Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00431/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL GERÊNCIA EFECTIVA |
| Sumário: | 1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 2. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz; 3. Embora a destituição da gerência esteja sujeita a inscrição na Conservatória do Registo Comercial, tal falta de efectivação não obsta a que se julgue ilidida a presunção de gerência efectiva decorrente da respectiva nomeação para o cargo, pelo seu não exercício; 4. Logra ilidir tal presunção de gerência efectiva, o gerente que através de prova testemunhal vem provar o seu afastamento da sociedade por desentendimento com o outro sócio e gerente, com quem outorgou contrato promessa de cessão de quota e lhe passou procuração irrevogável, para ceder essa quota, a outrém, ou a si próprio. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório. 1. 0 Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa - 2.° Juízo, l.ª Secção - que julgou .procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Victor ..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES 1)- Plasma-se na douta sentença que o oponente provou que desde finais de 1987 deixou, de facto, de exercer a gerência da sociedade executada. Porém, 2)- com a devida vénia, entendemos que o oponente não logrou provar a sua ilegitimidade na instância executiva, porquanto o depoimento das testemunhas é inconclusivo quanto ao exercício da gerência (seja nominal ou de facto), nunca a ela se tendo referindo; 3)- quando as testemunhas afirmam que o oponente se desentendeu e separou do Dr. Marmelada, com quem tinha conjuntamente sociedades comerciais, é nítido que àquele se referem na qualidade de sócio e não de gerente, expressão, alias, inexistente, em qualquer dos depoimentos. 4)- no que tange ao período temporal da aludida separação dos sócios, uma testemunha afirma ter sido em 1986, outras três em 1987, quando o próprio oponente diz ter deixado a gerência de facto em 1988. 5) Ao decidir a procedência da oposição e consequente absolvição do oponente do pedido executivo, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto no art.° 23° do CPPT. 6)Decorre do exposto que a decisão recorrida fez uma inadequada apreciação da prova, pelo que deverá ser revogada com a legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer por ter deixado esgotar o respectivo prazo. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o recorrido logrou afastar a presunção natural de gerência efectiva que para si decorria do facto de ter sido nomeado um dos gerentes da sociedade executada. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente, passamos a reproduzir na íntegra: 1- No 11° Serviço de Finanças de Lisboa foi instaurada execução fiscal contra Disc..., Lda, para cobrança de Esc: 36.601.085$00. 2- Esta quantia é proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1990 a 1993 e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos anos de 1991 a 1993. 3- Por despacho de 09/03/98, a execução foi revertida contra o ora oponente. 4- No dia 27/04/88 o oponente e a esposa celebraram com Feliciano ... o contrato promessa cuja cópia consta de fls. 5 a 10, através do qual prometeram ceder a este as quotas que detinham na sociedade executada. 5- No dia 03/06/88, o oponente e a esposa, através da procuração cuja cópia consta de fls. 68 e 69, constituíram seus procuradores Feliciano ..., Maria Júlia ... e Manuel António ... seus procuradores, a quem concederam os poderes necessários para cederem a quem quisessem as quotas de que o oponente era titular, além de outras, na sociedade executada. 6- Nos finais de 1987, o oponente desentendeu-se com o outro sócio da sociedade executada e, nessa sequência, deixou de exercer, de facto, quaisquer funções nessa sociedade. 7- 0 oponente foi citado no dia 29/05/98 e instaurou esta oposição no dia 19/06/98. IV - Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa. V- A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da prova documental produzida, considerada no seu conjunto, mas em particular com base nos documentos de fls. 31 a 48, 68 e 69, em conjugação com os depoimentos testemunhais registados nos autos, que foram determinantes para a prova do abandono da gerência, de facto, pelo oponente. 4. Para julgar a oposição procedente considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, quanto à dívida nascida até 30.6.1991, que a FP não provara, como lhe cabia, que fora por culpa do oponente que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para a solver, e quanto à restante dívida (1.7.91 a 1993), por o oponente ter deixado de exercer a gerência de facto, sendo parte ilegítima para com ele a execução fiscal prosseguir. Para o recorrente, de acordo com as conclusões das alegações do seu recurso e que delimitam o seu objecto, apenas se vem insurgir quanto ao fundamento de falta de gerência efectiva do oponente, ou seja quanto à dívida nascida após 1.7.91 em que por tal fundamento a oposição foi julgada procedente, sendo apenas nesta parte que vem esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida, já que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo, nos termos do disposto no art.° 684.° do CPC. Passa assim a apreciar-se, este único fundamento de recurso invocado pelo recorrente. O regime aplicável assim, à parte da dívida posterior a 1.7.1991, era o do art.° 13.° do CPT, como bem se decidiu na sentença recorrida, como lei vigente nesse período. Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária. Esta norma do art.° 13.°do CPT, na redacção então vigente, rezava assim: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos. Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade. Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa. A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva ...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos... in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs. É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.° 13.°, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.° 381, pág. 311 e segs. Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.° 349.° do C.C. Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486. A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.° 351.° do C. C. Por isso, não vale a regra inserta no n.°2 do art.° 350.° do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência. Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.°s 65 229 e 39/97, respectivamente. No caso, pelos depoimentos das cinco testemunhas inquiridas, todas elas ligando a cessação de funções do oponente na sociedade executada com o desentendimento com o outro sócio, que situam por volta de 1986 (a primeira) e 1987 (a terceira, quarta e quinta), a celebração do contrato promessa de cessão de quotas em 27.4.1988, onde o oponente promete ceder ao tal Dr. Marmelada as quotas que possuía, em entre outras, na sociedade ora executada, na passagem da procuração, irrevogável, em 3.6.1988, cuja cópia consta a fls 12 e 13 dos autos(e certidão a fls 67 a 69), onde o mesmo oponente constituiu seu bastante procurador, entre outros, o referido Dr. Marmelada, para cederem as quotas que o oponente possuía na sociedade executada (entre outras), constitui prova bastante para abalar a convicção resultante da presunção da gerência efectiva, que desde 1987/1988 (sendo irrelevante no caso que tal cessação tenha ocorrido em 1987 ou já em 1988, ao contrário do que parece entender o recorrente), o oponente se apartou por completo da gerência da mesma sociedade, e que para si decorria do facto de ter sido designado um dos gerentes da sociedade, sendo também certo que a assinatura do oponente não era imprescindível ao giro comercial da sociedade executada, a qual se obrigava com a assinatura de qualquer um dos dois gerentes (fls 42 a 44, o oponente ou o referido Dr. Marmelada), o que equivale a dizer que logrou ilidir tal presunção de gerência efectiva ou de facto que sobre si impendia. Assim, por tal falta de gerência efectiva, pelas dívidas exequendas relativas ao período de 1.7.1991 em diante, não pode o oponente ser responsabilizado pelo seu pagamento, sendo parte ilegítima para com ele a execução fiscal prosseguir, como bem se decidiu na sentença recorrida, a qual é assim de confirmar. A sentença recorrida, por também assim ter decidido, nenhuma censura merece, sendo de confirmar, por o recorrido não ser parte legítima para com ele prosseguir a execução fiscal, na parte, ora sobre recurso - fundamento subsumível à alínea b) do n.°1 do art.° 286.° do Código de Processo Tributário. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 14.10.2003 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Carlos Almeida Lucas Martins |