Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01006/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/23/2004
Relator:José Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRS
AJUDAS DE CUSTO
NATUREZA
RETRIBUIÇÃO
Sumário:I)- Gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção de legalidade, tal conduz à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação.

II)- Na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar de a aplicar até prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação .

III)- Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado usando de todos os meios probatórios legalmente admissíveis, nomeadamente a prova testemunhal.

IV)- Não provando ele, na respectiva impugnação judicial, os factos que alegou em fundamentação do seu direito, o acto revelar-se-á legal e consequentemente deverá ser mantido na ordem jurídica.

V)- E isso tendo em conta o valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos que é um meio de prova a par de outros admitidos pelo CPPT, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória e porque estão devidamente fundamentadas, que ela prevalece quando outra prova em contrário não houver que comprove a existência e quantificação do Facto tributário.

VI)- O princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas ) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária.

VII)- As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço da entidade patronal, em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local e com carácter temporário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

I.- RELATÓRIO

1.1.- JOAQUIM... e MARIA ..., com os sinais identificadores dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1995, concluindo assim as suas alegações:
1º.- A prova testemunhal produzida nos presentes confirmou a factualidade vertida na petição inicial, sendo certo que os depoimentos das duas testemunhas arroladas e inquiridas revelaram um conhecimento directo e presencial da matéria ajuizada;
Sucede,
2ª.- Que o Tribunal recorrido considerou que os referidos depoimentos, prestados por colegas de profissão do recorrente, " não mereceram qualquer credibilidade a esse nível, já que, além do mais, em contradição não explicada com o conteúdo do contrato colectivo de trabalho junto aos autos - cfr., em especial, as cláusulas 47ª, 47a - A e 74ª, n.° 7, do CCT-. ";
Ora,
3ª. - O fundamento invocado para que a prova testemunhal produzida não haja merecido "credibilidade ", e, portanto, não tenha produzido o seu normal efeito, não merece acolhimento, desde logo por nem corresponder à verdade;
Com efeito,
4ª.- Os ditos depoimentos não contradizem, antes confirmam, a matéria das cláusulas 47a e 47a do C.C.T.;
5ª. - É óbvio que, havendo sido carreadas para os autos duas versões antagónicas, os depoimentos que confirmam e demonstram uma dessas versões teriam de, necessariamente, infirmar e recusar a outra, o que não se pode confundir com contradição com o normativo que prevê esta última conduta;
6ª.- A douta decisão da matéria de facto, negando o menor efeito à prova testemunhal produzida, violou, entre outras, as disposições dos arts. 98° e 99° da Lei Geral Tributária;
Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, Revogando a douta sentença recorrida, e Substituindo-a por outra que julgue procedente a impugnação da liquidação de IRS do ano de 1995, se fará a habitual JUSTIÇA!
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO:

2.1.- DOS FACTOS:
Na sentença recorrida deu-se como provado ( vd ponto 1 do probatório) - o impugnante marido, ao tempo, era motorista da "H..." e recebia a remuneração mensal base de 100.000$00; para além disso auferia uma quantia que variava em função das viagens efectuadas; essa soma era calculada com base numa estimativa de 20$00 X 5.000 Km, que substituía a "remuneração especial" conferida aos motoristas TIR pela cláusula 74° do CCT; os valores pagos ao impugnante, enquanto motorista, calculados em função das viagens efectuadas não constavam dos recibos de remunerações.
E, consignou, ao que ao caso relevava, que não se provou que as somas recebidas pelo impugnante marido, (para além da remuneração base de 100.000$00) se destinassem a compensá-lo das despesas realizadas com deslocações ao estrangeiro (dormidas e refeições).
Fundamentando a decisão fáctica, aduziu que os depoimentos das testemunhas ouvidas, também elas na mesma situação profissional do autor - ambas são motoristas -, não mereceram qualquer credibilidade a esse nível, já que, além do mais, em contradição não explicada com o conteúdo do contrato colectivo de trabalho junto aos autos - cfr., em especial, as cláusulas 47°, 47°-A e 74°, n° 7, do CCT-.
O impugnante, ora recorrente, insurge-se quanto a esse julgamento da matéria de facto que considera errado porquanto, o fundamento invocado para que a prova testemunhal produzida não haja merecido "credibilidade ", e, portanto, não tenha produzido o seu normal efeito, não merece acolhimento, desde logo por nem corresponder à verdade visto que os ditos depoimentos não contradizem, antes confirmam, a matéria das cláusulas 47a e 47ª A do C.C.T..
Compete às instâncias a fixação dos factos de modo a deles tirar conclusões e ilações lógicas e o para o recorrente a deficiente e contraditória fixação dos factos determinou um erro de julgamento.
Face à controvérsia factual descrita, impõe-se a reanálise da factologia fornecida pelos autos.
Assim, a fls. 49 e ss foi junto o CCT cuja cláusula 74º prevês que para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo e, obtido este, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes, designadamente e com pertinência, no nº 7 que estabelece que «Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”.
Para além disso e com relevo para o caso, consoante o estipulado na 47ª cláusula, o trabalhador tem direito ao reembolso de despesas por ele efectuadas com refeições, alojamento e deslocações pelos valores aí fixados, sendo que fora do país o reembolso de tais despesas é feito nas condições determinadas na cláusula 47ª ª
Decorre desta última cláusula - cuja redacção, com se vê de fls. 49, remonta a 1982 quando nos autos está em causa o IRS de 1995- que o direito ao pagamento das despesas efectuadas com refeições está dependente de apresentação de factura. Mais resulta pacificamente do preceito que a empresa está obrigada a entregar um adiantamento em dinheiro e em quantidade suficiente para fazer face a todas as possíveis despesas de viagem que terá de efectuar com a viatura e consigo mesmo.
Impõe-se-nos concluir da concatenação daquelas cláusulas que o recorrente, para além de ter direito a uma remuneração mensal de 100.000$00 – cfr. informação de fls. 19 – auferia ainda uma remuneração especial ou complementar de montante variável em função das viagens efectuadas no mês anterior e calculada com base numa estimativa de 20$00x5000 Km por cada viagem, em serviço efectivo de transporte internacional, para a Alemanha, país para onde eram efectuadas a maioria, senão a totalidade das viagens.
Ora, tais importâncias substituíam na Hardt a remuneração especial consagrada na cláusula 74ª do CTT dos motoristas TIR correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, as quais eram omitidas nos recibos de remuneração.
Todos esses elementos constam da informação em que se baseou a liquidação impugnada e o conteúdo daquela não foi impugnado.
E a anulação do acto tributário só se justificava caso os factos alegados se mostrassem devidamente provados e tal só se verificava se a prova produzida revelasse força suficiente para destruir o referido nas informações prestadas.
«Prima facie», a força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 2, 371º, nº 1, 372º, nºs. 1 e 2, 375º, nºs. 1 e 2 e 376º, nº 1). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC.
Como se vê, essa indagação não foi feita pelo MºJuiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material.
Todavia, gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção de legalidade, tal conduzia à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação- (Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. II, pág. 180).
É que na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar de a aplicar até prova em contrário do contribuinte, e não autoriza a derrogar o princípio segundo o qual nas acções de anulação é ao autor que incumbe demonstrar os factos de que resulta o seu direito à anulação (vd. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, CTF n.º s 157-158, págs. 71 a 76).
Donde que no processo de impugnação judicial, o ónus da prova recaia sobre o impugnante, a quem cabe o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justifiquem o acto tributário impugnado. Não provando ele, na respectiva impugnação judicial, nenhum dos factos que alegou em fundamentação do seu direito, o acto manterá a sua legalidade e consequentemente deverá ser confirmado na ordem jurídica.
Porque assim, na impugnação judicial, como na presente, em que a não contestação ou especificada impugnação não comporta confissão dos factos alegados pois estamos no campo dos direitos indisponíveis quanto à FªPª, o ónus da prova cabia ao impugnante, devendo a mesma improceder quando tal prova não é feita.
Ora, o sr. Juiz «a quo» não fez tábua rasa do valor probatório das informações oficiais prestadas nos autos e cujo conteúdo se deixou especificado e que é um meio de prova admitido pelo nº 2 do artº 134º do CPT, devendo entender-se, quanto à respectiva força probatória, que se aquelas comprovarem a «existência e quantificação do facto tributário», deveria a dúvida sobre o seu conteúdo resultante doutras diligências de prova, aduzidas pelo impugnante ou realizadas oficiosamente pelo juiz, reverter contra a contribuinte e que se respeitarem a outros factos, caberá ao impugnante, a quem os mesmos não aproveitam, o ónus da contraprova destinada a torná-los duvidosos, permitindo ao juiz a sua livre apreciação.
O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66).
Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova.
Resulta do exposto que a aplicação do princípio da “livre apreciação” só será admissível se não for arbitrária, i. é, se tiver uma justificação razoável.
Ora, o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº l C. Civil.
Segundo ele, a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção, no caso, de impugnação do acto tributário.
As provas têm por função a demonstração da 'realidade dos factos (artº 341º C. Civil), pelo que não é juridicamente admissível postergar as normas de direito probatório e os critérios 'legais de eficácia probatória dos meios de prova, salvo em caso de disposição legal expressa nesse sentido, na medida em que o princípio da livre apreciação cede em face do princípio da prova legal, ou seja, cede perante provas com valoração legalmente tabelada, v.g. presunções legais, documentos e confissão.
A nosso ver, foi o que aconteceu no caso vertente, operando com o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
É a prova livre, que se contrapõe à prova legal ou tarifada e a prova necessária e cujo alcance prático é o de que a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova pois a relevância probatória destes será aquela que tiverem naturalmente no espírito do julgador.
Por força de tal princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo ( bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal (cfr. M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2ª. Ed., 356; A . Varela, Man. Proc. Civil, 2ª ed., 471 e Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-206). De acordo com o ensinamento de Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, 1956, II-316, o princípio da imediação pode ser considerado sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, consiste no dever de apreciar ou obter os meios de prova mais próximos ou directos; e, em segundo lugar, na recepção da prova pelo órgão legalmente competente.
Na verdade e no ensinamento do Prof. Castro Mendes in Do Conceito de Prova em Processo Civil, 166, este princípio diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido por uma das partes – sejam alegações, sejam motivos de prova – pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo, pertencendo à comunidade dos sujeitos processuais e isso também por homenagem ao princípio da cooperação de harmonia com o qual todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade.
É assim que, a nosso ver, os depoimentos das testemunhas e a demais prova carreada pelos recorrentes, em confronto com a prova produzida pela AT, resultam descredibilizados e, nessa medida, são de desatender.
O recorrente insurge-se contra tal entendimento pelas razões já antes expostas, sustentando, fundamentalmente, que não foi devidamente acatado o regime da livre apreciação da prova sobretudo na vertente documental e testemunhal.
O princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais ( afirmações e provas ) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária.
Seguindo essa perspectiva, dúvidas não sobram de que a imediação postula que o julgador se assegure da verdade ou falsidade de uma alegação diminuindo o mais possível o número de transmissões de conhecimentos que se fazem com o fim de o juiz se convencer dela e justifica-se pelo óbvio motivo de que cada uma daquelas transmissões pode representar, muito naturalmente, uma fonte possível de falseamento do facto transmitido. É por isso que a imediação traz implicado que, as provas pessoais, resultantes da actuação das pessoas – testemunhas, peritos, as próprias partes, por via de depoimento e confissão, por oposição às provas reais exaradas em coisas, mormente os documentos- devem ser produzidas oralmente perante o juiz, vale dizer, que pela necessária adopção do princípio da oralidade se torna exigível que a produção da prova decorra em sessão de actos praticados oralmente, ou seja, em audiência contraditória.
O princípio da imediação do qual é inseparável o da livre apreciação aqui em causa, cumpre-se na perfeição se o juiz que procede à produção da prova nos sobreditos termos for o mesmo a decidir sobre o valor probatório dos elementos adquiridos nos autos, não fosse a imediação o contacto directo do tribunal com os elementos do processo por forma a assegurar ao julgador, de modo mais perfeito, o juízo sobre a veracidade ou falsidade duma alegação (cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Decl., 1ª ed., 3º-175).
Mas, nesse desideratum, o facto de haver prova documental, designadamente autêntica, tal não implica que o juiz decisor fique amarrado inexoravelmente ao conteúdo desses documentos, sendo-lhe permitida a livre apreciação da prova com o sentido e alcance de tal regime retro explicitado.
Ora, sobre o valor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, considreou o Mº Juiz « a quo» que elas se encontravam na mesma situação profissional do autor - ambas são motoristas -, não mereceram qualquer credibilidade a esse nível, já que, além do mais, em contradição não explicada com o conteúdo do contrato colectivo de trabalho junto aos autos - cfr., em especial, as cláusulas 47°, 47°-A e 74°, n° 7, do CCT-.
E as testemunhas confirmaram, em substância, o recebimento de quantias para além do vencimento de 100.000$00/mês, na ordem dos 300 contos estimado pela entidade patronal em função do número de viagens para fazer face às despesas com deslocações, que nunca assinaram nada quando recebiam essas quantias, que a firma processava um recibo do vencimento e “um papel” quanto ás despesas, e que nunca tiveram que devolver qualquer importância à firma.
Assim, a nosso ver, o uso de tal princípio pelo Sr. Juiz recorrido não nos merece qualquer censura, concordando-se inteiramente com a fundamentação fáctica expendida na sentença cujo probatório, mantém e que é o seguinte:
1-Os impugnantes foram objecto de uma acção de inspecção;
- no âmbito desta os SPIT apuraram que o impugnante marido, no ano de 1995, recebeu, como motorista ao serviço da sociedade "Hardt PortugaT-Transitários, Limitada, o total de 4.841.107$00 como rendimento da categoria "A", e efectuou retenções de 77.000$00, tendo apenas feito constar da declaração de rendimentos o valor de l .400.000$00;
- o impugnante marido, ao tempo, era motorista da "Hard Portugal" e recebia a remuneração mensal base de 100.000$00; para além disso auferia uma quantia que variava em função das viagens efectuadas; essa soma era calculada com base numa estimativa de 20$00 X 5.000 Km, que substituía a "remuneração especial" conferida aos motoristas TIR pela cláusula 74° do CCT- cfr. o teor do doc. de fls. 49/53, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -; os valores pagos ao impugnante, enquanto motorista, calculados em função das viagens efectuadas não constavam dos recibos de remunerações;
2.- em consequência foram corrigidos os rendimentos declarados nesse ano para o montante de 4.401.107$00;
3.- daí resultou a liquidação n° 4323520914, no valor de 793.752$00, sendo 768.976$00 de imposto e 24.776$00 de JC, cuja data limite de pagamento ocorreu em 20/12/00;
4.-a notificação daquela liquidação foi expedida sob registo de 13/11/00;
5.- esta impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em 14/03/01.
Factos não provados - os restantes alegados na petição inicial, nomeadamente, que as somas recebidas pelo impugnante marido, (para além da remuneração base de 100.000$00) se destinassem a compensá-lo das despesas realizadas com deslocações ao estrangeiro (dormidas e refeições).
Os depoimentos das testemunhas ouvidas, também elas na mesma situação profissional do autor - ambas são motoristas -, não mereceram qualquer credibilidade a esse nível, já que, além do mais, em contradição não explicada com o conteúdo do contrato colectivo de trabalho junto aos autos - cfr., em especial, as cláusulas 47°, 47°-A e 74°, n° 7, do CCT-.
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2.2.- DO DIREITO
3.- Face à factualidade apurada, reputamos que o Mº Juiz aplicou bem os direito aos factos direito.
Este Tribunal decidiu reiteradamente casos semelhantes (, vd,. para além dos Acórdãos de 3/4/08, Rec. nº 69/93, 4/2/03, Rec. nº 6335/02, de 5/11/03, Rec. nº 6785/02, de 11.12.2001-Rec. nº 2527/99 e de 16/04/2002-Rec. nº 6274/02), seguiremos aqui a fundamentação aduzida nestes dois últimos arestos para considerar verbas desta natureza, não como ajudas de custo, mas como constituindo uma forma de pagamento de retribuição pelo trabalho.
"O conceito de retribuição é- nos dado pelo artº 82º do DL n° 49.408, de 24/11/69 (LCT), onde se dispõe:
" 1. Só se considera retribuição aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3.Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador ".
A retribuição surge, assim, como um conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal, integrando todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas.
Daí que a atribuição de carácter retributivo a certa prestação da entidade patronal exige uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento.
Porém, de acordo com o art. 87° da LCT "Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a titulo de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador».
Na verdade, as ajudas de custo e demais prestações enumeradas no citado artº 87° visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo um correspectivo da prestação do trabalhador.
Característica essencial destas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e instalações que teve de efectuar em serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida de Almeida, "in" "Colectânea de Leis do Trabalho, pág. 89 e segs., Menezes Cordeiro, "in" Manual de Direito do Trabalho, págs. 721 e segs. e Monteiro Fernandes, "in" "Direito do Trabalho, Vol. I, 8ª edição, págs. 361 e segs.).
Daí que essas importâncias não se integram no conceito de retribuição consagrado na LCT, salvo no caso especial excepcionado na parte final do artigo 87° previsto para aquelas actividades em que as deslocações do trabalhador são frequentes e os abonos respectivos foram estruturados de forma a cobrir largamente as despesas normais. Nesse caso, na medida em que excedam as despesas, tais abonos podem fazer parte da retribuição.
Em suma, nas ajudas de custo não existe correspectividade relativa ao trabalho, característica da retribuição. A sua causa está na indemnização da adiantada cobertura das despesas efectuadas pelo trabalhador, por causa relacionada com o seu serviço, e daí que constituam retribuição se forem previstas no contrato (v.. Ac. do STJ, de 20/01/99, Processo nº 284/98).
Na linha deste entendimento, o art. 2° do CIRS estabelece uma ampla regra de incidência, fazendo incidir o imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que não excedam os limites legais (n° 3. e) e n° 6).
Na hipótese vertente, tal como considerou o Mº Juiz, os impugnantes não lograram demonstrar a sua versão, ou seja, que o montante recebido em 1995 (e omitido na declaração de rendimentos) se tenha destinado ao pagamento das despesas efectuadas pelo impugnante marido com as refeições e dormidas, durante as suas deslocações ao estrangeiro, no âmbito do contrato de trabalho firmado com a "Hardt Portugal".
Consequentemente, o Mº Juiz considerou estar perante verdadeiros rendimentos do respectivo beneficiário, enquadráveis nos rendimentos sujeitos a tributação, nos termos do citado art° 2° do CIRS-rendimentos da categoria "A"-trabalho dependente-, sendo manifesto que não pode apelar-se à errónea qualificação da matéria colectável.
É que resultou provado que o impugnante auferiu a quantia de 4.841.107$00 e que apenas declarou como rendimento da categoria "A" 1.400.000$00 pelo que se justificam as correcções operadas à respectiva declaração pois ficou afastado o carácter de precariedade e a limitação temporal que representa o traço essencial do abono das ajudas de custo.
Sendo assim a verba que o recorrente diz ter percebido a título de ajudas de custo porque não se destinava a reembolsar o recorrente por despesas que tivesse de efectuar em serviço e a favor da entidade patronal, com carácter temporário e fora do local habitual de trabalho, constitui uma prestação regular e periódica, um complemento de retribuição correspectivo da sua prestação de trabalho.
Temos então de concluir que as referidas verbas estão sujeitas a IRS, de acordo com o disposto no artº 2º do CIRS, não havendo sequer lugar à aplicação do disposto no artº 2º nº 3 e) do mesmo diploma (tributação das ajudas de custo apenas na parte que excedam os limites legais), por estar totalmente afastada a natureza de ajudas de custo das referidas verbas, ou seja, as questionadas verbas não assumem natureza compensatória de ajudas de custo mas sim a natureza remuneratória.
Por tudo o que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações, e, em consequência o recurso.
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III.- DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes com três UCs de taxa de justiça.
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Lisboa, 23/03/04
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascenção Lopes