| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
I...- Gestão e Planeamento Imobiliário, SA recorre da sentença que, em 16.10.2020, declarou habilitados os herdeiros da co exequente M... na presente ação, movida contra o Município de Sintra e contra a ora recorrente, com vista a executar a sentença proferida a 22.4.2002, confirmada por acórdão do STA de 9.10.2003, que declarou a nulidade da deliberação da CM de Sintra de 27.7.1994, que aprovou o licenciamento de construção de um edifício destinado a cobertura desmontável sobre piscina e campo de ténis existentes na «Quinta dos C...», propriedade de I....
Em 9.5.2019 o Tribunal Central Administrativo Sul já havia concedido parcial provimento a recurso jurisdicional interposto de sentença proferida nos autos a 4.7.2007. Decidiu então o TCAS:
a) revogar a decisão recorrida, na parte em que absolveu a I... do pedido e na parte em que considerou esgotada a execução e
a. b) condenar o Município de Sintra a, no prazo de 10 dias, ordenar a demolição da totalidade da construção, a ser realizada no prazo de 30 dias, com a cominação de que se tal não acontecer a Câmara mandá-la-á demolir em 30 dias, mantendo a I... a qualidade de contrainteressada nos autos.
b) Anular a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da Câmara Municipal de Sintra na reparação dos danos causados pela deliberação nula aos exequentes e
b. a) determinar a baixa dos autos em ordem a ser ampliada a matéria de facto, aos factos alegados nos arts 2, 5, 6, 13, 19, 20, 21, 47, als c), d), e), f), h), i) da petição de execução, com prévio convite aos exequentes para que os mesmos concretizem a extensão dos prejuízos e sendo-lhes possível, ao abrigo do princípio da economia processual, os quantifiquem (até ser executada a demolição) e indiquem os respetivos meios probatórios, seguindo os ulteriores termos até decisão final deste pedido.
c) Manter-se a decisão recorrida na parte em que julgou não verificados os pressupostos de que depende a aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Após baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância, para cumprimento do acórdão de 9.5.2019, foi requerida a habilitação de herdeiros por óbito da exequente falecida e, em consequência, foi proferida a sentença ora recorrida.
A recorrente nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
1. Tendo em consideração que, no caso dos autos, só em 1 de setembro de 2019 os recorridos vieram aos autos participar o falecimento da autora M..., ocorrido mais de ano e meio antes, em 24 de fevereiro de 2018, verifica-se o seguinte;
a) Uma vez que à data do óbito o processo estava pendente no Tribunal Central Administrativo Sul e não estava inscrito em tabela, a instância suspendeu-se, com efeitos retroativos, à data do óbito;
b) A competência material para julgar o incidente de habilitação dos sucessores da autora falecida pertence ao Tribunal Central Administrativo Sul onde o processo estava pendente à data do óbito;
c) Mesmo que se considere que o douto Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 09 de maio de 2019 permanece uma decisão válida, o mesmo não transitará em julgado enquanto o mesmo Tribunal, no âmbito da competência referida em b), não tiver proferido sentença de habilitação e esta transitar em julgado.
2. Pelas razões referidas em 1, o Tribunal Administrativo de Círculo é materialmente incompetente para apreciar e decidir o incidente de habilitação por óbito da
M...;
3. A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 270º, nºs. 1 e 3 do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito deverá ser julgado concedido provimento ao presente recurso de Apelação e consequentemente ser proferido douto Acórdão que:
- Revogue a douta sentença recorrida;
- Declare que a instância se suspendeu com efeitos retroativos á data do óbito da autora M..., em 24 de fevereiro de 2018, sendo, portanto nulos os atos subsequentemente praticados nos autos;
- Declare que o Tribunal Administrativo de Círculo é materialmente incompetente para apreciar e decidir o incidente de habilitação de herdeiros por óbito da referida autora;
- Declare que a competência referida no parágrafo precedente é do Tribunal Central Administrativo Sul, onde o processo se encontrava pendente à data do óbito da autora, 24 de fevereiro de 2018;
- Declare que, nos termos do art. 270º do CPC, mesmo que se mantenha o douto Acórdão de 9 de maio de 2019, este não transitou ainda em julgado.
Os recorridos/ autores apresentaram contra-alegações e nelas concluíram:
A. DA INUTILIDADE E INEFICÁCIA DO PRESENTE RECURSO
1ª Nas conclusões e texto das suas alegações a I... alheou-se deliberadamente da decisão expressa constante da douta sentença recorrida, no tocante à ratificação do “processado em harmonia com o previsto no nº 4 do artº 270º do CPC”, cuja existência omitiu e a que não imputou qualquer erro de julgamento, nem dirigiu qualquer crítica, procurando apenas que:
a) Seja declarada a nulidade de atos processuais que foram objeto de ratificação expressa pelos sucessores da parte falecida e atuais titulares dos direitos em causa, nos termos legalmente estabelecidos (v. arts. 197º e 270º/4 do NCPC);
b) Afrontar e destruir o trânsito em julgado, autoridade e força vinculativa do douto acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 2019.05.09 (v. art. 205º da CRP e arts. 619º e segs. do NCPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1º e 140º/3 do NCPTA); e
c) Causar graves e acrescidos atrasos e entraves à regular tramitação dos presentes autos e entorpecer a ação da justiça, numa execução de julgados relativa a processo principal instaurado há mais de vinte e cinco anos, como reiteradamente tem vindo a demonstrou, nomeadamente nas peças processuais que apresentou em 2019.09.09, em 2020.01.03, e, agora, no presente recurso (v. arts. 7º, 8º, 130º, 197º, 270º/3 e 4, 542º e 670º/1 e 2 do NCPC);
2ª A decisão recorrida transitou em julgado no tocante à decisão de ratificação do “processado em harmonia com o previsto no nº 4 do artº 270º do CPC”, que não pode agora ser alterada, ex vi do disposto nos arts. 270º/4, 619º e segs. e 635º/5 do NCPC, que estatui que “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo;
3ª O presente recurso é absolutamente ineficaz e inútil, pois a douta sentença recorrida não pode ser alterada na parte não impugnada (v. arts. 130º, 619º e segs. e 635º/4 e 5 do NCPC), declarando-se nulos atos processuais que, como expressamente se decidiu, já foram ratificados, nos termos e com os efeitos previstos no art. 270º/4 do NCPC;
B. DO ÂMBITO E ALCANCE DOS ARTS. 197º E 270º/3 E 4 DO NCPC
4ª A douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, sendo manifesta a improcedência e inadmissibilidade discurso argumentativo da ora recorrente, pois, como resulta do art. 270º/3 do NCPC, a I... não tem qualquer legitimidade para invocar a nulidade de quaisquer atos praticados após o falecimento de apenas um dos três exequentes iniciais, litigando no presente recurso contra lei expressa (v. arts. 7º, 8º e 542º do NCPC), visto que:
a) Não é, nunca foi, nem provou ou alguma vez se atreveu a invocar ser sucessora ou representante da parte falecida ou, sequer, de algum dos seus sucessores já habilitados (v. art. 270º/3 do NCPC; cfr. art. 342º do C. Civil);
b) Nunca teria legitimidade para arguir a pretensa nulidade em análise, pois “não se trata de uma nulidade determinada pelo interesse público, sendo apenas estabelecida a favor dos representantes do falecido que não estão no processo como partes (…) e, por isso, só por eles pode ser arguida, e apenas no caso de terem interesse na arguição” (v. Ac. STJ de 2009.05.28, Proc. 296/2002.S1, in www.dgsi.pt);
c) Só os sucessores da parte falecida poderiam assim arguir tal nulidade e, nos presentes autos, declararam expressamente não o pretender, tendo ratificado expressamente o processado (v. art. 270º/4 do NCPC), como:
I. Se decidiu na douta sentença recorrida – “considera(r) ratificado o processado em harmonia com o previsto no nº 4 do artº 270º do CPC” -, que, nessa parte e em absoluto, a I... não impugnou (v. art. 635º do NCPC); e
II. Resulta do requerimento apresentado pelos ora recorridos, em 2020.01.10 (v. Ref. SITAF nº. 8072606);
d) No presente processo sempre foi assegurado o exercício do contraditório à I..., que não recorreu oportunamente do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2019.05.09, por razões que lhe são exclusivamente imputáveis, pois:
I. Apesar de ter constituiu mandatário judicial antes do termo do respetivo prazo de recurso, a I... revelou claramente conformar-se com a decisão proferida, dela não interpondo recurso (v. Ref. SITAF nº. 7935052, de 2019.05.28); e
II. Sempre agiu nestes autos no livre exercício dos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade, que vinculam e oneram ambas as partes (v. arts. 5º, 7º e 8º do NCPC; cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p.p. 352);
5ª Como expressamente se reconheceu e decidiu na douta sentença recorrida, que nesta parte não foi impugnada, pelo requerimento apresentado pelos ora recorridos, em 2020.01.10, estes, “declara(ram) ratificar os atos praticados no presente processo, desde a data do referido falecimento até à data da apresentação do requerimento de habilitação – 2019.09.01 (v. Ref. SITAF 7969531) -, nos termos e para os efeitos previstos no art. 270º/4 do NCPC” (v. Ref. SITAF nº. 8072606);
6ª. É pois evidente que, a ter-se verificado qualquer nulidade, esta foi devidamente sanada por iniciativa dos respetivos interessados (v. arts. 197º/1 e 270º/4 do NCPC), pelo que a pretensão agora deduzida pela I... não tem qualquer base ou fundamento (v. arts. 7º, 8º e 542º do NCPC);
C - DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA FÉ E ECONOMIA PROCESSUAL
7ª. A I... litiga no presente recurso (i) contra lei expressa (v. art. 270º/3 e 4 do NCPC), e, além disso, (ii) omitiu deliberadamente factos decisivos para a decisão da presente causa (v. arts. 7º, 8º e 542º do NCPC), procedendo consequentemente à “apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b do art. 456º do CPC)” (v. Lebre de Freitas, CPC Anotado, II/195-196);
8ª Através do presente recurso, a I... pretende em primeira linha destruir o trânsito em julgado, autoridade e força vinculativa do douto acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 2019.05.09 (v. art. 205º da CRP e arts. 619º e segs. do NCPC), proferido num processo iniciado há mais de vinte e cinco anos, quando, por razões que lhe são exclusivamente imputáveis e apesar de ter constituído mandatário judicial antes do termo do prazo de recurso daquele douto aresto, a referida contrainteressada conformou-se com a decisão proferida (v. Ref. SITAF nº. 7935052, de 2019.05.28), pois:
I. Nada então fez ou requereu; e, decisivamente,
II. Não interpôs então qualquer recurso. (v. arts. 7º, 8º, 542º e 670º do NCPC);
9ª A I... pretende ainda, através do presente recurso e sem qualquer legitimidade (v. art. 270º/3 e 4 do NCPC), inutilizar por completo todos os atos e tramitação processual verificada desde o falecimento de um dos três exequentes e entorpecer a ação da justiça, protelando a execução de uma decisão condenatória proferida no âmbito de processo principal que foi instaurado há mais de vinte cinco anos (v. arts. 130º, 197º, e 542º do NCPC);
10ª A I... litiga assim com manifesta má fé de forma absolutamente consciente, deduziu pretensões cuja falta de fundamento não podia, nem devia ignorar, alterou significativamente a verdade dos factos, omitindo factos relevantes e violando o dever de cooperação, fazendo do presente meio processual um uso manifestamente reprovável (v. arts. 7º, 8º e 542º do NCPC).
NESTES TERMOS,
Deverá ser rejeitado ou julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, nos termos e com as consequências expressas na presente peça processual, nomeadamente nos termos e para os efeitos previstos no art. 542º do NCPC, condenando-se a I... em multa condigna e no pagamento de indemnização, a liquidar, correspondente aos encargos judiciais e com honorários que serão suportados pelos ora recorridos, em consequência da atuação processual supra descrita.
O recorrente foi notificado das contra-alegações de recurso e silenciou sobre o pedido de condenação no pagamento de indemnização como litigante de má fé.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, nada disse.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à Conferência para julgamento e decisão.
O objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 e nº 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda passa por saber qual o tribunal competente para conhecer do incidente de habilitação de herdeiros requerido no Tribunal de 1ª instância, tendo o óbito da parte ocorrido na pendência do recurso, no Tribunal Central Administrativo, e decidir sobre os atos praticados posteriormente ao óbito que possam estar afetados por nulidade (art 270º, nº 3 do CPC).
Da litigância de má fé alegada nas contra-alegações de recurso.
Fundamentação de Facto:
Para efeitos de decisão do presente recurso jurisdicional, por prova documental e das peças processuais, dão-se como provados os seguintes factos:
1. Em 2004.06.30, M..., A... e G... requereram execução da sentença de 2002.04.22, confirmada pelo douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA) de 2003.10.09, que declararam a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Sintra (doravante CMS), de 1994.07.27, que tinha aprovado o licenciamento de construção de um edifício na «Quinta dos C...», propriedade da contrainteressada e ora recorrente – cfr petição inicial.
2. Em 2007.07.04 foi proferida sentença que absolveu a I... dos pedidos formulados pelos exequentes no presente processo e indeferiu os pedidos formulados contra a CMS – cfr doc nº 7935040, de 2004.06.30.
3. Em 2007.09.12, os exequentes recorreram da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, para onde os autos foram remetidos a 14.4.2008 – cfr doc nº 7935040, de 2004.06.30.
4. Por despacho do relator de 29.3.2019 o processo foi inscrito em tabela para a sessão de 4.4.2019 e, adiado, voltou a ser inscrito em tabela para a sessão de 9.5.2019 – cfr doc nº 3536659, de 1.4.2019 e doc nº 3540552, de 5.4.2019.
5. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2019.05.09, o recurso foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, foi: “a) revogada a decisão recorrida, na parte em que absolveu a I... do pedido e na parte em que considerou esgotada a execução e a.b) condenado o Município de Sintra a, no prazo de 10 dias, ordenar a demolição da totalidade da construção, ser realizada no prazo de 30 dias, com a cominação de que se tal não acontecer a Câmara mandá-la-á demolir em 30 dias, mantendo a I... a qualidade de contrainteressada nos autos; b) anulada a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da Câmara Municipal de Sintra na reparação dos danos causados pela deliberação nula aos exequentes e b. a) determinada a baixa dos autos em ordem a ser ampliada a matéria de facto, aos factos alegados nos arts 2, 5, 6, 13, 19, 20, 21, 47, als c), d), e), f), h), i) da petição de execução. com prévio convite aos exequentes para que os mesmos concretizem a extensão dos prejuízos e sendo-lhes possível, ao abrigo do princípio da economia processual, os quantifiquem (até ser executada a demolição) e indiquem os respetivos meios probatórios, seguindo os ulteriores termos até decisão final deste pedido, e c) manter-se a decisão recorrida na parte em que julgou não verificados os pressupostos de que depende a aplicação da sanção pecuniária compulsória” – cfr Ref. SITAF nº. 7935042, de 2019.05.09.
6. As partes foram notificadas do acórdão por ofícios de 2019.5.10 – cfr docs. com a referência SITAF nº 7935050 e 7935051, de 2019.05.10.
7. Em 2019.06.24, o presente processo foi remetido do Tribunal Central Administrativo Sul para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – cfr Ref. SITAF nº 7935055).
8. Por requerimento apresentado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 2019.09.01, os ora recorridos peticionaram a sua habilitação de herdeiros, por óbito da exequente M..., tendo invocado expressamente o seguinte:
“1º
Em 2018.02.24, faleceu a Mulher do primeiro requerente e Mãe da segunda e terceiro requerentes, anterior requerente no presente processo, Exma. Senhora M..., no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com o primeiro requerente, com residência na residente na Rua Dr. F..., Linhó (…).
2º
Em 2018.04.20, foi celebrada a escritura de habilitação de herdeiros adiante junta como Doc. 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
3º
Da referida escritura, de 2018.02.14, resulta expressis et apertis verbis que a falecida “autora da herança outorgou testamento neste Cartório em seis de fevereiro de dois mil e dezoito, lavrado a folhas 70 do livro T18, no qual dispôs de um legado e instituiu o cônjuge sobrevivo herdeiro da quota disponível”, sendo seus herdeiros legitimários os ora requerentes e que não existem outras pessoas, que segundo a lei e o indicado testamento, possam concorrer na sucessão à referida herança.” (…) (cfr. arts. 351º/1 e 353º/1 do CPC).
4º
Do testamento identificado na referida escritura, e por expressa referência ao ora primeiro requerente consta o seguinte:
“1. Lega ao seu referido cônjuge o usufruto sobre os imóveis;
2. Institui o mesmo cônjuge herdeiro do remanescente dos bens de que tiver a livre disposição à data da abertura da herança” (…) – cfr doc SITAF nº 4037750, de 2019.09.01.
9. A exequente M... faleceu no dia 2018.2.24 – cfr doc SITAF nº 4037750, de 2019.09.01.
10. O óbito da parte foi documentado no processo com a habilitação notarial junta com o requerimento de 2019.9.1 – cfr doc SITAF nº 4037750, de 2019.09.01.
11. Por despacho de 2019.12.10 foi decretada a suspensão da instância, por falecimento de uma das partes, e determinada a citação dos requeridos para contestarem a habilitação – cfr doc sitaf nº 4037760, de 2019.12.10.
12. Este despacho foi notificado por ofícios de 2019.12.16 – cfr doc sitaf nº 4037761 a 4037763, de 2019.12.16.
13. A 2020.1.10 os sucessores da co exequente falecida vieram ratificar os atos praticados no processo após o falecimento, nos termos do requerimento junto aos autos nessa data, cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr doc SITAF nº 4037767, de 2020.1.2020.
14. Cumprido o contraditório do incidente, por sentença de 16.10.2020 foi julga(do) totalmente improcedente o requerimento de 3 de janeiro de 2020 da Contrainteressada” e ora recorrente, I..., Lda., foram declarados habilitados os ora recorridos “para prosseguir com a ação em substituição de M...” e decidiu-se expressamente “considera(r) ratificado o processado em harmonia com o previsto no nº 4 do artº 270º do CPC” – cfr doc SITAF nº 4037780, de 16.10.2020.
Fundamentação de Direito
Do erro de julgamento de direito da sentença recorrida ao decidir pela competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer do incidente de habilitação de herdeiros, em violação do disposto no art 270º, nº 1 e nº 3 do CPC.
A recorrente impugna a sentença na parte em que julga o tribunal de 1ª instância competente para conhecer do incidente de habilitação de herdeiros, por óbito da co exequente M..., por entender que a competência do tribunal se fixa na data do óbito e, neste caso, datando o falecimento de 24.2.2018, o tribunal competente para decidir a habilitação é o Tribunal Central Administrativo Sul onde o processo estava a correr termos, em fase de recurso.
A recorrente busca a competência do tribunal para conhecer do incidente de habilitação de herdeiros de parte falecida na data em que se deu o decesso da parte e, deste modo, defende a nulidade do acórdão do TCAS de 9.5.2019 ou, pelo menos, que este não transitou em julgado.
Mas não lhe assiste razão.
Com a morte de uma das partes, ensinava o Prof. Castro Mendes, em «Direito Processual Civil», II vol, edição da AAFDL, 1987, pág 303, «o processo continua e com o mesmo objeto. Vão então suceder-se nele três fenómenos:
i) comunicação e prova da morte no processo;
ii) suspensão da instância,
iii) habilitação».
Qualquer das partes tem o dever de dar notícia nos autos do facto que determina a suspensão da instância (art 270º, nº 2 do CPC).
E tem interesse na demonstração do facto morte no processo, uma vez que a lei comina com a nulidade os atos praticados no processo depois da data em que ocorreu o falecimento, ainda que não fosse conhecido de nenhuma das partes (art 270º, nº 3 do CPC).
Uma vez suspensa a instância, a habilitação pode ser requerida por qualquer das partes sobrevivas ou pelos sucessores, nos termos do art 351º do CPC.
A suspensão só cessará quando for notificada a sentença de habilitação (art 276º, nº 1, al a) do CPC).
Neste caso, o facto do decesso da co exequente e a prova do facto só foi tornado conhecido no processo com o requerimento de habilitação de herdeiros (reconhecidos em habilitação notarial, isto é, através de escritura notarial), em 1.9.2019.
Nesta data de 1.9.2019, já o Tribunal Central Administrativo Sul havia julgado o recurso, por acórdão, de 9.5.2019, transitado em julgado, a 12.6.2019, portanto depois do falecimento da co exequente ocorrido a 24.2.2019.
Quid iuris se a parte falecer e, por ser desconhecido do processo tal facto, se não suspender a instância, e transitar em julgado sentença a favor do autor falecido?
«Em regra, …, a sentença será válida e vinculará os respetivos sucessores» (Prof Castro Mendes, obra citada, pág 307).
Em rigor, a habilitação por sucessão é obrigatória ou necessária para que a lide prossiga com os respetivos sucessores, pois a causa deve suspender-se desde o falecimento da pessoa singular e sem a habilitação a ação não pode prosseguir, continuando a instância suspensa.
Visando a habilitação de herdeiros o prosseguimento da causa com os habilitados (e não conferir-lhes a titularidade da relação material controvertida), o incidente é julgado no tribunal onde foi requerido e onde o processo está pendente, perante os tribunais de 1ª instância ou perante os tribunais superiores.
Com efeito, nos termos do art 357º do CPC, os tribunais superiores julgam os incidentes de habilitação que hajam sido deduzidos perante aqueles tribunais em instância de recurso.
No caso a habilitação foi requerida quando o processo já estava na 1ª instância para prosseguir os ulteriores termos, competindo ao tribunal de 1ª instância instruir e julgar o incidente de habilitação.
Sendo desprovida de fundamento legal a alegação da recorrente de que o julgamento do incidente de habilitação da co exequente falecida pertence ao Tribunal Central Administrativo por o óbito ter ocorrido quando o processo esteve em fase de recurso.
Por despacho de 2019.12.10, o tribunal a quo, em cumprimento do estatuído nos arts 269º, nº 1, a) e 270º, nº 1 do CPC, declarou suspensa a instância executiva, por falecimento de uma das partes, e determinou a citação dos requeridos para contestarem a habilitação, nos termos do artigo 352º do CPC.
A decisão de suspensão da instância, proferida pelo TAC de Lisboa, transitou em julgado, pois, sendo imediatamente recorrível, nos termos do art 644º, nº 2, al c) do CPC ex vi art 140º do CPTA, da mesma não foi interposto recurso.
Na sentença recorrida, o tribunal a quo disse que o acórdão do TCA Sul, de 9.5.2019, já transitou em julgado. E bem.
Pois, nos termos do art 270º, nº 3 do CPC, os atos processuais praticados no processo após o falecimento de uma parte são nulos independentemente do momento em que desse facto seja dado conhecimento no processo.
Porém, a nulidade só abrange os atos processuais praticados após o falecimento em que a parte falecida pudesse exercer o contraditório. Os atos praticados no processo a partir do falecimento da parte que não dependiam do exercício do contraditório do falecido não ficam abrangidos pela nulidade. É este o sentido da parte final do art 270º, nº 3 do CPC … são nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento … em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ….
E ainda assim a nulidade desses atos processuais pode ser sanada por ratificação pelos sucessores da parte falecida (art 270º, nº 4 do CPC).
Ou seja, o regime estabelecido no art 270º, nº 3 e nº 4 do CPC vai no sentido do aproveitamento dos atos praticados no processo, sem prejuízo do contraditório dos sucessores da parte falecida.
Ora, o acórdão do TCA Sul de 9.5.2019, com conhecimento do mérito do recurso favorável à co exequente falecida, na medida em que condenou o Município de Sintra a ordenar a demolição da construção da I... e, quanto ao pedido de condenação na reparação dos danos causados, determinou a baixa dos autos em ordem a ser ampliada a matéria de facto … com prévio convite aos exequentes para que os mesmos concretizem a extensão dos prejuízos e sendo-lhes possível quantifiquem (até ser executada a demolição) e indiquem os respetivos meios probatórios, seguindo os ulteriores termos até decisão final do pedido, não podia ser objeto de recurso pela parte falecida (cfr art 631º, nº 1 do CPC).
Por conseguinte, o acórdão do TCA Sul de 9.5.2019 permanece uma decisão válida nos termos do art 270º, nº 3 do CPC, e, por dele não ter sido interposto recurso pela ora recorrente ou pelo Município de Sintra, como julgou a sentença recorrida, transitou em julgado a 12.6.2019.
Acresce que, a 10.1.2020, os sucessores da co exequente falecida vieram ratificar os atos praticados no processo após o falecimento. Porquanto, enquanto sucessores da parte falecida, vêm declarar ratificar os atos praticados no presente processo, desde a data do falecimento até à data da apresentação do requerimento de habilitação – 2019.9.1 – nos termos e para efeitos previstos no art 270º, nº 4 do NCPC aplicável ex vi art 1º do CPTA.
Em suma, a recorrente não questiona no recurso a sentença na parte em que decide que os habilitados são os únicos sucessores da parte falecida e que lhes sucederam relativamente à relação jurídica em litígio, nem põe em causa a decisão na parte em que considerou ratificado o processado em harmonia com o previsto no nº 4 do art 270º do CPC. A recorrente apenas pretende a nulidade dos atos praticados no processo após o falecimento da co exequente, mais precisamente, do acórdão do TCAS de 9.5.2019, ou, pelo menos, evitar o trânsito em julgado do acórdão. No entanto, o disposto no art 270º, nº 3 e também o nº 4 do CPC, como vimos, impedem a procedência da sua pretensão recursiva.
Pelo que se nega provimento ao recurso.
Da litigância de má fé alegada nas contra-alegações de recurso.
Os exequentes/ recorridos classificam o presente recurso, além de manifestamente improcedente, assumidamente com fins dilatórios, com condutas da recorrente inadmissíveis à luz de critérios de boa fé, cooperação e respeito por decisões judiciais transitadas em julgado (cfr arts 7º, 8º, 542º e 670º do CPC).
Cumpre notar um ostensivo atraso na comunicação do óbito da parte, M..., (o falecimento ocorreu a 24.2.2018 e o óbito foi noticiado no processo a 1.9.2019) pelos respetivos sucessores em que se conta o viúvo, A..., que também é exequente na ação. Efetivamente, nem após a notificação do acórdão proferido pelo TCAS em 9.5.2019 os exequentes e/ ou os sucessores comunicaram e documentaram o falecimento da parte. Também só em 10.1.2020 os sucessores vieram aos autos ratificar o processado produzido no período de 24.2.2018 a 9.1.2020.
Portanto, a alegação da nulidade dos atos praticados no processo posteriormente à data do falecimento, prevista no art 270º, nº 3 do CPC, é reflexo da comunicação tardia da verificação do óbito da parte, do incumprimento do dever de comunicar o facto morte no processo e documentá-lo, continuando a lide a tramitação processual sem a instância ficar suspensa (art 270º, nº 2 do CPC).
Além do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida, por violar o disposto no art 270º, nº 3 do CPC, a recorrente entende que a sentença ainda incorre em erro de julgamento sobre a competência material do tribunal de 1ª instância para conhecer do incidente de habilitação de herdeiros.
Decidimos pela improcedência dos erros de julgamento que vinham imputados à sentença recorrida. Mas daqui não resulta, ao contrário do que defendem os recorridos, que a instância de recurso configure litigância de má fé tal como vem definida no art 542º, nº 2 do CPC, com dolo ou negligência grave da parte recorrente.
A litigância de má-fé exige que quem litiga de certa forma tem a consciência de não ter razão e por isso se tem entendido que a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art 542º, nº 1 e 2 do CPC, exceto se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé.
Não vemos que a recorrente tenha instrumentalizado o direito processual no caso, com vista, nomeadamente, a promover expedientes dilatórios, porque é pacifico o seu direito ao recurso, bem como a improcedência dos fundamentos do recurso, fixados os factos relevantes para a decisão.
De tudo quanto exposto fica se conclui que, no caso dos autos não se pode falar num exercício abusivo do direito de defesa, pelo que não se justifica a condenação da recorrente como litigante de má fé.
Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de litigiosidade séria, isto é, aquela que dimana da incerteza (F Luso Soares, «A Responsabilidade Processual Civil», Coimbra, 1987, pag 26).
Pelo que se julga improcedente o pedido de condenação em litigância de má fé.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, sem condenar a recorrente como litigante de má fé.
Custas a cargo da recorrente.
Registe e notifique.
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Lisboa, 2021-11-04,
(Alda Nunes),
(Lina Costa),
(Ana Paula Martins).
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