Serviço de Finanças de Sintra já está citada na pessoa do MP, pelo que se se considerar que o que se pretendia através do edital era citar os requerentes nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do art. 256° do CPPT, então, também essa citação é ilegal, por não cumprir os requisitos formais de todo o procedimento subjacente ao acto de entrega, desde logo por falta de fundamentação dada a não indicação do conteúdo do pedido da adquirente da fracção e a não indicação da própria notificação para entrega voluntária dos possuidores, sendo que a AT não pode, nesta matéria, substituir-se ao impulso por parte do adquirente dos bens e sendo que só se o possuidor, notificado para entregar voluntariamente a coisa, o não fizer é que se pode seguir a entrega coerciva da mesma.
c) - A entrega do prédio sob cominação de arrombamento é passível de perturbar o direito que os recorrentes se arrogam na medida em que os impediria de ali continuarem a viver.
d) - Finalmente, se se entender que além das citações, os editais emanados da AT, podem conter outras matérias nomeadamente a constante do edital em questão, ou se se entender que o concreto edital aqui em questão é um acto de citação "encapotada" dos reclamantes, enquanto possuidores da fracção vendida, então, estamos perante uma citação que é nula.

Decorre do exposto que a nulidade da citação só a título subsidiário é invocada pelos reclamantes: se se entender que a decisão (do chefe do Serviço de Finanças) que deu origem ao edital era citar os requerentes, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do art. 256° do CPPT, então, trata-se de uma "citação encapotada num edital de publicitação de arrombamento, e que, por isso, é nula.
Contudo, o que primeiramente e a título principal eles invocam é que o CPPT apenas prevê a afixação de editais para fins de citação e, no caso, através do edital questionado, a AT não pretendeu citar ninguém, utilizando o edital apenas para publicitar o acto de arrombamento (daí que requeiram que a decisão do Chefe do Serviço de Finanças — na medida em que ordena o arrombamento e na medida em que ordena a sua publicitação por esta via — seja revogada, por ser nula por falta de enquadramento na ordem jurídica e por ser violadora de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados). Ou seja, se bem interpretamos tal alegação, ela reconduz-se tão só à invocação de ilegalidade (e consequente nulidade) da decisão do chefe do Serviço de Finanças, não sendo alegado que estejam eles, a ser citados através do questionado edital, nem, consequentemente, qualquer nulidade de uma citação que não invocam [como se disse, uma eventual nulidade da citação só a título subsidiário é invocada, isto é, para o caso de se entender que através do edital em causa se pretendeu citar os requerentes nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do art. 256° do CPPT (entendem os recorrentes que, nesse caso, se tratará, então, de uma "citação" encapotada num edital de publicitação de arrombamento, e que, por isso, é nula)].
Assim, atentando no pedido formulado (revogação do acto do Chefe do Serviço de Finanças) que consubstancia o acto de arrombamento para a data fixada no edital, temos que o que está em causa é o despacho do chefe a determinar o arrombamento o que será lesivo dos direitos e interesses invocados pelos reclamantes e daí ser adequado o meio utilizado para fazerem valer os seus invocados direitos.
Improcede, pois, a invocada falta de lesividade do acto.

Quanto à invocada falta de legitimidade dos reclamantes por ter ficado por provar qualquer interesse directo e legitimo sobre o bem objecto de arrombamento, nomeadamente, por falta de titulo legitimo de propriedade, sendo que a segunda reclamante, não reside, nem nunca residiu no imóvel em causa objecto de intenção de arrombamento, e o primeiro reclamante só alterou a sua morada fiscal para aquele imóvel após interposição da presente reclamação, também não assiste razão à recorrente, pois que não é pelo facto de serem os detentores do bem imóvel vendido a contestar a decisão de arrombamento (que consideram também consubstanciada no edital que publicitou tal arrombamento para determinado dia e que foi afixado na porta da fracção em causa), que lhes falece legitimidade para deduzirem reclamação, nos termos do art. 276° do CPPT, do acto do Chefe que determina e publicita tal diligência.
Improcede, pois, tal invocação.

No que se refere aos poderes de ordenar o arrombamento em causa discorda do decidido por entender que tais poderes pertencem à administração a partir da entrada em vigor da Lei 55-A/2010 de 31/12 na medida em que este normativo vai no sentido da deslocação de poderes para a esfera do fisco.
Também aqui e na situação em apreço não assiste razão à recorrente, por se tratar de uma habitação.
A este propósito, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, Lisboa, Áreas Editora, Vol. IV, anotação 5 ao art. 253 a págs. expende o seguinte: «A Lei n° 55-A/2010 veio aditar os n°s. 2 e 3 ao art. 256° em que se prevê um regime especial para concretização da entrega dos bens simplificado e se consubstancia num incidente iniciado por um requerimento de entrega de bens contra o detentor, a apresentar ao órgão da execução fiscal e a tramitar no próprio processo de execução fiscal, podendo aquele solicitar o auxílio das autoridades policiais para entrega do bem adjudicado ao adquirente.
No entanto, quando para concretizar a entrega haja necessidade de arrombamento de portas de local que seja utilizado como habitação, parece que não se poderá dispensar a intervenção do tribunal, por força do disposto no art. 34°, n" 2, da CRP em que se estabelece que «a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei» (...) Tratando-se de imóveis, o órgão da execução fiscal investe o adquirente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do adquirente (n°3 do mesmo art. 930°, actual 861 do CPC). (...)
Como resulta do exposto, cabe ao órgão da execução fiscal, em primeira linha, praticar os actos necessários para concretizar a entrega da coisa ao adquirente, preferente ou remidor, inclusivamente a requisição do auxílio da força pública, como resulta do art. 151°, n" l (que reserva para o juiz a prática de actos de natureza jurisdicional), e dos n°s. 2 e 3 do art. 256°, com a excepção dos actos que impliquem entrada em domicílio contra a vontade do seu detentor.
Por isso, os interessados deverão apresentar as suas pretensões sobre esta matéria ao órgão da execução fiscal, só podendo dirigir-se ao tribunal tributário para a obterem, no âmbito de reclamação, na sequência de decisão do órgão da execução fiscal de não efectuar tal requisição ou outros actos necessários para concretizar a entrega da coisa, solução esta que explica pela intenção legislativa de limitar ao mínimo necessário a intervenção do juiz no processo de execução fiscal que está subjacente à repartição de compeíências que consta do art. 151°do CPPT.
Assim, se for requerida directamente pelo interessado ao tribunal tributário a requisição do auxilio da força pública ou outros actos necessários para concretizar a entrega da coisa, o tribunal deverá declarar a sua incompetência, por não se estar perante qualquer das situações em que o art. 151°do CPPT faz intervir o juiz no processo de execução fiscal No entanto, no caso de aquele a quem deve ser entregue a coisa adquirida requerer ao órgão da execução fiscal a requisição do auxílio da força pública ou a prática de outros actos e a pretensão não for satisfeita, poderá ser apresentada reclamação da decisão que a indefira para o juiz do tribunal tributário, nos termos dos arts. 276° a 278°do CPPT»

Assim, tal como se entendeu e bem na decisão recorrida seguindo a posição do ac. aí referido, não se mostrando existir por parte do órgão da execução fiscal um pedido fundamentado ao juiz de modo a proceder ao arrombamento da habitação em causa, não se pode manter tal acto que determinou e publicitou tal diligência.

Não nos merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida que se terá que manter.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18.9.2014
Relator
Pereira Gameiro
Adjuntos
Anabela Russo
Lurdes Toscano