Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01052/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/04/1998
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.


1. Relatório

M....interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação de 27.12.96 da Junta de Freguesia de S. Pedro da Cova, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano.

A Mmª. Juíza do T.A.C. do Porto, considerando que, após a interposição do recurso, o recorrente apresentou à recorrida o seu pedido de demissão, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:

1ª. - O recorrente foi notificado da junção de um documento que se consubstancia num pedido seu de demissão, bem como do requerimento de junção de tal documento, no qual era dito “... pelo que ocorre a inutilidade superveniente da lide”;

2ª. - O documento era verdadeiro, pelo que a recorrente nada disse sobre o mesmo e sobre a questão de direito não se pronunciou, pois tal era-lhe vedado, dado o disposto na L.P.T.A., sendo certo que não foi notificado para os termos do artº. 54º.;

3ª. - Com base no silêncio do recorrente, a douta decisão pressupôs do desinteresse do recorrente, e com base neste pressuposto considerou-o parte ilegítima e extinguiu a lide;

4ª. - Tal decisão é nula, nos termos da al. a) do artº. 668º. do C.P.C., pois carece em absoluto de fundamentação de direito;

5ª. - A não ser procedente a nulidade invocada, sempre a douta sentença violaria o disposto no artº. 26º. do C.P.C., pois que na mesma foi considerado que havia interesse em agir, dado que existiam efeitos produzidos entre a prolação do acto em recurso e a data da demissão;

6ª. - Errou, pois a douta sentença ao considerar extinta a lide por manifesto desinteresse da recorrente.


2. Matéria de Facto

a) Em 26.2.97, o recorrente interpôs recurso contencioso da deliberação de 27.12.96, da Junta de Freguesia de S. Pedro da Cova, que lhe aplicou em processo disciplinar a pena de inactividade por um ano;

b) Na sua contestação, a recorrida Junta de Freguesia veio informar que, por deliberação de 23.4.97, revogara o acto recorrido, com a pena já cumprida, e em sua substituição aplicou a pena de suspensão prevista na al. a) do nº. 1 do artº. 11º. e artº. 24º. do E.D., graduada em cento e vinte dias, assim carecendo o recurso de objecto;

c) Em 30.5.97 (fls. 53), o recorrente veio pedir a substituição do objecto do recurso, nos termos do artº. 51 nº. 2 da L.P.T.A.

d) Em 4.6.97 (fls. 55 a 57), veio a recorrida dar conhecimento de que o recorrente havia cessado unilateralmente o seu serviço, ocorrendo assim inutilidade da lide;

e) Em 9.6.97, o recorrente veio de novo pedir a substituição do objecto do recurso;

f) Notificada para se pronunciar acerca da inutilidade da lide, o recorrente nada disse;

g) Em 6.10.97, a sentença recorrida declarou extinta a instância.

3. Matéria de Direito

A sentença recorrida declarou extinta a instância, por “ilegitimidade superveniente do recorrente”.

Para chegar a esta decisão, efectuou o seguinte percurso:

Após a interposição do recurso da deliberação que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, o recorrente apresentou na Junta de Freguesia recorrida, o seu pedido de “demissão”, pedido esse que foi deferido, em 12.5.97.

Face a tal pedido de demissão, veio a recorrida Junta de Freguesia declarar aos autos que em seu entender ocorria “inutilidade da lide”.

Notificado para se pronunciar sobre a requerida inutilidade, o recorrente nada disse.

Com base em tal silêncio, a sentença recorrida, pressupondo o desinteresse do recorrente no prosseguimento do recurso, declarou extinta a instância.

Todavia esta decisão não é sustentável.

Em primeiro lugar, há que notar que a própria sentença “a quo” reconheceu que o recurso mantinha interesse para apurar dos efeitos produzidos pelo acto recorrido, pelo que, em face do disposto no artº. 26º. do Cód. proc. Civil é indubitável a utilidade derivada da procedência da acção, não se compreendendo a declarada “ilegitimidade superveniente”.

Em segundo lugar, foi o próprio recorrente quem, posteriormente ao pedido de demissão de 12.5.97, veio por duas vezes aos autos manifestar o seu interesse no prosseguimento do recurso e pedir a substituição do respectivo objectivo, em face da revogação da pena de inactividade e nova aplicação por parte da recorrida da pena de suspensão prevista na al. a) do nº. 1 do artº. 11º. e artº. 24º. do estatuto Disciplinar Anexo ao Dec-Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro.

Ora, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, a sentença recorrida que decretou a ilegitimidade superveniente do recorrente” omitindo o conhecimento de dois pedidos de substituição do objecto do recurso, feitos pelo recorrente ao abrigo do artº. 51 nº. 2 da LPTA, é nula por omissão de pronúncia, face ao disposto no artº. 668º. nº. 1 al. d) do C.P.Civil.

Por outro lado, os fundamentos estão em oposição com a decisâo, porquanto a sentença “a quo”, apesar de reconhecer a utilidade derivada da procedência do recurso (artº. 26º. do C.P.C.) e, portanto, o interesse em recorrer, baseou-se na “ilegitimidade superveniente do recorrente” para declarar extinta a instância.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em declarar nula a sentença recorrida.

Sem custas.

4-6-98

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Helena Maria Ferreira Lopes (com a declaração anexa)
Carlos Manuel Maia Rodrigues