Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2233/13.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/26/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GERÊNCIA DE FACTO
ATO ISOLADO
Sumário:I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas da executada originária, prevista no nº 1 do art. 24º da LGT, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente.
II - A gerência de facto pressupõe que o gerente seja um órgão atuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.
III - Sendo o ónus da prova do exercício da gerência a cargo da Fazenda Pública, no caso dos autos, a assinatura de um documento pelo oponente, configura a prática de ato isolado que, por si só, não é suficiente para formar a convicção do exercício da gerência da devedora originária no período a que se reporta a dívida exequenda.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal apresentada por F. F. ao processo de execução fiscal n.º 3158201101090240 instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures 3 contra a sociedade devedora originária “A S.- S. T.; Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA e IRS – Retenção na Fonte do ano de 2011, no montante de € 9.986,56.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por F. F., já devidamente identificada nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação da decisão de reversão, absolvendo o Oponente/Recorrido da instância executiva. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença contém erros de julgamento da matéria de facto que influenciaram inequivocamente a solução jurídica encontrada para o caso dos autos.

II. Na sentença recorrida, na secção “Factos não provados” refere-se que: “Não se
provou que:
1. A Oponente exerceu efetivamente funções de gerência (isto é, que a geriu de facto) na sociedade devedora originária, nos períodos atinentes às dívidas pretendidas reverter.”.

III. Ao passo que da matéria de facto dada como provada consta que:
C. A Oponente assinou dois pedidos de pagamento em prestações, em representação da sociedade devedora originária, em dezembro de 2009 e março de 2011 (cfr. fls. 34 e ss. do processo de execução fiscal apenso por linha aos autos em suporte papel);
D. A sociedade devedora originária pagou à Oponente nos anos de 2009 a 2012, respetivamente, os valores de € 2.948,10, € 6.386,54, € 10.436,54 e € 5.798,09 (cfr. fls. 225 e ss. do processo virtual);”.

IV. Com efeito, através de um olhar atento a estes pontos constantes do probatório, resulta claro que a Oponente, ora recorrida, nunca se afastou dos rumos da devedora originária no período a que se refere as dívidas em cobrança nos autos, exercendo funções de representação efetiva da Devedora Originária no período em que findou o prazo para pagamento voluntário dos tributos em questão. A matéria de facto dada como provada permite inferir que a Oponente auferiu rendimentos pagos pela Devedora Originária pelo exercício destas funções. Circunstância esta que denota um claro interesse da Oponente nos rumos da devedora originária. Acresce ainda que em 2009 e 2011 a Oponente esteve à frente de procedimentos tendentes a administrar a dívida fiscal da Devedora Originária, com a apresentação de dois requerimentos junto da administração fiscal.

V. Porque, salvo o devido respeito não nos parece que se esteja em presença de dois atos que mereçam a qualificação de isolados porque, além dos dois atos aqui em causa, também ficou demonstrado nos autos que foram pagas remunerações de categoria A à Oponente no exercícios de 2009 a 2012 e que estas foram objeto de contribuições para a Segurança Social nas percentagens próprias dos gerentes/administradores e não do regime de trabalhadores independentes (conforme consta da documentação junta aos autos pelo OEF).
E como os pedidos de pagamento em prestações são atos jurídicos formais e de natureza complexa, porque, além de todas as exigências de instrução que exigem (informações financeiras, garantias a prestar, etc., cfr. artigos 199.º e seguintes do CPPT, nomeadamente o artigo 198.º), implicando diligências internas por parte da sociedade para a sua concretização, também exteriorizam a posição da sociedade representada pela sua gerente, no âmbito e na prática dos seus poderes próprios de representação e, por outro lado, também traduziram duas decisões de gestão financeira da sociedade, uma vez que se exprimem duas determinações distintas de alteração da forma de pagamento de obrigações fiscais da sociedade devedora originária. Requerimentos estes que obrigaram a uma resposta da AT nos termos da lei.

VI. Pelo que, salvo melhor opinião, os atos já estabelecidos, tanto de natureza interna como externa, nos parecem reunir os requisitos probatórios exigidos pelo artigo 24.º da LGT à administração fiscal para demonstração do exercício efetivo da gerência da sociedade devedora originária, pelo que, com todo o respeito, afigura-se-nos que a conjugação desta factualidade permite-nos concluir em sentido inverso àquele constante da secção “Factos não provados”; pelo que a referência presente nesta secção da sentença não tem qualquer razão de ser.

VII. Tendo ainda presente a matéria de facto dada como provada, decorre também
das regras da experiência que, independente do facto de haver um outro gerente na devedora originária que possa tomar decisões quotidianas à frente da Devedora Originária (facto E do probatório), tal não afasta o papel de outros intervenientes à frente desta, designadamente quando o teor das decisões por estes tomadas diz respeito à subsistência financeira do ente coletivo. Note-se que a manifestação de vontade implícita em tais requerimentos afasta, ao que tudo indica, uma relação de subordinação jurídica entre a Oponente e o seu pai. Não existindo ainda outros elementos no probatório que permitam concluir por uma subordinação jurídica entre a Oponente e o seu pai.

VIII. Donde que, a Oponente, ao apor o seu nome nos documentos da sociedade devedora originária na qualidade de seu representante, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. A subscrição destes requerimentos, aliado ao facto de durante vários anos, incluindo aquele em que terminou o prazo para o pagamento voluntário da dívida em cobrança coerciva, a Oponente ter auferido rendimentos pagos por causa das funções de gerência que exercia, permite ao julgador emitir um juízo de associação entre estas circunstâncias factuais e a gerência de facto.

IX. In casu, resultou provado que a Oponente era gerente de facto da sociedade e que, nessa qualidade, ela apunha o seu nome em documentos respeitantes àquela, o que representa exercício da gerência tal como decorre do art.º 260.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente do n.º 4 deste normativo : “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.”

X. Em suma, e salvo melhor entendimento, a sentença recorrida deve ser corrigida através de acórdão a proferir em sede do presente recurso, sendo eliminada a factualidade considerada não provada, e sendo emitida sentença que considere provada a gerência de facto da Oponente à frente da Devedora Originária. E, nesta senda, e sempre com o devido e muito respeito, deve o acórdão a proferir reconhecer que o Tribunal a quo, estribando o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, violou o disposto no art.º 260.°, nº 1 e 4, do Código das Sociedades Comerciais e o disposto na al. b) do n.º1 do art.º 24º da Lei Geral Tributária.

Termos em que, e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.

* *
A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:

“A. Vêm as presentes Alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida no processo n.° 2233/13.0BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Oposição apresentada pela ora Alegante, que aí pugnava pela anulação do despacho de reversão no âmbito do PEF n.° 3158.2011.0109.0240, instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures 3, com vista à cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA e IRS (retenções na fonte), do período de tributação de 2011, da sociedade "A S. – S. T., LDA.", no montante global de € 9.986,56.

B. Compulsada a Sentença a quo constata-se que a procedência da oposição se ficou a dever, prima facie, à ilegitimidade da ora Alegante na execução, pelo não exercício da gerência de facto.

C. As Alegações da Fazenda Pública baseiam-se no facto da decisão, no seu entender, incorrer em erro de julgamento, por estarem verificados os requisitos probatórios exigidos no artigo 24.° da LGT, uma vez que alega que os documentos juntos, nomeadamente dois requerimentos de pedido de pagamento em prestações assinados pela Recorrida, e o facto de auferir, à data, remuneração como trabalhadora dependente da devedora originária e pagar as respetivas contribuições à segurança social, bastam para demonstrar o exercício da gerência de facto pela recorrida.

D. Todavia, não é pelo facto de a recorrida ter subscrito requerimentos para pagamentos em prestações da quantia exequenda, nem pelo facto de existirem remunerações da Categoria A e contribuições à Segurança Social, que basta para demonstrar a gerência de facto, como pretende a Recorrente.

E. Com efeito, provada que seja a gerência de direito, continua a caber à A.T. a prova de que à designação correspondeu o efetivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.

F. Este efetivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc., mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de a revertida ter sido designada gerente, na falta de presunção legal.

G. Ora, ao invés do que alega, tais documentos, bem como a existência de remuneração e contribuição para a Segurança Social, não demonstram o exercício do cargo de gerente de facto.

H. Compulsados os documentos arrolados pela A.T., bem como as respetivas datas, rapidamente se constata que a maior parte dos atos realizados, não dizem respeito ao período dos créditos em cobrança coerciva nos presentes autos.

I. Isto é, na presente oposição judicial, apenas está em causa a responsabilidade subsidiária por dívidas da sociedade "A S.", respeitantes ao período de 2011, pelo que, as remunerações que dizem respeito ao anos de 2009, 2010 e 2012 não podem ser consideradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira dado não serem contemporâneas das dívidas pretendidas reverter. O mesmo valendo para o pedido de pagamento em prestações relativo ao ano de 2009. Sobra portanto, o pedido de pagamento em prestações entregue em março de 2011 e a perceção de rendimentos também em 2011.

J. Por outro lado, se a Recorrente exercesse efetivamente funções de gerência, não seria expectável, nem compatível com as regras de experiência comum que, desde o momento em que foi designada como gerente, apenas tivesse praticado os atos supra identificados.

K. Na verdade, tais atos são residuais, de caráter pontual, não espelhando, como pretende a Recorrente, que a Oponente exercia efetivamente funções de gerência.

L. Com efeito, a verificação do exercício de funções de gerência passa pela realização de atos de disposição e administração contínuos que vinculam a empresa perante terceiros, fornecedores, trabalhadores e permitem aferir a intervenção do administrador nos mais variados destinos da empresa,

M. prova que a A.T. não fez, nem se pode ter por cumprida, somente por referência aos elencados atos, que, como vimos, são puramente residuais, e sem caráter eminentemente vinculativo da sociedade representada.

N. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a Administração Fiscal não carreou para os autos um suporte probatório consistente e insuscetível de qualquer dúvida quanto ao exercício efetivo de funções de gerência por parte da Oponente

Ao INVÉS
O. a Oponente logrou demonstrar que nunca praticou qualquer ato próprio do cargo e funções de gerente na sociedade executada, no período a que se reportam os impostos em reversão (2011).

P. Da prova produzida (testemunhas e declarações de parte) resultou de modo cristalino que quem era o gerente de facto da "A S." era o Sr. G. F., o qual sempre se intitulou e agiu, perante trabalhadores e terceiros, como tal.

Q. Dos depoimentos das testemunhas e das declarações da Oponente, resultou, assim, de forma unânime, que a efetiva e real gerência da empresa "A S." sempre foi assumida e corporizada por G. F. e não pela Oponente, ao invés do defendido pela A.T.

R. Ou seja, a recorrida nunca foi abordada para se pronunciar, nem se pronunciou, sobre os negócios a celebrar, empréstimos a contrair, política de vendas a prosseguir ou clientes a quem contactar, não contraiu obrigações em nome da "A S.'.

S. De igual modo, jamais celebrou qualquer contrato em representação e no interesse da executada, nem vendeu os seus produtos, ou celebrou qualquer prestação de serviços, nunca a recorrida prestou qualquer serviço para a executada, no exercício de funções de gerência, não assinou, recebeu ou expediu correspondência em nome desta e, para esta, nem se arrogou gerente da executada, nem alguma vez fez menção dessa qualidade, não se intitulou gerente junto de credores, devedores, instituições bancárias, clientes, fornecedores ou trabalhadores da executada, nem por aqueles era vista como tal.

T. Ademais, nunca tomou decisão sobre os destinos da executada, a obrigou ou fez incorrer em responsabilidade contratual ou extracontratual.

U. Em face dos factos narrados e da prova produzida, não poderá deixar de concluir que bem andou o Tribunal a quo, ao julgar procedente a oposição, por considerar que a recorrida é parte ilegítima, uma vez nenhuma competência impendia sobre o sócio F. F., aqui. Oponente, quer ao nível da gestão, tomada de decisões ou controlo financeiro.

V. Neste enfoque, todos os argumentos que vêm de se expor são bem elucidativos da legalidade da decisão proferida, pelo que Sentença recorrida não merece qualquer censura

W. Pelo que deverá manter-se a decisão recorrida, nos termos da qual se determinou julgar totalmente procedente a oposição e, nessa medida, manter-se a anulação do despacho de reversão, por falta de legitimidade da Oponente.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá ser rejeitado o recurso em resposta e confirmada a Sentença Recorrida, com o que V. Exas. farão a sã e costumada JUSTIÇA!”.

* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
* *
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento da matéria de facto ao ter considerado que não estava provado o exercício da gerência pela oponente.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Em face da prova carreada para os autos, o Tribunal julga provados os seguintes factos:

A. O Serviço de Finanças de Loures 3 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3158201101090240 contra a sociedade comercial “A S. – S. T., LDA.”, aqui sociedade devedora originária, reportando-se o conjunto de dívidas a IRS - retenção na fonte e IVA, ambas do ano de 2011, no valor global de € 9 986,56 (cfr. fls. 2 e ss. do processo de execução fiscal apenso por linha aos autos em suporte papel);

B. Não tendo obtido sucesso no que ao pagamento das dívidas tange com a citação da sociedade devedora originária, decidiu aquele Serviço de Finanças reverter o processo de execução fiscal contra a aqui Oponente (cfr. fls. 16 e ss. do processo de execução fiscal apenso por linha aos autos em suporte papel);

C. A Oponente assinou dois pedidos de pagamento em prestações, em representação da sociedade devedora originária, em dezembro de 2009 e março de 2011 (cfr. fls. 34 e ss. do processo de execução fiscal apenso por linha aos autos em suporte papel);

D. A sociedade devedora originária pagou à Oponente nos anos de 2009 a 2012, respetivamente, os valores de € 2.948,10, € 6.386,54, € 10.436,54 e € 5.798,09 (cfr. fls. 225 e ss. do processo virtual);

E. A gerência da sociedade devedora originária era desempenhada pelo pai da Oponente, que era quem realizava as entrevistas de emprego, quem dava ordens, quem efetuava o pagamento dos salários e com quem os colaboradores deviam falar caso existisse algum problema (cfr. depoimentos das testemunhas D. L., M. G. e N. V.);
F. Citada em reversão, veio a Oponente deduzir a presente oposição (cfr. fls. 80 dos autos em suporte papel e teor da p.i.).
*
Factos não provados
Não se provou que:
1. A Oponente exerceu efetivamente funções de gerência (isto é, que a geriu de facto) na sociedade devedora originária, nos períodos atinentes às dívidas pretendidas reverter.
Inexistem outros factos não provados com relevo para a decisão da causa.
*
Motivação:
A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º, 371.º todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.ºe 376.º, todos também do Código Civil(documentos particulares).
Relativamente à prova testemunhal, entende o Tribunal que a mesma foi prestada de modo convincente e plausível, detalhando as diversas razões que permitiram concluir pelo exercício da gerência por parte do pai da Oponente, mais resultando o conhecimento do objeto do processo por parte das testemunhas da circunstância de as mesmas terem sido colaboradoras da sociedade devedora originária (cfr.art.ºs 392.ºe 396.º do Código Civil).
Quanto ao facto não provado, a Autoridade Tributária e Aduaneira fundamentou, nos presentes autos, a conditio sine qua non de qualquer decisão de reversão que é a gerência/administração de facto, em dois pilares: a Oponente ter assinado dois pedidos de pagamento em prestações em representação da sociedade devedora originária nos anos de 2009 e 2011, e o facto de ter percebido remunerações por aquela pagas nos anos de 2009 a 2012.
Ora, quanto a isto, note-se que as remunerações que dizem respeito aos anos de 2009, 2010 e 2012 não podem ser consideradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira dado não serem contemporâneas das dívidas pretendidas reverter.
O mesmo valendo para o pedido de pagamento em prestações relativo ao ano de 2009.
Sobra portanto, o pedido de pagamento em prestações entregue em março de 2011 e a perceção de rendimentos também em 2011.
Ora, a mera existência de um pedido de pagamento em prestações assinado pela Oponente enquanto representante legal da sociedade devedora originária, desacompanhada de qualquer ato próprio de administração durante o período a que respeitam as dívidas pretendidas reverter, não se apresenta como bastante para concluir pela gerência de facto da Oponente, antes se podendo configurar, no limite, como um ato isolado.
Com efeito, nenhum ato (à exceção do pedido de pagamento em prestações) é carreado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para prova do pressuposto da gerência de facto: isto é, dos autos não consta nenhum e-mail, nenhuma missiva, nenhum cheque, nenhum contrato, que se mostre subscrito pela Oponente na qualidade de gerente da sociedade devedora originária e que permita confirmar aquele indício, sustentando-o com a demonstração de um exercício da gerência praticado ao longo do tempo e assente em factos concretos.
O mesmo vale para a perceção de rendimentos.
Com efeito, ainda que a Oponente tenha auferido remunerações pagas pela sociedade devedora originária durante o ano de 2011, isso pode indiciar a prática de atos de gerência, mas não representa de per si, a prática de tais atos, sobretudo quando, como já se disse, nenhum elemento (à exceção do já referido pedido de pagamento em prestações) é carreado pela Autoridade Tributária e Aduaneira para prova do pressuposto da gerência de facto.
Ora, de indícios ou atos isolados não é possível extrair a conclusão de que a Oponente geriu de facto a sociedade devedora originária.
Acresce que a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual se afigurou ao Tribunal, como já se disse, como espontânea e plausível, ao invés de confirmar os indícios carreados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, antes os infirmou, dado que da mesma resultou o não exercício por parte da Oponente da gerência de facto da sociedade devedora originária, a qual, aliás, cabia ao seu pai.
Concluindo, face à ausência de um suporte probatório consistente e coerente, o Tribunal considera o exercício da gerência de facto por parte da Oponente como não provado.”.

***
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa por sentença proferida em 17/02/2021 julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 3158201101090240 tendo entendido que não estava provada a gerência de facto da sociedade devedora originária pela ora Recorrida, e em consequência julgou-a parte ilegítima da execução fiscal, com a fundamentação que de seguida se sintetiza:

“(…) Ora, dos presentes autos, e considerando toda a matéria de facto apurada, não se pode dizer, como aliás se concluiu ao dar por não provado o exercício da gerência de facto, que a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha carreado para os autos um suporte probatório consistente e insuscetível de qualquer dúvida quanto ao exercício efetivo de funções de gerência por parte da Oponente.
Com efeito, e como já se adiantou, o pedido de pagamento em prestações do ano de 2009, e as remunerações de 2009, 2010 e 2012 não são contemporâneas das dívidas pretendidas reverter, não podendo, por isso, serem consideradas.
Quanto ao mais, considerar, como que a Autoridade Tributária e Aduaneira trouxe para os autos (isto é, a assinatura de um pedido de pagamento em prestações e a perceção de rendimentos), que a Oponente efetivamente geriu a sociedade devedora originária, é presumir uma realidade que não encontra suporte nos autos.
Aquilo que a Autoridade Tributária e Aduaneira logrou carrear para os autos no afã de demonstrar uma gerência efetiva, tida, repita-se, como o acervo de ações e decisões no quotidiano de uma sociedade comercial e que lhe permitem atuar no respetivo giro (ordens, pagamentos, designadamente através de cheques, e-mails, relações com clientes, trabalhadores, fornecedores, entidades bancárias, entidades públicas, etc…), é manifestamente insuficiente.
Relembrando-se aqui, a propósito da designação da Oponente como gerente da sociedade devedora originária, que constitui jurisprudência pacífica a impossibilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira determinar a reversão de um processo de execução fiscal junto de alguém que não tenha comprovadamente exercido a gerência ou administração de facto de uma sociedade devedora originária.
(…) Razão pela qual, e sintetizando, face à ausência de prova da gerência de facto da Oponente na sociedade devedora originária, não resta senão concluir que a Oponente não é parte legítima face à reversão do processo de execução fiscal, devendo, em consequência, o despacho de reversão – e termos subsequentes que dele dependam - ser anulado nos termos legais (cfr. o art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo anterior a 2015 - a que sucedeu o n.º 1 do art.º 163.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015 -, aplicável ex vi al. d) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e a execução ser extinta quanto à Oponente, o que se determinará em sede de dispositivo, assim procedendo a presente oposição com fundamento na al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”.

Inconformada com o assim decidido vem a Recorrente alegar para o efeito e em síntese que a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que considera estar provado o exercício pela oponente das funções de gerente pois “(…) ao apor o seu nome nos documentos da sociedade devedora originária na qualidade de seu representante, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. A subscrição destes requerimentos, aliado ao facto de durante vários anos, incluindo aquele em que terminou o prazo para o pagamento voluntário da dívida em cobrança coerciva, a Oponente ter auferido rendimentos pagos por causa das funções de gerência que exercia, permite ao julgador emitir um juízo de associação entre estas circunstâncias factuais e a gerência de facto.” (cfr. conclusão VIII das alegações de recurso).

A Recorrida defende nas suas contra-alegações que a sentença recorrida deve manter-se na medida em que “(…) não é pelo facto de a recorrida ter subscrito requerimentos para pagamentos em prestações da quantia exequenda, nem pelo facto de existirem remunerações da Categoria A e contribuições à Segurança Social, que basta para demonstrar a gerência de facto, como pretende a Recorrente…” sendo que a maior parte dos atos realizados, não dizem respeito ao período dos créditos em cobrança coerciva nos autos (cfr. conclusões D) e H) das contra-alegações).

Salienta-se que a Recorrente embora alegando erro de julgamento da matéria de facto, não procedeu à impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, não requerendo qualquer aditamento por complementação, substituição ou supressão, apenas sindicando errónea ponderação e valoração da prova constante no acervo probatório, que se traduz em mero erro de julgamento.

Assim, face ao exposto, encontrando-se a matéria de facto devidamente estabilizada, importa, então, aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito da responsabilidade subsidiária.

Cumpre então decidir se a factualidade assente na sentença recorrida permite concluir pelo exercício das funções de gerente como defende a Recorrente, ou se ao invés, tal factualidade não permite concluir esse exercício como foi decidido pelo tribunal a quo.

Vejamos então.

Estando em causa dívidas tributárias relativas a IVA e IRS – Retenção na Fonte do ano de 2011, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores é o decorrente do art.° 24.° da Lei Geral Tributária.

Consagra o nº 1 do art. 24.° da LGT:

Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Assim, do regime constante da disposição legal acima transcrita, resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13).

Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.

Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.

É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da efetividade da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência.

Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a Fazenda Pública não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.

Na verdade, e tal como já referimos anteriormente, desde logo em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é de concluir que não basta para a responsabilização das pessoas indicadas no artigo 24º, nº1 da LGT a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, reitera-se que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.

Destaca-se ainda que a prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.

Importa então analisar se a Fazenda Pública logrou provar a prática de tais atos, por forma a considerar-se o exercício da gerência de facto por parte da Recorrida.

In casu, com referência ao período a que se reporta a dívida (2011), resultou assente que:

- A Oponente assinou um pedido de pagamento em prestações, em representação da sociedade devedora originária em março de 2011 (alínea C);

- A sociedade devedora originária pagou à Oponente no ano de 2011, o montante de € 10.436,54 (alínea D).

Mais ficou provado que a gerência da sociedade devedora originária era desempenhada pelo pai da Oponente, que era quem realizava as entrevistas de emprego, quem dava ordens, quem efetuava o pagamento dos salários e com quem os colaboradores deviam falar caso existisse algum problema.

Defende a Recorrente que “Tendo ainda presente a matéria de facto dada como provada, decorre também das regras da experiência que, independente do facto de haver um outro gerente na devedora originária que possa tomar decisões quotidianas à frente da Devedora Originária (facto E do probatório), tal não afasta o papel de outros intervenientes à frente desta, designadamente quando o teor das decisões por estes tomadas diz respeito à subsistência financeira do ente coletivo. Note-se que a manifestação de vontade implícita em tais requerimentos afasta, ao que tudo indica, uma relação de subordinação jurídica entre a Oponente e o seu pai. Não existindo ainda outros elementos no probatório que permitam concluir por uma subordinação jurídica entre a Oponente e o seu pai.” (cfr. conclusão VII das alegações) concluindo ainda que “(…) resultou provado que a Oponente era gerente de facto da sociedade e que, nessa qualidade, ela apunha o seu nome em documentos respeitantes àquela, o que representa exercício da gerência tal como decorre do art.º 260.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente do n.º 4 deste normativo : “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.” (cfr. conclusão IX das alegações).

Vejamos.

Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder.

Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, nada foi demonstrado no sentido de a Recorrida ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.

A circunstância de a Recorrida ter assinado em março de 2011 um pedido de pagamento em prestações não é suficiente para que se possa inferir que tenha efetivamente exercido a gerência da sociedade devedora originária, já que se trata, claramente, da prática de um ato isolado.

Ou seja, a prática de um ato isolado pela Recorrida em que terá agido em representação da executada originária nesse concreto momento, não é suscetível, à luz das regras de experiência comum, de extrair a conclusão de que a mesma exerceu, de facto, a gerência da devedora originária, já que o exercício da gerência tal como afirmámos anteriormente, constitui uma atividade continuada.

Pelo que, tal facto, per se, desacompanhado de atos que manifestem e exteriorizem a vontade societária não permitem ilidir o ónus probatório que impende sobre a administração tributária.

Quanto ao fundamento de que a remuneração auferida pela Recorrida de rendimentos da categoria A pagos pela devedora originária constituiria prova da gerência de facto, importa destacar o entendimento vertido no Acórdão deste TCA Sul de 11/01/2023 – proc. 1043/13.0BELRS nos termos do qual se afirma “A conclusiva apelação à existência de remuneração enquanto categoria A, não permite, per se, concluir pela gestão de facto, desde logo porque não se encontra esclarecido se o recebimento pelo Oponente de remunerações ao serviço da devedora originária o foi pelo exercício do cargo diretivo ou se pelo exercício de funções eventualmente técnicas, ou de outra natureza, não associadas ao cargo diretivo para que o Oponente estava inscrito no registo, nada dimanando, desde logo, quanto a eventuais descontos para a Segurança Social.” E acrescenta ainda o mesmo aresto “É certo, outrossim, que o despacho de reversão faz alusão à remuneração do Recorrido enquanto categoria A, mas a verdade é que não resulta, desde logo, esclarecido se o recebimento pelo Oponente de remunerações ao serviço da devedora originária o foi pelo exercício do cargo diretivo ou se pelo exercício de funções eventualmente técnicas, ou de outra natureza, não associadas ao cargo diretivo para que o Oponente estava inscrito no registo, nada dimanando, desde logo, quanto a eventuais descontos para a Segurança Social. Aliás, nem foi junta, tão-pouco, a correspondente declaração contributiva da Segurança Social.

Ademais, não é apenas pela mera circunstância de um gerente de direito receber remuneração enquanto membro de órgão estatutário, que se pode inferir, sem mais, que o mesmo exerce, de facto, as respetivas funções, até porque o recebimento de rendimentos da categoria A, nessa qualidade, será uma decorrência daquela inscrição, não tendo, por conseguinte e sem mais, a virtualidade de comprovar positivamente a alegada gerência de facto para o período em causa (Vide, designadamente, Acórdãos do TCA Sul, proferidos nos processos nºs412/14 e 422/14, ambos de 15.12.2021, e TCA Norte, proferidos nos processos nºs 00489/06.4BEPNF, 15.09.2016, 00761/13, de 08.03.2018 e 1649/14, de 21.06.2018.)”. (fim de citação).

Dito isto, perante o circunstancialismo fáctico provado (e não impugnado), temos assim de concluir não ter a Fazenda Pública produzido prova demonstrativa de que a Recorrida tenha exercido a gerência de facto, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a Fazenda Pública que recaía o ónus de provar o exercício da mesma.

Por tudo o que vem exposto conclui-se que a Recorrida é parte ilegítima na execução fiscal, e a sentença que assim também decidiu não merece qualquer censura, sendo improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrente.

Assim sendo, o presente recurso não merece provimento mantendo-se a sentença recorrida.

* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente
Lisboa, 26 de março de 2026
Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves
Isabel Vaz Fernandes