Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03489/08 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES |
| Sumário: | I – O interessado na autorização municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações tem de instruir o seu pedido com os documentos referidos no artigo 5º do DL nº 11/2003, de 18/1, entre os quais consta, nomeadamente, a “cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios” [cfr. citado artigo 5º, nº 1, alínea f) do DL nº 11/2003, de 18/1]. II – De acordo com o disposto no artigo 6º do citado diploma, “o presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior…” [nº 1], cabendo-lhe também “…promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação…” [nº 2]. III – O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido…” [cfr. nº 8 do artigo 6º do DL nº 11/2003]. IV – E, se não for proferida decisão no aludido prazo, forma-se deferimento tácito, de acordo com o disposto no artigo 8º do citado diploma, que dispõe que no “…prazo referido no nº 8 do artigo 6º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão de pagamento das taxas devidas...”. V – Se na fase de apreciação liminar do pedido os serviços da CML detectaram várias deficiências, nomeadamente que a morada constante do contrato de arrendamento não correspondia àquela que constava do requerimento que originou o processo e que não tinha sido apresentada a autorização expressa do proprietário do local, que não foram corrigidos pelo interessado na autorização municipal, tal facto obsta ao prosseguimento do pedido formulado. VI – Se o presidente da câmara indeferir a pretensão formulada depois de se ter formado deferimento tácito, tal acto constitui a revogação de um anterior acto constitutivo de direitos, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto na lei para o efeito, à semelhança do que sucede com qualquer acto expresso, nos termos do artigo 141º do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A T... – Telecomunicações ................, SA, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o Município de Lisboa, pedindo a título principal a anulação do despacho de 19-10-2006, da autoria da Vereadora do Urbanismo daquela edilidade, proferido no uso de competência delegada, que lhe indeferiu o pedido de autorização municipal para a instalação da antena de telecomunicações em Lisboa, com a consequente condenação do réu a proferir acto de autorização municipal para instalação da antena de telecomunicações em causa. Pediu ainda, a título subsidiário, a condenação do Município a reconhecer que o seu pedido foi tacitamente deferido, ou se assim não se entender, a condenação do réu a convocá-la para uma audiência prévia que cumpra os requisitos previstos no artigo 9º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Por sentença daquele tribunal, datada 25-10-2007, foi a acção julgada improcedente [cfr. fls. 191/199 dos autos]. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – A decisão proferida pelo réu foi de verdadeiro e próprio indeferimento, e não de rejeição liminar, nos termos expressos do acto impugnado, como constam da matéria de facto provada sob as alíneas R. e S. da sentença recorrida. 2 – Nem podia ser de outro modo, uma vez que, nos termos expressos do artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 11/2003, a rejeição liminar do pedido só pode ter lugar «no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação», sendo que, como resulta da matéria de facto provada, o pedido foi apresentado em 19-5-2006, enquanto que a decisão de indeferimento foi proferida em 25-10-2006, mais de 5 meses depois da apresentação do mesmo pedido – factos provados sob as alíneas A. e S. da sentença recorrida. 3 – Daqui resulta que, mesmo que o acto impugnado tivesse sido de rejeição liminar, o mesmo sempre seria ilegal, por manifestamente extemporâneo, nos termos expostos. 4 – Ao ter decidido que ocorreu a rejeição liminar da pretensão da recorrente a decisão recorrida violou o artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 11/2J003, pelo que deve ser revogada por outra que reconheça que não ocorreu qualquer rejeição liminar ou, caso assim não se entenda, que a mesma é manifestamente extemporânea, por ter ocorrido depois do prazo fixado no mesmo preceito legal. 5 – O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 11/2003, pelo que o acto recorrido é manifestamente ilegal. 6 – Com efeito, a autora nunca foi notificada para se pronunciar sobre qualquer intenção de indeferimento da autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos. 7 – A audiência prévia deve ter por objectivo, nos termos do artigo 9º, nº 1 do mesmo diploma, a criação das condições de minimização do impacto visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido. 8 – Acresce ainda que a intenção de indeferimento deve ser sempre acompanhada de uma proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, nos termos do artigo 9º, nº 2 do Decreto-Lei nº 11/2003. 9 – Esta exigência legal também não foi cumprida, uma vez que nunca foi sugerida qualquer localização alternativa, num raio de 75 metros, para a estação de telecomunicações dos autos. 10 – Estabelece ainda o artigo 9º, nº 3 do Decreto-Lei nº 11/2003 que caso não seja possível encontrar nova localização o presidente da câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes. 11 – Na decisão impugnada nem sequer é invocado que se verifica qualquer uma das situações excepcionais, acima transcritas, que justificam a não sugestão de localização alternativa. 12 – Em consequência, a decisão de indeferimento é ilegal, por violação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 11/2003, o que tem por consequência a anulabilidade, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo. 13 – Resulta expressamente da citada disposição legal, como só viu, que quando não é sugerida uma localização alternativa o pedido deve ser deferido, pelo que, no caso dos autos, a decisão a proferir pelo Presidente da Câmara deveria ter sido no sentido do deferimento da pretensão da autora. 14 – A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, em virtude de se ter entendido que tinha ocorrido a rejeição liminar do pedido de autorização municipal apresentado pela autora. 15 – Demonstrada a insubsistência desta tese e revogada a sentença recorrida, pode o tribunal de recurso conhecer desta questão prejudicada pela solução dada ao litígio, pelo que sempre deverá o presente recurso proceder, anulando-se o acto impugnado por violação do dever de audiência prévia e condenando-se o réu à prática do acto de autorização municipal da antena dos autos, nos termos expostos. 16 – A recorrente apresentou o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações dos autos ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, em 19 de Maio de 2005 – facto provado sob a al. A. da sentença recorrida. 17 – Nos termos do disposto no artigo 6º, nº 8 do Decreto-Lei nº 11/2003, o presidente da câmara deve proferir decisão sobre o pedido de autorização municipal no prazo de 30 dias. 18 – Como não foi proferida qualquer decisão no prazo legal, o que teve como consequência o deferimento tácito da autorização solicitada, a autora, ao abrigo do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, iniciou a colocação da estação de telecomunicações dos autos, mediante a entrega de requerimento com data de 4 de Outubro de 2006, pelo qual solicitou a emissão das competentes guias para pagamento das taxas devidas. 19 – Trata-se de facto que não consta da enumeração dos factos provados constantes da sentença recorrida, mas que a esta deve ser acrescentado, nos termos do artigo 712º, nº 1 do CPCivil, por se tratar de um facto essencial para a decisão da causa e ainda por o mesmo não ter sido impugnado pelo réu, para além de estar comprovado documentalmente. 20 – Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo. 21 – A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio, pelo que sempre deverá o presente recurso proceder, anulando-se o acto impugnado por violação de deferimento tácito anterior e condenando-se o réu à prática do acto de autorização municipal da antena dos autos, nos termos expostos, ou a reconhecer que a pretensão da recorrente foi tacitamente deferida. 22 – Acresce que também não existe qualquer fundamento legal que justificasse o indeferimento da autorização solicitada, como se passará a demonstrar. 23 – Os pedidos de autorização municipal relativos a antenas de telecomunicações só podem ser indeferidos com algum dos fundamentos constantes das alíneas a) a c) do artigo 7º do mesmo diploma. 24 – Sucede que na decisão impugnada não foi sequer invocado qualquer um destes motivos legais de indeferimento, uma vez que a mesma foi proferida por invocação do disposto no artigo 11º, nº 6 do Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor. 25 – Este diploma é inaplicável aos pedidos de autorização municipal para a instalação de antenas de telecomunicações, como ficou expressamente resolvido com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18/1, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios. 26 – Este diploma estabelece as regras a que obedece a autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, esclarecendo, nomeadamente no seu preâmbulo, que não é aplicável às estações de telecomunicações o regime do Decreto-Lei nº 555/99 na redacção em vigor. 27 – Daqui resulta que os pedidos de autorização municipal para a instalação de antenas de telecomunicações tenham de ser obrigatoriamente apreciados e decididos por aplicação do Decreto-Lei nº 11/2003, sob pena de ilegalidade manifesta. 28 – Decidiu-se expressamente neste sentido nos seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, disponíveis em www.dgsi.pt: 17 de Março de 2004, proferido no Processo nº 80/04, de 14 de Abril de 2005, proferido no Processo nº 214/05, e de 15 de Março de 2005, proferido no Processo nº 108/05. 29 – É, assim, manifesta, a ilegalidade da decisão impugnada nos presentes autos, na medida em que foi proferida ao abrigo de legislação inaplicável. 30 – Acresce ainda que os fundamentos invocados, além de não poderem ser utilizados para o indeferimento da autorização municipal, não fazem sentido. 31 – Não se compreende como se pode concluir diversamente na sentença recorrida, por remissão para as alíneas O. e P. da enumeração dos factos provadas, uma vez que nas mesmas apenas consta a versão do réu sobre a instrução do pedido dos autos, sem que se faça qualquer avaliação crítica do que nos mesmos é afirmado. 32 – A sentença recorrida, ao ter decidido que a decisão impugnada é válida, apesar de não ter sido proferida ao abrigo das causas taxativas de indeferimento dos pedidos de autorização municipal de antenas de telecomunicações, enumerados no artigo 7º do Decreto-Lei nº 11/2003, violou este preceito legal. 33 – Em consequência, deve ser revogada e substituída por outra que anule ao acto impugnado, por inexistência de fundamento legal para o indeferimento da autorização municipal dos autos, condenando o réu à prática do acto requerido. O Município réu contra-alegou, sem formular conclusões, sustentando a bondade do decidido [cfr. fls. 257/264]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 286]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade: i. Em 19-5-2006, a “V........ – Tecnologia ............., SA”, em nome da “T...... – T..........................., SA”, apresentou nos serviços da CML um “pedido de autorização para instalação das infra-estruturas de suporte da estação da radiocomunicações de M .......................”, do qual consta a morada seguinte: “Quinta ............... – Estrada ............, nº ........., 1950 – Lisboa” – cfr. doc. de fls. 2/3, do p.a.. ii. Da memória descritiva do projecto consta, designadamente, que: “Refere-se presente projecto ao estudo da implantação duma estação de base rádio comunicações designada BTS 00-LC-014-G1 [M...............] a instalar num terreno localizado na Quinta .............. – Estrada de ..............., nº ........, 1950-194 Lisboa, e junto a uma estação de rádio comunicações já existente e pertencente à operadora de rede móvel Vodafone, sendo requerente deste processo a firma T........ – Telecomunicações ............., SA, com sede na Av. Álvaro .........., nº 2, em Lisboa, com o código postal 1649-041 LISBOA. Pelas características de emissão e recepção que são apresentadas pelas antenas a utilizar na presente estação, os quais estão intimamente relacionados com a área de cobertura que se pretende assegurar, torna-se necessário efectuar o respectivo posicionamento a uma altura de aproximadamente 17 m acima do nível do solo. Pretende-se assim a sua localização num local já ocupado por uma outra estação base de rádio comunicações pertencente à rede móvel V........., sendo a torre existente partilhada com a requerente, instalando-se aí as antenas e assegurando desse modo a melhor cobertura possível para a área abrangida pelas células da presente estação. Os restantes equipamentos necessários ao funcionamento da estação serão instalados num contentor pré-fabricado a implantar junto do contentor da V............ aí existente” – cfr. doc. de fls. 13 do p.a.. iv. Em sede de “Autorização expressa do proprietário”, foi junto com o requerimento referido em i. um contrato de arrendamento celebrado em 28-3-2006, entre Maria ............................., Maria Amélia ....................., Gonçalo ......................., na qualidade de proprietários do prédio rústico, sito na Estrada .........., nºs . e ., em Lisboa, e a “T. – T................... .............., SA”, pelo qual os primeiros cedem de arrendamento à segunda uma área de 30 m2, do prédio em causa, pelo período de cinco anos – cfr. doc. de fls. 47/58, do p.a.. v. Na inscrição na matriz do prédio sito na Estrada ..............., nºs ...... e ........., Lisboa, figuram como proprietários os seguintes: Maria ..................; Maria Amélia ................... e Gonçalo ....................... – cfr. doc. de fls. 54 do p.a.. vi. No que respeita ao prédio sito na Estrada ................., nºs . e ........, Lisboa, com proprietários os referidos na alínea anterior, foi emitida certidão pela 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, nos termos seguintes: “Certifico que feitas as buscas em nome das pessoas indicadas na requisição, com referência ao prédio, nenhum encontrei igual em situação, composição e confrontações. // Todavia encontrei descrito sob o nº ........./20020313, prédio que pode ser o indicado em 1º lugar ou com ele ter relação e consta da fotocópia junta que faz parte da presente certidão” – cfr. doc. de fls. 55/61, do p.a.. vii. Em 24-5-2006, a Divisão de Equipamentos Públicos e Licenciamentos Especiais da CML [DEPLE] elaborou a informação nº 19609/INF/DEPLE/GESTURBE/06, sob assunto “Pedido de autorização de instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios // Local: Estrada ............., ........”, constante de fls. 179/181, do p. a., cujo teor se dá por reproduzido, na qual se conclui do modo seguinte: “a) As declarações estão desactualizadas. b) A morada indicada no contrato de arrendamento do espaço em questão [..............., 32 e 34], não é a mesma que a indicada na identificação da estação [..............., 18]. No que diz respeito à identificação dos proprietários do local [......................, 32 e 34], constata-se discrepâncias entre os registos emitidos pelas Finanças e pela Conservatória. 3 – Face ao exposto no ponto anterior e em termos de apreciação liminar do presente processo considera-se: 3.1 – O requerente deverá esclarecer qual o nº da autorização municipal que possibilitou a montagem da estação pré-existente e em relação à qual está a ser solicitada a acoplagem do equipamento. 3.2 – Deverá ser apresentada autorização expressa do proprietário do local, nos termos da lei aplicável. 3.3 – As declarações referidas na alínea a) das Observações, deverão ser apresentadas devidamente actualizadas. 4 – Conforme Planta de Condicionantes à escala 1:1000, a fls. 21, o local encontra-se inserido na zona de serventia do M.D.N. e C.C.D.R., pelo que se submete à consideração superior a possibilidade de consulta a estas entidades. 5 – Face ao exposto e tendo em conta que o presente processo apresenta deficiências ao nível instrutório, julga-se de propor a notificação do requerente a fim do mesmo tomar conhecimento do teor da presente informação e deste modo proceder à entrega dos elementos em questão”. viii. Em 24-5-2006, a Chefe de Divisão da DEPLE exarou na informação referida o despacho seguinte: “Concordo. Nos termos da presente informação, notifique-se o requerente para entrega da documentação solicitada, ao abrigo dos artigos 89º e 90º do CPA” – ibidem. ix. Em 4-6-2006, o Director do Departamento de Projectos Estratégicos proferiu o despacho seguinte: “Notifique-se, conforme proposto e prossigam as consultas externas” – ibidem. x. Em 8-6-2006, tendo em vista a consulta de entidade, a DEPLE remeteu ao Ministério da Defesa Nacional o ofício com a referência nº 2141/OFI/DEPLE/GESTURBE/2006, contendo em anexo o projecto em referência – cfr. doc. de fls. 183-A, do p.a.. xi. Em 8-6-2006, tendo em vista a consulta de entidade, a DEPLE remeteu à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo o ofício nº 2142/OFI/DEPLE/GESTURBE/2006, contendo em anexo o projecto em referência – cfr. doc. de fls. 184, do p.a.. xii. Em 8-6-2006, a Chefe de Divisão da DEPLE dirigiu à sociedade requerente o ofício de notificação nº 16344/NOT/DEPLE/GESTURBE/2006, com o assunto “Pedido de Autorização Municipal para instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios – saneamento liminar: correcção de elementos entregues”, dando conta do despacho referido em viii. – cfr. doc. de fls. 185, do p.a.. xiii. Em 20-6-2006, a sociedade requerente solicitou a prorrogação do prazo para dar cumprimento ao ofício referido na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 188 do p.a.. xiv. Em 8-8-2006, a Chefe de Divisão da DEPLE dirigiu à sociedade requerente o ofício de notificação nº 21336/NOT/DEPLE/GESTURBE/2006, com o assunto “Pedido de Autorização Municipal para instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios – notificação para efeitos do artigo 89º do Código do procedimento Administrativo”, dando conta de que o pedido de prorrogação do prazo foi deferido – cfr. doc. de fls. 195 do p.a.. xv. Entretanto, em 10-7-2006, a sociedade requerente deu entrada nos serviços da CML de requerimento conjuntamente com os elementos considerados em falta – cfr. doc. de fls. 197/220 do p.a.. xvi. Em 22-8-2006, o Departamento de Projectos Estratégicos da CML elaborou a informação nº 33094/INF/DEPLE/GESTURBE/06, relativa a “V............ – Tecnologia .................., SA [T......... – T..................... ......................] // Pedido de autorização de instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios // Local: Estrada ............., 32 e 34”, da qual consta o seguinte: “1 – Na sequência da informação nº 19609/INF/ DEPLE /GESTURBE/06 [a fls. 179 a 181] e da respectiva notificação nº 21336/NOT/DEPLE/GESTURBE/06, o requerente procedeu à entrega dos elementos adicionais constantes a fls. 197 a 220 do p. processo. 2 – Em termos de apreciação dos referidos elementos tem-se a referir o seguinte: 2.1 – LOCALIZAÇÃO DA ESTAÇÃO A fim de esclarecer a dúvida relacionada com a morada da estação em causa [alínea b) a fls. 180] o requerente vem afirmar [fls. 197] que por lapso referiu "a morada do local da obra como sendo Rua .............. 18, quando se trata de Rua .................. 32 e 34". Tendo em conta que se pretendia o esclarecimento do nº de polícia do local [dado aparecerem referências tanto à Estrada ............. 18 como à Estrada ............... 32 e 34], não se entende como é que agora o requerente vem alterar a designação de "Estrada de ....." para "Rua de ................". 2.2 – AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ESTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE No que diz respeito ao esclarecimento do nº da autorização municipal que possibilitou a montagem da estação preexistente, e em relação à qual é solicitada uma acoplagem de equipamento, o requerente vem afirmar "o não conhecimento, nem competência para ter conhecimento das condições administrativas de instalação desse operador". Face ao exposto e tendo em conta que a informação em causa está relacionada com a prova de legitimidade do requerente para o efeito pretendido, julga-se não ser de aceitar o argumento apresentado. 2.3 – AUTORIZAÇÃO DA PARTILHA DO EQUIPAMENTO O requerente apresentou cópia dos e-mails trocados entre as duas Operadoras [fls. 210 a 211] como forma de provar a autorização da partilha de equipamento. Tendo em conta o tipo de informação apresentado e a ausência de identificação de competências dos respectivos intervenientes, considera-se que os documentos em questão não satisfazem a pretensão formulada. 2.4 – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL No que diz respeito ao esclarecimento da identidade do(s) proprietário(s) do local e das discrepância detectadas entre os registos emitidos pelas Finanças e pela Conservatória, o requerente vem fazer referencia à cópia do contrato de arrendamento inicialmente entregue, juntando de novo cópias de documentos que já constavam do processo [nomeadamente copias do contrato de arrendamento e da certidão das Finanças]. Tendo em conta o exposto considera-se que a questão em causa continua por esclarecer. 3 – CONSULTAS PROMOVIDAS Conforme despacho do Sr. Director Municipal a fls. 179, foram promovidas as consultas ao Ministério da Defesa Nacional e à CCDRLVT. Não tendo surgido qualquer resposta no prazo previsto, e nos termos da legislação em vigor poder-se-á considerar que estas duas entidades emitiram parecer favorável. 4 – ANÁLISE DA PROPOSTA Conforme memória descritiva a fls. 13 a 17, o requerente do presente processo [a operadora da rede móvel T.............] pretende instalar uma estação de radiocomunicações junto a uma estação pré-existente que é pertença de outra operadora [V................], propondo para o efeito a partilha de equipamento, nomeadamente da torre. Tendo em conta a descrição dos trabalhos constante na memória descritiva, as peças desenhadas apresentadas e o teor dos e-mails trocados entre as duas operadoras e apresentados em forma de aditamento ao presente processo, considera-se que o posicionamento das antenas a colocar aparece descrito de uma forma contraditória. Assim, tanto em termos de memória descritiva, como em termos de leitura das peças gráficas apresentadas, a torre que irá ser partilhada não irá ser alteada. No entanto e conforme consta nos e-mails acima mencionados, a instalação pretendida só é efectivamente viável caso a partilha da torre permita um afastamento mínimo de 2 m entre a base das antenas T......... e o topo das antenas V.............., pelo que se torna necessário proceder a um aumento da torre em cerca de 15 m ou, caso não seja possível, recorrer à instalação de uma nova torre de modo a garantir a cobertura. 5 – CONCLUSÃO Face ao exposto e considerando que não se encontram reunidas as necessárias condições com vista à emissão da autorização municipal requerida, julga-se de emitir parecer desfavorável, propondo-se o projecto de decisão do indeferimento do presente processo e respectiva audiência prévia” – cfr. doc. de fls. 221, do p.a.. xvii. Em 6-9-2006, a chefe de divisão da DEPLE exarou na informação referida na alínea anterior o despacho seguinte: “Concordo. Nos termos da presente informação, os artigos 89º e 90º do CPA, analisados, verifica-se: A) localização – fls. identifica o local para instalações na Rua de Marvila, 32-34, mas nas plantas de localização são distintos – planta de fls. 225 e fot. de fls. 11. // B) Legitimidade // B1. Proprietário a fls. 208 – os documentos fazem referência a Estrada de ........, 32-34, e não a Rua de ........... // B2. Legitimidade de partilha de equipamento – o documento apresentado pela T......., com textos de diálogo com a V......... – fls. 210, 211, 21, não reúne condições para ser aceite como prova de legitimidade de partilha. Não é apresentada autorização da CML à V.............. para a instalação, ao abrigo do DL 11/03, de 18 de Jan. // Pelo exposto, porque continua a haver falta de prestação de prova – ao abrigo do nº 1 e nº 2 do artigo 91º do CPA e não estão reunidas as condições para concluir a tomada de decisão sobre o objecto pretendido, propõe-se a rejeição do pedido, nos termos do nº 6 do artigo 11º do DL 177/01, de 4 de Julho” – ibidem. xviii. Na informação referida foi exarado despacho, de 14-10-2006, do Director do Departamento de Projectos Estratégicos, do seguinte teor: “Ao Sr. Director Municipal: Concordo. É de indeferir, com os termos e fundamentos expostos e por não resultarem da audiência prévia efectuada argumentos que sustentem a viabilidade legal da pretensão” – ibidem. xix. Em 19-10-2006, o Director Municipal de Gestão e Urbanismo proferiu o despacho seguinte: “Proponho o indeferimento do processo, nos termos e com os fundamentos expressos” – ibidem. xx. Em 19-10-2006, a Vereadora da CML do pelouro proferiu o despacho seguinte: “Indefiro, nos termos e fundamentos expostos” – ibidem. xxi. Mediante o ofício de notificação com a referência nº 22744/NOTEPLE/GESTURBE/2006, de 25-10-2006, sob assunto “Pedido de Autorização de instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios – indeferimento do pedido”, a autora foi notificada pela Chefe de Divisão de Equipamentos Públicos e Licenciamentos Especiais, da CML, do teor do acto referido na alínea anterior – cfr. doc. de fls. 226, do p.a.. E, ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPCivil, porque se reputa de interesse para as plausíveis soluções de direito, adita-se ao probatório o seguinte facto: xxii. Em 4-10-2006, a recorrente solicitou aos serviços competentes da entidade recorrida a emissão das guias para o pagamento das taxas devidas – cfr. doc. nº 3 junto com a p.i, a fls. 49. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, vejamos se o presente recurso merece provimento, tendo presente que as questões colocadas pela autora, ora recorrente, se acham delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPCivil, aplicável “ex vi” do artigo 140º do CPTA, e sem se olvidar o disposto no artigo 149º do CPTA, nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença, sempre decidirá do objecto da causa de facto e de direito. Como se viu a sentença sob escrutínio julgou a acção improcedente, apoiada na seguinte argumentação: “[…] Nos termos do artigo 5º, nºs 1 e 2 do RAER [leia-se DL nº11/2003, de 18/1], o requerimento de autorização em apreço deve ser acompanhado, designadamente, dos elementos seguintes: memória descritiva, com planta de localização, documento com autorização do proprietário do prédio. Nos termos do artigo 83º [“Questões que prejudicam o desenvolvimento normal do procedimento”] do CPA e do artigo 11º, nº 6 [“Saneamento e apreciação liminar”], do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, o requerente deve fazer prova da sua legitimidade para a apresentação do requerimento. Ambas as normas referidas são aplicáveis ao caso sujeito, pois está em causa procedimento administrativo de controle preventivo de instalações com implicações urbanísticas. No caso em exame, verifica-se que, apesar de instada por parte da administração para esse efeito, a sociedade requerente não fez prova cabal dos elementos em causa – alíneas O e P dos FA. As normas dos artigos 7º, 8º e 9º do RAER não têm aplicação ao caso em exame, dado que o mesmo, por défice de instrução do requerimento, não passou a fase de apreciação liminar, tendo sido rejeitado por falta dos elementos instrutórios de apresentação obrigatória, nos termos dos citados normativos. Os fundamentos da rejeição do requerimento foram notificados à sociedade requerente, sendo os mesmos acessíveis a um destinatário médio. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente acção [...]”. Para contrariar o assim decidido, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença de 1ª instância incorre em erro de julgamento ao ter entendido que a decisão do réu Município configura uma rejeição liminar da sua pretensão e não um acto expresso de indeferimento do pedido que em apresentou em 19-5-2006 junto da recorrida, com vista a obter autorização municipal para proceder à instalação das infra-estruturas de suporte de uma antena de telecomunicações, em Lisboa, defendendo ainda, para o caso de assim não se entender, que o acto impugnado sempre seria ilegal, por violar o disposto no artigo 6º, nº 1 do DL nº 11/2003, de 18/1. Finalmente, sustenta que deverá considerar-se este acto administrativo como um verdadeiro acto expresso de indeferimento [que a sentença recorrida não veio a reconhecer], em flagrante violação do disposto nos artigos 6º, nº 8, 7º e 9º do DL nº 11/2003, uma vez que foi proferido quando já se encontrava esgotado o prazo fixado na lei, com apelo ao regime jurídico do RGEU e dispensa das formalidades da audiência prévia. Vejamos então. A primeira questão colocada desdobra-se, na verdade, em duas: por um lado, saber se a decisão da entidade administrativa [o despacho impugnado] consubstancia um acto de rejeição liminar do pedido apresentado pela recorrente tal como se encontra previsto no nº 1 do artigo 6º do DL nº 11/2003; e, por outro lado, caso assim se o venha a entender, aferir se o incumprimento do prazo a que alude o nº 2 do citado artigo tem, ou não, como consequência jurídica o deferimento tácito do pedido [cfr. nº 6 do artigo 6º e artigo 8º do diploma que vimos citando]. De acordo com o diploma em causa, o interessado na autorização municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações tem de instruir o seu pedido com os documentos referidos no seu artigo 5º [diploma que veio disciplinar o regime da autorização municipal inerente à instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios], entre os quais consta, nomeadamente, a “cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios” [cfr. citado artigo 5º, nº 1, alínea f) do DL nº 11/2003, de 18/1]. Decorre do artigo 6º do citado normativo que o “…presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior…” [nº 1], cabendo-lhe também “…promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação…” [nº 2], mas o interessado pode, em momento anterior à entrega do seu pedido solicitar previamente às entidades competentes os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos [nº 3] e, se o Presidente da Câmara não promover, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que devem emitir parecer, “o interessado poderá directamente pedir essas consultas” [nº 4], tais “…pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal …, …, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta…” [nº 6], considerando-se “…haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada” se nada disserem [nº 7]. E, finalmente, o “… presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido…” [nº 8]. E, se não proferir decisão no aludido prazo, forma-se deferimento tácito, de acordo com o disposto no citado artigo 8º, que dispõe que no “…prazo referido no nº 8 do artigo 6º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão de pagamento das taxas devidas...”. Ora, no caso dos autos, tal como decorre da matéria de facto levada ao probatório, o que se passou foi que a recorrente, através de uma empresa credenciada, solicitou em 19-5-2006 ao recorrido autorização para proceder à instalação das infra-estruturas de suporte de uma estação de radiocomunicações num terreno localizado na Quinta .................. – Estrada .............., nº 18, em Lisboa, junto de uma estação, já instalada pertencente à operadora de rede móvel Vodafone [cfr. pontos i. e ii. do probatório]. Com o pedido seguiu, entre outros documentos, o contrato de arrendamento que celebrou com os proprietários do prédio rústico, sito na Estrada de Marvila nº 32 e 34, em Lisboa, bem como cópia de e-mails trocados com a Vodafone. Contudo, na fase de apreciação liminar do pedido os serviços da CML detectaram várias deficiências, nomeadamente que a morada constante do contrato de arrendamento [Estrada ............ nºs 32 e 34] não correspondia àquela que constava do requerimento que originou o processo, ou seja, Estrada .............. nº 18, que as certidões emitidas, quer pelos serviços de Finanças, quer pela 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, não coincidiam na identificação dos proprietários do imóvel constantes do contrato de arrendamento e que não tinha sido apresentada a autorização expressa do proprietário do local, tal como a lei o impõe [cfr. ponto vi. da factualidade]. Instada a esclarecer e suprir as várias lacunas que haviam sido apontadas, por despacho de 4-6-2006, remetido à recorrente, via ofício de 8-6-2006, esta veio a fazê-lo em 10-7-2006, quando procedeu à entrega dos documentos adicionais, juntos ao processo instrutor a fls. 197 a 220. Nesse mesmo dia a CML ainda promoveu a consulta às entidades, que no caso, deviam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação da antena. Sucede, porém, que os elementos trazidos ao processo administrativo foram valorados e apreciados pela entidade administrativa em termos de concluir “pelo indeferimento do processo”, como se constata do despacho de 19-10-2006, da autoria da Vereadora do Urbanismo da CML, aposto na informação nº 33094/INF/DEPLE/GESTURBE/06, levada ao probatório sob o ponto xvi., despacho esse que veio a ser notificado à recorrente em 25-10-2006 [cfr. pontos xvii. a xix. da matéria de facto assente]. E se é um facto, aliás inquestionável, que a terminologia empregue no despacho impugnado não é juridicamente correcta, também não deixa de ser menos verdade que da leitura atenta da informação supra citada, onde o mesmo foi colher a respectiva fundamentação, o que dela se extrai é que existe vontade clara do órgão decisor em dar por findo o procedimento administrativo, por ter considerando que o recorrente não tinha instruído o pedido de autorização municipal para instalação das infra-estruturas de suporte de uma estação de radiocomunicações com os documentos legalmente exigíveis [cfr. artigo 5º do DL nº 11/2003]. Na verdade, o recorrente nunca atacou os fundamentos do despacho que, repita-se “indefere o processo”, pois no caso em análise o processo desencadeado com o pedido da recorrente [em 19-5-2006] não passou da fase instrutória de apreciação e valoração de todos os elementos que a recorrente juntou com o requerimento que originou o processo administrativo e dos que fez chegar à recorrida, depois de ter sido instada a fazê-lo. Nem o facto do Presidente da Câmara ter solicitado a consulta às entidades competentes para emitir parecer, autorização ou aprovação da instalação da antena de radiocomunicações é só por si indicador de que a entidade administrativa deu por concluída a fase de apreciação liminar, já que em nosso entender, não foi essa a vontade do legislador, já que permite ao interessado, em momento anterior à apresentação do pedido, desencadear essa consulta, bastando para o efeito que disponibilize os documentos mencionados na alínea c) do nº1 do artigo 5º DL nº 11/2003. Aqui chegados, cabe agora dar resposta à segunda questão colocada, a qual também se desdobra em duas: em primeiro lugar, saber se o despacho de rejeição liminar só pode ter lugar no prazo dos oito dias, contados da data da apresentação do pedido, conforme resulta do nº 1 do artigo 6º do DL nº 11/2003; e, em segundo lugar, indagar se a lei associa ao desrespeito desse prazo qualquer efeito ou consequência jurídica. A este propósito, cumpre convocar o que ficou dito no Acórdão do STA, de 25-2-2009, proferido no âmbito do recurso nº 0655/08, que aqui, com a devida vénia, se passa a transcrever: “[…]Há [no Decreto-Lei nº 11/2003] …, um conjunto de deferimentos tácitos associados à inércia da Administração pelo que o silêncio do legislador quanto ao decurso do prazo previsto no artigo 6º, nº 1 do referido diploma legal denuncia que o mesmo não tem efeitos preclusivos [impedindo a prática do acto posteriormente]. Na verdade, a lei prevê um prazo muito curto, dentro do qual, a inércia da Administração se converte em deferimento [30 dias]. Possibilita ao interessado, igualmente dentro de um prazo muito curto [10 dias], a hipótese deste formular o pedido de pareceres e consultas a entidades competentes. E considera estes pareceres e autorizações tacitamente concedidas também num prazo muito curto [10 dias]. Não existe qualquer interesse do particular merecedor de especial protecção quanto ao decurso do prazo do indeferimento liminar da sua pretensão – uma vez que, se nada for dito, dentro de 30 dias, o pedido considera-se deferido tacitamente. Não se compreenderia, assim um efeito de preclusão no aludido prazo sem uma referência mínima a esse respeito do legislador. Deste modo, o incumprimento de tal prazo não gera qualquer invalidade do acto, nem preclude a oportunidade da rejeição liminar ser feita posteriormente. Quando muito, se essa rejeição liminar for feita depois de já ter decorrido o prazo da formação do deferimento tácito, a mesma configurará ainda a revogação de acto constitutivo de direitos e, portanto, sujeita ao respectivo regime. […]”. Ora, no caso concreto, o procedimento foi iniciado em 19-5-2006, com o pedido de autorização municipal para instalar as infra-estruturas de suporte de um antena de radiocomunicações, na zona de Marvila, em Lisboa, dia a partir do qual se inicia a contagem do prazo de 30 dias [cfr. artigo 6º, nº 2 do DL nº 11/2003]. Mas a contagem deste prazo será suspensa, por motivo imputável à recorrente, desde o momento em o órgão decisor lhe pede esclarecimentos e a documentação considerada por si necessária à instrução do procedimento, até à junção dos mesmos, o mesmo será dizer desde 6-6-2006 até 10-7-2006 [cfr. artigo 108º, nº 4 do CPA], dia em que se retoma a contagem do prazo de 30 dias, previsto no nº 8 do artigo 6º, deste mesmo normativo. Mas de imediato outra questão aqui se coloca, qual seja a de saber se a contagem deste prazo obedece, ou não, às regras do artigo 72º do CPA. Este diploma veio a estabelecer no nº 6 do seu artigo 2º que “as disposições deste código são ainda supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares”. Ora, no caso em apreço, ninguém questiona que o procedimento de autorização municipal para instalação de infra-estruturas de suporte de antenas de radiocomunicações é um procedimento especial, porque é uma actividade administrativa regulada por um conjunto de normas que tem em vista a sua especificidade. Como se disse, e importa reter, “o CPA é aplicável apenas supletivamente, ou seja, em caso de lacuna, a procedimentos especiais. Se a regulamentação destes contiver a respectiva disciplina procedimental não se aplicará, pois, o CPA. Mas também não se aplicará, ainda que a aludida regulamentação contenha lacunas, desde que daí resulte diminuição de garantias dos particulares” [cfr. acórdão do STA, de 14-6-94, proferido no âmbito do Recurso nº 32.437], o que é o caso dos autos, pois que conduziria a um aumento do prazo de decisão, num processo que o legislador quis célere, como se infere do seu preâmbulo. Assim sendo, e por o DL nº 11/2003 conter, a nosso ver, uma lacuna sobre a natureza do prazo procedimental, é de concluir, face à jurisprudência citada, que se deve observar neste procedimento de autorização municipal regulado no citado diploma, a regra da continuidade da contagem dos prazos. Isto significa que o requerimento da recorrente obteve deferimento tácito no dia 20-7-2006, uma vez que do dia 19-5-2006 ao dia 6-6-2006, se contam 19 dias, e do dia 10-7-2006, inclusive, ao dia 20-7-2006, mais 11, que somados aos 19 anteriores, perfazem os 30 dias. Como já se disse, a entidade demanda veio em 19-10-2006 a proferir acto expresso de rejeição liminar do pedido [acto impugnado], ou seja, depois de se ter formado acto tácito de deferimento. Entendeu a recorrida que os elementos/documentos de apresentação obrigatória, trazidos aos autos pela recorrente não satisfaziam as exigências contidas no artigo 5º do DL nº 11/2003. É sabido que a formação do acto tácito de deferimento que tem lugar essencialmente no âmbito dos licenciamentos e autorizações – o artigo 108º do CPA, contém a disciplina, ainda que numa sua parte apenas – consiste na autorização ou aprovação propostas ou requeridas pelo particular e forma-se mediante o silêncio do órgão competente para decidir, decorrido que seja determinado prazo sem que nada diga. Trata-se, para todos os efeitos, de um acto administrativo, correspondente àquele que resultaria de a Administração ter decidido expressamente “aprovo” ou “autorizo”. Ou seja, noutra perspectiva, o exercício do direito pelo requerente fica, a partir daí, administrativamente descondicionado [mesmo não havendo acto expresso descondicionante], garantindo-se, assim, uma tutela directa da pretensão substantiva do particular, que é, afinal, o que se pretende. O particular pode, na verdade, exigir do órgão requerido – e mesmo de terceiros – o respeito pelo acto praticado ou produzido, isto é, a atribuição e o reconhecimento dos efeitos jurídicos consequentes dessa aprovação ou autorização; pode, nomeadamente, e no caso dos autos “iniciar a colocação da infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas” [cfr. 2ª parte do artigo 8º do diploma que temos vindo a citar], como de resto acontecer [ponto xxii. da matéria assente]. Por outro lado, se o órgão requerido quiser indeferir a pretensão formulada depois de se ter formado o deferimento tácito, tal acto constitui a revogação de um anterior acto constitutivo de direitos, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto na lei para o efeito, à semelhança do que sucede com qualquer acto expresso, nos termos do artigo 141º do CPA. Além da revogação por inconveniência dos actos válidos, há, portanto, também, a revogação por ilegalidade ou invalidade [a revogação anulatória], isto é a anulação administrativa do acto ilegal: os actos feridos de invalidade são anuláveis pela Administração, mediante acto administrativo expresso. Sucede, porém, que por despacho datado de 19-10-2006 [acto impugnado], a entidade demanda decidiu rejeitar liminarmente o pedido, tendo para tanto fundamentado a sua decisão no facto dos elementos/documentos trazidos aos autos pela recorrente não fazerem prova cabal, definitiva e inquestionável de que cumpria os requisitos legais para formular o pedido [cfr. ponto xvi. da matéria assente]. Na verdade, se bem se atentar à fundamentação que sustenta o acto impugnado, a recorrente nunca fez prova, nem quando veio alterar ou rectificar o local onde pretendia instalar a antena de radiocomunicações, que tinha autorização expressa do proprietário do terreno que referenciou, não podendo, portanto, obter para a sua esfera jurídica um beneficio, por via da inércia da Administração, frontalmente violar do direito da propriedade privada. É assim de concluir pela legalidade do despacho revogatório e que tal revogação ocorreu dentro do prazo de um ano [prazo de revogação que resulta do artigo 141º, nº1 do CPA, por remissão para o prazo do recurso contencioso ou acção administrativa especial de actos anuláveis]. Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo deste TCA Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida, com esta fundamentação. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Janeiro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |