Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05141/09
Secção:CA - 2.º juízo
Data do Acordão:06/25/2009
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ACTO DE EXECUÇÃO
IMPUGNABILIDADE
Sumário:I – Em regra os actos de execução não são contenciosamente recorríveis se e quando se contiverem dentro dos limites da definição jurídica definida pelo acto executado, ou seja, se não visarem alterar uma situação jurídica já definida pelo acto que executam, só sendo pois passíveis de recurso contencioso autónomo quando sejam inovatórios, exactamente por alterarem, excederem ou modificarem a situação definida naquele acto.
II – Tais actos de execução, se nada inovarem em relação ao acto executado, não se configuraram como verdadeiros actos administrativos, na exacta medida em que não definem nenhuma situação jurídica entre a Administração e os particulares. Daí que, por se limitarem a pôr em prática a estatuição já contida no acto exequendo, os mesmos serão, em regra, irrecorríveis, por serem meramente confirmativos, não assumindo autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, os quais, a existirem, derivam do acto que anteriormente definiu a situação do interessado [artigo 151º, nºs 3 e 4 do CPA].
III – A impugnabilidade dos actos de execução depende, porém, da concreta ilegalidade que lhes é imputada. Assim, se lhes é imputada uma ilegalidade própria [ou cuja fonte radique no próprio acto de execução], este é contenciosamente impugnável. Inversamente, se a ilegalidade do acto de execução derivar de alguma ilegalidade que já afectava o acto executado, obviamente que era este último que deveria ter sido objecto de impugnação, ficando deste modo impossibilitada a impugnação autónoma do acto de execução.
IV – Se a recorrente e requerente da providência imputou à deliberação cuja suspensão de eficácia requereu vários vícios, com autonomia face à deliberação de 13-12-2007, pretensamente executada, impõe-se a conclusão de que a deliberação 18-12-2008 é susceptível de impugnação, e consequentemente do pedido de suspensão de eficácia, devendo por conseguinte os autos baixarem ao TAC de Lisboa, a fim de aí prosseguirem termos e, se a tal nada obstar, se proceder à produção de prova requerida no requerimento inicial da providência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
L...– Sociedade Comercial e de Representações, Ldª”, com os sinais nos autos, intentou o TAC de Lisboa, processo cautelar contra o Conselho de Administração daA..., SA”, pedindo a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração daquela entidade, de 18-12-2008, que “em execução da Deliberação de 13 de Dezembro de 2007 [ponto nº 24 da Ordem de Trabalhos], em que se determinou o termo de vigência das Licenças AFR/161/91 e AFR/173/91, referentes a 2 lojas situadas no hall público e na sala de embarque do Aeroporto de Faro, em 31 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração deliberou conceder à L...um prazo até ao dia 5 de Janeiro de 2009, inclusive, para proceder à entrega dos espaços licenciados completamente livres e desocupados e dar instrução ao Director de Retalho para, desde o termo de vigência dos licenciamentos em referência, tomar as diligências que entender adequadas a desocupação dos referidos espaços dominiais com o menor inconveniente para a operacionalidade do Aeroporto, autorizando a prática de todos os actos necessários ao objectivo assinalado, em particular o isolamento e circunscrição de acesso às lojas”.
Através de despacho datado de 12-2-2009, foi a providência cautelar requerida liminarmente indeferida [cfr. fls. 267/271 dos autos].
Inconformada, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1) Conforme resulta de fls., a recorrente, requereu a suspensão da eficácia da Deliberação proferido Conselho de Administração da Requerida, no dia 18-12-2008, enviada ao mandatário da requerente, via fax, no dia 31-12-2008, pelas 12:48 h, e que o mandatário da requerente, enviou para esta, no dia 2-1-2009, pelas 8.36 – vide doc. nº 1, junto no r.i.;
2) A recorrente nesse requerimento, alegou o que acima se transcreveu, para melhor apreciação neste recurso, e de modo a que este Venerando Tribunal possa apreciar toda a alegação que foi feita pela requerente, e assim ser apreciada neste recurso;
3) No nosso modo de ver e analisar as questões postas neste processo, e da forma como foram apresentadas tais questões, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz "a quo", para decidir como de facto decidiu, e consta da decisão recorrida;
4) A recorrente não requer a anulação ou a suspensão de eficácia das deliberações de 13-12-2007, mas apenas a deliberação de 18-12-2008;
5) Mesmo que se pudesse entender que a deliberação de 18-12-2008, é no sentido de dar execução à deliberação de 13-12-2007, sempre se terá de admitir a providência requerida, tendo em conta os vícios que se apontaram na p.i., acerca desta deliberação;
6) Na verdade, verificam-se todos os vícios na deliberação cuja eficácia foi requerida a sua suspensão;
7) Para que a deliberação fosse válida, não poderia conter nenhum dos vícios apontados na p.i.;
8) Como a referida deliberação contém todos os vícios apontados, nem sequer se poderá colocar o problema de poder eventualmente entender-se como uma deliberação de execução da anterior;
9) As deliberações de execução das deliberações anteriores, estão sujeitas aos mesmos requisitos das deliberações que se destinam a executar deliberações anteriormente tomadas;
10) Nunca pode uma deliberação nula, como é aquela que deu causa a este procedimento, entender-se como de execução de deliberação anterior, contendo as nulidades indicadas na p.i.;
11) Uma deliberação nula, como é o caso da que deu causa a este procedimento, pode ser sempre autonomamente impugnada e requerida a suspensão da sua eficácia;
12) Se tivermos em atenção ao que se alegou nos artigos: 9º da p.i., 10º, 11º, 14º, 22º, 23º, 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 74º, 77º, 78º, 80º, 81º, 83º, 84º, 85º, 89º, 92º, 93º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 106º, 207º, 208º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, dúvidas não existem de que na alegação do r.i., e nos pedidos inicial e final, estão bem definidos os pedidos de suspensão da deliberação de 18-12-2008, e não de 13-12-2007;
13) Sendo certo que tendo em conta a deliberação em causa, e as nulidades invocadas e alegadas, dúvidas não existem de que terá de ser apreciado o pedido apresentado pela requerente;
14) E porque de facto, esta deliberação que deu causa a este processo, não é uma deliberação de continuação da deliberação de 13-12-2007;
15) Esta deliberação é nova, impõe novos sacrifícios à requerente, e é ilegal pelas razões supra aduzidas;
16) Uma deliberação ilegal, como a que deu causa a este processo, pode sempre ser impugnada autonomamente, pelas razões supra aduzidas;
17) Conforme se alegou no r.i., não existiu reunião, a acta está assinada apenas por dois elementos, quando são necessários pelo menos 3, visto que o Conselho de Administração da requerida é composto por 5;
18) Esta questão é essencial, e não pode de forma alguma decidir-se, como de facto se decidiu, pois se não existiu reunião, a acta é nula e caso tenha existido reunião, e apenas dois Conselheiros deliberaram, também é nula a deliberação;
19) Todas estas questões foram alegadas no r.i., não foram contestadas, pela requerida e contra-interessada, e como tal têm de ser dadas como provadas;
20) Nunca se poderia ter decidido, sem previamente ter sido feito julgamento, inquirindo-se as testemunhas arroladas pelas partes e notificada a requerida para juntar aos autos os documentos solicitados;
21) Ao decidir-se como de facto se decidiu, cometeu-se uma nulidade.
22) E, conforme se disse no r.i., tal deliberação é nula, inexistente, não foi comunicada à recorrente tanto previamente nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA, e também a final, pelas razões constantes do mesmo r.i;
23) Esta deliberação, não pode de forma alguma considerar-se como inimpugnável por mera confirmativa da deliberação de 13-12-2007;
24) Não basta, conforme se diz no Despacho: "requerer-se a suspensão de eficácia [artigo 128º, nºs 4 e 6 do CPTA]";
25) Tendo em conta que a deliberação é nula, para poder ser anulada tem de ser impugnada no Tribunal, o que será apresentado o processo no prazo legal;
26) E poderá ser pedida a sua suspensão de eficácia, pois foram alegados vícios e factos suficientes para o efeito;
27) Esta deliberação que deu causa a este processo, é nova e criou outra situação nova para a requerente;
28) Não pode de foram alguma rejeitar-se o processo, tendo em conta o disposto no artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA;
29) Daí a necessidade deste pedido de suspensão de eficácia, pois estamos perante de uma nova deliberação;
30) Deliberação esta que não é na sequência da proferida no dia 13-12-2007, mas sim em virtude do Despacho ainda parcialmente transcrito;
31) Impõe-se assim a revogação da decisão recorrida;
32) A deliberação da qual se requer a suspensão da eficácia consubstancia-se num acto lesivo do direito da recorrente, não sendo o mesmo de mera execução;
33) A recorrente não requer a anulação ou a suspensão de eficácia das deliberações de 13-12-2007 e 3-1-2008, nem as que estão descritas no processo nº 3425/07.7, e ainda o que se diz na decisão recorrida;
34) Basta para o efeito lerem-se os artigos mencionados na decisão recorrida, mesmo que transversalmente e superficialmente;
35) Alegar-se e dizer-se que se requereram a anulação de tais actos e a nulidade dos mesmos, é uma coisa;
36) Dizer-se que se requereu neste processo a suspensão de tais actos, é outra coisa, bem diferente;
37) Sendo certo que no pedido inicial e final, estão bem definidos os pedidos;
38) O mesmo sucedendo à decisão final que rejeitou a providência, também pelas razões supra aduzidas;
39) E porque de facto, esta deliberação que deu causa a este processo, não é uma deliberação de continuação da deliberação de 13-12-2007;
40) Esta deliberação é nova, impõe novos sacrifícios à recorrente, e é ilegal enquanto de Despacho que acima se juntou em fotocópia se mantiver;
41) Esta deliberação apenas foi feita à medida de tornear tal Despacho, dado que a requerida quando deu pelo trânsito em julgado de tal decisão, sem nada poder fazer, inventou mais esta deliberação;
42) E, conforme se disse no r.i., tal deliberação é nula, inexistente, não foi comunicada à recorrente tanto previamente nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA, e também a final, pelas razões constantes do mesmo r.i.;
43) Esta deliberação criou novos dados, aumentou o prazo inicialmente fixado na deliberação de 13-12-2007, e teve em vista contornar o Despacho que acima junto em fotocópia;
44) Esta deliberação, não pode de forma alguma considerar-se como inimpugnável, por mera confirmativa da deliberação de 13-12-2008;
45) Esta deliberação de 18-12-2008, é nova e criou outra situação nova para a recorrente, e foi nova também para permitir ao Director do Retalho, colocar tapumes [que é a sua especialidade – não sabe fazer outra coisa – nem se lhe conhece outra aptidão], nesta loja, como já tinha feito na do lado internacional, e nada mais;
46) Tem a decisão sobre recurso, assim ser revogada e substituída por outra que receba a providência, reenviando-se o processo à primeira instância, para aí se decidirem todas as questões requeridas neste processo;
47) O Tribunal apreciou as questões postas em crise pela recorrente, deficientemente;
48) O Tribunal não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, conforme impõe a Lei;
49) A recorrente, deixou no desemprego oito empregadas – estão ainda a receber sem trabalhar – porque a recorrente pensa que muito em breve terá ordem deste Tribunal para regressar à loja, onde 13 anos exerceu a sua actividade comercial, pelo menos até à decisão final que vier a ser proferida na acção principal;
50) Pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, o mais urgentemente possível, para que a recorrente possa voltar às suas lojas e aí exercer a sua actividade, antes de ser levada à insolvência pela recorrida;
51) A recorrente alegou no seu r.i., e juntou documentos suficientes para que a deliberação fosse suspensa na sua execução;
52) A recorrente pode impugnar esta deliberação, e pedir, como pediu a suspensão de eficácia da mesma, tendo em conta o disposto nos artigos 46º e 51º, e 115º e seguintes do CPTA;
53) Nunca poderia ter decidido o Meritíssimo Juiz "a quo", como de facto decidiu;
54) Ao decidir do modo como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo", violou o disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA;
55) E a violação do disposto nesta norma legal/processual, implica a nulidade da decisão e a sua revogação;
56) O que desde já e aqui se requer;
57) O Meritíssimo Juiz "a quo" cometeu uma nulidade, ao decidir da forma e modo como decidiu, tendo em conta o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do CPC;
58) O Meritíssimo Juiz "a quo", violou o disposto no artigo 154º do CPC, porque não fundamentou a decisão sobre o motivo do indeferimento da pretensão da recorrente e a fundamentação que apresentou está destituída de qualquer razão, atendo aos documentos juntos ao processo, como pela posição expressa das partes neste processo;
59) A fundamentação da decisão recorrida, conforme acima já se disse, está errada, não é acessível para a recorrente, e essa decisão afecta os interesses da recorrente;
60) A decisão recorrida, violou o disposto nos artigos 13º, 205º, 207º, 208º, 266º e 268º da Constituição da República Portuguesa;
61) A decisão recorrida, violou o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do CPA”.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo como segue:
a) Nos termos dos autos a quo, pretendia a Recorrente suspender a eficácia da deliberação emitida a 18 de Dezembro de 2008 pelo Conselho de Administração da ANA, deliberação essa em execução de uma outra de 13 de Dezembro de 2007;
b) A deliberação em causa não tinha quaisquer efeitos jurídicos que não fossem a mera concretização ou desenvolvimento da estatuição jurídica contida no acto executado e, consequentemente, qualquer densidade material inovatória que não coubesse naquele acto exequendo;
c) Tratando-se de um acto de mera execução, reveste natureza meramente confirmativa em face dos actos exequendos anteriormente praticados;
d) O acto cuja eficácia se pretendia suspender era, assim, inimpugnável à luz dos nºs 3 e 4 do artigo 151º do CPA;
e) Sendo manifesta a ilegalidade da pretensão formulada, não era possível outra decisão que não o indeferimento liminar do requerimento inicial ao abrigo do artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o mesmo não merece provimento [cfr. fls. 406/407 dos autos].
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para fundamentar a decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial, o despacho recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. A requerente requereu a suspensão da eficácia das deliberações do Conselho de Administração da entidade requerida proferidas nos dias 20-9-2007, 13-12-2007, 3-1-2008, 10-1-2008 e 21-5-2008, correndo os processos com os nºs 3425/07.7BELSB [1ª UO], 771/08.6BELSB [2ª UO] e 1225/08.6BELSB [2ª UO], este com recurso a correr termos no TCA Sul com o nº 04220/08;
ii. Não transitou em julgado o despacho que admitiu o pedido de suspensão da deliberação de 13-12-2007.
iii. O mandatário da requerente foi notificado no dia 31-12-2008 por fax nos termos da cópia junta com o requerimento inicial, como doc. nº 1, do seguinte teor:
Serve a presente para notificar V. Exªs da deliberação de 18 de Dezembro de 2008, de que se anexa cópia, na qual, em execução da deliberação de 13 de Dezembro de 2007, se concede à L...até 5 de Janeiro de 2009 para proceder à entrega dos espaços titulados pelas licenças AFR/161/91 e AFR/173/91 e se autorizam as diligências necessárias para a desocupação dos referidos espaços com o menor inconveniente possível para a operacionalidade do aeroporto”.
iv. Faz parte do mesmo documento [a fls. 81] relativamente ao ponto da ordem de trabalhos nº 27 da reunião ordinária do Conselho de Administração da requerida de 18-12-2008, cópia do seguinte excerto [DELIBERAÇÃO]:
Em execução da Deliberação de 13 de Dezembro de 2007 [ponto nº 24 da Ordem de Trabalhos] em que se determinou o termo de vigência das licenças AFR/161/91 e AFR/173/91, referentes a duas lojas no hall público e na sala de embarque do Aeroporto de Faro, em 31 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração deliberou:
a) Conceder à L...um prazo até 5 de Janeiro de 2009, inclusive, para proceder à entrega dos espaços licenciados completamente livres e desocupados.
b) Dar instrução ao Director de Retalho para, desde o termo de vigência dos licenciamentos em referência, tomar as diligências que entender adequadas à desocupação dos referidos espaços dominiais com o menor inconveniente para a operacionalidade do Aeroporto, autorizando a prática de todos os actos necessários ao objectivo assinalado, em particular o isolamento e circunscrição de acesso às lojas”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade com que se deparou o despacho recorrido, vejamos se o mesmo padece dos vícios que lhe são assacados, nomeadamente a nulidade, por violação do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b), c) e d) do CPCivil, invocada nas conclusões 54) a 57) da sua alegação.
Vejamos o que dizer.
No tocante à invocada nulidade, a recorrente não demonstra minimamente nem concretiza se a mesma ocorre por violação da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão –, se por violação da alínea c) – oposição entre os fundamentos e a decisão – ou, se por violação da alínea d) do nº 1 do citado artigo 668º do CPCivil – omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento –, pelo que por falta de concretização da(s) eventual(ais) nulidade(s) não é possível concluir se as mesmas se verificam.
Contudo, adianta-se, o despacho recorrido não padece de nenhuma delas.
Todos os factos relevantes que justificaram a decisão constam do despacho, assim como a subsunção dos mesmos às pertinentes normas do CPTA que determinam a rejeição do requerimento, mormente o disposto no artigo 116º, nº 2 do CPTA, sendo por demais evidente que o conhecimento das restantes questões colocadas pela recorrente ficou prejudicado pela procedência do facto determinante da rejeição e, por conseguinte, a Senhora Juiz “a quo” não omitiu pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou tão pouco conheceu de questões que lhe estava vedado conhecer.
Destarte, não padecendo o despacho recorrido da invocada nulidade, improcedem as conclusões 54) a 57) da alegação da recorrente.
* * * * * *
Resta apenas apreciar o mérito do recurso.
Como se viu, o despacho recorrido, considerando que a deliberação cuja suspensão de eficácia era requerida, de 18-12-2008, consubstanciava um acto de mera execução daqueloutra deliberação da entidade recorrida, datada de 13-12-2007, louvando-se no disposto no artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA, indeferiu liminarmente o pedido cautelar deduzida pela ora recorrente.
Para tanto, fundamentou essa decisão de rejeição liminar do seguinte modo:
Actos de mera execução são os actos praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outros actos administrativos anteriores, que se limitam a representar o efeito lógico daqueles, em nada os alterando.
Vistas as coisas deste modo, não pode deixar de se entender que a deliberação objecto dos autos assume aquela natureza, nada mais fazendo do que pôr em prática o anteriormente decidido na reunião do CA da requerida de 13 de Dezembro de 2007.
E, diversamente do que sustenta a requerente, não se detecta na questionada deliberação de 18-12-2008 qualquer decisão: o CA da requerida limita-se a dar cumprimento à deliberação de 13-12-2007, concedendo um prazo à requerente para tomar a iniciativa de lhe dar cumprimento desocupando os espaços, se se quiser, preparando a execução. Nada se definiu agora ou decidiu, nem, consequentemente, se causou qualquer lesão à requerente, que só pode ter sido causada pela deliberação de 13-12-2007”.
A questão essencial a dirimir no presente recurso consiste em saber se a deliberação do Conselho de Administração da ANA, de 18-12-2008, era ou não susceptível de impugnação autónoma, mesmo considerando que se limitava a executar anterior deliberação do mesmo órgão, datada de 13-12-2007.
Constitui há muito jurisprudência consolidada, quer do STA, quer deste TCA Sul, que em regra os actos de execução não são contenciosamente recorríveis se e quando se contiverem dentro dos limites da definição jurídica definida pelo acto executado, ou seja, se não visarem alterar uma situação jurídica já definida pelo acto que executam, só sendo pois passíveis de recurso contencioso autónomo quando sejam inovatórios, exactamente por alterarem, excederem ou modificarem a situação definida naquele acto.
Por conseguinte, tais actos de execução, se nada inovarem em relação ao acto executado, não se configuraram como verdadeiros actos administrativos, na exacta medida em que não definem nenhuma situação jurídica entre a Administração e os particulares. Daí que, por se limitarem a pôr em prática a estatuição já contida no acto exequendo, os mesmos serão, em regra, irrecorríveis, por serem meramente confirmativos, não assumindo autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, os quais, a existirem, derivam do acto que anteriormente definiu a situação do interessado [Cfr., neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do STA: de 29-1-91, proferido no âmbito do recurso nº 18.768, publicado no BMJ nº 403, a págs. 232, e também no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, a págs. 366; de 5-2-91, proferido no âmbito do recurso nº 28.474, publicado no BMJ nº 404, a págs. 251, e no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, a págs. 613; de 8-10-91, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 23.358, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-9-93, a págs. 604; de 31-10-89, proferido no âmbito do recurso nº 24.988; de 14-6-89, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 21.610, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-9-90, a págs. 541; de 26-4-90, proferido no âmbito do recurso nº 21.562, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-1-95, a págs. 3001; de 25-6-92, proferido no âmbito do recurso nº 27.998, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16-4-96, a págs. 4279; de 8-3-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.925, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, a págs. 1752; de 21-1-92, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 19.953, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-9-94, a págs. 16; de 27-10-94, proferido no âmbito do recurso nº 34.331, publicado no BMJ nº 440, a págs. 181, e no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, a págs. 7307; de 20-10-99, proferido no âmbito do recurso nº 45.239; de 20-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 38.269, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, a págs. 1343; de 25-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 35.371, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, a págs. 1425; e de 18-11-99, proferido no âmbito do recurso nº 41.410. E, deste TCA Sul, veja-se, por todos, o acórdão de 26-3-2009, proferido no âmbito do recurso nº 04714/09, que decidiu que só são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos de execução que excedam os limites do acto exequendo ou os actos de execução arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo, de acordo com o preceituado no artigo 151º, nºs 3 e 4 do CPA].
Assim, o fundamento da inimpugnabilidade dos actos de execução, em tudo semelhante ao que justifica a inimpugnabilidade dos actos meramente confirmativos, radica na consolidação da estatuição jurídica estabelecida em acto anterior, exigida pelo interesse público da estabilidade dos actos administrativos, sendo pois de presumir “jure et de jure” a concordância dos respectivos destinatários através da respectiva inércia contenciosa durante certo período de tempo.
O fundamento legal dos arestos citados encontra-se nos nºs 3 e 4 do artigo 151º do CPA, quando dispõe que “os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo”, e que “são também susceptíveis de impugnação contenciosa os actos e operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo”.
Da análise das duas disposições citadas, é possível concluir que a impugnabilidade dos actos de execução depende da concreta ilegalidade que lhes é imputada. Assim, se lhes é imputada uma ilegalidade própria [ou cuja fonte radique no próprio acto de execução], este é contenciosamente impugnável. Porém, se a ilegalidade do acto de execução derivar de alguma ilegalidade que já afectava o acto executado, obviamente que era este último que deveria ter sido objecto de impugnação, ficando deste modo impossibilitada a impugnação autónoma do acto de execução [cfr., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código do Procedimento Administrativo Comentado, volume II, 1ª edição, a págs. 245].
Deste modo, nos casos previstos no nº 3 do artigo 151º do CPA – de resto, em sintonia com o nº 4 do mesmo artigo –, a impugnabilidade do acto de execução será limitada ao que nele se inova em relação ao acto a que visou dar execução.
No caso a que nos reportamos, como decorre da matéria de facto tida por relevante no despacho recorrido, a posição da recorrida ANA, no sentido de determinar o termo de vigência das licenças AFR/161/91 e AFR/173/91, referentes a duas lojas no hall público e na sala de embarque do Aeroporto de Faro, em 31 de Dezembro de 2008, foi tomada na deliberação de 13-12-2007.
Por outro lado, como decorre do teor da deliberação de 18-12-2008 – cujo pedido de suspensão de eficácia veio a ser rejeitado pelo despacho recorrido – foi “concedido à ora recorrente um prazo até 5 de Janeiro de 2009, inclusive, para proceder à entrega dos espaços licenciados completamente livres e desocupados e dadas instruções ao Director de Retalho para, desde o termo de vigência dos licenciamentos em referência, tomar as diligências que entender adequadas à desocupação dos referidos espaços dominiais com o menor inconveniente para a operacionalidade do Aeroporto, autorizando a prática de todos os actos necessários ao objectivo assinalado, em particular o isolamento e circunscrição de acesso às lojas”.
Não restam dúvidas que esta deliberação ainda consubstancia um acto de execução da deliberação de 13-12-2007, na medida em que nada inova em relação à mesma, limitando-se a fixar um prazo à recorrente para esta proceder à entrega dos espaços licenciados completamente livres e desocupados, pelo que a sua impugnabilidade haveria de restringir-se aos vícios que não decorressem daquela deliberação.
Porém, como resulta do teor do requerimento inicial da providência, constata-se que a recorrente imputou à deliberação cuja suspensão de eficácia requereu os seguintes vícios, com autonomia face à deliberação de 13-12-2007:
– nulidade da deliberação em causa, por falta do necessário quórum [artigos 30º a 35º do requerimento inicial da providência];
– preterição da audiência prévia, prevista no artigo 100º do CPA [artigos 162º e 163º do requerimento inicial da providência];
– falta de fundamentação [artigos 210º e 212º do requerimento inicial da providência].
Ora, tais vícios, que a recorrente imputa à deliberação recorrida, não são vícios atinentes à deliberação da recorrida de 13-12-2007, mas sim à deliberação de 18-12-2008, ou seja, à deliberação que visou dar execução à já mencionada deliberação de 13-12-2007.
Deste modo, face ao que acima se deixou dito, assacando a recorrente à deliberação cuja suspensão de eficácia requereu, vícios próprios, que extravasam do âmbito da deliberação de 13-12-2007, impõe-se concluir que a deliberação da ANA de 18-12-2008 é susceptível de impugnação, e consequentemente do pedido de suspensão de eficácia, devendo por conseguinte os autos baixarem ao TAC de Lisboa para aí se apreciar se aquela enferma dos vícios próprios que lhe foram imputados no requerimento inicial da providência cautelar e, se a tal nada obstar, se proceder à produção de prova requerida no requerimento inicial da providência.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí prosseguirem termos os autos e, se a tal nada obstar, se proceder à produção de prova requerida no requerimento inicial da providência.
Custas a cargo da recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC e a procuradoria em ¼ daquele valor.
Lisboa, 25 de Junho de 2009

Rui Pereira
Cristina Santos
Teresa de sousa