Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10598/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2003 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | DISCIPLINA MILITAR ACTOS DOS CHEFES DE ESTADOS-MAIOR COMPETÊNCIA PARA O RECURSO CONTENCIOSO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1. A revisão constitucional introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09, se, por um lado, eliminou os tribunais militares das categorias dos tribunais constitucionalmente admitidos, excepto em tempo de guerra, por outro lado, não alterou o quadro jurídico no que toca à questão da competência, uma vez que estando dependente da promulgação de lei ordinária que defina os termos da composição dos tribunais militares em tempo de paz, essa alteração constitucional não produz efeitos imediatos. 2. É competente para conhecer do recurso de um despacho do Chefe de Estado-Maior do Exército, que manteve a aplicação de uma pena de 10 dias de detenção em processo disciplinar, o Supremo Tribunal Militar, e não o Tribunal Central Administrativo (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alínea g) do ETAF, 120.º do RDM, 59.º, n.º 4, da Lei n.º 29/82, de 11/02, 197.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09, e 211.º, n.º 3 da Constituição). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. S..., 1.º Cabo RC Socorrista NIM 21187792, do Regime de Guarnição n.º 1, Zona Militar dos Açores, inconformado com o despacho do CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, de 12/03/2001, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho, de 14/12/2000, do Major-General Comandante da Zona Militar dos Açores, que negou provimento ao recurso hierárquico que havia interposto da decisão do Comandante Interino do Regimento de Guarnição n.º 1, de 3/11/2000, que indeferiu a reclamação deduzida contra a pena disciplinar de dez dias de detenção, que lhe fora aplicada na sequência de processo disciplinar, interpôs recurso contencioso para este Tribunal Central Administrativo, invocando vício de violação de lei, designadamente dos artºs 32.º, n.º 2 e 5, e 27.º, n.º 1, da Constituição, 163.º do Código de Procedimento Administrativo, 44.º do Regulamento de Disciplina Militar, 374.º, n.º 2 e 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, e erros de apreciação de prova. 1.2. A entidade recorrida não apresentou resposta. 1.3. Nas alegações, CONCLUIU o recorrente: “1. Ao impor o imediato cumprimento da pena disciplinar aplicada ao recorrente, em inobservância do efeito suspensivo da respectiva reclamação, o despacho recorrido, tal como o que puniu o recorrente, sofre de nulidade por violar os artºs 27.º, n.º 1, da Constituição, 163.º do CPA e 44.º do RDM. 2. Não se imputando no despacho punitivo os factos a título de dolo ou de mera negligência, o despacho recorrido sofre de nulidade, por efeito do disposto nos artºs 374.º, n.º 2, e 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal. 3. Não tendo sido ponderados no despacho punitivo quaisquer circunstâncias atenuantes gerais alegadas e provadas pelo recorrente, o despacho recorrido sofre de nulidade por ofensa do princípio do contraditório consagrado pelo n.º 5 do art.º 32.º da Constituição. 4. Ao manter a punição do recorrente sem atender às exigências da necessidade de prova e do dever de objectividade, decorrentes da presunção de inocência do arguido, o despacho punitivo sofre de nulidade por violação do n.º 2 do art.º 32.º da Constituição. 5. Não se provou o gesto imputado ao arguido, nem se provou o seu dolo, sendo a conduta imputada a título de negligência, o que tudo foi indevidamente pressuposto pelo despacho recorrido, revelando o cometimento de erros manifestos, grosseiros e essenciais na apreciação da prova e ferindo de anulabilidade o despacho recorrido. 6. Por todo o exposto, o despacho recorrido deve ser declarado nulo ou anulado, com as consequências legais.”. 1.4. As alegações da entidade recorrida foram desentranhas, atenta a sua intempestividade. 1.5. O M.P. suscitou a questão prévia da incompetência deste Tribunal Central Administrativo, em razão da matéria, nos termos das alíneas a) e f) do art.º 40.º do ETAF, e do art.º 120.º do Regulamento de Disciplina Militar, sendo para o efeito competente o Supremo Tribunal Militar. 1.6. O recorrente pronunciou-se pela improcedência da questão prévia suscitada pelo M.P. (fls. 64 e 65). 1.7. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. FACTOS PROVADOS (com interesse para a decisão): A) Por despacho de 25/10/2000 do Comandante do Regimento de Guarnição n.º 1 da Zona Militar dos Açores, proferido em processo disciplinar que lhe foi movido, foi o recorrente punido com a pena de dez dias de detenção, por violação dos deveres 4.º e 16.º, do art.º 4º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado, pelo DL n.º 142/94; B) Por despacho de 3/11/2000, do Comandante do RG 1 da Zona Militar dos Açores, foi indeferida a reclamação da pena de detenção aplicada; C) Por despacho do Major-General Comandante da Zona Militar dos Açores, de 14/12/2000, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Comandante do RG 1; D) Por despacho do Chefe de Estado Maior do Exército, de 12/03/2001, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Major-General Comandante da Zona Militar dos Açores, sendo aquele o despacho recorrido. 2.2. Da questão prévia da incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos para conhecer do objecto deste recurso contencioso (v. parecer do M.P.). O Ministério Público suscitou a questão prévia da incompetência deste Tribunal Central Administrativo para conhecer em matéria disciplinar militar, por a mesma não consubstanciar matéria relativa ao funcionalismo público, e por estar cometida ao Supremo Tribunal Militar nos termos das alíneas a) e f) do art.º 40.º do ETAF e do art.º 120.º do Regulamento de Disciplina Militar. Vejamos. O n.º 3 do art.º 212.º da Constituição define o âmbito da competência material dos tribunais administrativos, estatuindo que a estes compete “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das rela jurídicas administrativas”. O âmbito da jurisdição administrativa é ainda delimitado no art.º 3.º do ETAF, incumbindo aos tribunais administrativos “(...) reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas”. O art.º 4.º, n.º 1, alínea g) do mesmo diploma subtrai, porém, à jurisdição administrativa os actos “cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais”. O art.º 120.º do Regulamento de Disciplina Militar (DL n.º 142/77, de 9/4), com a redacção do DL n.º 226/79, de 21/7, dispõe que “Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estado-Maior proferidas em matéria disciplinar cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade.”. Em consonância estipula o n.º 4, do art.º 59.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11/12), a ressalva da competência do Supremo Tribunal Militar, nos termos da lei, para conhecer “Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior (...)”, em matéria disciplinar, como excepção ao regime regra da competência do Supremo Tribunal Administrativo. Do que se cuida aqui é de averiguar da competência do Supremo Tribunal Militar para conhecer dos recursos em matéria disciplinar das decisões dos Chefes de Estado-Maior, consagrada no n.º 4, segunda parte, do art.º 59.º da Lei de Defesa Nacional e nos nºs 1 e 2 do art.º 120.º do Regulamento de Disciplina Militar. A questão sub judicio terá que ser analisada à luz da Constituição da República Portuguesa anterior à versão de 1997, uma vez que, a revisão constitucional introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09, se, por um lado, eliminou os tribunais militares das categorias dos tribunais constitucionalmente admitidos, excepto em tempo de guerra, por outro lado, não alterou o quadro jurídico no que toca à questão da competência, uma vez que estando dependente da promulgação de lei ordinária que defina os termos da composição dos tribunais militares em tempo de paz, essa alteração constitucional não produz efeitos imediatos. É o que decorre da disposição constitucional transitória constante do art.º 197.º da referida Lei Constitucional, que dispõe “Os tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regula o disposto no n.º 3 do art.º 211.º da Constituição.”. Ora, o n.º 3 do art.º 211.º refere que “Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares fazem parte um ou mais juizes militares, nos termos da lei.”. Assim, até à aprovação da legislação prevista neste normativo, os tribunais militares continuam a funcionar ao abrigo das competências que detinham antes da revisão constitucional, operada em 1997 (neste sentido v. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 207/2002, de 21/5/2002, in D.R., I Série-A, n.º 144, de 25/06/2002, pág. 4.938, no qual se diz expressamente que, em consequência do referido art.º 197.º, “a questão deve ser analisada à luz da situação jurídico-constitucional anterior, ou seja, o art.º 215.º na versão de 1989”). De facto, a lei constitucional prescreve no art.º 213.º, sob a epígrafe “Tribunais militares”, a competência para o julgamento dos “crimes estritamente militares”, crimes esses que de harmonia com o n.º 2, do art.º 1.º do Código de Justiça Militar (DL n.º 141/77, de 9/4), são os “factos que violam algum dever ou ofendem a segurança e a disciplina das Forças Armadas, bem como os interesses militares da Defesa Nacional, e como tal sejam qualificados pela Lei Militar.”. É a fim de garantir a existência das Forças Armadas ao abrigo da missão que constitucionalmente lhes é atribuída, que existem bens jurídicos militares preservadores dos valores que os enformam. A sua violação, constitui um ilícito, que pode ser disciplinar ou criminal consoante a gravidade e a extensão da ofensa. Conforme se refere no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 207/2002, de 21/5/2002, in D.R., I Série-A, n.º 144, de 25/06/2002, citando Luís Nunes de Almeida (justiça Militar, Colóquio Parlamentar, Lisboa, 1995, p. 80), observa: “(...) é manifestamente inconveniente atribuir aos tribunais administrativos o conhecimento dos recursos em matéria disciplinar, até porque incongruente com o sistema da justiça militar. Se se vai atribuir aos tribunais o conhecimento daquilo que é específico da instituição militar em matéria criminal, não faz sentido que o que é específico em matéria disciplinar vá caber aos tribunais administrativos” (pág. 4.939). De resto, neste mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional, no qual se suscitou a fiscalização da constitucionalidade, v.g., dos nºs 1 e 2 do art.º 120.º do Regulamento Disciplinar, e da 2.ª parte do n.º 4 do art.º 59.º da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, decidiu-se não declarar a sua inconstitucionalidade. Os tribunais militares constituem uma jurisdição especial, embora tão só nos domínios criminal e disciplinar, sendo vocacionados para uma determinada área jurisdicional, uma vez que o estatuto dos militares reveste aspectos específicos por via das condições especiais de serviço, natureza, fins e deveres específicos das Forças Armadas que decorrem para os seus membros. Por isso mesmo, as suas competências representam sempre uma limitação constitucionalmente legítima da jurisdição dos tribunais judiciais e administrativos (v. alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF). E existindo concorrência jurisdicional de competências nas matérias criminal e disciplinar, os tribunais militares, como foro especial, limitarão estes últimos. O art.º 120.º do RDM ao atribuir ao Supremo Tribunal Militar o recurso de actos sancionatórios, dos Chefes do Estado-Maior, no tocante a sanções disciplinares aplicadas a militares, consubstancia um poder disciplinar atribuído aos órgãos máximos da hierarquia militar, bem como a existência de um direito de recurso do administrado para a instância jurisdicional máxima que é o Supremo Tribunal Militar. Este, ao apreciar um recurso em matéria disciplinar militar, de uma decisão do Chefe de Estado-Maior e ao confirmar ou anular as sanções fixadas, exerce uma actividade jurisdicional de aplicação de medidas disciplinares, no âmbito da aplicação do direito pelos tribunais. Por outro lado, deve o n.º 3 do art.º 211.º da Constituição, em consonância com a norma transitória do art.º 197.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20.09, ser interpretado no sentido de a lei reconhecer como jurisdição competente para conhecer dos recursos das decisões disciplinares de certos órgãos da administração militar, os tribunais militares. Na verdade, e de acordo com o referido art.º 197.º, os tribunais militares permanecem em funções até à aprovação da legislação aí prevista definidora dos termos da respectiva concretização. Decorre do exposto que, os tribunais administrativos, nomeadamente este Tribunal Central Administrativo, carecem de competência em razão da matéria para conhecer, por via de recurso contencioso, das decisões dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas proferidas em matéria disciplinar, atento o disposto nos artigos 120.º do RDM, 59.º, n.º 4, da Lei n.º 29/82, de 11/02, 197.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09, e 211.º, n.º 3 da Constituição. Procede, assim, nos termos e com os fundamentos supra referidos, a questão prévia supra identificada, suscitada pelo Ministério Público. 3. DECISÃO. Termos em que acordam, nos termos e com os fundamentos supra expostos, em julgar procedente a questão prévia da incompetência (incompetência em razão da matéria) deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo para o efeito competente o Supremo Tribunal Militar. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 € e a procura Lisboa, 13 de Março de 2003. |