Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00136/04
Secção:CT- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/23/2004
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COBRANÇA DE TAXAS DE MOVIMENTAÇÃO DE PESCADO
COBRANÇA DE TAXAS RELATIVAS ÀS RENDAS
IPS
Sumário:Em oposição a execução para cobrança de taxas de movimentação de pescado [que a lei consagra a favor do IPS - cfr. DL 200/98, de 10/7 e art. 19º da Portaria 583-C/99, de 31/7 (na redacção da Portaria 1105/99, de 23/12, que aprova o Regulamento de Tarifas do IPS)], e para cobrança de taxas relativas às rendas (cfr. DL 468/71, de 5/11), as quais a própria oponente deveria ter cobrado (enquanto entidade que fiscaliza e supervisiona as transacções de pescado em lota) e entregue ao IPS, não se integra no fundamento da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, a invocação da ilegalidade derivada de pretensa inexistência de facto tributário por não verificação do pressuposto da incidência subjectiva, dado que a respectiva liquidação é impugnável nos termos gerais (arts. 97º e sgts. do CPPT - correspondentes aos anteriores arts. 120º e ss. do CPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. D...- Portos e Lotas, SA., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, liminarmente rejeitou a oposição que deduzira à execução fiscal nº ....5/02, do Serviço de Finanças de Lisboa - 7, contra ela instaurada por dívida ao Instituto Portuário do Sul, no montante total de 2.543.264,34 Euros.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas:
a) - A D..., SA, foi notificada da instauração da execução promovida pelo IPS, incorporado por fusão no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) para cobrança da quantia de Euros 2.543.264,34, execução que teve por base certidão emitida nos termos do art. 155° do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), conjugado com o art. 162°, al. c) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), extraída com base na falta de pagamento de diversas facturas emitidas pelo IPS à D..., SA;
b) - Estas facturas dizem respeito, por um lado, à taxa de movimentação de pescado, prevista no Dec. Lei 200/98, de 10 de Julho, e por outro, às rendas previstas no Dec. Lei n° 468/71, de 5 de Novembro;
c) - Entendendo que ambas as pretensões do IPS careciam de base legal, a D..., SA não pagou nenhuma das referidas facturas;
d) - Na ausência de meio judicial específico de sindicabilidade das facturas emitidas pelo IPS, restou à D..., SA aguardar pela instauração de execução fiscal, opondo-se então a tal execução, nos termos do CPPT;
e) - Apesar da ausência de referência expressa à alínea h) do art. 204° do CPPT, os fundamentos invocados pela D..., SA reúnem os pressupostos daquela alínea, dado que a extracção do título executivo não foi precedida de qualquer acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação, judicialmente impugnável ou recorrível;
f) - Reunidos os pressupostos de aplicação da alínea h) do art. 204° do CPPT, os fundamentos da oposição à execução apresentada pela D..., SA deveriam ter sido apreciados na sentença recorrida;
g) - Com efeito, o sujeito activo da taxa de movimentação de pescado, prevista no Dec. Lei 200/98, de 10 de Julho, era o extinto IPS, actual IPTM, e os respectivos sujeitos passivos são os compradores do pescado em lota, prevendo-se no referido Dec. Lei que o sujeito passivo determine que a cobrança seja feita por terceiros;
h) - Na ausência de tal determinação, no caso, a D..., SA é alheia à relação entre os sujeitos activo e passivo da taxa de movimentação de pescado, razão pela qual não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pela falta de cobrança daquela taxa;
i) - Tal responsabilidade cabe inteiramente ao extinto IPS, actual IPTM;
j) - Relativamente às rendas cujo valor global foi objecto da presente execução fiscal, estão previstas em dois protocolos que vinculavam, à altura dos factos, quer o IPS, quer a D..., SA;
k) - Face àqueles protocolos, a exigibilidade das rendas estava dependente de percebimento pela ora recorrente da integralidade da taxa de comprador de 3%;
l) - Não surgiram até ao presente as alterações legislativas e regulamentares que criassem este pressuposto de dívida de rendas da ora recorrente;
m) - Na ausência de tais alterações, a taxa não era exigível, não sendo por isso devida pela D..., SA ao extinto IPS qualquer quantia a título de renda das instalações utilizadas pela D..., SA que estão sob a jurisdição do extinto IPS;
n) - Ao não considerar a oposição deduzida à execução por impertinente o senhor Juiz a quo violou a disposição do art. 204°, n° 1, alínea h), do CPPT, incorrendo a sentença na nulidade resultante em não se ter pronunciado em matéria da oposição relativa à ilegalidade da dívida exequenda que foi pertinentemente alegada e sobre a qual devia ter-se pronunciado.
Termina pedindo que se dê provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida e ordenando-se ao tribunal recorrido que profira sentença em que tome posição sobre a oposição à execução deduzida ou, caso assim não se entenda, substituindo-se tal decisão por outra que dê por procedente e provada a oposição à execução fiscal.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O recurso foi interposto para o STA, o qual, por douto acórdão de fls. 193 e 194 veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCA para dele conhecer, dado que o mesmo não versa exclusivamente matéria de direito, uma vez que embora a decisão recorrida faça referência a «alegados acordos firmados entre os diversos organismos envolvidos», não se estabeleceu como provado que «as rendas cujo valor global foi objecto da presente execução estão previstas em dois protocolos que vinculavam, à altura dos factos, quer o IPS quer a D..., SA».

1.4. Remetidos os autos ao TCA, o EMMP emitiu Parecer onde sustenta o não provimento do recurso.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. O despacho recorrido julgou provado, com interesse para a causa, o seguinte:
1. Em 16/9/2002 foi emitida a certidão constante de fls. 35, pelo Instituto Portuário do Sul, onde se afirma ser a oponente devedora a esse instituto do montante de Euros 2.543.264,34, referente à tarifa de movimentação de pescado transaccionado e renda de edifícios de diversas lotas da sua área de jurisdição, dos diversos períodos e correspondendo às diversas facturas que discrimina, e respectivos juros de mora a partir das datas que também indica.
2. Com base nessa certidão foi instaurada execução fiscal.

3.1. Com base nesta factualidade foi a oposição liminarmente indeferida.
Para tanto, o despacho recorrido sustenta que, alegando a oponente, como fundamento da oposição, não ser ela o sujeito passivo da taxa de movimentação do pescado e encontrar-se suspensa nos termos acordados entre as entidades em causa a cobrança de rendas, nenhuma destas circunstâncias constitui fundamento de oposição, já que estes são apenas os elencados no art. 204º do CPPT.
Ora, a inexistência de imposto ou o não estar autorizada a sua cobrança, previstos na al. a) do nº 1 daquele artigo, dizem respeito à ilegalidade abstracta da dívida exequenda, ou seja, ao facto de a obrigação exequenda não estar, de todo em todo, prevista na lei, coisa que não se verifica em relação ao caso dos autos, pois que não resulta deles que a possibilidade de cobrança de rendas pela utilização dos edifícios das lotas esteja excluída por lei; antes tal faculdade é expressamente admitida. E o facto suspensivo dessa cobrança que vem invocado também não resulta da lei, mas apenas de alegados acordos firmados entre os diversos organismos envolvidos que, podendo, eventualmente, ter repercussão sobre a constituição da obrigação, não podem ser considerados como requisitos legalmente impostos.
Daí que não estejamos perante um caso de ilegalidade abstracta da dívida exequenda, mas apenas perante uma eventual ilegalidade concreta de cada uma das liquidações, evidenciadas nas correspondentes facturas, que eram susceptíveis de recurso ou impugnação autónomas, e, por conseguinte, conforme resulta da al. h) do mesmo normativo, excluída do âmbito da oposição.
O despacho recorrido sustenta, ainda, que também a ilegitimidade prevista na al. b) do mesmo art. 204º só é fundamento de oposição quando se reporta às concretas situações referenciadas nesse artigo (o que não é o caso dos autos) e não já quando, como se refere na oposição, tal ilegitimidade advém de o executado não ser, alegadamente, o sujeito passivo do tributo. O erro na determinação do sujeito passivo é causa de ilegalidade da liquidação a ser invocada na impugnação desta, daí resultando também a inadmissibilidade da oposição com esse fundamento.

3.2. A recorrente discorda do assim decidido, sustentando, em síntese, que as obrigações tituladas pelas facturas emitidas à recorrente são obrigações cujo processo judicial de cobrança, nos termos do DL 200/98, de 10/7 (as facturas relativas à taxa de movimentação de pescado) e do DL 468/71, de 5/11 (as relativas às rendas), segue o regime das execuções fiscais.
Trata-se, porém, de obrigações pecuniárias «sui generis» por, em relação a elas, a lei não estabelecer um processo de liquidação susceptível de impugnação judicial ou recurso.
E assim se explica que o IPS tenha levado ao conhecimento da recorrente, que no título executivo é referida como «cliente», os valores que entendeu estarem em dívida, através da emissão de meras facturas, processadas por computador, sem indicação dos meios de reacção às mesmas ou qualquer outro dos requisitos previstos na legislação tributária para a liquidação de prestações tributárias. Assim só no processo de execução fiscal, cujo título executivo é a certidão da deliberação do Conselho de Administração do IPS, promotor da execução, teve a recorrente a possibilidade de pôr em causa judicialmente a legalidade da dívida exequenda.
E em conformidade com esta alegação a recorrente sustenta que a sua alegação preenche os pressupostos da aplicação da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, apesar de não ter feito referência expressa a esse normativo legal.
E, reunidos que estão os pressupostos para aplicação do disposto nesta al. h) os restantes fundamentos em que também fundamentou a oposição, deveriam ter sido apreciados pela decisão recorrida, ou seja, que o sujeito activo da taxa de movimentação do pescado era do extinto IPS (actual IPTM) e os respectivos sujeitos passivos são os compradores do pescado em lota, prevendo-se no DL 200/98, de 10/7, que o sujeito passivo determine que a cobrança seja feita por terceiros. Na ausência de tal determinação, no caso, a D..., SA é alheia à relação entre os sujeitos activo e passivo daquela taxa.
E quanto às rendas, elas estão previstas em dois protocolos que vinculavam, à data dos factos, quer o IPS, quer a D..., SA; em face desses protocolos a exigibilidade das rendas estava dependente do percebimento pela recorrente da integralidade da taxa de comprador de 3%. E como não surgiram até ao presente as alterações legislativas e regulamentares que criassem este pressuposto de dívida de rendas da recorrente, também a taxa lhe não é exigível.

4.1. Quid juris?
A discordância essencial da recorrente com o decidido resume-se à questão de saber se a factualidade por si invocada como fundamento de oposição integra, ou não, o fundamento previsto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Na verdade, a recorrente já não questiona no recurso a decisão quanto à não subsunção daquela mesma factualidade aos fundamentos constantes das als. a) e b) do nº 1 do mesmo normativo.
Esta questão do fundamento da al. h) é, pois, a questão a decidir prioritariamente, já que as restantes questões também suscitadas (a respeitante à questão dos sujeitos activo e passivo da taxa e a respeitante à exigibilidade das rendas) só poderão, de todo o modo, ser conhecidos (pelo tribunal recorrido) se agora se vier a concluir pela razão da recorrente.
Vejamos, pois:

4.2. O fundamento ora previsto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT é idêntico ao que constava na al. g) do nº 1 do art. 286º do CPT - a lei só admite a possibilidade de a ilegalidade da liquidação servir de fundamento à oposição, quando, à míngua de disposição legal, o executado não pode reagir contra o acto de liquidação de que deriva a dívida exequenda, mediante impugnação ou recurso.
Todavia, no caso, estamos perante taxas de movimentação de pescado, que a lei consagra a favor do IPS - cfr. DL 200/98, de 10/7 e art. 19º da Portaria 583-C/99, de 31/7 (na redacção da Portaria 1105/99, de 23/12, que aprova o Regulamento de Tarifas do IPS), e perante taxas relativas às rendas (cfr. DL 468/71, de 5/11) as quais a própria oponente deveria ter cobrado (enquanto entidade que fiscaliza e supervisiona as transacções de pescado em lota). Ou seja, estamos aqui perante taxas que a recorrente estava legalmente obrigada a cobrar e entregar ao IPS e que, não o tendo feito, esta entidade agora lhe exige.
Ora, quer se tomasse a recorrente como sujeito passivo das taxas em causa, quer se tome como sujeito interventor nesta relação jurídica tributária a título de substituta tributária, sempre a lei lhe faculta, porque se trata de liquidação de tributos (taxas) meio de reacção às respectivas liquidações, nos termos gerais previstos nos arts. 97º e sgts. do CPPT (correspondentes aos anteriores arts. 120º e ss. do CPT). Nessa impugnação poderia fazer apreciar a ilegalidade que a sentença entende estar aqui alegada em sede de oposição.
E sendo certo que, como alega a recorrente o regime de cobrança destas obrigações é o da execução fiscal, não é por essa circunstância que se transformam em obrigações «sui generis» em relação às quais a lei não estabeleça processo de liquidação susceptível de impugnação judicial ou recurso. Nem é, também, pela circunstância de o IPS a apelidar de «cliente» ou proceder à liquidação dos montantes devidos em suportes que apelida de «facturas» processadas por computador, que deixa de poder utilizar, em relação a tais liquidações, o processo de impugnação judicial ou recurso.
Acresce, ainda, que também nunca a alegada falta de indicação dos meios de reacção poderia ter-se como circunstância inviabilizadora da impugnação, para efeitos do disposto naquela citada al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT.

4.3. Através da impugnação poderia, pois, a recorrente fazer apreciar as ilegalidades que o despacho recorrido entende estarem aqui alegadas em sede de oposição.
De todo o modo, no que aqui interessa, não estamos perante caso em que a lei não faculte meio jurisdicional de impugnação ou recurso do respectivo acto de liquidação, pressuposto que era exigido para que a ilegalidade da liquidação pudesse ser admissível como fundamento de oposição.
Ou seja, concorda-se com o despacho recorrido no sentido de que, de acordo com o disposto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT e com a alegação fáctica constante da PI (alegação essa que consubstancia a causa de pedir da oposição) ocorre motivo de indeferimento liminar da oposição, dado que o fundamento invocado se reconduz à apreciação da legalidade concreta das liquidações, mas, no entanto não se verifica o requisito de não ser assegurado meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

5. E, assim sendo, fica prejudicada a apreciação das restantes questões também suscitadas (a respeitante à questão dos sujeitos activo e passivo da taxa e a respeitante à exigibilidade das rendas).

DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.

Lisboa, 23 de Novembro de 2004

Ass: Joquuim Casimiro Gonçalves
Ass: Ascensão Lopes
Ass: Lucas Martins