Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04840/01
Secção:CT - 1.º juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/30/2006
Relator:José Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IVA
CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:I – Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação.
II.- Este é aliás o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada
III.- No caso em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, tal situação é compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal quando esta exista. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente.
IV.- Desta forma, haverá que declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso.
V.- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
VI. – Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.° do CPCI, 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a IVA de 1991, 1992 e 1993, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte mas a contar de l de Janeiro de 1992, no regime do CPT é de dez anos a contar de l de Janeiro de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT.
VII.- Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal e/ou da impugnação, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
VIII - Sendo o dies a quo do prazo prescricional l de Janeiro de 1992, 1993 e 1994, tendo a impugnação sido instaurada em 1994 e tendo estado parada por mais de um ano ocorreu a prescrição da obrigação tributária.
IX.- E porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de oposição à execução fiscal, facto que a lei nem sequer prevê como interruptivo da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT).
X.- Doutrinalmente, a interrupção da prescrição supõe uma causa que inutiliza o tempo decorrido anteriormente; produz-se quando dadas certas circunstâncias se inutiliza o tempo decorrido para a prescrição, tendo como efeito inutilizar todo o tempo anterior, podendo, todavia, iniciar-se uma nova prescrição .
XI.- Já a suspensão da prescrição supõe que existe uma causa que obsta ao curso da prescrição. Havendo suspensão, a prescrição corre enquanto ela não cessar, mas, cessada a causa da suspensão, volta a correr, somando-se ao tempo ulterior o que decorrera antes da suspensão.
XII.- O regime dos citados normativos é claramente de suspensão:- a paragem dos processos aí referidos tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. O vencimento do prazo é, assim, prorrogado pelo tempo em que a prescrição esteve suspensa.
X.- Ainda que a sentença recorrida tenha sido proferida antes de verificada a prescrição, dado que o seu conhecimento é oficioso, tem o tribunal de recurso que declarar prescrita a obrigação exequenda, se entretanto esta ocorreu e, consequentemente, tem que julgar extinta a instância impugnatória por inutilidade superveniente da lide (cfr. art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA:

1.- RELATÓRIO
1.- Inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação que deduziu, contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, relativa aos anos fiscais de 1991, 1992 e 1993, com os sinais dos autos, veio C... dela recorrer concluindo a sustentar que:
l- Está provado nos autos que parte das facturas de prestadores de serviços apresentam irregularidades que indiciam a existência de operações simuladas.
2.- O impugnante não provou que os serviços constantes das facturas anteriormente referidas lhe foram efectivamente prestados.
3-A prova testemunhal produzida foi imprecisa e não escla­recedora dos factos pertinentes na presente lide.
4.- É entendimento do Representante da Fazenda Pública que a sentença ora recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência da impugnação deduzida, assim se fazendo a devida e pretendida JUSTIÇA.
Houve contra –alegações em que o recorrido sustenta a manutenção do julgado.
A EPGA emitiu a fls. 151/152 o seguinte douto parecer:
“A questão em litígio passa pela quantificação da matéria colectável apurada pela Administração Fiscal para efeitos de IVA relativamente aos anos de 1991,1992 e 1993.
E o problema passa por se saber da veracidade ou falsidade de alguma da documentação que suporta parte dos custos contabilizados pelo ora recorrido.
Entende o ora recorrido que as liquidações se fundamentaram no disposto no artigo 82 n°3 do CIVA , sendo ilegais por se basearem em dúvidas levantadas pelos serviços de fiscalização em relação a prestadores de serviço do ora recorrente.
Em nosso entender assiste total razão à recorrente. Na verdade,
Entendeu o M.Juiz " a quo "que não devia ter sido utilizado o recurso a correcções técnicas mas sim o recurso a métodos presuntivos nos termos do n°4 do artigo 84 do CIVA.
Ora de acordo com as irregularidades detectadas procederam os serviços às devidas correcções após ter sido ouvido o ora recorrido , nos termos do n°3 do artigo 19 do CIVA.
O IVA indevidamente deduzido equivale à falta de entrega do imposto nos termos da alínea d) do artigo 96 do mesmo CIVA.
Há facturas que apresentam irregularidades que indiciam a existência de operações simuladas.
Ora face aos documentos constantes dos autos , nomeadamente o depoimento das testemunhas que poderiam por em crise o relatório elaborado pela Administração Fiscal , nada ficou provado ou demonstrado.
O ora recorrido não conseguiu provar que as facturas em causa titulavam custos efectivamente suportados.
E tal prova cabia ao ora recorrido.
Logo não poderia ter sido deduzido tal imposto.
Assim somos do parecer que o presente recurso merece provimento, devendo ser revogada a sentença ora impugnada por outra que determine a improcedência da impugnação.”
A fls. 156 foi proferido despacho em que, com fundamento em que este se trata de um processo urgente nos termos do nº 4 do artº 8º do Dec. Lei nº 325/2003, de 29/12 e da Portaria nº 1418/2003, de 30/12 e que, atento o disposto no artº 34º do CPT e porque a liquidação versa sobre factos tributários ocorridos nos anos de 1991, 1992 e 1993, poderia estar prescrita a obrigação tributária, foi ordenada a notificação das partes para juntarem elementos que permitissem conhecer dessa questão cuja procedência acarretaria a inutilidade do conhecimento do objecto desta impugnação.
Colhidos oportunamente os Vistos legais, cabe decidir.
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2.- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- DE FACTO:
Na sentença recorrida consignou-se que resulta provados seguintes os factos relevantes:
1- O impugnante exercia a sua actividade de empreiteiro de construção civil, como empresário em nome individual.
2- Para efeitos de Impostos sobre o Valor Acrescentado (IVA) estava enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral.
3- Na sequência de exame à sua escrita, a Administração Fiscal liquidou adicionalmente ao impugnante IVA, dos anos de 1991, 1992 e 1993, nos montantes de Esc: 3.099.844$00, Esc: 1.778.150$00 e Esc: 1.800.592$00, respectivamente, acrescidos dos respectivos juros compensatórios.
4- Tais liquidações adicionais basearam-se em correcções oficiosas ao IVA deduzido pelo impugnante, em virtude de terem sido consideradas como correspondendo a operações simuladas facturas emitidas por Amaral Rosa Nunes, António dos Santos, Carlos Alberto Realinho da Fonseca, José Joaquim Rosa Neves, José Jorge Duarte, José Neves de Almeida, Maria Rodrigues Fernandes, Paulo Jorge dos Santos Esgalhado, Vasco Manuel Lourenço Coelho e Vicente Valente Gomes.
5- No exercício de 1991, a um valor líquido global de Esc: 18.234.555$00, foi considerado como indevidamente deduzido IVA no valor deEsc:3.099.844$00.
6- No exercício de 1992, a um valor líquido global de Esc: 11.113.440$00, foi considerado como indevidamente deduzido IVA no valor de Esc: 1.778.150$00.
7- No exercício de 1993, a um valor líquido global de Esc: 11.253.711$00, foi considerado como indevidamente deduzido IVA no valor de Esc: 1.800.592$00.
8- No ano de 1991, a Administração Fiscal considerou, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) os proveitos registados pelo impugnante, no valor de Esc: 19.305.136$00, corrigiu os custos para Esc: 195.997$00 e obteve um lucro fiscal de Esc: 19.109.139$00.
9- No ano de 1992, para o mesmo fim, a Administração Fiscal considerou os proveitos registados pêlo impugnante, no valor de Esc:
12.635.382$00, corrigiu os custos para Esc: 191.216$00 e obteve um lucro fiscal de Esc: 12.462.166$00.
10- Esta impugnação foi instaurada em 29/09/94.
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Ao abrigo do artº 712º nº 1 do CPC aditam-se os seguintes factos com relevância para apreciar e decidir a questão da prescrição:
11- Em 23/02/1995, por ordem do Exmº CRF de Setúbal, foi remetido à Direcção Distrital de Finanças para ser prestada informação sobre as questões suscitadas na p.i. da presente impugnação – vd. fls. 29 vº);
12- Em 10/05/1996 foi elaborada pela PFT informação sobre a matéria da impugnação ( vd. fls. 31 a 34);
13- Em 30/05/1996 foi pelo Sr. Perito de Fiscalização tributária 1ª exarado sobre a informação dita em 12 o seguinte despacho:” À consideração superior”- vd. fls. 30.
14- Em 05/06/1996 pelo Sr. Chefe de Divisão foi aposto “Visto” – vd. fls. 30.
15.- Com data de “4/11/1995” – no que parecer tratar-se de manifesto lapso atenta a ordem cronológica atrás descrita e a que se segue- foi feito termo de juntada dos documentos que consubstanciam os despachos e informação referidos nos pontos antecedentes (vd. fls. 37);
16.- Em 4/11/1997 foram os autos feitos conclusos ao Exmº CRF que, por despacho da mesma data, ordenou a remessa dos autos ao TT 1ª Instância ( vd. fls. 37).
17- Na data referida em q6 foi elaborado termo de remessa dos autos TT 1ª Instância (fs. 37).
18.- Em 15/01/1998 os autos deram entrada no TT 1ª Instância (fls. 38).
19.- E em 16/01/1998 foi nos autos aberta conclusão ao Mº Juiz (fls. 38).
20.- Em 15/09/1995 foi instaurado processo de execução nº 3697199501001817 para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993, cujas liquidações estão impugnadas nestes autos – vd. fls. 162,170 e 173).
21.- Em 15/09/1995 foi efectivada a citação do executado ( fls. 163, 170, 173 e 174).
22.- Em 07/02/1996 foi feita a penhora referida a fls. 162 e 170 e formalizada no auto de fls. 176 a 178.
23.- Em 22/09/2000 e com base na informação prestada em 07/09/2000 de que o executado impugnou a liquidação, foi decretada a suspensão da execução até à resolução da impugnação – fls. 179.
24.-Em 10/10/1994 foi instaurado o processo executivo nº 3697199401068520 para cobrança coerciva de dívidas de IVA referentes aos exercícios de 1991 e 1992 – fls. 170 e 180.
25.- Em 06/01/1995 foi levada a efeito a citação do executado – fls. 170, 181 e 182.
26.- Em 20/05/2003 foi efectivada penhora – fls. 170, 183 a 186.
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Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa, designadamente todos os demais factos alegados pela impugnante que não se compaginem com os supra descritos e dados como provados.
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
O Dec.-Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro, que veio aprovar a nova Lei Geral Tributária, estipula no n.° 2 do seu art.° 5.°que "Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária (1/1/1999) aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo".
Por sua vez o art.° 48.° da citada Lei Geral Tributária, consagra que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, "nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu."
No caso em apreço, uma vez que o imposto em causa não foi abolido e não se mostra paga a dívida a ele inerente, pelo que da conjugação dos dois preceitos com a data do facto tributário, prima facie, não estaremos face a uma obrigação tributária prescrita.
Porém, à partida, não poderá dizer-se que a prescrição não pode ser atendida em sede de impugnação, por aqui se discutirem as ilegalidades inerentes à liquidação e, no caso, o instituto da prescrição nada ter a ver com a liquidação, pois que se situa para além dela.
Com efeito, constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação.
Este é aliás o entendimento perfilhado no douto Ac. do S.T.A. de 22-10-97 (recurso n.°21.813) onde expressamente se refere: "O facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada..."
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"Mas isso não quer dizer que a causa de extinção por prescrição não possa situar-se em momento anterior ao do acto da liquidação ... e, como tal, não possa ser invocada, em outros campos como em sede de impugnação judicial ... como fundamento de ilegalidade da dívida cujo cumprimento então se exija e cuja legalidade se queira, então, controverter".
Ora, sendo efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação, vejamos como ela se concretiza no caso em apreço.
A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária.
Nos autos está em causa obrigações proveniente de IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993, pelo que se nos impõe determinar qual o regime legal aplicável, visto que desde essas datas até hoje se sucederam três regimes diversos e que se elencam:
v o do artº 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), que vigorou desde as datas a que se reportam algumas das dívidas até l de Julho de 1991, altura em que se verificou a sua revogação por força do disposto nos arts. 2.°, n.° l, e 11.°, do DL n.° 154/91, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário (CPT);
v o do art. 34.° do CPT, cuja vigência se manteve no período compreendido entre l de Julho de 1991 e l de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), cujo diploma de aprovação, o DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, revogou expressamente aquele preceito (cfr. arts. 2.°, n.° l, e 6.° do referido DL);
v o dos arts. 48.° e 49.° da LGT, desde l de Janeiro de 1999 até à presente data.
No diploma legal que aprovou o CPT não encontramos norma correspondente à do art. 5.°, n.° l, do referido DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e que preceitua que ao novo prazo de prescrição estabelecido na LGT se aplica o disposto no art. 297.° do CC, mas a jurisprudência passou a perfilhar o entendimento uniforme de que era aplicável, quanto à sucessão de leis relativamente ao art. 34.° do CPT, a solução que veio a ser consagrada naquela norma de direito transitório.
Dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297 do CC na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas(1).
Sendo assim, na hipótese vertente, estará prescrita as obrigações tributárias referentes aos anos de 1991 (até 1.7.1991), pois embora não haja decorrido o prazo de 20 anos fixado pela lei antiga (CPCI - art. 27º), já ocorreu o de 10 anos estabelecido pela lei nova (CPT - art. 34º, nº. l), contado este a partir de l de Julho de 1991, data da entrada em vigor dessa lei (art. 2, n. l, do DL n. 154/91, de 23/4)?
Na verdade, é forçoso concluir que o regime prescricional aplicável à situação sub judice é o do art. 34.° do CPT, tanto mais que, por força do princípio geral de Direito em matéria de sucessão de leis, segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Vale isto por dizer que, em atenção ao caso concreto, no regime fixado no CPCI o prazo da prescrição era de 20 anos, a contar de l de Janeiro de 1992, início do ano seguinte àquele em que ocorreram os factos tributário nos termos do corpo do art. 27.°, 2ª parte, daquele código; no regime do CPT, o prazo conta-se com início também em l de Janeiro de 1992 ( isso em geral pois, tratando-se o IVA de imposto de obrigação única, o termo «a quo» é o da data da ocorrência do facto tributário) e é de 10 anos e no regime da LGT, o prazo conta-se com início em l de Janeiro de 1999 e é de 8 anos.
Para aquilatar se tal prazo atingiu já o seu termo, importa aferir se ocorreu facto que determine a sua interrupção ou suspensão.
Nesse sentido, emerge do art. 34.°, n.° 3, do CPT, que a prescrição das obrigações tributárias se interrompe com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado dessa instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
Assim, tendo em atenção que as execuções fiscais para cobrança das dívidas cujas liquidações estão aqui impugnadas foram instauradas em 10/10/1994 (ponto 24 do probatório) e em 15/09/1995 (ponto 20 do probatório) e que a presente impugnação foi deduzida em 29/09/94(ponto 10 do probatório), mas que os dois processos estiveram parados por mais de uma ano por causa não imputável ao contribuinte, podemos concluir que a obrigação tributária que está em cobrança coerciva já prescreveu.
Na verdade, embora a prescrição se tenha interrompido em 29/09/94, por efeito da instauração da impugnação, como esta esteve parada bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo um ano após a paragem dos processos, havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação, verificando-se que o dies ad quem já ocorreu e, portanto, que está já excedido o prazo de 10 anos do art. 34.° do CPT.
Com efeito, em 23/02/1995, por ordem do Exmº CRF de Setúbal, foi remetido à Direcção Distrital de Finanças para ser prestada informação sobre as questões suscitadas na p.i. da presente impugnação; em 10/05/1996 foi elaborada pela PFT informação sobre a matéria da impugnação; em 30/05/1996 foi pelo Sr. Perito de Fiscalização tributária 1ª exarado sobre a informação dita em 12 o seguinte despacho:” À consideração superior”; em 05/06/1996 pelo Sr. Chefe de Divisão foi aposto “Visto” ; com data de “4/11/1995” – no que parecer tratar-se de manifesto lapso atenta a ordem cronológica atrás descrita e a que se segue- foi feito termo de juntada dos documentos que consubstanciam aqueles despachos e informação; em 4/11/1997 foram os autos feitos conclusos ao Exmº CRF que, por despacho da mesma data, ordenou a remessa dos autos ao TT 1ª Instância; na data referida em que foi elaborado termo de remessa dos autos TT 1ª Instância; em 15/01/1998 os autos deram entrada no TT 1ª Instância e em 16/01/1998 foi nos autos aberta conclusão ao Mº Juiz – cfr. pontos 11 a 19. Logo, os autos estiveram parados desde 23/02/1995 a 10/05/1996, aguardando a informação sobre as questões suscitadas na p.i. da presente impugnação por ordem do Exmº CRF de Setúbal.
Como foi o primeiro facto interruptivo, é este que releva para efeitos do artº 34º do CPT, irrelevando qualquer outro que ocorresse posteriormente( o que se verificou pois, como decorre dos pontos 20 a 26 do probatório, em 15/09/1995 foi instaurado processo de execução nº 3697199501001817 para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993, cujas liquidações estão impugnadas nestes autos; em 15/09/1995 foi efectivada a citação do executado; em 07/02/1996 foi feita a penhora; em 22/09/2000 e com base na informação prestada em 07/09/2000 de que o executado impugnou a liquidação, foi decretada a suspensão da execução até à resolução da impugnação; em 10/10/1994 foi instaurado o processo executivo nº 3697199401068520 para cobrança coerciva de dívidas de IVA referentes aos exercícios de 1991 e 1992; em 06/01/1995 foi levada a efeito a citação do executado e em 20/05/2003 foi efectivada penhora .
Na verdade, quanto às obrigações constituídas antes de 1 de Julho de 1991, embora a prescrição, cuja contagem se iniciou em l de Janeiro de 1992, se tenha interrompido em 29/09/94, por efeito da instauração da impugnação, como a esta esteve parada desde 23/02/1995 a 10/05/1996, bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo em 10/05/1997 (um ano após a paragem do processo), havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação. Ou seja, há que somar o tempo decorrido entre l de Julho de 1991 (data em que entrou em vigor o CPT) e 29 de Setembro de 1994 (data em que foi instaurada a impugnação) ao tempo decorrido entre 10/05/1997 (data em que se completou um ano de paragem na execução fiscal) e o dia de hoje, verificando-se que o dies ad quem .
Operando com as mesmas regras de contagem quanto às demais obrigações constituídas em 1992 e 1993, relativamente às quais, o termo a quo será o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário –cfr. nº 2 do artº 34º do CPT-,i. é e respectivamente 1/1/1993 e 1/1/1994, também não sobram dúvidas de que as mesmas estão prescritas.
É porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de oposição à execução fiscal, facto que a lei nem sequer prevê como interruptivo da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT).
Assim, tendo sido ultrapassado o aludido prazo prescricional, como referimos supra, estaremos face a uma situação em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta existisse. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente.
Desta forma, por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do já citado artº 34º do CPT., declara-se a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência em, por via da prescrição da obrigação tributária, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
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Lisboa, 30/05/2006
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Ascensão Lopes)

(1) Como bem refere Oliveira Coutinho, na anotação a paginas 277 do Cód. Proc. das Contrib. e Impostos, editado por Jornal do Fundão, em 1969, a interrupção consagrada no n°. 1 do art. 34°. do Cód. Proc. Tributário já tinha o mesmo regime no CPCI, no art. 27°., onde era pacificamente entendido e interpretado como se de suspensão se tratasse.
Oliveira Coutinho, é claro ao afirmar que o legislador deveria ter usado o termo de "suspensão" e não interrupção, pois é de suspensão que se trata, com regime especial, e com o prazo máximo de um ano.
Chama-se ainda à colação o Conselheiro Dr. Alfredo José de Sousa, no Cód. Proc. das Contribuições e Impostos, Editado por Almedina, 2a. Edição, Coimbra, a pag, 147 em anotação ao art. 27°, dizendo que é peremptório em manter a interpretação de que a figura é de suspensão e não de interrupção.
Em termos jurisprudenciais parece ser esta também a jurisprudência do S.T.A., conforme Acórdão proferido no processo n° 15.804, publicado em Apêndice ao D. R. de 30-04-96, citado por Diogo Leite de Campos e Benjamim Rodrigues, Lei Geral Tributária, Vislis Editores, em anotação ao art. 49º da LGT.
Tudo isso para concluir que não pode haver dúvidas de interpretação de que o prazo da prescrição pode ser suspenso, pelo prazo máximo de um ano, traduzindo-se na prática o prazo de 10 em 11 anos, quando ocorra um dos factos suspensivos, que, no caso concreto, foi a instauração de processo de execução.
Na verdade, doutrinalmente, a interrupção da prescrição supõe uma causa que inutiliza o tempo decorrido anteriormente; produz-se quando dadas certas circunstâncias se inutiliza o tempo decorrido para a prescrição, tendo como efeito inutilizar todo o tempo anterior, podendo, todavia, iniciar-se uma nova prescrição – cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, 58 e M. Brito, CC Anot., 1º-410).
Já a suspensão da prescrição supõe que existe uma causa que obsta ao curso da prescrição. Havendo suspensão, a prescrição corre enquanto ela não cessar, mas, cessada a causa da suspensão, volta a correr, somando-se ao tempo ulterior o que decorrera antes da suspensão –idem.
E o regime dos citados normativos é claramente de suspensão:- a paragem dos processos aí referidos tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. O vencimento do prazo é, assim, prorrogado pelo tempo em que a prescrição esteve suspensa.