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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01311/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/06/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA
Sumário:Mostrando-se assinado o aviso de recepção da carta destinada a notificação da arguida para apresentação da sua defesa em processo de contra-ordenação fiscal, e tendo a mesma carta sido enviada para a sede da arguida, tem de considerar-se efectuada tal notificação na data da assinatura do aviso de recepção, se a arguida não provou, tal como alegou, que a carta foi entregue em local diferente da sua sede e só lhe foi entregue em data posterior à data da assinatura de tal aviso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contenciosos Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. “P...- Sociedade Hoteleira e Turística, SA”, pessoa colectiva nº ..., com sede no ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Director de Finanças Adjunto de Lisboa, de 14.09.04, que o condenou numa coima no montante de 22.741 €, por infracção ao disposto nos artºs 19º, nº 1, 25º e 26º do CIVA e não admitiu, por a considerar por extemporânea, a defesa da recorrente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) A notificação efectuada à recorrente, para apresentar a sua defesa artº 70º do RGIT - padece da irregularidade da omissão da identificação de quem a recebeu (artº 39º, nº 4 do CPPT), o que lhe não permite ilidir a presunção estabelecida no nº 3 do artº 39º do CPPT.

B) Deveria, pois, o aviso postal ser considerado como não assinado e a notificação seguir os termos previstos no nº 5 do artº 39º do CPPT.

C) Não tendo seguido tal tramitação, a notificação é nula por violação dessa mesma norma, nulidade suprida entretanto pela entrega espontânea da defesa da aqui recorrente em 25.02.04, que não pode por isso ser considerada extemporânea.

D) A recorrente não foi notificada em nenhuma das pessoas a que se refere o artº 41º do CPPT.

E) É, também por esse motivo - violação do artºs 41º, nºs l e 2 do CPPT -, nula a notificação, nulidade entretanto suprida pela entrega espontânea da defesa da recorrente.

F) A recorrente só pode considerar-se notificada na data da entrega da sua defesa, em 25.02.04, pelo que está a mesma em tempo e deve ser apreciada.

G) Não o tendo feito, a sentença recorrida violou as supracitadas disposições legais e deve ser substituída por outra em que se determine tal apreciação.

Requer, assim, que admitido o presente recurso seja ao mesmo dado provimento pois só assim se fará JUSTIÇA!

2. O MºPº, respondendo ao recurso, veio concluir:

1ª) Nos termos do disposto no artigo 70.°/2 do RGIT às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições corres-pondentes do CPPT.

2ª)-Por força do disposto no artigo 38.°/l do CPPT as notificações são obrigatoriamente efectuadas por carta regista com A/R, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.

3ª)-A notificação a que se reporta o art. 72.°/l do RGIT não tem nenhuma das finalidades mencionadas no artigo 38º/1 do CPPT, pelo que deve ser feita por carta registada simples.

4ª)-A Administração Tributária remeteu para a sede da arguida carta registada com A/R que foi recebida e cujo aviso de recepção foi assinado em 13 de Fevereiro de 2002.

5ª)-Ora, a arguida não pode prevalecer-se de eventual preterição de uma formalidade de uma notificação mais exigente do que a legalmente prevista.

6ª)-Efectivamente, apenas a preterição das formalidades da notificação legalmente exigida poderão afectar a validade desta se não se demonstrar que aquela teve de facto lugar, pois que as formalidades são meios para atingir determinados objectivos e não finalidades em si mesmas.

7ª)-No caso em análise a arguida só poderia ilidir a presunção de notificação, nos termos do estatuído no artigo 39.72 do CPPT, caso provasse que a notificação ocorreu em data posterior por facto que não lhe seja imputável.

8ª)-A arguida, enquanto sociedade comercial tem (ou tem de ter) por base uma estrutura de organização, um serviço de atendimento onde exerce a sua actividade, o que garantirá a entrega postal e a recepção de toda a correspondência.

9ª)-Tanto assim é que a lei (artigo 41.°/2 do CPPT) permite a notificação da sociedade na pessoa de qualquer empregado capaz de transmitir os termos do acto que se encontra no local onde, normalmente, funciona a sede.

10ª)-No caso em análise a notificação foi enviada para a sede da arguida e foi recebida por pessoa que ali se encontrava e assinou o aviso de recepção.

11ª)-Como bem refere a sentença recorrida, à recorrente não basta alegar que não tinha ninguém capaz de receber a notificação pois tal facto é-lhe imputável e não pode servir para ilidir a presunção de notificação.

12ª)-Na realidade, a arguida tinha de provar que a notificação foi recebida abusivamente por pessoa estranha à empresa, que não lhe deu conhecimento da mesma.

13ª)-E tal prova, de modo algum, foi feita!

14ª)-Mas mesmo que se entendesse que haveria que ter em conta as formalidades da notificação com A/R, nem assim a arguida ilidiu a presunção de que a notificação chegou ao seu conhecimento.
Efectivamente,

15ª)-A carta registada com A/R foi enviada para a sede efectiva da arguida e em nome desta.

16ª)-Logo, o aviso de recepção podia ser assinado pelos administradores ou por qualquer empregado capaz de transmitir o acto na ausência daqueles (artigo 41.°/2 do CPPT).

17ª)-Portanto não tem cabimento a alegação de violação dos normativos incertos no artigo 39º/3/4 do CPPT, que aqui não têm aplicação. Com efeito,

18ª)-À semelhança do processo civil (artigo 236º/2/3 do CPC) só quando a carta registada com A/R é dirigida a pessoa singular é que o funcionário dos correios deve proceder à identificação do notificando ou do terceiro por anotação do BI ou outro documento oficial.

19ª)-No caso em análise a carta foi dirigida a uma sociedade comercial, que pela sua natureza não pode assinar o aviso, sendo certo que na ausência dos administradores o aviso, apenas podia ser assinado por qualquer empregado que se encontrasse na sede, capaz de transmitir o acto, e não por qualquer terceiro.
Ora,

20ª)-É um dado objectivo que a carta foi enviada para a sede da arguida onde alguém assinou o aviso de recepção.

21ª)-É de presumir que o funcionário dos correios conhecia o regulamento dos serviços e sabia que, na ausência dos administradores, o aviso de recepção só podia ser assinado por um empregado da arguida.

22ª)-Tendo o aviso de recepção sido assinado na sede da arguida é de presumir judicialmente (artigo 351.° do CC) que esse alguém é empregado da recorrente.

23ª)-A natureza das coisas assim leva a concluir.

24ª)-A nosso ver, a prova testemunhal, de moda algum, ilide a presunção de que a carta foi entregue à arguida. Na realidade,

25ª)-A testemunha M...não conseguiu esclarecer se uma pretensa carta pretensamente dirigida à arguida mas que teria sido entregue na "A...", que existirá no local, era a carta em discussão nestes autos.

26ª)-Por sua vez o depoimento da testemunha Maria Mendonça, ex-empregada da arguida, só por si, não tem a virtualidade de ilidir de forma inequívoca a presunção de notificação, tanto mais que a própria arguida refere no artigo 13° da PI de recurso que a dita testemunha seria a única empregada, que na altura, não estaria destacada no estrangeiro, em França, enquanto que a dita testemunha referiu que todos os funcionários estariam destacados em França, não havendo, assim, ninguém capaz de, na altura, receber a carta em causa.

27ª)-Portanto, parece certo que não se verifica qualquer nulidade processual determinante da nulidade da decisão que aplicou a coima (artigo 63.°/l/c) do RGIT).

27ª)-A douta sentença recorrida fez uma correcta e criteriosa subsunção do direito aplicável à matéria de facto relevante para a decisão da causa, não tendo violado quaisquer normativos, nomeadamente, os constantes dos artigos 39.°/3/4 e 41º/1/2 do CPPT.

Nestes termos e nos mais de direito que Vexas., doutamente, suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, por falta de apoio legal, mantendo-se a bem elaborado sentença, como é de LEI

3. Dispensados os vistos cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos

1º). Em 14/11/2003 contra a sociedade P...-Sociedade Hoteleira e Turística, SA, na sequência de análise interna de pedidos de reembolso de IVA, foi levantado um auto de notícia por infracção aos art°s 19° a 25° e 26° do CIVA (fls. 4 a 8).

2º). Em 11/2/2004 foi lavrado ofício de notificação para, nomeadamente, apresentar a defesa, querendo, no prazo de 10 dias, conforme art° 70° do RGIT, a qual foi enviada para a sede da sociedade por carta registada com aviso de recepção (fls. 44 e 231 a 235).

3º). Dá-se aqui por reproduzido o aviso de recepção que consta de fls. 45.

4º). A sociedade recorrente apresentou a sua defesa em 26/2/2004 (fls. 46).

5º). Por despacho de 14/9/2004 foi aplicada à recorrente a coima única de € 22741 pela prática, em concurso, de factos que se traduzem na não liquidação e entrega nos cofres do Estado de IVA de 1999, 2000 e 2001. infringindo o disposto nos art°s 19° n° 1 e 25 e 26° do CIVA (fls. 205 e 206).

6º). Deste mesmo despacho consta o seguinte: "O contribuinte foi notificado em 13/2/2004 cfr. fls. 45, apresentou defesa em 26/2/2004 cfr. fls. 46. decorreram deste modo mais de 10 dias entre a notificação e a dedução da defesa, pelo que foi assim ultrapassado o prazo previsto no art° 70°, n° 1 do RGIT para se proceder a apresentação da mesma. Face ao exposto, a referida defesa é intempestiva, pelo que não se vai proceder à apreciação da mesma." (idem).

7º). A recorrente foi notificada deste despacho em 23/9/2004 (fls. 207 e 208).

8º).Em 11/10/2004 interpôs o presente recurso judicial (fls. 209).

5. A única questão a apreciar nos presentes autos é a de saber se a defesa apresentada pela recorrente no respectivo processo de contra-ordenação foi ou não tempestiva.

A decisão recorrida pronunciou-se em sentido negativo com a seguinte fundamentação:

A questão controvertida nos autos consiste em determinar qual a data em que a recorrente se deve considerar notificada para apresentação da defesa nos termos do art° 70° do RGIT .
O n° 2 deste art° 70° do RGIT estabelece que às notificações no processo de contra-ordenação são aplicáveis as disposições correspon-dentes do Código do Procedimento e Processo Tributário.
O art° 38°, n° 1 do CPPT dispõe que "As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências."
A notificação para apresentação da defesa no processo adminis-trativo sancionatório, que é o processo de contra-ordenação, não se enquadra em nenhuma destas situações.
Assim, tem de se subsumir ao n° 3 deste artigo 38: "As notificações não abrangidas pelo n° 1 serão efectuadas por carta registada.
No caso dos autos foi utilizada a notificação por carta registada com aviso de recepção.
Neste caso, nos termos do art° 39°, n° 3 do CPPT, a notificação considera-se feita na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se que neste caso a carta foi efectivamente entregue ao destinatário.
A recorrente vem invocar a invalidade desta notificação por não ter sido observado o disposto no n° 4 do artº. 39° do CPPT:"O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial".
Porém, como se disse, a notificação devia ter sido efectuada apenas por carta registada, não podendo a recorrente prevalecer-se da preterição de uma formalidade de uma notificação mais exigente.
Com efeito, apenas as formalidades da notificação exigida afectarão a validade desta se não se comprovar que ela foi efectivamente realizada, pois as formalidades processuais são meios para garantir objectivos e não finalidades em si mesmas.
No caso, tem se aplicar a regra de que a elisão da presunção
da notificação só ocorre quando se prove que a notificação teve lugar
em data posterior por facto que não lhe seja imputável nos termos
do art°39º, nº 2 do CPPT.
Uma sociedade, como é a recorrente, tem sempre por uma estrutura de organização, um serviço de atendimento onde exerce a sua actividade, o que garantirá a entrega postal e a recepção de toda a correspondência.
É nesta esteira que no n° 2 do art° 41° do CPPT se estabelece que a sociedade pode ser citada ou notificada na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a sua administração.
Ora a notificação foi enviada para a sede da recorrente e foi recebida por pessoa que ali se encontrava e assinou o aviso de recepção no dia 13/2/2004.
Diz a recorrente que desconhece quem foi a pessoa que assinou esse documento postal, mas o certo é que terá sido alguém que lha fez chegar ao seu conhecimento e que se encontrava na sua sede.
À recorrente não basta alegar que não tinha ninguém capaz de receber a notificação porque tal facto é-lhe imputável e não pode servir para elidir a presunção da notificação..
Tinha de provar que a notificação foi recebida abusivamente" por pessoa estranha à empresa que não lhe deu conhecimento da mesma. Ora essa prova não foi feita.
Mais invoca a recorrente que sempre a defesa estaria em prazo por força da aplicação do n° 5 do art. 145° do CPC.
Ora prazo do procedimento de contra-ordenação conta-se nos termos do art° 60° do DL n° 433/82, de 27/10 por força do art° 3° ai. b) do RGIT, não sendo seguramente um prazo judicial.
Assim, não tem aplicação o citado art° 145° do CPC.

Concorda-se com o decidido.

Na verdade, e como bem salienta também o Magistrado do MºPº nas suas contra- alegações (v. fls. 310 e segs.), a prova testemunhal, de modo algum, ilide a presunção de que a carta foi entregue à arguida.

Na realidade, a testemunha M...não conseguiu esclarecer se uma pretensa carta pretensamente dirigida à arguida mas que teria sido entregue na "A...", que existirá no local, era a carta em discussão nestes autos.

Por sua vez o depoimento da testemunha Maria Mendonça, ex-empregada da arguida, só por si, não tem a virtualidade de ilidir de forma inequívoca a presunção de notificação, tanto mais que a própria arguida refere no artigo 13° da PI de recurso que a dita testemunha seria a única empregada, que na altura, não estaria destacada no estrangeiro, em França, enquanto que a dita testemunha referiu que todos os funcionários estariam destacados em França, não havendo, assim, ninguém capaz de, na altura, receber a carta em causa.

Deste modo, tendo a recorrente conhecimento da carta, que recebeu, efectivamente, e não demonstrando a sua alegada entrega em local diverso do da sua sede, temos de concluir que a mesma foi recebida na sua sede na data da assinatura do aviso de recepção, pelo que a defesa apresentada foi extemporânea, como se concluiu na decisão recorrida.

Improcedem, pelo exposto, as conclusões do recurso.


6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 06/02/2007



O Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto: Pereira Gameiro
2º Adjunto: José Correia