Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06029/12 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/22/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PREVISTO NO ARTº.113, Nº.1, DO C.P.P.T., É OBRIGATÓRIO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO FACE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTº.121, Nº.2, DO C.P.P.T. FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS DE AVALIAÇÃO NOS TERMOS DO C.I.M.I. SISTEMA DE AVALIAÇÕES DO I.M.I. COEFICIENTES DE AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E ESPECÍFICOS. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. EFEITOS REPORTADOS AO FACTO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO (CFR.ARTº.37, Nº.4, DO C.I.M.I.). ARTº.100, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO “IN DUBIO CONTRA FISCUM”. |
| Sumário: | 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último. 4. O conhecimento imediato previsto no artº.113, nº.1, do C.P.P.T., é obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no mesmo preceito (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido. 5. A lei somente impõe o exercício do contraditório face ao parecer do Ministério Público quando o mesmo suscite qualquer excepção ou questão prévia que obste ao conhecimento do pedido, conforme resulta do disposto no artº.121, nº.2, do C.P.P.T. 6. Sobre a questão da fundamentação dos actos de avaliação nos termos do C.I.M.I., que se traduzem na aplicação da fórmula matemática constante do artº.38, do C.I.M.I., tem sido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, com o qual inteiramente concordamos, que a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável, dado que estamos perante parâmetros legais de fixação com base em critérios objectivos e claros, bastando a indicação dos respectivos coeficientes legais, bem como a referência do quadro legal aplicável e da forma e motivo pelos quais são concretamente aplicados, para que se compreenda como foram determinados tais coeficientes. 7. O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I. 8. A avaliação assenta em seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo, os quais se podem agregar em dois conjuntos: a)Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL); b)Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv). 9. A data a que se reporta a avaliação do imóvel urbano em causa, visto que, independentemente do tempo que demore o procedimento de avaliação dos imóveis, certo é que o seu resultado, enquanto definidor do valor patrimonial dos imóveis, terá efeitos reportados ao facto gerador da obrigação de avaliação, no caso a entrega da declaração modelo 1 (cfr.artº.37, nº.4, do C.I.M.I.). 10. O artº.100, nº.1, do C.P.P.Tributário, constitui uma afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio pro reo” no que respeita à apreciação da prova em processo penal. Tal princípio leva a que o interesse substancial da justiça domine o actual processo tributário em detrimento do mero interesse formal ou financeiro do Estado. Este princípio consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário enunciada no artº.74, nº.1, da L.G.T., em que se estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Cânone este também aplicável ao processo judicial tributário. Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência de um facto tributário não haverá lugar à aplicação desta norma. Só em situações em que não houver a certeza se existe ou não o facto deverá fazer-se aplicação desta regra sobre o ónus da prova, decidindo a questão contra quem tem tal ónus. 11. No caso "sub judice", de acordo com a matéria de facto provada, os recorrentes não conseguiram fazer prova que gere dúvida, de qualquer espécie, sobre a defendida ilegalidade do acto de avaliação de imóvel objecto dos presentes autos. Como a dúvida sobre a existência do facto tributário tem que resultar de prova produzida, ou seja, é uma questão que só se coloca após a produção de prova, não se pode aplicar, na decisão do presente processo, o mencionado princípio “in dubio contra fiscum”. |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO MANUEL ................... E "........................................................................................, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.165 a 175 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelos recorrentes, visando acto de 2ª. avaliação que atribuiu a imóvel urbano um valor patrimonial de € 225.690,00.X RELATÓRIO X X Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.301 a 321 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-Por sentença de fls. a Meritíssima Juiz decidiu julgar a impugnação improcedente; 2-A Meritíssima Juiz tendo dado como provado os factos sustentados por via da prova documental apresentada, não dispunha dos elementos necessários para a correcta fundamentação de uma decisão nesses termos, porquanto não só desconsiderou a produção de prova testemunhal - diligências probatórias oportunamente requeridas pelos ora recorrentes - indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, como ignorou o dever de investigação que sob a mesma impendia por força do princípio do inquisitório; 3-Em face da inexistência nos autos, por força de tal situação, de elementos de prova bastantes com base nos quais possa ser correctamente apreciada a questão da legalidade do valor patrimonial tributário apurado para o imóvel em questão em sede de segunda avaliação, impõe-se a conclusão de que a sentença recorrida padece de um défice instrutório, cumulado com uma insuficiência factual, cujas consequências deverão ser as previstas no artigo 712°, n° 4, do CPC (aplicável ex vi al. e) do artigo 2° do CPPT; 4-Também violou o princípio do contraditório, coarctando o seu direito de acesso ao direito, previstos no artigo 3° do Código Civil (aplicável ex vi artigo 45° do CPPT e artigo 20 n.° 1 da CRP; 5-Estamos perante uma nulidade processual que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos dos recorrentes e que importa declarar com as legais consequências, o que desde já e aqui se requer; 6-Os recorrentes não foram notificados do parecer emitido pelo Ministério Público, para assim o poderem contraditar, e esta omissão fere a douta Sentença recorrida de nulidade, por força do disposto nos arts. 3 e 201 do CPC e artigo 121, n° 2 do CPPT; 7-A Meritíssima Juiz não deveria ter decidido como decidiu quanto à falta de fundamentação de facto e de direito do acto de fixação do valor patrimonial tributário do imóvel; 8-Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm considerado, de forma pacífica, reiterada e uniforme, que a fundamentação deve ser de tal modo coerente, que proporcione ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto; 9-A fundamentação de tal acto de avaliação tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 15/4/2009, rec.65/09; ac.T.C.A.Sul-2a.Secção, 27/5/2008, proc.2111/07); 10-A informação prestada pela Administração Fiscal, não se revela suficiente nem congruente, porquanto, não é possível reconstituir o "iter" cognoscitivo e valorativo da Administração, nem tão-pouco estabelecer-se um nexo de causalidade entre o critério pretensamente usado e a decisão final; 11-O acto praticado pela Administração Fiscal está ferido de ilegalidade; 12-Deve concluir-se que a fundamentação do acto de 2a. avaliação objecto dos presentes autos é manifestamente insuficiente em termos substantivos e conforme mencionado supra, assim violando o disposto no art°.268, n°.3, da C.R. Portuguesa, no art°. 77, da L.G.Tributária, e no art°.125, do C.P.Administrativo; 13-Cometeu a Meritíssima Juiz um erro de julgamento quanto a esta questão, devendo a douta sentença ser revogada, com todas as consequências legais, o que desde já e aqui se requer; 14-Foram suscitadas questões quer no requerimento de pedido da 2a avaliação ao imóvel que não foram apreciadas, pelo que houve omissão de pronúncia quanto a estas questões, que são essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, conforme se descreveu nas alegações; 15-A Merítissima Juiz apenas deu como provado os factos constantes do termo de avaliação apresentado pela recorrida; 16-Não diligenciou no sentido de averiguar se esses factos correspondiam ou não à verdade ou se estavam de acordo com a realidade do imóvel em discussão nos presentes autos; 17-Tais questões não foram tidas em conta, nem tão pouco foram apreciadas quer pela comissão de avaliação, os srs. peritos da Administração Fiscal e Câmara Municipal, quer, na sentença, pela Meritíssima Juiz; 18-Ao decidir como decidiu sem apreciar as questões que foram suscitadas pelos ora recorrentes, houve omissão de pronúncia por parte da Meritíssima Juiz, cometendo assim uma nulidade, nulidade que desde já e aqui se requer a sua apreciação; 19-Foi atribuído como valor patrimonial tributário ao imóvel, o valor de € 225.690,00; 20-O valor da avaliação terá de ter em conta a data da venda do imóvel - em 2006 - e não a data em que foi feita a avaliação - em 2010; 21-Foi fixado um valor irreal - muito superior ao valor de mercado - a um imóvel construído há mais de 16 anos, sem que a construção seja de luxo - é apenas um barracão com quatro paredes, sem que essas paredes sejam duplas, sem qualquer outro conforto, com uma cobertura metálica; 22-Os srs. peritos estavam obrigados a responder às questões suscitadas no requerimento apresentado pela 1a Impugnante para a realização da 2a avaliação e pela 2a vez, bem como a Meritíssima Juiz sobre as questões colocadas na impugnação que lhe foi submetida a apreciação; 23-E conforme consta do termo de avaliação, nenhuma das questões alegadas em tal requerimento, foi apreciada; 24-Não foi correctamente calculado o valor patrimonial tributário do imóvel; 25-Nunca poderia ser emitido na nota de notificação, junta com doc. n° 1, e que deu causa à impugnação, a menção: "Elementos de qualidade e conforto - 1 16 INEXISTÊNCIA DE REDE PÚBLICA DE ESGOSTOS"; 26-Não existe no local as infra-estruturas necessárias para se poder calcular o valor patrimonial da forma e modo como foi calculado pelos srs. peritos da Administração Fiscal e Câmara Municipal, dada a sua localização, situação, acessibilidades, equipamentos sociais, serviços de transporte público, configuração da parcela, infra-estruturas, etc., tudo conforme acima já se disse; 27-A Meritíssima Juiz não se pronunciou quanto a estas questões, nem fez diligências a fim de averiguar se o que constava no termo de avaliação correspondia à realidade; 28-Não foi feita qualquer prova quanto aos elementos necessários para o cálculo do valor patrimonial tributário do imóvel; 29-A Meretíssima Juiz apenas aderiu à contestação da recorrida, sem averiguar dos elementos objectivos da referida avaliação; 30-De referir ainda que a construção do imóvel vendido pelo 1° impugnante à 2a impugnante, cuja 2a avaliação requerida pela 2a vez pelo 1° impugnante, foi construído há mais de 16 anos; 31-E a construção na data em que foi feita, era muito simples, sem paredes duplas, e apenas com uma cobertura também muito simples e das mais baratas na altura, que nem sequer tinha isolamento térmico, sendo o chão apenas em cimento na parte interior e o logradouro em terra batida, etc.; 32-E daí o valor patrimonial tributário actualizado do imóvel na data da escritura pública ser de € 13.395,72" - vide escritura pública já junta e caderneta predial; 33-Este valor estava actualizado de acordo com a lei para os prédios urbanos, à data da venda; 34-Se a Meritíssima Juiz diligenciasse no sentido de dar resposta às questões suscitadas pelos recorrentes - dever que impendia sobre a Meritíssima Juiz - não decidiria da forma como decidiu; 35-Não se não compreende, nem entende, que tenha sido vendido o imóvel pelo valor de € 150.000,00, e depois a avaliação tenha sido de € 225.690,00; 36-A avaliação deste imóvel, tendo em conta o disposto nas normas legais acima indicadas, não pode ser superior ao valor patrimonial que a própria Administração Fiscal certificou para efeitos de escritura pública - vide valor referida na escritura pública junta aos autos; 37-Os srs. peritos (da impugnada e da câmara), bem como a Meritíssima Juiz não tiveram em conta a realidade do prédio e não tiveram em conta o que dispõem as normas legais acima transcritas; 38-A avaliação que foi feita é nula e consequentemente tem a sentença ser revogada, com todas as consequências legais; 39-Sendo nula a avaliação, não pode a mesma produzir os seus efeitos; 40-Não existem dúvidas que existe erro de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso em concreto, por parte dos serviços fiscais e da Meritíssima Juiz sobre esta questão; 41-Sendo certo que tendo em conta tudo o que acima se disse, bem como o que dispõe a Lei sobre esta questão, não poderá ser fixado ao imóvel o valor superior àquele que estava fixado, ou pelo menos valor superior ao valor que consta da escritura pública de compra e venda; 42-Impõem-se a revogação da sentença de que ora se recorre e consequentemente a anulação do despacho do Sr. Chefe do 2° Serviço de Finanças que fixou o valor patrimonial tributário definitivo através dos ofícios já juntos com doc n° 1 e 2, procedendo assim a impugnação apresentada pelo recorrente; 43-E daí a necessidade de se revogar a Sentença proferida e consequentemente anular-se o resultado da segunda avaliação, bem como o despacho de fixação de valor tributário para o imóvel, pelos fundamentos acima expostos; 44-A Constituição da Republica Portuguesa o não admite, assim como o Código Processo Tributário e LGT, também não; 45-O interesse dos recorrentes é legalmente protegido, o que faz com que a decisão impugnada seja inconstitucional, uma vez que não está fundamentada ao contrário do que refere a Meritíssima Juiz; 46-Os critérios que serviram para calcular a avaliação do imóvel, não são legais, e nem sequer estão fundamentados, conforme já acima fartamente se disse; 47-Na prova já constante dos autos, verifica-se a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, conforme acima se alegou e já provou; 48-O disposto nos artigos 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 do CIMI, são inconstitucionais face ao disposto nos artigos 13, 20, 80, 81, 99, 100, 103, 104 e 161, da Constituição da República Portuguesa, porque as fórmulas aí descritas não impõe, a que a Administração Fiscal seja obrigada a analisar a localização do imóvel e demais elementos que o impugnante acima indicou; 49-A Administração Fiscal analisa o mapa geral da situação do imóvel, e depois não tira as ilações e conclusões do valor da parcela em relação ao seu todo; 50-As normas acima identificadas sejam inconstitucionais por não obrigarem a conterem as fórmulas devidas para a Administração Fiscal poder calcular o valor de cada fracção ou de cada prédio com critérios mais objectivos, nomeadamente: situação em concreto, localização, áreas envolventes, acessos, composição, situação em relação ao sol, etc.; 51-Quanto à declaração de inconstitucionalidade das normas legais - artigos 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44 do CIMI, face ao disposto nos artigos 13, 20, 80, 81, 99, 100, 103, 104 e 161, da Constituição da República Portuguesa, a Meritíssima Juiz não se pronunciou quanto à inconstitucionalidade das mesmas; 52-Limitou-se a dizer que o valor patrimonial tributário obedece à lei, não apreciando a inconstitucionalidade dos referidos artigos; 53-A sentença violou os seguintes artigos: a)100; 124 e 125, do CPA; b)alínea a), 16; 17; alíneas a), c) e d) do 120 e 121, do CPT; c)13, 20, 80, 81, 99, 100, 103, 104, 161, n° 2, 202, 204, 205, 266; e n° 3, 268, da CRP; d)58, 77 e 120 da LGT; e)37 do CPPT; f)artigos 3, 158, 201, 202, 668, n° 1, al.c) e d) do CPC. 54-Termos em que se requer a V. Exas. a revogação da sentença recorrida, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA. X Não foram produzidas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.326 e 327 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.330 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.166 a 168 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Na sequência da apresentação da declaração Modelo 1 pela impugnante "................- .................................................., L.da.", em 22/08/2007, indicando o motivo "prédio melhorado/modifícado/reconstruído", de prédio urbano, sito na freguesia ....................., concelho de Leiria, foi efectuada a avaliação do referido prédio em 7/08/2009, de que resultou o valor patrimonial de € 545.610,00 (cfr.documento junto a fls.22 e 23 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.26 do processo administrativo apenso); 2-Notificado o impugnante Manuel ……………. do resultado dessa avaliação, requereu o mesmo uma 2ª. avaliação, nos termos constantes de fls.3 a 9 do processo administrativo apenso, indicando como seu representante, a intervir na 2a avaliação, o Sr. Dr. Cândido............ (cfr.documentos juntos a fls.3 a 9 e 21 processo administrativo apenso); 3-O perito indicado pelo impugnante foi notificado para comparecer no dia 18/01/2010, às 14h30, no respectivo Serviço de Finanças, para constituição da comissão de avaliação, a fim de se proceder à 2ª. avaliação do prédio (cfr.documentos juntos a fls.37 e 38 do processo administrativo apenso); 4-Foi tomado compromisso de honra ao perito indicado pelo impugnante (cfr. documento junto a fls.39 processo administrativo apenso); 5-Em 18/01/2010, depois da comissão de avaliação ter visto e examinado o prédio descrito, não procederam à avaliação do prédio por se ter verificado "que não foi efectuada avaliação aquando da 1a transmissão nos termos do IMI com base no Modelo 1 apresentado em 2006/09/13" (cfr.documento junto a fls.40 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido); 6-Nesta sequência, em 19/01/2010 foi realizada a 1a avaliação, tendo sido fixado ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ............, da freguesia de ................. o valor patrimonial tributário de € 240.730,00 (cfr.documentos juntos a fls.15 a 29 do procedimento de 2a avaliação apenso); 7-Em 3/03/2010 o impugnante requereu 2a avaliação ao identificado prédio urbano (cfr.documento junto a fls.3 a 11 do procedimento de 2a avaliação apenso); 8-Em 21/04/2010, depois da comissão de avaliação ter visto e examinado o prédio inscrito na matriz sob o artigo ..............., procederam à sua avaliação, descrito na ficha de avaliação nº................. (cfr.termo de avaliação junto a fls.36 do procedimento de segunda avaliação apenso); 9-O termo de avaliação teve o voto de vencido do representante do impugnante por não concordar com o valor da avaliação (cfr.termo de avaliação junto a fls.36 do procedimento de segunda avaliação apenso); 10-Na segunda avaliação foi atribuído ao imóvel o valor patrimonial tributável de € 225.690,00 conforme comprovativo provisório de fls.30 e 31 do procedimento de segunda avaliação apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 11-O coeficiente de qualidade e conforto aplicado na avaliação do identificado prédio foi de 0,950 (cfr.documento junto a fls.30 e 31 do procedimento de 2a avaliação apenso); 12-O coeficiente de localização aplicado na avaliação do prédio foi de 1,00 (cfr. documento junto a fls.30 e 31 do procedimento de 2a avaliação apenso; print junto a fls. 37 do procedimento de 2a avaliação apenso relativo ao SIGIMI-Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis, publicado no sítio www.e-financas.gov.pt); 13-Do resultado da 2a avaliação, foram os impugnantes notificados por ofícios datados de 27/04/2010 (cfr.documentos juntos a fls.51 e 52 dos presentes autos); 14-Em 15/07/2010 os impugnantes deduziram a presente impugnação (cfr.carimbo de entrada aposto na petição inicial a fls.3 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto ou direito ou meras considerações pessoais da impugnante…”. X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…O Tribunal alicerçou a sua convicção na apreciação conjugada de toda a prova documental junta aos autos pela impugnante e no processo administrativo apenso organizado nos termos do artigo 111 do C.P.P.T., indicada relativamente a cada um dos factos, cujos documentos não foram impugnados…”. X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente impugnação e, consequentemente, manter o acto de 2ª. avaliação objecto do presente processo (cfr.nºs.8 a 12 do probatório).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).Alegam os recorrentes, antes de mais e em síntese, que foram suscitadas questões no requerimento de pedido da 2a avaliação ao imóvel que não foram apreciadas, pelo que houve omissão de pronúncia quanto a estas questões, que são essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Que tais questões não foram tidas em conta, nem tão pouco foram apreciadas, quer pela comissão de avaliação, quer na sentença, pela Meritíssima Juiz. Que ao decidir como decidiu sem apreciar as questões que foram suscitadas pelos recorrentes, houve omissão de pronúncia por parte da Meritíssima Juiz, cometendo assim uma nulidade, nulidade que desde já e aqui se requer a sua apreciação (cfr.conclusões 14 a 18 e 51 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida. Deslindemos se procede a nulidade da sentença suscitada pelos recorrentes. A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; 2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11). Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.). Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário). Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº.133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac.T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365). Revertendo ao caso dos autos, do exame da decisão do Tribunal “a quo”, principalmente do seu enquadramento jurídico (cfr.fls.168 a 175 dos autos), deve concluir-se que foram analisadas e decididas as causas de pedir (questões) estruturadas pelos recorrentes na p.i. do presente processo (cfr.articulado junto a fls.32 a 46 dos autos), não se vislumbrando qualquer omissão de pronúncia, sendo que os próprios apelantes também não concretizam quais as questões que, concretamente, deixaram de ser apreciadas, tudo levando em consideração o articulado inicial deste processo. Atento o acabado de mencionar, não se verifica qualquer omissão de pronúncia da decisão recorrida. Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, devendo improceder este fundamento do recurso. Aduzem os apelantes, em segundo lugar e em síntese, que o Tribunal "a quo" não dispunha dos elementos necessários para a correcta fundamentação da decisão que tomou, porquanto não só desconsiderou a produção de prova testemunhal - diligências probatórias oportunamente requeridas pelos ora recorrentes - indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, como ignorou o dever de investigação que sob a mesma impendia por força do princípio do inquisitório. Que em face da inexistência nos autos, por força de tal situação, de elementos de prova bastantes com base nos quais possa ser correctamente apreciada a questão da legalidade do valor patrimonial tributário apurado para o imóvel em questão em sede de segunda avaliação, impõe-se a conclusão de que a sentença recorrida padece de um défice instrutório, cumulado com uma insuficiência factual, cujas consequências deverão ser as previstas no artº.712, nº.4, do C.P.C. Que também violou o princípio do contraditório, coarctando o direito de acesso ao direito, previsto no artº.3, do C.Civil, e no artº.20, nº.1, da C.R.P. Que estamos perante uma nulidade processual que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos dos recorrentes e que importa declarar com as legais consequências, o que desde já e aqui se requer (cfr.conclusões 2 a 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, a existência de uma nulidade processual no âmbito dos presentes autos. Examinemos se o processo padece de tal vício. Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm que ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser relevadas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc. 6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.). Por outro lado, deve recordar-se que a norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., impõe o conhecimento imediato do pedido com cariz obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas a resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no nº.1, deste artº.113 (“...conhecerá...”). Estando em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc. 6971/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.249 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, e apesar de tudo o acabado de mencionar, analisados os fundamentos da impugnação que originou o presente processo, tem este Tribunal de concordar com a constatação efectuada em 1ª. Instância de que, levando em consideração que a matéria é integrada por factos a provar por documentos, pelo que nenhuma produção de prova testemunhal é necessária (cfr.despacho exarado a fls.118 e 119 dos presentes autos). Mais se deve vincar que as partes foram notificadas do aludido despacho exarado a fls.118 e 119 dos presentes autos não tendo reagido ao mesmo (cfr.fls.120 e 121 do processo). Atento o referido, não se verifica qualquer nulidade processual secundária no âmbito do presente processo, assim não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício de violação de lei. Por último, sempre se dirá que não vislumbra este Tribunal que tenha sido violado no âmbito do presente processo o princípio do contraditório (cfr.artº.3, nº.3, do C.P.Civil), tal como que padeça a decisão recorrida de qualquer défice instrutório, o qual implique a aplicação do disposto no actual artº.662, do C.P.Civil (aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T.). Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também este esteio do recurso. Alegam, igualmente, os recorrentes que não foram notificados do parecer emitido pelo Ministério Público, para assim o poderem contraditar, e esta omissão fere a decisão recorrida de nulidade, por força do disposto nos artºs.3 e 201, do C.P.C., e 121, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.conclusão 6 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar a existência de uma nova nulidade processual no âmbito dos presentes autos. É manifesta a improcedência de mais este fundamento do recurso, visto que a lei somente impõe o exercício do contraditório face ao parecer do Ministério Público quando o mesmo suscite qualquer excepção ou questão prévia que obste ao conhecimento do pedido, conforme resulta do disposto no artº.121, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/6/2005, rec.432/05; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.300 e seg.). "In casu", examinando o douto parecer do Ministério Público exarado em 1ª. Instância a fls.155 a 158 do processo, no mesmo não são alegadas quaisquer excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do pedido no âmbito dos presentes autos, pelo que, desnecessário se tornava o cumprimento do citado artº.121, nº.2, do C.P.P.T. Concluindo, julga-se improcedente este fundamento da apelação. Aduzem, também e em síntese, os recorrentes que o Tribunal "a quo" não deveria ter decidido como decidiu quanto à falta de fundamentação de facto e de direito do acto de fixação do valor patrimonial tributário do imóvel. Que a fundamentação de tal acto de avaliação tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação. Que a informação prestada pela Administração Fiscal, não se revela suficiente nem congruente, porquanto, não é possível reconstituir o "iter" cognoscitivo e valorativo da Administração, nem tão-pouco estabelecer-se um nexo de causalidade entre o critério pretensamente usado e a decisão final. Que se deve concluir que a fundamentação do acto de 2a. avaliação objecto dos presentes autos é manifestamente insuficiente em termos substantivos e conforme mencionado supra, assim violando o disposto no art°.268, n°.3, da C.R.Portuguesa, no art°.77, da L.G.Tributária, e no art°.125, do C.P.Administrativo (cfr.conclusões 7 a 13, 45 e 46 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. A fundamentação dos actos tributários ou “praticados em matéria tributária” que “afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes” estava consagrada nos artºs.19, al.b), 21, 81 e 82, do C.P.Tributário (cfr.actualmente o artº.77, da L.G.Tributária). Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, al.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89 (cfr.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág.936 e seg.; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1990, pág.53 e seg.). A fundamentação é um conceito relativo que pode variar em função do tipo legal de acto administrativo que estamos a examinar. Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.S.T.J.26/4/95, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr.por todos, ac.S.T.A-1ª.Secção, 6/2/90, A.D., nº.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Mais se dirá que a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respectivo acto (é a chamada fundamentação “per relationem” - cfr.artº.125, do C.P.Administrativo). Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº. 125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr.Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.352 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª. Edição, 2012, pág.675 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/12/2008, proc.2606/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2009, proc.3510/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/3/2011, proc.4489/11). No caso concreto, estamos perante acto de 2ª. avaliação de imóvel efectuado nos termos do C.I.M.I. (cfr.nºs.8 a 12 do probatório). Sobre a questão da fundamentação dos actos de avaliação nos termos do C.I.M.I., que se traduzem na aplicação da fórmula matemática constante do artº.38, do C.I.M.I., tem sido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, com o qual inteiramente concordamos, que a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável, dado que estamos perante parâmetros legais de fixação com base em critérios objectivos e claros, bastando a indicação dos respectivos coeficientes legais, bem como a referência do quadro legal aplicável e da forma e motivo pelos quais são concretamente aplicados, para que se compreenda como foram determinados tais coeficientes (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/9/2011, rec.157/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/6/2012, rec.146/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/4/2013, rec.368/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/2/2012, proc.5290/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/1/2015, proc.7992/14). No caso “sub judice”, o acto tributário objecto do presente processo encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido levado ao conhecimento dos impugnantes/ recorrentes as razões da sua estruturação (cfr.nº.13 da matéria de facto provada). E tanto assim é, que os próprios recorrentes aos fundamentos do acto de 2ª. avaliação do imóvel aludem na p.i. Mais se dirá que do probatório dimana que a fixação do valor patrimonial na 2ª avaliação do imóvel urbano foi efectuada nos termos constantes do termo de avaliação e ficha de avaliação respectiva (cfr.nºs.8 e 9 do probatório). Por outro lado, se acaso não se consideravam devidamente esclarecidos da fundamentação do acto tributário objecto do presente processo, deveriam os recorrentes ter feito uso do dispositivo constante do artº.37, nº.1, do C.P.P.Tributário. Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso, assim se confirmando a decisão do Tribunal "a quo" neste segmento. Aduzem, também e em sinopse, os recorrentes que foi atribuído como valor patrimonial tributário ao imóvel o montante de € 225.690,00. Que o valor da avaliação terá de ter em conta a data da venda do imóvel - em 2006 - e não a data em que foi feita a avaliação - em 2010. Que não foi feita qualquer prova quanto aos elementos necessários para o cálculo do valor patrimonial tributário do imóvel. Que não poderá ser fixado ao imóvel o valor superior àquele que estava fixado, ou pelo menos valor superior ao que consta da escritura pública de compra e venda (cfr.conclusões 19 a 43 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso sofre de tal pecha. O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, 2007, pág.53 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.15 e seg.). O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., com a seguinte expressão (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.45 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.28 e seg.): Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afectação; CL = coeficiente de localização; Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez. A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo que se podem agregar em dois conjuntos: 1-Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL). 2-Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez - Cv (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/2/2012, proc.4950/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7223/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.6982/13). “In casu”, os recorrentes começam por defender que a avaliação deveria ser reportada à data da venda do imóvel - em 2006 - e não a data em que foi feita a mesma avaliação - em 2010. Ora, conforme se retira da factualidade provada os actos de avaliação levados a efeito foram reportados precisamente à data de 13/9/2006, sendo esse o motivo por que se deu sem efeito a primeira avaliação do imóvel urbano em causa, visto não se ter levado em consideração a declaração modelo 1 apresentada na citada data (cfr.nº.5 do probatório). Mais se constata que a posterior 1ª. e 2ª. avaliações levadas a efeito em 19/01/2010 e 21/4/2010 (cfr.nºs.6 e 8 da factualidade provada) se reportaram precisamente à data de 13/9/2006, data esta que consta expressamente dos elementos documentais da 1ª. avaliação (cfr.documento junto a fls.26 do procedimento de 2ª. avaliação apenso), sendo que o termo da 2ª. avaliação se reporta à data da 1ª. avaliação (cfr.documento junto a fls.36 do procedimento de 2ª. avaliação apenso). E não poderia ser outra a data a que se reporta a avaliação do imóvel urbano em causa, visto que, independentemente do tempo que demore o procedimento de avaliação dos imóveis, certo é que o seu resultado, enquanto definidor do valor patrimonial dos imóveis, terá efeitos reportados ao facto gerador da obrigação de avaliação, no caso a entrega da declaração modelo 1 em 13/9/2006 (cfr.artº.37, nº.4, do C.I.M.I.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8013/14). Concluindo, não têm razão os recorrentes no que se refere ao vector da data a que se reporta a avaliação do imóvel em causa nos autos. Passemos ao segundo vector chamado à colação pelos apelantes. Defendem, igualmente, os recorrentes que não foi feita qualquer prova quanto aos elementos necessários para o cálculo do valor patrimonial tributário do imóvel. É manifesta a improcedência desta alegação genérica. É que os diversos vectores constantes da fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., e supra identificada constam dos actos de avaliação identificados nos nºs.6 a 12 do probatório, nomeadamente os coeficientes de qualidade e conforto e de localização, devidamente autonomizados nos nºs.11 e 12 da matéria de facto. Atento o acabado de mencionar, mais uma vez não vislumbra o Tribunal qualquer ilegalidade na avaliação do imóvel em causa nos presentes autos. Clamam, por fim, os apelantes que não poderá ser fixado ao imóvel o valor superior àquele que estava fixado, ou pelo menos valor superior ao que consta da escritura pública de compra e venda. Quanto a este vector do recurso, dir-se-á, com o Tribunal "a quo", que o valor patrimonial tributário definido em razão de critérios legais objectivos (cfr.artº.38 e seg. do C.I.M.I.) e o preço declarado num contrato de compra e venda, resultante de um acordo entre comprador e vendedor, constituem realidades distintas. Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso, assim se confirmando a decisão do Tribunal "a quo" neste segmento. Alegam, ainda, os recorrentes que da prova já constante dos autos se verifica a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário (cfr.conclusão 47 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. Se bem percebemos, os apelantes defendem a violação do princípio "in dubio contra fiscum" consagrado no actual artº.100, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.anterior artº.121, nº.1, do C.P.Tributário). O preceito referido constitui uma afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio pro reo” no que respeita à apreciação da prova em processo penal. Tal princípio leva a que o interesse substancial da justiça domine o actual processo tributário em detrimento do mero interesse formal ou financeiro do Estado (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.158; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª. edição, 1996, pág.133 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/11/95, rec.19247, Apêndice ao D.R., 14/11/97, pág.2800 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 13/12/95, B.M.J. 452, pág.315 e seg.). Este princípio consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial do cânone geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário enunciada no artº.74, nº.1, da L.G.T., em que se estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Cânone este também aplicável ao processo judicial tributário. Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência de um facto tributário não haverá lugar à aplicação desta norma. Só em situações em que não houver a certeza se existe ou não o facto deverá fazer-se aplicação desta regra sobre o ónus da prova, decidindo a questão contra quem tem tal ónus (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 14/1/2004, rec.1480/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc.1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7188/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.7546/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.134). No caso concreto, de acordo com a matéria de facto provada, os impugnantes/recorrentes não conseguiram fazer prova que gere dúvida, de qualquer espécie, sobre a defendida ilegalidade do acto de avaliação de imóvel objecto dos presentes autos (cfr.nºs.6 a 12 da matéria de facto provada). Como a dúvida sobre a existência do facto tributário tem que resultar de prova produzida, ou seja, é uma questão que só se coloca após a produção de prova, não se pode aplicar, na decisão do presente processo, o mencionado princípio “in dubio contra fiscum”. Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também este esteio do recurso. Por último, os recorrentes chamam à colação a alegada violação de um extenso rol de preceitos legais e constitucionais (cfr.a sentença violou os seguintes artigos: a)100; 124 e 125, do CPA; b)alínea a), 16; 17; alíneas a), c) e d) do 120 e 121, do CPT; c)13, 20, 80, 81, 99, 100, 103, 104, 161, n° 2, 202, 204, 205, 266; e n° 3, 268, da CRP; d)58, 77 e 120 da LGT; e)37 do CPPT; f)artigos 3, 158, 201, 202, 668, n° 1, al.c) e d) do CPC.). Quanto a esta pretensa violação de preceitos legais e constitucionais, os recorrentes não concretizam minimamente essas violações, sendo que já se afirmou que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, não se vislumbrando em que termos foram colocados em crise os preceitos citados, a não ser com referência ao facto de a decisão recorrida ter sido desfavorável aos apelantes. Este Tribunal também não vislumbra tais alegadas violações, assim estando o presente esteio do recurso condenado ao insucesso. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condenam-se os recorrentes em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 22 de Janeiro de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |