Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06771/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRS SENHAS DE GASOLINA AJUDAS DE CUSTO NATUREZA RETRIBUIÇÃO |
| Sumário: | I)- As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço da entidade patronal, em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local e com carácter temporário. II)- Não é razoável falar-se em utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal já que na sequência da acção inspectiva à entidade patronal foi apurado que estas senhas de gasolina destinaram-se a ser atribuídas a diversos dos seus funcionários, na base de um quantitativo fixo mensal, variando entre 25.000$00 e 60.000$00, conforme a categoria profissional, com vista às suas deslocações diárias entre os seus domicílios e a empresa, pelo facto de, nessa sequência, os mesmos poderem eventualmente efectuar deslocações em viatura própria ao serviço da empresa; "enquanto vigorou o sistema de pagamentos através de senhas de gasolina, os respectivos beneficiários davam quitação dos valores recebidos em listagens elaboradas para o efeito, sem, contudo, apresentarem qualquer discriminação das deslocações efectuadas e que a entidade patronal no ano em causa, para além daquela soma pagava ao impugnante, sempre que ele se deslocava em serviço, os quilómetros respectivos e as outras despesas (devidamente documentadas) inerentes à deslocação. III)- Considerando que o valor das verbas tituladas pelas senhas de gasolina era regular e periodicamente processado e a quantia variava mensalmente entre 25.000$00 e 28.000$00 de acordo com a categoria profissional, inexistindo documentos de suporte que evidenciem as despesas efectuadas, sua natureza, locais e datas, pois os valores das senhas de gasolina (cheques auto), eram registados a débito de uma conta de custos diferidos, rubrica que era creditada, com base em listagens, elaboradas para o efeito, nas quais os beneficiários dão quitação à empresa das quantidades recebidas, por contrapartida, a débito, da conta de custos - Deslocações e estadas-, sendo que enquanto vigorou o sistema de pagamentos através de senhas de gasolina, os respectivos beneficiários davam quitação dos valores recebidos em listagens elaboradas para o efeito, sem, contudo, apresentarem qualquer discriminação das deslocações efectuadas. IV)- Com base em tais elementos objectivos de prova e operando com as regras da experiência comum, num juízo de normalidade, temos então de concluir que as referidas verbas estão sujeitas a IRS, de acordo com o disposto no artº 2º do CIRS, não havendo sequer lugar à aplicação do disposto no artº 2º nº 3 e) do mesmo diploma (tributação das ajudas de custo apenas na parte que excedam os limites legais), por estar totalmente afastada a natureza de ajudas de custo das referidas verbas, ou seja, as questionadas verbas não assumem natureza compensatória de ajudas de custo mas sim a natureza remuneratória. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA SECÇÃO DO TCA: 1.- FRANCISCO ...., veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993, do montante de 129.946$00, acrescido de 96.719$00, a título de juros compensatórios, num total de 221.665$00, formulando as seguintes conclusões: I)- A quantia em dívida de acordo com a liquidação adicional de IRS, respeita apenas ao reembolso do Trabalhador/Impugnante pelos custos que o mesmo teve de suportar com a utilização diária do seu próprio veículo automóvel ao serviço da empresa; II)- Tal reembolso não é complemento de retribuição; III)- A verba em questão não se enquadra na alínea e), do nº 3 do artigo 2º do CIRS; IV)- A atribuição patrimonial em questão (PTE 280.000$00) tem carácter meramente compensatório ( e não remuneratório); V)- A Administração Fiscal não conseguiu provar – e sobre ela impende o ónus – o carácter remuneratório da atribuição das senhas de gasolina, pois a verdade é que se tratou de uma mera compensação. VI)- Não existiu qualquer aumento da capacidade contributiva do trabalhador, ora recorrido. VII)- Assim, a douta sentença proferida em 1ª instância que julgou improcedente o pedido da anulação do acto tributário de liquidação adicional, não repôs a Verdade Fiscal. Não houve contra-alegações. Recebidos os autos neste TCA, procedeu-se à distribuição por termo de 18 de Outubro de 2001 lavrado a fls 105, sendo ordenados os trâmites normais legalmente previstos para a instância de recurso. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto « a recorrente não logrou fazer prova de que as deslocações em serviço excederam as despesas efectivamente feitas, mas pelo contrário resulta dos autos que as “senhas de gasolina” constituíram retribuição englobável nos rendimentos da categoria A de IRS enquadrável na previsão legal do artº 2º, nº 3, al. e) do CIRS”.- cf. fls. 107 vº. Satisfeitos os vitos legais, cumpre decidir. * 2.- Com base nos elementos contidos nos autos- documentos, informações oficiais, relatório da fiscalização e depoimentos- na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade:l.- na sequência de exame à escrita da sociedade "Bull Portuguesa-Computadores, Sociedade Unipessoal, Lda" apurou-se que esta, no ano de 93, pagou ao aqui impugnante, então seu trabalhador, a quantia de 280.000$00, referente a senhas de gasolina (cheques auto); - este montante era contabilizado como valor referente a deslocações - cfr. o teor do relatório de fls. 114 e segs., que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; - Daí resulta, além do mais, que os serviços apuraram que -"contabilisticamente, pela aquisição das senhas de gasolina (cheques auto), os respectivos valores eram registados a débito de uma conta de custos diferidos...... rubrica que era creditada, com base em listagens, elaboradas para o efeito, nas quais os beneficiários dão quitação à empresa das quantidades recebidas, por contrapartida, a débito, da conta de custos.....- Deslocações e estadas -; -"estas senhas de gasolina destinaram-se a ser atribuídas a diversos dos seus funcionários, na base de um quantitativo fixo mensal, variando entre 25.000$00 e 60.000$00, conforme a categoria profissional, com vista às suas deslocações diárias entre os seus domicílios e a empresa, pelo facto de, nessa sequência, os mesmos poderem eventualmente efectuar deslocações em viatura própria ao serviço da empresa"; -"enquanto vigorou o sistema de pagamentos através de senhas de gasolina, os respectivos beneficiários davam quitação dos valores recebidos em listagens elaboradas para o efeito, sem, contudo, apresentarem qualquer discriminação das deslocações efectuadas....."; 2.- o impugnante, na sua declaração de rendimentos do ano de 93, não declarou a soma de 280.000$00 referida em l)-fls. 15-; 3.- a firma "Bull", atrás mencionada, no ano de 93, para além daquela soma pagava ao impugnante, sempre que ele se deslocava em serviço, os quilómetros respectivos e as outras despesas (devidamente documentadas) inerentes à deslocação; 4.- a Administração Fiscal considerou como rendimentos do trabalho os valores pagos mensalmente, a título de deslocações, sem os correspondentes comprovantes, ou sem que, dos mesmos tivessem sido prestadas contas até ao final de cada ano; - em consequência, procedeu à correcção dos rendimentos declarados pelo S.P., aqui impugnante, nos termos do art° 64°, n° 4, do CIRS, por considerar que a importância contida nos pontos n°s l e 2, supra, paga pela "Buli", a título de senhas de gasolina, assumia a natureza de complemento de remunerações, sendo pôr isso enquadrável no n° 3, al. e), do art° 2°, do CIRS; - o conjunto dos rendimentos declarados pelo SP -4.335.112$00- foi corrigido para o montante de 4.615.112$00; 5.- o aqui impugnante foi notificado das alterações dos elementos que constam da declaração de rendimentos, com a fundamentação das correcções em anexo através do ofício n° 12295, datado de 23/12/98-cfr. fls. 10-; 6.- daí resultou a liquidação adicional de IRS (incluindo 96.719$00 de J.C.), no montante de 221.665$00, ora impugnado - liquidação n° 5343358676, de 15/12/98; 7.- o termo do prazo limite de pagamento voluntário ocorreu em 03/02/99; 8.- esta impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças em 03/05/99. * 3.- De acordo com as conclusões das alegações, a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que o produto das ajuizadas senhas de gasolina constitui rendimento de trabalho dependente, enquanto complemento da remuneração, subsumível à previsão do art° 2°, n° 3, al. e), do CIRS.Diga-se desde já que a qualificação das quantias pagas a título de “ajudas de custo” e a questão de saber se as mesmas devem ou não ser consideradas como remunerações acessórias, depende da concreta realidade que lhes está subjacente. Sobre a consideração das verbas de tal natureza, não como ajudas de custo, mas como constituindo uma forma de pagamento de retribuição pelo trabalho, já neste Tribunal se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos de 3/4/08, Rec. nº 69/93, 4/2/03, Rec. nº 6335/02, de 5/11/03, Rec. nº 6785/02, de 11.12.2001-Rec. nº 2527/99, de 16/04/2002, Rec. nº 6274/02 e de 30/03/04 no Recurso n º 1037/03. Conforme a fundamentação aduzida nestes dois últimos, que, com a devida vénia, iremos seguir, "O conceito de retribuição é- nos dado pelo artº 82º do DL n° 49.408, de 24/11/69 (LCT), onde se dispõe: " 1. Só se considera retribuição aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3.Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador ". A retribuição surge, assim, como um conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal, integrando todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas. Daí que a atribuição de carácter retributivo a certa prestação da entidade patronal exige uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento. Porém, de acordo com o art. 87° da LCT «Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a titulo de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador». Na verdade, as ajudas de custo e demais prestações enumeradas no citado artº 87° visam compensar ou reembolsar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo um correspectivo da prestação do trabalhador. Característica essencial destas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e instalações que teve de efectuar em serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida de Almeida, "in" "Colectânea de Leis do Trabalho, pág. 89 e segs., Menezes Cordeiro, "in" Manual de Direito do Trabalho, págs. 721 e segs. e Monteiro Fernandes, "in" "Direito do Trabalho, Vol. I, 8ª edição, págs. 361 e segs.). Daí que essas importâncias não se integram no conceito de retribuição consagrado na LCT, salvo no caso especial excepcionado na parte final do artigo 87° previsto para aquelas actividades em que as deslocações do trabalhador são frequentes e os abonos respectivos foram estruturados de forma a cobrir largamente as despesas normais. Nesse caso, na medida em que excedam as despesas, tais abonos podem fazer parte da retribuição. Em suma, nas ajudas de custo não existe correspectividade relativa ao trabalho, característica da retribuição. A sua causa está na indemnização da adiantada cobertura das despesas efectuadas pelo trabalhador, por causa relacionada com o seu serviço, e daí que constituam retribuição se forem previstas no contrato (v.. Ac. do STJ, de 20/01/99, Processo nº 284/98). Na linha deste entendimento, o art. 2° do CIRS estabelece uma ampla regra de incidência, fazendo incidir o imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que não excedam os limites legais (n° 3. e) e n° 6). Sustenta o recorrente que a AF e a sentença não tiveram em conta que a quantia em dívida de acordo com a liquidação adicional de IRS, respeita apenas ao reembolso do Trabalhador/Impugnante pelos custos que o mesmo teve de suportar com a utilização diária do seu próprio veículo automóvel ao serviço da empresa, não conseguindo a Administração Fiscal provar, como legalmente se impunha, o carácter remuneratório da atribuição das senhas de gasolina, pois a verdade é que se tratou de uma mera compensação. Ou seja, defende o recorrente que, para afastar a classificação das despesas como ajudas de custo, teria a AT de ir investigar com mais rigor e obter elementos seguros, não considerando que o Serviço de Finanças cumpriu com o ónus de prova, que lhe competia. Mas a fundamentação da matéria de facto aduzida na sentença não consente a conclusão de que a AF não preencheu o ónus investigatório e probatório que sobre ela impendia, porquanto foram apontados motivos e carreados para os autos elementos objectivos que permitem concluir que os montantes recebidos a título de ajudas de custo se apresentam como remunerações acessórias pelo trabalho prestado pelo recorrente à sua entidade patronal. É que, como se fundamentou na sentença, apurou-se que o impugnante recebeu da empresa a soma de 280.000$00, referente a senhas de gasolina (cheques auto), havendo esses quantitativos sido omitidos na respectiva declaração de rendimentos. Daí que os valores em causa revistam a natureza de pagamento regular, sejam montantes estabilizados porquanto, as somas tituladas pelos cheques auto representam um acréscimo, em montante fixo, à remuneração mensal e em razão da prestação de trabalho dependente; só assim se compreende que tais quantias fossem abonadas, independentemente do pagamento de Kms e de outras despesas de deslocação sempre que o trabalhador viajasse em serviço. E, como salienta ainda o Mº Juiz «a quo», as ajudas de custo destinam-se a fazer face a despesas com alimentação, alojamento., transporte... Também se extrai da fundamentação das correcções que não é razoável falar-se em utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal já que na sequência da falada acção inspectiva à Bull foi apurado que -"estas senhas de gasolina destinaram-se a ser atribuídas a diversos dos seus funcionários, na base de um quantitativo fixo mensal, variando entre 25.000$00 e 60.000$00, conforme a categoria profissional, com vista às suas deslocações diárias entre os seus domicílios e a empresa, pelo facto de, nessa sequência, os mesmos poderem eventualmente efectuar deslocações em viatura própria ao serviço da empresa"; "enquanto vigorou o sistema de pagamentos através de senhas de gasolina, os respectivos beneficiários davam quitação dos valores recebidos em listagens elaboradas para o efeito, sem, contudo, apresentarem qualquer discriminação das deslocações efectuadas....."; a "Bull", no ano de 93, para além daquela soma pagava ao impugnante, sempre que ele se deslocava em serviço, os quilómetros respectivos e as outras despesas (devidamente documentadas) inerentes à deslocação. Sendo assim a verba em causa, porque não se destinava a reembolsar o recorrente por despesas que tivesse de efectuar em serviço e a favor da entidade patronal, com carácter temporário e fora do local habitual de trabalho, constitui antes uma prestação regular e periódica, um complemento de retribuição correspectivo da sua prestação de trabalho. E, tanto assim é que o valor daquelas verbas era regular e periodicamente processado e a quantia variava mensalmente entre 25.000$00 e 28.000$00 de acordo com a categoria profissional, inexistindo documentos de suporte que evidenciem as despesas efectuadas, sua natureza, locais e datas, pois os valores das senhas de gasolina (cheques auto), eram registados a débito de uma conta de custos diferidos, rubrica que era creditada, com base em listagens, elaboradas para o efeito, nas quais os beneficiários dão quitação à empresa das quantidades recebidas, por contrapartida, a débito, da conta de custos - Deslocações e estadas-, sendo que enquanto vigorou o sistema de pagamentos através de senhas de gasolina, os respectivos beneficiários davam quitação dos valores recebidos em listagens elaboradas para o efeito, sem, contudo, apresentarem qualquer discriminação das deslocações efectuadas. Prismando esta factualidade à luz dos conceitos atrás expostos e acolhendo integralmente o entendimento da sentença louvando-se na doutrina do Ac. RL de 04/11/92, in CJ 1992, V, 184 Aí se decidiu, como dá conta o Mº Juiz recorrido, que o subsídio mensal pago regularmente sob o título (incorrecto) de ajudas de custo, atribuído como contrapartida de trabalho, deve ser considerado como integrando a retribuição. , que cita, segundo a qual a retribuição abrange todos os benefícios concedidos pelo ente empregador que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica, concluímos que assim se visa impedir que escapem à tributação os quantitativos que, sob a "capa" de ajudas de custo, mais não são do que rendimentos da categoria A de IRS. Com base em tais elementos objectivos de prova e operando com as regras da experiência comum, num juízo de normalidade, temos então de concluir que as referidas verbas estão sujeitas a IRS, de acordo com o disposto no artº 2º do CIRS, não havendo sequer lugar à aplicação do disposto no artº 2º nº 3 e) do mesmo diploma (tributação das ajudas de custo apenas na parte que excedam os limites legais), por estar totalmente afastada a natureza de ajudas de custo das referidas verbas, ou seja, as questionadas verbas não assumem natureza compensatória de ajudas de custo mas sim a natureza remuneratória. Por tudo o que ficou dito, nenhum vício consistente em erro de julgamento em matéria de facto ou de direito pode ser assacado à bem elaborada sentença recorrida, improcedendo todas as conclusões das alegações, e, em consequência o recurso. * 4.- Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença recorrida.Custas pelo recorrente com duas UCs de taxa de justiça. * Lisboa, 29/06/04 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |