Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3699/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2000 |
| Relator: | J Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DÍVIDAS AO IROMA NULIDADE DO TITULO EXECUTIVO INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE ESTRIBAM OS MONTANTES EM COBRANÇA |
| Sumário: | I- A nulidade da falta de requisitos essenciais do titulo executivo referidos no art0 249º e prevista no artigo 251, nº l alínea b), ambos do CPT , não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº l do artigo 286º do mesmo diploma, devendo,, antes, invocar-se no próprio processo de execução. II- Face ao carácter unilateral do imposto, a taxa é uma contraprestação especifica que pode ser uma actividade do Estado ou de outros entes públicos dirigida ao obrigado, podendo esta actividade realizar-se através da prestação de um serviço público, no acesso à utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares. III- Havendo um 'tributo' com as características que ficam atrás definidas correspondentes aos elementos definidores do conceito de taxa, pois resultou para o respectivo devedor uma vantagem ou beneficio decorrente da correspondente actividade pública, está-se perante uma contraprestação de um serviço prestado. |
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