Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12399/03 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub |
| Data do Acordão: | 06/05/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMOLIÇÃO DE BARRACA DESOCUPAÇÃO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: F..., interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da Câmara Municipal da Amadora, Carla Tavares, de 3/7/2002, que ordenou a desocupação e demolição da barraca referida nos autos, no prazo de 15 dias úteis, “ sem direito a realojamento ou indemnização “, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 77 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Solicita a revogação da sentença recorrida e, em consequência, que seja determinada a suspensão requerida. A autoridade requerida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido em 1ª Instância. O Digno Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida. Tendo em conta o documento fotocopiado a fls. 73 e 74, junto aos autos com as alegações jurisdicionais, adita-se à mesma o seguinte : - Em 2/4/92 a JAE e a ora recorrente acordaram na indemnização de três milhões de escudos como forma de compensar a mesma recorrente “ por todos os prejuízos causados pela desocupação da casa ” que habitava, na zona da Buraca, e cuja demolição se tornou necessária para a construção da CRIL- Nó da Buraca. O DIREITO : A recorrente pretende na sua 1ª conclusão a alteração do ponto 11 da matéria de facto por haver recebido a referida indemnização em 2/4/92 e não em 1994. Considerando o documento junto, que apenas se reporta à data do acordo, não ficou demonstrado que tal quantia tenha sido efectivamente recebida nesse dia e mês do ano de 1992, tanto mais que esse acordo estava sujeito a autorização do Presidente da JAE, que apenas foi concedida em 21/5/92. Em qualquer dos casos, a questão é perfeitamente irrelevante para a decisão destes autos, pois que esse montante foi efectivamente recebido pela recorrente e apenas isso releva. A sentença recorrida deu como não demonstrado o requisito referido no artº 76º/1/a), da LPTA, em termos que são concordantes com o já decidido por esta formação de juizes nos recentes recursos jurisdicionais nºs 12132/03 e 12199/03, que versaram casos idênticos a este, e onde se decidiu, tal como a presente sentença recorrida, que o pedido de suspensão não poderia ser deferido por não verificação daquele mesmo requisito legal. O que significa que se sufragam as concretas razões aduzidas na sentença recorrida que conduziram à conclusão da não verificação do disposto naquele preceito legal, por falta de alegação e de demonstração mínima de factos suficientes e susceptíveis de se integrarem nesse requisito, o que não poderá deixar de provocar a improcedência da argumentação levada às conclusões 2- a) a f), das alegações e do próprio recurso jurisdicional. Tornando-se inútil a apreciação da matéria levada à conclusão 2-g), não obstante a sentença recorrida também haver concluído pela não verificação do requisito referido no artº 76º/1/b), da LPTA, pois que a não verificação do requisito “ prejuízo de difícil reparação “ determina o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar, nos sobreditos termos, a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em metade dessa quantia, sem prejuízo do apoio judiciário concedido pela Segurança Social. Notifique. Lisboa, 5 de Junho de 2003 |