Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:898/22.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO .-relator por vencimento
Descritores:AMNISTIA
Sumário:I– A amnistia é um procedimento de carácter geral através do qual o Estado apaga o relevo jurídico de certas infrações, subdividindo-se em amnistia própria, anterior à condenação definitiva e amnistia imprópria, a que atua depois da condenação definitiva, ou seja, se for caso disso, depois do trânsito em julgado da correspondente decisão judicial.
II- Na situação controvertida, verifica-se que, não obstante o Instituto tenha efetivamente aplicado administrativamente a controvertida pena, o que é facto é que a mesma não se consolidou ainda na ordem jurídica, uma vez que foi jurisdicionalmente impugnada, não tendo a correspondente Ação transitado ainda em julgado, em face do que não há ainda condenação efetiva e definitiva.
III- Na realidade, nos termos do art.° 6.° da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar. ”
Por outro lado, resulta da al. b) do n.° 2 do art.° 2.° da referida lei que beneficiam do perdão as “Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.°”, o que significa que a infração aqui em causa se situa em momento em que é abrangida pela referida lei.
IV- Extinguindo-se o procedimento disciplinar, perde objeto a pena aplicada, designadamente os seus efeitos, tanto mais que, como se afirmou já, não ocorreu o trânsito em julgado.
V- A amnistia opera não só sobre a própria pena, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, o qual é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo individual do trabalhador, declarando-se extinto o procedimento disciplinar a sanção e seus efeitos.
Como o artigo 6° da Lei no 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui um comando que "apaga” a infração disciplinar.
VI- A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide.
Votação:MAIORIA (COM VOTO DE VENCIDO)
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Social:


I. RELATÓRIO
L............ intentou, em 12.4.2022, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o Instituto Politécnico de Leiria pedindo:
«a) A anulação da «Decisão Final que aplicou à Autora uma sanção de 30 dias de suspensão, não suspensa na sua execução, do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, de 17 de fevereiro de 2022, no âmbito do processo disciplinar n.º .../2021;
b) A condenação do Réu no pagamento dos montantes retributivos que deixou de auferir por aplicação de tal sanção disciplinar entre os dias 21 de março e 20 de abril de 2022;
c) A sua condenação também no pagamento de juros de mora devidos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento».


Por decisão de 31.12.2023 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou «extinto o procedimento disciplinar subjacente e objeto dos presentes autos por aplicação da Lei da Amnistia» e «extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide».


Inconformada, a Entidade Demandada (Instituto Politécnico de Leiria) interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, «na parte em que julgou extinto o procedimento disciplinar subjacente e objeto dos presentes autos por aplicação da Lei da Amnistia», tendo formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. Por douto despacho, de 30.11.2023, o Recorrente apenas foi notificado para se pronunciar quanto à aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 agosto, (Lei da Amnistia), sendo omisso quanto aos efeitos decorrentes da aplicação da referida Lei;
II. A pronúncia do Recorrente cingiu-se a evidenciar que, no caso, estava a discussão da legalidade do ato que determinou a aplicação à Autora, da sanção disciplinar de suspensão de 30 dias, não suspensa na sua execução, e executada na plenitude, na presente data. Pelo que, entendendo o digno tribunal pela aplicação da referida Lei, o Réu informa que não se irá opor;
III. Nada fazendo prever que os efeitos decorrentes da aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, viessem a ser os determinados pela douta sentença recorrida, face ao espírito da Lei e ratio subjacente à aplicação da Amnistia;
IV. Compulsada a motivação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, do elemento histórico e do seu artigo 6º, não decorre que tenha sido pretendido pelo legislador que com a aplicação da Lei da Amnistia se viesse a obter os mesmos efeitos decorrentes da anulação do ato administrativo – isto é, de destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação da pena disciplinar;
V. Interpretar-se nesse sentido, será contrário ao pretendido pelo legislador e a ratio subjacente à Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, violando o disposto no artigo 9º do C.C., assim como resulta ser desproporcional e irrazoável, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, decorrentes dos artigos 7º e 8º do CPA;
VI. Assim, face ao disposto no artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, não poderia o tribunal a quo determinar a extinção do procedimento disciplinar, quando o mesmo já se encontrava extinto, por força da execução da sanção disciplinar aplicada à Autora (facto consumado). E, por outro lado, não poderia ter-se determinado que por força da aplicação da Lei da Amnistia se teria de reconstituir a situação jurídica, ou seja, diligenciar pela reposição à situação que existiria caso a infração e a sanção não tivessem ocorrido;
VII. Interpretação do disposto no artigo 6º da Lei nº38-A/2023, de 2 de agosto que deveria ter sido feita, tendo em consideração o disposto no artigo 565º do Código Administrativo;
VIII. No caso concreto, a aplicação da Lei da Amnistia apenas poderá ter como efeito o averbamento da amnistia no registo disciplinar, apagando, apenas os efeitos disciplinares – cfr. voto de vencido aposto nos doutos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.07.2023, proferidos no âmbito dos processos nº 01618/19.3BELSB e nº 02460/19.7BELSB.


A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso.


O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso dever improceder.


Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II - Questões a apreciar
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que vem submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a decisão recorrida errou ao julgar extinto o procedimento disciplinar.


III – Fundamentação de Facto
A decisão recorrida não fixou qualquer factualidade.


IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“A Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto aprovou, no âmbito da realização em Portugal das Jornadas Mundiais da Juventude, um regime de perdão de penas e uma amnistia de infrações.
Importa, por isso, aferir, essencialmente, o impacto e os efeitos da aplicação da amnistia às infrações disciplinares.
Sem grandes dissertações, podemos afirmar que, do ponto de vista ontológico, para uma certa doutrina, manifestamente datada pelas leis de amnistia à data publicadas [anos 90/200] e pela redação que nessa data detinham os artigos 127.° e 128.° do Código Penal e que influenciou a jurisprudência emanada por essa altura sobre o assunto, a amnistia podia distinguir-se entre a amnistia em sentido próprio e amnistia em sentido impróprio.
Atualmente face à redação dos artigos 127.° e 128.° do Código Penal não faz sentido essa distinção, essencialmente, em consequência da previsão do perdão genérico. Menos sentido faz essa distinção no que concerne às infrações disciplinares, as quais ainda que imbuídas e norteadas por princípios de ordem penal, se reportam a realidades, factos e consequências e objetivos de prevenção e de reparação ou reconstituição díspares.
Com efeito, a amnistia encontra-se regulada no artigo 127.° do Código Penal [doravante, “CP”]como uma das causas de extinção da responsabilidade criminal e, quanto aos efeitos jurídicos, prescreve o n.° 2 do artigo 128.° do CP, que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança”.
A amnistia é uma providência que “apaga” o crime. Fala-se, aqui, numa abolição retroativa do crime, no sentido em que a amnistia, operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena, como também sobre o ato criminoso passado, que cai em “esquecimento”, é tido como não praticado e, consequentemente, por exemplo, eliminado do registo criminal.
Feito esta síntese do quadro normativo em que se baliza o instituto da amnistia, indo em concreto à Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto [na versão revista e em vigor] e a sua aplicação ao caso concreto.
Esclarece-nos o n.° 1, do artigo 2. ° e o artigo 4.° deste diploma que a amnistia é concedida às infrações penais, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, por jovens, que tenham entre 16 e 30 anos de idade, à data da prática do facto, e cuja pena não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de pena de multa.
Ademais, tal como resulta de forma inequívoca do n.° 2, alínea a), do artigo 2°, e nos termos definidos no artigo 5.°, o regime da amnistia compreende também as sanções acessórias, relativas a contraordenações praticadas até às 00h00 horas de 19 de junho de 2023, e cujo limite máximo de coima aplicável não exceda os 1000€.
Decorre, ainda, da interpretação literal do artigo 2.°, n.°2, alínea b) e do artigo 6.° da Lei da Amnistia, que as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei, e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas. Mais uma vez, aqui, não se aplica a restrição relativa à idade.
Afastando o elenco de crimes excluídos da concessão do perdão de penas e da amnistia de infrações, a que se refere o artigo 7.°, a presente Lei estabelece pressupostos de que depende a aplicação do perdão de penas, previsto no artigo 3.° da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto.
Assim, em conformidade com tal normativo, serão perdoados os agentes que até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, se encontrassem a cumprir pena de prisão, e que, à data da prática dos factos, tivessem entre 16 e 30 anos, conforme dispõe o artigo 2.°, n°1 da Lei ora em análise, e ainda as sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.° [artigo 2.°, n.° 2, b) sem limite de idade].
Excluídos ficam os jovens que tenham sido condenados por crimes muito graves, elencados, taxativamente, no artigo 7.° do diploma sob análise.
Determina o artigo 10.° da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, quanto à taxa de justiça, que “Nos processos pendentes, declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.”
Da conjugação do disposto no artigo 11.° e 4.° da Lei da Amnistia resulta que o arguido em infrações disciplinares não pode recusar a aplicação da amnistia, o que se coaduna com o princípio de aplicação da lei mais favorável.
Nos processos judiciais, estatui o artigo 14.° da mencionada Lei, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.
In casu, importam os efeitos da amnistia sobre as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei [artigo 7.°], e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
No âmbito do procedimento disciplinar subjacente aos presentes autos, à Autora foi aplicada uma sanção de 30 dias de suspensão, não suspensa na sua execução, no âmbito do processo disciplinar n.° .../2021.
Com efeito, aplica-se à Autora a Lei da Amnistia e concretamente o regime de amnistia previsto artigo 2.°, n.°2, alínea b) e do artigo 6.° da mencionada Lei, o que tem como consequência a extinção do procedimento disciplinar e, no caso de ter havido já condenação, faz cessar a execução da pena, dos seus efeitos e da medida de segurança que tenha sido determinada.
E porque assim é, como se antecipou supra, a amnistia opera a abolição retroativa do crime, no sentido em que a amnistia, operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena, como também sobre o ato criminoso passado, que cai em “esquecimento”, o qual é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo criminal/individual do trabalhador, tem necessariamente de aplicar-se à Autora a Lei da Amnistia e, consequentemente, ser declarado extinto o procedimento disciplinar, sanção e seus efeitos, razão pela qual a mesma desaparece do registo disciplinar/individual da Autora, repondo-se à situação que existiria caso a infração e a sanção não tivessem ocorrido.
Acresce que, a Lei da Amnistia, de acordo com a jurisprudência maioritária, tratando-se de uma Lei que prevê providências de exceção, não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica, tal como estatuído no artigo 11.° do Código Civil [doravante “CC”], nem tão pouco admitem interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9.° do CC [cfr. in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 258, de 30 de junho de 1976, pág. 138.].
Pelo que, se impõe que seja declaro extinto o procedimento disciplinar.
Face ao exposto, declaro extinto o procedimento disciplinar subjacente aos presentes autos e nos termos supra expostos, nomeadamente com os efeitos ex tunc da amnistia.
Consequentemente, configura-se, estamos perante uma causa de impossibilidade superveniente da lide por falta de objeto.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 277.°, alínea e), do CPC, aplicável por força do artigo 1.° do CPTA, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância.
Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desparamento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência a pretendida. Num e noutro caso, a procedência deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios”. [Código de Processo Civil Anotado, 1999, Vol. I, pág. 510 a 512]
E determinando a mesma a extinção da instância, procede-se, desde já, ao seu conhecimento.
A pretensão da Autora consiste em i) anulação da decisão final de aplicação de uma sanção de 30 dias de suspensão, não suspensa na sua execução, do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, de 17 de fevereiro de 2022, no âmbito do processo disciplinar n.° .../2021 e ii) a condenação da entidade demandada a pagar-lhe os montantes retributivos que deixou de auferir por aplicação de tal sanção disciplinar entre os dias 21 de março e 20 de abril de 2022, acrescidos de juros de mora a contar desde a data da citação.
Porém, face ao decido supra, concretamente a extinção do procedimento disciplinar e, consequentemente, da sanção e seus efeitos por aplicação da amnistia, resulta que o objeto dos presentes autos desapareceu, porquanto que por efeito da extinção do procedimento por amnistia obteve a satisfação das suas pretensões.
Diz-se que existe inutilidade superveniente da lide por impossibilidade superveniente “pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação (...); impossibilidade objetiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre a extinção de um dos interesses em litígio” [GERALDES, PIMENTA e PIRES DE SOUSA, op. cit., pág. 339], ou “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” [LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. 1.°, 4.a edição, 2018, Almedina, anotação ao artigo 277.°, pág. 561].
Daí que, como se referiu, se conclua que se verifica a impossibilidade superveniente da lide quando, entre outros motivos, o objeto dos autos desapareceu.
É o caso. Por efeito da Lei da Amnistia, mas na pendência da ação, os autos perderam o seu objeto, pois que, a amnistia “apaga” o procedimento e, consequentemente, em caso de já haver decisão, também a sanção aplicada e os seus efeitos.
Em consequência, e sem necessidade de mais considerandos, verifica-se a ocorrência de causa para a extinção da instância, nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 277.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, por impossibilidade superveniente da lide.


Vejamos:
Importa desde logo distinguir a amnistia própria da imprópria.
Como resulta do sumariado no Acórdão do STA nº de 10-02-1993, “A chamada amnistia própria respeita à infração propriamente dita, ocorrendo, pois, antes da condenação, ao passo que a imprópria respeita antes aos seus efeitos, ocorrendo depois daquela.”


Em razão do seu conteúdo, a amnistia é um procedimento de carácter geral através do qual o Estado apaga o relevo jurídico de certas infrações, subdividindo-se em amnistia própria, anterior à condenação definitiva e amnistia imprópria, a que atua depois da condenação definitiva, ou seja, se for caso disso, depois do transito em julgado da correspondente decisão judicial.


Como se discorreu no Rec.nº64/A/97 - Proc.:R-2353/94, de 3.09.1997, do Provedor de Justiça, “No que concerne a este argumento, aparentemente, ao fazer a distinção entre amnistia imprópria e própria pretende V.ª Ex.ª retirar consequências ao nível do regime aplicável e dos efeitos da medida de clemência em causa. É que, segundo V.ª Ex.ª, na amnistia própria estaríamos na presença de uma verdadeira extinção do procedimento encetado com esta finalidade, ao passo que na amnistia imprópria a medida de clemência incidiria sobre as consequências da falta cometida. Esta distinção doutrinária foi introduzida pela primeira vez em Portugal pela mão do Professor Beleza dos Santos que, por influência clara da doutrina italiana, afirmava que na amnistia própria a medida de clemência respeitava ao próprio crime ou infração, ao passo que a amnistia imprópria respeitava à consequência jurídica do crime ou infração. Esta posição doutrinal, que reaparece ainda hoje feita pelo nosso ordenamento jurídico quando se refere à amnistia (própria) e perdão genérico (que corresponde em termos doutrinários à dita amnistia imprópria), recebeu o aplauso do Prof. Eduardo Correia. Porém, como ensina o Professor Figueiredo Dias( ), se tal distinção pode ser feita, o certo é que “não deve considerar-se suscetível de fundar efeitos jurídicos diversos, reduzindo-se portanto a um dispensável e inconveniente luxo de conceitos. Não se trata minimamente, na verdade, de que na amnistia própria exista uma espécie de “descriminalização”, enquanto na amnistia imprópria se estaria perante uma mera “despenalização”: Ainda na amnistia própria, e mesmo quando ela seja feita por apelo a certos tipos de factos, o que definitivamente está em causa (e só) é o impedir-se que o agente agraciado sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado. Em suma: “tanto a amnistia própria como a imprópria (ou perdão genérico) se reconduzem à mesma fonte de legitimação e devem possuir os mesmos efeitos jurídico-penais”.


Na situação controvertida, verifica-se que, não obstante o Instituto Politécnico de Leiria tenha efetivamente aplicado administrativa e instrumentalmente a controvertida pena, o que é facto é que a mesma não se consolidou ainda na ordem jurídica, uma vez que foi jurisdicionalmente impugnada, não tendo a correspondente Ação transitado ainda em julgado, em face do que não há ainda condenação efetiva e definitiva.


Na realidade, nos termos do art.° 6.° da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar. ”


Por outro lado, resulta da al. b) do n.° 2 do art.° 2.° da referida lei que beneficiam do perdão as “Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.°”, o que significa que a infração aqui em causa se situa em momento em que é abrangida pela referida lei.


É pois reconhecido que o aqui representado foi abrangido pela lei da amnistia, estando apenas controvertido se haverá lugar à devolução do valor da multa já paga, embora ainda não transitada em julgado.


Extinguindo-se o procedimento disciplinar, perde objeto a pena aplicada, designadamente os seus efeitos, tanto mais que, como se afirmou já, não ocorreu o transito em julgado.


Assim, aderimos ao entendimento constante da decisão de primeira instância, uma vez que, em bom rigor, a pena administrativamente aplicada, não se consolidou ainda na ordem jurídica, não sendo ainda definitiva.


Com efeito, aplica-se ao Autor a Lei da Amnistia e concretamente o regime de amnistia previsto artigo 2.°, n.° 2, alínea b) e do artigo 6.° da mencionada Lei, o que tem como consequência a extinção do procedimento disciplinar e, no caso de ter havido já condenação administrativa, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos.


A amnistia opera não só sobre a própria pena, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, o qual é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo individual do trabalhador, tendo necessariamente de aplicar-se à Autora a Lei da Amnistia, declarando-se extinto o procedimento disciplinar a sanção e seus efeitos.


Como o artigo 6° da Lei no 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui um comando que “apaga” a infração disciplinar.


Refira-se, finalmente, que o próprio STA já adotou repetidamente o referido entendimento.
Efetivamente, sumariou-se no Acórdão do STA nº 01618/19.3BELSB, de 07.12.2023, que “A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide.


Do mesmo modo, no que aqui releva, sumariou-se no recente Acórdão do STA nº 01043/20.3BEPRT, de 16-05-2024 que (…) II- A amnistia extingue a respetiva responsabilidade disciplinar, tendo como efeito a extinção do procedimento disciplinar e, como tal o ato sancionatório impugnado (cujos efeitos condenatórios não se encontram, por isso, consolidados na ordem jurídica) perde o seu objeto.
(…)
IV- Estando verificados os pressupostos legais previstos nos artigos 2.º, n.º2, alínea b) e 6.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, a infração disciplinar que motivou a aplicação da sanção disciplinar de advertência escrita ao autor deve declarar-se amnistiada.
V- Sendo inútil o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, inútil é também o conhecimento do presente recurso de revista, dado que o mesmo, sendo um recurso ordinário, que visa a revogação das decisões proferidas pelas instâncias, não se destina a fixar uma orientação jurisprudencial e não tem autonomia em relação ao processo de que emerge.”


Assim, não se reconhece que o Recurso mereça provimento, pois que a decisão Recorrida fez uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável, de acordo com a jurisprudência dominante.


IV - DECISÃO
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, subsecção social, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.


Custas pelo Recorrente


Lisboa, 20 de setembro de 2024

Frederico Macedo Branco (Relator por Vencimento)

Maria Julieta França

Luis Borges Freitas (Voto Vencido)


VOTO DE VENCIDO
Concederia provimento ao recurso e, em consequência, revogaria a decisão recorrida na parte em que declarou extinto o procedimento disciplinar.


Como evidenciou o acórdão de 29.2.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03008/14.5BELSB, da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, «decorre apenas o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser (ou que já lhe foi) aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar».


No caso dos autos, trata-se de trabalhadora submetida ao regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob cuja égide decorreu o respetivo processo disciplinar. Sucede que não encontramos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas qualquer norma relativa aos efeitos da amnistia, ao contrário do que sucedia no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, cujo artigo 9.º/5 estabelecia que «[a]s amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, sendo, porém, averbadas no processo individual». Na linha, aliás, do regime que o precedeu, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, em cujo artigo 11.º/4 se podia ler que «[a]s amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no competente processo individual».


Como se dizia, não encontramos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas qualquer norma relativa aos efeitos da amnistia. Por outro lado, e ao invés do que vem defendido pelo Recorrente, não é convocável o artigo 565.º do Código Administrativo, nos termos do qual «[a]s amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam o cancelamento do registo do castigo aplicado, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nêle se averbará que, por virtude de amnistia, a pena deixou de produzir no futuro os efeitos legais». Na verdade, os efeitos da amnistia já se mostravam regulados, pelo menos, desde o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de junho, cujo artigo 11.º/3 estabelecia que «[a]s amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no correspondente processo individual». Portanto, e independentemente do facto de nunca ter ocorrido a revogação expressa do artigo 565.º do Código Administrativo, é líquido que tal se verificou por força do regime consagrado no artigo 7.º/2 do Código Civil.


Dito isto, é de salientar ainda o facto de não encontrarmos qualquer norma na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que determine a aplicação subsidiária da legislação penal. Não obstante, e tendo em conta a sua posição central no nosso ordenamento jurídico sancionatório, será de considerar a aplicação subsidiária das normas do Código Penal, mais concretamente o que ali se prevê em sede de efeitos da amnistia [encontramos essa aplicação subsidiária, mas por remissão expressa, no Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (artigo 50.º) e do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (artigo 54.º)].


Releva, então, em especial, e por um lado, o disposto no artigo 127.º/1 do Código Penal, nos termos do qual a responsabilidade criminal extingue-se, nomeadamente, pela amnistia. Por outro lado, é igualmente de convocar o artigo 128.º/2, segundo o qual «[a] amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança».


A aplicação subsidiária do disposto no artigo 127.º/1 do Código Penal é simples. Fica criada a norma – em resultado dessa remissão - segundo a qual a responsabilidade disciplinar extingue-se, nomeadamente, pela amnistia.


O mesmo já não sucede com a aplicação subsidiária do disposto no artigo 128.º/2 do Código Penal. Não bastará ler a norma – enquanto produto da referida aplicação subsidiária – como sendo a amnistia extingue o procedimento disciplinar e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução da pena.


Na verdade, em sede penal o trânsito em julgado da sentença condenatória marca a fronteira em função da qual teremos duas consequências distintas. Antes desse trânsito, a amnistia leva à extinção do procedimento criminal. Depois dele a amnistia faz cessar a execução da pena.


Importa, então, definir a fronteira correspondente no que se refere ao processo disciplinar. Ao contrário do que sucede no processo criminal, em que o trânsito em julgado se reporta à decisão (judicial) que aplica a pena, em sede disciplinar essa figura respeita não à decisão (administrativa) que aplica a sanção, mas sim à decisão (judicial) que a aprecia, eliminando-a ou consolidando-a. O que consubstancia diferença essencial. Não poderá, por isso, sem fundamento substancial, transpor-se essa fronteira, no campo disciplinar, para o referido trânsito em julgado da decisão judicial que aprecia a decisão administrativa punitiva.


E nem se justificará fazê-lo. Na verdade, a definitividade da decisão disciplinar não depende do trânsito em julgado da decisão judicial que a venha a apreciar. A sua consolidação no ordenamento jurídico sim, a definitividade não. Como resulta do artigo 223.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «[a]s sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República».


Ora, essa decisão final – a que se refere o artigo 220.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e cuja notificação tem de ocorrer no prazo previsto no artigo 178.º/5 – marca o termo do procedimento disciplinar, termo esse a que se refere o 227.º/1 da mesma Lei.


Portanto, quando o trabalhador impugna judicialmente a decisão punitiva o procedimento disciplinar já não se encontra em curso. Aliás, é precisamente por isso que o artigo 228.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas alude à possibilidade de renovação da instauração do procedimento disciplinar – nos limites ali identificados - quando o ato de aplicação da sanção disciplinar tenha sido judicialmente impugnado.


É o que sucedeu no caso dos autos. O procedimento disciplinar já se mostrava extinto. Por isso, e como defendeu o Recorrente, haverá apenas que declarar amnistiada a infração, sem que se declare extinto o que já se havia extinguido (o procedimento disciplinar).


Note-se, aliás, que não se poderá acompanhar a decisão recorrida quando afirma «que por efeito da extinção do procedimento por amnistia obteve a satisfação das suas pretensões», sendo que uma das pretensões – é a mesma decisão que o recorda – reporta-se à «condenação da entidade demandada a pagar-lhe os montantes retributivos que deixou de auferir por aplicação de tal sanção disciplinar entre os dias 21 de março e 20 de abril de 2022, acrescidos de juros de mora a contar desde a data da citação».


Na verdade, o acórdão de 29.2.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03008/14.5BELSB – que lembrou que «também se afirma na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo: “[a]mnistia própria ou imprópria, já não pode hoje conceber-se, o instituto, como no passado, como uma forma de esquecimento ou apagamento dos factos e da ilicitude, deles, mas simplesmente como um ato de renúncia do Estado ao seu direito de os punir ou de prosseguir na execução da punição já decretada» (v. o Ac. STA, de 22.04.1997, P. 39538, publicado no Apêndice ao Diário da República, 2.ª série, de 23.03.2001)”» e que para a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, vale o conceito constitucional de amnistia, o qual «[deixa] em aberto os efeitos jurídicos que podem separar a amnistia do perdão, como (…) o do apagamento da sanção no registo» -, afirmou expressamente que, «[n]o que se refere à perda da remuneração correspondente ao período da suspensão de funções, a mesma não pode, em rigor ser tida como um efeito já produzido da pena disciplinar», além de que, e por outro lado, «conforme tem sustentado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a eliminação do efeito negativo do não pagamento dos vencimentos em consequência de sanções disciplinares como a suspensão ou a demissão que venham a ser consideradas ilegais não se opera pelo pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento do funcionário do serviço em sede de execução de sentença, mas através de uma ação de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos, em consequência do ato ilegal praticado pela Administração e anulado ou declarado nulo pelo tribunal (teoria da indemnização e não teoria do vencimento)». Portanto, o pagamento reclamado pela Recorrida não poderá ser uma consequência da amnistia.


Lisboa, 20 de setembro de 2024.


Luís Borges Freitas