Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08544/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/14/2016 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. JUROS DE MORA. |
| Sumário: | 1) Do acórdão exequendo resulta o carácter assente dos pressupostos da autorização da transmissão de prejuízos. Ou seja, mostra-se assente nos autos o direito da exequente ao reporte de prejuízos das sociedades fundidas, em montante determinado e com efeitos desde 11.07.2005. 2) Do reconhecimento do direito referido decorre a necessidade de reelaboração das liquidações de IRC da exequente dos exercícios de 2004 e 2005. Saber como é que tal direito se repercute sobre as liquidações do IRC em causa (designadamente, se existe imposto pago em excesso e o seu quantitativo), é questão que compete à Administração Fiscal analisar e apurar. 3) O prazo previsto no artigo 175.º/1, do CPTA, é um prazo procedimental. Conta-se, por isso, nos termos do artigo 87.º do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias (úteis). 4) Dos autos não resulta demonstrada a existência de imposto pago em excesso nos exercícios de 2004 e 2005, pelo que a condenação da executada, seja no pagamento dos peticionados juros indemnizatórios, seja nos peticionados juros de mora, apenas pode, eventualmente, ter lugar após efectuadas as operações ordenadas à quantificação do mesmo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Na sequência do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo STA, em 28 de Maio de 2014, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra o Acórdão proferido pelo TCAS, de 20.09.2011, que considerou tacitamente deferido o requerimento dirigido por “P., Limitada” ao Ministro das Finanças, na sequência do processo de fusão das sociedades P.,LDA, PV, SA e P., SA, solicitando que lhe fosse concedida autorização para deduzir aos seus lucros tributáveis, os prejuízos fiscais das sociedades fundidas, a Autora/Exequente vem requerer a execução do julgado anulatório em apreço, formulando os pedidos seguintes: i) dar execução ao acórdão proferido pelo STA, no âmbito do Processo n.º 274/12, ordenando o pagamento à exequente da quantia total de €67.908,66, acrescida de juros moratórios vincendos; ii) de forma discriminada, afirma que a entidade executada deve à exequente às quantias seguintes: 1) €50.919,91, referente a IRC dos exercícios de 2004 e 2005; 2) €14.203,71, relativo a juros indemnizatórios sobre a quantia acima referida, contados a até 2 de Setembro de 2014; 3) juros de mora sobre a quantia de imposto acima referida, no valor de €2.785,04, contados desde de 03 de Setembro de 2014 até à presente data, acrescidos de juros vincendos até à data da efectiva emissão da nota de crédito. Alega nos termos seguintes: i) Em 2 de Junho de 2014, a exequente foi notificada do acórdão proferido no âmbito do recurso supra referido; ii) A 30.10.2014, a exequente requereu junto da Direcção de Finanças de … a execução voluntária do julgado. iii) No caso em apreço, sendo o objecto dos presentes autos o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais apurados pelas 3 sociedades incorporadas pela ora Exequente no ano de 2004, importa delimitar em concreto quais os efeitos da anulação judicial da decisão de indeferimento proferida pela AT e como se concretiza a reconstituição da situação tributaria da ora exequente. iv) Recorde-se que foi expressamente autorizada a transmissibilidade dos prejuízos fiscais para a esfera da exequente no valor total de €185.661,19. v) Deste modo, as decisões judiciais proferidas nos autos terão, necessariamente, por efeito a reposição da situação tributária da ora exequente, tal como se não tivesse ocorrido o acto/correcção por parte da AT, conduzindo à possibilidade de dedução dos prejuízos fiscais a que a ora exequente tem legalmente direito. vi) Neste sentido, o valor dos prejuízos existente à data da fusão (€185.661,19) e apurados nos anos de 2000 a 2003, pelas sociedades fundidas, deve ser deduzido ao lucro tributável apurado pela exequente nos exercícios de 2004 e 2005. Sob o item “Da reconstituição da situação tributária da ora exequente”, refere: vii) As três sociedades incorporadas pela exequente através de operação de fusão no ano de 2004 apresentaram os seguintes resultados fiscais: P., SGPS
P., V
P., T
viii) Por seu turno, desde o exercício de 2004 até à presenta data, a ora exequente apresentou os seguintes resultados fiscais:
x) A norma relativa ao regime de transmissibilidade dos prejuízos fiscais decorrente de fusão, estabelecia que, em caso de deferimento tácito do pedido de autorização da operação, a dedução de prejuízos fiscais deverá ser escalonada por um período mínimo de 3 anos – artigo 69.º/9, do CIRC. xi) Deste modo, face à decisão anulatória proferida nos presentes autos, a ora Exequente entende que é admissível, na presente data, a dedução escalonada do valor total dos prejuízos resultantes da fusão nos exercícios de 2004 e 2005, os quais serão totalmente absorvidos face ao lucro tributável apurado nos referidos períodos, importando a correção dos atos tributários relativos aos referidos períodos e o reembolso das quantias indevidamente suportadas pela Exequente, conforme se passa a demonstrar. xii) Exercício de 2004 Relativamente ao exercício de 2004, deverá ser deduzido à matéria coletável o valor de EUR 92.830,6, devendo a demonstração de liquidação de IRC deste período ser corrigida nos seguintes termos:
xiii) Face ao acima exposto, deverá a Exequente ser reembolsada da quantia de EUR 25.519,13, correspondente à diferença entre o valor de IRC a restituir apurado na última liquidação do período de 2004 e o valor do reembolso devido em função da correção da liquidação face às decisões jurisdicionais proferidas nos presentes autos. xiv) Exercício de 2005 // Relativamente ao exercício de 2005, deverá ser, igualmente, deduzido à matéria coletável o valor de EUR 92.830,6, devendo a demonstração de liquidação de IRC deste período ser corrigida nos seguintes termos:
xv) Face ao acima exposto, deverá a Exequente ser reembolsada da quantia de EUR 25.400,78, correspondente à diferença entre o valor de IRC a restituir apurado na última liquidação do período de 2005 e o valor do reembolso devido em função da correção da liquidação face às decisões jurisdicionais proferidas nos presentes autos. xvi) Pelo que, considerando as decisões proferidas pelas duas instâncias envolvidas na análise dos presentes autos, não restam dúvidas sobre o seu direito à restituição da quantia total de EUR 50.919,91, acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios e moratórios, conforme abaixo melhor se expõe. Sob o item “Dos juros indemnizatórios e moratórios”, refere: xvii) Como se sabe, «Os juros indemnizatórios previstos no artigo 43.º da LGT são devidos sempre que se possa afirmar que ocorreu erro imputável aos serviços, demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação». xviii) Nos termos do artigo 100.º da LGT, «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios». xix) Mais refere que as decisões judiciais estão sujeitas a um prazo de execução voluntária, por parte da Administração Tributária de 3 meses, conforme decorre do artigo 102.º/1, da LGT e 173.º/1, do CPTA, ou seja, no caso em apreço, a Administração Tributária dispunha até 2 de Setembro de 2014, para executar a decisão proferida nos presentes autos. xx) Assim, sobre as quantias acima referidas devem ainda acrescer os seguintes montantes a título de juros indemnizatórios, contados à taxa de 4%, desde a data em que o reembolso deveria ter sido efectuado (data da emissão da liquidação de IRC) até ao fim do prazo de execução voluntária do acórdão do STA (02.09.2014), à taxa de 4%. xxi) Termina, pedindo a condenação da entidade executada no pagamento à exequente da quantia de €67.908,66, acrescida de juros moratórios vincendos, discriminados nos termos seguintes: i) €50.919,91, referente ao IRC de 2004 e 2005; ii) €14.203,71, relativo aos juros indemnizatórios sobre a quantia acima referida; iii) juros de mora sobre a quantia de imposto acima referida, no valor de €2.785,04, contados desde 03.09.2014 até à presente data, acrescidos de juros vincendos até à data da efectiva emissão da nota de crédito. X A fls. 84/92, a executada contestou a acção, defendendo que a execução não é devida nos termos pedidos pela exequente.1) Afirma que o montante total dos prejuízos fiscais susceptíveis de serem transmitidos pelas incorporadas para a P. é de €79.275.35 e não de €185.661,19, como argui a exequente. 2) Esta diferença resulta da alteração do resultado fiscal do exercício de 2000 da sociedade P., SGPS, LDA. De facto, esta entidade, nesse ano, havia declarado primeiro, prejuízos fiscais de €749.162,45; porém, através da entrega da declaração de substituição, efectuada em 25.09.2003, a P., SGPS, Lda., veio a declarar um lucro tributável de €749.725,22. 3) Como decorre da informação n.º 314/2015, de 29 de Agosto, da DSIRC, «A P. indicou como prejuízos sujeitos a reporte o valor de €106.385,84. No entanto, de acordo com a declaração de rendimentos de substituição entregue em 25 de Setembro de 2003, foi apurado um lucro tributável de €749.725,22, tendo inclusivamente sido deduzido o valor de €249.419,56, a título de prejuízos fiscais acumulados. 4) Deste modo, reitere-se, o montante dos prejuízos fiscais susceptíveis de serem transmitidos pelas incorporadas para a P. era de €79.275,35. 5) Sendo esse montante - como explicou a Unidade dos Grandes Contribuintes/UGC no "e-mail" de 18-03-2015, junto a esta contestação como documento nº3 - decomposto como segue:
7) Estando a UGC a diligenciar no sentido de proceder à correcção, em conformidade, das liquidações dos referidos exercícios de 2004 e de 2005.
9) E atendendo, para 2005: IRC/2005
10) Mais refere que os juros indemnizatórios e de mora não são devidos nos termos peticionados. X Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. X II- Fundamentação2.1. De Facto. a) Por meio de acórdão do TCAS, de 20.11.2011, proferido no P. n.º 02009/07, foi decidido: «i) declarar que se considera tacitamente deferido [em 11.07.2005] o requerimento apresentado pela A., em 11.01.2005, dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, na sequência do processo de fusão das sociedades P., SGPS, Lda., P., SA e P.T., SA, solicitando que lhe fosse concedida autorização para deduzir, aos seus lucros tributáveis, os prejuízos fiscais das sociedades fundidas; ii) anular, por ilegalidade, o Despacho n.º …/2007-XVII, de 11.05.2007, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais» - fls. 28/41. b) Da fundamentação da matéria de facto do acórdão referido na alínea anterior consta o seguinte: 1) Mediante requerimento, apresentado em 11.1.2005, dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, a A., na sequência do processo de fusão, "na modalidade prevista na alínea a) do n.° 4 do artigo 97.° do Código das Sociedades Comerciais", das sociedades P., L.da, P., S.A. e P.T, SA, invocando o disposto no art. 69.° CIRC, solicitou que lhe fosse concedida autorização para deduzir, aos lucros tributáveis da sociedade incorporante, os prejuízos fiscais das sociedades fundidas - cfr. pa. 2) A DGCI - Direcção de Serviços do IRC endereçou, à A., o ofício n.° …, de 23.1.2006, do seguinte teor: «ASSUNTO: DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS - Art° 69° do Código do IRC // De acordo com a alínea h) da Circular 7/2005 de 16/5 da DSIRC, solicita-se documentos comprovativos da inexistência de dívidas à Segurança Social das sociedades fundidas e da incorporante. Queiram enviar cópia da certidão do teor da descrição da inscrição da fusão na competente Conservatória (uma vez que o talão de pedido de registo não identifica a sociedade). Consultada a base de dados da DGCI, verifica-se que constam em nome das sociedades intervenientes na fusão os seguinte processos em execução fiscal (cujos print se anexam): (...) Solicita-se a V. Exas, se dignem confirmar a estes Serviços, se essa dívida foi já paga ou, se foi objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea. Informa-se que a existência de dívidas Fiscais em qualquer das sociedades envolvidas na operação, é um factor impeditivo da concessão do benefício fiscal requerido (transmissão de prejuízos)» - cfr. PA. 3) A A. foi notificada, pela DGCI - Direcção de Serviços do IRC, mediante o ofício n.° …, datado de 29.12.2006, do projecto de decisão de indeferimento do pedido de transmissão de prejuízos fiscais das sociedades P., L.da. P., S.A. e PT., S.A., não tendo feito uso do concedido direito de audição prévia, -idem. 4) Em 11.5.2007, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no rosto de "NOTA INFORMATIVA" do seu Gabinete, contendo pronúncia no sentido de que fosse indeferido o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais formulado pela sociedade P., L.da, foi proferido o Despacho n.° …/2007-XVll, com o seguinte teor: "Concordo." - idem. 5) No seguimento do despacho identificado em 4., por carta registada, à A. foi remetido o ofício n.° …, de 22.5.2007, da DGCI - Direcção de Serviços do IRC, cujo conteúdo se transcreve, em seguida: « Assunto: TRANSMISSÃO DE PREJUÍZOS Exmos Senhores: Relativamente ao assunto em epígrafe, informo que de acordo com o Despacho n° …/2007 - XVII, de 07/05/11, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais por delegação de competências (Despacho 17829/2005 (2a Série), publicado no D.R. n° 159, II Série, de 2005.08.19), foi indeferido o V/ pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, com base nos seguintes fundamentos: 1. A fusão por incorporação das sociedades P. SGPS, P. V, P. T e P. P na sociedade P., Lda, devia enquadrar-se na definição de fusão presente no n° l do art° 67 ° do CIRC, segundo" a qual: "Considera-se fusão a operação pela qual se realiza a transferência global de património de uma ou mais sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios daquelas de partes representativas do capital social da beneficiária e, eventualmente, de (quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao valor nominal, das participações que lhes forem atribuídas". O último elemento constante do conceito de fusão é a contraprestação era participações sociais. A sociedade absorvente recebe entradas de património, que lhe são efectuadas pelas sociedades fundidas; mas a contraprestação dessas entradas reside em títulos de participação social que são atribuídos aos sócios dessas sociedades. Só não se exige este elemento no caso da alínea c) do n° l do art° 67° do CIRC: "A operação pela qual uma sociedade (sociedade fundida) transfere o conjunto do activo e de passivo que integra o seu património para a sociedade (sociedade beneficiária) detentora da totalidade das partes representativas do seu capital social". Este é o caso em que a sociedade mãe incorpora a filha detida a 100% por aquela, e não há necessidade de aumentar o capital social; a sociedade mãe limita-se a anular o valor da participação da detida. Contudo, a operação apresentada não se enquadra na alínea a) nem na alínea c) daquele preceito, uma vez que sendo o detentor das participações, quer da sociedade incorporante quer de duas das sociedades incorporadas, a mesma entidade, (a incorporada P. SGPS), que é incorporada na filha, não se procede a qualquer aumento do capital da sociedade incorporante, não havendo, em consequência, atribuição ao sócio de partes representativas do capital desta sociedade. E também quanto à integração da P. P se verifica que a mesma não origina qualquer aumento de capital da sociedade incorporante, para atribuição de partes sociais ao respectivo sócio. No caso em apreço, as acções próprias que a sociedade incorporante recebe e que eram detidas pela incorporada são as que a empresa utiliza para entregar aos sócios da sociedade mãe que se dissolve. A operação em causa não é neutral. Em vez de originar um diferimento da tributação da mais-valia potencial da incorporada para a incorporante, ocorre simplesmente, a não consideração fiscal desses elementos (a mais-valia potencial aqui em causa perde-se, porque se elimina um estádio intermédio para o seu apuramento). Assim, a operação em causa não reúne os pressupostos legais pelo que é indeferido o pedido de transmissão de prejuízos por falta de enquadramento no artigo 67° do Código do IRC e consequentemente fica afastada do regime de neutralidade fiscal de que tratam os artigos 67° a 69° do mesmo diploma. 2. No que respeita ao prazo de deferimento tácito, refira-se que, embora o pedido tenha entrado nos serviços a 11.01.05, faltavam os seguintes elementos indispensáveis à sua apreciação: cópia da certidão do teor da descrição da inscrição da fusão na Conservatória (C talão enviado não identifica a sociedade), documentos comprovativos da inexistência de dívidas à Segurança Social das sociedades intervenientes na operação e como existiam diversos processos de execução fiscal foram solicitados os comprovativos do pagamento da dívida ou indicação se esses processos tinham sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea. O pedido dos referidos elementos ocorreu em 23.01.06. Contudo, o prazo não estava a decorrer porque o processo não estava acompanhado de todos os elementos necessários à apreciação do pedido. Os elementos solicitados não foram enviados. Apesar disso, como a operação não tem enquadramento no art° 67° do CIRC, não se insistiu no pedido. Quanto à formação do acto tácito, está o mesmo dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento tácito da pretensão: se estes não estiverem reunidos, não pode haver formação do acto tácito. E, para que seja deferido tacitamente o requerimento para a concessão da autorização para a transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sociedades incorporadas, é necessário que o mesmo venha acompanhado de todos os elementos previstos no n° 2 do artigo 69° do Código do IRC e explicitados na Circular n° 7/2005 da DSIRC. Ora, faltando alguns dos elementos exigidos, o prazo para a formação do deferimento tácito não começa a correr. De facto, não se poderia formar um acto tácito de deferimento quando não poderia ser proferido acto expresso de igual natureza, (Vd. Neste sentido Acórdão do STA, P° 142/06, de 05.07.06). 3. Decorrido o respectivo prazo, a requerente não exerceu o direito de audição por quaisquer das formas prescritas na lei. 4. Esta decisão poderá ser atacada nos termos do artigo 66° e seguintes do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, através da interposição de acção administrativa especial, no prazo de três meses a contar da presente notificação. 6) Relativamente à matrícula n.° …, da Conservatória do Registo Comercial de …, respeitante à sociedade P., L.da, pela Ap. …, foi inscrita fusão, por transferência global do património das sociedades P., L.da, P., S.A. e P T., S.A. - cfr. certidão do registo de fls. 210 segs.. 7) Pela Ap. … havia sido registado o projecto da fusão identificada em 6., que … aponta como aprovado em 15.10.2004-idem. 8) O talão da requisição de registo, na Conservatória do Registo Comercial de …, que acompanhou o requerimento identificado em 1., corresponde á Apresentação n.° … de 28.12.2004-cfr. PA. 9) A presente acção foi remetida ao TCAS, via fax, em 3.9.2007 - cfr. inscrição a fls. 3, c) Por meio de Acórdão do STA, de 28.05.2014, proferido no P. 274/12, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra o Acórdão referido na alínea anterior – fls. 44/63. d) O Acórdão referido na alínea anterior foi notificado em 02.06.2014 – acordo. e) Do requerimento de 11.1.2005, referido na alínea b)/1), em relação às três sociedades incorporadas, consta o seguinte: P., SGPS
P., V
P., T
f) Na informação n.º …, de 29.08.2014, da Direcção de Serviços do IRC, sob assunto: “Transmissibilidade de prejuízos fiscais // “P., Lda.”, consta, entre o mais, o seguinte: «Os prejuízos fiscais objeto do pedido de transmissibilidade ascenderam a € 185.661,19. No quadro abaixo, descrimina-se, por entidade, os prejuízos fiscais que foram objeto do pedido de transmissibilidade efetuado pela P.:
Contudo, o montante total dos prejuízos fiscais suscetíveis de serem transmitidos para a P. é apenas de € 79.275,35, decomposto como segue:
Nota 1) A P. indicou como prejuízos sujeitos a reporte o valor de €106.385,84. No entanto, de acordo com a declaração de substituição entregue em 25 de Setembro de 2003, foi apurado um lucro tributável de €749.725,22, tendo inclusivamente sido deduzido o valor de €264.419,56, a título de prejuízos fiscais acumulados. g) No email de 18.03.2015, tendo em vista a execução do julgado anulatório dos autos, consignou-se o seguinte: «A UGC está a efectuar as diligências necessárias com vista à execução de acórdão proferido na acção administrativa especial. O montante total dos prejuízos fiscais susceptíveis de serem transmitidos pelas incorporadas para a P., é de € 79.275,35 e não o reclamado pelo sujeito passivo de €185.661,19. Esta diferença resulta da alteração do resultado fiscal do exercício de 2000 da sociedade P., LDA de prejuízos fiscais declarados de € 749.162,45, para lucro tributável de €749.725,22, com a entrega de declaração de substituição pelo sujeito passivo em 25/09/2003 (ficheiro em anexo) e conforme indicado na informação n.° … da DSIRC. O total de € 79.275,35 de prejuízos fiscais é decomposto como segue:
IRC/2004
IRC/2005
h) No exercício de 2000, a P., Lda., na primeira declaração de rendimentos, declarou prejuízos fiscais de €749.162,45 – doc. de fls. 94/95, cujo teor se dá por reproduzido. i) Através da declaração de substituição, datada de 25.09.2003, a P., Lda. declarou lucro tributável de €749.725,22 – fls. 96/100, cujo teor se dá por reproduzido. j) Na referida declaração, a P., Lda., apresentou prejuízos fiscais deduzidos de €264.419,56 – Ibidem. k) Na referida declaração, a P., Lda., não apresentou prejuízos fiscais reportáveis - Ibidem. X A convicção do tribunal quanto à decisão da matéria de facto resulta da análise crítica dos elementos constantes dos autos e da posição das partes.Dos elementos coligidos nos autos, resulta que o valor de prejuízos transmitidos de €185.661.19, apresentado pela exequente não se mostra suportado nas declarações de rendimentos da P., Lda.. X 2.2. De Direito. 2.2.1. Nos presentes autos, é requerida a execução do acórdão do TCAS, de 20.11.2011, proferido no P. n.º 02009/07, no qual foi decidido: «i) declarar que se considera tacitamente deferido [em 11.07.2005] o requerimento apresentado pela A., em 11.01.2005, dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, na sequência do processo de fusão das sociedades P., Lda., P., SA e P T, SA, solicitando que lhe fosse concedida autorização para deduzir, aos seus lucros tributáveis, os prejuízos fiscais das sociedades fundidas; ii) anular, por ilegalidade, o Despacho n.º …, de 11.05.2007, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais». As questões que se suscitam nos autos são as seguintes: i) Saber em que termos é devida a execução do julgado em referência? ii) Saber se é devida a restituição do IRC alegadamente pago em excesso nos exercícios de 2004 e de 2005? iii) Saber se são devidos juros indemnizatórios e desde que data? iv) Saber se são devidos juros de mora e desde que data? 2.2.2. Nos presentes autos, está em causa acção de execução do acórdão do TCAS, de 20.11.2011, proferido no P. n.º 02009/07. A exequente havia intentado acção administrativa especial, pedindo (i) o deferimento do pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais resultante de operação de fusão, quer em virtude da verificação dos requisitos previstos nos artigos 67.º e seguintes do CIRC (versão anterior ao Decreto-Lei nº 159/2009, de 13 de Julho), quer em virtude da formação de presunção de deferimento tácito prevista no n.º 7 do artigo 69.º do mesmo Código; (ii) a consequente ilegalidade do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) que indeferiu o pedido. O Acórdão exequendo decidiu o seguinte: «i) declarar que se considera tacitamente deferido [em 11.07.2005] o requerimento apresentado pela A., em 11.01.2005, dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, na sequência do processo de fusão das sociedades P., Lda., P., SA e P T, SA, solicitando que lhe fosse concedida autorização para deduzir, aos seus lucros tributáveis, os prejuízos fiscais das sociedades fundidas; ii) anular, por ilegalidade, o Despacho n.º …, de 11.05.2007, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais». A exequente, através da presente acção, formula os pedidos seguintes: i) dar execução ao acórdão do TCAS, de 20.11.2011, proferido no P. n.º 02009/07, ordenando o pagamento à exequente da quantia total de €67.908,66, acrescida de juros moratórios vincendos; ii) de forma discriminada, afirma que a entidade executada deve à exequente às quantias seguintes: 1) €50.919,91, referente a IRC dos exercícios de 2004 e 2005; 2) €14.203,71, relativo a juros indemnizatórios sobre a quantia acima referida, contados a até 2 de Setembro de 2014; 3) juros de mora sobre a quantia de imposto acima referida, no valor de €2.785,04, contados desde de 03 de Setembro de 2014 até à presente data, acrescidos de juros vincendos até à data da efectiva emissão da nota de crédito. A execução do acórdão que anulou o acto de indeferimento e determinou o reconhecimento do deferimento tácito, em 11.07.2005, do pedido da exequente no sentido de deduzir, aos seus lucros tributáveis, os prejuízos fiscais das sociedades fundidas, implica a reelaboração das liquidações de IRC dos exercícios de 2004 e 2005. Nesta medida, a repristinação da situação actual hipotética da exequente implica a realização de operações materiais e de prestações infungíveis, que apenas à Administração Fiscal compete realizar. 2.2.3. A execução do julgado anulatório implica a reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fosse a prática do acto ilegal. Outra questão prende-se com o montante do imposto a restituir, bem como com o montante dos juros indemnizatórios e com o montante dos juros moratórios, uns e outros, a prestar pela executada, segundo invoca a exequente. Do acórdão exequendo resulta o carácter assente dos pressupostos da autorização da transmissão de prejuízos. Ou seja, mostra-se assente nos autos o direito da exequente ao reporte de prejuízos das sociedades fundidas, com efeitos desde 11.07.2005. Do probatório resulta que o referido direito à transmissibilidade de prejuízos incide sobre o montante de €79.275,35 (€39.637,68, por cada exercício). Do reconhecimento do direito referido decorre a necessidade de reelaboração das liquidações de IRC da exequente dos exercícios de 2004 e 2005. Saber como é que tal direito se repercute sobre as liquidações do IRC dos exercícios de 2004 e 2005, é questão que compete à Administração Fiscal analisar e apurar. Do reconhecimento do direito à transmissão de prejuízos nos exercícios em causa, no montante de €79.275,35 (€39.637,68, por cada exercício), resulta que se antevê, como provável, que tenha havido imposto pago em excesso por parte da exequente nos exercícios referidos. Tal imposto deve ser restituído, na sequência da reelaboração das liquidações de IRC de 2004 e 2005. Termos em que se julga procedente o pedido de execução do acórdão exequendo, determinando a elaboração de liquidações de IRC de 2004 e 2005, no prazo que se julga razoável de 60 dias, tendo em conta a transmissão de prejuízos, no montante de €79.275,35 (€39.637,68, por cada exercício) e, em consequência, deve restituir-se à exequente o montante do imposto que se apure ter sido pago em excesso. Termos em que se julga procedente o pedido de execução do julgado em apreço. 2.2.4. Tendo sido requerida a condenação no pagamento de juros indemnizatórios importa apurar se os mesmos são devidos. Estabelece o preceito do artigo 43.º/1, da LGT, que «[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». «Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito» - artigo 61.º/3, do CPPT. Mais se refere que «[o]s elementos constitutivos do direito a juros indemnizatórios são o pagamento indevido do imposto e a imputabilidade da privação à administração tributária. É essencial à constituição deste direito a existência de um nexo de causalidade entre a acção ou omissão da administração tributária, o carácter indevido dessa acção ou omissão, e a privação dos meios financeiros do sujeito passivo, por um período temporal determinado. Assim, esquematicamente, podemos enunciar os elementos constitutivos de responsabilidade da administração tributária pelo pagamento de juros indemnizatórios: 1) O pagamento indevido da prestação tributária ou a sua não restituição nos prazos legais pela administração tributária. O direito a juros pressupõe o pagamento da prestação tributária, podendo este ser voluntário ou coercivo, total ou parcial ou, no caso de restituições ou reembolsos, que se tenham ultrapassado os respetivos prazos de devolução; // 2) A acção ou omissão indevida da administração tributária. Essa acção deve, para ser indevida, ser violadora das normas legais, e por isso ilegal; // 3) O erro na acção imputável à administração fiscal. O erro pode caracterizar a própria acção administrativa ou ser por ela induzido e viciar a acção do sujeito passivo, quando este aja em conformidade com instruções da administração tributária, desde que publicitadas; (…) // 4) A privação temporal dos meios financeiros pelos contribuintes. Os juros destinam-se a remunerar a indisponibilidade dos meios financeiros pela acção ilegal, ou pela omissão ou atraso na acção da administração tributária. (…) // 5) A existência de nexo de causalidade entre a acção ou omissão indevida da administração fiscal e a privação dos meios financeiros pelos contribuintes. Não basta que tenha ocorrido aquela indisponibilidade e que a administração tributária tenha agido ou omitido a sua acção de forma ilegal ou com atraso. É também elemento essencial do direito a juros que exista uma conexão entre a actividade administrativa, tal como é prevista na norma, e a privação dos meios financeiros correspondentes» (1) Cumpre não esquecer que o direito aos juros indemnizatórios é um direito de raiz constitucional, consagrado no artigo 22.º da CRP, e cujo «exercício não está limitado pelo circunstancialismo e limites das leis tributárias» (2). Donde resulte que a norma do artigo 43.º da LGT, deve ser interpretada, de acordo com o princípio constitucional da responsabilidade das entidades públicas – artigo 22.º da CRP, e de acordo com o regime legal da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. No caso em exame, uma vez que dos autos não resulta demonstrada a existência de imposto pago em excesso nos exercícios de 2004 e 2005, a condenação da executada no pagamento dos peticionados juros indemnizatórios apenas pode, eventualmente, ter lugar após efectuadas as operações ordenadas à quantificação do mesmo. Motivo porque se impõe julgar o presente pedido improcedente. Termos em que absolve a executada do pedido em referência. 2.2.5. Tendo sido requerida a condenação no pagamento de juros de mora importa apurar se os mesmos são devidos. A este propósito de referir que «[e]m caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea» (3). Como se consigna no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 24.10.2007, P. 01095/07, «(…) os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios perseguem a mesma finalidade: os indemnizatórios destinam-se “a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária” e os moratórios visam “reparar prejuízos presumivelmente sofridos [pelo sujeito passivo], derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente”. // Estas duas espécies de juros têm, pois, a mesma função, “correspondendo ambos a uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário, recte, da prestação tributária. // Ainda que os respectivos factos geradores sejam diferentes – num caso a liquidação ilegal, no outro o atraso no pagamento -, sempre está presente uma obrigação indemnizatória derivada da produção de determinados danos ou prejuízos provocados por aquela indisponibilidade”. // (…) // Juros indemnizatórios e juros moratórios a favor do contribuinte são, portanto, duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e desempenham a mesma função. // Ora, uma vez que as duas espécies de juros se fundam numa obrigação indemnizatória que pretende ressarcir idênticos prejuízos, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo». // (…) // «Consequentemente, nos casos em que sejam simultaneamente aplicáveis aqueles dois artigos, há que interpretar correctivamente o artigo 100.º: em virtude da liquidação ilegal, são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do artigo 102.º, n.º 2». Donde resulta que o pedido de condenação no pagamento de juros mora em relação ao mesmo lapso temporal pelo qual são devidos juros indemnizatórios não é de deferir, dada a impossibilidade de cumulação desta espécie de juros. Sem embargo, há que cotejar os normativos em causa com o disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LGT, aplicável ao caso dos autos. Estabelece o preceito o seguinte: «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas». Neste caso, a coincidência temporal do arco ressarcitório entre os juros indemnizatórios e os juros de mora, é imposta por preceito legal expresso. No que respeita ao prazo de execução espontânea da decisão judicial em apreço, rege o disposto no CPTA. Determina o preceito do artigo 175.º/1, do CPTA, o seguinte: «[s]alvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo procedimental de 90 dias». Estatui o artigo 160.º/1, que «[o]s prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado». O prazo previsto no artigo 175.º/1, do CPTA, «é um prazo procedimental. Conta-se, por isso, nos termos do artigo 72.°, nº 1, do CPA (4), suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias (úteis)» (5). No caso em apreço, uma vez verificado o trânsito em julgado do acórdão exequendo, em 12.06.2014 (artigo 280.º/1, do CPPT) (6), o prazo de execução espontânea do julgado terminou em 17.10.2014. Sem embargo, dos autos não resulta demonstrada a existência de imposto pago em excesso nos exercícios de 2004 e 2005, pelo que a eventual condenação da executada no pagamento dos peticionados juros mora apenas poderia ter lugar após efectuadas as operações ordenadas à quantificação do mesmo. Motivo porque se impõe julgar o presente pedido improcedente. Termos em que absolve a executada do pedido em referência. Mais se refere que o pedido de pagamento de custas de parte deve ser dirigido à contraparte, após notificação da conta de custas, pelo que não cumpre do mesmo conhecer. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar parcialmente procedente a presente acção de execução do acórdão do TCAS, de 20.11.2011, proferido no P. n.º 02009/07, e condenar a executada na elaboração de liquidações de IRC de 2004 e 2005, no prazo que se julga razoável de 60 dias, tendo em conta a transmissão de prejuízos, no montante de €79.275,35 (€39.637,68, por cada exercício) e, em consequência, restituir à exequente o montante do imposto que se apure ter sido pago em excesso.Custas pela exequente e pela executada, na proporção do decaimento, com 1/3 para a primeira e 2/3, para a segunda. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) (1)Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Coordenação José Maria Fernandes Pires, Almedina, 2015, pp. 359/360.. (2)Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade civil da Administração Tributária por actos ilegais, Áreas Editora, 2010, p. 38. (3)Artigo 102.º, n.º 2 da LGT. (4)Artigo 87.º do Novo CPA. (5)Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, CPTA, comentado, 2010, p. 1125. (6)Alínea d), do probatório. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||