Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2054/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/21/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ILEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO CONVOLAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I- A impossibilidade de impugnar a liquidação exequenda, que permite a discussão da legalidade dessa liquidação, em sede de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea g) do nºl do artº286 do CPT, é a impossibilidade decorrente de a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso, contra o acto de liquidação e não qualquer outra, designadamente a impossibilidade resultante de o contribuinte ter deixado esgotar o prazo legal para o efeito, ou não ter tido oportunidade de impugnar, por não ter sido notificado da liquidação. II- Com isso, não se viola a garantia constitucional prevista no nº4 do artº268 da CRP, porque tal garantia se basta com a consagração legal do direito de impugnar, sem prejuízo do estabelecimento de prazos para o seu exercício, sob pena de caducidade III- E a falta de notificação da liquidação, não prejudica aquele direito, que se mantém, enquanto aquela notificação não tiver lugar, sendo certo que o contribuinte pode opor-se à execução, nesse caso, embora apenas com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda ( artº286-i-h) do CPT) e desde que o tenha invocado na petição inicial IV- Em caso de erro na forma do processo, o juiz deve, oficiosamente, verificar se pode mandar seguir a forma adequada, designadamente, se a petição é tempestiva, para essa forma, e só se tal não for possível, deverá indeferi-la "in limine" |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |