Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06834/02
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/30/2004
Relator:Francisco Areal Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
LEGALIDADE CONCRETA
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e, eventualmente, ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código).

II - Não se demonstrando o pagamento ou a anulação do tributo, nunca poderá proceder a invocada de duplicação de colecta.

III - Sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts. 40.º do CPT, 13.º do CPPT e 99.º da LGT), a actividade de investigação probatória, designadamente quanto à liquidação e pagamento de IVA, só pode fazer-se desde que a oponente tenha identificado suficientemente as operações sobre as quais teria incidido aquele imposto, sendo certo que, porque do pagamento de tributos existe sempre suporte documental, sempre seria fácil ao oponente comprovar o pagamento, caso o tivesse efectuado.

IV - A lei apenas permite que se aprecie a legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 236.º e 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT).
V - Este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, não pode apreciar questão que não é de conhecimento oficioso e que, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “Auto ...- Sociedade Comercial de Automóveis e Acessórios, Lda.” (adiante Recorrente ou Oponente) deduziu oposição à execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças do 10.º Bairro Fiscal de Lisboa (SF10.ºBFL) para cobrança coerciva da quantia de esc. 104.972.686$00, proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios dos anos de 1993, 1995 e 1996.
Invocando como fundamentos da oposição a inconstitucionalidade das normas que servem de suporte às liquidações das dívidas exequendas, a ilegalidade destas liquidações, o pagamento e a duplicação de colecta, a Oponente pediu a extinção da execução, para o que alegou, em síntese, o seguinte:
- conforme deixou dito nas impugnações judiciais que deduziu contra as liquidações das dívidas exequendas, estas foram efectuadas «de forma não isenta e em violação dos mais elementares princípios da verdade e da justiça» e «processam-se ao arrepio da CRP e colocariam as normas, em que se suportam, em colisão directa com a Lei Fundamental, se prevalecesse a interpretação errónea que delas é feita pelos Srs Fiscais», pois «o IA deixaria de ser um imposto sobre a matrícula, como o configura o art. 1º do DL 40/93, para se transformar em imposto incidente sobre as transacções de viaturas. E o IVA sobre as aquisições de automóveis, que não é dedutível, passaria a incidir sobre a totalidade do valor da viatura, nas sucessivas operações e não sobre as comissões de intermediação» (1);
- «Se tal interpretação prevalecer é notória a inconstitucionalidade material do art. 1º do DL 40/93 de 18/2 »;
- há prova documental do pagamento tempestivo de todos impostos, «resultando à evidência a duplicação de colecta» relativamente à «quase totalidade (acima da centena de milhar de contos) da dívida exequenda».

1.2 Na sentença recorrida enumeraram-se as questões a decidir nos seguintes termos:

«(...) as questões que importa solucionar consistem em saber se ocorreu, ou não, o pagamento da dívida exequenda objecto do processo de execução de que os presentes autos constituem apenso, se procede, ou não, o fundamento de duplicação de colecta alegado pela oponente e se são legais, ou não, as liquidações que constituem a mesma dívida exequenda».

Depois, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, em resumo:
que a Oponente não logrou provar o pagamento, prova só possível mediante a apresentação do respectivo documento comprovativo, o que afasta a possibilidade de verificação do fundamento de oposição previsto na alínea e) do art. 286.º, n.º 1, do CPT;
que também não se verifica a invocada duplicação de colecta, fundamento previsto na alínea f) do mesmo art. 286.º, n.º 1, do CPT, porque «a Oponente não fez prova» de qualquer um dos seus requisitos cumulativos; a saber: «1 - Unicidade do facto tributário; 2 - Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar; 3 - Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige»;
que a invocada inconstitucionalidade material do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, na interpretação que lhe foi dada pela Administração tributária (AT) «não é passível de fundamentar, de forma autónoma, a presente oposição dado o carácter taxativo da enumeração legal do artº 286, nº. 1, do C. P. Tributário [...] e o facto de não ser admissível a discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda no âmbito deste processo, à qual se reconduziria a análise de tal fundamento»;
em todo o caso, «não visualiza [...] que a referida norma padeça de qualquer inconstitucionalidade».

Com esta fundamentação, aqui resumida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou a oposição improcedente.

1.3 Inconformada com a sentença, a Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
A recorrente importou centenas de viaturas ao abrigo do DL 40/93 de 18.2 com total isenção de imposto automóvel;
Em Portugal beneficiaram daquela isenção todos os veículos idênticos aos importados pela recorrente;
À recorrente foi imposto diverso critério, sonso-lhe [sic] liquidados Imposto Automóvel e IVA;
A liquidação dos impostos à recorrente — IVA e IA — sobre as viatutas [sic] assumiu proporções de clara discriminação da recorrente;
As liquidações efectuadas pela Administração Fiscal resultam de duplicação da colecta;
A recorrente pagou os impostos que à luz do DL 40/93 eram exigidos e exigíveis a qualquer operador económico;
A duplicação da colecta é caracterizada por três vectores que se verificaram na liquidação feita à recorrente;
O facto gerador de imposto é o mesmo quanto à liquidação feita na introdução do veículo em Portugal e na liquidação adicional feita pela AF;
Há coincidência entre a incidência do imposto pago e o entretanto liquidado;
Trata-se em qualquer das liquidações do mesmo tributo — o IVA;
O IVA foi liquidado, pela segunda vez, baseado no mesmo facto gerador de imposto, que no caso é a introdução dos veículos no consumo;
O IVA é um tributo autónomo, não podendo ser liquidado duas vezes pelo mesmo facto tributário;
A duplicação de colecta verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo;
A recorrente provou nos autos, por documento o pagamento do IVA;
A recorrente apresentou prova bastante do pagamento do IVA quanto aos veículos adquiridos e vendidos no mercado interno;
A douta sentença recorrida certamente não apreciou a prova produzida
O IVA devido sobre as transmissões dentro do território nacional foi devidamente liquidado e pago;
A correcta apreciação do presente recurso fica prejudicada pelo não conhecimento prévio da legalidade das liquidações que lhes servem de base;
Atento o valor dos autos deveria a instância ser suspensa até à prolação de decisão de mérito na impugnação judicial em curso.

Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e, a final ser extinto o procedimento executivo.
Mais requer, atento o exposto, seja suspensa a instância até à decisão final do processo de impugnação judicial».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que se transcreve:

«Continua a recorrente a pretender discutir a legalidade da liquidação.
Ora tal não é possível nesta forma de processo – processo de oposição.
Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de que tenha sido pago quer o IVA exequendo quer outro, nem que tenha existido outra liquidação relativa ao mesmo período temporal e relativo aos mesmos bens.
Não se verifica, pois, qualquer duplicação de colecta, nem qualquer pagamento do devido.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento».

1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes:
- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, na medida em que não deu como provado o pagamento do IVA;
- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que não se verificava a invocada duplicação de colecta;
- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que não podia discutir-se neste processo a legalidade concreta da liquidação;
- se pode este Tribunal Central Administrativo suspender a instância até que esteja decidida a impugnação judicial que a Recorrente deduziu contra as liquidações que deram origem à quantia exequenda.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida procedeu ao julgamento de facto nos termos que ora se reproduzem ipsis verbis:

« FACTOS PROVADOS

x
Da discussão da causa resultaram os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1-No dia 25/9/98, a Fazenda Pública instaurou o processo de execução fiscal nº.....9, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida da firma "Auto ... - Sociedade Comercial de Automóveis e Acessórios, L.da.", sendo relativa a dívida de I.V.A. e juros compensatórios, dos anos de 1993, 1995 e 1996, no montante de Esc.104.972.686$00 (cfr. informação exarada a fls. 44 dos autos; cópia dos títulos executivos junta a fls. 45 a 80 dos autos);
2-Em 9/10/98, a oponente foi citada para a execução fiscal identificada no nº. 1 (cfr. informação exarada a fls. 44 dos autos; documentos juntos a fls. 81 a 83 dos autos);
3-No dia 28/10/98, deu entrada na Repartição de Finanças do 10º. Bairro Fiscal de Lisboa a oposição apresentada por “Auto ... - Sociedade Comercial de Automóveis e Acessórios, L.da.” (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos);
4-Até 15/2/99, não tinha sido efectuado o pagamento da dívida identificada no nº.1 (cfr. informação exarada a fls. 96 dos autos).
X
Factos não Provados
X
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que a opoente tenha efectuado o pagamento da dívida exequenda antes de instaurada a execução fiscal de que o presente processo constitui apenso.
X
Motivação da Decisão de Facto
X
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».

2.1.2 O julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância não nos merece censura alguma, designadamente a que lhe vem apontada pela Recorrente, como procuraremos demonstrar no ponto 2.2.2, motivo por que a consideramos definitivamente fixada.

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A ora recorrente deduziu oposição contra uma execução fiscal que contra ela corre termos para cobrança de uma dívida proveniente de IVA e juros compensatórios dos anos de 1993, 1995 e 1996.
Para além da inconstitucionalidade da norma que teria servido de base às liquidações que deram origem à quantia exequenda – fundamento de que ora nos não ocuparemos, porque, apesar de não atendido na sentença recorrida, a Recorrente com ela se conformou nessa parte –, a Executada invocou como fundamentos da oposição o pagamento da dívida exequenda, a duplicação de colecta e a ilegalidade das liquidações que deram origem às dívidas exequendas.
Na sentença recorrida, considerou-se não se verificar fundamento algum dos invocados pela Oponente.
A Oponente, com excepção da invocada inconstitucionalidade, não se conformou com o decidido e, se bem interpretamos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, veio atacar a sentença reiterando a alegação aduzida na petição inicial.
Insiste a Recorrente na tese sustentada na petição inicial quanto ao pagamento do IVA, quanto à duplicação de colecta e quanto à ilegalidade da liquidação.

Assim, como ficou já dito em 1.8, as questões que ora cumpre apreciar e decidir são as de saber:
- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, na medida em que não deu como provado o pagamento do IVA;
- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que não se verificava a invocada duplicação de colecta;
- se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que não podia discutir-se neste processo a legalidade concreta da liquidação;
- se pode este Tribunal Central Administrativo suspender a instância até que esteja decidida a impugnação judicial que a Recorrente deduziu contra as liquidações que deram origem à quantia exequenda.

2.2.2 DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO

Pretende a Recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento de facto por não ter dado como provado o pagamento do IVA.
Salvo o devido respeito, a alegação da Recorrente, quer em sede de petição inicial quer em sede de alegações de recurso, no que ao pagamento respeita, é algo confusa. Se bem interpretamos a petição inicial, o que a Oponente sustenta é que efectuou o pagamento do IVA que lhe estaria de novo a ser exigido na presente execução fiscal (assim se justificando a invocada duplicação de colecta) e não que pagou a quantia exequenda (o que apenas constituiria fundamento de oposição, previsto na alínea e) do art. 286.º do CPT (2), caso esse pagamento fosse anterior à execução (3); caso fosse ulterior, daria lugar à extinção da execução fiscal, com a consequente inutilidade superveniente da oposição).
No entanto, sabido que é que o pagamento dos impostos só se comprova documentalmente, não vemos como pretende a Oponente que se dê como provado pagamento algum, uma vez que não apresentou qualquer documento comprovativo do pagamento de IVA.
É certo que a Oponente requereu que a Repartição de Finanças «confirme se foi pago e liquidado o IVA». É também certo que o Tribunal deve, mesmo ex officio, efectuar ou ordenar todas as diligências pertinentes ao apuramento da verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (cfr. arts. 40.º do CPT, 13.º do CPPT e 99.º da Lei Geral Tributária (LGT)). No entanto, não vislumbramos como pretende a Oponente que o Tribunal indague do pagamento de IVA relativamente a operações identificadas de forma tão vaga quanto o é a identificação feita na petição inicial. Deveria a Oponente ter indicado os elementos pertinentes à identificação das operações em causa, designadamente, data, bem transaccionado, identificação do comprador e preço da venda.
Para a Oponente, sim, seria fácil comprovar a liquidação e pagamento do IVA que refere pois, se os efectuou, por certo terá os respectivos documentos comprovativos. Nunca explicou a Oponente por que não está em condições de o fazer.
Assim, não merece censura a sentença recorrida na parte em que não deu como provado qualquer pagamento de IVA.

2.2.3 SOBRE A DUPLICAÇÃO DE COLECTA

A duplicação de colecta, prevista como fundamento de oposição na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (4), verifica-se, nos termos do art. 287.º do CPT (5), «quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo». A duplicação de colecta, considerada por TEIXEIRA RIBEIRO como «heresia dentro do sistema fiscal» (6) exige, pois, a verificação de três identidades: do facto, do imposto e do período, mas já não a do contribuinte. Este fundamento da oposição constitui, em suma, um «obstáculo à consumação de uma injustiça de se pagar duas vezes a mesma coisa» (7).
Como resulta do que ficou dito, ainda que se verificasse a identidade de facto e de imposto, sempre faltaria um outro requisito para que se considerasse existir duplicação de colecta: o pagamento dessa dívida. Assim, afigura-se-nos inútil indagar sobre a verificação dos demais requisitos da duplicação de colecta. É que, mesmo que eventualmente se verificasse a identidade de imposto e de período, sempre faltaria, para que a oposição pudesse proceder com fundamento em duplicação de colecta, a prova do pagamento ou anulação do primeiro imposto.
Assim, a sentença recorrida decidiu bem quando considerou que não se verifica a invocada duplicação de colecta.

2.2.3 DA ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA

A Recorrente pretende discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda. Ela mesma o reconhece expressamente (cfr. art. 10.º das alegações de recurso).
Ora, como é sabido, essa discussão só pode ter lugar em sede de oposição nos casos em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT, a que corresponde, hoje, a alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT). Não é essa a situação dos autos, pois a liquidação de IVA é susceptível de impugnação judicial. Trata-se de questão amplamente debatida na doutrina e na jurisprudência e que, por isso, dispensa outros considerandos.
Aliás, a Recorrente alega mesmo que impugnou as liquidações que deram origem à dívida exequenda.
A sentença recorrida, que decidiu neste sentido, também nesse ponto não nos merece censura alguma.

2.2.4 DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

Veio ainda a Recorrente, em sede de alegações de recurso, pedir a suspensão da execução até que esteja decidida a impugnação judicial que diz ter deduzido contra as liquidações que deram origem à dívida exequenda.
Como é sabido, a execução fiscal não pode suspender-se senão nos casos previstos na lei (art. 108.º, n.º 3, do CPT (8). Entre esses casos conta-se o previsto no art. 255.º, n.º 1 do CPT (9), que dispõe:
«A reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do pleito, desde que seja prestada garantia nos termos do artigo 282.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo escrivão».
Assim, a alegação de pendência de reclamação graciosa, impugnação ou recurso judicial tendo como objecto a liquidação da dívida exequenda e de estar garantido o pagamento desta e do acrescido (por prestação de garantia ou por penhora) é susceptível de constituir causa de inexigibilidade temporária da dívida exequenda e, consequentemente, de determinar a suspensão da execução, motivo por que se deverá considerar subsumível à referida alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (10), pois não contende com a legalidade da liquidação nem interfere em matéria da exclusiva competência da AT.
Do que vem de se dizer resulta que, em abstracto, nada obstaria a que, garantida que estivesse a dívida exequenda e o acrescido, a pendência de impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, determinando a suspensão da execução fiscal, pudesse servir de causa de pedir na oposição à execução fiscal em que o pedido formulado fosse a suspensão da execução (11).
No entanto, no caso sub judice o pedido formulado foi, não de suspensão, mas de extinção da execução. Ora, com base em causa de pedir conducente apenas à suspensão da execução, nunca poderia proceder o pedido de extinção da mesma.
Por outro lado, também não está demonstrada a prestação de garantia ou a realização de penhora, antes constando dos autos informação em sentido contrário (cfr. fls. 44).
Mas, mais do que isso, a questão da suspensão da execução não foi suscitada no Tribunal a quo, nem foi por ele apreciada, motivo por que também agora não pode ser conhecida, sabido que é que os recursos não visam resolver questões novas, mas apenas reapreciar decisões.
Por tudo isto, não podemos apreciar o pedido de suspensão da execução fiscal.
Note-se, no entanto, que esta posição que assumimos não significa que esteja precludida a defesa do eventual direito da Executada à suspensão da execução por força da pendência de impugnação judicial. Tendo ela esse direito, sempre poderá formular o pedido de suspensão mediante requerimento endereçado ao Chefe do Serviço de Finanças com possibilidade de recurso (hoje denominado reclamação) para o Tribunal, a deduzir ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, da decisão que lho indefira.

*
Assim, inexiste motivo para revogar ou anular a sentença recorrida, que deve manter-se na ordem jurídica.

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e, eventualmente, ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código).
II - Não se demonstrando o pagamento ou a anulação do tributo, nunca poderá proceder a invocada de duplicação de colecta.
III - Sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts. 40.º do CPT e 99.º da LGT), a actividade de investigação probatória, designadamente quanto à liquidação e pagamento de IVA, só pode fazer-se desde que a oponente tenha identificado suficientemente as operações sobre as quais teria incidido aquele imposto, sendo certo que, porque do pagamento de tributos existe sempre suporte documental, sempre seria fácil ao oponente comprovar o pagamento, caso o tivesse efectuado.
IV - A lei apenas permite que se aprecie a legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 236.º e 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT).
V - Este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, não pode apreciar questão que não é de conhecimento oficioso e, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova.
* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.

*
Lisboa, 30 de Novembro de 2004

Ass: Francisco Rothes
Ass: Lucas Martins
Ass. Pereira Gameiro

______________________________________________________
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(2)) A que corresponde a mesma alínea do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
(3) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 2000, nota 38 ao art. 204.º, pág. 881.
(4) A que corresponde a alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
(5) A que corresponde o art. 205.º do CPPT.
(6) Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, pág. 278.
(7) Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Janeiro de 1995, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 19 a 24.
(8) A que corresponde o n.º 3 do art. 85.º do CPPT.
(9) Corresponde-lhe o art. 169.º, n.º 1, do CPPT.
(10) Actualmente, alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
(11) No sentido de que a inexigibilidade temporária de dívida exequenda pode servir de fundamento de oposição, sendo subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, e que a oposição pode visar a suspensão da execução, vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 24 de Janeiro de 1996, proferido no processo com o n.º 19.7093 e publicado nos Apêndices ao Diário da República de 13 de Março de 1998, págs. 168 a 170;
de 11 de Dezembro de 1996, proferido no processo com o n.º 21.016 e publicado nos Apêndices ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 3815 a 3817.