Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06834/02 |
| Secção: | CT- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/30/2004 |
| Relator: | Francisco Areal Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO DUPLICAÇÃO DE COLECTA LEGALIDADE CONCRETA QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e, eventualmente, ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código). II - Não se demonstrando o pagamento ou a anulação do tributo, nunca poderá proceder a invocada de duplicação de colecta. III - Sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts. 40.º do CPT, 13.º do CPPT e 99.º da LGT), a actividade de investigação probatória, designadamente quanto à liquidação e pagamento de IVA, só pode fazer-se desde que a oponente tenha identificado suficientemente as operações sobre as quais teria incidido aquele imposto, sendo certo que, porque do pagamento de tributos existe sempre suporte documental, sempre seria fácil ao oponente comprovar o pagamento, caso o tivesse efectuado. IV - A lei apenas permite que se aprecie a legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 236.º e 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT). V - Este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, não pode apreciar questão que não é de conhecimento oficioso e que, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova. |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “Auto ...- Sociedade Comercial de Automóveis e Acessórios, Lda.” (adiante Recorrente ou Oponente) deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 10.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF10.ºBFL) para cobrança coerciva da quantia de esc. 104.972.686$00, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios dos anos de 1993, 1995 e 1996. Invocando como fundamentos da oposição a inconstitucionalidade das normas que servem de suporte às liquidações das dívidas exequendas, a ilegalidade destas liquidações, o pagamento e a duplicação de colecta, a Oponente pediu a extinção da execução, para o que alegou, em síntese, o seguinte: - conforme deixou dito nas impugnações judiciais que deduziu contra as liquidações das dívidas exequendas, estas foram efectuadas «de forma não isenta e em violação dos mais elementares princípios da verdade e da justiça» e «processam-se ao arrepio da CRP e colocariam as normas, em que se suportam, em colisão directa com a Lei Fundamental, se prevalecesse a interpretação errónea que delas é feita pelos Srs Fiscais», pois «o IA deixaria de ser um imposto sobre a matrícula, como o configura o art. 1º do DL 40/93, para se transformar em imposto incidente sobre as transacções de viaturas. E o IVA sobre as aquisições de automóveis, que não é dedutível, passaria a incidir sobre a totalidade do valor da viatura, nas sucessivas operações e não sobre as comissões de intermediação» (1); - «Se tal interpretação prevalecer é notória a inconstitucionalidade material do art. 1º do DL 40/93 de 18/2 »; - há prova documental do pagamento tempestivo de todos impostos, «resultando à evidência a duplicação de colecta» relativamente à «quase totalidade (acima da centena de milhar de contos) da dívida exequenda». 1.2 Na sentença recorrida enumeraram-se as questões a decidir nos seguintes termos: «(...) as questões que importa solucionar consistem em saber se ocorreu, ou não, o pagamento da dívida exequenda objecto do processo de execução de que os presentes autos constituem apenso, se procede, ou não, o fundamento de duplicação de colecta alegado pela oponente e se são legais, ou não, as liquidações que constituem a mesma dívida exequenda». Depois, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, em resumo: Com esta fundamentação, aqui resumida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou a oposição improcedente. 1.3 Inconformada com a sentença, a Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e, a final ser extinto o procedimento executivo. 1.5 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que se transcreve: «Continua a recorrente a pretender discutir a legalidade da liquidação. 1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida procedeu ao julgamento de facto nos termos que ora se reproduzem ipsis verbis: « FACTOS PROVADOS x Da discussão da causa resultaram os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:1-No dia 25/9/98, a Fazenda Pública instaurou o processo de execução fiscal nº.....9, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida da firma "Auto ... - Sociedade Comercial de Automóveis e Acessórios, L.da.", sendo relativa a dívida de I.V.A. e juros compensatórios, dos anos de 1993, 1995 e 1996, no montante de Esc.104.972.686$00 (cfr. informação exarada a fls. 44 dos autos; cópia dos títulos executivos junta a fls. 45 a 80 dos autos); 2-Em 9/10/98, a oponente foi citada para a execução fiscal identificada no nº. 1 (cfr. informação exarada a fls. 44 dos autos; documentos juntos a fls. 81 a 83 dos autos); 3-No dia 28/10/98, deu entrada na Repartição de Finanças do 10º. Bairro Fiscal de Lisboa a oposição apresentada por “Auto ... - Sociedade Comercial de Automóveis e Acessórios, L.da.” (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos); 4-Até 15/2/99, não tinha sido efectuado o pagamento da dívida identificada no nº.1 (cfr. informação exarada a fls. 96 dos autos). X Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que a opoente tenha efectuado o pagamento da dívida exequenda antes de instaurada a execução fiscal de que o presente processo constitui apenso.Factos não Provados X X A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».Motivação da Decisão de Facto X 2.1.2 O julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância não nos merece censura alguma, designadamente a que lhe vem apontada pela Recorrente, como procuraremos demonstrar no ponto 2.2.2, motivo por que a consideramos definitivamente fixada. 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A ora recorrente deduziu oposição contra uma execução fiscal que contra ela corre termos para cobrança de uma dívida proveniente de IVA e juros compensatórios dos anos de 1993, 1995 e 1996. Para além da inconstitucionalidade da norma que teria servido de base às liquidações que deram origem à quantia exequenda – fundamento de que ora nos não ocuparemos, porque, apesar de não atendido na sentença recorrida, a Recorrente com ela se conformou nessa parte –, a Executada invocou como fundamentos da oposição o pagamento da dívida exequenda, a duplicação de colecta e a ilegalidade das liquidações que deram origem às dívidas exequendas. Na sentença recorrida, considerou-se não se verificar fundamento algum dos invocados pela Oponente. A Oponente, com excepção da invocada inconstitucionalidade, não se conformou com o decidido e, se bem interpretamos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, veio atacar a sentença reiterando a alegação aduzida na petição inicial. Insiste a Recorrente na tese sustentada na petição inicial quanto ao pagamento do IVA, quanto à duplicação de colecta e quanto à ilegalidade da liquidação. Assim, como ficou já dito em 1.8, as questões que ora cumpre apreciar e decidir são as de saber: * Assim, inexiste motivo para revogar ou anular a sentença recorrida, que deve manter-se na ordem jurídica.2.2.5 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e, eventualmente, ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código). II - Não se demonstrando o pagamento ou a anulação do tributo, nunca poderá proceder a invocada de duplicação de colecta. III - Sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts. 40.º do CPT e 99.º da LGT), a actividade de investigação probatória, designadamente quanto à liquidação e pagamento de IVA, só pode fazer-se desde que a oponente tenha identificado suficientemente as operações sobre as quais teria incidido aquele imposto, sendo certo que, porque do pagamento de tributos existe sempre suporte documental, sempre seria fácil ao oponente comprovar o pagamento, caso o tivesse efectuado. IV - A lei apenas permite que se aprecie a legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 236.º e 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT). V - Este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, não pode apreciar questão que não é de conhecimento oficioso e, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs. * Lisboa, 30 de Novembro de 2004 Ass: Francisco Rothes Ass: Lucas Martins Ass. Pereira Gameiro ______________________________________________________ (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (2)) A que corresponde a mesma alínea do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). (3) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 2000, nota 38 ao art. 204.º, pág. 881. (4) A que corresponde a alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. (5) A que corresponde o art. 205.º do CPPT. (6) Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, pág. 278. (7) Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Janeiro de 1995, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 19 a 24. (8) A que corresponde o n.º 3 do art. 85.º do CPPT. (9) Corresponde-lhe o art. 169.º, n.º 1, do CPPT. (10) Actualmente, alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. (11) No sentido de que a inexigibilidade temporária de dívida exequenda pode servir de fundamento de oposição, sendo subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, e que a oposição pode visar a suspensão da execução, vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 24 de Janeiro de 1996, proferido no processo com o n.º 19.7093 e publicado nos Apêndices ao Diário da República de 13 de Março de 1998, págs. 168 a 170; de 11 de Dezembro de 1996, proferido no processo com o n.º 21.016 e publicado nos Apêndices ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 3815 a 3817. |