Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01228/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/25/2004
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECLARAÇÃO ADUANEIRA
LIQUIDAÇÃO A POSTERIORI
ERRO ACTIVO
Sumário:1. A liquidação dos direitos devidos aquando da importação de bens, mesmo para aceder a medidas pautais preferenciais, é efectuada em face da declaração aduaneira apresentada pelo interessado na estância aduaneira competente;
2. Se posteriormente, a entidade aduaneira ao examinar tal declaração, verifica que dos elementos declarados resulta um montante de direitos liquidados inferior ao real, pode/deve efectuar uma liquidação a posteriori pela diferença dos direitos que eram devidos, a menos que nessa liquidação inicial tenha existido um erro activo por parte das autoridades aduaneiras;
3. A entidade aduaneira competente ao receber a declaração aduaneira do interessado não tem o dever de controlo substancial do seu conteúdo, não equivalendo tal recebimento ao reconhecimento ou certificação de conformidade dos elementos declarados com os pressupostos do regime a que pretende aceder;
4. Os elementos declarados pelo interessado na respectiva declaração aduaneira presumem-se reais e exprimem a vontade deste em atribuir a certa mercadoria um determinado regime aduaneiro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. António ...., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1.ª As taxas aduaneiras que serviram de base às liquidações "a posteriori” impugnadas não foram consideradas em virtude de um erro activo das autoridades aduaneiras;
2.ª Na verdade, tratando--se de importações propostas para beneficiarem de regimes pautais preferenciais autónomos, obrigadas ao respeito de preços de referência, de acordo com o Regulamento (CE) no 789/95, do Conselho, de 22/4/96 e Regulamento nº 2970, da Comissão, de 19/12/95, as autoridades aduaneiras estavam obrigadas, após a aceitação das declarações de importação (DU) a verificarem não só do cabimento dessas importações nos contingentes estabelecidos pela Comunidade, como também a verificarem se os preços de referência eram respeitados;
3.ª Para esse efeito bastava a essas autoridades dividirem os valores indicados nas facturas que lhes eram apresentadas pelos pesos, pesos estes que elas próprias controlavam por pesagem;
4.ª Embora na ocasião houvesse que respeitar esses preços de referência as autoridades aduaneiras não procederam a essa verificação, deferindo os pedidos de importação a uma taxa que não correspondia à que devia ser aplicada;
5.ª A actuação dos importadores, no caso das importações em causa, traduz-se num pedido dirigido a essas autoridades consubstanciador de uma intenção de fazer as importações em condições preferenciais;
6.ª Esse pedido tem de ser apreciado, mediante análise dos elementos apresentados, pelas autoridades aduaneiras, uma vez que não é automática a concessão dessas condições preferenciais, estando essas autoridades obrigadas a notificar a Comissão para ser processado o saque sobre o contingente;
7.ª Só após estas operações a Direcção-Geral das Alfândegas, através da sua divisão especializada, comunica à estância de importação se a importação pode ou não ser processada nas condições propostas;
8.ª Assim sendo, estando as autoridades aduaneiras obrigadas a este controlo e existindo, como depois vieram a concluir, preços de referência em vigor, se essas autoridades autorizaram a concessão das condições preferenciais de importação quando o não deviam fazer, na base dessas condições está um ERRO ACTIVO das autoridades aduaneiras;
9.ª Erro esse que não era razoavelmente detectável pelos importadores uma vez que não só sabiam que as autoridades estavam obrigadas àquele controlo como pelos próprios funcionários aduaneiros que intervieram em todas as importações idênticas, de diversos importadores (e muitas foram) lhes era assegurada unanimemente a regularidade das condições preferenciais das importações;
10.ª Da matéria de facto provada resulta também que os importadores -agiram de boa fé e respeitaram toda a regulamentação em vigor respeitante às declarações aduaneiras;
11.ª A alínea b) do nº 2 do art.º 220.º do Código Aduaneiro Comunitário estabelece que não se efectuará um registo de liquidação "a posteriori" se
O registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia- ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que se refere à declaração aduaneira.”
12.ª Tendo existido, no caso das importações dos autos, um erro (activo) das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelos devedores, que, por isso, agiram de boa fé e com respeito da regulamentação em vigor referente às declarações aduaneiras que apresentaram;
13.ª A sentença recorrida, ao decidir a matéria de facto no sentido de não existir prova desse erro activo errou na apreciação da prova pelo que a respectiva matéria deve ser alterada no sentido de se considerar provado ter existido erro activo das autoridades aduaneiras;
14.ª Ao efectuar as liquidações “a posteriori” impugnadas por despacho do seu Director, a Alfândega de Aveiro violou o art. 220°. E alínea b) do nº 2 do Código Aduaneiro Comunitário, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992;
15.ª A violação de lei é um vício do acto administrativo que importa a sua anulação, designadamente por via contenciosa;
16.ª Ao não proceder a essa anulação, mantendo as liquidações impugnadas, a aliás douta sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto e violou a alínea b) do nº 2 do art.º 220.º do citado Código Aduaneiro Comunitário.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e anulados todos os actos de liquidação impugnados, com as consequências legais,
Por ser de
LEI e de JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por inexistir erro activo da entidade aduaneira, tendo o mesmo surgido do preenchimento inexacto da declaração do devedor, não existindo por parte da mesma entidade um dever de controlo substancial da referida declaração, pelo que só de si própria a impugnante se poderá queixar da existência do mesmo, que só a si lhe pode ser imputável.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se ocorreu um erro activo por parte das autoridades aduaneiras na liquidação inicial, impeditivo da liquidação a posterior pela diferença dos direitos devidos.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
3.1.1. A Impugnante importou da Rússia 1 lote de bacalhau congelado destinado a transformação, «Gadus Morhua», no total de 62.895 Kg. e de Esc. 14.898.082$00 - facto extraído do alegado no artigo 5.º da douta P.I., na parte em que se alude a «mercadoria importada» e se remete para o "DU" que a descreve e referência a factura n.º 005/96, junta sob cópia a fls. 205 dos autos; trata-se de facto reconhecido por todos os intervenientes, nomeadamente pelos Serviços da Alfândega no ponto 2.1. da resposta, a fls. 28 dos autos;
3.1.2. Para o efeito, foi preenchido em 96.04.04 o documento único "D.U." n.º 200488.0, de que se junta cópia a fls. 199 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, tendo sido apostos no exemplar 6, quadro 39 («Contingente»), os seguintes dizeres: «MF092753»;
3.1.3. Foi também preenchido o impresso de liquidação "I.L.", tendo sido aposta no exemplar 1, casa B («NÚMERO E DATA DO REGISTO DA LIQUIDAÇÃO») o n.º 96/40714 e a data 96.04.08, seguida da rubrica do funcionário responsável pela aceitação, e liquidado o montante de 446.942$00 a título de direitos aduaneiros CEE, código 801, à taxa de 3% - documento de fls. 202 a 204 dos autos;
3.1.4. Tendo-se apurado que com base no Reg.º (CEE) n.º 789/96 a mercadoria do CPC n.º 092753 deve direitos à taxa de 4,5%, procedeu-se em 96.05.10 à liquidação rectificativa com o n.º de registo 96/55371 e liquidado o montante de Esc. 670.414$00 a título de direitos aduaneiros CEE, código 801 – docs. de fls fls. 201 e 202 dos autos;
3.1.5. As declarações de importação a que aludem os n.ºs anteriores foram objecto de revisão pela Alfândega de Aveiro, tendo sido organizado o processo de cobrança a posteriori, ao qual foi atribuído o n.º CF/CP/125/98, com base no parecer de serviço de 98.08.10 de que se junta cópia de fls. 36 a fls. 43 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e de onde além do mais consta:
«Mostra o processo que na declaração de Importação para Introdução em Livre Prática e Consumo de Ordem n.º 200488.4 de 96/04/04, Registo de Liquidação n.º 55371, de 96/05/10, Receita n.º 32916, de 96/05/15, processada e na Alfândega de Aveiro, em nome de António Manuel Fernandes de Sousa, com sede em Quintãs Costa do Valado 3800 Aveiro, contribuinte n.º 800 639 910, foi paga a menos/a mais, a quantia de Esc. 118.558$00 (cento e dezoito mil quinhentos e cinquenta e oito escudos) assim distribuída:
- Direitos Ad. CEE(Cód. 801) 111.203$00
- Iva Taxa Reduzida (Cód. 521) 5.560$00
- Juros Compensatórios (Cód. 651) 1.795$00

O citado pagamento a menos, nas rubricas acima indicadas, resultou de parte/toda a mercadoria importada através do DU(s) acima indicado(s), ter beneficiado indevidamente da taxa reduzida de 7,5% de direitos aduaneiros no âmbito do contingente pautal n.º 092753, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 789/96, do Conselho, de 22 de Abril de 1996, face à resposta positiva de cabimento recebida pelo fax n.º 366-DO, da D.S.T.A., de 96/05/14, ao pedido de imputação apresentado (fls. 6 deste processo)
Com efeito, através da nota n.º 561, de 5 de Maio de 1997, a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira mandou proceder à conferência dos DU s de importação de determinados produtos de pesca, processados nos últimos três anos, em virtude de haver indícios de não observância dos preços de referência, condição assinalada na Pauta de Serviço, nomeadamente no seu Anexo C (Contigentes Pautais), através da nota (0080), encontrando-se parte/toda a mercadoria do presente DU (fls. 8 deste processo), abaixo do preço de referência estipulado pelo Regulamento (CE) n.º 2970/95, da Comissão, de 19 de Dezembro, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 789/96, do Conselho, de 22 de Abril, a importação em questão não poderia ter beneficiado de contigente pautal.
(...)
Constata-se, assim, pela análise da factura deste processo (fls. 5) e atendendo ao princípio acima enunciado que a(s) única verba(s) daquela factura está abaixo do preço de referência indicado a fls. 8, calculado com base no Regulamento (CE) n.º 2970/95, atrás referido e no Fax n.º 1950/DN/97, de 3 de Junho, da Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira (fls. 8 e 13 do processo) pelo que, nos termos e de acordo com o n.º 1 do art.º 220.º do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2 913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, há lugar a registo de liquidação “a posteriori” relativamente à dívida aduaneira correspondente aos montantes devidos e não liquidados, devendo, ao abrigo do artigo 100.º da Reforma Aduaneira, ser processado o correspondente impresso de liquidação suplementar da quantia de 116.763$00 (cento e dezasseis mil setecentos e setenta e três escudos) referente a Direitos Aduaneiros CEE e IVA Taxa Reduzida, discriminados a fls do processo, liquidação essa que deve ser acrescida, ainda, da quantia de 1.795$00 (mil setecentos e noventa e cinco escudos) relativa a Juros Compensatórios, calculados à taxa de 13,75% ao ano, respeitantes ao retardamento do IVA constante daquela liquidação suplementar, em 859 dias, contados deste 96/04/04 até 98/08/10 inclusivé e que se mostram devidos nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 89.º do CIVA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro (...)» - cfr. também I.L. de fls. 45 e 60 dos autos;
3.1.6. Sobre o parecer a que alude o n.º anterior incidiu douto despacho do Ex.mo Director da Alfândega de Aveiro datado de 98.08.10, com o seguinte teor: «Visto. Concordo com o parecer de serviço exarado a folhas 16 a 23 do presente processo. Registe-se a dívida e notifique-se o devedor para proceder ao pagamento dos montantes em débito, no prazo de dez dias» - fls. 44 dos autos;
3.1.7. À liquidação foi atribuído o n.º de registo 900215/98, tendo a Impugnante sido notificada do despacho a que alude o n.º anterior pelo ofício registado n.º 4945, de 98.08.18, cfr. fls. 47 e 48 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido, recepcionado em 25 do mesmo mês - fls. 50;
3.1.8. A Impugnação deu entrada na Alfândega de Aveiro em 98.11.23 - -cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.;
*
3.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não detectei na douta petição a alegação de outros factos a considerar com interesse para a decisão final ou que devam considerar-se como não provados.
* *

4. Para julgar a impugnação judicial improcedente, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo” que...
O litígio dos autos prende-se com a interpretação do artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do C.A.C. e designadamente com a questão de saber se estamos perante uma situação em que a Alfândega deveria ter renunciado à liquidação a posteriori.

Dispõe o referido normativo que não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando o registo de liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.

A regra geral é a de que o montante de direitos que for legalmente devido deve ser liquidado e pago, o que está em consonância com a indisponibilidade das receitas fiscais e a legalidade procedimental. A boa fé, a diligência, a ignorância da irregularidade que impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveita, em princípio, ao declarante.

Porém, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança a posteriori quando se verifiquem três condições cumulativas:
(1) - que os direitos não tenham sido cobrados devido a erro das próprias autoridades aduaneiras competentes;
(2) - que o erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes não pudesse razoavelmente ser detectado pelo devedor de boa fé;
(3) - que o devedor tivesse observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que respeita à declaração aduaneira.

Bastará, que um destes pressupostos não se verifique para que não possa haver a renúncia à liquidação a posteriori.

Merecem especial análise os dois primeiros:
(1) - «Erro das autoridades aduaneiras»: Tem que ser um «erro activo», isto é, o erro tem que resultar de comportamento activo das autoridades aduaneiras competentes. A protecção da confiança do devedor que o normativo em causa visa salvaguardar só faz sentido se tiverem sido as próprias autoridades competentes a criar a base em que tal confiança assenta.

São excluídos os erros resultantes de declarações inexactas do devedor, visto que o erro não emerge então de qualquer actuação da autoridade aduaneira.

São também excluídos os erro resultantes de declarações inexactas do terceiro exportador (vg. quanto à origem da mercadoria), «cuja validade não têm de verificar ou apreciar. Em tal caso, é o devedor que suporta os riscos de um documento comercial que se revele falso aquando de um controlo posterior».

Porém, o erro pode também resultar de um comportamento activo das autoridades aduaneiras do país exportador (que também são autoridades aduaneiras para os efeitos do citado normativo), o que sucederá designadamente quando este ateste dados em que o próprio importador deva confiar.

(2) - «Que não pudesse ser razoavelmente detectado pelo devedor de boa fé». Este requisito pressupõe um dever de diligência por parte do devedor. E não é um dever genérico, çivilístico, do bom cidadão (do bonus cives). Não se apela a um padrão de diligência exigível ao homem médio, visto que deve ser levada em conta a experiência profissional de quem apresenta a declaração de importação.

Ser o erro é ou não detectável implica, por outra via, a sua apreciação à luz da complexidade da regulamentação aplicável e a reincidência no erro pelas autoridades.

Esta último pode contribuir para reforçar a convicção do devedor, normalizar o seu entendimento e densificar, por isso, a sua boa fé.

«É detectável com razoabilidade pelo devedor o erro da autoridade aduaneira quando, pela simples consulta do texto legal, da publicação obrigatória, sobre o qual incidiu o referido erro, o devedor esteja em condição de dele se aperceber. Foi considerado como tal o erro na indicação da taxa, cometido na pauta de serviço, detectável pela consulta do Jornal Oficial que publicou o regulamento comunitário com base no qual foi elaborada aquela informação».

A Impugnante diz que estamos perante um erro activo das Autoridades Aduaneiras de importação e avança para o efeito os seguintes argumentos:

1.º - as declarações de importação foram aceites pela Alfândega sem qualquer objecção, tanto mais que foi pedida a imputação ao contigente pautal respectivo;
2.º - a Alfândega de Aveiro está especialmente obrigada ao controlo dos elementos apresentados no âmbito dos regimes preferenciais ou de contigentes pautais.

Vejamos então.
(A DECLARAÇÃO ADUANEIRA)
A apresentação de uma declaração aduaneira exprime um acto de vontade do declarante.

No ponto 17 do artigo 4.º do C.A.C. pode ler-se que a declaração aduaneira é o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro.
Ou seja, a sujeição ao um regime aduaneiro pressupõe sempre um comportamento activo, uma declaração de vontade de quem faz a apresentação.

O acesso a medidas pautais preferenciais faz-se também a pedido do declarante - artigo 20.º, n.º 4, do C.A.C. O que significa que a imputação ao contigente pautal depende também de declaração de vontade nesse sentido. Ela é, pelo menos, o ponto de partida para a sujeição da mercadoria a um determinado regime aduaneiro.

Mas é mais do que isso: os elementos que integram a declaração aduaneira têm valor vinculativo no que diz respeito à exactidão das indicações constantes da declaração, à autenticidade dos documentos juntos e à observância de todas as obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado - artigo 199.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa disposições de aplicação do C.A.C.

Este princípio é retomado no § 7 e seguintes do Título I C. do ANEXO 37 (Instruções para a Utilização dos Formulários), onde se pode ler que «a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante, ou pelo seu representante, exprime a vontade do interessado em declarar as mercadorias em causa para o regime solicitado e, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, tem valor vinculativo, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-membros, no que respeita: à exactidão das indicações constantes da declaração; à autenticidade dos documentos anexos; e ao respeito do conjunto de obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime solicitado (sublinhado meu).

De onde resulta que a declaração aduaneira em que seja preenchida a casa 39 do D.U. com o n.º de ordem 09.2753, correspondente ao contigente instituído pelo Regulamento(CE)n.º 789/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996 (relativo à Abertura e modo de gestão de contigentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos de pesca - 1996) vincula o declarante à vontade de aceder àquele contigente pautal e à observância das respectivas condições de acesso publicadas. A ele e a mais ninguém.

E se os dados que apresenta, nomeadamente os relativos ao preço da mercadoria, não permitem aceder a tais medidas preferenciais, é o pedido do declarante que não está de acordo com o mais que declara. Ou seja, o erro insere-se na sua própria declaração, o erro sobre os pressupostos de acesso ao tratamento pautal preferencial. A Impugnante estava erradamente convencida que, no caso, podia aceder a tal tratamento e formulou o pedido em conformidade.

Só assim não seria se a desconformidade entre o pedido e as condições de acesso não fosse aferível pelo próprio declarante quando apresenta a declaração. Mas isso não se alega nem se concede que ocorra, até porque as medidas preferenciais, os contigentes pautais e os preços de referência são objecto de publicação no J.O.C.E. Aliás, aposição do código respectivo não dispensa a consulta a tais elementos.

Não se pode, por isso, escamotear que o erro activo está necessariamente do lado do Impugnante. Fosse ele mais ou menos detectável, é na sua declaração que reside.

(A ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA)
Ao contrário do que sucede com a declaração aduaneira, a aceitação da declaração não exprime qualquer acto de reconhecimento ou certificação por parte das Autoridades Aduaneiras de conformidade daquela declaração com os pressupostos de acesso ao contigente pautal.

É evidente que a aceitação da declaração produz também alguns efeitos. Globalmente, porém, não é mais do que a primeira fase da tramitação da declaração aduaneira, composta, de um lado, de «operações de registo e de autenticação da declaração (atribuição de um número de ordem e respectiva data - ver artigo 203.º do RA)» e do outro, de «um conjunto de operações de controlo - controlo de aceitação -destinadas a averiguar se a declaração presente aos serviços aduaneiros reúne os requisitos necessários para ser aceite. Esse controlo incide nomeadamente sobre: o preenchimento da declaração (para determinar se a mesma contém os elementos exigidos); os documentos cuja junção seja requerida; a competência da estância aduaneira para a aceitação da declaração em causa; a habilitação do declarante».

Ou seja, na fase da aceitação da declaração não se confirmam as condições de acesso ao contigente pautal mas apenas que a declaração está em condições de ser recebida. Aliás, o artigo 63.º do C.A.C. determina que as declarações que obedeçam às condições do artigo 62.º são imediatamente aceites (sublinhado meu).

Carece, por isso, de fundamento legal a afirmação constante do artigo 8.º da – aliás douta – P.I. na parte em que se afirma que «os serviços da Alfândega, antes de efectuarem a aceitação das declarações (...) tinham de controlar os preços de referência indicados pelo importador nas facturas apresentadas, verificando se o critério adoptado para o cálculo das imposições era correcto».

Aliás, e se bem vejo, se a aceitação da declaração tivesse os efeitos pretendidos pelo Impugnante o erro jamais seria imputável ao declarante. Todos os erros posteriormente detectados seriam sempre imputados às Autoridades Aduaneiras e nunca poderia haver liquidações a posteriori.

A não ser que se pretenda que as Autoridades Aduaneiras têm um especial dever de verificação no que respeita a preços sujeitos a contingentação e a preços de referência (vão nesse sentido as doutas alegações escritas apresentadas pelo Impugnante).

Não encontrei expressão legal para tal dever especial, e o Impugnante também não cita a norma em que sustenta a sua interpretação. Pelo que o Impugnante só poderá ter concluído que esse especial dever de verificação existe porque é a Autoridade Aduaneira que confirma internamente o cabimento no contigente pautal. A isto se referindo quando alude a um «comportamento activo da Administração».

Todavia, o pedido de informação sobre o cabimento no contigente pautal é subsequente à aceitação da declaração, pelo que não se vê como possa esse comportamento activo das Autoridades Aduaneiras reportar-se ao momento da aceitação da declaração, acto a que o Impugnante atribui os efeitos declarativos.

Por outro lado, tal pedido de informação não contém qualquer declaração ou certificação por parte das Alfândega da conformidade do pedido de imputação com aquelas medidas preferenciais. E a confirmação do cabimento no contigente também não envolve nenhum acto de verificação de tal conformidade, traduzindo apenas um acto de gestão da quota do contigente do Estado Português.

A tudo acresce que a informação assim prestada se apresenta como acto interno dirigido à própria Administração. Não é uma decisão para os efeitos do artigo 4.º, n.º 5, do C.A.C. E, se assim é, como se lhe poderá atribuir efeitos declarativos externos?

Por último, parece-me que, se o legislador comunitário tivesse pretendido que este acto de reconhecimento do cabimento no contigente pautal tivesse consequências na liquidação a posteriori dos direitos não cobrados, não deixaria de o consagrar especialmente nos casos especiais a que alude o artigo 869.º do R.A.

De todo o exposto resulta que não pode atribuir-se ao acto de aceitação da decisão o conteúdo declarativo que o Impugnante pretende, e nem os actos que se lhe sucedem importam qualquer acto de reconhecimento da conformidade dessa declaração com as normas aplicáveis.

Pelo que não pode concluir-se com o Impugnante que se está perante um erro activo das Autoridades Aduaneiras neste particular.

E, com o devido respeito, entendo que se pode concluir exactamente o contrário, isto é, que este foi um erro activo do próprio Impugnante detectado a posteriori pela Autoridade Aduaneira Competente.

E se não é um erro activo das Autoridades Aduaneiras, falece ao Impugnante o primeiro requisito de que depende a renúncia à liquidação a posteriori a que acima fiz referência.

Pelo que já não importa conhecer dos demais requisitos.

Nos artigos 15.º e seguintes afirma-se que o preço de referência estabelecido para as importações de bacalhau congelado no ano de 1996 foi de 1.118 Ecus/Ton. e que o valor resultante da factura apresentada se encontra dentro do preço de referência.

Parece, porém, seguro que a observância do preço de referência não deve in casu aferir-se a partir do valor global da factura, a não ser que do mesmo passo se alegue que as mercadorias ali referidas são idênticas sob todos os aspectos, incluindo as características físicas, a categoria, a qualidade e o prestígio comercial (cfr. artigo 142.º, n.º1, alínea c), do R.A.).

Pois que, de outro modo, e como bem salienta o Exmo Director da Alfândega na apreciação final efectuada nos autos nos termos do artigo 130.º do CPT, daí resultaria aplicar direitos aduaneiros diferentes a mercadorias idênticas.

Por outro lado, ficaria na disponibilidade das partes reunir numa mesma factura importações de valores diversos para obter valores médios que servissem os seus intentos, designadamente os de aceder a um contingente pautal. E não se pode ignorar que a fixação de preços de referência mínimos é instrumento de uma política pautal comunitária que visa estabelecer um equilíbrio, por vezes difícil e instável, entre uma política de abertura de mercado e a protecção de interesses essenciais da Comunidade. Com ele se pretende obviar à entrada no mercado interno de produtos vindos de países terceiros com preços anormalmente baixos. É manifesto que um preço de referência apurado com recurso a valores médios facturados não satisfaria tais exigências. Se as Autoridades Aduaneiras não atendessem a categorias diferentes de produtos discriminados na factura com valores diferentes, poderia entrar no mercado da Comunidade, a coberto do contingente, um valor percentual de produtos de valor unitário inferior ao do preço de referência, com um impacto que variaria segundo o volume das importações e a dimensão do importador.
...

Em sede da matéria das conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua o recorrente a insistir pela ilegalidade da liquidação a posteriori, por ter existido o erro activo das autoridades aduaneiras a que alude a norma do art.º 220.º n.º2 alínea b) do Código Aduaneiro Aduaneiro Comunitário (CAC), o qual é impeditivo de tal liquidação, donde resulta a sua ilegalidade.

A sentença recorrida fundamentou que não pode ter ocorrido tal erro activo por parte das autoridades aduaneiras intervenientes nessa operação, primeiro dos requisitos para que tal liquidação a posteriori não possa ter lugar, porque as autoridades aduaneiras não têm o dever legal de analisar em substância, se a declaração aduaneira entregue pelo interessado, mesmo quando pretende aceder a medidas pautais preferenciais, se encontra em conformidade com os respectivos pressupostos legais, inexistindo norma que atribua às autoridades aduaneiras esse controlo substantivo da declaração aduaneira no acto do seu recebimento, com o valor de reconhecimento ou de certificação dos elementos aí declarados pelo interessado. Ao invés, a apresentação da declaração aduaneira nas estâncias aduaneiras competentes, exprime um acto de vontade do declarante, de atribuir a certa mercadoria um determinado regime aduaneiro, o que também acontece quando pretende aceder a determinadas medidas pautais preferenciais, ficando o declarante vinculado à exactidão das indicações constantes da declaração, à autenticidade dos documentos juntos e à observância das obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime invocado. Ou seja, no caso, o erro activo só pode encontrar-se do lado do recorrente, ao preencher e entregar a referida declaração aduaneira, com dados que não se integram no regime aduaneiro a que pretendia aceder.

Invocando a sentença recorrida que desconhece norma que imponha às autoridades aduaneiras o dever de examinar em substância, a declaração aduaneira entregue, antes cabendo ao interessado preencher e instruir tal declaração de acordo com os elementos do regime pautal a que pretende aceder, e não tendo o recorrente, nas suas alegações de recurso, vindo invocar a norma que suporta ou sustenta essa sua pretensão, que também não vimos existir, antes nos revendo na fundamentação da sentença recorrida, aliás, bem desenvolvida, é de a confirmar por completo, quer quanto à sua decisão quer quanto à respectiva fundamentação, para ela se remetendo nos termos do n.º5 do art.º 713.º do Código de Processo Civil.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs.


Lisboa, 25 de Maio de 2004