Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 637/21.4 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/18/2021 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ASILO; PESSOA PARTICULARMENTE VULNERÁVEL ARTIGO 17.º-A DA LEI DO ASILO; DEVER PROCEDIMENTAL |
| Sumário: | I. Constando do procedimento que uma das requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
II. O artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe à entidade administrativa um dever procedimental nesta apreciação, que consiste em conceder o apoio e as condições necessárias, designadamente a dilação dos prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas, sem que se aplique o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A..., com nacionalidade angolana, instaurou a presente ação administrativa urgente contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério da Administração Interna, impugnando a decisão do Diretor Nacional Adjunto do SEF de 22/03/2021, que indeferiu, por considerar infundados, o pedido de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária que havia apresentado para si e para a sua filha menor, e pedindo a final a concessão do direito de asilo ou, subsidiariamente, a concessão de proteção internacional como requerido. Por sentença de 05/07/2021, o TAC de Lisboa julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Ministério da Administração Interna - SEF do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: 1. “ ° - O réu ao recusar o pedido de proteção internacional, viola a al. e) do n.° 1, do artigo 19.°, da Lei n.° 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.° 26/14 de 05.05. 8. 2. ° - A negação da Autorização de Residência por proteção subsidiária viola a al. h) do artigo 7° da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/14 de 05.05, a qual atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3°, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. 3. ° - A douta decisão do tribunal a quo peca por violar o direito a uma fundamentação adequada, necessária, pois que não existir um deficit de instrução procedimental gerador de ilegalidade do ato do procedimento e a violação do art. 18.° da lei 27/2008. 4. ° - O SEF pretende transferir a requerente para Angola sem analisar previamente, ao contrário do que determina o direito Comunitário, se esse país é capa de receber mais refugiados, mesmo os que dele tenham saído. 5. ° - Ora, a resposta é a de que Angola está a passar uma grave crise económica, social, onde existem uma boa parte da população a passar fome, sub nutridas, sem condições dignas de repouso ou de estadia e serem perseguidas pelos grupos de extremismo religioso no país. 6. ° - Em Angola existe perseguição política, mesmo através dos órgãos do Ministério da Justiça, por incrível e absurdo que isso possa parecer, é a verdade. 7. ° - O pedido de proteção internacional tem de ser acompanhado por um processo bem instruído e com informações devidamente requisitadas ao país de origem e ao país para onde se pretende enviar uma pessoa, seja ela qual for. 8. ° - A decisão do SEF é nula pois que viola o art.º 3.°, n.° 2, 2.° parágrafo, do Reg. n.° 604/2013, de 26-06 pois está obrigado na apreciação do pedido a avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência para outro estado e nas condições desse estado para receber a pessoa. 9. ° Efetivamente incumbia ao SEF, antes de ter tomado a decisão impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre a situação económica e social em Angola e as condições em que a recorrente iria ser recebida naquele país, devendo para tal ter de se recorrer a fontes credíveis e consolidadas, dada a dificuldade de prova que assiste ao recorrente, mas que é notória tendo em conta todas as noticias que vêm a público e que fizeram do prova do processo em apreço. 10. ° - No caso em apreço, a decisão impugnada nada refere a propósito da perseguição efetiva ou não a que a mesma poderia estar sujeita se lhe impuserem o seu regresso a Angola. 11. ° - Existe um risco atual, sério, direto ou indireto, de a Recorrente ser sujeita a tratamento desumano ou degradante, na aceção dos artigos 3.° da CEDH e 4.° da CDFUE se for obrigada a regressar a Angola. 12. ° - Verifica-se por isso que há indícios que permitem concluir pela probabilidade séria de a Requerente, ao ser transferido para aquele Estado, correr um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4. da CDFUE. 13. ° - Verifica-se que o ato impugnado - incorre em deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção. 14. ° - No caso incumbia ao SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Angola, aferindo sobre as invocadas falhas sistémicas nas condições de acolhimento, antes de determinar a transferência do A. e Recorrido para este país. 15. ° - Deveria o SEF ter instruído oficiosamente o presente procedimento, nele fazendo introduzir informação fidedigna e atualizada sobre as condições em que a Requerente ia ser recebida em Angola, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade do seu regresso. 16. - Para o efeito, deveria o SEF recorrer a fontes credíveis, obtida junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, do ACNUR, do Ministério da Justiça de Angola e de organizações de direitos humanos relevantes. 17. ° - Nada disso foi feito no procedimento em apreço, onde se decidiu sem averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento. 18. ° - Ora, está em causa o direito do recorrente a que declare nulo o despacho do SEF e seja deferido o pedido de proteção internacional pelo estado português. 19. ° - Defendemos que o SEF tem mesmo de proceder à averiguação oficiosa da determinação do estado em que Angola vai receber a Requerente e saber se este tem ou não motivações para continuar a perseguir. 20. ° - O douto tribunal a quo interpretou erradamente o dever de fundamentação e de instrução do processo. 21. ° O douto tribunal deveria ter realizado todos os atos necessários a cumprir nomeadamente com a obrigatoriedade por parte do SEF de averiguar previamente se Angola tem capacidade de dar dignidade à Requerente e protegê-la quanto a perseguições criminosas. 22. ° - É notório, em todo o mundo e especialmente nas notícias portuguesas acerca da situação de catástrofe do que se passa com os direitos e liberdades em Angola, que nos tem dado conhecimento dos escândalos vários em Angola que surgem da incapacidade (por omissão ou ação) do país em socorrer todos quantos dele necessitam, mesmo que sejam seus nacionais. 23. ° O douto tribunal a quo devia ter decidido no sentido de obrigar o SEF a cumprir com a lei e analisando previamente se esse país é capaz de respeitar a lei, os direitos das pessoas, mesmo os que dele tenham saído. 24. ° O ónus da prova que comprove que a Angola é capaz de reconhecer e proteger as pessoas e os seus direitos compete ao SEF”. Não foram apresentadas contra-alegações. Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença ao considerar inexistir défice instrutório do procedimento e infundados os pedidos de concessão de asilo / proteção internacional. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) A Autora e a sua filha Y… (nascida a 14/6/2017) são naturais de Luanda e nacionais angolanas - fls. 1,18 do processo administrativo junto sob Contestação (662836) Processo Administrativo Instrutor (008442594) de 30/04/2021 14:39:17 [PA1] e fls 28 do processo administrativo junto sob Contestação (662836) Processo Administrativo Instrutor (008442595) de 30/04/2021 14:39:17 [PA2]. b) A Autora e a sua filha foram transferidas da Alemanha para Portugal no âmbito de um processo de tomada a cargo, ao abrigo do Regulamento EU n.° 604/2013, de 26 de Junho, tendo apresentado pedido de protecção internacional a 9/2/2021 junto do GAR, o qual deu origem aos processos de asilo n.°s 128/21 e 129/21— fls. 1, 4 a 6, 7 e ss. do PA 1 e fls. 21/22 do PA2. c) A 8/3/2021, pelas 14h10m, a A. prestou declarações junto do SEF, perante a Inspectora D..., tendo dito que pretendia efectuar a entrevista em língua portuguesa - cfr. fls. 27 e ss. do PA2. A ora Autora prestou declarações do seguinte teor: « P. Tem algum problema de saúde? cfr. "Auto de Declarações" a fls. 30 a 38 do PA2. A atual situação em Angola não configura um quadro de conflito armado interno, não sendo possível afirmar a verificação de uma situação de "sistemática violação dos direitos humanos” na aceção pressuposta pelo n.° 1 do artigo 7.° da Lei do Asilo. Analisando as declarações factuais da requerente julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito a residência por protecção subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7° da Lei n.° 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05. 7. Enquadramento da situação - sentido provável da decisão Tendo em conta a matéria de facto apurada a situação será sujeita a tramitação acelerada verificando-se as condições previstas na al. e) do artigo 19° da Lei n.° 27/08 de 30.06 alterada pela Lei n.° 26/2014 de 05.05 Nos termos do n.° 2 do artigo 17° da Lei n.° 27/08 de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05, notifica-se o requerente A..., nacional de ANGOLA, nascida aos 11.12.1993, do conteúdo do presente relatório, podendo pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. c) Na questão "Qual eram as funções específicas do seu esposo?" (pág. 9 do auto), a requerente esclarece que o seu marido era auxiliar da área técnica do Sr. E..., que era técnico do conselho nacional de carregadores; «(•••) 7. Da apreciação da admissibilidade do pedido «(...) Seguindo as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo3, procedeu-se à recolha de informação atual respeitante à situação invocada e complementada no ponto 8. da presente informação. Consultadas fontes noticiosas abertas4 verifica-se que o Tribunal Supremo Angolano condenou em 15.08.2019 o ex-ministro dos Transportes Augusto Tomás a 14 anos de prisão, para além de outros réus implicados e que foram condenados a penas que vão de dois a 12 anos de prisão, como R..., ex-diretor para a área técnica do CNC, a dez anos de prisão e 18 meses de multa. Em causa está o desvio de fundos do Conselho Nacional de Carregadores, tutelado pelo Ministério dos Transportes de Angola, no qual são também arguidos antigos administradores daquele instituto do Estado angolano. Foram condenados pelos crimes de peculato, violação das normas de execução e plano e orçamento, abuso de poder na forma continuada e recebimento indevido de vantagens na forma continuada, e foram absolvidos dos crimes de associação criminosa, compulsão e branqueamento de capitais por insuficiência Deste modo, verifica-se que existem condições politicas favoráveis criadas pelo actual Governo para o sistema judicial poder actuar de forma independente e investigar casos de corrupção, pelo que, julga-se pouco consistente e pouco fundado o temor demonstrado pela requerente, de que possa estar a ser directamente visada ou alvo de perseguição pelos serviços secretos do próprio governo angolano. A requerente não é também muito coerente no reconhecimento dos indivíduos que a abordaram em sua casa e que declara serem seus perseguidores. Por um lado, refere que estes recusaram identificar-se com os crachás como a requerente exigiu. Por outro, refere que vestiam o uniforme do SIC, a polícia de investigação criminal. Confrontada com a contradição a sua justificação é que como houve muitos casos que viu na televisão, de pessoas que estão uniformizadas com o uniforme do SIC, mas depois a policia acaba por dizer que não é membro do SIC, por isso pediu um mandato para provar que estavam autorizados a estar alí. A requerente não é pois convincente em demonstrar que os indivíduos que a abordaram em sua casa fossem elementos dos serviços secretos do MPLA, revelando alguma dificuldade em distinguir dois serviços de segurança distintos. Por um lado, existem os Serviços de Investigação Criminal (SIC) sob a alçada do Ministério da administração Interna, responsável pela prevenção e investigação de crimes nacionais e por outro os Serviços Secretos e de Inteligentsia do Estado ligados a Presidência da República, que investigam questões de segurança de Estado sensíveis. Conclui-se assim que a hipótese colocada de ser perseguida pelos Serviço Secretos seja meramente especulativa. Deste modo, a requerente não está impossibilitada de se valer da proteção do seu país de nacionalidade ou que a mesma lhe tenha sido negada. E quando, a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá- ía, a requerente não necessita de proteção internacional nem é considerada um refugiado. Conclui-se assim que a fundamentação apresentada pela requerente não se enquadra nos pressupostos objetivos relevantes para efeitos da aplicação do Estatuto de Refugiado, conforme postulado pelos números 1 e 2 do artigo 3.s da Lei n.s 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.® 26/2014 de 05.05. Não sendo notória qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou receando vir a sê-lo, em consequência de atividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade, inexiste razão atendível para a concessão do estatuto de refugiado à requerente, pela falta de enquadramento referida. Por todo o exposto, entende-se que a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, peio que se julga o presente pedido infundado por incorrer na línea e) do n.e 1, do artigo 19.9, da Lei n.s 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nA 26/14 de 05.05. b) Tendo em conta as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "E4SO Country of Origin Information Report Methodology6", procedeu-se à recolha de informação atual sobre o país de origem. Da pesquisa efetuada constata-se desde logo que Angola não é atualmente palco ou ator interveniente em qualquer conflito armado interno ou internacional. (...) Forças de Segurança aa) As autoridades civis, de forma geral, mantiveram um controlo efetivo sobre as forças de segurança. No entanto, a responsabilização pelos abusos dos direitos humanos foi limitada devido à falta de freios e contrapesos, falta de capacidade institucional, uma cultura de impunidade e corrupção governamental34. No entanto, desde o mandato do novo presidente houve alterações. Por exemplo, em meados de abril de 2018, já com o novo governo, uma multidão de 70 pessoas saiu à rua para exigir a remoção do chefe do governo local, sem que ocorresse opressão ou represália por parte das forças de segurança no iocai. Tal não teria sido possível oito meses atrás. Estas melhorias também estão patentes nos meios de comunicação social angolanos, já que, desta vez, os manifestantes já não foram apelidados de criminosos perigosos algo que facilmente teria acontecido na vigência do anterior regime25. Ou seja, não resultam quaisquer indícios que possa vir a ser alvo de pena de morte ou execução, tortura ou tratamento desumano ou degradante, ameaça grave contra vida ou integridade física resultante de uma situação de conflito armado interno ou internacional ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por Consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de proteção subsidiária previsto no artigo 7.° da Lei do Asilo, e por isso infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.° 1 do art.° 19.° da Lei n.° 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14, de 05.05.. Assim, submete-se à consideração do Exmo Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 19°, e n.° 1 do artigo 20°, ambos da Lei n.° 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/2014 de 05.05.» cfr. Inf. 5.../GAR/21, a fls. 7 ss. do PA3. h) Com remissão para a informação mencionada e parcialmente transcrita na alínea anterior, foi proferida, na mesma data, a Decisão do Director Nacional Adjunto do SEF que indeferiu, por considerar infundados, os pedidos de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária apresentados pela Autora (extensivo à sua filha) - fls. 33 do PA3. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença ao considerar inexistir défice instrutório do procedimento e infundados os pedidos de concessão de asilo / proteção internacional. Consta da sentença a seguinte fundamentação: “No caso da Autora, não se verifica, desde logo, o primeiro dos casos de concessão de asilo pois esta não manifestou actividade política. (…) Conforme jurisprudência nacional e internacional constante, o receio de vir a ser perseguido, enquanto receio com fundamento, tem de se sustentar em razões objectivas — que convocam a realidade que se vive no país em causa — e não pode ser fruto de um estado de temor meramente subjectivo. Assim, o fundado receio de vir a ser perseguido tem de ser demonstrado pelo requerente de asilo com base em factos objectivos que façam com que, atentas as circunstâncias, esse receio seja plausível e razoável [cfr. www.refworld.org/protectionmanual.html e http://www.refworld.org/docid/4b03c5818.html ]. As circunstâncias que a Requerente relata podem fundar um receio de constrangimentos e até de perseguição mas que não se fundamenta em opiniões políticas; é o receio que, até certo ponto, assola todas as pessoas que conviveram de perto com quem possa ter cometido actos criminosos – um receio de silenciamento ou de vingança. Que está longe de ser uma causa elegível para a concessão do asilo ─ enquanto forma de protecção internacional. Por outro lado, para que se considere que há/houve uma perseguição relevante, se esta for levada a cabo por agentes não estatais ─ como seria o caso ─, teria de se demonstrar que o Estado é incapaz ou não quer proporcionar protecção contra a perseguição em causa, nos termos referidos no art.º 6.º/2 da Lei do Asilo. Sucede que a Autora não só não fez queixa às autoridades estatais sobre o sucedido como manifesta a sua preocupação por, alegadamente poderem estar à sua procura; sabendo-se inocente, não procurou apurar da possibilidade de a justiça necessitar da sua colaboração. Ora, a protecção internacional é subsidiária, substituindo-se àquela que se espera que o Estado de origem seja capaz de garantir, nas situações em que este não tem, demonstradamente, essa capacidade. Por outro lado, a eventual existência de um confisco de bens não revela por si uma perseguição, antes constitui um mecanismo comum para que possa fazer-se justiça. Ora, não pode considerar-se, sem mais, que quem foge de um processo (criminal ou não), seja enquanto arguido seja enquanto testemunha, seja um refugiado. Conforme refere a Administração, a requerente está a evitar apresentar-se às autoridades angolanas e não cuidou de perceber qual a sua situação perante a justiça e de acordo com o que imputariam ao seu companheiro. Em suma, a análise jurídica do pedido de asilo em apreço, impõe que se tenham em consideração os critérios definidos pelo artigo 1A (2) da Convenção de Genebra de 1951, em conformidade com o art. 1 (2) do Protocolo de Nova Iorque, que se encontram vertidos no, já mencionado, art.° 3.°/1 e 2 da Lei do Asilo. O exposto pela Autora não é de molde a indiciar que possam vir a dar-se por preenchidos os critérios alternativos vertidos no n.º 1 e no n.º 2 deste preceito, pelo que bem andou a Administração ao considerar o seu pedido de asilo infundado. (…) [D]o relatado pela Requerente não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, Angola, vir a Requerente a ser sujeita a uma ofensa grave na acepção da Lei do Asilo, particularmente, porque o que se evidencia do seu relato não constitui por si uma ameaça naquela acepção da lei. Por outro lado, a situação no país de origem não é de molde a que possa dizer-se que ocorra violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Não estão, pois, reunidas as condições para determinar que deva o Réu prosseguir com a instrução do pedido de protecção internacional da Autora – e da sua filha menor - para efeito de verificar se lhe deve ser atribuída uma autorização de residência, a título de protecção subsidiária, nos termos do art.º 7.º da Lei do Asilo.” Ao que contrapõe a recorrente, em síntese: - verifica-se deficit de instrução procedimental gerador de ilegalidade do ato do procedimento e violação do artigo 18.º da lei 27/2008, ao não se analisar se Angola pode receber mais refugiados, quando passa por grave crise económica, social e boa parte da população passa fome, e ocorre perseguição de grupos de extremismo religioso; - a decisão do SEF é nula ao não avaliar das condições em Angola e do risco de sujeição a tratamento desumano ou degradante. Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. O artigo 2.º, n.º 1, al. y), considera pessoas particularmente vulneráveis quem tenha necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” O artigo 5.º densifica o que se deve entender por ‘atos de perseguição’: “1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.” De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição. O artigo 7.º prevê as situações de ‘proteção subsidiária’ como segue: “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.” Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2. Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3. Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1. Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2. Segundo o artigo 15.º, constituem ‘deveres dos requerentes de proteção internacional’: - apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente: a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais; f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido. - deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.” E segundo o artigo 17.º-A: - após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deve ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual – n.º 1; - nos casos em que se identifiquem requerentes nas circunstâncias referidas no n.º 1, deve ser proporcionado apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção internacional – n.º 2; - no âmbito das condições especiais a proporcionar podem ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas – n.º 3; - nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, não é aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira – n.º 4. O artigo 18.º, com a epígrafe ‘apreciação do pedido’, prevê o seguinte: “1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.” Já o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado: “1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f) O requerente provém de um país de origem seguro; g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A; h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.” No caso vertente, a sentença recorrida validou os fundamentos da decisão administrativa, que considerou infundado o pedido formulado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, ao invés de seguir os trâmites previstos no artigo 18.º do mesmo diploma legal. A decisão administrativa amparou-se na alínea e) do citado artigo 19.º, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do recorrente. Estaria, pois, em causa ter a requerente invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido. O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei do Asilo, em que compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205 (disponível em https://www.acnur.org/), cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso. Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243). Consta da matéria de facto dada como assente que o SEF procedeu à recolha de informação sobre a situação atual no país de origem da recorrente, em particular quanto à questão da invocada perseguição política / criminal. Contudo, as declarações prestadas pela recorrente dão conta de uma situação de especial vulnerabilidade da sua filha, que padece de anemia falciforme e recebe acompanhamento médico especializado desde que chegou a Portugal. O que não mereceu qualquer tipo de referência ou análise mínima. Veja-se que a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa aos procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, prevê no artigo 31.º distintos procedimentos de apreciação nos seguintes casos: - atribui prioridade na apreciação de pedido de proteção internacional quando o requerente seja vulnerável – n.º 7, al. b); - impõe a aceleração da apreciação quando o requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, evoca apenas questões não pertinentes – n.º 8, al. a). Por outro lado, o já citado artigo 17.º-A da Lei do Asilo impõe que antes da decisão se avalie a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade ou doença grave. Está em causa um dever procedimental da entidade administrativa, que impõe apoio e condições necessárias, designadamente a dilação dos prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas, sem que se aplique o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira, conforme consta do citado normativo. Pelo que não era caso de sujeição do pedido a tramitação acelerada sem instrução, antes se impondo a sua priorização nos termos descritos. Impõe-se, pois, como se decidiu em situação similar no acórdão deste TCAS de 18/06/2020, proferido no proc. n.º 1878/19.0BELSB (disponível em www.dgsi.pt), concluir pela preterição de formalidade essencial, devendo o procedimento ser retomado, posto que carece de enquadramento legal a opção pela tramitação acelerada, e nem sequer se revela evidente o carácter infundado dos pedidos formulados pelas recorrentes, na vertente de proteção subsidiária. Em suma, será de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação procedente, condenando o SEF a admitir os pedidos de proteção internacional e determinar a instrução do procedimento, nos termos previstos no artigo 21.º, n.º 1, da Lei do Asilo. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação procedente, condenando o SEF a admitir os pedidos de proteção internacional e determinar a instrução do procedimento, nos termos previstos no artigo 21.º, n.º 1, da Lei do Asilo. Sem custas. Lisboa, 18 de novembro de 2021 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Cristina Vasconcelos) |