Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:358/24.6BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:10/10/2024
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT;
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES;
ART. 196º DO CPPT
Sumário:A concessão do pagamento em prestações da dívida exequenda depende dos pressupostos previstos no art. 196º do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem E…………….. apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho de indeferimento proferido pela Chefe de Serviços de Finanças de Olhão relativamente ao pedido de pagamento em prestações das dívidas exequendas dos processos de execução fiscal n.ºs 1104200901006215 e apensos e 1104200901011871 e apensos.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões, nos seguintes termos:

“a) A Sentença Recorrida fez uma correta aplicação do direito aos factos concretos que respeitam à situação em que se encontra a Autora/Recorrente.
b) Quer a AT, quer o TAF têm conhecimento do facto de a Autora/Recorrente ter sido declarada insolvente em data anterior pelo Tribunal de Comércio de Olhão, Juiz 2, no âmbito do processo judicial n.º 784/13.6TBOLLH.
c) A posição da Autora nestes autos não é a de negar a sua dívida perante a AT.
d) A Autora assume, de peito aberto, que é devedora da quantia supramencionada à AT.
e) O que a Autora/Recorrente pretendia era que lhe fosse concedida a possibilidade de pagar em prestações a quantia em dívida.
f) É do conhecimento do TAF e da AT que a Autora/Recorrente apenas aufere uma pensão mensal de reforma de 42,00 € da França, país onde trabalhou alguns anos.
g) É do conhecimento do TAF e da AT que a Autora/Recorrente se encontra em uma situação económica frágil.
h) É do conhecimento do TAF e da AT que a Autora/Recorrente vive com a ajuda dos pais, sem os quais não conseguiria sobreviver e basicamente passaria fome.
i) A única coisa que a Autora pediu à AT foi o deferimento de um acordo prestacional para pagamento de dívida exequenda.
j) A Autora pediu que lhe fosse perdoada parte da dívida de capital, mas tal não lhe foi concedido pela AT.
k) Pelo que, não pode a Autora deixar de recorrer da sentença proferida pelo TAF, uma vez que entende que a mesma não foi justa nem adequada ao seu caso em concreto.
l) A Autora reclamou da decisão do órgão de execução fiscal do TAF de Loulé, tendo subido a reclamação em causa na sequência de despacho do 05/04/2024.
m) A Recorrente entende que estão verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 196.º do CPPT.
n) A Recorrente solicitou ao Tribunal a revogação do despacho recorrido, que foi proferido pela AT, permitindo-se, desta forma, um acordo de pagamento faseado em prestações.
o) A Recorrente pretendia que lhe fosse permitido fazer o pagamento da dívida exequenda em 120 prestações.
p) A Recorrente também se disponibilizou a pagar a dívida exequenda em 100 prestações mensais, para que pudesse, com a ajuda de familiares, honrar as suas dívidas.
q) A Recorrente pediu também o pagamento parcial da dívida exequenda, o perdão parcial de juros de mora e o perdão parcial de coimas.
r) A Recorrente tinha defendido perante o TAF que estaria preenchido o disposto no artigo 196.º, n.º 3, alínea b) do CPPT, por existir dificuldade económica excecional da mesma.
s) A Recorrente referiu também perante o TAF que estava preenchido o plasmado no artigo 196.º, n.º 4 do CPPT, bem como o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, que permite o pagamento de dívida exequenda em 5 anos ou 60 meses, e que as prestações mensais acordadas com a AT poderiam ascender a 150 prestações mensais e sucessivas, conforme previsto no n.º 6 do artigo 196.º do CPPT, razão pela qual deveria ser revogado o despacho reclamado.
t) O TAF veio dizer que o que estava em causa nos autos seria o indeferimento do pedido de pagamento em prestações e isenção de prestação de garantia, apresentado pela reclamante, agora Recorrente, nos processos de execução fiscal n.º 110420001006215 e apensos e 1104200901011871 e apensos, instaurados para
cobrança de dívidas de IVA, IUC e coimas, no montante total de 24.468,22 € de
quantia exequenda, pois, apesar de a reclamante indicar que o valor em dívida era de 41.297,00 €, todos os processos nos quais a reclamante consta como sujeito passivo perfazem apenas um montante de 24.468,22 €.
u) A Recorrente continua a entender que a decisão da AT viola o disposto nos artigos 196.º e 198.º do CPPT.
v) A Recorrente continua a entender que a decisão da AT deveria ser julgada ilegal e substituída por outra que permitisse efetuar acordo de pagamento nos termos do disposto nos artigos 196.º e 198.º do CPPT.
w) A Recorrente continua a entender que a decisão da AT não respeita o disposto no Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas e Pessoas Singulares.
x) A Recorrente continua a entender que a decisão da AT é totalmente contrária ao espírito do CIRE e da CRP.
y) A Recorrente continua a entender que a decisão da AT é completamente improcedente e não tem em consideração a grave situação económica e financeira da Recorrente.
z) Refere o artigo 63.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que todos têm direito à Segurança Social.
aa) Como se vê, o Estado não garante e nunca irá garantir o direito à Segurança Social da Recorrente, uma vez que não lhe pagam qualquer reforma, e desta forma coloca a Recorrente numa situação de enorme fragilidade social e económica.
bb) Está totalmente violado o disposto no artigo 63.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
cc) Para além do facto de o Tribunal saber que a Recorrente tem dificuldades económicas enormes, também deu como provado que o marido da Recorrente sofreu um acidente de trabalho e que ficou incapacitado para a sua profissão.
dd) O Tribunal deu como provado que a Recorrente sofreu um AVC isquémico.
ee) O Tribunal deu como provado que a Recorrente esteve declarada insolvente e que beneficiou da exoneração do passivo restante.
ff) O Tribunal deu como provado que foi encerrado o processo de insolvência de pessoa singular da Recorrente.
gg) O Tribunal deu como provado que a Recorrente e o seu marido estão a tentar pagar e a fazer um acordo de pagamento com o Serviço de Finanças de Olhão, que efetivamente possam pagar.
hh) O Tribunal deu como provado que a Recorrente requereu junto da AT que lhe fosse perdoada apenas parcialmente a dívida de capital por não ter rendimentos nem património que lhe permita o pagamento da dívida exequenda.
ii) O Tribunal deu como provado que a Recorrente enviou novo email em 11.3.2024 para a AT um pedido de pagamento a prestações cujo teor transcreveu no ponto II) dos factos dados como provados pela sentença recorrida proferida pelo tribunal A QUO.
jj) O Tribunal errou na interpretação que fez do disposto no artigo 196.º do CPPT.
kk) O Tribunal deveria, ao invés de ter indeferido a pretensão da Recorrente, ter permitido à mesma fazer um acordo de pagamento com a AT a prestações nos termos do plasmado no artigo 196.º do CPPT.
ll) O Tribunal fez uma incorreta leitura / interpretação da lei no artigo 196.º do CPPT.
mm) É mais do que evidente que face aos factos dados como provados pelo Tribunal A QUO que o Tribunal deveria ter considerado que a Recorrente se encontra em situação económica difícil e que por isso poderia ter sido deferido o
pagamento a prestações nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 196.º do CPPT.
nn) As prestações podem chegar até 150 prestações mensais e sucessivas nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 196.º do CPPT.
oo) Até porque o n.º 6 do artigo 196.º do CPPT não se aplica apenas a casos de insolvência e/ou de revitalização de empresas e pessoas singulares, mas também a situações de regime extrajudicial de recuperação e também quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, uma vez que nestes casos a AT pode estabelecer o regime prestacional alargado até ao limite de 150 prestações mensais e sucessivas.
pp) A Interpretação do artigo 196.º do CPPT não foi a mais correta e deveria ter permitido à Recorrente fazer um acordo de pagamento a prestações com a AT.
qq) Quer a AT quer o Tribunal sabem que a Recorrente não tem condições económicas e financeiras para pagar a sua dívida de uma só vez, nem sequer em 10 ou 20 prestações a título meramente exemplificativo.
rr) A solução de aplicar no máximo 24 prestações ao pedido da Recorrente no âmbito da alínea a) do n.º 3 do artigo 196.º CPPT é completamente impossível de ser cumprida pela Recorrente que aufere uma reforma de 42€.
ss) As decisões dos Tribunais devem ser tomadas tendo em consideração a real situação económica e financeira das pessoas.
tt) As decisões dos Tribunais contrariamente às decisões de órgãos meramente administrativos, devem ser tomadas tendo em consideração a realidade concreta da vida, devendo o julgador ter uma visão humanista da vida e do Direito.
uu) O Direito visa proteger os cidadãos mais desprotegidos da comunidade e a Sra. E…….., aqui recorrente é uma pessoa muito doente, que não tem bens, nem sequer tem casa de família e não tem reforma em Portugal, auferindo apenas 42€ por mês de reforma atinente ao tempo de trabalho que prestou em França.
vv) Para além do mais, a recorrente não tem dinheiro, nem contas bancárias, nem trabalho, nem carros, nem valores mobiliários, nem ações, nem obrigações etc.
ww) O Tribunal deveria ter protegido a Recorrente obrigando a AT a fazer com esta um acordo especial que visaria atuar sobre uma situação também ela especial e excecional.
xx) O número 6 e 7 do artigo 196.º do CPPT deveriam ter sido aplicados corretamente ao caso concreto permitindo à Recorrente efetuar acordo de pagamento.
yy) Deveria ter sido reconhecida a ilegalidade do despacho proferido pela AT.
zz) A Recorrente beneficia de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
aaa) A Recorrente não tem de pagar custas judiciais.
bbb) A Recorrente não pode deixar de recorrer da decisão proferida pelo TAF, por a considerar injusta, desproporcional e inadequada ao caso concreto.
ccc) Pedindo assim a reapreciação do caso pelo Tribunal hierarquicamente superior.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, deverá ser anulada / revogada a decisão proferida pelo TAF de Loulé, devendo a mesma ser substituída por outra que lhe permita efetuar um acordo de pagamento a prestações com a Autoridade Tributária (Serviço de Finanças de Olhão) em prazo que poderá ir até 120 prestações mensais e sucessivas, assim se fazendo a habitual e necessária justiça.”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.
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Com dispensa dos vistos atenta a natureza urgente dos autos, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se o tribunal a quo errou no seu julgamento, ao ter mantido o despacho de indeferimento do pagamento da dívida exequenda em 120 prestações, por não estarem preenchidos os respetivos pressupostos legais.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 24-03-2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome de E…………, ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104200901006215, por falta de pagamento do IVA do período 200812T, no montante de €2.818,94 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 45 a 46 do Documento n.º 004872973 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

B) Em 18-06-2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104200901030027, por falta de pagamento do IVA do período 200903T, no montante de €2.503,91 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 27 a 28 do Documento n.º 004872973 dos autos, idem);

C) Em 19-09-2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104200901045342, por falta de pagamento do IVA do período 200906T, no montante de €1.930,59 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 43 a 44 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

D) Em 15-12-2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104200901064770, por falta de pagamento do IVA do período 200909T, no montante de €2.915,34 (cfr. fls. 123 do Documento n.º 004872970 e fls. 7 a 18 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

E) Em 27-03-2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201001009320, por falta de pagamento do IVA do período 200912T, no montante de €1.463,79 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 23 a 24 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

F) Em 03-08-2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201001036238, por falta de pagamento do IVA do período 201003T, no montante de €1.977,44 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 41 a 42 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

G) Em 14-09-2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201001045210, por falta de pagamento do IVA do período 201006T, no montante de €848,31 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 33 a 34 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

H) Em 14-12-2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201001073206, por falta de pagamento do IVA do período 201009T, no montante de €2.044,73 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 21 a 22 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

I) Em 16-03-2011, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201101006622, por falta de pagamento do IVA do período 201012T, no montante de €1.669,08 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 15 a 16 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

J) Em 15-06-2011, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201101034413, por falta de pagamento do IVA do período 201103T, no montante de €1.068,54 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 1 a 2 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

K) Em 14-09-2011, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201101051130, por falta de pagamento do IVA do período 201106T, no montante de €1.034,94 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 5 a 6 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

L) Em 31-12-2013, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201301111035, por falta de pagamento do IUC do ano 2009, referente ao veículo com a matrícula XX-XX-XX, no montante de €33,49 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 67 a 69 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

M) Em 28-01-2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201401023268, por falta de pagamento do IUC do ano 2010, referente ao veículo com a matrícula XX-XX-XX, no montante de €32,33 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 73 a 75 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

N) Em 26-03-2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201401059572, por falta de pagamento do IUC do ano 2011, referente ao veículo com a matrícula XX-XX-XX, no montante de €32,24 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 70 a 72 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

O) Em 11-06-2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201401136739, por falta de pagamento do IUC do ano 2012, referente ao veículo com a matrícula XX-XX-XX, no montante de €32,07 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 80 a 82 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

P) Em 30-04-2015, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201501072366, por falta de pagamento do IUC do ano 2013, referente ao veículo com a matrícula XX-XX-XX, no montante de €33,59 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 62 a 64 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

Q) Em 30-04-2015, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201501072641, por falta de pagamento do IUC do ano 2014, referente ao veículo com a matrícula XX-XX-XX, no montante de €32,32 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 59 a 61 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

R) Em 27-02-2024, os processos de execução fiscal identificados nas alíneas B) a Q) supra, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 1104200901006215, identificado na alínea A) supra (cfr. informação de fls. 1 a 22 do Documento n.º 004872972 dos autos, ibidem);

S) Em 17-05-2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104200901011871, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104200806040950, no montante de €339,48 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 39 a 40 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

T) Em 21-06-2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104200901031279, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104200906005632, no montante de €334,12 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 25 a 26 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

U) Em 21-09-2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104200901046055, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104200906014232, no montante de €305,77 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 7 a 8 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

V) Em 13-12-2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104200901064193, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104200906022847, no montante de €248,40 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 37 a 38 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

W) Em 05-05-2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201001012630, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104200906031110, no montante de €351,28 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 11 a 12 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

X) Em 22-08-2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201001037838, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201006005110, no montante de €202,14 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 29 a 30 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

Y) Em 07-09-2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201001042190, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201006014933, no montante de €152,95 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 31 a 32 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

Z) Em 26-10-2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201001059629, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201006020410, no montante de €253,09 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 35 a 36 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

AA) Em 14-12-2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201001072544, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201006026737, no montante de €138,88 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 19 a 20 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

BB) Em 27-04-2011, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201101016792, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201006036201, no montante de €262,83 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 9 a 10 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

CC) Em 16-06-2011, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201101035290, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201106008666, no montante de €236,44 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 3 a 4 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

DD) Em 13-09-2011, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201101048724, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201106020267, no montante de €169,71 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 13 a 14 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

EE) Em 02-01-2012, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201201000233, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201106032303, no montante de €165,98 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 47 a 48 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

FF) Em 03-05-2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201401092987, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201306075355, no montante de €106,50 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 51 a 52 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

GG) Em 04-05-2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201401093134, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201306087191, no montante de €126,50 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 53 a 54 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

HH) Em 04-05-2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201401093142, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201306092519, no montante de €106,50 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 55 a 56 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

II) Em 04-05-2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201401093150, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 1104201306096344, no montante de €106,50 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 57 a 58 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

JJ) Em 20-11-2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 110420141025629, por falta de pagamento de coima, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 11042013060000031072, no montante de €10,00 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 83 a 84 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

KK) Em 26-06-2015, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104201501108557, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes dos processos de contra-ordenação n.ºs 11042015060000019366 e 11042015060000018220, no montante total €253,00 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 76 a 79 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

LL) Em 13-05-2021, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 1104202101062182, por falta de pagamento de coima e encargos, provenientes do processo de contra-ordenação n.º 11042020060000070701, no montante de €126,50 (cfr. fls. 23 do Documento n.º 004872970 e fls. 49 a 50 do Documento n.º 004872973 dos autos, ibidem);

MM) Em 27-02-2024, os processos de execução fiscal identificados nas alíneas T) a LL) supra, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 1104200901011871, identificado na alínea S) supra (cfr. informação de fls. 1 a 22 do Documento n.º 004872972 dos autos, ibidem);

NN) Em 29-10-2013, o marido da Reclamante sofreu um acidente de trabalho, tendo ficado incapacitado para a sua profissão (cfr. fls. 59 a 74 do Documento n.º 004872970 dos autos, ibidem);

OO) Em Junho de 2015, a Reclamante sofreu um AVC isquémico com sequelas (cfr. fls. 48 a 58 do Documento n.º 004872970 dos autos, ibidem);

PP) Em 21-05-2013, foi proferida a sentença de insolvência da Reclamante, no âmbito do processo n.º 784/13.6TBOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juiz de Comércio de Olhão – Juiz 2 (cfr. fls. 1 a 11 do Documento n.º 004872974 dos autos, ibidem);

QQ) Em 22-08-2013, foi proferida decisão no processo identificado em PP) supra, a declarar o encerrado o processo de insolvência (cfr. fls. 15 a 19 do Documento n.º 004872974 dos autos, ibidem);

RR) Em 02-11-2022, no processo identificado em PP) supra, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante (cfr. fls. 12 a 13 do Documento n.º 004872974 dos autos, ibidem);

SS) Por email datado de 17-11-2023, enviado ao Serviço de Finanças de Olhão, a Reclamante e o marido, apresentaram pedido de acordo para pagamento da dívida exequenda em prestações, requerendo que lhes seja perdoada parcialmente a dívida de capital, por não terem rendimentos, nem património que lhes permita o pagamento da dívida exequenda (cfr. fls. 25 a 75 do Documento n.º 004872970 dos autos, ibidem);

TT) Por email datado de 11-03-2024, enviado ao Serviço de Finanças de Olhão, a Reclamante apresentou pedido de pagamento em prestações, com o seguinte teor:
(imagem, original nos autos)
(cfr. fls. 3 do Documento n.º 004872971 dos autos, ibidem);

UU) Por email datado de 12-03-2024, enviado ao Serviço de Finanças de Olhão, a Reclamante apresentou pedido de pagamento em prestações, no qual indicava como valor em dívida o montante de €41.207,00, e informava que apenas conseguiria pagar cerca de €15.000,00 em 120 prestações mensais, e requeria a isenção de garantia (cfr. fls. 20 a 24 do Documento n.º 004872970 dos autos, ibidem);

VV) Em 13-03-2024, foi proferida informação pelo Serviço de Finanças de Olhão, sobre o requerimento identificado em UU) supra, com o seguinte teor:
Processos: 1104200901006215 e Aps e 1104200901011871 e Aps
INFORMAÇÃO
- Em 12/03/2024 a contribuinte E………., NIF 1…………., apresentou requerimento a solicitar autorização para pagamento das dívidas de IVA, IUC e coimas no total de € 24.468,22 de quantia exequenda mais acrescido em 120 prestações mensais;
- No entanto, refere no mesmo requerimento que só pode proceder ao pagamento em prestações para uma dívida de €15 000,00;
- Solicitou ainda, a isenção de prestação de garantia alegando insuficiência de bens patrimoniais;
- Não apresentou quaisquer documentos que provem dificuldades financeiras excecionais e previsíveis consequências económicas gravosas se efetuasse o pagamento da dívida na totalidade;
- Uma vez que é excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento da dívida em prestações quando respeita a imposto legalmente repercutido a terceiros, de harmonia com o nº 2 do artigo 196º do CPPT quando se cumpra o estipulado no nº 3, al. b) do citado artigo, não podendo o numero de prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta, sou da opinião que o pedido em prestações com isenção de garantia, deverá ser indeferido por não cumprir os pressupostos legais, conforme nº 4 do artigo 198º do mesmo Código Verifica-se que não foi feita prova que demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências gravosas, pelo que me parece que é de indeferir o pedido
À consideração superior.” (cfr. fls. 5 a 7 do Documento n.º 004872971 dos autos, ibidem);

WW) Na informação identificada em TT) supra, foi aposto despacho de indeferimento do pedido identificado em RR) supra, pela Chefe do Serviço de Finanças de Olhão, com o seguinte teor:
“No uso da delegação de competências conferida pelo Sr. Diretor de Finanças de Faro, ao abrigo nos termos do art.º 150º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - Despacho nº 5467/2018 - DR. nº 106 de 04/06/2018, e face à informação prestada e parecer infra,
Notifique-se dando conhecimento que o presente despacho é suscetível de reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos do artº. 276 e seguintes do CPPT, no prazo de 10 dias a contar da data da receção da notificação.” (cfr. fls. 5 a 6 do Documento n.º 004872971 dos autos, ibidem);

XX) Por ofício n.º 1104/575/2024, datado de 18-03-2024, a Reclamante foi notificada do despacho identificado em WW) supra (cfr. fls. 8 a 9 do Documento n.º 004872971 dos autos, ibidem);

YY) Em 21-03-2024, a Reclamante recebeu o ofício identificado em XX) supra (cfr. fls. 9 do Documento n.º 004872971 dos autos, ibidem);

ZZ) Por ofício n.º 1104/607/2024, datado de 22-03-2024, do Serviço de Finanças de Olhão, o marido da Reclamante foi notificado de que por despacho proferido em 21-03-2024, pela Chefe daquele Serviço de Finanças, foi aprovado o pedido de pagamento em 36 prestações mensais, e de que ficava dispensado da prestação de garantia (cfr. fls. 76 do Documento n.º 004872970 dos autos, ibidem);
***
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
***
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, referidos a propósito de cada alínea do probatório, os quais não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.”.

* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi indeferida a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho de proferido pelo órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de pagamento de dívidas de IVA, IUC e coimas no total de € 24.468,22 em 120 prestações mensais, dado o pedido não obedecer aos pressupostos legais de que depende a sua autorização de acordo com a alínea b) do nº 3 do artº 196 do CPPT, não tendo sido demonstrado pela contribuinte dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências gravosas.

O tribunal a quo manteve a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de pagamento em 120 prestações, tendo vertido para o efeito a seguinte fundamentação:
“(…) Uma vez que o plano prestacional apresentado inclui dívidas de IVA, é necessário ter em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 196.º do CPPT.
Ora, não se encontrando a Reclamante, na data do pedido, em qualquer uma das situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 196.º do CPPT, e uma vez que o número de prestações mensais não podia exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização, pretendendo a Reclamante o pagamento da dívida em 120 prestações mensais, não tem aplicação o disposto nesta alínea.
No que se refere às dívidas referentes a IUC e Coimas e Encargos, é aplicável o disposto no n.º 4 e 5 do artigo 196.º do CPPT.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 196.º do CPPT, o número de prestações não pode exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ora tendo a Reclamante pedido o pagamento da dívida em 120 prestações, o mesmo não tem enquadramento legal neste artigo.
E, do mesmo modo, também não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, uma vez que a dívida exequenda não excede as 500 unidades de conta.
E o mesmo se diga, no que se refere ao disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 196.º do CPPT, que permite o pagamento da dívida em 150 prestações, mas que apenas é admissível nos casos em que exista “plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas”, o que não se verifica na situação em apreço, pelo que tal pedido nunca poderia ser deferido nos termos em que foi formulado.
Deste modo, outra não poderia ser a decisão do órgão de execução fiscal, que não o indeferimento do pedido apresentado pela Reclamante, por falta de pressupostos legais para a sua autorização, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 198.º do CPPT.
E, assim sendo, o despacho reclamado não padece da ilegalidade que lhe vem assacada.
Defende, ainda, a Reclamante, que a decisão da AT é completamente ilegal, não respeitando o disposto no CIRE, pois caso não faça acordo com a AT continuará a ver a sua dívida a crescer de ano para ano, o que é totalmente contrário ao espírito do CIRE e da CRP, e que a decisão da AT é completamente inconstitucional face ao que dispõe a CRP nomeadamente não protegendo o Estado, com este despacho a saúde dos contribuintes, sendo a decisão da AT completamente insensível à condição económica e de saúde da Reclamante.
Ora, antes de mais, diga-se que não se percebe em que termos a decisão da AT não respeita o CIRE, pois de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 245.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a exoneração do passivo restante não abrange os créditos tributários, sendo que esta exclusão constitui o caso mais paradigmático de manifestação do princípio geral da não disponibilidade do crédito tributário no processo de insolvência, o qual se encontra previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo da LGT, o que permite que a Autoridade Tributária encerrado o processo de insolvência possa recuperar os seus créditos não pagos, e se justifica pela especial natureza destes créditos.
Deste modo, a decisão do órgão de execução fiscal actuou em pleno respeito pelas disposições tributárias que prevêem a indisponibilidade e consequente impossibilidade de redução/extinção do crédito tributário, diligenciando no sentido de recuperar os seus créditos, cumprindo escrupulosamente a lei.
No que se refere à alegada violação da CRP, tais alegações são meramente genéricas e conclusivas, sem qualquer ligação a factos da vida real.
Isto é, não basta invocar a violação da Constituição, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Com efeito, não é de conhecer por omissão de substanciação quais as normas constitucionais que foram violadas, e em que termos as mesmas afetação a saúde da Reclamante. E, por essa razão, ao não concretizar factualmente em que medida as normas constitucionais foram violadas pelo acto reclamado, resta concluir pela improcedência da alegada violação das normas constitucionais.
Pelo exposto, não se encontra o despacho reclamado ferido das ilegalidades, que lhe foram assacadas.
No que respeita ao pedido de perdão da dívida exequenda e juros de mora e coimas parcial, e de que a Reclamante seja autorizada a celebrar acordo de pagamento faseado, no mínimo em 120 prestações, visando a reclamação do 276.º do CPPT, a anulação dos actos reclamados, não tendo o pedido de perdão de dívida sido apreciado anteriormente pelo órgão de execução fiscal, não pode o mesmo agora ser apreciado.
Deve ser salientado que o Tribunal apenas tem competência para anular (total ou parcialmente) o acto reclamado, estando impedido de proferir decisão de deferimento do pedido de pagamento em prestações e ainda de condenar a AT a proferir tal decisão, uma vez que essa decisão é da competência exclusiva do órgão de execução fiscal.
Termos em que, face ao exposto, improcedem na totalidade as alegações da Reclamante, devendo a presente Reclamação ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se o acto reclamado na ordem jurídica (…)”.

Dissente do assim decidido vem a Recorrente alegar que a sentença proferida não foi justa nem adequada ao seu caso em concreto. Defende que estão verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 196.º do CPPT, mais concretamente, o disposto no artigo 196.º, n.º 3, alínea b) do CPPT, por existir dificuldade económica excecional. Mais alega que também estava preenchido os nºs 4 e 5 do artigo 196.º do CPPT, que permite o pagamento de dívida exequenda em 5 anos ou 60 meses, e que as prestações mensais acordadas com a AT poderiam ascender a 150 prestações mensais e sucessivas, conforme previsto no n.º 6 do artigo 196.º do CPPT, razão pela qual deveria ser revogado o despacho reclamado.

Mais alega que a decisão reclamada viola o disposto nos artigos 196.º e 198.º do CPPT, bem como o disposto no artigo 63.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

Considera que o tribunal deveria, ao invés de ter indeferido a pretensão da Recorrente, ter permitido à mesma fazer um acordo de pagamento em prestações com a AT nos termos do artigo 196.º do CPPT, porquanto as decisões dos tribunais devem ser tomadas tendo em consideração a real situação económica e financeira das pessoas.

Finaliza afirmando que a decisão recorrida é injusta, desproporcional e inadequada ao caso concreto.

Desde já se afirma que a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Vejamos porque assim o entendemos.

Importa antes de mais tomar em consideração o enquadramento jurídico da situação em apreço, porquanto a apreciação do pedido de pagamento em prestações deve ser sempre balizada pelas normas jurídicas que regulam esse pedido. As decisões judicias assentam na aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, isto é, assentam em critérios de legalidade.

O pagamento em prestações da dívida exequenda encontra-se previsto no art. 196º do CPPT, do qual destacamos o seguinte:
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.
5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.
7- Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.
(…)”

E o art. 198º do mesmo Código, sob a epígrafe “Requisitos do pedido” consagra o seguinte:
1 - No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta.
2 - Após recepção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após recepção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.
3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
4 - Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.
5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas.”.

A Recorrente considera estarem preenchidos os requisitos previstos nos nºs 4 e 5 do art. 196º e art. 198º do CPPT para lhe ser concedido o pagamento em 120 prestações, argumento reiterado em sede recursiva. Mas não lhe assiste razão.
Tal como a sentença recorrida também o menciona, no caso em apreço, sendo parte da dívida exequenda referente a IVA, não é possível o pagamento em prestações (nº 2 do art. 196º do CPPT), exceto se estiverem preenchidos algumas das situações elencadas no nº 3 do mesmo artigo.

Ora de acordo com a alínea a) do nº 3, não poderia ser concedida à Recorrente a possibilidade de pagamento em 120 prestações relativamente à dívida de IVA porquanto o pagamento em prestações só poderia ser autorizado, caso o número de prestações mensais não excedesse 24 e o valor da prestação fosse inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização, requisitos que o pedido formulado pela Recorrente não preenchia.

Quanto às restantes dívidas (IUC e Coimas e Encargos) poderia ser aplicável o disposto nos nºs 4 e 5 do art. 196º do CPPT, caso, mais uma vez, estivessem preenchidos os requisitos legais previstos para o pagamento em prestações, o que não se verifica, pois o número de prestações não pode exceder 36 e, o valor de qualquer delas ser inferior a ¼ da unidade de conta no momento da autorização.

Também não se mostra aplicável o disposto no nº 5 do art. 196º do CPPT, que permite o alargamento do número de prestações mensais até cinco anos nos casos de demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, e, se a dívida exceder 500 unidades de conta. In casu, o montante da dívida exequenda é de € 24.468,22, não excedendo as 500 unidades de conta, razão pela qual o pedido de pagamento ao abrigo desta norma jurídica não poderia ser deferido.

Finalmente, também não é aplicável o disposto nos nºs 6 e 7 do art. 196º do CPPT que permite o pagamento em dívida até 150 prestações pois esta possibilidade é admissível apenas quando exista plano de recuperação a aprovar no âmbito do processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, o que não é o caso da Recorrente.

Por tudo o que vem exposto resulta evidente que a sentença recorrida fez uma correta aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, não merecendo qualquer censura.

A Recorrente invoca ainda a violação do disposto no artigo 63.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, contudo, a formulação de alegações genéricas, não devidamente densificadas, não permite ao tribunal conhecer das mesmas. Na verdade não basta invocar a violação de direitos constitucionalmente consagrados, sendo necessário que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.

Por tudo o que vem exposto julgamos improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrente, sendo de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 10 de outubro de 2024
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Hélia Gameiro Silva