Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05757/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO RECLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | I – Como se decidiu, entre outros, no Proc. 0150/07, Acórdão de 12-07-2007, da 1ª SUBSECÇÃO DO C.A. do S.T.A., não é requisito da reclassificação prevista no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, a frequência e aprovação em estágio. II – Incumbe à Administração o ónus da prova da inexistência do requisito «disponibilidade orçamental» previsto no mesmo artigo 15º/1/d), uma vez que se trata de facto impeditivo do direito invocado pela Recorrente (artigo 342º/2 C. Civil). III - O requisito «parecer prévio favorável», nos termos do artigo 7º/1/c) do citado DL, é um requisito geral da reclassificação profissional, aplicável às situações comuns, mas não às «situações funcionalmente desajustadas», transitórias e excepcionais, reguladas no seu artigo 15º (lei especial). IV – Conforme se decidiu, entre outros, no Proc. 0661/04, Acórdão de 02-12-2004, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A.: «O serviço que um técnico profissional de 2ª classe desempenha no Centro de Recolha de Dados, com a preparação, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionados com o Imposto sobre o Rendimento, só parcialmente corresponde ao conteúdo funcional dos liquidadores tributários, mais vasto, mais complicado, mais técnico e de maior responsabilidade. Não se pode, portanto, dizer que nessas condições o interessado desempenha as funções dos liquidadores tributários (actualmente, técnicos de administração tributária). Basta a falta deste requisito (art. 15º, nº1, al.a) do cit. DL nº 497/99) para não haver lugar à reconversão.» |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Helena ..., funcionária do quadro da DGCI, a prestar serviço na Direcção de Finanças de Leiria, interpôs recurso do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) relativamente ao indeferimento tácito do seu requerimento de 07-02-2000, dirigido ao Sr. DGCI, no sentido da sua reclassificação profissional para categoria da Carreira Técnica de Administração Tributária. O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 16 e ss. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico auxiliar de 2ª classe. 2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos e 1 mês na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe. 3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art. 15 do D L 497/99 de 19/11. 4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 03/04/95 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços. 5) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art. 15 do DL 497/99 de 19/11. O Recorrido, contra-alegando, concluiu: I - A recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos por via de um processo de regularização previsto no DL n.° 81-A/96, de 21/6, e no DL n° 195/97, de 31/07, tendo a funcionária sido integrada na categoria de ingresso da carreira que correspondia às funções efectivamente desempenhadas e que satisfaziam às necessidades permanentes dos serviços; II - Assim, não existe desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira na qual está integrada; III - Não se mostram violados os preceitos legais invocados pela recorrente, designadamente, o artigo 15.° do DL n.° 497/99, pois este, obrigando embora os serviços e organismos a executar a reclassificação, no prazo de 180 dias, exigia a verificação cumulativa dos requisitos ali indicados. IV - A recorrente não possui as habilitações profissionais exigidas para o provimento na carreira técnica de administração fiscal, nomeadamente, nos termos dos artigos 27.° do D.L.557/99, de 17/12, pois neste diploma legal determina-se que o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo do Pessoal de Administração Tributária) deve ser feito mediante concurso, entre indivíduos aprovados em estágio. V - Pelo que a recorrente não reúne os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira, tal como o determina o artigo 3.° do DL n.° 497/99. O Ministério Público emitiu douto parecer desfavorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em conta o conteúdo dos articulados e documentação junta, estão assentes os seguintes factos: A) A Recorrente ingressou nos quadros de pessoal da DGCI com a categoria profissional de Técnico Auxiliar de 2ª Classe, na sequência de processo de regularização instituído ao abrigo do DL 81-A/96 de 21/6 e DL 195/97 de 31/7. B) – Entre o Director Distrital de Finanças de Leiria, em representação da DGCI, e a Recorrente, foi celebrado em 03.04.95 um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses, constando da cláusula 1ª de tal contrato que “O segundo outorgante é contratado para exercer actividade de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, para o desempenho de funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito da Informática, mais concretamente na recolha de dados...” (cfr. documento no processo administrativo anexo). C) Até ao seu ingresso no quadro a Recorrente permaneceu 4 anos e 1 mês na situação de contratada a termo certo. D) A Recorrente executava tarefas de preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o IR e, fora dos períodos de recolha, quaisquer outras funções nos diversos Serviços da Divisão de Tributação da Direcção de Finanças de Leiria (cfr. Declaração subscrita pelo Chefe de Divisão, no processo administrativo anexo). E) Em 07-02-2000, a Recorrente requereu ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional, com trânsito para a categoria de Liquidador Tributário da Carreira Técnica de Administração Tributária (cfr. documento de fls. 9 e 10). F) Perante a falta de decisão expressa do requerimento referido em C, a Recorrente interpôs recurso hierárquico do respectivo indeferimento tácito, para o Sr. SEAF (cfr. documento de fls. 7 e 8). G) Sobre o recurso hierárquico referido em D não incidiu decisão expressa. DE DIREITO As questões que se discutem nos presentes autos são idênticas, nos seus contornos de facto e de direito relevantes, às debatidas e decididas em dezenas de outros processos, muitos já findos. Sobre tais questões, após algumas decisões dissonantes, firmou-se jurisprudência. Nos termos dessa jurisprudência amadurecida, que se acolhe, improcede a primeira linha da impugnação do recurso, segundo a qual a Recorrente não reunia os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na nova carreira, nos termos do artigo 15º/2/b) do DL 497/99, de 19/11, por não possuir o estágio necessário para ingresso nas carreiras do Grupo do Pessoal de Administração Tributária (GAT). Neste aspecto, remete-se para a leitura integral do acórdão lavrado no Proc. 0150/07, de 12-07-2007, da 1ª SUBSECÇÃO DO C.A. do S.T.A., cujo sumário, elucidativo, se transcreve: O artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, estabelece um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor. II - Tratando-se de uma norma especial, o seu regime prevalece sobre as disposições gerais daquele diploma, no seu específico domínio de aplicação. III - Não é requisito da reclassificação prevista no referido art. 15º a frequência e aprovação em estágio. Prosseguindo para a análise das demais questões, improcede também a invocação pelo Recorrido, no seu articulado Resposta, da inexistência do requisito «disponibilidade orçamental» previsto no mesmo artigo 15º/1/d), uma vez que se trata de facto impeditivo do direito invocado cuja verificação não foi por si demonstrada (artigo 342º/2 C. Civil). É óbvio que a responsabilidade orçamental, incluindo as despesas com remuneração do pessoal, cabe à Administração e, portanto, é a ela e não aos titulares dos créditos laborais que compete o ónus de provar a indisponibilidade orçamental para o respectivo pagamento. De resto, se dúvidas persistissem, funcionaria o princípio estabelecido no artigo 516º do CPC, que sobrecarrega com o ónus da prova a parte a quem o facto aproveita. Improcede ainda a alegação da falta do requisito «parecer prévio favorável» à reclassificação profissional, nos termos do artigo 7º/1/c) do citado DL. Na verdade, esse é um requisito geral da reclassificação profissional, aplicável às situações comuns mas não às «situações funcionalmente desajustadas», transitórias e excepcionais, reguladas no seu artigo 15º (trata-se, em suma, de lei especial). Mas finalmente a pretensão impugnatória não pode ir avante, por não estar plenamente comprovada a situação de desajustamento funcional invocada pela Recorrente. Isto pelas razões expendidas em situação rigorosamente idêntica - aparte a diferente identidade dos Recorrentes - no Proc. 0661/04, Acórdão de 02-12-2004, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A., na parte que se transcreve: “Ora, de acordo com a declaração de fls. (...) a recorrente desempenha «funções no Centro de Recolha de Dados, executando tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o IR. Fora dos períodos de recolha, o que não acontece neste momento, executa quaisquer outras funções nos diversos Serviços desta Divisão». A recorrente está inserida, realmente, na carreira de técnico auxiliar do grupo de pessoal técnico profissional, que pertence ao grupo de pessoal do regime geral da DGCI, face ao disposto no art. 1º, nº2, al. d) e anexo IV, ambos do DL nº 557/99, de 17/12, cujo conteúdo profissional vem definido no art. 5º e anexo III, da Portaria nº 663/94, de 19/07. Mas o conteúdo funcional da categoria a que pretende aceder não se esgota na execução das tarefas que vêm descritas na declaração de fls. (...). Na realidade, se a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relativos ao Imposto sobre o Rendimento é serviço de apoio que cabe no âmbito do conteúdo funcional dos liquidadores tributários, muito mais vasta e complexa é a tábua de funções técnicas que aos liquidadores é exigida, segundo o disposto no anexo II, 1º da mesma Portaria. Pode até dizer-se que a preparação, tratamento, recolha e correcção das declarações dos contribuintes será a parte menos difícil. Mais complicada e de maior responsabilidade será, como resulta do ponto 1º do anexo II, a tarefa de «elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes», ou mesmo, «efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal», que implica um conhecimento mais profundo das matérias necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal. Isto quer dizer que a condição da coincidência funcional não se verifica no caso em apreço.” Esta orientação jurisprudencial teve seguimento firme, como pode ver-se, mais recentemente, no Proc. 0638/05, Acórdão de 14-02-2006, da 2ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A. E é agora de novo reafirmada sem reservas pelos subscritores do presente acórdão, tendo a conta a já falada coincidência entre o caso dos autos e os casos apreciados nos doutos acórdãos citados. Deste modo, o indeferimento tácito impugnado tem apoio legal e não merece censura. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se em €200 a taxa de justiça e €100 a procuradoria. Lisboa, 06 de Março de 2008 |